Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Dom Feliciano-RS

ELEICAO 2024 IVAN ARTUR MULLER VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e IVAN ARTUR MULLER (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVAN ARTUR MULLER, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Feliciano/RS, contra a sentença (ID 46032094) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.422,65 ao Tesouro Nacional. 

A sentença fundamentou-se em duas irregularidades principais: (i) pagamento de R$ 1.400,00 a título de contratação de militante, cuja documentação apresentada não atendeu às exigências do art. 35, § 12, e art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não especificou local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas, justificativa do preço, nem identificou o beneficiário nos extratos bancários; (ii) ausência de comprovação da devolução do saldo remanescente de R$ 22,65 ao Tesouro Nacional, correspondente à diferença não utilizada dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Em suas razões (ID 46032098), o recorrente sustenta que as despesas relativas à contratação de militante para a realização de visitas a eleitores e distribuição de material gráfico foram regularmente executadas e estão devidamente comprovadas por meio de contrato, lista de ponto e controle de horários juntados com o recurso. Afirma, ainda, que o valor remanescente de R$ 22,65 foi devolvido ao Tesouro Nacional, conforme guia de recolhimento anexada. Invoca a jurisprudência desta Corte que admite a juntada de documentos simples em sede recursal, quando aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas. Requer, por fim, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário. 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46119174). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. MÉRITO. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. NÃO COMPROVADA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO SALDO REMANESCENTE DO FEFC. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A desaprovação fundamentou-se em (i) despesas com contratação de militância, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem identificação do beneficiário nos extratos bancários e (ii) na ausência de comprovação da devolução do saldo remanescente do FEFC ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade das despesas com militância; e (ii) saber se a ausência de comprovação da devolução do saldo remanescente do FEFC compromete a regularidade das contas e se o montante das irregularidades implicam desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida documentação juntada com o recurso. A juntada de documentos simples em sede recursal é admitida, em caráter excepcional, quando apta a esclarecer de imediato as falhas apontadas, sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. Ausência de comprovação de despesas com pessoal. Militância. Embora apresentados documentos que buscariam demonstrar a formalização da contratação e o controle de frequência do prestador, não consta nos extratos bancários da conta específica de campanha, nem no sistema DivulgaCandContas, a identificação do beneficiário do pagamento, o que compromete a rastreabilidade dos recursos públicos.

3.3. Inobservância das formas de pagamento constantes no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente prova de que os cheques tenham sido emitidos de forma nominal e cruzada, tampouco foi apresentada microfilmagem da frente e verso dos títulos, ou qualquer outro elemento que vincule a despesa ao prestador declarado. Irregularidade grave. Dever de recolhimento.

3.4. Ausência de comprovação da devolução do saldo remanescente do FEFC ao Tesouro Nacional. Apresentada Guia de Recolhimento da União (GRU) em nome candidata diversa, com CNPJ distinto e valor superior ao saldo remanescente. Descumprimento do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.5. Manutenção da sentença. As irregularidades totalizam 42,24% das receitas declaradas, percentual elevado que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de identificação do beneficiário em pagamentos realizados com recursos do FEFC compromete a rastreabilidade e a fiscalização da despesa, caracterizando irregularidade grave; a falta de comprovação da devolução do saldo remanescente de recursos públicos reforça a irregularidade, e, diante do elevado impacto percentual das falhas, impõe-se a desaprovação das contas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38 e 50, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095; TRE-RS, REl n. 0600293-57 e TSE, AREspEl n. 0600397-37.


 

Parecer PRE - 46119174.pdf
Enviado em 2026-01-22 18:10:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 MARCIA IARA DA COSTA DORNELLES VEREADOR (Adv(s) ALESSA BAIALARDI RAMOS OAB/RS 114256) e MARCIA IARA DA COSTA DORNELLES (Adv(s) ALESSA BAIALARDI RAMOS OAB/RS 114256)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIA IARA DA COSTA DORNELLES, candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereadora no Município de Alegrete/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não registrada nos extratos eletrônicos.

Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de mera falha formal, insuficiente para comprometer a lisura da contabilidade. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de mitigar o juízo de desaprovação diante do reduzido valor envolvido.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para ver as contas aprovadas com ressalvas, em virtude do módico valor da irregularidade.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, que obteve a suplência, contra sentença do Juízo da Zona Eleitoral competente que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa de campanha não arrolada nos extratos eletrônicos.

1.2. A recorrente alega se tratar de falha formal de valor ínfimo, incapaz de macular a lisura da contabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de recursos de origem não identificada, decorrente da omissão de despesa de valor ínfimo, autoriza a mitigação do juízo de desaprovação das contas, para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a ocorrência de omissão de despesa e a sua quitação com recursos sem prévio trânsito pelas contas bancárias da recorrente, em inobservância dos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal irregularidade indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3.2. O montante envolvido revela-se ínfimo, situando-se muito abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 reiteradamente adotado por esta Corte como baliza para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com fins à aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: A utilização de recursos de origem não identificada decorrente de omissão de despesa de valor ínfimo autoriza, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas de campanha com ressalvas.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 53, inc. I, al. “g”, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl - RS 060019849, Relator: Desa. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07/10/2025.


