Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Parobé-RS
ELEICAO 2024 MARCIA REGINA SANTOS BONES VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e MARCIA REGINA SANTOS BONES (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
MARCIA REGINA SANTOS BONES, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Parobé, recorre contra a sentença que desaprovou as contas devido à omissão de despesa, determinando o recolhimento de R$ 1.803,50 (mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46073192.
Interpostos embargos de declaração (ID 46073197), foram rejeitados (ID 46073198).
Irresignada, alega que a nota fiscal não seria reconhecida pela prestadora e destaca existência nos autos de declaração do emitente no sentido de emissão por equívoco. Sustenta ser impossível dar baixa em uma Nota Fiscal quando há a “baixa” do CNPJ do tomador. Argumenta que todos os materiais gráficos da agremiação no município foram realizados pela campanha majoritária. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ID 46073203.
Na sequência, apresenta NFE de estorno de nota não cancelada no prazo legal, ID 46114942.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 4117517.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. ESTORNO DE NOTA FISCAL. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 em razão de omissão de despesa com materiais gráficos. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. Juntada, em fase recursal e antes do parecer ministerial, de documento comprovando o estorno da nota fiscal não cancelada no prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em fase recursal em processo de prestação de contas eleitorais; (ii) saber se o estorno da nota fiscal eletrônica, acompanhado de declaração do emitente, é suficiente para afastar a irregularidade consistente em omissão de despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação apresentada. É admissível a juntada de documentos em grau recursal nas prestações de contas quando aptos a esclarecer irregularidade sem necessidade de diligências complementares.
3.2. A prestadora trouxe aos autos o documento com registro de estorno de nota não cancelada no prazo legal, obtido pela empresa. Cumprida a exigência legal, por meio de inequívoca prova de invalidação do documento, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. As declarações - da candidata e da empresa emitente - estão devidamente respaldadas pelo estorno da primeira nota fiscal, impondo-se, no caso, por ser a única irregularidade, a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento ao erário, conforme entendimento deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. A prova inequívoca de invalidação de nota fiscal, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19, respalda alegação de não existência da respectiva despesa, afastando o apontamento de sua irregularidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 0603179-30, Eleições 2022, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJe de 26.01.2024.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.803,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO VEREADOR (Adv(s) LUCAS MENEZES ELIAS OAB/MG 231409, LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO (Adv(s) LUCAS MENEZES ELIAS OAB/MG 231409, LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45990390) proposto por LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO, candidato a vereador no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45990379 e 45990386), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.905,30 ao Tesouro Nacional e de R$ 2.574,70 ao partido político.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de erro no sistema, que impediu a anexação dos contratos no momento oportuno, e que não lhe foi concedida oportunidade para regularização, em afronta ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que juntou, com os embargos de declaração da sentença, os contratos referentes às despesas questionadas (R$ 6.600,00 e R$ 880,00), os quais demonstrariam a efetiva prestação dos serviços.
Requer, assim, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento das determinações de devolução.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46108250).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATOS. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇO. MILITÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às Eleições 2024, em razão da não comprovação de gasto com pessoal, por contrariedade com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao partido político.
1.2. No recurso, sustenta-se que a irregularidade teria sido causada por falha do sistema, que impediu a juntada tempestiva dos contratos, bem como que não teria sido oportunizada a regularização prevista no art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a contratação de prestadora de serviços com previsão de subcontratação afasta a exigência de apresentação dos contratos e comprovantes de pagamento individualizados dos efetivos prestadores de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3.2. A previsão contratual de subcontratação impõe a apresentação da cadeia completa de prestadores, com os respectivos contratos e comprovantes de pagamento individualizados, sob pena de violação à transparência dos gastos eleitorais. Nesse sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
3.3. Na hipótese, os contratos apresentados pelo recorrente contêm cláusulas que indicam a subcontratação de profissionais para a execução das atividades de campanha. Contudo, não foram apresentados os contratos individuais, nem os comprovantes bancários de pagamento dos profissionais responsáveis pela realização das atividades descritas nos instrumentos firmados pelo recorrente.
3.4. A mera apresentação de contratos firmados com a prestadora principal e de comprovantes de pagamento por transferência bancária não supre a exigência normativa, pois inviabilizada a identificação do destinatário final dos recursos empregados.
3.5. A irregularidade representa 56,48% do total de despesas contratadas, caracterizando vício grave e insanável, suficiente para manter a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A contratação de mão de obra terceirizada não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos contratos e recibos de pagamento, relativos aos prestadores de serviços por ela contratados, de forma a demonstrar a totalidade da cadeia de prestadores de serviços, com a devida transparência quanto à destinação final dos valores empregados.”
