Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0601003-54.2024.6.21.0050

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio dos Ratos-RS

ELEICAO 2024 JOSE CARLOS GARCIA DE AZEREDO PREFEITO (Adv(s) BIANCA DE SOUZA OAB/RS 128905B, CARMEN GARCIA SANTOS OAB/RS 59158 e RAQUEL HEINZELMANN DE SIQUEIRA OAB/RS 75547), JOSE CARLOS GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) BIANCA DE SOUZA OAB/RS 128905B, CARMEN GARCIA SANTOS OAB/RS 59158 e RAQUEL HEINZELMANN DE SIQUEIRA OAB/RS 75547), ELEICAO 2024 ALDA MARIA SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) BIANCA DE SOUZA OAB/RS 128905B, CARMEN GARCIA SANTOS OAB/RS 59158 e RAQUEL HEINZELMANN DE SIQUEIRA OAB/RS 75547) e ALDA MARIA SOUZA (Adv(s) BIANCA DE SOUZA OAB/RS 128905B, CARMEN GARCIA SANTOS OAB/RS 59158 e RAQUEL HEINZELMANN DE SIQUEIRA OAB/RS 75547)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOSÉ CARLOS GARCIA DE AZEREDO e ALDA MARIA SOUZA, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita no Município de Arroio dos Ratos/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas da campanha eleitoral dos recorrentes e determinou o recolhimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Tesouro Nacional.

A sentença fundamentou-se na ausência de documentos fiscais e comprobatórios relativos à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), constatando-se movimentações financeiras não acompanhadas da devida comprovação documental, o que, segundo o juízo a quo, impossibilitou a verificação da regularidade dos gastos de campanha (ID 46070733).

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que apresentaram prestação de contas retificadora devidamente instruída com todos os documentos necessários à superação das falhas inicialmente apontadas. Afirmam que o não encaminhamento tempestivo dessa documentação decorreu de falhas técnicas e operacionais atribuídas aos profissionais contratados, especialmente o contador e o procurador responsáveis pelo envio. Alegam, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal dos candidatos para apresentação dos esclarecimentos e documentos faltantes, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Asseveram que não houve qualquer desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos públicos, tratando-se unicamente de vício formal sanável, não obstante a sentença recorrida tenha sido proferida sem a devida análise das provas posteriormente acostadas aos autos, inclusive após a apresentação da prestação de contas retificadora. Invocam, por fim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente aprovação integral das contas, ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação ao recolhimento do valor ao erário (ID 46070856).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 46119295).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de documentos comprobatórios relativos à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso interposto pelos candidatos foi apresentado dentro do prazo legal, de modo a possibilitar seu conhecimento pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso não conhecido, pois interposto fora do prazo dos 3 dias previstos no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 5º, da Lei n 9.504/97, não havendo circunstância apta a justificar a mitigação dos efeitos do trânsito em julgado da sentença.

3.2. Inexistência de nulidade a ser reconhecida ou prejuízo processual demonstrado. As intimações ocorreram de forma regular via Diário da Justiça Eletrônico, e os recorrentes, representados por advogados, foram cientificados de cada ato processual e tiveram as devidas oportunidades de manifestação. O contraditório foi plenamente assegurado, inclusive com concessão de prazo adicional para apresentação de esclarecimentos e documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso eleitoral interposto contra sentença de prestação de contas é intempestivo quando apresentado após o prazo de três dias previsto na legislação eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 220.

Parecer PRE - 46119295.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0600398-30.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46122707). 

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46124642). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46126159). 

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ÓRGÃO ESTADUAL. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026, com indicação de 40 inserções de 30 segundos e apresentação das datas pretendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais e regulamentares para fruir do tempo de propaganda partidária na modalidade de inserções estaduais no primeiro semestre de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pedido deferido. O partido preenche os requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos nas datas indicadas.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “O partido que cumpre os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22 faz jus à veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária no período solicitado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 12.

Parecer PRE - 46126159.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.5.2026 - 5 inserções; 04.5.2026 - 4 inserções; 06.5.2026 - 6 inserções;  08.5.2026 - 7 inserções;  11.5.2026 - 6 inserções; 13.5.2026 - 5 inserções; 15.5.2026 - 3 inserções; 22.5.2026 - 4 inserções.



PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
3 PropPart - 0600385-31.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA OAB/RJ 149775 e ALESSANDRO MARTELLO PANNO OAB/RJ 161421)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

O Órgão Estadual do PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120283). 

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122097). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46124380). 

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ÓRGÃO ESTADUAL. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026, com indicação de 20 inserções de 30 segundos e apresentação das datas pretendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais e regulamentares para fruir do tempo de propaganda partidária na modalidade de inserções estaduais no primeiro semestre de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pedido deferido. O partido preenche os requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos nas datas indicadas.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “O partido que cumpre os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22 faz jus à veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária no período solicitado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 12.

Parecer PRE - 46124380.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.6.2026 - 03 inserções; 08.6.2026 - 03 inserções; 10.6.2026 - 03 inserções; 12.6.2026 - 04 inserções; 15.6.2026 - 3 inserções; 17.6.2026 - 04 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 PropPart - 0600386-16.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032)

CESAR SCHMITT SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID  46122195).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DIRETÓRIO ESTADUAL. INSERÇÕES ESTADUAIS. CLÁUSULA DE DESEMPENHO ATENDIDA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais de rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026, com pedido de fruição de 40 inserções de 30 segundos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente preenche os requisitos legais previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no semestre solicitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pedido deferido. O requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026, tendo a agremiação cumprido a cláusula de desempenho prevista no inc. II do § único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “O partido político que cumpre a cláusula de desempenho e atende aos requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 tem direito à veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.

Parecer PRE - 46123342.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.4.2026 - 02 inserções; 17.4.2026 - 02 inserções; 20.4.2026 - 02 inserções; 22.4.2026 - 02 inserções; 24.4.2026 - 02 inserções; 27.4.2026 - 02 inserções; 29.4.2026 - 02 inserções; 01.5.2026 - 02 inserções; 04.5.2026 - 02 inserções; 06.5.2026 - 02 inserções; 08.5.2026 - 02 inserções; 11.5.2026 - 02 inserções; 13.5.2026 - 02 inserções; 15.5.2026 - 02 inserções; 18.5.2026 - 02 inserções; 20.5.2026 - 02 inserções; 22.5.2026 - 02 inserções; 25.5.2026 - 02 inserções; 27.5.2026 - 02 inserções; 29.5.2026 - 02 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0600388-83.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.096/96 e dos arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122507).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 46123341).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE INSERÇÕES ESTADUAIS NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUERIMENTO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório regional de partido político objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2026, com fundamento no art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.096/96 e nos arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.

1.2. A unidade técnica competente (SEPAR) confirmou o cumprimento, pela agremiação requerente, dos requisitos legais e regulamentares para fruição do quantitativo solicitado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o órgão partidário preenche os requisitos legais para veiculação das inserções e se pode ser autorizada a distribuição do quantitativo solicitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 foram atendidos, conforme informação técnica que confirma: (a) o cumprimento da cláusula de desempenho; (b) o quantitativo de 40 inserções conforme Portaria TSE n. 460/25; e (c) a ausência de cassação de tempo para o período, nos termos do art. 8º, § 1º, al. “c”, da Res. TSE n. 23.679/22.

3.2. A distribuição das inserções indicada pela agremiação observa o limite quantitativo autorizado, não havendo óbice ao deferimento das datas e quantidades especificadas.

3.3. Compete ao partido comunicar as emissoras com antecedência mínima de sete dias, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento conhecido e deferido para autorizar a veiculação de 40 inserções estaduais de 30 segundos, com a distribuição indicada pela agremiação requerente.

Tese de julgamento: "O atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei n. 9.096/95, na Portaria TSE n. 460/25 e na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza a veiculação de propaganda partidária por inserções estaduais no período solicitado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 2º; art. 50-B e § 1º; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º a 8º; art. 8º, § 1º, al. “c”; art. 12; Portaria TSE n. 460/25.


