Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 CICERA CASSIA WINGERT VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e CICERA CASSIA WINGERT (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CICERA CASSIA WINGERT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.950,00, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.
Nas razões recursais, a candidata sustenta, inicialmente, que houve omissão na sentença quanto à fixação expressa do valor a ser recolhido, tendo esse ponto sido posteriormente esclarecido por meio de embargos de declaração, acolhidos parcialmente para indicar o valor de R$ 4.950,00. Alega, ainda, que em sede dos referidos embargos apresentou documentos destinados a complementar os elementos antes reputados insuficientes, consistentes em contratos de prestação de serviços que, agora, conteriam os requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, como local de trabalho, carga horária, especificação das atividades e justificativa do valor contratado, suprindo, assim, a irregularidade apontada na sentença. Afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos saneadores em sede de embargos de declaração, desde que voltados à correção de omissão reconhecida, o que se aplicaria ao caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46058875).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo “parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento” (ID 46119296).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de documentos apresentados após a sentença; (ii) saber se as despesas configuram irregularidade material apta a ensejar desaprovação das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação juntada na fase recursal. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, a juntada e análise de documentos após a sentença, inclusive em embargos de declaração, desde que se trate de elementos simples, suficientes para suprir omissões documentais, sem necessidade de reabertura da instrução, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral.
3.2. Os contratos apresentados possuem natureza simples e conteúdo autoexplicativo, indicando período de vigência, carga horária, valor pactuado e descrição das atividades desempenhadas, revelando-se aptos a suprir as omissões inicialmente apontadas.
3.3. Os valores contratados mostram-se compatíveis com a carga horária e com o padrão usual de campanhas eleitorais em município de pequeno porte. Não há exigência normativa de fixação de remuneração por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.
3.4. A indicação genérica do local de prestação dos serviços, em um dos contratos, não compromete a transparência do ajuste, considerada a reduzida dimensão do município, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
3.5. À luz da Resolução TSE n. 23.607/19 e da doutrina especializada, as falhas remanescentes configuram impropriedades de natureza formal, insuficientes para caracterizar irregularidade material ou ensejar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, impondo-se apenas a aposição de ressalva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas de campanha e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, de forma excepcional e fundamentada no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a aceitação de documentos apresentados tardiamente, desde que se trate de elementos simples e suficientes para suprir omissões documentais, sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova análise técnica. 2. Embora a presença de falhas formais na documentação relativa à contratação de serviços de militância, não resta configurada irregularidade material apta a ensejar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sendo suficiente a aposição de ressalva na prestação de contas."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 21.02.2025. TRE-RS, REl n. 0600852-80, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025. TRE-RS, REl n. 0600865-10, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO do Rio Grande do Sul apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político visando à veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre de 2026.
1.2. A Seção de Partidos Políticos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul informou o regular protocolo do pedido no sistema PJe e atestou o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do quantitativo solicitado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a autorização da veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.2. Consoante informações técnicas da unidade competente, o partido requerente cumpriu a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da Emenda Constitucional n. 97/17, conforme Portaria TSE n. 460/25.
3.3. Restaram atendidos os critérios estabelecidos no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, fazendo jus o partido à fruição do quantitativo pleiteado de inserções estaduais.
3.4. Preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o deferimento do pedido, observadas as regras relativas à comunicação prévia às emissoras e à apresentação do mapa de mídia, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, no primeiro semestre de 2026, conforme o cronograma apresentado.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais, inclusive a cláusula de desempenho, é devida a autorização para a veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no período requerido".
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II. Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III. Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.6.2026 - 05 inserções, 03.6.2026 - 04 inserções, 05.6.2026 - 04 inserções, 08.6.2026 - 05 inserções, 10.6.2026 - 05 inserções, 12.6.2026 - 04 inserções, 15.6.2026 - 05 inserções, 17.6.2026 - 04 inserções e 22.6.2026 - 04 inserções.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do partido PODEMOS - RS, referente à arrecadação e à aplicação de recursos durante a campanha eleitoral de 2024, em conformidade com o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.
