Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Mauro Evely Vieira de Borba e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tramandaí-RS
ELEICAO 2024 DEISE TEREZINHA MENEZES VEREADOR (Adv(s) ROSANI ANGELICA NOZARI OAB/RS 53831) e DEISE TEREZINHA MENEZES (Adv(s) ROSANI ANGELICA NOZARI OAB/RS 53831)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DEISE TEREZINHA MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tramandaí/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos de campanha, e determinou o recolhimento do valor excedido de R$ 5.504,00 (cinco mil quinhentos e quatro reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente argumenta que a falha seria meramente formal e que a posterior retificação seria suficiente para sanar o vício, uma vez que a utilização dos veículos se deu no âmbito dos contratos de militância já firmados e remunerados, não configurando, portanto, nova receita ou despesa estimável a ser computada no limite de gastos. Invoca o princípio da boa-fé e a busca pela verdade real, defendendo que o objetivo primordial da prestação de contas, qual seja, a transparência e o controle da origem e aplicação dos recursos, não foi comprometido de maneira irreversível. Requer, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46102146).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46114907).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. RECEITA ESTIMÁVEL. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, reconhecendo a extrapolação do limite de gastos de campanha e determinando o recolhimento do valor excedido ao Tesouro Nacional.
1.2. A prestadora de contas alegou que houve um equívoco nos lançamentos contábeis, uma vez que os veículos utilizados na campanha foram erroneamente contabilizados como doações estimáveis em dinheiro, quando, em realidade, integrariam os contratos de prestações de serviços celebrados com pessoas físicas para atividades de militância e mobilização de rua. Apresentada prestação de contas retificadora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a exclusão de receitas estimáveis lançadas originalmente pode ser acolhida como mera retificação contábil apta a afastar a extrapolação do limite de gastos.
2.2. Analisar se os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos da base de cálculo do limite de gastos de campanha.
2.3. Examinar se é cabível a redução do valor da multa aplicada em razão da extrapolação do limite legal de gastos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os lançamentos originais não podem ser considerados mero erro contábil, mas sim registros coerentes com a realidade fática inicialmente declarada pela própria prestadora. Não existe mínima indicação de que o objeto do contrato ou a remuneração estipulada para as militantes englobava também a disponibilização ou o uso de veículos particulares para a campanha.
3.2. Apesar de a candidata ter apresentado contas retificadoras com exclusão das receitas estimáveis, o ajuste foi promovido somente após a abertura da diligência específica pela Justiça Eleitoral e desacompanhado de amparo técnico ou prova idônea que suportasse a nova narrativa.
3.3. As despesas com serviços advocatícios e de contabilidade devem ser excluídas do cálculo do limite de gastos de campanha, embora permaneçam sujeitas à obrigatoriedade de declaração na prestação de contas.
3.4. Ainda que decotados os gastos excluídos do limite legal, persiste extrapolação do teto de gastos, impondo-se a aplicação da multa em percentual fixo (100%) sobre o valor excedente, conforme previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor da multa aplicada. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A exclusão de receitas estimáveis lançadas originalmente na prestação de contas exige lastro documental idôneo, não se caracterizando como mero erro contábil quando dissociada da realidade fática. 2. Os arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como quaisquer outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais. 3. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 18-B; 26, § 4º; 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PA, REl n. 0600440-96, Rel. Des. Marcus Alan de Melo Gomes, j. 16.05.2025, DJE 27.05.2025; TSE, AgR-AREspEl n. 0600076-80, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 24.10.2024, DJE 12.11.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 4.904,00 o valor da multa fixada.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 VLADIMIR DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948) e VLADIMIR DA SILVA (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VLADIMIR DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, no âmbito da prestação de contas da campanha eleitoral de 2024, elaborada com fundamento na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19.
O juízo de origem desaprovou as contas do candidato, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois constatadas irregularidades na prestação de contas, correspondentes a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), alcançando um total de R$ 27.950,00, o que representa mais de 105% do total de recursos movimentados.
O recorrente sustenta, em síntese, que os contratos e comprovantes de pagamento foram devidamente apresentados. Quanto à nota fiscal de R$ 20.000,00 emitida contra seu CNPJ de campanha, alega que não houve contratação nem prestação de serviço, apenas solicitação de orçamento, e que a nota teria sido emitida de forma indevida pela empresa.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração quanto à emissão da referida nota fiscal, além da reabertura da fase probatória. Subsidiariamente, comprovados os gastos, requer a reforma da decisão.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DÍVIDA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha, relativa às Eleições de 2024, em razão de irregularidades envolvendo gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de nova intimação ou de dilação probatória.