 

 

Parecer PRE - 46123341.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/04/2026 - 02 inserções; 22/04/2026 - 02 inserções; 24/04/2026 - 02 inserções; 27/04/2026 - 01 inserção; 29/04/2026 - 01 inserção; 01/05/2026 - 03 inserções; 04/05/2026 - 02 inserções; 06/05/2026 - 02 inserções; 08/05/2026 - 01 inserção; 11/05/2026 - 02 inserções; 13/05/2026 - 01 inserção; 15/05/2026 - 01 inserção; 03/06/2026 - 02 inserções; 05/06/2026 - 02 inserções; 08/06/2026 - 02 inserções; 10/06/2026 - 02 inserções; 12/06/2026 - 02 inserções; 15/06/2026 - 02 inserções; 17/06/2026 - 02 inserções; 24/06/2026 - 02 inserções; 26/06/2026 - 02 inserções; 29/06/2026 - 02 inserções.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
6 REl - 0600417-65.2024.6.21.0131

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Sapiranga-RS

ELEICAO 2024 MARCONI ALEXANDRE EBERT VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARCONI ALEXANDRE EBERT (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCONI ALEXANDRE EBERT, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Sapiranga/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 em razão de procedimento criminal em tramitação perante o PJe de 1º grau.

Em suas razões, alega que a sentença não apontou irregularidades ou valores a serem recolhidos ao erário. Defende a preclusão da promoção do Ministério Público Eleitoral que, após a manifestação técnica, opinou pela desaprovação das contas unicamente com fundamento em processo cautelar inominado criminal n. 0600384-32.2024.6.21.0016, PJe 1º grau. Refere que, até o momento, não há nenhuma comprovação da participação do candidato em qualquer irregularidade. Pede a aprovação das contas sem ressalvas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral descreve a apuração de notícia de doação irregular de valores para participação em carreatas em prol de MARCONI, supostamente a título de pagamento de combustíveis feito por Tátila Schmachenberg (alcunha Tati). Relata a ligação de Tati com o assessor do candidato-recorrente. Descreve a prova obtida na busca cautelar criminal constituída por análise preliminar do conteúdo do aparelho celular de Tati e de PIX recebido por Caroline Lima de Miranda. Entende caracterizado o “caixa 2” e, por essa razão, requer a manutenção da desaprovação desta prestação de contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no processo de investigação do primeiro grau.

Foram concedidos novo prazo de manifestação ao recorrente e nova vista ao órgão ministerial para manifestação sobre o requerimento de sobrestamento do feito, a partir da possibilidade de julgamento das contas independentemente de outros processos relacionados à movimentação financeira, na forma do art. 96, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente manifestou contrariedade ao pedido de sobrestamento dos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer e opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO FUNDADA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de existência de procedimento cautelar criminal em andamento.

1.2. O recorrente sustenta ausência de irregularidade comprovada, nulidade do processo por cerceamento de defesa e requer a aprovação das contas sem ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença incorreu em nulidade ao desaprovar as contas com base em fato novo não submetido à manifestação do candidato.

2.2. Verificar se há elementos concretos que justifiquem a desaprovação das contas diante da inexistência de prova de recebimento de recursos não contabilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inobservância do rito adequado impõe a nulidade da sentença. No caso, foi adotado fundamento não considerado pelo órgão técnico, além de não ter sido concedido  prazo ao recorrente para se manifestar sobre a irregularidade apontada, em violação aos arts. 72 e 73, § único, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Despiciendo o retorno dos autos à origem, pois o processo está maduro para o julgamento pela aprovação das contas, situação mais benéfica ao recorrente.

3.2. Inexiste, no estado atual do feito, imputação de irregularidade atribuída ao recorrente, nem mesmo manifestação da autoridade policial sobre o desfecho das investigações em curso. As provas disponibilizadas nesta prestação de contas, nesse momento, não permitem um juízo de desaprovação a partir de meros indícios de recebimento de recursos à margem da contabilidade oficial de campanha.

3.3. Este Tribunal entende que é possível a aprovação das contas quando o conjunto probatório se revela incapaz de comprovar a utilização de recursos não contabilizados para o custeio da campanha eleitoral.

