Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Soledade-RS
ELEICAO 2024 EZILDA LUCIA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606) e EZILDA LUCIA VIEIRA (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EZILDA LUCIA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Soledade/RS, contra a sentença da 054ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 562,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46127885).
Em suas razões recursais, a recorrente junta documento novo e, preliminarmente, sustenta que “a sentença incorre em nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação pessoal da candidata para manifestação acerca de novos apontamentos técnicos após o parecer conclusivo, em desacordo com o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19”. No mérito, afirma que as falhas são formais e de menor expressão. Alega que o cheque em questão foi emitido para o pagamento de Camilli Fernanda Dallmoro, referente à prestação de serviços de cabo eleitoral, e por ela preenchido nominalmente. Defende que a compensação do cheque por terceiro não configura irregularidade, pois restou comprovado que a despesa foi contratada e que o cheque foi emitido em favor da fornecedora supramencionada. Aduz que não é de sua responsabilidade a forma como é emitido o extrato da conta eleitoral ou como a portadora do cheque realiza o desconto perante a instituição financeira. Assevera que, em casos análogos, as contas foram aprovadas sem maiores exigências. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 46127886).
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, bem como pela inexistência de qualquer nulidade quanto a intimação pessoal da candidata e, caso conhecido, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 46127890).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (ID 46139420).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente e se há nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da candidata acerca da sentença que desaprovou as contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de recurso contra sentença que julga prestação de contas é de 3 dias, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.9.2025, encerrando-se o prazo recursal em 19.9.2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 17.10.2025, configurando manifesta intempestividade.
3.3. Não há previsão legal ou normativa que imponha intimação pessoal da candidata acerca da sentença de julgamento das contas, especialmente quando representada por advogado constituído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 3 dias contra sentença que julga prestação de contas de campanha, inexistindo nulidade pela ausência de intimação pessoal da candidata quando realizada regularmente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 85 e 98, § 7º.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Ijuí-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270) e PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos, separadamente, por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA e pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTAS de Ijuí/RS, em face do acórdão (ID 46124631) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral apenas para afastar o enquadramento da conduta como abuso de poder político, mantendo, contudo, a condenação pela prática de uso indevido dos meios de comunicação social, com a consequente cassação do diploma, declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos e nulidade dos votos obtidos, com determinação de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
No referido julgado, esta Corte entendeu que a divulgação, em redes sociais, de vídeo contendo montagem descontextualizada, linguagem obscena e conotação misógina, dirigida contra candidata adversária, configurou desinformação, violência política de gênero e uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, afastando, contudo, o reconhecimento de abuso de poder político por considerar que a conduta foi praticada na condição de candidato à reeleição, e não no exercício do mandato parlamentar.
Em seus embargos de declaração, Jorge Gilmar Amaral de Oliveira sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em omissões e contradições, notadamente no que se refere à análise da gravidade da conduta, especialmente sob o prisma quantitativo, à caracterização do conteúdo divulgado como desinformação e à proporcionalidade das sanções aplicadas, diante das circunstâncias do caso concreto. Alega que o vídeo compartilhado é autêntico, previamente divulgado pela própria candidata adversária, não tendo sido editado ou manipulado, mas apenas reproduzido no contexto do debate político, inexistindo, assim, desinformação ou violência política de gênero. Sustenta, ainda, que a postagem permanece disponível por curto lapso temporal, sem demonstração objetiva de alcance relevante ou de impacto na normalidade e legitimidade do pleito, o que afastaria a gravidade exigida para a cassação do mandato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (ID 46138288).
