Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1 ED no(a) REl - 0600023-71.2024.6.21.0159

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 JESUS CASSIA LOPES GOMES VEREADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e JESUS CASSIA LOPES GOMES (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por JESUS CASSIA LOPES GOMES, em face do acórdão (ID 46120675), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Sustentam os embargantes, em síntese, que os gastos foram contratados, pagos e utilizados de boa-fé, e que a divergência decorreu de erro operacional do fornecedor, posteriormente esclarecido. Alega omissão na sentença por não analisar a carta de correção/declaração explicativa juntada aos autos. Afirma que o documento comprova a vinculação dos cupons às notas fiscais principais, já lançadas na prestação de contas, afastando a caracterização de recursos de origem não identificada. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos modificativos, para suprir a omissão, com análise expressa do documento, e excluir a obrigação de recolhimento. Subsidiariamente, pugna pela determinação de diligência junto ao fornecedor (ID 46133596).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS. AUSENTE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto e confirmou a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recursos de origem não identificada.

1.2. Aclaratórios opostos sob a alegação de omissão quanto à análise de carta de correção/declaração apresentada com o recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à análise dos documentos apresentados para afastar a irregularidade referente a notas fiscais não contabilizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, concluindo que as declarações do fornecedor não supriam a ausência de retificação ou cancelamento fiscal das notas, exigências previstas no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A irregularidade decorre de fato objetivo — existência de notas fiscais válidas não registradas na prestação de contas — e não pode ser afastada por documentos unilaterais.

3.3. Inviável a diligência requerida, diante da preclusão instrutória. Aplicação do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os documentos apresentados e conclui por sua insuficiência para afastar irregularidade objetiva na prestação de contas."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º.


 

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Enviado em 2025-12-16 19:19:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos declaratórios.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Três Passos-RS

NADER ALI UMAR (Adv(s) MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/RS 66016, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)

ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NADER ALI UMAR contra a sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Três Passos/RS, por suposta prática de abuso de poder política e religioso. 

Na origem, o Magistrado da 086ª Zona Eleitoral julgou improcedente a AIJE, afastando preliminar de ilegitimidade passiva e entendendo não comprovados os abusos alegados. Ponderou que a manifestação do pastor Josias Leão em culto religioso, ainda que transmitida em redes sociais, está protegida pela liberdade de expressão (art. 5º, inc. IV, CF), não havendo prova de gravidade ou alcance capaz de influir no pleito. Entendeu que não se demonstrou nexo causal entre os fatos narrados e o resultado das eleições. Considerou que alegações de distribuição de alimentos e uso de empresa privada para campanha não configuraram abuso de poder político ou econômico, tampouco captação ilícita de sufrágio. Pontuou que as condutas atribuídas à candidata a vereadora Beatriz Vargas podem caracterizar irregularidade em propaganda, mas sem gravidade para AIJE (ID 45948154). 

Em suas razões, o recorrente alega que o Pastor Josias Leão, líder da Igreja Batista de Três Passos, teria promovido propaganda eleitoral em cultos transmitidos ao vivo pelo Facebook, com anuência do candidato a vice-prefeito Rodrigo Glinke. Defende que, em vídeo juntado aos autos, o pastor menciona explicitamente a candidatura, declara seu voto, orienta os fiéis a votarem em candidatos da mesma fé e realiza oração pedindo bênçãos para o candidato, com referência à reeleição. Sustenta que tais condutas configuram pedido de votos disfarçado, com potencial de influenciar parcela significativa do eleitorado, tanto presencialmente quanto online. Afirma que os vídeos foram amplamente compartilhados nas redes sociais, atingindo milhares de pessoas, e que a transmissão ao vivo dos cultos ampliou o impacto da conduta. Argumenta que o templo religioso é bem de uso comum para fins eleitorais (art. 37, § 4º, Lei n. 9.504/97), sendo vedada propaganda no interior da igreja. Assevera que houve prevalência econômica pelo uso da estrutura da igreja e favorecimento pessoal do pastor aos recorridos. Aponta vídeos gravados por candidata a vereadora Beatriz Vargas em frente à sua farmácia e à ONG APASSOS (mantida pelo município), com pedido explícito de votos, caracterizando captação ilícita de sufrágio e propaganda irregular. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a prática de abuso de poder político, econômico e religioso; cassar os registros ou diplomas dos recorridos; declarar a inelegibilidade por 8 anos e aplicar multa prevista na legislação eleitoral (ID 45948159). 

Em contrarrazões, os recorridos defendem que as alegações do recorrente carecem de prova robusta e não demonstram gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político, econômico ou religioso. Argumentam que as manifestações do pastor Josias Leão foram de cunho pessoal, sem anuência ou participação dos candidatos, que não fizeram uso da palavra nem pediram votos, estando protegidas pela liberdade de expressão e religiosa assegurada pela Constituição. Ressaltam se tratar de fato isolado, com reduzido número de presentes (cerca de 20 a 30 pessoas), sem distribuição de bens ou repetição de condutas, e sem impacto relevante no resultado do pleito. Negam qualquer compartilhamento de vídeos pelos recorridos, bem como a ocorrência de comemoração eleitoral na igreja, afirmando que o evento se referia ao aniversário do pastor. Impugnam ainda as imputações relativas à candidata Beatriz Vargas, por envolver pessoa estranha ao processo e condutas sem potencial para desequilibrar a disputa. Invocam precedentes do TSE que exigem gravidade das circunstâncias para aplicação das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90, concluindo pela ausência de nexo causal e pela atipicidade das condutas, razão pela qual requerem o não provimento do recurso (ID 45948164). 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45989613). 

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL- AIJE. ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E RELIGIOSO. MANIFESTAÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO EM CULTO. VÍDEO DE APOIO REALIZADO EM EMPRESA PRIVADA E ONG. INSUFICIÊNCIA PARA ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitando a ocorrência de abuso de poder político, econômico e religioso.

