Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 JESUS CARLOS PEREIRA CERQUEIRA VEREADOR (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023) e JESUS CARLOS PEREIRA CERQUEIRA (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESUS CARLOS PEREIRA CERQUEIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Rio Grande/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral (ID 46116153), que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024, sem a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), de falha consistente na ausência de comprovantes e na omissão de despesas obrigatórias (advogado e contador) e em decorrência das contas terem sido entregues fora do prazo, tudo em afronta ao previsto na Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46116158).

Em suas razões, o recorrente requer o conhecimento de notas explicativas produzidas por sua contadora em resposta ao relatório técnico preliminar (IDs 46116158 e 46116159).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica em relação à sentença (ID 46143195).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral de zona, que desaprovou a prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2024, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença reconheceu recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), falha consistente na ausência de comprovantes e na omissão de despesas obrigatórias (advogado e contador) e entrega das contas fora do prazo.

1.3. Nas razões recursais, o recorrente limitou-se a requerer a juntada de notas explicativas elaboradas por profissional contábil, em resposta ao relatório técnico preliminar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recurso pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso eleitoral, embora tempestivo, deve observar os pressupostos de admissibilidade, entre eles a regularidade formal, consubstanciada na exposição dos fundamentos de fato e de direito e na formulação de pedido de nova decisão, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

3.2. No caso, a peça recursal não deduziu pedido de reforma ou anulação da sentença, tampouco impugnou os fundamentos que conduziram à desaprovação das contas, restringindo-se à postulação de juntada extemporânea de notas explicativas contábeis. Não atendida a exigência de dialeticidade necessária para conhecimento do recurso. Incidência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso eleitoral que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nem formula pedido de reforma ou anulação do julgado carece de dialeticidade e torna inadmissível seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, inc. III e 1.010, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19.


 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 JULIANA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e JULIANA DOS SANTOS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIANA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento total de R$ 1.990,00, por irregularidades envolvendo ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega que os documentos considerados ausentes foram apresentados em sede de embargos de declaração, contendo local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa dos valores contratados, sanando integralmente as irregularidades apontadas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALHAS FORMAIS SANADAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, com determinação de recolhimento ao erário, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC.

1.2. No recurso, a recorrente sustenta que os documentos tidos por ausentes foram apresentados em sede de embargos de declaração, contendo local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa dos valores contratados, o que teria sanado integralmente as irregularidades.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de contrato de prestação de serviços supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) saber se a ausência de identificação do beneficiário da despesa nos extratos bancários, em afronta ao art. 38 da mesma Resolução, configura irregularidade grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada em sede de embargos de declaração no primeiro grau, porquanto pacificada na jurisprudência desta Corte esta possibilidade, inclusive em grau recursal. 

3.2. Contratação de pessoal. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que o contrato contenha descrição das atividades, local de execução dos serviços e justificativa do valor contratado. 

3.3. O contrato apresentado traz a função atribuída ao colaborador, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação. No que se refere ao local de atuação, há inclusive especificação dos bairros, de modo que não há indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município. Em relação ao valor, observa-se que é módico, aproximadamente um salário mínimo, e proporcional ao período trabalhado, o que mitiga a necessidade de justificação minuciosa para aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

3.3. Válido o contrato juntado para o fim de afastar parcialmente a irregularidade, tão somente sob o prisma do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de pormenores no contrato de prestação de serviços, quando presentes elementos suficientes à fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal.

3.4. Ainda que satisfatório no aspecto instrumental, há o descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de identificação do beneficiário da despesa nos extratos bancários e ausência de documento fiscal idôneo. É imprescindível que o contrato venha acompanhado de documento fiscal fidedigno, apto a demonstrar a efetiva destinação dos recursos, o que não se verifica nos autos.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade envolve recursos públicos do FEFC e representa percentual elevado (63,55%) do total arrecadado, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A juntada de contratos de prestação de serviços pode suprir as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos suficientes que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral garantir a transparência da contabilidade e a comprovação da destinação regular da verba pública. 2. A ausência de identificação do beneficiário da despesa nos extratos bancários, sem apresentação de documentação complementar que garanta a aferição segura do destinatário da despesa — como, por exemplo, a microfilmagem de cheque emitido — viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e constitui ausência de comprovação da destinação regular da verba pública, caracterizando irregularidade grave."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000/RS, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 06/07/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 123, data: 10/07/2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000. PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023 e TRE-RS, RE n. 0600350-25.2020.6.21.0149. Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 13/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023.