O Partido Progressistas, admitido nos autos na condição de assistente simples, opõe embargos de declaração, alegando, preliminarmente, sua legitimidade e interesse jurídico para a interposição do recurso, diante dos efeitos diretos da decisão sobre o quociente partidário e a composição da bancada na Câmara Municipal de Ijuí. No mérito, sustenta que o acórdão embargado é omisso ao não se manifestar de forma expressa sobre a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa do partido, uma vez que a nulidade dos votos atribuídos ao candidato filiado repercute diretamente na esfera jurídica da agremiação, sem que esta tenha integrado o polo passivo da ação desde a origem. Reitera a existência de omissão quanto à análise da gravidade da conduta, afirmando que o acórdão não demonstra, de maneira mensurável e concreta, a repercussão do conteúdo divulgado nem a sua aptidão para comprometer a legitimidade do pleito, especialmente à luz de entendimento externado em manifestação ministerial anterior ao julgamento. Sustenta, por fim, que as omissões apontadas, uma vez sanadas, têm potencial para conduzir à modificação do resultado do julgamento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais que entende aplicáveis à espécie (ID 46138330).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta impugnação a ambos os embargos, pugnando pelo seu desacolhimento. Em relação aos embargos de Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, sustenta que o acórdão examina adequadamente as alegações de omissão e contradição, destacando a análise da gravidade quantitativa e a ampla repercussão do conteúdo, inclusive com circulação do vídeo por meio do aplicativo WhatsApp, bem como a confissão do próprio candidato quanto ao excesso da conduta. Quanto aos embargos do Partido Progressistas, afirma inexistir omissão, ressalta que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou em pareceres ministeriais quando já encontra razões suficientes para decidir, e assinala que a insurgência revela mero inconformismo com o entendimento adotado pela maioria do Colegiado (IDs 46153375 e 46152439).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CASSAÇÃO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos, separadamente, por candidato e por diretório municipal de partido político, este admitido como assistente simples, contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral apenas para afastar o enquadramento da conduta como abuso de poder político, mantendo, contudo, a condenação por uso indevido dos meios de comunicação social.
1.2. O acórdão embargado reconheceu que a divulgação, em redes sociais, de vídeo contendo montagem descontextualizada, linguagem obscena e conotação misógina, dirigida contra candidata adversária, configurou desinformação, violência política de gênero e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
1.3. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto à análise da gravidade da conduta, à caracterização da desinformação e da violência política de gênero, à proporcionalidade das sanções e à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa do partido, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve omissão ou contradição no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a gravidade da conduta, considerada sob os aspectos qualitativo e quantitativo, destacando o momento da divulgação, a multiplicidade de plataformas, a ampla disseminação do conteúdo e as circunstâncias pessoais do candidato, aptas a potencializar seu alcance.
3.2. A posterior remoção da postagem não afasta a gravidade, diante da comprovada difusão do material, inclusive por aplicativos de mensagens, sendo desnecessária a demonstração de impacto eleitoral concreto para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação. O acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a lisura do pleito.
3.3. Inexiste contradição na manutenção das sanções, pois o afastamento do abuso de poder político não impede o reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social, ilícito autônomo apto a ensejar as penalidades do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Aplicação coerente de enquadramentos jurídicos diversos a partir de pressupostos fáticos e normativos distintos, expressamente enfrentados no voto vencedor.
3.4. A caracterização da desinformação e da violência política de gênero decorreu da forma de contextualização do conteúdo, que extrapolou a crítica política legítima e promoveu ataque à honra e à dignidade da candidata, com reforço de estereótipos misóginos. A gravidade da conduta praticada pelo recorrente, no plano qualitativo, é manifesta e ostenta elevado grau de reprovabilidade. O acórdão examinou de forma direta e suficiente as questões relativas à desinformação e à violência política de gênero.
3.5. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa do partido político, pois as sanções recaíram exclusivamente sobre o candidato, sendo a nulidade dos votos e a retotalização dos quocientes efeito legal automático da procedência da ação, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.
3.6. A insurgência do partido quanto à alegada omissão referente à análise da gravidade da conduta revela discordância quanto ao critério jurídico adotado para sua aferição e à valoração do conjunto probatório, pretendendo substituir o parâmetro legal da gravidade das circunstâncias por exigência de impacto eleitoral mensurável, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência eleitoral consolidada.
3.7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões, afastando a tese de mera republicação de conteúdo e reconhecendo que a ilicitude não se assentou na simples existência do vídeo originário, mas na forma de sua utilização, apresentação e contextualização no ambiente eleitoral.
3.8. A alegação de contradição fundada na não adoção de manifestações ministeriais anteriores ao julgamento não configura vício integrável. O julgador não está vinculado aos pareceres apresentados, bastando que exponha motivação suficiente para a formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu no caso. A adoção de entendimento diverso daquele externado em parecer ministerial ou em votos vencidos insere-se no exercício regular da função jurisdicional e não caracteriza omissão ou contradição interna do acórdão.