1.2. A sentença entendeu não configurados os ilícitos apontados, considerando que as manifestações em culto religioso estavam protegidas pela liberdade de expressão e que não houve prova de gravidade ou de nexo causal capaz de influir no resultado do pleito.

1.3. O recorrente sustenta que haveria propaganda eleitoral irregular em igreja, com potencial de alcance eleitoral, bem como vídeos gravados em empresa privada e em ONG, configurando abuso de poder político e econômico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (I) se a manifestação religiosa configura abuso de poder; (II) se os vídeos em empresa privada e ONG configuram abuso político ou econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Manifestação de líder religioso em culto configura propaganda irregular (art. 37, §4º, Lei 9.504/97), mas não alcança a gravidade exigida pelo art. 22, XVI, da LC 64/90 para caracterizar abuso de poder. Fato isolado, sem participação ativa do candidato, sem prova de alcance relevante ou repercussão eleitoral. As provas colhidas demonstram que o apoio religioso teve caráter espontâneo, sem pedido de voto dos investigados, sem distribuição de bens e sem demonstração de grande alcance ou potencialidade lesiva.

3.2. Quanto às gravações realizadas em empresa privada e em ONG, eventuais irregularidades configuram propaganda irregular, mas não alcançam a gravidade necessária para a AIJE, inexistindo provas de uso desproporcional de recursos, fonte vedada ou aparelhamento da estrutura pública.

3.5. Provas insuficientes para concluir pela ocorrência de abuso apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido

Teses de julgamento: "1. A manifestação de líder religioso em culto somente configura abuso de poder quando demonstrada, além da ilicitude, a gravidade das circunstâncias e o entrelaçamento com formas típicas de abuso, o que não ocorre quando o ato é isolado, sem participação ativa do candidato e sem prova de repercussão eleitoral relevante; 2. Vídeos gravados em empresa privada ou ONG, ainda que possam constituir propaganda irregular, não caracterizam abuso de poder se ausente demonstração de uso desproporcional de recursos, de fonte vedada ou de potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Respe n. 0000082-85.2016.6.09.0139/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.8.2020; TSE, Resp n. 0600419-49/CE, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01.02.2023.


 

Parecer PRE - 45989613.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 MONALIZA FURTADO VEREADOR (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e MONALIZA FURTADO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MONALIZA FURTADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montenegro/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 11.434,44, ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento das seguintes irregularidades: 1) falha na comprovação de despesas com pessoal custeadas com "outros recursos", totalizando R$ 1.045,00; 2) emissão de documento fiscal sem as dimensões do material impresso, no valor de R$ 44,00; 3) utilização de recursos que não transitaram pela conta bancária, caracterizando recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 206,64; 4) falha na comprovação de gastos com pessoal custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.627,80; e 5) impulsionamento de conteúdo mediante contratação indireta, no valor de R$ 2.024,94 (ID 45988814).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas em relação à comprovação dos gastos com pessoal foram devidamente sanadas pela juntada de contratos, recibos, comprovantes de pagamento e uma “Planilha de Campanha” que detalha as atividades, os horários e locais de trabalho, alegando que o conjunto probatório comprovaria a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação dos recursos. Argumenta que a desconsideração da planilha por ser documento unilateral incorre em excesso de formalismo, citando jurisprudência que mitigaria as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, quanto ao material impresso, que a ausência da dimensão na nota fiscal, no valor de R$ 44,00, seria mera impropriedade formal, sanável pela presunção de que o material (adesivos em vinil) estaria dentro dos limites legais de dimensão, não comprometendo a higidez das contas, também em consonância com precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, aprová-las com ressalvas, afastando a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 45988820).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que, mantida a desaprovação das contas, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional seja reduzido em R$ 9.627,80 (ID 46108248).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MATERIAL IMPRESSO SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. PRECLUSÃO DAS DEMAIS FALHAS NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença reconheceu cinco irregularidades: falhas na comprovação de gastos com pessoal (recursos privados e FEFC), nota fiscal de material impresso sem dimensões, recursos de origem não identificada, falhas de comprovação de gastos com pessoal custeados pelo FEFC e impulsionamento por contratação indireta.

1.3. Recurso limita-se à contestação de duas irregularidades: (i) inconsistências na documentação comprobatória dos gastos com pessoal; (ii) ausência das dimensões na nota fiscal de material impresso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se as falhas formais nos gastos com pessoal admitiriam convalidação; (ii) se a ausência das dimensões do material impresso poderia ser tida como mera impropriedade sem relevância para o julgamento das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A documentação relativa aos gastos com pessoal apresenta inconsistências formais quanto às horas trabalhadas, locais de atuação e proporcionalidade dos valores pagos, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Comprovou-se, entretanto, que os recibos e a planilha de campanha refletem adequação dos valores pagos à jornada efetivamente cumprida, revelando adaptação prática da execução contratual às necessidades reais da campanha. Ademais, embora os contratos e os recibos não especifiquem os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral.

3.3. Este Tribunal admite mitigação das exigências formais em campanhas de pequeno porte, desde que preservada a rastreabilidade e a veracidade da prestação dos serviços, o que se verificou no caso concreto, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.4. Quanto ao material impresso, a ausência das dimensões viola o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impedindo a aferição do cumprimento das regras de propaganda, não sendo possível presumir limites ou medidas. A irregularidade subsiste, assim como as demais falhas não impugnadas, que permanecem preclusas.

3.5. O afastamento da glosa relativa aos gastos com pessoal custeados pelo FEFC reduz o valor sujeito a recolhimento, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas, pois as irregularidades remanescentes representam 16% das receitas arrecadadas, acima do limite tolerado pela jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. As inconsistências formais na documentação dos gastos com pessoal podem ser convalidadas quando demonstrada, por meio de recibos e controles internos, a efetiva prestação dos serviços e a proporcionalidade dos valores pagos, sem indícios de irregularidade material ou má aplicação de recursos; 2. A ausência das dimensões do material impresso constitui irregularidade que inviabiliza a verificação do atendimento às regras de propaganda, não sendo possível a superação da falha mediante presunções."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 8º; Súmula TSE n. 26.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspe n. 060542160/SP. Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.02.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 48, data 17.3.2021; TRE/RS, REl n. 060085280.Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025; TRE/RS, REl n. 060086510. Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025.

