Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 475,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46014516).
A decisão de primeiro grau apoiou-se no parecer técnico conclusivo (ID 46014513), o qual apontou como irregularidades: (i) a ausência de discriminação das dimensões do material gráfico na nota fiscal emitida pela fornecedora Débora da Rosa Ledel, no valor de R$ 175,00; e (ii) a incompletude da documentação relativa ao serviço de panfletagem prestado por Vinícius Rafael da Silva, no montante de R$ 300,00.
Nas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que as falhas apontadas são meramente formais e não comprometem a regularidade das contas. Alega que a nota fiscal foi emitida por microempreendedora individual (MEI), o que, segundo afirma, inviabilizaria a emissão de carta de correção por meio do sistema nacional de notas fiscais eletrônicas. Sustenta que essa inconsistência foi sanada mediante a juntada de manifestação explicativa na prestação de contas, contendo as dimensões do material, bem como declaração da fornecedora. Quanto ao serviço de panfletagem, destaca que apresentou recibo do serviço contratado (ID 46014522). Argumenta que as falhas não comprometem a transparência das contas e que não há má-fé ou dolo, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da modicidade do valor envolvido (R$ 475,00), inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para aferição da relevância material de irregularidades. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 46014521).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se “pelo parcial provimento do recurso, a fim de que, mantida a aprovação com ressalvas, seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional” (ID 46119309).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MATERIAL IMPRESSO. "COLINHAS". NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. FALHA FORMAL. SERVIÇO DE PANFLETAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) reputadas irregulares.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico padronizado ("colinhas") configura irregularidade material; (ii) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a despesa com serviço de panfletagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos documentos apresentados com as razões recursais. Admite-se, em caráter excepcional, a análise de documentos apresentados em sede recursal, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral, quando se tratar de elementos objetivos e de simples verificação, aptos a sanar impropriedades formais.
3.2. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal referente a material gráfico de formato padronizado, como “colinhas”, constitui falha formal superável, não comprometendo a transparência nem a confiabilidade das contas, sobretudo quando identificada a quantidade adquirida e o valor unitário diminuto do produto.
3.3. Serviço de panfletagem. O conjunto formado por planilha de controle de horário e local de atuação, recibo de pagamento e instrumento contratual parcial revela-se suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço e a destinação eleitoral da despesa.
3.4. Inexistem indícios de simulação, sobrepreço ou desvio de finalidade, tratando-se de valores módicos e compatíveis com campanha de pequeno porte.
3.5. As falhas remanescentes possuem natureza formal, sendo desproporcional a manutenção da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, impondo-se apenas a aposição de ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico padronizado e impropriedades documentais na comprovação de serviço de panfletagem, quando demonstrada a efetiva realização da despesa e ausente prejuízo ao erário, configuram falhas formais aptas a ensejar a aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095. TRE-RS, REl n. 0600350-46.2024.6.21.0000. TRE-RS, REl n. 0600413-71.2024.6.21.0000.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 FLAVIO DA ROSA CHAVES VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e FLAVIO DA ROSA CHAVES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO DA ROSA CHAVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que irregular o uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoa com vínculo de parentesco.
Em suas razões, o recorrente alega que a lei eleitoral não veda a contratação de fornecedores com relação de parentesco. Defende que os serviços contratados foram prestados. Pondera que a contratação de familiares não configura, por si só, irregularidade.
Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver suas contas aprovadas integralmente.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇO DE MILITÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidade no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco para prestação de serviços de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contratação de parente com recursos do FEFC configura, por si só, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.
2.2. Estabelecer se eventuais impropriedades formais no contrato de prestação de serviços comprometem a aferição da regularidade da despesa e do uso da verba pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o detalhamento da contratação de pessoal, não vedando a contratação de parentes. No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Na hipótese, demonstrada a lisura do contrato. As impropriedades identificadas não prejudicaram a aferição do uso da verba pública.
3.3. Ausência de especificação dos bairros de atuação e da justificativa para o valor pago. Inexistência de indícios de que as atividades tenham sido desempenhadas fora do município, especialmente considerando que o contrato foi firmado no local de residência dos signatários, e que o cargo disputado pelo recorrente é vinculado àquela localidade. O valor da contraprestação é condizente com o período de atuação, mormente porque foi fixado em valor próximo ao salário-mínimo a época, sendo, seu filho, o único contratado para auxiliar na campanha do recorrente, antes candidato.