Dispositivos relevantes citados: Arts. 35, § 12 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060150714 NATAL - RN, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.5.2023, Data de Publicação: 05.6.2023 e TRE-SE - REl: 06004842120246250001 ARACAJU - SE 060048421, Relator.: Des. Tiago Jose Brasileiro Franco, Data de Julgamento: 11.7.2025, Data de Publicação: DJe-120, data 15.7.2025
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
ORLANDO HEEMANN & CAVALLI GOMES ADVOGADOS
FERNANDA MAIA DUARTE (Adv(s) ORLANDO HEEMANN JUNIOR OAB/RS 11825 e RAPHAEL CAVALLI GOMES OAB/RS 97605)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
| Divirjo do relator | Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
| Acompanho a divergência | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo apresentado pela servidora Fernanda Maia Duarte, Analista Judiciária – Área Administrativa, lotada na 168ª Zona Eleitoral de São Valentim (ID 46157035), em face de decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 46157036, fls. 21/22), que indeferiu pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.
Alega, em síntese, que a Lei n. 8.112/90 não impõe como condição para a remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, para fins de acompanhamento de cônjuge, que o deslocamento deste tenha ocorrido de ofício, bastando que tenha se dado no interesse da Administração.
O pedido de reconsideração da decisão foi indeferido (ID 46157037, fls. 74/75) e os autos vieram encaminhados à Vice-Presidência, nos termos dos art. 19, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, INC. III, AL. “A”, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso administrativo interposto por servidora ocupante do cargo de Analista Judiciária – Área Administrativa, lotada em Zona Eleitoral, contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.
1.2. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na inexistência de deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, uma vez que a mudança de lotação decorreu de aprovação em concurso interno de remoção, na modalidade a pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a remoção do cônjuge, realizada a pedido, mediante concurso interno de remoção, caracteriza deslocamento no interesse da Administração, apto a ensejar o direito subjetivo à remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, inc. III, al. “a”, da Lei n. 8.112/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A remoção para acompanhamento de cônjuge encontra previsão no art. 36, III, al.“a”, da Lei n. 8.112/90 e exige, como requisito específico, que o cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da Administração.
3.2. A regulamentação da matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.701/22, reproduz o mesmo requisito legal, condicionando a remoção pretendida ao deslocamento funcional do cônjuge no interesse administrativo.
3.3. O deslocamento decorrente de concurso interno de remoção configura modalidade de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, e resulta de opção voluntária do servidor participante do certame.
3.4. O interesse da Administração, para fins do art. 36, inc. III, al. “a”, da Lei n. 8.112/90, restringe-se às hipóteses de remoção de ofício, não se estendendo às remoções a pedido realizadas por meio de concurso interno. Precedentes.
3.5. As hipóteses excepcionais de remoção previstas nos incs. I e III do art. 36 da Lei n. 8.112/90 devem ser interpretadas restritivamente, em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade administrativas.
3.6. O princípio constitucional da proteção à família não possui caráter absoluto e não autoriza a remoção quando a alteração da situação familiar decorre de escolha pessoal dos servidores, sem atuação da Administração como causa da separação do núcleo familiar.
3.7. No caso concreto, a alteração do domicílio funcional do companheiro da recorrente decorreu de escolha pessoal e voluntária, inexistindo ato administrativo de ofício apto a caracterizar interesse público no deslocamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso administrativo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.
Teses de julgamento: “1. A remoção para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, inc. III, al. ‘a’, da Lei n. 8.112/90, exige que o deslocamento do consorte tenha ocorrido de ofício, no interesse da Administração. 2. A remoção decorrente de concurso interno, na modalidade a pedido, não configura deslocamento no interesse da Administração. 3. O princípio da proteção à unidade familiar não autoriza a remoção quando a separação decorre de escolha voluntária do servidor.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei nº 8.112/1990, art. 36, incs. I e III, al. “a”; Resolução TSE n. 23.701/22, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.11.2017; TRF1, AC 0012685-39.2013.4.01.4100, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 09.10.2019; TRF1, AG 0002010-56.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 06.12.2017.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Mauro Evely Vieira de Borba e a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, que davam-lhe provimento para deferir o pedido de remoção.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São José do Norte-RS
OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 CLAUDIO DE FARIAS MINUTO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO DE FARIAS MINUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada contra a sentença prolatada nos autos da Representação n. 0600236-67.2024.6.21.0130 e aplicou ao demandante multa por litigância de má-fé.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a repetição integral da ação anteriormente proposta pelo recorrente – processo n. 0600007-73.2025.6.21.0130 –, já extinta sem exame do mérito, consignando que a nova demanda reproduzia as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mesmo após advertência quanto ao risco de configuração de má-fé.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extinção da ação de nulidade anteriormente proposta, sem resolução de mérito, autoriza o ajuizamento de nova demanda, afastando, portanto, a existência de litispendência. Afirma não ter cometido qualquer irregularidade em matéria de propaganda eleitoral e assevera que não se configuram, no caso, as hipóteses legais de litigância de má-fé.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão proferida na representação originária e o afastamento da penalidade imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade e aplicou multa por litigância de má-fé diante da repetição integral de ação anterior, já extinta e acompanhada de advertência acerca do risco de má-fé.