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Enviado em 2025-12-16 19:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.806.64.

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
4 RROPCO - 0600187-91.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391 e VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PODEMOS apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas relativas ao exercício financeiro 2017.

A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais deste Tribunal apresentou Informação concernente à documentação apresentada, atestando ocorrência de impropriedades que não afetaram a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e ausência de irregularidades nas contas (ID 46075250).

Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas (ID 46110805).

Vieram conclusos, e verificou-se ausência de publicação de edital, nos termos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/19, por força do art. 80, §2º, incs. III e V, al. "d", do mesmo diploma regulamentar, sendo determinada a diligência (ID 46120607).

Publicado o edital (ID 46124875), não houve impugnação.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE EXAME COM BASE EM REGISTROS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES MATERIAIS. REGULARIZAÇÃO DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Cuida-se de requerimento formulado por órgão partidário estadual, visando à regularização da situação de inadimplência decorrente da omissão na apresentação das contas relativas ao exercício de 2017.

1.2. Unidade técnica aponta ausência de documentos formais, mas atesta possibilidade de exame mediante extratos eletrônicos, sem indícios de irregularidades. Edital publicado sem impugnações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parte da documentação formal impede a regularização quando a análise da movimentação financeira é viável por meio dos registros eletrônicos oficiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 admite que o exame das contas se funde em dados eletrônicos quando suficientes para apurar origem e aplicação dos recursos.

3.2. Constatada a inexistência de irregularidades materiais e a íntegra rastreabilidade das movimentações, é possível deferir a regularização da omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido de regularização deferido, com determinação de levantamento das restrições relativas ao repasse de quotas do Fundo Partidário e da suspensão da anotação partidária referentes ao exercício examinado.

Tese de julgamento: "A ausência de documentos formais na regularização da situação de inadimplência decorrente da omissão na apresentação das contas não impede a regularização quando, a partir dos extratos eletrônicos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, é possível verificar a origem e a aplicação dos recursos, inexistindo irregularidades materiais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 56; art. 80, § 2º, incs. III e V, al. "d".


 

Parecer PRE - 46110805.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência e determinaram o levantamento da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas, e o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no que se refere ao exercício financeiro 2017.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 ED no(a) REl - 0600523-30.2024.6.21.0033

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900) e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, ao argumento de que a juntada de documento comprovaria a sua boa-fé e que o valor não foi utilizado de forma indevida, o que possibilita a reforma do acordão quanto a devolução dos valores para os cofres públicos.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinara a devolução de valores aos cofres públicos, alegando que documento juntado posteriormente comprovaria a sua boa-fé e afastaria o uso indevido de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses legais dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a autorizar seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, as razões invocadas pelo recorrente não atendem ao requisito de admissibilidade recursal, pois não apontam a existência de quaisquer dos vícios autorizadores para a oposição de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “Embargos de declaração exigem a indicação específica de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0602126-53, Rel. Des. Gerson Fischmann, PJe.

Parecer PRE - 46097044.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, não conheceram dos embargos declaratórios.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 ED no(a) REl - 0601108-16.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ADAIR JOSE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e ADAIR JOSE DA SILVA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

ADAIR JOSÉ DA SILVA opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissões no acórdão que negara provimento a recurso, em processo de prestação de contas. Requer "que se clareie especificamente sobre a oportunidade específica concedida para impugnar os documentos juntados com o Parecer Técnico Conclusivo, e sobre a validade plena do Art. 72 da Resolução n. 23.607/19".

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a recurso eleitoral interposto em processo de prestação de contas.

1.2. Alegada existência de omissões quanto à análise da oportunidade de impugnação dos documentos juntados com o parecer técnico conclusivo e quanto à validade e aplicabilidade do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Questão em discussão: saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios internos da decisão.

3.3. As alegações do embargante não apontam vício específico existente no acórdão, mas expressão de inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites de cabimento dos embargos.

3.4. O acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, destacando que os documentos do sistema DivulgaCandContas estiveram disponíveis ao prestador durante toda a instrução, inexistindo risco de surpresa.

3.5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o acórdão embargado analisa expressamente a inaplicabilidade do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as informações cartorárias estiveram sempre à disposição da parte prestadora de contas, inexistindo risco de surpresa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 72.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, rel. Min. Celso Limongi, 23.8.2010.

Parecer PRE - 46089550.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tabaí-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - TABAÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ISAIAS SANTOS ROCHA OAB/RS 124642), JOAO NELSON ELOI DA ROSA (Adv(s) ISAIAS SANTOS ROCHA OAB/RS 124642) e VALERIA DE AZEVEDO VARGAS (Adv(s) ISAIAS SANTOS ROCHA OAB/RS 124642)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Tabaí/RS, em face de sentença do Juízo da 056ª Zona Eleitoral de Taquari/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024, suspendeu o repasse de quotas do Fundo Partidário por 2 meses e determinou o recolhimento de R$ 1.039,75 ao Tesouro Nacional, em virtude da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa de campanha.

Em suas razões, o recorrente alega que o serviço de assessoria contratado foi efetivamente prestado durante o período eleitoral. Sustenta que o pagamento em data próxima ao pleito não invalida a despesa. Pondera acerca do reduzido valor envolvido, o qual não demonstra má-fé.

Culmina por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas ou, acaso mantido o juízo de reprovação, pelo afastamento da suspensão dos repasses do Fundo Partidário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

É o relatório.