3.4. O contrato e o valor praticado são consentâneos com o regramento eleitoral e com a remuneração de mercado, sendo, portanto, regular a destinação da verba pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A contratação de parente para prestação de serviços de campanha não é vedada pela legislação eleitoral e não configura, por si só, irregularidade. 2. Impropriedades formais no contrato de prestação de serviços não comprometem a regularidade das contas quando não impedem o controle da despesa pela Justiça Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 22.0220.24; TSE, REspEl n. 0600792-27.2020.6.12.0044/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0603030-34, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, RE n. 0600779-11/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 14.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
IRACEMA TERESINHA ARAUJO ACCINELLI
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e LUIZ HENRIQUE PETTER
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas declaradas não prestadas | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, relativa ao exercício financeiro de 2024, protocolada automaticamente no sistema PJe a partir da geração, no sistema SPCA, de Declaração de Inadimplência da referida agremiação.
Consoante registrado, a agremiação esteve vigente entre 2.3.2024 e 22.9.2024, mantendo-se, portanto, a obrigação de prestar contas do período em que regularmente funcionou.
Ante a inadimplência e a inexistência de órgão local vigente, determinou-se a notificação do órgão partidário nacional e a cientificação dos responsáveis (presidente e tesoureiro ou equivalentes e eventuais substitutos) quanto à omissão. Certificado o decurso do prazo sem qualquer providência dos interessados, foram colhidas as informações técnicas pertinentes.
A Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal, atuando como órgão técnico auxiliar do Juízo, informou que, relativamente ao exercício de 2024: (a) não há contas bancárias cadastradas em nome da agremiação no SPCA (módulo Extrato Bancário); (b) não há registros de emissão de recibos de doação pelo diretório estadual; (c) não há registro de repasses de recursos do Fundo Partidário do Diretório Nacional ao órgão estadual no exercício; e (d) não há indícios de transferências intrapartidárias oriundas de diretórios municipais ao diretório estadual.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a consequente perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até eventual regularização perante a Justiça Eleitoral.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. SANÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2024, a partir da geração automática de declaração de inadimplência nos sistemas da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a omissão na apresentação das contas, após regular intimação, autoriza o julgamento das contas como não prestadas e a aplicação da sanção de suspensão do recebimento de recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prestação de contas partidárias constitui obrigação formal ainda que não haja movimentação financeira, nos termos do art. 28, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. A disciplina prevista na mencionada Resolução impõe à esfera partidária imediatamente superior, ou àquela que suceder a comissão ou o diretório, o dever de apresentar as contas, conforme estabelece o art. 28, § 6º. Ainda, o art. 45, inc. IV, al. “a”, determina que, após regularmente intimado, o partido político que permanecer omisso terá suas contas julgadas como não prestadas.
3.2. No caso, embora devidamente notificado, o órgão partidário nacional, bem como os responsáveis, não adotaram providência alguma destinada a suprir a omissão. Incidência da sanção prevista no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas. Suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização.
Tese de julgamento: “A omissão na prestação de contas, mesmo após regular intimação, autoriza o julgamento como não prestadas e implica a suspensão do recebimento de recursos públicos até a regularização perante a Justiça Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 28, §§ 1º, 3º e 6º; art. 45, inc. IV, al. “a”; art. 28, §§ 3º e 6º; art. 47, incs. I e II; art. 58. Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS PC-PP n. 06001771820236210000, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 23.8.2024, DJe 29.8.2024.
Por unanimidade, julgaram como não prestadas as contas e determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2024 AFONSO FALEIRO GOULART VEREADOR (Adv(s) JESSICA MACHADO CAMPOS OAB/RS 127197) e AFONSO FALEIRO GOULART (Adv(s) JESSICA MACHADO CAMPOS OAB/RS 127197)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AFONSO FALEIRO GOULART, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS nas Eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de extratos bancários relativos a todo o período de campanha e da falta de documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, o recorrente alega que as irregularidades apontadas foram sanadas, e que, ao contrário do que apontou o parecer técnico, haviam sido juntados aos autos os extratos bancários e documentos comprobatórios das despesas custeadas com FEFC. Sustenta que a falha relativa aos extratos é meramente formal, sem prejuízo à fiscalização e à transparência, porque houve acesso a extratos eletrônicos. Afirma que a documentação apresentada ao recurso demonstra a regular aplicação do FEFC. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo incabível o conhecimento da documentação juntada ao recurso, por demandar nova análise técnica.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL NÃO CONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as suas contas de campanha das eleições de 2024, em razão da ausência de extratos bancários relativos a todo o período de campanha e da falta de documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível o conhecimento de documentação comprobatória de despesas juntada apenas em sede recursal, quando sua análise demanda nova instrução e exame técnico.
2.2. Verificar a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Documentação apresentada com o recurso não conhecida. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada dos novos documentos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal. Na hipótese, a farta documentação juntada com o recurso exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal.