Após análise inicial, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais emitiu parecer técnico conclusivo (ID 46021962), no qual recomendou a desaprovação das contas. A principal irregularidade apontada foi a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos não pertencentes à mesma coligação, no valor de R$ 5.254,19, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O partido apresentou manifestação e documentos (IDs 46029546 a 46029518), alegando erro material e buscando a retificação das contas. Contudo, a documentação foi apresentada de forma intempestiva, após a emissão do parecer conclusivo.
Vindo os autos a esta instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer (ID 46039638), manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O Parquet considerou que, embora a irregularidade persista, devido à preclusão da juntada de novos documentos, o valor representa um percentual ínfimo (0,08%) do total de recursos movimentados pela agremiação (R$ 6.253.131,37). Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, opinou pela aprovação, mas com a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REPASSE A CANDIDATOS NÃO PERTENCENTES À MESMA COLIGAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO.RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas do diretório estadual de partido político relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2024.
1.2. Parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em razão do repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não pertencentes à mesma coligação.
1.3. Apresentada manifestação e documentos retificadores após a emissão do parecer técnico conclusivo, alegando erro material e requerendo a regularização das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o repasse de recursos do FEFC a candidatos não pertencentes à mesma coligação configura irregularidade.
2.2. Analisar se a juntada de documentos retificadores após o parecer técnico conclusivo está sujeita à preclusão.
2.3. Examinar se, diante da dimensão da irregularidade, é possível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O repasse de recursos do FEFC a candidatos não pertencentes à mesma coligação configura irregularidade material, expressamente vedada pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a irregularidade.
3.2. A apresentação de documentos retificadores após o parecer técnico conclusivo é intempestiva, operando-se a preclusão. Incidência do art. 71, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual disciplina que a retificação será válida apenas quando realizada para cumprir diligência, ou quando apresentada antes do pronunciamento técnico, na hipótese de erro material. Ademais, a juntada extemporânea de documentos só é admitida quando não há necessidade de nova análise técnica, o que não é o caso dos autos.
3.3. Ausentes indícios de má-fé por parte da agremiação. A irregularidade remanescente corresponde a apenas 0,08% do total de recursos arrecadados pelo partido na campanha, o que não compromete a análise global das contas.
3.4. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de devolução do valor aplicado de forma indevida ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
4.2. Tese de julgamento: “1. O repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidatos não pertencentes à mesma coligação configura irregularidade material. 2. A retificação das contas será válida apenas quando realizada para cumprir diligência, ou quando apresentada antes do pronunciamento técnico, na hipótese de erro material, nos termos do disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10; ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% do total de recursos arrecadados.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 2º; 71; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601127-76, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.12.2021, DJe 04.02.2022; TRE-RS, RE n. 0601122-39.2020.6.21.0055, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 20.4.2022, DJe 22.4.2022; TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 03.9.2024; TRE-RS, Acórdão n. 0600032-38, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 26.9.2022, DJe 28.9.2022.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.254,19 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARCIA ELISA GAI DE BRUM VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e MARCIA ELISA GAI DE BRUM (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCIA ELISA GAI DE BRUM, candidata suplente ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.775,00 ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade nos pagamentos com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, sustenta que sanou as falhas relativas à contratação de militância mediante declarações das prestadoras de serviço, e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, ou exclusão parcial do montante tido por irregular.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO A CONTRAPARTE DIVERSA DA NOTA FISCAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
1.2. A recorrente sustentou o saneamento das falhas relativas à militância mediante declarações das prestadoras de serviço e requereu a aprovação das contas com ressalvas ou a redução do montante considerado irregular.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as declarações das prestadoras de serviço de militância são suficientes para comprovar as despesas; (ii) saber se as irregularidades autorizam a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pagamento realizado a pessoa diversa da indicada na nota fiscal caracteriza irregularidade contábil, devendo ser mantida a determinação de restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. As despesas com militância encontram respaldo probatório mínimo em declarações detalhadas das prestadoras de serviço, contendo informações sobre atividades desempenhadas, carga horária, período e abrangência territorial, suficientes para afastar a caracterização de gasto sem comprovação.
