Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 RODRIGO MARTINS RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e RODRIGO MARTINS RIBEIRO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RODRIGO MARTINS RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Leopoldo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.

Nas razões recursais, o candidato sustenta que a única irregularidade remanescente consistia na ausência do contrato de prestação de serviços e do respectivo extrato bancário (referente aos R$ 580,00), e que juntou estes documentos comprobatórios em sede de embargos. Entretanto, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, por entender que a juntada de novos documentos era intempestiva e que os embargos pretendiam rediscutir o mérito, o que seria inviável. Aduz que, por tais motivos, ao interpor o presente recurso, reitera essas razões, e defende ser tempestiva a juntada do contrato de prestação de serviços (R$ 580,00) e do extrato bancário em sede de Embargos de Declaração, pugnando pela admissão dos documentos, alegando que tal juntada sanaria a irregularidade e permitiria a aprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o valor de R$ 580,00 estava abaixo do teto de R$ 1.064,10 (ID 46109597).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46115803).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação de militância com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente juntou os documentos faltantes em sede de embargos de declaração e reiterou, no recurso, a regularidade da despesa, pugnando pela aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos comprobatórios de despesa com recursos do FEFC em sede recursal; (ii) saber se, comprovada a contratação de militância, subsistem irregularidades aptas a justificar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada na fase recursal. A jurisprudência deste Tribunal admite, de forma excepcional, a juntada de documentos em fase recursal quando aptos a sanar a irregularidade apontada, sem prejuízo à fiscalização e sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. Na espécie, com a juntada do contrato e do extrato bancário, a finalidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral está suficientemente atendida no que concerne à comprovação da operação e à fiscalização da aplicação de recursos públicos.

3.3. O extrato bancário demonstra que a origem do pagamento é a conta de FEFC do candidato e o contrato indica a carga horária diária de 8 horas e expressa o período de vigência dos serviços, bem como o valor pactuado e a descrição das atividades desempenhadas (prestação de serviços de panfletagem). O preço pago mostra-se compatível com a duração do vínculo e com o tipo de atividade executada.

3.4. Ainda que não haja a menção a bairros no contrato, é entendimento consolidado deste Tribunal que tal omissão não compromete a transparência do ajuste quando inexistem indicativos de que, em pleito municipal, a atuação do prestador poderia ultrapassar os limites da circunscrição da candidatura.

3.5. A documentação comprobatória da despesa, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e tenha sido apresentada extemporaneamente, não apresenta irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade da operação ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos em sede recursal para comprovar despesa com recursos do FEFC quando suficiente para sanar a irregularidade sem necessidade de nova análise técnica. 2. A ausência de detalhamento contratual previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 constitui falha formal quando presentes outros elementos que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, dispensando o recolhimento de valores ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600390-94/RS; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600657-21/RS e TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060060245.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

FRANCISCO MARSHALL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO MARSHALL, cidadão que não disputou cargo nas Eleições de 2024, em face de sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela coligação “ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE” e por SEBASTIÃO MELO, candidato reeleito ao cargo de Prefeito. A decisão confirmou liminar anteriormente concedida, determinando a remoção do vídeo publicado pelo recorrente em redes sociais, aplicou multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da ordem, fixou penalidade diária para eventual manutenção do conteúdo, limitada a R$ 30.000,00, e determinou a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de possível crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sem análise da nova publicação realizada após a sentença.

Em suas razões, sustenta o recorrente que a decisão não considerou o contexto das manifestações, afirmando que constituíam críticas legítimas e que pessoas públicas possuem proteção à honra relativizada. Argumenta que as expressões utilizadas tinham caráter figurado ou jocoso, não configurando ofensa pessoal, e que a multa aplicada é indevida, pois não havia previsão de astreintes na decisão inicial. Também contesta a remessa dos autos à Polícia Federal, por entender que não houve crime eleitoral. Informa, ainda, ter removido o conteúdo objeto da representação e publicado novo vídeo com supressão das expressões reputadas ofensivas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL RESTRITA ÀS SANÇÕES E À ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, determinando a remoção de vídeo publicado em rede social, aplicando multa pelo descumprimento da liminar, fixando astreintes e ordenando a remessa dos autos à Polícia Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se, com o encerramento do período eleitoral, subsiste interesse recursal quanto às sanções aplicadas; (ii) saber se é válida a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial sem prévia cominação; (iii) saber se é cabível a remessa dos autos à Polícia Federal para apuração de crime eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O término do período eleitoral acarreta a perda parcial do objeto da representação quanto à remoção do conteúdo, subsistindo o interesse recursal apenas em relação às sanções impostas e à ordem de remessa dos autos à Polícia Federal.