2.2. Analisar se as irregularidades ensejam recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Não configurado. O prestador foi regularmente intimado para se manifestar sobre as irregularidades apontadas e dispôs de prazo significativamente dilatado para apresentar esclarecimentos e documentos mas, em momento algum, mesmo em sede recursal, o que é amparado pela jurisprudência deste Tribunal, logrou apresentar quaisquer documentos que amparassem sua pretensão.
3.2. Mérito. Apontamento de despesa constante nos extratos bancários, mas não declarada. Entretanto, o gasto consta expressamente consignado na prestação retificadora, com juntada do recibo e do comprovante de pagamento ao prestador de serviço. Despesa comprovada.
3.3. Despesa paga com Recurso de Origem Não Identificada. Incongruência devidamente sanada. O total despendido com o prestador foi pago em três parcelas, informação que coaduna com a documentação carreada aos autos.
3.4. Irregularidade. Nota fiscal quitada com valores que configuram Recursos de Origem Não Identificada. Era ônus do recorrente comprovar o cancelamento da nota fiscal e a inexistência da despesa, providência da qual não se desincumbiu. Falha não sanada.
3.5. A existência de dívida de campanha constitui irregularidade, mas não autoriza a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão normativa específica. Matéria conhecida de ofício.
3.6. As irregularidades remanescentes que correspondem a 95,73% do total de recursos arrecadados, percentual que não autoriza a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando assegurada ao prestador oportunidade adequada de manifestação sobre as irregularidades apontadas. 2. A emissão de nota fiscal em nome da campanha, sem comprovação de cancelamento ou inexistência da despesa, configura recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 3. A dívida de campanha constitui irregularidade, mas não autoriza a determinação de devolução do respectivo valor ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59; 69, § 1º; 72; 73; 74, inc. III; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0602269-36, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 27.08.2024, DJE 03.09.2024; TRE-RS, REl n. 060052313, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJE 17.09.2025; TRE-RS, REl n. 0601040-95, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 13.08.2025, DJE 18.08.2025; STF, ADPF n. 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2022, DJE 18.08.2022.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas e afastar o recolhimento do montante de R$ 7.950,00 ao Tesouro Nacional, conservando o dever de recolhimento da importância de R$ 20.000,00.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 CARLOS RENATO OLEJNISKI VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e CARLOS RENATO OLEJNISKI (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46013907) interposto por CARLOS RENATO OLEJNISKI, candidato ao cargo de vereador em Tapejara/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 435,00 ao Tesouro Nacional.
A decisão de origem (ID 46013903) apontou como irregularidades o pagamento de R$ 300,00 por serviços de advocacia em conta de pessoa jurídica diversa da profissional contratada, uma despesa de R$ 60,00 sem comprovação de pagamento ao destinatário final, e uma nota fiscal de R$ 75,00 sem a descrição adequada do material impresso.
O recorrente busca a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas integralmente, sem a necessidade de devolução de valores, argumentando que os pagamentos foram regulares e as falhas decorreram de desconhecimento dos fornecedores (ID 46013907).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar a devolução referente aos honorários advocatícios (R$ 300,00), por entender ser falha meramente formal, mas mantendo a determinação de recolhimento do valor remanescente (R$ 135,00), por considerar graves as demais irregularidades (ID 46093691).
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SAQUE EM ESPÉCIE PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e apontou irregularidades em despesas de campanha com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem apontou como irregularidades o pagamento por serviços de advocacia em conta de pessoa jurídica diversa da profissional contratada, uma despesa sem comprovação de pagamento ao destinatário final, e uma nota fiscal sem a descrição adequada do material impresso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pagamento de honorários advocatícios em conta de sociedade de advogados configura irregularidade apta a ensejar recolhimento de valores.
2.2. Analisar se despesas quitadas mediante saque em espécie, sem comprovação do destinatário final, caracterizam irregularidade.
2.3. Examinar se a ausência de descrição adequada em nota fiscal compromete a regularidade da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pagamento de honorários advocatícios em conta da sociedade da qual a profissional contratada é sócia, embora formalmente inadequado, não compromete a fiscalização quando comprovada a prestação do serviço e identificável o real destinatário dos recursos. A finalidade da despesa foi cumprida e sua rastreabilidade, garantida. Irregularidade de natureza formal. Afastado o dever de recolhimento.