.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2024, suspendeu repasses do Fundo Partidário por dois meses e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade no uso de verba do FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias previsto para impugnações em processos de prestação de contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo para interposição de recurso nos feitos relativos às contas de campanha é de três dias, a teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso, o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença, em manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso interposto contra sentença em processo de prestação de contas de campanha deve observar o prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo intempestiva a insurgência apresentada após o trânsito em julgado.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.

Parecer PRE - 46106726.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Ibirubá-RS

FRENTÃO [PP/REPUBLICANOS/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - IBIRUBÁ - RS (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 102682 e TATIANE FONTANA OLIVEIRA OAB/RS 134169)

MAURO CESAR CONSTANTINO (Adv(s) LUANA FERRARI OAB/RS 109483) e VANDERLEI DE ALMEIDA (Adv(s) ALESSANDRO LUIZ DIERINGS DOS SANTOS OAB/RS 69247)

IBIRUBA PODE MAIS [MDB/PL/PSB/UNIÃO] - IBIRUBÁ - RS (Adv(s) LUANA FERRARI OAB/RS 109483)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá/RS, a qual julgara improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra a COLIGAÇÃO IBIRUBÁ PODE MAIS, MAURO CESAR CONSTANTINO e VANDERLEI DE ALMEIDA. A decisão, em resumo, entendera ausentes indícios mínimos de prova para a condenação pelas práticas atribuídas aos recorridos - abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Ademais, a sentença condenou a parte ora recorrente por litigância de má-fé, com multa fixada em 5 (cinco) salários mínimos, devido à tentativa de indução em erro do juízo, pelo uso de documentos falsos. 

Antes, em decisão interlocutória proferida liminarmente (ID 45922546), o magistrado extinguira o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, SILVESTRE ANTONIO REBELATOLIBERTO LEOMAR FRANK, MARIA APARECIDA PETRY ZENI, VIVIANE KANITZ GENTIL, ADEMAR ZENI, DIOGO BANDARRO NOGUEIRA, GABRIEL DE JESUS, JOÃO ADALBERTO JANDREY, LENIR MORAES DO COUTO PREDIGER, MARCIA SALETE DOS SANTOS BASIL, NELSON KUNZ, RAFAEL GODOY DOS SANTOS, SILVANA FLOSS, VAGNER OLIVEIRA, ALINE WILGES NEULAND, ANDRE CARLOS WERNER, CLEONICE CAPONI FREDRICH, JOSE DORIVAL SILVA DA CRUZ, GLACI GRAVE DE CAMPOS, LURDES DE BAIRROS NOVATZKY, NELSI MATIAS DOS SANTOS, ROMEO PEUKERT, AGENOR JOSÉ SANDRI, DIANA TAMIRES SANTOS DA SILVA FREDRICH, ELISANGELA LEAL DE SOUZA, LEANDRO FERREIRA TERRES, MARINA LOPES, MICHEL ANDREI SCHMITT, ALBINO VALDIR SEVERO, ILVO ADAM SCHLINTWEIN, MARIA ILANI HENKES LAMB, LORENA COUTO METZ, MARCOS LUIS KERKHOFF, MARISA DICKEL DE OLIVEIRA, NOELI GUEDES, CRISTIANO ANDRE DA SILVA, RENALDO BUDKE, GEORG CARLOS DURR, JOSE AMILTON DOS SANTOS, LUCIANO ROEWER, LUCIANO RODRIGO KANITZ, ONEIDE NEULAND, TIAGO DE PELLEGRIN RITTER, ERCIO ERNANI GREFF, por ausência de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a (re)inclusão da coligação IBIRUBÁ PODE MAIS e dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito no feito, pois em relação a estes o processo fora extinto, sem resolução do mérito. Na questão de fundo de causa, requer a reforma da sentença para fins de procedência da demanda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de má-fé, afastando a multa ou reduzindo-a para um salário mínimo nacional.

Com contrarrazões, os processos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE por inexistirem indícios mínimos de abuso de poder econômico, abuso dos meios de comunicação, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, e que condenou a recorrente por litigância de má-fé em razão da juntada de imagem extraída da internet sem relação com os fatos.

1.2. No recurso, pleiteia-se a reinclusão de candidatos majoritários excluídos liminarmente do polo passivo, a procedência da AIJE e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se documentos juntados após as contrarrazões podem ser apreciados.

2.2. Estabelecer se deve ser reincluída a responsabilidade dos candidatos majoritários excluídos liminarmente.

2.3. Determinar se restaram comprovados abuso de poder econômico, abuso dos meios de comunicação, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

2.4. Verificar se subsiste a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada.

3.1.1. A petição e documentos juntados aos autos pelo recorrente após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido não serão analisados, pois preclusos. A produção de provas no rito das AIJEs deve ser balizada de forma estrita, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

3.1.2. Mantida a ilegitimidade passiva dos candidatos, pois não há imputação de condutas objetivas, ou elementos que indiquem o benefício direto aos candidatos, além de inexistirem repercussões jurídicas quanto a eles no mérito.

3.2. Mérito. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de gravidade do fato — um desvalor relevante de conduta. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura.

3.3. Para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos, exigindo-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos.

3.4. No caso,   inexiste prova minimamente hígida, pois os vídeos juntados, além de serem de difícil compreensão e alguns inaudíveis, referem-se, aparentemente, a eventos de confraternização de apoiadores, e de forma alguma invertem o ônus da prova, como deseja a recorrente.

3.5. Não há indícios de que a identificação de recursos de origem não identificada na prestação de contas de uma das agremiações componentes da coligação estejam relacionados aos fatos narrados na presente AIJE, cabendo à recorrente indicar provas nesse sentido.

3.6. O debate político é inerente à democracia, sendo que as postagens estavam abarcadas pelo exercício do direito de liberdade de expressão, de viés constitucional e diretamente vinculado aos direitos políticos. Não é disso que se trata o uso indevido de meios de comunicação social.