3.4. A aprovação, com ou sem ressalvas, ou a desaprovação da prestação de contas do recorrente, não vincula tal conclusão ao resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97, nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 96 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Teses de julgamento: “1. É nula a sentença que desaprova contas de campanha com base em fato novo sem prévia manifestação do candidato, em violação aos arts. 72 e 73, § único, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A desaprovação de contas exige prova concreta de irregularidade que comprometa a confiabilidade da contabilidade eleitoral, sendo insuficientes meros indícios ou investigações pendentes.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 72, 73, § único, 74, inc. I, e 96, § 4º; Lei n. 9.504/97, art. 30-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602597-69.2018.6.21.0000, Rel. Des. Rafael Da Cás Maffini, j. 06.10.2020.

Parecer PRE - 45999933.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
7 ED no(a) REl - 0600608-61.2024.6.21.0115

Des. Federal Leandro Paulsen

Panambi-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SERGIO RIBEIRO RODRIGUES (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES contra acórdão deste Tribunal que, em julgamento conjunto, (i) admitiu documentos novos e deu provimento ao recurso na representação por captação ilícita de sufrágio (REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115) para julgá-la improcedente e (ii) não conheceu do recurso manejado nos autos desta cautelar de quebra de sigilo (REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115), extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, CPC) .

Em suas razões, o embargante alega contradição/omissão do acórdão quanto à identificação do “processo principal” desta tutela antecedente, sustentando que não seria a representação n. 0600594-77.2024.6.21.0115, mas a AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115 — que permanece em curso — e requer, ao final, efeitos infringentes para dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da cautelar com citação dos demais réus .

Determinei fossem solicitadas informações ao juízo de origem sobre os processos em tramitação envolvendo o embargante, o que foi respondido no ID 46094799.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pugnando pela complementação da fundamentação e alteração do dispositivo do acórdão, a fim de que o recurso na medida cautelar seja desprovido.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO VÍNCULO PROCESSUAL. FINALIDADE ESGOTADA. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA CAUTELAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto, admitiu documentos novos e deu provimento ao recurso na representação por captação ilícita de sufrágio, julgando-a improcedente, e não conheceu do recurso interposto na cautelar antecedente, extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

1.2. O embargante alegou omissão e contradição quanto à identificação do processo principal vinculado à cautelar antecedente e sustentou que a vinculação deveria se dar com a ação de investigação judicial eleitoral em curso, bem como requereu efeitos infringentes para permitir o prosseguimento da cautelar com citação das demais partes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há omissão ou contradição quanto à identificação do processo principal ao qual a cautelar antecedente está vinculada.

2.2. Analisar se o reconhecimento dessa vinculação é capaz de alterar a conclusão sobre a perda superveniente do interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Há necessidade de esclarecimento quanto ao vínculo processual da cautelar, pois as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau confirmam que a ação principal correlata é a ação de investigação judicial eleitoral, e não a representação anteriormente referida.

3.2. Ajustada a premissa fática, permanece íntegra a fundamentação do acórdão embargado, pois a finalidade da cautelar foi alcançada com a quebra deferida e o compartilhamento das provas, de modo que eventual contraditório e controle sobre a prova devem ser exercidos no curso da ação principal.

3.3. A perda superveniente do interesse processual subsiste, não havendo espaço para determinar o prosseguimento da cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a vinculação da cautelar à ação de investigação judicial eleitoral, mantidas a fundamentação e o não conhecimento do recurso.

Teses de julgamento: “1. O esclarecimento acerca da vinculação da medida cautelar ao processo principal não altera o esgotamento de sua finalidade quando já houve compartilhamento das provas. 2. A perda superveniente do interesse processual impede o prosseguimento da cautelar, cabendo eventual debate probatório exclusivamente na ação principal.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; art. 1.022, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.

 

Parecer PRE - 46033679.pdf
Enviado em 2025-11-25 08:45:06 -0300
Autor
Paulo Roberto de Souza
Arquivo
Memoriais EDcl.pdf 
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos quanto à vinculação desta cautelar à AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115, mantida a fundamentação do acórdão embargado e o não conhecimento do REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EDITAL TRE-RS JUNTA ELEITORAL N. 1/2025 - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE BRAGA
8 SEI - 0009180-02.2025.6.21.8140

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. RECURSO.
9 SEI - 0008010-27.2025.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 27 nov às 00:00

.09517371