3.2. Afastada a multa fixada na sentença, uma vez que não houve cominação expressa dessa penalidade quando da concessão da liminar, mas apenas de forma retroativa na sentença, o que configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC, em c/c o art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal.

3.3. Acolhido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral — dominus litis de eventual ação penal. Afastada a ordem de remessa dos autos à Polícia Federal, diante do reduzido lapso temporal entre a concessão da liminar, a prolação da sentença e seu suposto cumprimento (cerca de 03 dias).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastadas as multas fixadas na sentença e a ordem de remessa dos autos à Polícia Federal.

Teses de julgamento: “1. Com o término do período eleitoral, a perda superveniente parcial do objeto da representação restringe a análise recursal às sanções impostas. 2. É inválida a fixação de astreintes sem prévia cominação na decisão liminar, por configurar decisão surpresa. 3. É viável o afastamento de ordem de remessa de autos à Polícia Federal para apuração de possível crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, quando constatado reduzido lapso temporal entre concessão de liminar, prolação da sentença e seu suposto cumprimento.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LIV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 297 e Código Eleitoral, art. 347.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040993/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE n. 77, 02/05/2025 e TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600356-57/RS, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE n. 353, 11/12/2024.


 

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Enviado em 2026-01-22 13:42:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram, parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as multas fixadas na sentença e a ordem de remessa dos autos à Polícia Federal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS

ELEICAO 2024 ALDENIR RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e ALDENIR RIBEIRO (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALDENIR RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao erário, em razão de irregularidade no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada — utilização de recursos oriundos da cota de gênero do FEFC por candidato do sexo masculino — já foi objeto de análise e deliberação nos autos da prestação de contas da chapa majoritária. Alega, nesse contexto, que a manutenção da desaprovação das contas no presente feito individual configuraria bis in idem. Argumenta, ainda, que, em casos de doações irregulares, a responsabilização deve recair sobre o responsável pelo repasse, não sendo cabível nova sanção ao beneficiário que não deu causa à irregularidade.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA COTA DE GÊNERO POR CANDIDATO DO SEXO MASCULINO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DOADORA E BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da utilização, por candidato do sexo masculino, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao custeio das campanhas femininas.

1.2. O recorrente sustenta ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a irregularidade já teria sido sancionada na prestação de contas da chapa majoritária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminino configura irregularidade apta à ensejar o recolhimento; (ii) saber se a determinação de recolhimento solidário ao Tesouro Nacional caracteriza bis in idem quando a doação irregular também é apurada na prestação de contas do doador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 veda a utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em campanhas não contempladas pela cota de gênero, configurando aplicação irregular dos recursos.

3.2. A norma estabelece responsabilidade solidária entre a responsável pelo repasse irregular e o beneficiário que utilizou os recursos, impondo a ambos o dever de restituição ao erário.

3.3. Manutenção da irregularidade e do dever de recolhimento, em regime de responsabilidade solidária com a candidata doadora. Eventual ponderação acerca da caracterização de bis in idem deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas femininas configura irregularidade e impõe o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional. 2. Não há bis in idem na manutenção da sanção em prestação de contas individual, cuja eventual duplicidade deve ser examinada apenas na fase de cumprimento de sentença.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 9º; art. 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060106579, Acórdão, Relatora Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025.


 

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Enviado em 2026-01-22 13:42:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Viamão-RS

ELEICAO 2024 REJANE CARDOSO DALAVIA VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e REJANE CARDOSO DALAVIA (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46135914) interposto por REJANE CARDOSO DALAVIA em face da sentença (ID 46135910) prolatada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 486,90 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.

A recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de não ter sido previamente intimada para se manifestar sobre a reclassificação da irregularidade promovida pelo Ministério Público Eleitoral em parecer.