3.7. Conduta vedada por uso de bem imóvel pertencente ao poder público não caracterizada, pois o local do evento é gerido por associação privada e inexiste prova quanto à natureza eleitoral do evento e nem indício de que tenha havido acesso privilegiado ao bem.

3.8. Afastada a condenação por litigância de má-fé, pois a imagem não se relaciona com o caso dos autos, e não houve a cabal demonstração do dolo processual, o agir deliberado no sentido de ludibriar o magistrado mediante a alteração da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos após as contrarrazões em AIJE é incabível, em razão da preclusão e do rito especialíssimo do art. 22 da LC 64/90. 2. A reinclusão de candidatos majoritários é inviável quando inexistem imputações específicas ou repercussão jurídica quanto à sua responsabilidade. 3. A configuração de abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não se admitindo presunções ou deduções lógicas desprovidas de lastro probatório. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, do agir deliberado no sentido de ludibriar o magistrado mediante a alteração da verdade dos fatos, inexistente na hipótese, uma vez que a parte identifica a origem do documento utilizado como contextualização, apesar da inexistência de nexo causal com os fatos do processo."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600070-34, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 22.5.2025; TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 27.02.2018; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.

Parecer PRE - 45957970.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

JOAO ALBERTO MORSCH, MARCOS DELANO KRETZER, ARTHUR FARRAT, DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas declaradas não prestadas Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) quanto à entrega das suas contas anuais, atinentes ao exercício financeiro de 2024.

Encerrado o prazo para a apresentação da contabilidade, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe (ID 46030328).

Sem êxito, foi determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, cientificar os dirigentes quanto à inadimplência e regularizar a representação processual.

Ante o silêncio da agremiação e de seus responsáveis, foi determinada a suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário.

Foram os autos remetidos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) desta Justiça Eleitoral que informou a existência de contas bancárias declaradas na contabilidade relativa ao pleito de 2024, e a ausência de ingresso de verbas do Fundo Partidário, bem como de valores oriundos de fontes vedadas ou de recursos de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a permanência da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que regularizada a situação.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC ATÉ A REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Processo instaurado por omissão do diretório estadual de partido político na apresentação das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de apresentação das contas anuais, mesmo após notificações regulares, impõe o julgamento das contas como não prestadas e a consequente manutenção da suspensão de repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3.2. No caso, ainda que o partido não tenha recebido recursos do Fundo Partidário ou oriundos de fontes vedadas ou sem demonstração de origem, a agremiação possui contas bancárias, as quais foram declaradas na prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e não registradas em contabilidade ordinária. Notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, a omissão foi mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Tese de julgamento: “A omissão do diretório partidário na apresentação das contas anuais, mantida mesmo após notificações regulares, enseja o julgamento das contas como não prestadas, com a consequente suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização perante a Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, 45, inc. IV, al. “a”, e 47, inc. I; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – PC-PP n. 0600179-85.2023.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 07.8.2025, DJe n. 150/25, 15.8.2025.

Parecer PRE - 46135383.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram como não prestadas as contas, com perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas da agremiação perante a Justiça Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 LUANA ALVES MARTINS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e LUANA ALVES MARTINS DA SILVA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUANA ALVES MARTINS DA SILVA, candidata ao cargo de vereador pelo Município de Eldorado do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 600,00, pela utilização de recursos de origem não identificada (RONI), e de R$ 3.300,00, pela não comprovação de gastos quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente, acerca do uso de recursos sem demonstração de origem, alega ter declarado as despesas que motivaram a glosa. E, no que toca a comprovação dos gastos quitados com verba do FEFC, sustenta que a locação veicular e a aquisição de impressos foram, ainda que minimamente, comprovados, restando, carente de documentação, somente despesa de reduzido valor com combustível, a qual não ensejaria a reprovação das contas. Pondera, ao fim, que as falhas têm caráter meramente formal, incapazes, assim, de macular a lisura da contabilidade.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo a fim de ver suas contas aprovadas com ressalvas ou, acaso mantido o juízo de reprovação, minorado o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento e valores ao erário, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e ausência de comprovação de despesas quitadas com recursos do FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há comprovação idônea das despesas apontadas como custeadas com recursos de origem não identificada.

2.2. Estabelecer se as despesas quitadas com verbas do FEFC foram adequadamente comprovadas, permitindo afastar ou reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada, pois foi registrada no sistema de contas eleitorais a emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ de campanha da candidata não declaradas no Relatório de Despesas Efetuadas e, ainda, sem que conste a respectiva saída dos valores das contas bancárias inauguradas para a movimentação financeira de campanha.

3.2. Existência de despesas sem demonstração ou com uso indevido do recurso público. A locação de automóvel não ostenta contrato a perfectibilizar o ato, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A nota fiscal de impressos de campanha não contempla as dimensões dos itens adquiridos, em inobservância da regra disposta no art. 60, § 8º, da mesma Resolução.

3.3. A despesa com aquisição de combustível restou demonstrada, pois consta do sistema de divulgação de contas eleitorais a nota fiscal relativa ao dispêndio, a qual encontra reflexo no extrato bancário da recorrente, tendo sido emitida e adimplida corretamente. Valor a ser abatido do total a ser recolhido ao erário.

3.4. O montante irregular perfaz 44,88% do total auferido em campanha, e na esteira da jurisprudência desta Corte, não autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido. Mantida a desaprovação.

Teses de julgamento: “1. A ausência de registro de notas fiscais no sistema de prestação de contas e evidenciam o uso de recursos de origem não identificada. 2. A existência de despesa comprovada no extrato bancário e no sistema de divulgação de contas permite o abatimento do valor do montante a ser recolhido ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 60 e 60 § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602137-43/2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 08.8.2024, DJe n. 160, 16.8.2024. TRE-RS, PCE n. 0603670-37/2024, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024, DJE n. 79, 24.4.2024.

