Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
General Câmara-RS
ELEICAO 2024 TRAUDI MARIA HISTER VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e TRAUDI MARIA HISTER (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TRAUDI MARIA HISTER, candidata ao cargo de vereadora do Município de General Câmara, contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo/RS, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46028732).
Em suas razões, a recorrente alega que a falha decorreu, muito provavelmente, de erro sistêmico ou equívoco no lançamento dos documentos no sistema SPCE, visto que as despesas, relativas à contratação de pessoal (militância), estavam identificadas e disponíveis para consulta pública no DivulgaCand. Junta os contratos de prestação de serviços de militância pertinentes aos valores questionados (IDs 46028734, 46028735 e 46028736). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46028733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46106720).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO COM PESSOAL CUSTEADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de comprovação de gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC.
1.2. A recorrente apresentou, com o recurso, contratos de prestação de serviços relativos às despesas impugnadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal; (ii) saber se a comprovação tardia dos gastos com pessoal afasta o recolhimento e autoriza a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, a juntada de documentos simples na fase recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, quando suficientes para sanar a irregularidade sem nova análise técnica.
3.2. Os contratos apresentados atendem às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e correspondem aos pagamentos registrados em extratos e relatórios de despesa.
3.3. Inexistem indícios de má utilização de recursos públicos, impondo-se afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme precedentes deste Tribunal.
3.4. A apresentação extemporânea dos documentos configura falha formal que justifica a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas.
Teses de julgamento: (i) É admissível a juntada de documentos na fase recursal, em prestação de contas, quando se tratar de elementos simples cuja análise dispensa nova diligência técnica e permita sanar a irregularidade; (ii) A comprovação em sede recursal de gastos com pessoal custeados com FEFC configura irregularidade formal que autoriza a aprovação com ressalvas e afasta o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudencias relevantes citadas: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, RE n. 060035832, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Ibirapuitã-RS
ELEICAO 2024 MARINA CAROLINA MORAIS PAZ PREFEITO (Adv(s) JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396 e LIDIANE ROSSATO ISSI OAB/RS 108723) e MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (Adv(s) JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396 e LIDIANE ROSSATO ISSI OAB/RS 108723)
ELEICAO 2024 ROSEMAR HENTGES PREFEITO (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475), ELEICAO 2024 JUBERLAN GIONGO VICE-PREFEITO (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475), JUBERLAN GIONGO (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475) e ROSEMAR HENTGES (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de ROSEMAR HENTGES e JUBERLAN GIONGO, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Ibirapuitã, no pleito de 2024.
Na inicial, a recorrente e a coligação que a apoiou alegaram a ocorrência de abuso de poder econômico, boca de urna, transporte irregular de eleitores e atos discriminatórios de gênero durante o pleito. Sustentaram que os representados contrataram pessoas para ridicularizar a imagem da candidata, incitando misoginia e preconceito, além de manterem campanha ativa no dia da eleição, abordando eleitores na fila de votação e realizando transporte irregular de votantes. Requerem a cassação do registro ou diploma dos recorridos, nos termos do art. 22, caput, da LC n. 64/1990 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45843079).
A sentença proferida pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova robusta. Destacou que as fotografias e os espelhos de tela eram desconexos e não demonstravam ilícitos; que os vídeos e áudios eram de difícil compreensão, inaudíveis ou sem autenticidade e que a prova testemunhal apresentou relatos vagos, sem indicação concreta de ilícitos. Considerou que a certidão da Junta Eleitoral e os depoimentos policiais não confirmaram irregularidades. Assim, concluiu que não houve demonstração da gravidade e potencialidade lesiva das condutas, requisito essencial para a procedência da AIJE (ID 45843142).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do despacho saneador que excluiu fatos relevantes (misoginia e aglomeração), impedindo produção de provas, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da intimação do condutor do veículo apontado para transporte irregular e pelo indeferimento de memoriais escritos, alegando complexidade da causa. No mérito, sustenta que a prova dos autos demonstra a configuração de abuso de poder econômico mediante a prática de expediente de misoginia contra a adversária, boca de urna e transporte irregular de eleitores. Requer, ao final, a reforma da sentença para cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade por oito anos e nulidade das eleições (ID 45843179).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45843185), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (IDs 45979822 e 45981476).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. BOCA DE URNA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ATAQUES MISÓGINOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE fundada em alegações de abuso de poder econômico, boca de urna, transporte irregular de eleitores e ataques misóginos contra candidata adversária nas Eleições de 2024.