3.3. Aprovação com ressalvas. Embora subsistam impropriedades documentais, elas não comprometem a confiabilidade global das contas. O valor irregular remanescente representa percentual reduzido do total arrecadado na campanha, mostrando-se desproporcional a desaprovação das contas. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A existência de falhas formais na comprovação de gastos com militância, quando supridas por declarações detalhadas e ausente prejuízo ao erário, são suficientes para comprovar as despesas. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084. TRE-RS, REl n. 0600528-58.2024.6.21.0031.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 375,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 MAURO JOSE LUDWIG VEREADOR (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976) e MAURO JOSE LUDWIG (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO JOSE LUDWIG contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou desaprovadas a sua prestação de contas referente à campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.028,89 ao Tesouro Nacional.
Sustenta a existência de contradição no acórdão ao reputar irregulares as despesas com combustíveis sob o fundamento de ausência de indicação da placa do veículo abastecido nas notas fiscais, uma vez que o art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 exigiria apenas a emissão do documento fiscal em nome do CNPJ da campanha e a prévia declaração dos veículos na prestação de contas, requisitos que afirma terem sido observados. Aduz contradição na fundamentação, por ter sido reconhecido que dois veículos foram declarados na campanha e que as notas fiscais foram emitidas em nome do CNPJ de campanha. Alega omissão quanto à tese recursal de que não seria possível presumir irregular a totalidade dos gastos com combustíveis, e que o valor irregular corresponderia a percentual inferior ao parâmetro de 10% do total de recursos arrecadados. Aponta omissão e contradição quanto a precedentes jurisprudenciais. Requer o acolhimento com efeitos infringentes para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o prequestionamento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo sentença que desaprovou prestação de contas referente às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da irregularidade de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao considerar irregulares as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam, exclusivamente, a afastar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material da decisão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório apresentado para comprovar o uso regular de recursos do FEFC nas despesas com combustíveis, tendo a decisão examinado detidamente a documentação juntada.
3.3. Inexistência de contradição fundada na suposta divergência do acórdão com precedentes jurisprudenciais proferidos em contexto fático e probatórios diversos. O acórdão expressamente referiu que o volume abastecido pelos fornecedores se mostra acima da capacidade dos dois únicos veículos à disposição, fator que afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais.
3.4. Ausência de omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão enfrentou expressamente a dimensão da irregularidade, registrando o valor absoluto das despesas tidas por não comprovadas e o respectivo percentual em relação ao total de recursos arrecadados, concluindo, de acordo com os parâmetros que esta Corte adota, que o patamar atingido pelas irregularidades impede a construção de um juízo de mera ressalva.
3.5. O embargante expressa mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito. O prequestionamento se regula nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Acórdão n. 0601134-53, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 09.6.2022; TRE-RS, REl n. 0600892-55.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.8.2025.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 LORECINDA FERREIRA ABRAO VEREADOR (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185 e BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996) e LORECINDA FERREIRA ABRAO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185 e BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LORECINDA FERREIRA ABRÃO, candidata ao cargo de vereador de Porto Alegre, contra sentença da 159ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha para o pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da omissão de despesas, e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.217,50 (mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.(ID 46048236)
Em seu recurso (ID 45956554), alega que “o fornecedor incorreu em equívoco material ao especificar a quantidade de pirulitos polionda fornecidos à candidata. Em vez de registrar corretamente o número de 10.000 (dez mil) unidades, conforme solicitado, constou na nota fiscal a quantidade de apenas 1.000 (mil) unidades, gerando distorção nos registros formais da prestação de contas. Tal equívoco material deu origem à emissão da nota fiscal n. 000.001.325. Ato contínuo, o vício na nota fiscal foi prontamente identificado, ocasião em que o fornecedor, reconhecendo o equívoco cometido, procedeu de imediato à emissão da nota fiscal nº 000.001.326, corrigindo a quantidade de pirulitos polionda fornecidos. A nova nota fiscal, emitida apenas 49 segundos após a primeira, ajustou o número correto de unidades, retificando o total de 1.000 (mil) para 10.000 (dez mil), sanando, assim, o erro material de forma tempestiva e transparente”. Acosta declaração da empresa, na qual afirma que a emissão da nota fiscal decorreu de erro exclusivo do fornecedor. Requer a juntada dos documentos com o recurso e pede o provimento para aprovar em sua totalidade as contas da candidata.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46098929).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão da omissão de despesa decorrente da emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, com determinação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegação de erro material exclusivo do fornecedor, acompanhada de declaração da empresa é suficiente para afastar a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de despesa. Contratação de serviços de material gráfico, com emissão de nota fiscal, cujo montante não transitou pelas contas de campanha da candidata, violando os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade mantida. Incabível alegação de erro exclusivo de terceiro e a mera declaração do fornecedor de que a nota fiscal foi emitida por engano. Em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, a legislação de regência exige o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, o que não ocorreu.