 

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Enviado em 2026-02-04 17:46:35 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cristal-RS

ELEICAO 2024 DAVI OLIVEIRA DA GAMA PREFEITO (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 106394), DAVI OLIVEIRA DA GAMA (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 106394), ELEICAO 2024 TELMA DENISE WERLY KRUGER VICE-PREFEITO (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 106394) e TELMA DENISE WERLY KRUGER (Adv(s) MAURICIO DE QUEIROZ PERES OAB/RS 106394)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAVI OLIVEIRA DA GAMA e TELMA DENISE WERLY KRUGER, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Cristal/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou a restituição de R$ 13.039,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de pessoal sem a devida comprovação dos gastos.

Em suas razões, os recorrentes alegam que a extensa área rural do município dificultou a coleta tempestiva da documentação comprobatória exigida. Sustentam que as atividades de militância, indispensáveis em regiões de difícil acesso e com comunicação precária, não comportam detalhamento minucioso. Juntam, com o apelo, documentos que, segundo afirmam, suprem as falhas apontadas na sentença de primeiro grau.

Culminam por requerer o recebimento da documentação apresentada e o provimento do recurso para fins de aprovação das contas. Alternativamente, pleiteiam a remessa dos autos ao juízo de origem para nova análise, à luz dos documentos ora juntados. De forma subsidiária, sustentam que eventual irregularidade possui natureza meramente formal, razão pela qual seria cabível a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALHAS FORMAIS. IRREGULARIDADES REMANESCENTES DE PEQUENO VALOR. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024 e determinou a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de pessoal sem a devida comprovação dos gastos.

1.2. No recurso, os recorrentes alegam dificuldades próprias da extensa zona rural do município e juntam documentação destinada a sanar as falhas, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de prestação de serviços apresentados suprem as exigências da legislação eleitoral; (ii) saber se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. É admissível a juntada e análise de documentos em grau recursal, especialmente quando se trata de contratos de menor complexidade e inexistem indícios de má-fé, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a indicação de atividades, local de execução e justificativa do valor contratado, mas a ausência de detalhamento minucioso pode ser relevada quando outros elementos dos autos permitem a fiscalização da despesa.

3.3. Na hipótese, os contratos apresentados indicam funções, períodos de trabalho, carga horária, locais de atuação e valores módicos, proporcionais aos períodos de atuação e compatíveis com a militância desempenhada, além de estarem corroborados por extratos bancários que identificam os beneficiários dos pagamentos.

3.4. Local de atuação. Não há indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município, o que é observado pelo fato de que os contratos foram firmados no município e vinculam-se à campanha local dos candidatos.

3.5. Comprovada a destinação regular da verba pública. A ausência de pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, pois não inviabilizam o controle da movimentação financeira de campanha, nem a transparência da contabilidade da candidata. Afastada ordem de recolhimento de valores.

3.6. Permanecem, contudo, irregularidades referentes a duas despesas específicas, não abrangidas pela documentação juntada. No ponto, dever de recolhimento.

3.7. O valor irregular remanescente corresponde a aproximadamente 0,51% do total de recursos arrecadados na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A juntada de contratos de prestação de serviços pode suprir as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos suficientes que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral garantir a transparência da contabilidade e a comprovação da destinação regular da verba pública. 2. Remanescentes irregularidades de reduzido valor, segundo os parâmetros jurisprudenciais, que não comprometem a transparência das contas, é possível sua aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE 0603030-34.2022.6.21.0000. Acórdão, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.07.2023; TRE-RS, PCE 0602920-35.2022.6.21.0000. Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023 e TRE-RS, RE 0600402-51.2020.6.21.0000. Relator Des. Afif Jorge Simoes Neto, Acórdão de 09/10/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 190, data 17/10/2023.