3.9. As questões relativas ao contraditório e à ampla defesa da agremiação, aos efeitos do julgamento sobre o quociente partidário, à análise da gravidade da conduta e à caracterização da desinformação e da violência política de gênero foram expressamente enfrentadas, de forma clara e suficiente, à luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, revelando-se a insurgência mera discordância quanto às conclusões adotadas pela maioria do Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3.10. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao reconhecer o uso indevido dos meios de comunicação social mediante desinformação e violência política de gênero, analisa de forma fundamentada a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, afasta a necessidade de demonstração de impacto eleitoral concreto e aplica as sanções legais, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa de partido político quando os efeitos sobre o quociente partidário decorrem automaticamente da condenação do candidato”.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600170-63, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 25.9.2023; TSE, AgR-AI n. 6838/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 10.11.2017 e TRE-RS, ED no RE n. 0601017-44/RS, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJE 18.9.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532), LUCIANO RODRIGUES (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532), ELEICAO 2024 NELSON LIMA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532) e NELSON LIMA RODRIGUES (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO RODRIGUES e NELSON LIMA RODRIGUES, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Sapucaia do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 16.755,10 ao erário, ao entendimento de que configuradas irregularidades diversas, tais como omissão de receitas na prestação de contas, não recolhimento de sobras de campanha, além da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as irregularidades apontadas são de natureza meramente formal, sem indício de má-fé ou comprometimento da lisura das contas. Destacam que os valores envolvidos são de pequena monta em relação à arrecadação total da campanha e passíveis de regularização mediante recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegam, ainda, ter apresentado documentos complementares após a sentença, reforçando a transparência da movimentação financeira realizada. Invocam, por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar o juízo de desaprovação e obter a aprovação das contas com ressalvas.
Culminam por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PESSOA FÍSICA EM CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OMISSÃO DE RECEITAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. BAIXO PERCENTUAL. REDUÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, em razão da omissão de receitas, do não recolhimento de sobras de campanha e na utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o percentual das falhas remanescentes autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A retificadora apresentada após a sentença não é passível de conhecimento, conforme jurisprudência deste Tribunal.
3.2. O recebimento de doações de pessoas físicas em conta do FEFC, quando possível a identificação segura da origem dos recursos por meio de extratos bancários, configura mera impropriedade, não justificando recolhimento ao erário.
3.3. Inexistência de omissão de receitas, que somente ocorre quando são detectadas entradas de recursos, financeiros ou estimáveis, sem o devido registro na prestação de contas. No caso dos autos, ocorre o inverso – os próprios candidatos registram a entrada de recursos próprios, mas não há quaisquer indícios fidedignos de que o valor tenha sido efetivamente empreendido na campanha, como movimentações em extratos bancários, notas fiscais e afins. Mero erro formal.
3.4. Malversação de recursos do FEFC. Possibilidade de consulta da destinação da verba pública por meio de documento fiscal idôneo. Cabível afastar o recolhimento da glosa ao Tesouro Nacional, mantida tão somente a irregularidade quanto à falta de declaração da despesa.
3.5. O valor irregular remanescente corresponde a aproximadamente 3,12% do total de recursos arrecadados, percentual que, segundo jurisprudência pacífica, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante manutenção do recolhimento apenas quanto ao saldo residual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “Irregularidades formais ou de reduzido impacto financeiro, sem indícios de má-fé e que representem percentual inferior ao limite admitido pela jurisprudência, autorizam a aprovação das contas de campanha com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600439-70/RS, Relator Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 19.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 179, data 25.9.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para 7.855,10 o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Igrejinha-RS
ELEICAO 2024 VALDECIR SCHROER VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e VALDECIR SCHROER (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECIR SCHROER, candidato ao cargo de Vereador no Município de Igrejinha/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 512,30 (quinhentos e doze reais e trinta centavos) ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de aporte de valor privado na conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de despesas não declaradas, configurando uso vedado de recursos de origem não identificada (RONI).