3.2. Mérito. Inexistência de quaisquer documentos fiscais ou recibos que comprovem as despesas realizadas com recursos do FEFC. Comprometimento da transparência da movimentação financeira e impedimento do controle efetivo dos gastos eleitorais.
3.3. A irregularidade corresponde a 96,77% dos recursos públicos recebidos, ultrapassando de forma expressiva o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência para fins de aprovação com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede recursal em processos de prestação de contas eleitorais somente é admissível quando a documentação for simples e suficiente para sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, Acórdão n. 0600430-50.2020.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 09.3.2022; TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 SARA REGINA RUBE VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e SARA REGINA RUBE (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SARA REGINA RUBE, candidata ao cargo de vereadora em Três Coroas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que julgou aprovada com ressalvas as suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 579,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.
Em suas razões, a recorrente alega que com relação ao fornecedor Artes Gráficas Sohne Ltda. juntou Carta de Correção à respectiva Nota Fiscal e, quanto aos fornecedores Debora da Rosa Ledel e Maikel Monteiro, “por tratar-se de empresa enquadrada como MEI não possui opção de emitir carta de correção no sistema do portal nacional de notas do MEI. Logo, não tem como corrigir a inconsistência no documento fiscal. Ainda assim, a candidata esclareceu em sua manifestação, a informação faltante no documento”. Assim, pede o provimento do recurso para afastar a determinação do recolhimento e aprovar as contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46098644).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANAHA (FEFC). DESPESAS COM IMPRESSOS. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES NAS NOTAS FISCAIS. CARTA DE CORREÇÃO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FORNECEDOR. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha, sem indicação das dimensões nas notas fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a apresentação de Carta de Correção de nota fiscal supre a ausência de indicação das dimensões dos materiais gráficos no documento original.
2.2. Estabelecer se declarações unilaterais de fornecedores são aptas a sanar a irregularidade documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Apontadas impropriedades na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais, com relação a três fornecedores distintos.
3.2. A Carta de Correção anexada por um dos fornecedores descrimina as medidas e dimensões dos materiais gráficos, consistente em 2000 impressos, sanando a irregularidade e afastando o recolhimento ao erário do valor da nota fiscal correspondente.
3.2. A declaração de fornecedor informando as dimensões dos adesivos para carro, por ser unilateral e não obedecer ao procedimento legalmente previsto para correção da nota fiscal, não é suficiente para corrigir a falha existente, permanecendo a irregularidade. Dever de recolhimento.
3.3. Este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como as chamadas “colinhas”, afastando o dever de recolhimento em relação a esta despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A Carta de Correção regularmente emitida é meio idôneo para suprir a ausência de indicação das dimensões de material gráfico em nota fiscal de campanha. 2. Declaração unilateral de fornecedor não substitui a correção formal do documento fiscal, nem afasta irregularidade na comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 29.6.2023; TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 22.4.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 40,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 CARLOS RENATO SOUZA SEVERO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e CARLOS RENATO SOUZA SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
CARLOS RENATO DE SOUZA SEVERO, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Coroas, interpõe recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) (ID 46042464).
Nas razões, o recorrente sustenta ter utilizado diretamente cheque recebido como doação para pagamento de despesa eleitoral e que por equívoco o valor teria sido registrado como sobra de campanha. Faz referência à declaração de militante que teria recebido o valor em pagamento, ao argumento de sanar a inconsistência e comprovar a correta aplicação dos recursos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam integralmente aprovadas e seja removida a ordem de recolhimento de valores (ID 46042468).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46106717).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE VALORES SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de valor que não transitou pela conta bancária específica de campanha, registrado indevidamente como sobra de campanha, pode ser considerada verba de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que toda movimentação financeira deva transitar pelas contas específicas e, caso inobservada a regra, ocorre a caracterização da verba como de origem não identificada.
3.2. Inexistência de despesa declarada de militância e mobilização de rua. Contradição com a declaração do alegado prestador de serviço de entrega de panfletos e santinhos. Ausência de contrato firmado que atenda aos requisitos da legislação de regência, específicos para a contratação de pessoal, estabelecidos no art. 60, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a se admitir a referida despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária específica de campanha caracteriza recurso de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, e enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 3º e 60 § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600198-83, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 17.7.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600292-83, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.9.2025; TRE-RS, PCE n. 0602137-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 08.8.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600786-11, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 01.10.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
SAMUEL COELHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo apresentado pelo servidor Samuel Coelho, Analista Judiciário – Área de Apoio especializado (Odontologia), lotado na Seção de Atenção à Saúde, em face de decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 46157070, p. 30-33), que indeferiu pedido de registro, em banco de horas, das folgas compensatórias relativas à atuação como Auxiliar de Serviços Eleitorais nas Eleições Municipais de 2024, com base nas Declarações de Dispensa exaradas pela 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 46157070, p. 2-4).