 

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Enviado em 2026-02-04 17:46:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 500,00 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 ED no(a) REl - 0600443-30.2024.6.21.0142

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

ELEICAO 2024 FRANCO ALVES VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e FRANCO ALVES (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 46148260) opostos por FRANCO ALVES em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Eleitoral, mantendo a sentença de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024.

O acórdão (ID 46142295), em face do qual são opostos os presentes embargos, negou provimento ao recurso eleitoral reafirmando a ocorrência de irregularidades quanto ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), quanto à omissão de despesa e quanto à não transferência de sobras de campanha ao partido.

Este Tribunal entendeu que tais irregularidades, que totalizaram R$ 2.990,43 (correspondente a 11,05% do total arrecadado), superam os limites quantitativos e qualitativos para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O acórdão destaca que depósitos sem identificação do doador configuram recursos de origem não identificada, a emissão de nota fiscal sem o devido registro presume a existência de despesa eleitoral, e créditos de impulsionamento não utilizados são considerados sobras de campanha, de modo que, acompanhando o voto do relator, e, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluiu pela manutenção da desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional e ao diretório partidário, firmando tese de julgamento no sentido de que: "Depósitos sem identificação constituem recursos de origem não identificada; a emissão de nota fiscal sem registro na prestação de contas configura omissão de despesa; e créditos de impulsionamento não utilizados caracterizam sobras de campanha sujeitas à transferência obrigatória, devendo as contas ser desaprovadas quando tais irregularidades ultrapassam os limites admitidos pela jurisprudência."

Por seu turno, o argumento central dos aclaratórios é a existência de omissão no julgado, que teria deixado de analisar teses essenciais para a defesa.

Nesse sentido, embargante sustenta que, embora as irregularidades tenham somado 11,05% do total arrecadado, ultrapassando o limite jurisprudencial de 10%, o acórdão não se manifestou sobre a insignificância do percentual excedente, que foi de apenas 1,05%. Alega que essa pequena diferença, aliada à ausência de má-fé, justificaria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Além disso, a petição aponta que o acórdão foi omisso ao não valorar os pareceres favoráveis da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral em primeira instância, que opinaram pela aprovação com ressalvas.

Por fim, o embargante requer que a omissão seja sanada, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reformar a decisão e, assim, aprovar suas contas de campanha com ressalvas

É o breve relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a desaprovação das contas de campanha relativas às Eleições de 2024 por recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), omissão de despesas e ausência de transferência de sobras de campanha.

1.2. O embargante alegou omissão do julgado por ausência de análise da tese de que o percentual de 11,05% de irregularidades, por ultrapassar em valor ínfimo o patamar de 10%, não afasta, por si só, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de valoração de pareceres favoráveis da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral exarados em primeira instância. Requer efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão; (ii) saber se é viável a rediscussão do mérito em sede de embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado, ao desaprovar as contas, considerou que as irregularidades, que somam 11,05% do total, não são apenas um "valor ínfimo" acima do limite, mas representam um conjunto de falhas graves que, por sua natureza, comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A circunstância de o Tribunal ter concluído contrariamente à pretensão defensiva, pela impossibilidade de mitigação da desaprovação das contas de campanha, não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional, não havendo que se falar em omissão, mas sim em inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte.

3.2. O acórdão está alinhado com a jurisprudência consolidada, que requer a avaliação tanto quantitativa, quanto qualitativa das irregularidades, sendo equivocada a argumentação que se fundamenta em precedentes que flexibilizaram o critério quantitativo, mas desconsideram a análise qualitativa.

3.3. O voto analisou o conteúdo dos autos, procedendo à valoração jurídica própria das irregularidades apuradas, o que é plenamente legítimo e compatível com a função jurisdicional. Não há exigência legal ou jurisprudencial de que o órgão julgador acolha ou reproduza o entendimento da unidade técnica ou do Ministério Público, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que concretamente ocorreu de forma clara e exaustiva, não havendo omissão a ser sanada.

