Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Vicente do Sul-RS

ELEICAO 2024 FERNANDO DA ROSA PAHIM PREFEITO (Adv(s) FELIPE DELLA PACE ROSA OAB/RS 73254 e VITOR GIOVANE RUMPEL FARIAS OAB/RS 86017) e FERNANDO DA ROSA PAHIM (Adv(s) FELIPE DELLA PACE ROSA OAB/RS 73254 e VITOR GIOVANE RUMPEL FARIAS OAB/RS 86017)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDO DA ROSA PAHIM, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de São Vicente do Sul/RS, contra a sentença da 069ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.309,71 (nove mil trezentos e nove reais e setenta e um centavos), em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e de despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45845591).

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que o juízo de primeiro grau aplicou exigências excessivamente formais, incompatíveis com o regime simplificado de prestação de contas para o qual sua campanha se enquadrava, uma vez que o município possui menos de 50 mil eleitores. Informa que juntou novos documentos em sede recursal, notadamente microfilmagens dos cheques questionados (frente e verso), declarações dos fornecedores atestando o recebimento dos valores, planilhas de controle de cabos eleitorais e justificativa da base de preço (salário-mínimo/hora). Defende que a impossibilidade de rastreamento direto nos extratos bancários decorreu da prática irregular do banco, que permitiu saques de cheques nominais, inclusive cruzados, o que não deve ser imputado ao candidato como má-fé. Sustenta que os documentos comprovariam que os valores foram efetivamente recebidos pelos prestadores de serviço, sanando as falhas detectadas. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma total da decisão para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento ao erário (ID 45845592).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46119297).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESPESAS COM MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato eleito ao cargo de prefeita nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e de despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alegou excesso de formalismo incompatível com o regime simplificado, juntou documentos em sede recursal e sustentou a efetiva destinação dos recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal para sanar falhas formais na prestação de contas; (ii) saber se a emissão de nota fiscal não declarada caracteriza recurso de origem não identificada; (iii) saber se a apresentação de microfilmagens de cheques nominais não cruzados, com endosso, afasta o dever de recolhimento ao erário; (iv) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar despesas com militância e panfletagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação apresentada. A juntada de documentos em grau recursal é admissível, em caráter excepcional, quando apta a sanar irregularidades formais de pronto, sem necessidade de nova análise técnica, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal.

3.2. Omissão de despesa. Existência do documento fiscal contra o número de CNPJ do candidato. Ausência de comprovação de que os recursos utilizados para o pagamento transitaram pela conta bancária específica de campanha, conforme exigido pelo art. 3º, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o uso de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3.3. Despesas com cheque não cruzado. O descumprimento da exigência de cheque nominal cruzado, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pode ser mitigado quando comprovada, por microfilmagens e endossos, a destinação final dos recursos. No caso, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas, uma vez que as ordens de pagamento guardam congruência com os contratos e os títulos foram efetivamente disponibilizadas aos prestadores dos serviços contratados, que os endossaram a terceiros, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos públicos oriundos do FEFC. Afastado o dever de recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional. Subsistência da falha formal por descumprimento da norma de regência.

3.4. Contratação de pessoal para serviços de panfletagem. A documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.5. A irregularidade remanescente nos autos delimita-se à omissão de despesa, justificando a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos em sede recursal para sanar falhas na prestação de contas quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. 2. A omissão de despesa eleitoral com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 3. A comprovação da destinação dos recursos por microfilmagens e endossos de cheques nominais não cruzados é válida e pode afastar a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, mas subsiste falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Documentação idônea, ainda que não exaustiva, poderá comprovar despesas de militância quando permitirem que se extraia os elementos essenciais dos serviços realizados, possibilitando que se conclua pela efetiva prestação dos serviços.”

Dispositivos relevantes citados: Código eleitoral, art. 266. e , Resolução TSE n. 23.607/19 arts. 3º, inc. I, al. “c”; 32, § 1º, inc. VI; 35, § 12; 38, inc. I; 53, inc. I, al. “g” e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603520-94/PR. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025; TSE, AREspEl n. 0600397-37/PR. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175; TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095. Acórdão, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025 e TRE-RS, REl n. 0600293-57. Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.5.2025.