3.2. Saque em espécie para pagamento de fornecedores. Irregularidade grave. Impedimento de identificação do destinatário final e comprometimento da rastreabilidade exigida na prestação de contas. Os normativos que regem a contabilidade de campanhas eleitorais exigem o trânsito dos valores de forma integral pelo sistema bancário. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não é suficiente para sanar o vício. A ausência de descrição suficiente em nota fiscal relativa a material gráfico agrava a falha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. As falhas remanescentes, de reduzida expressão absoluta e percentual, não comprometem a análise global das contas, admitindo a manutenção da aprovação com ressalvas, com o recolhimento dos valores correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Obrigação de devolução do valor irregular remanescente ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O pagamento de honorários advocatícios em conta da sociedade da qual a profissional contratada é sócia, quando comprovada a prestação do serviço, configura falha formal que não enseja devolução de valores. 2. O saque em espécie de recursos de campanha, sem comprovação do destinatário final, compromete a rastreabilidade e caracteriza irregularidade grave. 3. A ausência de descrição das dimensões de material impresso em nota fiscal impede a verificação da despesa e autoriza o recolhimento do valor correspondente.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600377-79, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 27.08.2025; TRE-RS, REl n. 0600510-64.2024.6.21.0022, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 18.02.2025, DJE 21.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 03.09.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 e manter a obrigação de devolução de R$ 135,00 ao Tesouro Nacional, subsistindo a aprovação com ressalvas das contas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 ANDRE DE OLIVEIRA DIAS VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e ANDRE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRE DE OLIVEIRA DIAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente alega que o erro na emissão da nota fiscal foi exclusivo da empresa fornecedora, sustentando que não pode ser responsabilizado por falha de terceiro. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESPESA PAGA COM VERBAS SEM TRÂNSITO POR CONTA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente alega que o fornecedor de campanha teria emitido notas fiscais duplicadas por equívoco e sem o seu consentimento, sustentando que não pode ser responsabilizado por falha de terceiro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal pelo fornecedor, alegadamente por erro, afasta a caracterização de recurso de origem não identificada; (ii) saber se é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constatada a realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recurso de origem não identificada.
3.2. Descabe atribuir a responsabilidade pela falha a terceiros, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece responsabilidade solidária do candidato, do administrador financeiro e do profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil da campanha.
3.3. A declaração unilateral da empresa fornecedora, informando impossibilidade de emissão de carta de correção ou cancelamento do documento fiscal, não afasta a irregularidade. Uma vez emitida a nota fiscal, o recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, obrigação da qual não se desincumbiu. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de erro do fornecedor na emissão de nota fiscal não afasta a caracterização de recurso de origem não identificada quando a despesa de campanha é paga sem trânsito pela conta específica e não há comprovação de cancelamento, estorno ou retificação do documento fiscal, sendo incabível afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, ainda que aplicada a razoabilidade e a proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 45, § 2º, 53, inc. I, "g", 59, 74, inc. II, 79, caput, 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600085-61.2024.6.21.0111; TRE-RS, REl n. 0601108-16.2024.6.21.0055; TRE-RS, REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000; TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 ROQUE OSCAR HERMES VEREADOR (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ROQUE OSCAR HERMES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROQUE OSCAR HERMES, candidato ao cargo de vereador em São Gabriel, em face de sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.
Em suas razões, o recorrente alega que as contas não merecem ser desaprovadas em virtude de erro formal, pois nota fiscal discrimina qual o material de campanha elaborado, descrevendo o que foi contratado. Dessa forma, por se tratar de falha irrelevante, não tendo qualquer suspeita de fraude ou irregularidade na emissão da nota, devem as contas ser aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46108158).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA. DESPESA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de material impresso de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal inviabiliza a comprovação da despesa custeada com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige expressamente que o documento fiscal relativo a material de campanha impresso contenha a indicação das dimensões do material produzido. Requisito formal indispensável.
3.2. A não observância da norma impede a comprovação idônea da despesa, por inviabilizar a fiscalização da regularidade e da compatibilidade do gasto realizado com recursos públicos.
3.3. Irregularidade caracterizada. No caso, a nota fiscal apenas informa que houve a contratação de “windbanners”, sem a dimensão dos materiais. O prestador foi regularmente intimado para sanar as inconsistências apontadas, mas permaneceu inerte.