No mérito, defende sua boa-fé, ressaltando o compromisso em sanar as irregularidades apontadas e em reconhecer aquelas efetivamente ocorridas.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e a manutenção do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. (ID 46143201).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR DE PEQUENA MONTA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de candidata a cargo de vereadora, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da aplicação irregular de recursos públicos e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A irregularidade consistiu na ocorrência de gasto não vinculado à campanha eleitoral, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida contra o CNPJ da candidata.

1.3. Arguida preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pleiteada a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a irregularidade autoriza a desaprovação das contas ou admite a aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de nulidade, pois não houve inovação relevante ou reclassificação da irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral, tampouco prejuízo à defesa, uma vez que o juízo sentenciante não se valeu do equívoco material apontado no parecer para fundamentar a decisão.

3.2. No mérito, é incontroversa a ocorrência da falha, a qual foi atribuída pela prestadora a um erro na emissão de documentos fiscais. A prestadora manifestou sua intenção de restituir integralmente o montante ao Tesouro Nacional, demonstrando boa-fé e colaboração com a Justiça Eleitoral.

3.3. O montante irregular não ultrapassa o limite absoluto considerado inexpressivo pela jurisprudência, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas. Manutenção da ordem de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas de campanha quando a irregularidade envolver valor absoluto inferior a R$ 1.064,10, ainda que represente percentual superior a 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl no 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024 e TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 6035591720186130000, Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos, Publicação: 04/06/2020.


 

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Enviado em 2026-01-22 13:42:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 486,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 MARCIO AUGUSTO TROTT VEREADOR (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e MARCIO AUGUSTO TROTT (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCIO AUGUSTO TROTT, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em atividade de militância.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que apresentou toda a documentação exigida, que não houve qualquer impugnação e que não foram constatados indícios de recursos ilícitos, omissões ou excesso de gastos. Argumenta que a irregularidade apontada é de natureza meramente formal, decorrente de excessivo rigorismo, não sendo suficiente para ensejar a desaprovação das contas, especialmente porque os serviços foram efetivamente prestados. Defende que, em razão do pleito municipal, haveria uma presunção de que os serviços seriam prestados nos limites do município. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM MILITÂNCIA CUSTEADOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DETALHADA DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA FORMAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de gastos com militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação pormenorizada dos locais de prestação de serviços de militância configura irregularidade apta a justificar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 descreve o padrão mínimo documental para contratações de pessoal: contrato com identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades executadas e, sobremodo, justificativa do preço, com vistas à transparência e à rastreabilidade do gasto de recursos públicos.

3.2. No caso, o contrato não atendeu integralmente ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, por não constar a referência aos locais específicos onde foram prestados os serviços. No entanto, restou comprovada a contratação e a prestação dos serviços de militância, não havendo indícios de desvio de finalidade ou de utilização irregular dos recursos do FEFC.

3.3. A ausência de indicação dos locais de atividade, por si só, caracteriza falha formal, suficiente para ensejar ressalva nas contas, mas não a devolução dos valores ao erário. Observância ao princípio da colegialidade e à uniformidade decisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação detalhada dos locais de prestação de serviços de militância, exigida pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura falha formal, não sendo suficiente para impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional quando comprovada a contratação e a prestação dos serviços, não havendo indícios de desvio de finalidade ou de utilização irregular das verbas públicas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021. TRE-RS, REl n. 0600587-76.2024.6.21.0021.


 

Parecer PRE - 46092502.pdf
Enviado em 2026-01-22 13:42:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional. 

REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 GABRIELA DA SILVA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GABRIELA DA SILVA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e em razão de litispendência (art. 485, incs. V e VI do CPC), ação declaratória (querela nullitatis) de nulidade em face da sentença prolatada nos autos da representação n. 0600133-60.2024.6.21.0130.