 

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Enviado em 2026-02-09 18:53:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 105,92.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 EDINA CARINE PADILHA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e EDINA CARINE PADILHA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDINA CARINE PADILHA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento total de R$ 642,00, por irregularidades envolvendo ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega que os documentos considerados ausentes foram apresentados em sede de embargos de declaração, contendo local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa dos valores contratados, sanando integralmente as irregularidades apontadas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com contratação de pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. No recurso, sustenta-se que os documentos faltantes foram juntados em sede de embargos de declaração, sanando integralmente as irregularidades, com pedido de aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a juntada de contrato é suficiente para sanar irregularidades relacionada aos arts. 35, § 12 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma a aprovar integralmente as contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecido o contrato carreado em sede de embargos de declaração no primeiro grau, porquanto pacificada na jurisprudência desta Corte esta possibilidade, inclusive em grau recursal.

3.2. Contratação de pessoal. Existência de dupla irregularidade quanto à mesma despesa: suposta violação ao conteúdo do § 12 do art. 35 e desatendimento ao art. 38, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Válido o contrato juntado para o fim de afastar parcialmente a irregularidade, tão somente sob o prisma do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação. A ausência de eventuais pormenores reveste-se de mera falha formal, porquanto não macula a transparência, nem a validade do contrato em seu aspecto essencial.

3.4. Mantida a irregularidade quanto à inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A inexistência, nos extratos bancários, de identificação do beneficiário do pagamento impõe à prestadora o ônus de apresentar documentação complementar apta a demonstrar, de forma segura, o destinatário final dos valores, o que não ocorreu.

3.5. Diante da natureza e da extensão da falha remanescente, revela-se proporcional a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. São prescindíveis alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes no contrato elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador. 2. A ausência de identificação do beneficiário do pagamento com recursos públicos, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui falha que impõe o recolhimento ao erário do valor correspondente e impede a aprovação integral das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06.7.2023, Data de Publicação: DJe n. 123, data 10.7.2023; TRE-RS - PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03.8.2023, Data de Publicação: DJE n. 143, data 07.8.2023 e TRE-RS – RE n. 0600350-25.2020.6.21.0149, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 13.7.2023, publicado no DJe de 13.7.2023.

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Enviado em 2026-02-09 18:54:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 JOSE SEBASTIAO DE MIRANDA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 80900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684) e JOSE SEBASTIAO DE MIRANDA (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 80900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ SEBASTIÃO DE MIRANDA, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Vereador no Município de Passo Fundo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos sem a devida especificação de dimensões na nota fiscal.

Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de falha meramente formal, insuscetível de correção em razão da baixa da inscrição do fornecedor, o que impossibilitou a retificação da nota fiscal para inclusão das dimensões dos impressos. Argumenta que restou comprovada a efetiva realização da despesa, invocando sua boa-fé e a ausência de qualquer prejuízo à transparência das contas, além de ponderar que o recolhimento do valor ao erário configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, pois comprovado o uso da verba pública.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM IMPRESSOS CUSTEADA COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. COMPROVADA A DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao erário em razão do pagamento de despesa com impressos, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem que a nota fiscal apresentasse a indicação das dimensões dos materiais adquiridos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de especificação das dimensões dos impressos na nota fiscal configura irregularidade insanável; (ii) saber se a comprovação da efetiva destinação da verba pública por outros meios idôneos afasta a determinação de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A exigência de indicação das dimensões dos impressos na nota fiscal, prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, visa assegurar a transparência e a fiscalização do gasto eleitoral.

3.2. Apresentada declaração firmada pelo contador da empresa, na qual constam as medidas dos impressos. Embora se trate de documento unilateral, sua veracidade é corroborada pelo cotejo com a nota fiscal e o orçamento — este contendo as dimensões —, havendo plena correspondência entre CNPJ, valores, medidas e tiragem dos materiais. Ademais, os extratos bancários comprovam que o pagamento foi efetuado ao fornecedor contratado, demonstrando a correta aplicação dos recursos públicos.

3.3. Reforma da sentença. Desproporcional a imposição de recolhimento ao erário, impondo-se apenas a manutenção das ressalvas decorrentes do vício formal identificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para afastar a determinação de recolhimento ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "A ausência de especificação das dimensões dos impressos na nota fiscal constitui falha formal que não enseja o recolhimento ao erário quando comprovadas, por meios idôneos, as dimensões dos impressos, bem como a efetiva destinação da verba pública, sendo suficiente a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.


