Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 MSCiv - 0600432-05.2025.6.21.0000

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Bagé-RS

JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS

NIVALDO PINTO MOURA (Adv(s) AMANDA COSTALES TEIKOWSKI OAB/RS 129077, JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT OAB/RS 43698, BRUNO PEREIRA PETRI GASSO RODRIGUES OAB/RS 71856, ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

Tipo Desembargador(a)
Denego Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

 

RELATÓRIO

NIVALDO PINTO MOURA impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão urgente de medida liminar contra ato do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, sediado em Bagé.

A autoridade tida como coatora indeferiu o reconhecimento da perda da prova testemunhal do Ministério Público Eleitoral e redesignou audiência para oitiva dessas testemunhas com determinação de intimação judicial na instrução processual das ações conexas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n.  0600519-71.2024.6.21.0007 e n. 0600516-19.2024.6.21.0007, decisão a qual o impetrante entende ilegal.

Aduz, em síntese, que nas AIJEs de origem o Ministério Público, autor de uma das ações (AIJE n. 0600519-71.2024.6.21.0007), não garantiu o comparecimento de suas testemunhas à audiência de instrução, em afronta ao art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, que impõe às partes o dever de levar as testemunhas independente de intimação, assim como ao art. 455 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que tal ato acarreta preclusão e a perda do direito à prova oral, além de violar a paridade de armas e a celeridade do rito processual.

Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora é ilegal e teratológica por relativizar norma cogente, criar tratamento desigual em favor do Ministério Público, aplicar indevidamente o CPC em detrimento da norma especial eleitoral, contrariar a própria atuação anterior da mesma juíza em feitos análogos e desrespeitar a jurisprudência do TRE-RS e do TSE que reconhecem a perda da prova quando a parte não diligencia o comparecimento de suas testemunhas.

Requer, liminarmente, "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da audiência de instrução designada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600519-71.2024.6.21.0007 e n. 0600516-19.2024.6.21.0007 até a decisão de mérito do presente mandamus". Em 29.01.2025 indeferi a liminar, conforme decisão de ID 46138494.

O impetrante formulou pedido de reexame da liminar, sendo mantido o indeferimento.

Vieram as informações e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INC. IV, § 4º, ART. 455 DO CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de Zona Eleitoral que, no curso da instrução de ações de investigação judicial eleitoral, indeferiu pedido de reconhecimento da perda da prova testemunhal do Ministério Público Eleitoral e redesignou audiência de instrução para oitiva dessas testemunhas. Liminar indeferida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é admissível a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC para autorizar a intimação judicial dessas testemunhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O rito da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, impõe às partes o ônus de levar suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.

3.2. Inocorrência de decisão ilegal ou teratológica. A redesignação da audiência e a determinação de intimação judicial constituem medidas que se enquadram nos poderes instrutórios do órgão julgador e condutor do processo, que visa à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo considerando o caráter de interesse público das ações eleitorais, notadamente na hipótese da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por fim a apuração de fatos que possam atingir a legitimidade e a normalidade das eleições. 

3.3. O Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário nº 060158509, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10/6/2022, assentou expressamente que é possível a aplicação subsidiária do art. 455, §4º, inc. IV, do CPC às AIJEs, para viabilizar a intimação judicial de testemunhas, quando arroladas pelo Ministério Público Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Mandado de segurança denegado.

Tese de julgamento: “É admissível a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil para determinar a intimação judicial de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no exercício dos poderes instrutórios do juiz eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Código de Processo Civil, art. 455, § 4º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RMS n. 0600015-41, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31.8.2022.

Parecer PRE - 46153372.pdf
Enviado em 2026-01-27 09:44:56 -0300
Autor
Eduardo da Silva Fuchs Filho
Autor
Eduardo da Silva Fuchs Filho
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.


Dr. JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT, pelo impetrante Nivaldo Pinto Moura.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600598-41.2024.6.21.0010

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 IGOR NORONHA DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) GABRIEL KNAPPE ALVES OAB/RS 117225) e IGOR NORONHA DE FREITAS (Adv(s) GABRIEL KNAPPE ALVES OAB/RS 117225)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IGOR NORONHA DE FREITAS, candidato ao cargo de Vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral daquela cidade, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas a pessoas jurídicas sem a emissão das respectivas notas fiscais que comprovassem os gastos.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os contratos e os comprovantes de pagamento são suficientes a demonstrar o atendimento da norma acerca da comprovação de despesas. Pondera, no ponto, que a mera ausência de nota fiscal não conduz ao juízo de reprovação das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas integralmente.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAS JURÍDICAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONTRATOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO INSUFICIENTES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das eleições de 2024, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com duas pessoas jurídicas sem a emissão das correspondentes notas fiscais. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se contratos e comprovantes de pagamento substituem a nota fiscal na comprovação de despesas com pessoas jurídicas custeadas com recursos do FEFC.

2.2. O recorrente sustenta que os contratos, somados à demonstração de pagamento, são suficientes a comprovar as despesas contraídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a comprovação dos gastos deve ocorrer por meio de documento fiscal idôneo, admitindo-se, excepcionalmente, outros documentos capazes de demonstrar que foram corretamente contraídos.

3.2. Tratando-se de despesa realizada junto à pessoa jurídica, o documento hábil para sua legitimação é a nota fiscal, cuja ausência, além de comprometer a transparência contábil, pode indicar, inclusive, sonegação de tributos.

3.3. Trata-se de norma de caráter objetivo, cogente, de sorte que descabe aferir a boa ou má-fé do fornecedor ou prestador frente à irregularidade. Falha não sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: " A apresentação de contratos e comprovantes de pagamento de despesas realizadas com pessoas jurídicas e custeadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC não se qualificam como documentos idôneos para substituir notas fiscais, o que enseja a devolução dos valores considerados irregulares ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603238-18.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 24.4.2024.


 


 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 28 jan às 00:00

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