Parecer PRE - 46105409.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 3.800,00.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600392-23.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

FELIX, FLORIANO, RONDON E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) do Rio Grande do Sul apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID  46125516).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

.

 

DIREITO ELEITORAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE 2026. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre de 2026, no quantitativo total de 10 inserções de 30 segundos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o partido preenche os requisitos legais e regulamentares previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária gratuita no primeiro semestre de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026.

3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 460, de 21.10.2025, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do § único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, reunindo os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3.3. Cabe ao partido comunicar as emissoras escolhidas com antecedência mínima de 7 dias da data designada para a primeira veiculação, juntando cópia integral da decisão ou certidão de julgamento e o respectivo mapa de mídia, conforme determina o art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “O cumprimento dos requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95, na Resolução TSE n. 23.679/22 e na Portaria TSE n. 460/25 autoriza a veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Portaria TSE n. 460/25.

 

Parecer PRE - 46127182.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 23.3.2026 - 3 inserções, 25.3.2026 - 3 inserções e 27.3.2026 - 4 inserções.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Osório-RS

ELEICAO 2024 ELIAS BENVINDO LUIZ VEREADOR (Adv(s) CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO OAB/RS 108766 e LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO OAB/RS 66416) e ELIAS BENVINDO LUIZ (Adv(s) CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO OAB/RS 108766 e LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO OAB/RS 66416)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46001751) interposto por ELIAS BENVINDO LUIZ em face da sentença (IDs 46001736 e 46001746) prolatada pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material gráfico produzido.

O recorrente, em suas razões, argumenta que o contrato confirma as dimensões dos materiais impressos e que a falha não compromete a regularidade da prestação de contas. Sustenta que não houve má-fé nem tentativa de burlar a legislação eleitoral. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 46001752 a 46001756).

Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e aprovadas as contas do recorrente.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46092479).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. VALOR IRREGULAR DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O recurso eleitoral foi interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência das dimensões do material gráfico impresso no documento fiscal apresentado.

1.2. Nas razões recursais, o recorrente alegou que a declaração emitida pelo fornecedor supriria a informação ausente e que a irregularidade não comprometeria a regularidade das contas, sustentando inexistência de má-fé. Com o recurso, foram apresentados documentos adicionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir documentos apresentados apenas na fase recursal; (ii) saber se a ausência de dimensões do material gráfico na nota fiscal enseja desaprovação ou permite aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. A juntada de documentos no recurso é admitida em hipóteses excepcionais, quando sua simples análise puder sanar irregularidades, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e jurisprudência deste Tribunal. Conhecidos os documentos acostados.

3.2. No mérito, a nota fiscal não indicou as dimensões, contrariando o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A declaração unilateral emitida pelo fornecedor não constitui carta de correção fiscal e, portanto, não supre a ausência das dimensões exigidas na nota fiscal.

3.3. Apesar da gravidade da falha, o valor irregular é reduzido e está abaixo do parâmetro nominal utilizado por esta Corte, autorizando, conforme precedentes, a aprovação com ressalvas, com manutenção do recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A juntada de documentos em sede recursal é admissível, em caráter excepcional, quando sua análise imediata puder sanar irregularidades sem necessidade de nova diligência; e a ausência das dimensões do material gráfico na nota fiscal, embora configure falha grave, permite a aprovação das contas com ressalvas quando o valor irregular é de pequena monta, sem prejuízo do recolhimento ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60

Parecer PRE - 46092479.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapes-RS

ELEICAO 2024 ANDRE ROSA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e ANDRE ROSA DA SILVA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46010570) interposto por ANDRE ROSA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral (ID 46010565), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, em razão da omissão da totalidade de receitas e despesas da campanha e aplicação irregular de recursos públicos, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.000,00.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que as falhas apontadas foram sanadas. Afirma que os documentos trazidos com o recurso são notas fiscais que comprovariam despesas no valor de R$ 2.460,00, reduzindo a suposta irregularidade para R$ 1.540,00. Sustenta que esse valor residual é ínfimo e não compromete a lisura das contas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta ainda que procedeu à retificação das informações no sistema SPCE, tornando claras as movimentações financeiras. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (IDs 46010571 e 46010572).

Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 46092471).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR.  JUNTADA DE  RETIFICADORA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SANADO UM DOS APONTAMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante de omissões e de gastos não comprovados.

1.2. O recorrente afirmou ter sanado parte das falhas e apresentou documentos com o recurso, alegando redução do montante irregular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada dos documentos apresentados apenas em grau recursal; (ii) saber se as irregularidades comportam aprovação das contas com ressalvas ou impõem sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando suficiente para sanar irregularidades de plano. A apresentação posterior de nova versão de contas não se enquadra nessa excepcionalidade. Não conhecida prestação de contas retificadora. Contudo, parte dos documentos anexados ao recurso consiste em elementos meramente comprobatórios, aptos a exame imediato, razão pela qual podem ser conhecidos.

3.2. No mérito. As irregularidades apuradas são múltiplas e abrangentes: omissão de receitas e despesas; gastos realizados com recursos do FEFC sem apresentação completa de documentos comprobatórios; ausência das dimensões em materiais gráficos, contrariando a norma de regência; despesas com combustível sem indicação de veículo; pagamento em valores divergentes sem justificativa; e despesas sem comprovação da contratação e do pagamento.

3.3. Tais falhas não são de natureza meramente formal. Afetam diretamente a transparência, a rastreabilidade e o controle da movimentação financeira de campanha, especialmente quando envolvem recursos públicos.