Em suas razões, o recorrente alega desconhecer as notas fiscais emitidas em nome de seu CNPJ de campanha, as quais fundamentaram a determinação de devolução dos valores ao erário. Afirma que teria havido equívoco por parte do estabelecimento comercial responsável pelo lançamento dos documentos fiscais, sem sua autorização ou ciência, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por tais registros.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver integralmente aprovadas suas contas e afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão fundamentou-se na identificação de despesas não declaradas, consubstanciadas em notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, e de aporte de valor privado em conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando uso de recursos de origem não identificada (RONI).
1.3. O recorrente sustenta desconhecer as notas fiscais emitidas em seu nome, alegando erro do estabelecimento comercial, e pugna pela aprovação integral das contas, com afastamento do recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, sem declaração na prestação de contas e sem comprovação de cancelamento ou estorno, configura utilização de recursos de origem não identificada; (ii) saber se é possível afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional diante da alegação de desconhecimento das despesas pelo candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A utilização de recursos sem demonstração de origem para o pagamento de gastos de campanha é vedada pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A existência de notas fiscais ativas, não declaradas e sem prova de cancelamento ou estorno, aliada à ausência de registros bancários correspondentes, autoriza a presunção de utilização de recursos de origem não identificada.
3.3. A alegação genérica de desconhecimento das despesas não elide a responsabilidade do candidato, ausente prova idônea de erro do fornecedor ou de regularização fiscal, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O depósito em espécie na conta do FEFC, sem identificação da contraparte, configura irregularidade material, impondo a manutenção da glosa e do recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. Inexistindo elementos capazes de elidir as irregularidades, mantém-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de devolução dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, não declaradas e sem comprovação de cancelamento ou estorno, bem como o ingresso de valores sem identificação da origem, caracterizam uso vedado de recursos de origem não identificada, não afastado por alegação genérica de desconhecimento do candidato, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, art. 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49/RS. Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07.10.2025, Data de Publicação: DJe n. 191, data 13.10.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Canoas-RS
ELEICAO 2024 MATEUS BARBOSA CARVALHO VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e MATEUS BARBOSA CARVALHO (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MATEUS BARBOSA CARVALHO, candidato que obteve suplência ao cargo de Vereador no Município de Canoas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 257,29 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de despesa contraída após a data das eleições.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a nota fiscal foi emitida após o pleito por critério do próprio fornecedor, e que a despesa glosada corresponde à contratação de serviços de design utilizados durante o período eleitoral. Afirma, ainda, que o pagamento foi realizado antes do prazo final para entrega das contas. Pondera, assim, que, uma vez comprovado o gasto, não há falar em recolhimento ao erário.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas e afastada a ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS O PLEITO. SERVIÇO PRESTADO NO PERÍODO ELEITORAL. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS PRIVADOS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de Vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de despesa registrada por nota fiscal emitida após o pleito.
1.2. O recorrente sustenta que a despesa foi contratada durante o período eleitoral e, a critério do fornecedor, emitida nota fiscal após as eleições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal após as eleições, por si só, impõe o recolhimento ao erário, ainda que comprovada a prestação do serviço no período eleitoral; (ii) saber se é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional quando demonstrado que a despesa foi custeada com recursos privados regularmente declarados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contratação de despesas após o pleito é vedada pelo art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, alegada despesa contratada durante o período eleitoral e, a critério do fornecedor, emitida nota fiscal após as eleições.