3.4. Ausência de vícios no acórdão. Prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Pretensão de revaloração das provas e dos critérios jurídicos já examinados, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante de irregularidades quantitativa e qualitativamente relevantes na prestação de contas. 2. A pretensão de reforma do julgado por mera discordância com a tese adotada constitui finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275 e Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl no 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024; TSE - REspEl: 00001975420166260262 SANTO ANDRÉ - SP 19754, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 165; TSE - REspEl: 06004805020206020005 VIOSA - AL 060048050, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 16/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30; e TSE - AREspEl: 060077793 ARAPONGAS - PR, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 02/09/2022, Data de Publicação: 15/09/2022

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Enviado em 2026-02-04 17:46:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão do atraso na abertura de conta específica de campanha, sem determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que abriu a conta bancária dentro do prazo legal e que, por problemas exclusivos da instituição financeira, não foi possível utilizar a referida conta, sendo obrigado a abrir outras duas contas fora do prazo de 10 dias da obtenção do CNPJ de campanha. Assevera que não há limitação para abertura de outras contas bancárias no curso da campanha eleitoral. Defende que a irregularidade estaria integralmente sanada com esses esclarecimentos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS. DUPLICIDADE DE CONTAS CLASSIFICADAS COMO OUTROS RECURSOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024.

1.2. O juízo sentenciante acolheu o parecer técnico e concluiu pela existência de atraso na abertura e utilização das contas bancárias específicas de campanha, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. O recorrente alegou ter aberto conta bancária no prazo legal, sustentando que problemas atribuídos à instituição financeira impediram sua utilização, o que teria motivado a abertura de outras contas posteriormente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a abertura tempestiva de conta bancária não utilizada, aliada à abertura extemporânea das contas efetivamente utilizadas na campanha, autoriza a aprovação integral das contas sem ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a abertura de contas bancárias específicas de campanha no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, conforme o art. 8º, § 1º, inc. I.

3.2. Embora uma conta tenha sido aberta tempestivamente, os recursos públicos e privados da campanha transitaram por duas contas abertas fora do prazo legal, caracterizando descumprimento objetivo da norma eleitoral.

3.3. Não houve comprovação da alegada impossibilidade técnica de utilização da conta aberta no prazo, inexistindo declaração da instituição financeira que justificasse a abertura extemporânea de novas contas.

3.4. Ainda que as receitas e despesas tenham sido identificadas e não haja indícios de má-fé, o atraso na abertura das contas efetivamente utilizadas justifica a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "O atraso na abertura e na utilização de contas bancárias específicas de campanha, ainda que não comprometa a identificação das receitas e despesas, constitui descumprimento objetivo da norma eleitoral e enseja a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º, inc. I; art. 74, inc. II; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 69, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600443-66.2024.6.21.0033, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 15.10.2025.

Parecer PRE - 46106719.pdf
Enviado em 2026-02-04 17:46:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2024 LUANA PRESTES BARBOSA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e LUANA PRESTES BARBOSA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUANA PRESTES BARBOSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Hulha Negra/RS, pelo partido PP, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.216,58 (ID 46067480).  

A sentença consignou que a candidata utilizou recursos do FEFC, porém, não comprovou os gastos realizados com pessoal, tampouco a propriedade dos veículos cedidos para uso da campanha, pois os documentos apresentados à comprovação das despesas foram reputados insuficientes ou inexistentes, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.216,58 ao Tesouro Nacional.   

Em suas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que “foram juntados recibos nominados e relatórios de coordenação discriminando período, carga horária média e tarefas. Esses elementos atendem aos requisitos materiais, permitindo identificar as pessoas e o serviço prestado; se se entender faltar algum dado pontual (p.ex., local ou justificativa de preço de um ou outro recibo), trata-se de vício formal sanável, ao qual se aplica o art. 76 da Res. TSE n. 23.607/19 (erros formais/materiais irrelevantes não ensejam desaprovação)”. Quanto à ausência de comprovação de propriedade dos veículos utilizados na campanha, junta documentos para o fim de sanar a irregularidade (ID 46067487). Requer o conhecimento e provimento do Recurso Eleitoral para reformar integralmente a sentença, com aprovação das contas ou, alternativamente (caso remanesça valor glosado), aprovação com ressalvas (ID 46067486) 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46092462). 