 

 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para manter o juízo de aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

FALSIDADE IDEOLÓGICA.
4 Ag no(a) IP - 0600072-71.2021.6.21.0142

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, negaram provimento aos agravos internos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Rolador-RS

ELEICAO 2024 SATIA MARILUS DA SILVA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059) e SATIA MARILUS DA SILVA FERREIRA (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SATIA MARILUS DA SILVA FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rolador/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 4.026,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e da aplicação irregular recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega que o erro na emissão da nota fiscal foi exclusivo da empresa fornecedora, sustentando que não pode ser responsabilizada por falha de terceiro. Afirma ser impossível apresentar prova negativa quanto à sua participação nos atos da empresa fornecedora e invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Tece considerações sobre sentença prolatada em outro processo. Requer a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE AO PORTADOR NÃO CRUZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao erário, em razão de irregularidades envolvendo recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e da aplicação irregular recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente alegou falha exclusivo de terceiro, impossibilidade de produção de prova negativa, e invocou os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recursos de origem não identificada.

3.2. Descabe atribuir a responsabilidade pela falha a terceiros, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece responsabilidade solidária da candidata, do administrador financeiro e do profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil da campanha.

3.3. Uma vez emitida a nota fiscal, a recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência da qual não se desincumbiu.

3.4. Pagamento realizado com recursos do FEFC, mediante cheque ao portador e sem cruzamento, em desacordo com as exigências legais. Impedimento da fiscalização do destino da verba pública. Comprometimento da transparência no uso do dinheiro de campanha.

3.5. Manutenção da sentença. O valor e o percentual das irregularidades superam os limites para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 45, § 2º; 53, inc. I, al. “g”; 59; 74, inc. III e 79.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS – REl n. 0600085-61.2024.6.21.0111, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 08.10.2025; REl n. 0601108-16.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 15.10.2025; REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 13.10.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025 e TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 30.10.2025.


 


 

Parecer PRE - 46071308.pdf
Enviado em 2026-02-09 18:54:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
6 HCCrim - 0600034-24.2026.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Leopoldo-RS

GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA (Adv(s) GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA OAB/RS 137226)

JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

ROGERIO LOPES MACHADO (Adv(s) GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA OAB/RS 137226)

Tipo Desembargador(a)
Concedo a ordem Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA em favor de ROGERIO LOPES MACHADO, contra ato prolatado pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS que revogou a suspensão condicional da ação penal eleitoral n. 0600137-79.2021.6.21.0073 sem a prévia oportunidade de manifestação do Paciente.

Na inicial, afirma que a decisão atacada está lastreada na certidão do descumprimento e na promoção ministerial, mas que não foi oportunizada a manifestação da defesa. Defende que a ausência de abertura de prazo para esclarecimentos sobre as razões do descumprimento representa constrangimento ilegal, por violação do contraditório. Liminarmente, requer a suspensão da audiência de instrução aprazada para o dia 04.02.2026 e, no mérito, postula a anulação da decisão que revogou o benefício e dos atos subsequentes, para permitir a manifestação da defesa de modo a justificar o descumprimento das condições impostas. Alternativamente, pede a reabertura do prazo para apresentação de resposta prevista no art. 396-A do CPP, assegurando-se a defesa técnica adequada ao paciente com indicação de provas e testemunhas.

Recebida a inicial, deferi a liminar para suspender a tramitação da ação penal eleitoral, inclusive com a suspensão/cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 04.02.2026, às 14h, bem como de quaisquer atos instrutórios subsequentes, até ulterior deliberação neste writ. (ID 46167674).

A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 46170893).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 46170530).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM AÇÃO PENAL ELEITORAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que revogou a suspensão condicional do processo em ação penal eleitoral, sem oportunizar prévia manifestação da defesa.

1.2. A decisão baseou-se em certidão de descumprimento das condições impostas e em promoção ministerial, determinando o prosseguimento da persecução penal e a abertura de prazo para resposta à acusação.