3.3. Manutenção da sentença. A falha alcança valor superior a R$ 1.064,10 e representa mais de 10% da receita, inviabilizando a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação das dimensões do material de campanha impresso no corpo da nota fiscal inviabiliza a comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º, e art. 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 3.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Bagé-RS
ELEICAO 2024 ESTHER MEDEIROS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e ESTHER MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Esther Medeiros dos Santos contra o acórdão deste Tribunal, que julgou aprovada com ressalvas a prestação de contas relativamente à sua campanha ao cargo de vereadora de Bagé/RS nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 140,00.
Em suas razões, sustenta “omissão ao não analisar a questão sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância”. Pede, com efeitos infringentes, o saneamento dos vícios e a reforma do julgado para aprovar as contas integralmente e afastar o recolhimento ao erário do valor de R$ 140,00 (ID 46145429).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de efeitos infringentes.
1.2. A embargante sustenta “omissão ao não analisar a questão sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância” e requer a aprovação integral das contas e o afastamento do recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é cabível embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-os para afastar a desaprovação das contas e autorizar o juízo de aprovação com ressalvas.
3.3. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorre de comando normativo expresso e não é afastada pela aplicação dos referidos princípios, quando a irregularidade não é sanada.
3.4. A embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, caput.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS DA CRUZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e LUIZ CARLOS DA CRUZ DA SILVA (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS DA CRUZ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Caxias do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, oriundo do Diretório Nacional do Partido Progressistas, conta “FEFC Fem Negras”, determinando o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ID 46071726.
Irresignado, alega a inviabilidade de sua penalização pela irregularidade, ao argumento de que já teria sido objeto de análise, deliberação e determinação de restituição nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (PCE n. 0600102-91.2024.6.21.0016). Sustenta que a sentença estaria dissociada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e incorreria em bis in idem ao gerar dupla sanção. Defende não se tratar de solidariedade, pois a determinação no referido processo estabeleceria a restituição integral à chapa majoritária. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, ID 46071732.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46117526.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DESTINADOS À PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS DE MULHERES NEGRAS. BENEFICIÁRIO DIVERSO DA FINALIDADE LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, em razão do recebimento e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vinculados a política afirmativa específica.
1.2. Sustentada a impossibilidade de penalização em razão de suposta dupla responsabilização decorrente de decisão proferida em prestação de contas diversa, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos do FEFC destinados a política afirmativa específica por candidatura diversa configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) saber se a alegação de bis in idem afasta a responsabilidade do beneficiário na fase de julgamento da prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A destinação do FEFC à promoção de candidaturas de mulheres negras possui finalidade vinculada, sendo irregular a transferência e utilização dos recursos por candidatura diversa daquela legalmente prevista.
3.2. A legislação eleitoral estabelece a responsabilidade solidária entre o órgão ou candidato que realizou o repasse irregular e o beneficiário que utilizou os recursos, impondo o dever de devolução ao erário.
3.3. Na espécie, identificada a transferência indevida de valores que deveriam ser aplicados exclusivamente para a promoção de candidaturas de mulheres negras ao candidato do sexo masculino, com a efetiva utilização destes valores. Dever de devolução da verba ao erário.
3.4. Eventual ocorrência de bis in idem constitui matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “A utilização de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas de mulheres negras por candidatura diversa configura aplicação irregular de recursos públicos e impõe a devolução dos valores ao erário. 2. A alegação de bis in idem decorrente de eventual responsabilização solidária deve ser examinada no cumprimento de sentença.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 9º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA - RS, JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS, JUÍZO DA 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO - RS e JUÍZO DA 080ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL - RS
ANGELICA LUCINI DELOEKEN e LISANE LILGE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JOAO CARLOS BOES e HENRIQUE DA SILVA FOESTEN
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de ANGÉLICA LUCINI DELOEKEN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Lajeado, para prestação de serviço no Cartório da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado; HENRIQUE DA SILVA FOESTEN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, para prestação de serviço no Cartório da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo; JOÃO CARLOS BÖES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Gramado, para prestação de serviço no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado, vinculado ao Cartório da 065ª Zona Eleitoral de Canela; LISANE LILGE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 080ª Zona Eleitoral de São Lourenço do Sul, todas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982; art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017; art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Próxima sessão: sex, 30 jan às 00:00