É o relatório.  

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL E CESSÃO DE VEÍCULOS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, por falta de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, referentes a gastos realizados com pessoal, tampouco a propriedade dos veículos cedidos para uso da campanha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente alegou que os recibos e documentos apresentados seriam suficientes para comprovar as despesas ou configurariam falhas formais sanáveis, juntando, em sede recursal, documentos destinados a comprovar a propriedade dos veículos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de novos documentos em sede recursal; (ii) saber se o valor das irregularidades viabilizam a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntado com o recurso. Admite-se, conforme jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal quando se tratar de documentação simples, apta a sanar irregularidade sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado comprova a propriedade de um dos veículos utilizados na campanha, afastando parcialmente a irregularidade e autorizando a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Não acolhida certidão emitida pelo DETRAN referente ao outro veículo, pois não atesta a propriedade do veículo, exigência presente no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n.23.607/19.

3.3. Gastos com pessoal. A documentação não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. Também não apresentados “relatórios de coordenação” discriminando período, carga horária média e tarefas. Inobservância dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A irregularidade remanescente corresponde a 72.9% dos recursos efetivamente movimentados, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal quando se tratar de documentação simples, apta a sanar irregularidade sem necessidade de nova análise técnica. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal desaprova as contas e determina a devolução de valores ao Tesouro Nacional quando constatada a ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos, especialmente quando o montante irregular é expressivo."  

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 123, inc. I e § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 24.4.2024.

 

Parecer PRE - 46092462.pdf
Enviado em 2026-02-04 17:46:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação da contas e reduzir para R$ 4.010,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Bossoroca-RS

ELEICAO 2024 ELOI ANDRADES BATISTA PREFEITO (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609), ELOI ANDRADES BATISTA (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609), ELEICAO 2024 AVELINO TADEU SA QUEVEDO VICE-PREFEITO (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609) e AVELINO TADEU SA QUEVEDO (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

ELOI ANDRADES BATISTA e AVELINO TADEU SA QUEVEDO, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Bossoroca, interpõem recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (1) recebimento de recursos de origem não identificada; e (2) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais) ID 46054166.

Nas razões, os recorrentes apontam que a documentação apta a esclarecer as irregularidades estaria juntada ao recurso. Alegam ser possível a apresentação de documentos novos sempre que houver justificativa plausível para sua não apresentação anterior. Requerem o julgamento do recurso com o fito de reforma da sentença (ID 45990070).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46115039).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NÃO IDENTIFICADOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, referentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em razão do recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e da falta de identificação de beneficiários de pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em fase recursal; (ii) saber se é possível a aprovação das contas, dado o valor total das irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A juntada de documentos em sede recursal é admitida na prestação de contas quando se tratar de documentação simples e apta a esclarecer, de plano, as irregularidades, sem necessidade de reanálise técnica ou diligências adicionais.

3.2. Recursos de origem não identificada. Comprovado o ingresso, na conta de campanha, de depósitos em espécie, realizados de forma sucessiva no mesmo dia, em desacordo com as modalidades legalmente admitidas para doações eleitorais.

3.3. A legislação de regência é expressa quanto à necessidade de que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (ainda que em forma de doações sucessivas no mesmo dia) sejam realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias de doadores e beneficiários, o que não foi observado.

3.4. Utilização de recursos do FEFC. Exigência de comprovação mediante documentação fiscal idônea e identificação do beneficiário final, não sendo suficiente a apresentação de microfilmagem de cheques desacompanhada de documentos fiscais ou de extratos bancários completos. 

3.5. Irregularidades que superam os parâmetros adotados pela Justiça Eleitoral afastam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede recursal é admitida na prestação de contas quando se tratar de documentação simples e apta a esclarecer, de plano, as irregularidades, sem necessidade de reanálise técnica ou diligências adicionais. 2. Para viabilizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas, adota-se como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% do total das receitas recebidas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º e 32, § 1º, inc. IV.