1.2. A recorrente alegou nulidade do despacho saneador por indevida limitação dos fatos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da intimação de testemunha e pela negativa de apresentação de memoriais escritos. No mérito, sustentou que o conjunto probatório comprovaria práticas ilícitas capazes de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela limitação dos fatos controvertidos no despacho saneador; (ii) saber se o indeferimento da intimação de testemunha e da apresentação de memoriais escritos gerou prejuízo processual; (iii) saber se as provas produzidas demonstram abuso de poder econômico, boca de urna ou transporte irregular de eleitores, com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitadas as preliminares.
3.1.1. A limitação dos fatos controvertidos não caracteriza cerceamento quando a petição inicial carece de indícios mínimos de materialidade e autoria, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e da jurisprudência do TSE, sendo legítima a restrição para evitar instrução baseada em conjecturas.
3.1.2. O indeferimento da intimação de testemunha decorreu da preclusão, pois o rol não foi apresentado no momento oportuno; ademais, outras testemunhas foram ouvidas sobre o mesmo fato, inexistindo prejuízo.
3.1.3. A ausência de prazo para apresentação de memoriais escritos não configura cerceamento de defesa quando o procedimento legal aplicável fixa alegações finais em prazo comum de dois dias (art. 22, X, da LC n. 64/90), e quando a parte não demonstra prejuízo concreto, especialmente se teve acesso prévio às provas e oportunidade de se manifestar oralmente em igualdade de condições com a parte adversa.
3.2. Quanto ao mérito, as manifestações depreciativas e o vídeo juntado não demonstram vínculo com a campanha dos recorridos nem gravidade suficiente para configurar abuso de poder econômico.
3.3. Os relatos testemunhais sobre boca de urna são isolados e não comprovam reiteração ou pedido explícito de voto; o simples cumprimento de eleitores não caracteriza ilícito.
3.4. As fotografias e os depoimentos policiais não confirmam transporte irregular de eleitores; denúncias anônimas e abordagens sem constatação de ilícito não atendem ao conjunto probatório rigoroso exigido para a procedência da AIJE.
3.5. Ausente prova robusta e segura da gravidade ou potencialidade lesiva das condutas, não se configuram abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência.
Teses de julgamento: "(i) Não há nulidade do despacho saneador quando a delimitação dos fatos se baseia na ausência de indícios mínimos exigidos pelo art. 22 da LC n. 64/90; (ii) O indeferimento de intimação de testemunha e de apresentação de memoriais escritos não configura cerceamento de defesa quando operada a preclusão e ausente demonstração de prejuízo; (iii) A configuração do abuso de poder, da boca de urna e do transporte irregular de eleitores exige prova robusta e demonstração de gravidade, o que não se verifica quando os elementos colhidos são frágeis, isolados ou dissociados da atuação dos investigados."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral, art. 219.
Jurisprudências relevantes citadas: TSE, AgR-AI n. 462-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 02.4.2014; TRE-RS, REl n. 060045743, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJe 29.7.2025; TSE, REspEl n. 0600838-83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.9.2021; TSE, AREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano Azevedo Marques, DJe 31.5.2024.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931) e NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Porto Alegre, recorre contra a sentença que desaprovou as contas da concorrente em razão de cheque nominal não cruzado, endossado, em valor acima do que admite a aplicação da proporcionalidade para aprovação da contabilidade com ressalvas, ID 46082289.