1.3. O impetrante sustentou nulidade da decisão revogatória, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a suspensão da audiência de instrução designada e, no mérito, a anulação da revogação do benefício e dos atos subsequentes.

1.4. Liminar deferida para suspender a tramitação da ação penal eleitoral, inclusive com a suspensão/cancelamento da audiência de instrução designada, bem como de quaisquer atos instrutórios subsequentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a revogação da suspensão condicional do processo, sem a prévia oportunidade de manifestação do beneficiário acerca do suposto descumprimento das condições impostas, é válida à luz do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A suspensão condicional do processo constitui benefício despenalizador cuja revogação acarreta imediata e relevante restrição à esfera jurídica do beneficiário, impondo a retomada da persecução penal.

3.2. A revogação do benefício exige a observância do contraditório mínimo, com prévia intimação do acusado ou de sua defesa para que possa justificar o suposto descumprimento das condições impostas.

3.3. No caso, antes de ser prolatada a decisão que revogou o referido benefício, apenas o Ministério Público Eleitoral foi ouvido, sem a abertura do contraditório mínimo para que o paciente tivesse a oportunidade de justificar o descumprimento de condições impostas para concessão do benefício, o que configura violação ao devido processo legal.

3.4. Nulidade na decisão ora combatida e dos atos processuais subsequentes, conforme a atual orientação da jurisprudência.

3.5. Determinação de retomada da tramitação da ação penal eleitoral mediante intimação do paciente para justificar o descumprimento das condições do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Concessão da ordem de habeas corpus para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, bem como os atos processuais subsequentes. Determinação de retomada da tramitação da ação penal com a intimação do paciente para apresentar a respectiva justificativa sobre o descumprimento das condições da sursis processual.

Tese de julgamento: "A revogação da suspensão condicional do processo sem a prévia oportunização de manifestação do beneficiário acerca do alegado descumprimento das condições impostas viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade da decisão e dos atos processuais subsequentes."

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 543784 ES 2019/0331993-8, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE - DJe 28.02.2020; TRE-RS – HC n. 0600346-34.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 24.11.2025.


 


 

 

Parecer PRE - 46170530.pdf
Enviado em 2026-02-09 18:54:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus a fim de anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, bem como os atos processuais subsequentes, e determinaram a retomada a instrução com a intimação do paciente para apresentar a justificativa sobre o descumprimento das condições da sursis processual.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Três Coroas-RS

PARTIDO LIBERAL - TRES COROAS - RS- MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANO HUFF OAB/RS 105845)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE TRÊS COROAS/RS e seus dirigentes partidários, contra a sentença proferida pelo juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que desaprovou sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2023, devido à ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação de extratos bancários (ID 45941848).

Em suas razões (ID 45941853), aduzem que a ausência de abertura de conta bancária “trata-se de mero erro formal, que não trouxe qualquer espécie de mácula a prestação de contas “zerada”, que não recebeu qualquer espécie de contribuição financeira. Além disso, a falha já foi devidamente sanada, com a abertura da conta bancária específica em 2024, conforme extrato bancário anexo”. Rogam pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, que sejam as contas aprovadas com ressalvas, com base na jurisprudência eleitoral, assim como a anulação de eventuais penalidades decorrentes da decisão recorrida.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela reforma da sentença para julgamento das contas como aprovadas (sem ressalvas) (ID 46082482).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DESAPROVAÇÃO. ÓRGÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por órgão partidário municipal e seus dirigentes contra sentença do juízo eleitoral que desaprovou as contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2023, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da consequente não apresentação de extratos bancários do período.

1.2. Os recorrentes sustentam tratar-se de falha formal em contas sem movimentação financeira, alegando posterior abertura de conta bancária, com pedido de aprovação das contas, ou, subsidiariamente, de aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de abertura de conta bancária específica e de apresentação de extratos bancários, em prestação de contas anual sem movimentação financeira, configura falha grave apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade de movimentar recursos exclusivamente por meio de conta bancária específica e de manter escrituração contábil regular, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.2. A ausência de abertura de conta bancária e de extratos bancários fragiliza as declarações do prestador e pode conduzir à desaprovação das contas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