3.2. Comprovado por documento fiscal idôneo que os serviços foram prestados durante o período eleitoral, bem como demonstrado o efetivo pagamento antes da apresentação das contas. Tratando-se de recursos de origem privada, devidamente identificados e destinados ao fornecedor, o recolhimento ao Tesouro Nacional configuraria enriquecimento indevido da União, devendo ser afastado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal após o pleito, quando comprovada a prestação do serviço durante o período eleitoral e o pagamento com recursos privados regularmente declarados, não impõe o recolhimento ao erário, subsistindo apenas ressalva formal nas contas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 JULIO ALFREDO SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e JULIO ALFREDO SCHNEIDER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO ALFREDO SCHNEIDER, candidato que obteve suplência ao cargo de Vereador no Município de Três Coroas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha apontada não subsiste, uma vez que restou demonstrada a destinação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por meio de imagem do cheque emitido. Aduz, ainda, que falhas de natureza meramente formal não comprometem a lisura das contas, tampouco ensejam sua desaprovação ou o recolhimento de valores ao erário, quando identificados os beneficiários das cártulas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor a ser recolhido para R$ 800,00.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO POR CHEQUE NÃO CRUZADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de Vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados no pagamento de despesas mediante cheque emitido em sua forma não cruzada, o que dificultou a identificação dos reais destinatários da verba pública, bem como pelo uso vedado de recursos de origem não identificada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação posterior da destinação de cheque emitido com recursos do FEFC afasta o dever de recolhimento ao erário; (ii) saber se subsiste o recolhimento quando ausente prova da destinação de parte dos valores pagos mediante cheque não cruzado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A utilização de cheques nominais e cruzados é exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, por garantir a identificação do destinatário final da verba pública.
3.2. Juntada cópia de cártula emitida em sua forma nominal e com o nome da beneficiária declarada. Ainda que o débito tenha sido efetuado por terceiro, restou consignado o nome da fornecedora contratada, inclusive no verso do cheque, identificando-se a destinatária final do recurso público. Demonstrada a correta aplicação do recurso público. Desnecessário o recolhimento ao erário.
3.3. Irregularidade remanescente. Emissão de cheques em sua forma não cruzada restando ausente comprovação da destinação das verbas do FEFC. Dever de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A comprovação da destinação de recursos do FEFC pagos por cheque não cruzado afasta o recolhimento ao erário quanto à parcela devidamente identificada, subsistindo a obrigação de devolução apenas em relação aos valores cuja destinação não foi comprovada”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Lei n. 7.357/85, art. 17, § 1º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 600,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 ROBERTO LIMA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e ROBERTO LIMA DA SILVA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46137492) interposto por ROBERTO LIMA DA SILVA em face da sentença (ID 46137484) prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 7.821,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
Defende o ora recorrente que: (i) as transferências do FEFC para conta pessoal decorreram de erro operacional, com devolução imediata dos valores à conta de campanha, sem uso para fins pessoais; (ii) apresentou carta de correção emitida pela gráfica EDSON VANDER SIEBEN, suprindo a ausência de dimensões do material impresso; (iii) os abastecimentos realizados nos dias 12, 15, 19 e 22.9.2024 são compatíveis com deslocamentos para visitas a eleitores, considerando consumo médio de 8 a 11 litros/dia. Ainda, sustenta que as irregularidades não configuram má-fé e que foram sanadas ou justificadas.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46140431).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SAQUE EM ESPÉCIE. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA PESSOAL. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE IMPRESSOS. COMBUSTÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as transferências de recursos do FEFC para a conta pessoal do candidato configuram aplicação irregular de recursos públicos; (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material gráfico no documento fiscal pode ser suprida por declaração do fornecedor; (iii) saber se os gastos com combustível realizados em curto espaço de tempo são incompatíveis com a atividade de campanha eleitoral; e (iv) saber se o valor das irregularidades viabilizam a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Saques em espécie e transferência reiterada de recursos do FEFC para conta pessoal do candidato rompe a cadeia de controle e rastreabilidade exigida para a fiscalização de verbas públicas, configurando aplicação irregular de recursos, sendo irrelevante a devolução posterior dos valores.
3.2. A exigência de indicação das dimensões do material gráfico no documento fiscal é expressa no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e sua inobservância constitui falha grave. O documento fiscal juntado aos autos não especifica as dimensões dos materiais impressos. Inviabilizado o controle da movimentação financeira.
3.3. Os gastos com combustível, analisados à luz da quantidade abastecida, do intervalo entre os abastecimentos e da média de consumo do veículo, mostram-se compatíveis com os deslocamentos típicos da campanha eleitoral. Afastada a irregularidade.