Irresignada, alega que este Tribunal possuiria entendimento consolidado que flexibiliza a formalidade na emissão de cheques de campanha, especialmente quando a destinação dos recursos pode ser comprovada por outros meios. Sustenta que a irregularidade da falta de cruzamento do cheque perdera sua capacidade de comprometer a lisura das contas, ao se mostrar comprovada a despesa. Aduz que não se mostraria razoável que a falha considerada superada para fins de recolhimento, continue a ser um impeditivo para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ID 46082293.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46093364).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADE MATERIAL SUPERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS para APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A candidata ao cargo de vereadora interpôs recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, em razão de irregularidade consistente na emissão de cheque nominal não cruzado, posteriormente endossado, cujo valor superou os parâmetros para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
1.2. A recorrente alegou possuir este Tribunal entendimento no sentido de flexibilizar a exigência de cruzamento de cheques quando comprovada a destinação dos recursos, sustentando que a irregularidade formal não comprometeria a lisura das contas, requerendo a aprovação, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de cruzamento em cheque nominal, ainda que endossado e comprovada a despesa, constitui irregularidade formal suficiente para ensejar a desaprovação das contas, especialmente quando o valor ultrapassa os limites admitidos para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os pagamentos de despesas de campanha sejam efetuados mediante cheque nominal cruzado, de forma a garantir a rastreabilidade dos recursos, o que não ocorreu no caso concreto.
3.2. Ainda que haja o afastamento da ordem de recolhimento, a irregularidade resta caracterizada, e, portanto, o juízo de aprovação ou de desaprovação deve observar a jurisprudência quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quais sejam, valor inferior a R$ 1.064,10 e máximo de 10% do total arrecadado.
3.3. A irregularidade corresponde a 41,04% do total arrecadado, superando os parâmetros jurisprudenciais. Mantida a sentença que desaprovou as contas, por se encontrar em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A emissão de cheque nominal não cruzado, ainda que endossado e com despesa comprovada, constitui irregularidade material, cuja gravidade deve ser aferida segundo os parâmetros de valor absoluto (R$ 1.064,10) e percentual (10% do total arrecadado). Ultrapassados tais limites, impõe-se a desaprovação das contas, afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060023376, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 18.8.2025
Processo retirado de pauta por determinação do Relator
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Taquara-RS
ELEICAO 2024 CRISTINA LOPES CHAVES VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e CRISTINA LOPES CHAVES (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTINA LOPES CHAVES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador pelo Município de Taquara/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao erário, pois identificada despesa na aquisição de combustível sem a indicação da placa do veículo abastecido.
Em suas razões, a recorrente alega se tratar de erro de terceiro a ausência da placa do veículo na nota fiscal. Defende a adequação da despesa, em razão da locação do veículo para uso em campanha a justificá-la, e do valor vertido, o qual representa menos de um tanque de combustível. Pondera acerca do caráter da falha, a qual não importou em prejuízo a análise do feito, por ser o único apontamento e, igualmente, o único gasto, dentre vários no mesmo estabelecimento, sem a identificação do automóvel.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para afastar a ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. REQUISITOS ATENDIDOS. FALHA FORMAL. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereadora, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de despesa com combustível sem indicação da placa do veículo abastecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência da placa do veículo em uma nota fiscal de combustível, diante da apresentação de documentação complementar, configura irregularidade apta a justificar o recolhimento ao erário, ou se se trata de mera falha formal que não compromete a análise da regular aplicação dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, previamente declarados na prestação de contas, e acompanhados de relatórios de consumo de combustível.
3.2. No caso, todos os requisitos do indigitado § 11, do art. 35, foram atendidos, sendo que a regularidade da operação, da emissão da nota fiscal ao pagamento, via transferência bancária, pode ser aferida no sistema de divulgação de contas da Justiça Eleitoral.
3.3. Trata-se de mera falha formal a ausência da aposição da placa do veículo em um único registro fiscal, emitido pela única empresa que forneceu regularmente combustível ao único veículo cedido à recorrente durante todo período de campanha, o qual fora declarado e tivera relatado seu uso em atenção ao regramento e eleitoral. Afastada a ordem de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A ausência da placa do veículo em uma nota fiscal isolada de combustível constitui falha formal, quando comprovada a regularidade da despesa por documentação complementar consistente.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Indefiro | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais formulado por FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA, candidata ao cargo de Deputado Federal na Eleição 2022, a qual teve suas contas de campanha julgadas não prestadas no feito n. 0603023-42.2022.6.21.0000, que culminou com a determinação de recolhimento ao erário de R$ 96.825,00.
Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna, após análise da documentação apresentada, verificou que não foi transmitida prestação de contas do tipo Regularização de Omissão, tampouco entregue a mídia eletrônica gerada pelo SPCE; que os documentos foram juntados direta e exclusivamente no PJe; que não há registro de pedido de parcelamento ou comprovante de recolhimento do valor fixado em sentença; e, por fim, que não foi constatado o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada.
Intimada acerca dos apontamentos da unidade técnica, a requerente quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO E DE ENTREGA DA MÍDIA. JUNTADA IRREGULAR DE DOCUMENTOS. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais apresentado por candidata ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2022, cujas contas foram julgadas não prestadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se estão presentes os requisitos legais para regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a situação de inadimplência somente será levantada com o recolhimento dos valores devidos. Conforme atestado pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, persiste o inadimplemento do débito.
3.2. Ademais, não houve transmissão de prestação de contas, em desacordo com o art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nem foi entregue a mídia eletrônica gerada pelo SPCE, conforme exige o art. 55 da referida norma. Ainda, a juntada de documentos ocorreu em desconformidade com o procedimento regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: “Os requisitos necessários à regularização da situação de inadimplência, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, não estão atendidos quando persiste o inadimplemento do débito.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 55, 80 e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RROPCE n. 0603622-20.2018.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 08.8.2024, DJe-156 de 13.8.2024.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 JAIR ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932) e JAIR ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JAIR ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou não prestadas as contas relativas ao pleito de 2024, em razão de o candidato, embora devidamente intimado para apresentar sua prestação de contas, ter deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a prolação da sentença, o candidato tão somente apresentou as contas, que foram recebidas como recurso eleitoral e remetidas a este Tribunal, sem qualquer manifestação adicional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna para análise das contas e emissão de parecer conclusivo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, contra sentença que julgou não prestadas suas contas eleitorais, diante do não atendimento da intimação para apresentação da prestação de contas no prazo legal. Após a sentença, o candidato apresentou as contas diretamente nos autos, que foram recebidas como recurso, sem apresentação de razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível analisar, em grau recursal, prestação de contas apresentada somente após a sentença que as julgou como não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrente deixou de apresentar suas contas no prazo legal, apesar de regularmente intimado, levando ao julgamento como não prestadas, nos termos da legislação aplicável.
3.2. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que não é cabível o conhecimento de contas apresentadas ou retificadas após a prolação da sentença, já que implicaria reabertura da instrução e análise de maior complexidade, confundindo-se com o próprio objeto do processo. Deve o candidato, após o trânsito em julgado da sentença que julgou as contas como não prestadas, requerer sua regularização, na forma do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “A apresentação da prestação de contas após a sentença que as julgou não prestadas não pode ser conhecida em grau recursal, pois implicaria em reabertura de instrução, o que se revela incompatível com a fase recursal.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600545-71.2020.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600156-82, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 03.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Parobé-RS
ELEICAO 2024 DENISE PACHECO CORREA VEREADOR (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e DENISE PACHECO CORREA (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENISE PACHECO CORREA, candidata ao cargo de vereador pelo Município de Parobé/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário, em razão da realização de despesas com combustível, quitadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem que perfectibilizada cessão de veículo a justificá-las.
Em suas razões, a recorrente alega ter juntado documentação suficiente a comprovar a despesa com combustível. Sustenta que fora juntado termo de cessão não assinado por equívoco, falha que informa sanará. Pondera, assim, ser descabida a reprovação do caderno contábil e o recolhimento de valores ao erário.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas ou, ainda, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANAHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do pagamento de combustível com recursos do FEFC sem comprovação válida de cessão de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a candidata comprovou, de forma regular e suficiente, a cessão dos veículos utilizados na campanha para justificar a despesa com combustível custeada com verbas do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.
3.2. No caso, persiste a mácula, pois houve o pagamento na aquisição de combustível sem que fosse perfectibilizada a cessão de veículos, não constando dos autos certificado (CRLV) a demonstrar a propriedade do veículo.