3.4. Sanada apenas a despesa com um dos fornecedores de material impresso. Diante da insuficiência dos documentos apresentados e da permanência das irregularidades essenciais, mantém-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando sua simples análise permita sanar irregularidades sem necessidade de reabertura da instrução; e as falhas consistentes em omissão de receitas e despesas, ausência de dimensões de material gráfico, despesas sem comprovação e gastos com combustíveis sem veículo declarado, quando representativas da maior parte da movimentação financeira, impõem a desaprovação das contas, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 435; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 38; 60, § 8º

 

Parecer PRE - 46092471.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora, mas conheceram dos demais documentos anexos ao recurso e, no mérito,  deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 3.035,75, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 ED no(a) REl - 0600147-95.2024.6.21.0016

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou desaprovada a prestação de contas referente a sua campanha ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Sustenta, em síntese, omissão acerca da aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois os contratos de militância apresentados estavam formalmente perfeitos e atenderiam integralmente à legislação eleitoral, acrescentando que os pagamentos são compatíveis com os valores de mercado. Requer o acolhimento e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidata ao cargo de vereadora contra acórdão que manteve a desaprovação de suas contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades no uso de verbas do FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, diante da contratação de serviços de militância de rua.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há omissão alguma no acórdão, que foi expresso ao consignar a impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese dos autos.

3.2. No caso, os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica apresentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não se constituindo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão embargado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
15 PropPart - 0600383-61.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

AVANTE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA OAB/DF 23067 e JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA OAB/DF 59392)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Indefiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou a ausência do requisito de legitimidade do requerente, uma vez que o pedido não foi formulado pelo órgão regional do Avante, conforme dispõe o art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Relatou, ainda, que o diretório estadual se encontra suspenso por falta de prestação de contas referente ao exercício de 2021, conforme registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Indicou, também, a ausência do preenchimento do formulário eletrônico de agendamento das datas de veiculação no sistema SisProp, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da ilegitimidade do requerente.

Oportunizado o contraditório, o requerente assevera que inexiste impedimento legal expresso para que o presente pedido seja realizado diretamente pelo Diretório Nacional. Defende que o partido, com estatuto regularmente registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem assegurado o direito de difusão de sua propaganda partidária como meio de concretizar direitos políticos constitucionais. Refere que o caráter nacional do partido, previsto no art. 17, inc. I, da Constituição Federal, garantiria a legitimidade do órgão nacional para formular o pedido de veiculação de propaganda. Colaciona jurisprudência e requer o deferimento do pedido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. REQUERIMENTO FORMULADO POR DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIRETÓRIO ESTADUAL SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIONALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Requerimento de diretório nacional de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão do Estado, relativo ao primeiro semestre de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o diretório nacional do partido possui legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais, especialmente na hipótese de diretório regional suspenso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de legitimidade por parte do diretório nacional do partido para requerer a veiculação de inserções estaduais, pois a solicitação deveria ter sido apresentada pelo órgão regional do partido, conforme determina o artigo 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo artigo 5º da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o diretório nacional é parte ilegítima para postular inserções em substituição do órgão estadual. O TSE também já se posicionou no sentido de que não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras.

3.3. No caso, a situação em análise torna-se ainda mais sensível devido ao fato de a agremiação estadual estar suspensa por não cumprir o dever constitucional de apresentar suas contas à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 17, inc. III, da Constituição Federal.

3.4. O exercício dos direitos políticos fundamentais não possui caráter absoluto, estando sujeito aos limites impostos pelos próprios princípios e normas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido.

Tese de julgamento: “O Diretório Nacional é parte ilegítima para requerer a veiculação de inserções estaduais, conforme art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, ainda que o diretório estadual esteja suspenso.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 17, inc. III; Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PropPart n. 0603696-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 12.12.2022; TRE-AL, PropPart n. 0600232-22.2025.6.02.0000, Rel. Des. Rodrigo Malta Prata Lima, DJe 06.8.2025; TSE, Cta n. 937-50.2013.6.00.00, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 11.6.2015.

Parecer PRE - 46128023.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, indeferiram o pedido, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2024 CLAUDIO HARLEY BARDO VEREADOR (Adv(s) JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 96373) e CLAUDIO HARLEY BARDO (Adv(s) JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 96373)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO HARLEY BARDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46006480).

A sentença reconheceu a omissão do candidato em apresentar as contas finais, não obstante regularmente intimado e citado nos termos do art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, valor correspondente aos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja aplicação não foi comprovada.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a ausência de prestação de contas decorreu de equívoco operacional, sem dolo ou má-fé. Alega que deixou de apresentar as contas finais por equívoco, acreditando que o partido e seus advogados já haviam cumprido a obrigação. Defende que se trata de meros erros formais, passíveis de aprovação com ressalvas, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, bem como o afastamento da obrigação de devolução de valores (ID 46006488).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46071181).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO OU DEVOLUÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTO APRESENTADO NO RECURSO. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELA NÃO PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da ausência de apresentação das contas finais, mesmo após regular citação do candidato.

1.2. O recorrente alegou equívoco operacional, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, além do afastamento da devolução de recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o documento apresentado apenas no recurso pode suprir a ausência de prestação de contas final; (ii) saber se a omissão no dever de prestar contas e a falta de comprovação da destinação dos recursos públicos permitem a aprovação, ainda que com ressalvas, ou impõem a manutenção do julgamento como não prestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A apresentação da prestação de contas final é obrigatória via sistema próprio no prazo legal. Regularmente citado, o candidato permaneceu inerte, configurando omissão insuprível, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O documento juntado com o recurso, embora conhecido por ser de simples constatação, não possui validade formal como prestação de contas e apresenta inconsistências internas, não comprovando aplicação ou devolução de recursos públicos.