3.2. A irregularidade caracteriza utilização de recurso de origem não identificada – RONI, devendo a importância ser recolhida ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “ A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, sendo insuficiente para sanar a irregularidade a mera declaração do fornecedor de que a nota fiscal foi emitida por engano.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060230290, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 30.7.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Alvorada-RS
COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181)
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 67455)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO contra a sentença de improcedência exarada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, em ação de impugnação de pesquisa eleitoral ajuizada em face do IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. A recorrente atribui cinco irregularidades na pesquisa eleitoral realizada pelo recorrido: (1) carência de informações essenciais; (2) deficiência técnica no tratamento dos dados; (3) margem de erro excessiva; (4) necessidade de auditoria dos equipamentos utilizados na coleta; e (5) ausência de apresentação de disco por aplicação de questionários.
Irresignada, a recorrente alega preliminares e, no mérito, repisa as alegações de prática de irregularidades na metodologia da pesquisa, notadamente no que concerne à margem de erro e à necessidade de auditoria dos equipamentos eletrônicos. Requer “a procedência do recurso sendo realizada auditória nos tabletes, meios eletrônicos o qual foram realizadas as pesquisas, demonstrando a falta de lisura e a nulidade da pesquisa e a imposição de multa”.
Não houve apresentação de contrarrazões, e os autos vieram à presente instância. Com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de pesquisa eleitoral, ajuizada em face de instituto de pesquisas, na qual se alegaram irregularidades consistentes em carência de informações essenciais, deficiência técnica no tratamento dos dados, margem de erro excessiva, necessidade de auditoria dos equipamentos eletrônicos utilizados na coleta e ausência de apresentação de disco por aplicação de questionários, com pedido de nulidade da pesquisa e aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para réplica e pela negativa de auditoria dos equipamentos eletrônicos.
2.2. Estabelecer se a divergência entre o resultado da pesquisa e o resultado das eleições autoriza a invalidação da pesquisa.
2.3. Determinar se a margem de erro indicada e as demais irregularidades metodológicas alegadas configuram violação à legislação eleitoral apta a justificar a procedência da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar afastada. A de ausência de cerceamento de defesa pela não concessão de oportunidade para réplica porque inexiste demonstração de prejuízo real que tivesse o potencial de alterar o resultado do julgamento, sendo inútil em termos de contraditório. E a de cerceamento decorrente da negativa de realização de auditoria de equipamentos eletrônicos porque não apresentado pela recorrente qualquer indício de manipulação ilegal dos dispositivos.
3.2. Mérito. Divergência havida com o resultado das eleições. Não procede a alegação de que tenha havido divergência da pesquisa com o resultado das eleições, pois a legislação de regência intenta nortear parâmetros técnicos adequados para a realização de uma pesquisa eleitoral, e não aferir a sua capacidade de prever o resultado do pleito.
3.3. Margem de erro alegadamente excessiva. Não há parâmetros fixados em lei que estabeleça a margem de erro que o ente pesquisador há de adotar. A mera discordância opinativa sobre o percentual adotado, sem prova que evidencie inadequação metodológica para tal escolha, não é suficiente para ensejar o controle jurisdicional.
3.4. Suspeita de pagamento e divulgação antecipada dos resultados da pesquisa. As dúvidas levantadas sobre a capacidade financeira do contratante/pagador, bem como uma suposta divulgação antecipada por terceiros, não merecem ser acolhidas diante da ausência de provas quanto ao alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de réplica e a negativa de auditoria não configuram cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo e quando não apresentados indícios mínimos de irregularidade. 2. A divergência entre pesquisa eleitoral e resultado do pleito não invalida a pesquisa quando observados os requisitos metodológicos legais. 3. A legislação de regência exige apenas que seja indicada a margem de erro considerada para a pesquisa, não havendo parâmetros fixados em lei.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 26 jan às 00:00