3.3. Considerando a cifra envolvida, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior as balizar utilizadas por Corte para este fim, conforme remansosa jurisprudência deste TRE/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A despesa com combustível paga com recursos do FEFC exige comprovação regular da cessão ou locação do veículo, mediante apresentação de termo devidamente assinado e documentação que comprove a propriedade. A ausência de assinatura nos termos de cessão e a falta de documentos complementares mantêm a irregularidade da despesa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 DEISE ALVES TABORDA VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e DEISE ALVES TABORDA (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45961794) interposto por DEISE ALVES TABORDA, candidata ao cargo de vereadora pelo partido Cidadania nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Alvorada/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00, correspondente a despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45961790).
O fundamento central da sentença reside na não apresentação da nota fiscal referente a serviços prestados pela empresa SILVEIRTA E GOMES LTDA., na data de 27.9.2024, no valor de R$ 3.000,00. Tal despesa correspondeu a 20% dos recursos financeiros arrecadados, patamar demasiado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que autorizariam a aprovação das contas com ressalvas.
Em razões (ID 45961795), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a desaprovação de suas contas se deu exclusivamente pela ausência de uma nota fiscal, no valor de R$ 3.000,00. Alega que, tão logo foi intimada da irregularidade, diligenciou junto ao fornecedor para obter o referido documento, o que somente foi possível após a prolação da sentença. Aduz, portanto, que a irregularidade que motivou a desaprovação está devidamente sanada, comprovando-se a efetiva realização do gasto e a correta aplicação dos recursos de campanha.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença guerreada, julgando-se aprovadas as suas contas.
Apresenta com o apelo o documento de ID 45961796.
Ao analisar o pedido de retratação, ID 45961798, o Magistrado a quo manteve os termos da sentença, remetendo os autos a este TRE-RS.
Vindo o processo a esta instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL RELATIVA A DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTO FISCAL APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de nota fiscal referente a despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que obteve a nota fiscal somente após a sentença e que a irregularidade encontra-se sanada, comprovando-se a efetiva realização do gasto. Junta o documento fiscal correspondente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada da nota fiscal pela recorrente somente em fase recursal é apta a suprir a irregularidade que motivou a desaprovação das contas; (ii) saber se a comprovação tardia da despesa autoriza a reforma da sentença para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em sede recursal em prestação de contas, quando suficientes para esclarecer irregularidade sem necessidade de nova análise técnica.
3.2. A nota fiscal apresentada atende aos requisitos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 e comprova a efetiva realização da despesa.
3.3. A irregularidade que levou a desaprovação das contas é integralmente sanada, remanescendo apenas falha formal decorrente da apresentação tardia, insuficiente para manter a decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas da candidata relativas às Eleições de 2024, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A apresentação de nota fiscal autêntica em sede recursal, capaz de sanar irregularidade material sem necessidade de nova análise técnica, admite o juízo de aprovação com ressalvas e afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum; TRE-RS, PCE n. 0603021-72.2022.6.21.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO VALADA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e LUCIANO VALADA PEREIRA (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO VALADA PEREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.100,00, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que as inconsistências apontadas são de natureza meramente formal e não comprometem a lisura, a transparência ou a finalidade dos gastos eleitorais. Sustenta que houve falha na comunicação processual que teria impedido a apresentação tempestiva de esclarecimentos, e que os valores questionados não justificariam a desaprovação das contas, devendo ser aplicável a aprovação com ressalvas, conforme previsão do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS INCOMPATÍVEIS COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de despesas irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente alegou que as falhas seriam meramente formais, que teria havido falha na comunicação processual e que os valores não afetariam a lisura das contas, razão pela qual pleiteou a aprovação com ressalvas, juntando novos documentos em sede recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados apenas com o recurso devem ser admitidos para fins de comprovação das despesas; (ii) saber se as irregularidades envolvendo gastos do FEFC, permitem a aprovação das contas com ressalvas ou impõem a manutenção da desaprovação e do recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os contratos originais indicavam cessão gratuita, incompatível com pagamentos realizados; os novos documentos apresentados são unilaterais, sem firma, sem data e dependem de nova análise técnica, o que impede sua admissão em grau recursal, conforme jurisprudência deste Tribunal.