3.4. As irregularidades remanescentes correspondem a 70,4% da movimentação financeira da campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. A transferência de recursos do FEFC para conta pessoal do candidato, ainda que seguida de devolução, configura aplicação irregular de recursos públicos por romper a cadeia de rastreabilidade da movimentação financeira de campanha. 2. A ausência de indicação das dimensões do material gráfico no documento fiscal, exigida pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade que compromete a confiabilidade da prestação de contas e não é suprida por declaração unilateral de prestador. 3. Gastos com combustível comprovadamente compatíveis com a dinâmica de deslocamentos da campanha eleitoral não caracterizam irregularidade na prestação de contas. 4. A aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é inviável quando o montante das irregularidades ultrapassam R$ 1.064,10 e 10% do total de recursos arrecadados."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152. Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 7.040,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Jerônimo-RS
ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) SANDRO LOPES DA SILVA OAB/RS 76490 e JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 91881) e LUIS FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO (Adv(s) SANDRO LOPES DA SILVA OAB/RS 76490 e JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 91881)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador do Município de São Jerônimo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da falta de representação processual.
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência do instrumento de mandato não poderia, por si só, ensejar de forma automática na declaração da não prestação das contas. Afirma que deveria ter sido oportunizada a devida regularização processual. Relata que o depósito identificado de R$ 1.000,00, proveniente de conta de pessoa jurídica, teria sido devolvido ao doador em 10.9.2024. Junta, com o recurso, procuração constituindo advogado. Ao final, requer o regular prosseguimento da análise das contas e o afastamento do julgamento das contas como não prestadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja sanada a falha relacionada à representação processual com a juntada da procuração nos autos, com o julgamento das contas como desaprovadas, em conformidade com o artigo 74, inc. III e § 3º-A, da Res. TSE n. 23.607/19.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de representação processual, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de instrumento de mandato autoriza o julgamento das contas como não prestadas.
2.2. Examinar se a juntada de procuração em sede recursal é deve ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Instrumento de mandato conhecido na fase recursal. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal: “A juntada de documento novo em sede recursal é admissível nos processos de prestação de contas, quando o elemento é de simples verificação e suficiente para sanar irregularidade formal”.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral afirma que: “a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas, por se tratar de irregularidade sanável, ainda que a regularização da representação processual seja feita na fase recursal das instâncias ordinárias.”
3.3. Na hipótese, inexistindo outra falha como fundamento da decisão recorrida, nem ordem de recolhimento de valores ao erário, somente resta a ressalva pela extemporaneidade da juntada do instrumento de mandato, adotando-se os critérios objetivos da jurisprudência de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.4. Não havendo recurso do Ministério Público, nem outro fundamento na sentença além da ausência de representação processual para embasar a conclusão de omissão das contas, não é possível, sob pena de supressão de instância e de reformatio in pejus, verificar eventual regularidade de depósito referido nas razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de instrumento de mandato não caracteriza, de forma irreparável, a não prestação de contas, por se tratar de irregularidade sanável. 2. A juntada de documento novo em sede recursal é admissível nos processos de prestação de contas, quando o elemento é de simples verificação e suficiente para sanar irregularidade formal.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600448-31.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 27.11.2025; TSE, AgR-REspEl n. 0600604-61.2020.6.25.0015, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 17.3.2023, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
AVANTE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA OAB/DF 59392 e BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA OAB/DF 23067)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO AVANTE contra acórdão que julgou extinto o pedido de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão no Estado do Rio Grande do Sul, para o primeiro semestre de 2026, ao fundamento de ilegitimidade ativa do órgão nacional para formular requerimento relativo a inserções estaduais.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Em síntese, alega inexistir impedimento legal expresso para que o Diretório Nacional apresente o pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral, defendendo interpretação que assegure a máxima efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos políticos, com referência a critérios de repartição de competências e à necessidade de declaração legislativa clara para restringir a atuação de entes “menores”. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a veiculação das inserções.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou extinto, sem resolução do mérito, pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão no Estado do Rio Grande do Sul, para o primeiro semestre de 2026, ao fundamento de ilegitimidade ativa de diretório nacional.
1.2. O embargante sustentou a existência de omissão, alegando inexistir vedação legal expressa para que o diretório nacional formulasse pedido de inserções estaduais, pleiteando o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da veiculação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a existência da alegada omissão no acórdão quanto à legitimidade ativa do diretório nacional para requerer inserções estaduais de propaganda partidária.