1.2. O recorrente busca a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da decisão originária e afastamento da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ação declaratória de nulidade poderia ser reproposta, apesar de já ter sido extinta sem exame do mérito, sem que o vício anteriormente apontado fosse sanado.
2.2. Estabelecer se a conduta do recorrente configura litigância de má-fé, justificando a multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ação declaratória de nulidade possui caráter excepcionalíssimo, admitida apenas para anular decisões eivadas de vícios extremamente graves, que comprometam a própria existência ou validade essencial do processo.
3.2. No caso, as duas ações de nulidade propostas não apontam qualquer vício insanável. Limitam-se a rediscutir mérito de decisão já transitada em julgado, afirmando que o então candidato não seria responsável pelo registro de seus perfis eletrônicos junto à Justiça Eleitoral.
3.3. Esta Corte já consignou que a querela nullitatis é um instrumento utilizado de forma absolutamente restritiva, em caso de vício de extrema gravidade, não se servindo como opção de revisitação de fatos ou provas, seja pelo escoamento das vias recursais, seja pela operação da coisa julgada material.
3.4. O art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de nova ação anteriormente extinta sem exame do mérito somente é possível se sanado o vício que motivou a extinção, o que claramente não ocorreu.
3.5. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta se aproxima mais de equívoco decorrente de desconhecimento da técnica processual, especialmente quanto à formação correta do polo passivo, do que propriamente de atuação dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. Não evidenciada resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, tampouco provocação consciente de incidente manifestamente infundado, requisitos para a sanção prevista no CPC. Ademais, a parte já foi penalizada com multa eleitoral no processo originário, o que dispensa a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé, evitando penalização excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a sentença, apenas com afastamento da imposição de multa por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: "1. A propositura de nova ação extinta sem exame do mérito exige a prévia correção do vício que motivou a extinção anterior. 2. Não se configura litigância de má-fé quando não há evidencia de resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, nem provocação consciente de incidente manifestamente infundado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 486, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600004-45/RO, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publ. 26.11.2021; TRE-RS, REl n. 0600006-73/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 06.8.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Lajeado-RS
REPUBLICANOS - LAJEADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOAO LUIS GIOVANELLA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ROBERTO HEISSER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45971092) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO REPUBLICANOS – PR, de Lajeado/RS, contra a sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais 2024, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fundamento na análise da unidade técnica e no parecer do Ministério Público Eleitoral, em razão da omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial; intempestividade na apresentação das contas finais; não apresentação das peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19); e não abertura de conta bancária de Recursos de Campanha (ID 45971087).
O partido recorrente alega que a obrigação de abertura de contas bancárias específicas e de entrega de prestação de contas parcial decorre da existência de movimentação financeira. Como não lançou candidatura própria, tendo participado apenas por meio de coligação na eleição majoritária, sem indicação de candidato, tampouco apresentou nominata para a eleição proporcional, não arrecadou ou realizou gasto durante o período eleitoral. Sustenta que a comprovação de ausência de movimentação financeira pode ser comprovada por outros elementos constantes da própria prestação final, não apenas por meio de extratos zerados ou de declaração bancária formal. Aduz, ainda, que nessas hipóteses, a não abertura de conta bancária específica é falha meramente formal. Por fim, afirma que apresentação da prestação de contas final, ainda que extemporânea, evidencia a diligência e boa-fé da agremiação. Requer a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas, e, subsidiariamente, que as falhas sejam reconhecidas como meramente formais e sanáveis, afastando-se qualquer sanção ou penalidade à agremiação (ID 45971092).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que a prestação de contas seja aprovada com ressalvas. (ID 46108174).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS FINAIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2024, em razão da ausência de prestação de contas parcial, intempestividade das contas finais, não apresentação de peças obrigatórias e não abertura de conta bancária de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não abertura de conta bancária e a ausência de contas parciais, em contexto de inexistência de movimentação financeira, configuram irregularidades graves; (ii) saber se tais falhas autorizam a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A abertura de conta bancária é obrigatória mesmo sem movimentação financeira, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Comprovada a inexistência de arrecadação ou gastos de campanha. Ausência de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, hipótese em que a não abertura da conta constitui mera falha formal, sem o condão de prejudicar a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A ausência de abertura de conta bancária, de contas parciais e a intempestividade das contas finais, quando comprovada a inexistência de movimentação financeira de campanha, configuram falhas formais que autorizam a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 2º, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Rel. Dr. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 30.6.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapes-RS
ELEICAO 2024 NILTON PIRES DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e NILTON PIRES DE QUADROS (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON PIRES DE QUADROS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 26.600,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46009827).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários foram devidamente justificadas por meio da juntada de documentação comprobatória específica no sistema SPCE. Afirma que “as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas, tais como estornos bancários. Entretanto, tais inconsistências são meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas”. Aduz, ainda, que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas”. Argumenta, também, que, “ainda que se entenda pela existência de falhas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que irregularidades de natureza formal ou de pequena monta devem conduzir à aprovação com ressalvas, e não à desaprovação”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46009832).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119308).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE REGISTRO INTEGRAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. USO NÃO COMPROVADO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições de 2024, em razão de divergências entre os dados do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários, bem como da ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a omissão do registro da movimentação financeira de campanha e a ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC autoriza a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação dos gastos eleitorais exige documentação fiscal idônea, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus não atendido pelo prestador.