3.2. O pagamento de recursos públicos a terceiro sem vínculo com a campanha, para repasse posterior à suposta prestadora do serviço, configura irregularidade grave que compromete a rastreabilidade e a fidedignidade da aplicação dos valores do FEFC, não sendo admitida justificativa posterior desacompanhada de prova idônea.
3.3. As irregularidades totalizam 20,57% das despesas contratadas, superando os limites jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que admitem ressalvas apenas quando o valor irregular é inferior a 10% da arrecadação ou a R$ 1.064,10.
3.4. Diante da gravidade, da materialidade e do percentual das irregularidades, é inviável a aprovação com ressalvas, impondo-se a manutenção da desaprovação e do recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a juntada de documentos apresentados em sede recursal quando demandam nova análise técnica. 2. Irregularidades correspondentes a 20,57% extrapolam os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade".
Dispositivos relevantes Citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79.
Jurisprudência Relevante Citada: TRE-RS, REl n. 0600430-50, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 09.3.2022, DJe 10.3.2022; TRE-RS, REl n. 0601122-39.2020.6.21.0055, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 20.4.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Torres-RS
ELEICAO 2024 VANESSA PINHEIRO BARCELLOS VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e VANESSA PINHEIRO BARCELLOS (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANESSA PINHEIRO BARCELLOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Torres/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.700,00 ao Tesouro Nacional, em razão da falta de comprovação regular da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, sustenta ter apresentado contratos, recibos e extratos bancários referentes à contratação de militância e mobilização de rua, com o devido registro na prestação de contas, atendendo ao disposto nos arts. 35, § 12, e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que, embora os contratos não incluam todos os elementos de forma minuciosa, constam dados que permitem atestar a prática da prestação dos serviços, sendo possível, no mínimo, a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade, da transparência e da proporcionalidade. Quanto à despesa com combustível, argumenta que o valor foi reduzido e devidamente registrado, sendo desproporcional a desaprovação das contas por esse motivo. Em relação à doação estimável do Diretório Estadual do Podemos, assevera que não tinha conhecimento da cessão do material gráfico, cuja utilização sequer foi comprovada nos autos, e que não houve dolo ou má-fé, inexistindo, portanto, omissão voluntária ou relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente aprovação das contas, ou, sucessivamente, sua aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES REMANESCENTES SUPERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 e determinou recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da falta de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Contra a sentença, a candidata interpôs recurso eleitoral, sustentando suficiência documental, desproporcionalidade da sanção e ausência de má-fé, requerendo aprovação das contas ou aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o recolhimento ao erário relativo às despesas do FEFC; (ii) saber se as demais irregularidades permitem a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece requisitos documentais mínimos para a contratação de pessoal em campanha, incluindo identificação dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades exercidas e justificativa do preço contratado.
3.2. Não obstante, em observância à orientação majoritária atual do Tribunal, firmada em recentes precedentes , entendeu-se possível relevar falhas formais, indicadora tão somente de ressalva nas contas, de modo a prestigiar a uniformidade decisória. Assim, afastado o dever de recolhimento quanto ao ponto.
3.3. Em relação às demais irregularidades, constatou-se que a despesa com combustível não foi comprovada quanto ao uso em atos de campanha, e que não houve esclarecimento acerca da doação estimável declarada pelo partido e omitida pela candidata, configurando inconsistências materiais não afastadas pelas razões recursais.