 

Parecer PRE - 46111902.pdf
Enviado em 2026-01-22 18:10:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS

ELEICAO 2024 VILMAR TADEU DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e VILMAR TADEU DOS SANTOS (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR TADEU DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao erário, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada, consistente na utilização de recursos oriundos da cota de gênero do FEFC por candidato do sexo masculino, já foi objeto de análise e deliberação nos autos da prestação de contas da chapa majoritária. Alega, nesse contexto, que a manutenção da desaprovação das contas no presente feito individual configura bis in idem. Argumenta, ainda, que, em casos de doações irregulares, a responsabilização deve recair sobre quem deu causa à irregularidade, não sendo cabível nova sanção ao beneficiário que agiu de boa-fé e não deu causa ao vício.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COTA DE GÊNERO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO DO SEXO MASCULINO. DEVER DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença do Juízo da Zona Eleitoral competente que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da utilização de recursos oriundos da cota de gênero do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato do sexo masculino.

1.2. Alegação de que a irregularidade já foi apreciada na prestação de contas da chapa majoritária, de modo que a manutenção da desaprovação configuraria bis in idem, além de ausência de responsabilidade do beneficiário que não deu causa ao vício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos do FEFC vinculados à cota de gênero por candidatura não contemplada pela política afirmativa configura irregularidade; (ii) saber se a responsabilização do beneficiário, em regime de solidariedade, configura bis in idem quando a irregularidade também é apurada em outra prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras devem ser aplicados exclusivamente em seu benefício, sendo ilícita a utilização em campanhas diversas.

3.2. O repasse ou a utilização desses recursos em desacordo com a finalidade legal configura aplicação irregular, impondo o dever de restituição ao Tesouro Nacional. A norma prevê expressamente a responsabilidade solidária entre quem realiza o repasse irregular e quem se beneficia da aplicação indevida.

3.3. Eventual alegação de bis in idem, decorrente de condenações múltiplas envolvendo o mesmo valor, não impede o reconhecimento da irregularidade na fase de conhecimento, devendo ser examinada, se for o caso, na etapa de cumprimento da decisão, à luz da responsabilidade solidária prevista em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC vinculados à cota de gênero em campanha não contemplada pela política afirmativa configura irregularidade grave, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A alegação de bis in idem é matéria a ser examinada, se pertinente, na fase de cumprimento de sentença, diante da responsabilidade solidária legalmente prevista.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 9º; e art. 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0601065-79. Acórdão, Relatora Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 JUSSARA FATIMA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e JUSSARA FATIMA DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JUSSARA FÁTIMA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou aprovada com ressalvas a sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00, em razão de irregularidade na comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinente à contratação de serviço de militância, por ausência de indicação do local de trabalho no respectivo contrato.

Em suas razões, a recorrente sustenta que não há ausência de comprovação da despesa, mas mero equívoco formal, consistente em não constar, no contrato de prestação de serviços de militância, o campo específico relativo ao local de trabalho. Afirma que houve contratação, pagamento e execução efetiva do serviço, por meio de contrato formalizado e trânsito dos valores pela conta de campanha, de modo que a exigência de devolução integral do montante desconsidera os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MILITÂNCIA CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATO SEM INDICAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. FALHA FORMAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que aprovou sua prestação de contas de campanha com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinente à contratação de serviço de militância, por ausência de indicação do local de trabalho no respectivo contrato.

1.2. Insurgência recursal limitada ao afastamento da sanção de devolução do valor ao erário, sustentando-se a ocorrência de falha meramente formal, sem prejuízo à comprovação da contratação, do pagamento e da execução do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação do local de trabalho no contrato de prestação de serviços de militância, custeado com recursos do FEFC, configura falta de comprovação da despesa a justificar o recolhimento ao Tesouro Nacional ou mera irregularidade formal passível apenas de ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A despesa impugnada, refere-se à contratação de serviço de militância, tendo sido apresentados contrato de prestação de serviços e comprovante de pagamento realizado por meio da conta específica de campanha.

3.2. Não há indicação de que o serviço não tenha sido prestado ou de que os recursos tenham sido desviados de sua finalidade eleitoral, sendo a irregularidade restrita à ausência de indicação expressa do local de trabalho no instrumento contratual.

3.3. A ausência de indicação do local de trabalho no contrato de prestação de serviços de militância, na espécie, caracteriza irregularidade formal na documentação, não sendo suficiente, por si só, para equiparar a hipótese a verdadeira ausência de comprovação da utilização do FEFC, tal como prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter reduzido do valor envolvido, revela-se excessiva a imposição da sanção de devolução, quando a própria sentença reconheceu que a falha não comprometeu a regularidade das contas, aprovadas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação do local de trabalho em contrato de prestação de serviços de militância, quando comprovadas a contratação, o pagamento pela conta de campanha e a execução do serviço, configura irregularidade formal, não se equiparando à ausência de comprovação da despesa com recursos do FEFC, sendo incabível a devolução do valor ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 20/10/2025, e REl 0600587-76.2024.6.21.0021, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 02/10/2025


 

Parecer PRE - 46082422.pdf
Enviado em 2026-01-22 18:10:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0600389-68.2025.6.21.0000

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120613).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122570).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46146005).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. REQUERIMENTO DE ÓRGÃO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por órgão partidário estadual para autorização de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre de 2026.