3.2. Embora o candidato tenha recebido e movimentado recursos do FEFC, e tenham sido emitidas notas fiscais para o seu CNPJ de campanha, as suas contas foram apresentadas inteiramente zeradas, sem contabilizar qualquer tipo de receita ou despesa nos demonstrativos contábeis.
3.3. A omissão de registro integral da movimentação financeira, evidenciada pela discrepância entre o SPCE e os extratos bancários, compromete gravemente a regularidade das contas. Não apresentada qualquer manifestação ou documentação complementar, denotando desídia processual.
3.4. A ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC autoriza o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. Falha grave. Comprometida a transparência, a confiabilidade e a fiscalização das contas eleitorais. O valor das irregularidades representa a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, extrapolando tanto os limites de R$ 1.064,10 e 10% do total arrecadado, usualmente adotados pela jurisprudência como parâmetros de irrelevância para fins de aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A omissão do registro da movimentação financeira de campanha e a ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, especialmente quando atingem a totalidade dos recursos públicos recebidos, configuram irregularidade grave que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0602865-26, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Dieffenthäler, DJe 21.10.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
ROSEMARI TEIXEIRA E TEIXEIRA
LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA e PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas declaradas não prestadas | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2022 do órgão estadual do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD.
Após a citação do partido e a intimação dos seus representantes, não foi suprida a omissão das referidas contas, razão pela qual foi determinada a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e a intimação do órgão nacional para cumprimento da determinação de suspensão.
Foram juntados os extratos bancários disponibilizados à Justiça Eleitoral, e certificada a ausência de requisição de recibos de doação pela direção partidária, bem como a inexistência de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário no período.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação.
A seguir, os interessados foram intimados e não houve manifestação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. OMISSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ÓRGÃO ESTADUAL. INTIMAÇÃO REGULAR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Processo relativo à omissão das contas de exercício financeiro de 2022 de órgão estadual partidário.
1.2. Após a citação do partido e a intimação de seus representantes, a omissão não foi suprida, sendo determinada a suspensão imediata do repasse de quotas do Fundo Partidário e a intimação do órgão nacional. Os interessados foram novamente intimados e permaneceram inertes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a persistente omissão do órgão partidário, mesmo após regular intimação, autoriza o julgamento das contas como não prestadas e a imposição das sanções previstas na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19 prevê expressamente o julgamento das contas como não prestadas quando o partido, devidamente intimado, permanece omisso quanto ao dever de prestar contas.
3.2. No caso, restou demonstrada a inércia do órgão partidário e de seus dirigentes, mesmo após a ciência regular do processo, aplicando-se, inclusive, os efeitos processuais da revelia.
3.3. A análise técnica, a partir dos extratos bancários disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, confirmou a inexistência de prestação de contas formal, bem como a ausência de emissão de recibos de doação e de recebimento de recursos do Fundo Partidário no período.
3.4. Perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
3.5. A inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação na forma do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, sanção que somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Julgamento das contas como não prestadas. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
Tese de julgamento: “A persistente omissão do órgão partidário em apresentar as contas anuais, mesmo após regular intimação, autoriza o julgamento das contas como não prestadas e enseja a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 45, inc. IV, al. “a”, 47, incs. I e II, e 58; Código de Processo Civil, art. 346 e Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600234-02.2024.6.21.0000 e TRE-RS, PC-PP n. 0600179-85.2023.6.21.0000.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
Próxima sessão: qua, 11 fev às 00:00