3.4. A soma das irregularidades remanescentes representa 20,78% do total arrecadado, superando o limite de 10% e também o patamar nominal de R$ 1.064,10 utilizados pela jurisprudência eleitoral para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3.5. Diante disso, concluiu-se pela manutenção da desaprovação das contas, com a redução do valor a ser recolhido ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Tese de julgamento: "A insuficiência documental relativa à contratação de pessoal com recursos do FEFC pode ser relevada à luz da orientação majoritária desta Corte, afastando o dever de devolução ao erário, mas irregularidades remanescentes superiores a 10% da arrecadação impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, 32, 35, § 12; 60, caput e § 3º; 79, caput e § 1º; Lei n. 13.487/17; ADI n. 5795.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000; TRE-RS, REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, DJe 29.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016, DJe 25.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600587-76.2024.6.21.0021, DJe 02.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.222,60 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 DEISE CRISTIANE PERES VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e DEISE CRISTIANE PERES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DEISE CRISTIANE PERES, candidata à vereadora no Município de Alvorada, contra sentença proferida pelo juízo da 074ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.750,00, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da contratação de parente para serviços de militância.
Em suas razões recursais, afirma que a lei não veda a contratação de fornecedores que tenham relação de parentesco com o candidato. Ademais, a prestação de serviço foi devidamente comprovada, com a juntada do contrato regularmente firmado, acompanhado da respectiva folha de ponto demonstrando os dias e horários efetivamente trabalhados, documento idôneo para comprovar a despesa, conforme art. 60, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pede a aprovação das contas e o afastamento do recolhimento da importância de R$ 1.750,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE MATERIAL. COMPATIBILIDADE DE VALORES, REGULARIDADE DOCUMENTAL E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da contratação de sua filha para serviços de militância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contratação de parente para serviços de panfletagem, devidamente formalizada e comprovada, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE estabelece que a contratação de parentes não é vedada e somente constitui irregularidade quando demonstrados valores destoantes do mercado, ausência de qualificação mínima ou fraude na contratação.
3.2. No caso, o valor pago se mostra compatível com as atividades exercidas e com o tempo de trabalho, não havendo indicativos de sobrepreço ou extrapolação da média de mercado, não havendo evidências que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastado o dever de recolhimento.
Tese de julgamento: “A contratação de parente para serviços de militância somente configura irregularidade quando demonstrados sobrepreço, ausência de qualificação mínima, fraude ou outros elementos que indiquem má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12º; 74, inc. I; 79, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0600751-45.2018.6.02.0000/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.2020; TRE – REI n. 060042679, Rel. Des. (conforme voto), DJe 22.8.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 GESSE MINEIRO VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e GESSE MINEIRO (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GESSE MINEIRO, candidato a vereador no Município de Tenente Portela, contra sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona de Tenente Portela/RS, que julgou desaprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al."a", da Resolução TSE n. 23.607/19).
Em suas razões, aduz que “o julgamento do Juízo a quo, foi demasiadamente desproporcional com a irregularidade que fora identificada, eis que a própria Resolução n. 23.607/19 em seu art. 74, inc. II prevê o julgamento de aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar aprovadas com ressalvas suas contas.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS ELETRÔNICOS. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ante divergências entre a movimentação financeira declarada e aquela constante dos extratos eletrônicos.
1.2. O candidato interpôs recurso eleitoral afirmando desproporcionalidade da decisão, por se tratar de falha formal que não comprometeria a regularidade das contas, e pleiteou a sua aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se divergência financeira de pequeno valor, ainda que superior ao limite percentual de 10% da arrecadação, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A irregularidade apontada decorre de inconsistência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, nos termos do art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso dos autos, embora a falha tenha dificultado a análise, foi possível identificar a totalidade das receitas a partir dos extratos eletrônicos enviados ao sistema do TSE, não havendo registro de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de irregularidades no uso de recursos públicos.
3.3. O valor da irregularidade é manifestamente inferior ao parâmetro absoluto de R$ 1.064,10, reconhecido pela jurisprudência como limite para aplicação dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.
3.4. Assim, a falha identificada, embora existente, não comprometeu a confiabilidade do conjunto da prestação de contas, razão pela qual se mostra cabível a sua aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar, com ressalvas, as contas referentes às eleições municipais de 2024.
Tese de julgamento: "A divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela constante dos extratos eletrônicos, quando limitada a valor absoluto reduzido e sem comprometer a identificação das receitas e despesas, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 53, inc. I, al. "g", inc. II, al. "a"; 74, incs. II e III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060026411, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27.9.2022; TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 11 dez às 00:00