O requerimento inicial (ID 46157070, p. 1) foi indeferido pela Secretaria de Gestão de Pessoas (ID 46157070, p. 8), sob o fundamento de que o art. 164, inc. VI, da Res. TSE 23.736/24 veda a nomeação de pessoas pertencentes ao serviço eleitoral para atuar como membros, escrutinadores ou auxiliares das Juntas, inviabilizando, assim, a concessão das folgas previstas no art. 16 do referido dispositivo legal.
O servidor interpôs recurso à Diretoria-Geral (ID 46157070, P. 12-13), que, com base no Parecer ASJUR n. 1043/25 (ID 46157070, p. 15-18), negou provimento (ID 46157070, p. 19).
Nova insurgência foi dirigida à Presidência (ID 46157070, p. 21-25), que manteve o indeferimento (ID 46157070, p. 26-27). Os autos foram então remetidos à Vice-Presidência, nos termos dos art. 19, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FOLGAS COMPENSATÓRIAS OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso administrativo interposto por servidor da Justiça Eleitoral contra decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu pedido de registro, em banco de horas, de folgas compensatórias decorrentes da atuação como Auxiliar de Serviços Eleitorais nas Eleições Municipais de 2024, com base em declarações expedidas por Zona Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a atuação de servidor da Justiça Eleitoral como Auxiliar de Serviços Eleitorais, em desacordo com vedação normativa, gera direito à fruição de folgas compensatórias previstas na Resolução TSE n. 23.736/24.
2.2. Saber se é possível a conversão da atividade desempenhada em indenização pecuniária, à luz das normas que regem o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Código Eleitoral veda expressamente a nomeação de pessoas pertencentes ao serviço eleitoral para atuarem como membros de juntas eleitorais, escrutinadores, auxiliares ou integrantes de mesas receptoras de votos, conforme disposto nos arts. 36, § 3º, inc. IV, e 120, § 1º, inc. IV.
3.2. A Resolução TSE n. 23.736/24 reproduz tal vedação, ao dispor que servidores da Justiça Eleitoral não podem ser designados para as funções de apoio logístico, membros, escrutinadores ou auxiliares das juntas eleitorais, admitindo-se apenas a atuação em Mesas Receptoras de Justificativa, sem direito às prerrogativas previstas para eleitores convocados.
3.3. O direito às folgas compensatórias previsto no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.736/24 é assegurado exclusivamente aos eleitores convocados, não se estendendo aos servidores da Justiça Eleitoral, em razão da expressa vedação legal à sua nomeação para tais atividades.
3.4. A convocação irregular não produz efeitos funcionais válidos, sendo inviável o reconhecimento de direito a folgas compensatórias ou a qualquer vantagem funcional decorrente de atividade exercida em afronta ao regime jurídico eleitoral.
3.5. A eventual retribuição por serviço extraordinário depende de prévia autorização da Diretoria-Geral, nos termos do art. 3º da Resolução TSE n. 22.901/08 e do art. 13 da Instrução Normativa TRE n. 74/20, o que não ocorreu no caso concreto.
3.6. A boa-fé do servidor, embora reconhecida, não é suficiente para afastar a incidência da vedação normativa nem para autorizar a concessão de vantagem incompatível com o ordenamento jurídico eleitoral.
3.7. Não há falar em enriquecimento sem causa da Administração, porquanto a concessão de indenização administrativa pressupõe base legal específica e observância dos requisitos normativos para a prestação de serviço extraordinário, inexistentes na hipótese.
3.8. A solução juridicamente adequada consiste na manutenção do indeferimento do pedido e na adoção de providências administrativas para evitar a repetição da irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso administrativo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de registro de folgas compensatórias e o pedido subsidiário de indenização pecuniária.
Teses de julgamento: “1. É vedado o reconhecimento de folgas compensatórias a servidor da Justiça Eleitoral convocado irregularmente para atuar como Auxiliar de Serviços Eleitorais nas Eleições, em razão de expressa proibição normativa; 2. A prestação de serviço extraordinário sem autorização prévia da autoridade competente não gera direito à compensação em pecúnia; 3. A boa-fé do servidor não autoriza a concessão de vantagem funcional incompatível com o regime jurídico eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 36, § 3º, inc. IV, e 120, § 1º, inc. IV. Resolução TSE n. 23.736/24, arts. 12, inc. VI, 12, § 1º, 16, § 1º, e 164, inc. VI. Resolução TSE n. 22.901/08, art. 3º; Instrução Normativa TRE n. 74/20, art. 13.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso administrativo.
Próxima sessão: ter, 27 jan às 16:00