3.3. Na hipótese, a não abertura de conta bancária ocasionou natural prejuízo à confiabilidade das contas, e o prestador não logrou demonstrar a veracidade de suas declarações por outros meios. A mera alegação genérica de ausência de prejuízo à contas e de boa-fé do prestador não suprem a falta dos extratos bancários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica e de apresentação de extratos bancários constitui falha na prestação de contas partidárias, presumindo prejuízo à sua confiabilidade, ônus que incumbe ao prestador afastar mediante prova idônea, o que não se verifica por alegações genéricas de ausência de prejuízo às contas e de boa-fé do prestador.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 4º e 6º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 14.340, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 20.9.2018; TRE-RS, RE n. 5.170, Rel. Luciano André Losekann, DEJERS 09.11.2018; TSE, AgR-REspe n. 12.745, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.12.2017; TRE-RS, PC n. 0600049-71, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.12.2018.

 

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Enviado em 2026-02-09 18:54:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Campestre da Serra-RS

ELEICAO 2024 TAISE BENATO RECH PREFEITO (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369), TAISE BENATO RECH (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369), ELEICAO 2024 JUCEMIR PANASSOL PAIM VICE-PREFEITO (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369) e JUCEMIR PANASSOL PAIM (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

TAISE BENATO RECH e JUCEMIR PANASSOL PAIM interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 058ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidatos ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeito de Campestre da Serra, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.714,14 (mil setecentos e quatorze reais e quatorze centavos), ID 45996785.

Em suas razões, sustentam que a comprovação dos gastos eleitorais não deve buscar por formalismos exacerbados quando a informação foi devidamente prestada. Alegam não haver exigência de confecção de contratos ou de preciosismo documental absoluto, e aduz cumpridas as exigências legais. Arguem que os princípios da transparência e fiscalização foram cumpridos. Requerem o provimento do recurso, para aprovar as contas sem qualquer registro ou penalidade, ID 45996790.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46111150.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35 § 12, DA RES. 23.607/19. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação adequada de gastos com pessoal, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

1.2. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a documentação apresentada seria suficiente à comprovação das despesas, defendendo a inaplicabilidade de formalismo excessivo e o atendimento aos princípios da transparência e da fiscalização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a apresentação de comprovantes de pagamento e recibos eleitorais, desacompanhados do detalhamento exigido pela norma de regência, é suficiente para comprovar despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento das despesas com pessoal, com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.2. A flexibilização formal admitida pela jurisprudência não dispensa a apresentação de documentação suficiente à fiscalização do gasto público.

3.3. Manutenção da sentença. No caso, os documentos juntados (comprovante Pix dos pagamentos e recibos eleitorais) não permitem aferir a regularidade das despesas realizadas com recursos do FEFC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha exige o detalhamento mínimo previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo insuficientes comprovantes de pagamentos e recibos eleitorais desacompanhados de informações que permitam a efetiva fiscalização do gasto público.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 0600641-44, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 21.8.2025.



 

 

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Enviado em 2026-02-09 18:54:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO - RS, JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS, JUÍZO DA 119ª ZONA ELEITORAL DE FAXINAL DO SOTURNO - RS, JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA - RS, JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO - RS e Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre

SILVANE STURZA DE SOUZA PEREIRA, ALINE MARIZANI URACH DEROSSI e VERONICA GISELA SYDOW

EMERSON MORRUDO BRIAO, NICOLAS BARICHELLO, ALOISIO JUNIOR DILLI e TRE/RS

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de SILVANE STRURZA DE SOUZA PEREIRA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, para prestação de serviço no Cartório da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro; NÍCOLAS BARICHELLO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Faxinal do Soturno/RS, para prestação de serviço no Cartório da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno; ALINE MARIZANI URACH DEROSSI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, para prestação de serviço no Cartório da 044ª Zona Eleitoral de Santiago; ÉMERSON MORRUDO BRIÃO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Aceguá/RS, para prestação de serviço no Cartório da 007ª Zona Eleitoral de Bagé; ALOÍSIO JÚNIOR DILLI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Poço das Antas/RS, para prestação de serviço no Cartório da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia; VERÔNICA GISELA SYDOW, ocupante de cargo efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas/CANOASPREV, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre/RS, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/18. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, bem como, pela Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/17.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, bem como da Central de Atendimento ao Eleitor, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/82, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/17, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

Próxima sessão: qui, 12 fev às 00:00

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