3.3. A omissão inviabiliza o controle da movimentação financeira e impede a análise técnica exigida pela legislação, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3.4. Diante da ausência de prestação de contas e da falta de comprovação da aplicação dos recursos públicos, impõe-se a manutenção do julgamento pela não prestação, em conformidade com a jurisprudência já consolidada, bem como da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento isolado com o recurso não supre a ausência de prestação de contas final exigida pela norma eleitoral. 2. A omissão no dever de prestar contas, aliada à falta de comprovação da aplicação ou devolução dos recursos públicos recebidos, impõe a manutenção do julgamento pela não prestação das contas, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 49, 74, inc. IV, “a”, 79, § 1º e § 2º, 98; Código Eleitoral, art. 266

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060063490 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 25.01.2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01.02.2022; TRE-RS, PC 060210662 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 24.9.2019, Data de Publicação: DEJERS-, data 27.9.2019

Parecer PRE - 46071181.pdf
Enviado em 2025-12-16 19:20:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 MARCIA ELISANGELA NUNES VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARCIA ELISANGELA NUNES (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCIA ELISANGELA NUNES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46042803).

A sentença reconheceu irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pois foram identificadas despesas com material gráfico, nos valores de R$ 700,00 e R$ 245,00, mas sem a indicação das dimensões nas notas fiscais, bem como a ausência de nota fiscal comprobatória relativa à despesa no valor de R$ 900,00. Diante dessas falhas, foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.850,00.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que as irregularidades apontadas na sentença poderiam ser afastadas diante da documentação apresentada em sede recursal. Argumenta que as notas fiscais inicialmente impugnadas foram complementadas com declaração da fornecedora, contendo as dimensões do material produzido. Aduz que a nota fiscal no valor de R$ 900,00 foi posteriormente juntada já com a descrição correta, bem como que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar os gastos realizados, tratando-se de falhas meramente formais, passíveis de aprovação das contas, ao menos com ressalvas. Requer a reforma da sentença, para aprovação das contas com o afastamento da determinação de recolhimento ao erário (ID 46042807).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46072788).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS UNILATERAIS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR FALHAS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha por irregularidades na aplicação de recursos públicos e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente alegou que as irregularidades seriam meramente formais e poderiam ser sanadas pelos documentos apresentados no recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos apresentados somente em grau recursal são aptos a sanar irregularidades relativas a despesas pagas com recursos públicos; (ii) saber se as falhas constatadas — especialmente ausência de dimensões do material gráfico e despesa não comprovada — permitem aprovação das contas com ressalvas ou impõem a manutenção da desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as dimensões do material gráfico constem obrigatoriamente no corpo da nota fiscal, não admitindo complementação posterior por declaração unilateral do fornecedor.

3.2. Documentos apresentados apenas no recurso podem ser conhecidos quando de simples constatação, mas não são aptos a suprir falha que depende de regular emissão fiscal ou comprovação idônea da despesa.

3.3. A despesa sem nota fiscal idônea e o pagamento a pessoa diversa da emitente comprometem a rastreabilidade e a transparência da aplicação dos recursos, configurando irregularidade grave.

3.4. O conjunto das irregularidades supera os parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inviabilizando a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.

3.5. Correção de erro material quanto à soma das despesas, sem implicar modificação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, com retificação do erro material constante da sentença, mantida a desaprovação das contas e o recolhimento devido ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A juntada de declaração unilateral do fornecedor em sede recursal não supre a ausência das dimensões do material impresso exigidas no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco é idônea a sanar falhas quando há divergência entre a emitente da nota fiscal e a beneficiária do pagamento, configurando irregularidades graves que impedem a aprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, inc. I; 60, § 8º; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE 0602723-80.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060272380, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29.6.2023, Data de Publicação: DJe-118, data 03.7.2023

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e retificaram erro material registrado na sentença para fazer constar como R$ 1.845,00 o valor a ser recolhido ao erário.


REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS, JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS e JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS

MAYARA RIBEIRO DA ROSA DE CAMPOS e ELIRIA MARONI PIRES SUPPTITZ

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, FAGNER GUILHERME ROLLA, JORGE LUIS VICENTINI, LEONEL DA ROSA VARGAS e FABRICIUS ALIEVI PINHEIRO

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de MAYARA RIBEIRO DA ROSA DE CAMPOS, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Alegrete, para prestação de serviços no Cartório da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete; ELIRIA MARONI PIRES SUPPTITZ e JORGE LUIS VICENTINI, ambos ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para prestação de serviços no Cartório da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo; LEONEL DA ROSA VARGAS, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Vacaria, para prestação de serviços no Cartório da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria; FAGNER GUILHERME ROLLA, ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação de serviços no Cartório da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí; FABRICIUS ALIEVI PINHEIRO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para prestação de serviços no Cartório da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, todas pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais e do Estado do Rio Grande do Sul.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidores públicos municipais, bem como de servidor público estadual, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicas, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, autorizaram os pedidos de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Jaguari-RS

JUÍZO DA 026ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARI - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo das prefeituras municipais de Jaguari ou Nova Esperança do Sul, para o Cartório da 026ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada requerente, o pedido se justifica pela necessidade de restabelecer a força de trabalho, com vistas às Eleições de 2026, para não comprometer ou inviabilizar a prestação dos serviços eleitorais.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido. 4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor dos municípios de Jaguari ou Nova Esperança do Sul, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 6.999/1982.

Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.

Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.

Código Eleitoral, art. 366.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Arroio Grande-RS

JUÍZO DA 092ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO GRANDE - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Arroio Grande, para o Cartório da 092ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado requerente, o pedido se justifica pela necessidade da manutenção de quadro de pessoal suficiente a manter os serviços ordinários da zona que atende dois municípios e cerca de vinte mil eleitores.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor do município de Arroio Grande, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

 

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 6.999/1982.

Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.

Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.

Código Eleitoral, art. 366.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

São Gabriel-RS

JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Universidade Federal do Pampa - Campus São Gabriel, para o Cartório da 049ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada requerente, o pedido se justifica face à redução acentuada na força de trabalho em ano de eleição geral em razão da mudança na lotação de dois dos servidores que hoje constituem a força de trabalho da 049ª Zona eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público federal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor da Universidade Federal do Pampa - Campus São Gabriel, pelo período de 03 (três) anos, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 6.999/1982.

Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.

Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.

Código Eleitoral, art. 366.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: qui, 18 dez às 16:00

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