 

Parecer PRE - 46115039.pdf
Enviado em 2026-02-04 17:46:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram a documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO - 12 DE ABRIL DE 2026.
8 SEI - 0014691-13.2025.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - 12 DE ABRIL DE 2026.
9 SEI - 0000948-96.2026.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Passo Fundo-RS

JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

 

O Dr. Luís Clóvis Machado da Rocha Junior, Juiz de Direito do 1º Juizado da 4ª Vara Cível de Passo Fundo, encerrará seu biênio como titular da 128ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 24/02/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Passo Fundo é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 002/2026, no DJE/TRE-RS n. 13, de 22/01/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, no biênio com início em 25/02/2026, em razão do término do biênio do atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 002/2026, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e da Resolução TSE n. 21.009/2002, tendo sido recebidas inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados titulares já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que a Dra. Juliana Pasetti Borges é a magistrada com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 14/03/2018, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a Dra. Juliana Pasetti Borges, Juíza de Direito do 1º Juizado da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, para exercer a titularidade da jurisdição na 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, pelo período de dois anos, a partir de 25/02/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Juliana Pasetti Borges, Juíza de Direito do 1º Juizado da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, para exercer a titularidade na jurisdição da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, pelo período de dois anos, a partir de 25/02/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Pelotas-RS

JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

 

A Dra. Maria Aline Vieira Fonseca, Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas, encerrará seu biênio como titular da 034ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 28/02/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Pelotas é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 002/2026, no DJE/TRE-RS n. 013, de 22/01/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, no biênio com início em 01/03/2026, em razão do término do biênio do atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 002/2026, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e da Resolução TSE n. 21.009/2002, tendo sido recebidas inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Felipe Marques Dias Fagundes é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 26/12/2016, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Felipe Marques Dias Fagundes, Juiz de Direito do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas, para exercer a titularidade da jurisdição na 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, pelo período de dois anos, a partir de 01/03/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Felipe Marques Dias Fagundes, Juiz de Direito do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas, para exercer a titularidade na jurisdição da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, pelo período de dois anos, a partir de 01/03/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Palmeira das Missões-RS

JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

O Dr. Gustavo Bruschi, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e JECRIMA de Palmeira das Missões, encerrará seu biênio como titular da 032ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 01/03/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Palmeira das Missões é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 002/2026, no DJE/TRE-RS n. 13, de 22/01/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Franco Lemos Bertuzzi, Juiz titular da 1ª Vara Cível e JECA de Palmeira das Missões.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO O ÚNICO MAGISTRADO HABILITADO. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para indicação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão do encerramento do biênio do atual titular. 

1.2. Publicado edital para preenchimento da vaga conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e no art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, houve apenas uma inscrição tempestiva. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação do único magistrado inscrito no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrado em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral. 

3.2. Sendo o único juiz habilitado e inscrito para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Inscrição deferida. Designado o Dr. Franco Lemos Bertuzzi para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, pelo período de dois anos, a partir de 02/03/2026. 

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a inscrição recebida e designaram o Dr. Franco Lemos Bertuzzi, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e JECA de Palmeira das Missões, para exercer a titularidade da jurisdição na 032ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 02/03/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

A Dra. Andréia Terre do Amaral, Juíza de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 1ª Zona Eleitoral da Capital em 22/02/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023) e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 001/2026, no DJE/TRE-RS n. 13, de 22/01/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.
 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM RODÍZIO BIENAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de magistrada ou magistrado que exercerá a titularidade da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, no biênio com início em 23.02.2026, em razão do término do biênio da atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou edital, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, e recebeu inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. José Antônio Coitinho é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. José Antônio Coitinho, Juiz de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, para exercer a titularidade da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir de 23.02.2026, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. José Antônio Coitinho, Juiz de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, para exercer a titularidade da jurisdição na 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir de 23/02/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


Próxima sessão: ter, 10 fev às 16:00

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