2.2. Examinar a possibilidade de modificação de entendimento de mérito pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mera irresignação da parte com a solução adotada.
3.2. Na hipótese, o acórdão enfrentou expressamente o fundamento determinante da extinção do feito, consistente na ilegitimidade ativa do diretório nacional para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral.
3.3. A decisão embargada adotou interpretação direta da disciplina normativa aplicável, consignando que a Lei n. 9.096/95, no art. 50-A, § 7º, inc. II, e a Resolução TSE n. 23.679/22, no art. 5º, inc. II, segmentam a legitimidade para o requerimento conforme o âmbito da inserção e o órgão jurisdicional competente.
3.4. A insurgência deduzida nos embargos revela inconformismo com a interpretação adotada e pretende a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
3.5. O prequestionamento regula-se nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o fundamento determinante da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado por mera irresignação da parte.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 5º, inc. II.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Rio Grande-RS
ELEICAO 2024 FILIPE VAZ SALVADOR VEREADOR (Adv(s) VINICIUS HENTSCH IASNIEWICZ OAB/RS 132534) e FILIPE VAZ SALVADOR (Adv(s) VINICIUS HENTSCH IASNIEWICZ OAB/RS 132534)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE VAZ SALVADOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande/RS, pelo partido PDT, contra sentença prolatada pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.480,00 (ID 46104432).
A sentença consignou que o candidato utilizou recursos do FEFC, porém, não comprovou os gastos realizados com pessoal, pois os documentos apresentados à comprovação das despesas foram reputados insuficientes ou inexistentes, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.480,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta, em síntese, que juntou aos autos comprovação dos referidos gastos, a fim de reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento, em observância ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer a reconsideração do resultado constante no Parecer Conclusivo, com a reforma do decisum e consequente aprovação das contas do candidato (ID 46104438).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46106718).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESA COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com gastos realizados com pessoal. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar as despesas com serviços de militância custeadas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos em sede de recurso. A juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.
3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3.3. Os contratos apresentados identificam os prestadores, o período de prestação dos serviços, a natureza das atividades e a forma de pagamento, sendo suficientes, apreciados em conjunto, para demonstrar a efetiva destinação eleitoral dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A comprovação suficiente de despesas com serviços de militância custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, subsistindo apenas falhas formais que ensejam a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. "c", 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600358-32.2024.6.21.0049, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Bom Retiro do Sul-RS
ELEICAO 2024 TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, no município de Bom Retiro do Sul, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas, mas determinou o recolhimento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistente na contratação de serviço de militância, sem a indicação de locais e horas de trabalho, atividades executadas e justificativa do preço contratado (ID 46045879).
Irresignada, alega que apresentou contrato de prestação de serviços contendo os elementos necessários para comprovação da despesa. Aduz que a falha apontada seria de natureza meramente formal, não comprometendo a regularidade das contas. Sustenta a aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB, bem como do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/23). Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e afastar a determinação de devolução dos valores ao Erário (ID 46045892).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46097050).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da não comprovação da despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na contratação de serviço de militância, sem a indicação de locais e horas de trabalho, atividades executadas e justificativa do preço contratado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas com pessoal deve conter a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. Na hipótese, a candidata limitou-se a juntar o contrato de prestação de serviços, que não contém os elementos exigidos pela norma, estando registrado no parecer conclusivo da unidade técnica da origem que “não houve especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, acrescentando que “a candidata meramente trouxe a cópia do contrato já anteriormente apresentado.” e que “não há demonstração mínima de controle das horas ou dos locais de trabalho.”.
3.3. A ausência de documentação idônea inviabiliza a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e impõe o reconhecimento da irregularidade da despesa custeada com recursos do FEFC.
3.4. Incabível a alegação de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o princípio da isonomia não dispensa a observância dos requisitos legais objetivos que asseguram a transparência e o controle da utilização de recursos públicos.
3.5. Aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. A irregularidade, considerada de valor absoluto módico, justifica a manutenção da aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação adequada de despesa com serviço de militância, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, constitui irregularidade e impõe o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. "c", e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602109-75.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, j. 20.3.2024, DJe 22.3.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 13 fev às 00:00