Em suas razões, a recorrente alega que, como não houve julgamento de mérito na primeira ação declaratória de nulidade n. 0600010-28.2025.6.21.0130 proposta, não haveria impedimento para propositura de nova ação. A recorrente se insurge contra a argumentação de litispendência, uma vez que a primeira ação não estaria mais em curso quando da propositura da segunda. Sustenta que a recorrente não cometeu nenhuma irregularidade no que diz respeito à propaganda eleitoral, seja no "ambiente virtualeletrônico" ou no "ambiente presencial/off-line". Aduz inocorrente litigância de má-fé, pois não há, incontestavelmente, demonstração de dolo e intuito de prejudicar a parte contrária. Requer a anulação da sentença exarada, a procedência da Ação Declaratória de Nulidade, bem como o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé. (ID 46083939).

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46122384).

É o breve relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISPENDÊNCIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada para desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a ausência de interesse processual e a ocorrência de litispendência, bem como aplicando multa por litigância de má-fé.

1.2. A recorrente sustenta que a culpa pela realização de propaganda eleitoral em endereço não informado à Justiça Eleitoral decorreu do partido, motivo pelo qual ela não poderia ter figurado no polo passivo daquela demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo (art. 115 c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC). Não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

3.2. Não caracterizada litispendência, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado do outro feito.

3.3. Não evidenciada ausência de interesse de agir, pois havia evidente propósito da autora, ora recorrente, em desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

3.4. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta de manejar sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, se aproxima de erro por desconhecimento da técnica processual, sem que se constitua resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial ou provocação de incidente infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastados os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual. Exclusão da multa por litigância de má-fé. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial.

Teses de julgamento: "1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º e CPC, art. 115 c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600041-48.2025.6.21.0130, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.


 

 

Parecer PRE - 46122384.pdf
Enviado em 2026-01-22 14:53:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé e manter a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), ADAO OLIVEIRA DA SILVA, CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JUNIOR (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou exame preliminar das contas (ID 45953080). A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou irregularidades omitidas pela unidade técnica (ID 45954083). Intimada, a agremiação apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45983988 e seguintes).

A Secretaria de Auditoria Interna, em Parecer Conclusivo (ID 46027476), recomendou a desaprovação da contabilidade, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 26.710,79 (vinte e seis mil setecentos e dez reais e setenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

Na sequência, o partido apresentou Guias de Recolhimento a União – GRU (ID 46031442).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de valores (ID 46045432).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.

1.2. A unidade técnica apontou irregularidades no recebimento de recursos de fonte vedada, no ingresso de recursos de origem não identificada e na aplicação de verbas do Fundo Partidário, com recomendação de desaprovação das contas.

1.3. O partido apresentou esclarecimentos e comprovantes de recolhimento antecipado de parte dos valores indicados como irregulares.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível aprovar as contas com ressalvas, diante do valor total das irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de doações oriundas de fontes vedadas, consistentes em contribuições de pessoa jurídica e de agentes públicos, não filiados ao partido, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. Afronta à Lei n. 9.096/95 e à Resolução TSE n. 23.604/19. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em razão do percentual da irregularidade se mostrar irrisório (0,0025% da movimentação).

3.2. Ingresso de recursos de origem não identificada, por meio de duas operações financeiras.

3.3. Os valores referentes a recursos de fonte vedada e de origem não identificada foram objeto de recolhimento antecipado pelo partido, o que afasta a necessidade de nova ordem de devolução quanto a esses pontos.

3.4. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário. Descumprimento da aplicação mínima de 5% dos recursos na promoção da participação política das mulheres e existência de despesa não comprovada, cujo valor saiu da conta específica sem identificação do beneficiário. Dever de devolução ao erário.

3.5. As irregularidades representam 0,96% em relação ao total de recursos financeiros movimentados no exercício, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade viabiliza a aprovação das contas com ressalvas quando o valor total das irregularidades não atinge R$ 1.064,10 ou 10% do montante de recursos arrecadados.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31 e 44, inc. V. Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12; 14; 46, inc. I e 58, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: PC-PP n. 0600251-09, Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Ac. de 25.6.2024, DEJERS de 03.7.2024


 

Parecer PRE - 46045437.pdf
Enviado em 2026-01-22 14:54:08 -0300
Parecer PRE - 45954083.pdf
Enviado em 2026-01-22 14:54:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 15.185,79 ao Tesouro Nacional.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS.
8 SEI - 0002216-88.2026.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 05 fev às 00:00

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