1.2. Informação técnica prestada pela Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária do Tribunal, confirmando o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do quantitativo pleiteado, correspondente a 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3.1. Verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a autorização de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no período solicitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda partidária gratuita encontra fundamento no art. 50-B da Lei n. 9.096/95, regulamentado pela Resolução TSE n. 23.679/22, que disciplina os critérios para a fruição do tempo de rádio e televisão pelos partidos políticos.

3.2. Constatado, a partir das informações técnicas da unidade competente, que o órgão partidário requerente atende aos requisitos legais para a utilização do quantitativo pleiteado, inexistindo restrições decorrentes de decisão de cassação de tempo de propaganda partidária.

3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

3.4. Necessidade de juntada, aos autos, do conteúdo das peças de propaganda partidária no prazo de até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido deferido para autorizar a fruição de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, no primeiro semestre de 2026, conforme as datas e quantitativos indicados.

Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza o deferimento do pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, desde que observadas as normas procedimentais e os deveres posteriores à veiculação.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 12 e 17; e Código Eleitoral, art. 347.


 


 

 

Parecer PRE - 46146005.pdf
Enviado em 2026-01-22 18:10:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido e autorizaram a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos:  19/06/2026 - 10 inserções, 22/06/2026 - 6 inserções, 24/06/2026 - 8 inserções, 26/06/2026 - 8 inserções e 29/06/2026 - 8 inserções.  Determinaram, ainda, que, independentemente de nova intimação, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o presidente do partido político junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 MICHELI D AVILA FERREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e MICHELI D AVILA FERREIRA DOS SANTOS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

MICHELI D’AVILA FERREIRA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Tapejara, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (1) saque eletrônico sem identificação, e (2) depósito de cheque em conta diversa do contratado, ambos na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 2.614,75 (dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), ID 46013681.

Irresignada, alega que os beneficiados não tinham ciência do dever de depositar os cheques nas próprias contas correntes. Destaca que a advogada contratada teria depositado na conta do escritório ao qual pertence, e a militante, sacado na boca do caixa. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46013685.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46118097).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. SAQUE DE CHEQUE NA BOCA DO CAIXA SEM IDENTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. ASSESSORIA JURÍDICA. DEPÓSITO DE CHEQUE EM CONTA DE SOCIEDADE DA QUAL A CONTRATADA INTEGRA. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. Desaprovação fundamentada em duas irregularidades envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): (i) saque de cheque sem identificação segura do beneficiário e (ii) depósito de cheque em conta diversa da contratada.

1.3. Insurgência recursal visando à aprovação integral das contas e ao afastamento da ordem de recolhimento, sob o argumento de desconhecimento, pelos beneficiários, das regras de movimentação dos recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o saque de recursos do FEFC diretamente na boca do caixa, sem identificação segura da beneficiária, afasta a obrigatoriedade de devolução ao erário; (ii) saber se o depósito de cheque emitido em favor de pessoa física na conta bancária de sociedade da qual ela integra é suficiente para comprovar a regularidade da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seu art. 38, rol taxativo de meios admitidos para o pagamento de despesas eleitorais de natureza financeira, exigindo instrumentos que assegurem a identificação da beneficiária e a rastreabilidade dos recursos públicos.

3.2. Contratação de pessoal para a atividade de militância. O pagamento realizado mediante cheque não cruzado, com posterior saque direto na boca do caixa, inviabiliza o controle da destinação dos recursos do FEFC e caracteriza irregularidade grave, imputável à candidata, na medida em que deixou de utilizar uma das formas para pagamento de despesas preestabelecidas na Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de desconhecimento da beneficiária. Dever de recolhimento ao erário.

3.3. Contratação de assessoria jurídica. O depósito de cheque em conta de sociedade profissional da qual a advogada contratada integra, uma vez demonstrado o vínculo societário, é apto a comprovar a quitação da obrigação e a regularidade da despesa. Afastada a ordem de recolhimento.

3.4. A irregularidade remanescente é percentualmente superior a 10% do total de recursos recebidos e à quantia de R$ 1.064,10, parâmetros utilizados pela jurisprudência para admitir a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade ao efeito de afastar a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor de recolhimento e manter a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. O saque de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem identificação segura da beneficiária configura irregularidade grave e impõe a devolução ao erário. 2. O depósito de cheque em conta de sociedade da qual a advogada contratada comprovadamente integra é suficiente para demonstrar a regularidade da despesa eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 79.
 

 


 

Parecer PRE - 46118097.pdf
Enviado em 2026-01-22 18:10:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor de recolhimento para R$ 2.314,75 e manter a desaprovação das contas. 

Próxima sessão: sex, 06 fev às 00:00

.fc104820