Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2024 GIOVANE KLIPPEL VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e GIOVANE KLIPPEL (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANE KLIPPEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento do valor total de R$ 5.066,27 ao Tesouro Nacional (ID 45982319).
A sentença de primeira instância (ID 45982315) fundamentou a desaprovação com base em três irregularidades: a) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no valor de R$ 1.296,93, decorrente de depósito em espécie superior ao limite legal (art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); b) extrapolação do limite de emprego de recursos próprios (autofinanciamento), com excesso apurado em R$ 548,42 (art. 27, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19), fixado como multa; e c) irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativos a pagamentos de despesas de militância (R$ 2.672,50), por inobservância da correta identificação do beneficiário e da forma de pagamento (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).
Em suas razões recursais (ID 45982319), o recorrente sustenta a natureza meramente formal das falhas e a sua posterior regularização com a apresentação de contas retificadoras. Argumentou que não houve dolo, má-fé ou lesão à transparência. Requer, ao final, a reforma da sentença para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que mitigaria o rigor formal em casos de falhas de pequena monta ou sanadas.
Após a interposição do recurso, o recorrente juntou documentos adicionais, especificamente cópias de cheques nominais e cruzados (ID 45982321 a ID 45982324), buscando comprovar a correta destinação dos recursos do FEFC, que haviam sido objeto da irregularidade de R$ 2.672,50.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso (ID 46110801).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NOMINAIS CRUZADOS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. No recurso, sustenta-se a natureza formal das falhas, a ausência de dolo ou má-fé e a possibilidade de saneamento mediante contas retificadoras, com pedido de aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
1.3. Após a interposição recursal, foram juntados documentos consistentes em cópias de cheques nominais e cruzados, visando comprovar a regular aplicação dos recursos do FEFC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) a caracterização de depósito em espécie acima do limite legal como recurso de origem não identificada; (ii) a possibilidade de cumulação dessa irregularidade com extrapolação do limite de autofinanciamento; (iii) a suficiência da documentação juntada em grau recursal para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O depósito em espécie em valor superior ao limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impede a rastreabilidade dos recursos e configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 do mesmo diploma. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato.
3.2. A extrapolação do limite de autofinanciamento não subsiste quando os valores considerados excedentes correspondem aos mesmos recursos já reputados como de origem não identificada, sob pena de incongruência lógica e dupla penalização pelo mesmo fato.
3.3. Quanto às despesas de militância custeadas com recursos do FEFC, a juntada, em sede recursal, de cheques nominais e cruzados emitidos em favor do prestador de serviços é admissível, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando a análise dos documentos dispensa diligência técnica complementar. A legislação eleitoral não exige a emissão de cheque não endossável, sendo lícito o endosso a terceiro, conforme o art. 17 da Lei n. 7.357/85, razão pela qual comprovada a regularidade do pagamento e afastada a irregularidade no ponto.
3.4. Remanescendo irregularidade de impacto relevante sobre o conjunto das contas, inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie, em valor superior ao limite previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, configura recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo indevida a cumulação dessa irregularidade com a extrapolação do limite de autofinanciamento quando fundadas no mesmo fato. 2. A juntada de documento em sede recursal é admissível, de forma excepcional, quando suficiente para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC, dispensada nova análise técnica”.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Lei n. 7.357/85, art. 17; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, 23, § 2º-A, 32, 38.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600359-66; TSE, AgR-AI n. 0600347-45; TRE-RS, RE n. 0600138-88; TRE-RS, RE n. 0600052-33; TRE-RS, RE n. 0600881-82.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.296,93.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
LINCK & SCHUCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Rio Grande do Sul apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DIRETÓRIO ESTADUAL. INSERÇÕES ESTADUAIS. RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político visando à veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre de 2026, no quantitativo de 20 inserções de 30 segundos cada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o diretório estadual do partido preenche os requisitos legais para a fruição de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O requerimento foi protocolizado no sistema PJe, com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026.
3.2. Consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 460, de 21/10/25, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do § único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O partido político que cumpre a cláusula de desempenho e atende aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B e § 1º, incs. I a III; EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 18.5.2026 - 04 inserções; 20.5.2026 - 04 inserções; 25.5.2026 - 04 inserções; 27.5.2026 - 04 inserções e 29.5.2026 - 04 inserções.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 ISABEL NUNES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e ISABEL NUNES FERREIRA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45999666) interposto por ISABEL NUNES FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alvorada/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45999661).
A desaprovação fundamentou-se em duas irregularidades principais, consideradas graves pela primeira instância: (a) a aplicação irregular de R$ 200,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas com combustível, cujo pagamento foi realizado em nome de pessoa física, e não diretamente ao fornecedor; e (b) a contratação do cônjuge da candidata, ANTÔNIO ALEXANDRE RODRIGUES ALVES, para a prestação de serviços de motorista e panfletagem, no valor de R$ 1.600,00, paga com recursos do FEFC, o que foi considerado violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.
Em suas razões, a candidata ora recorrente defende não existir vedação legal expressa que proíba a contratação de familiares para atuar em campanhas eleitorais. Sustenta que a irregularidade só se configuraria diante da comprovação de má-fé ou da ausência de efetiva prestação do serviço, o que, segundo alega, não ocorreu no caso. Para reforçar essa tese, o recurso invoca uma série de julgados de diversos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, na visão da recorrente, pacificariam o entendimento de que o mero vínculo familiar com o fornecedor não é causa suficiente para macular as contas.
Adicionalmente, a recorrente afirma que a prestação de serviços foi devidamente comprovada nos autos por meio do contrato regularmente firmado, documento considerado idôneo pela legislação eleitoral. Argumenta que a contratação, o pagamento e o registro da despesa seguiram todos os trâmites legais, e que desaprovar as contas com base apenas no parentesco seria uma presunção de má-fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, pleiteia a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que não houve qualquer ilegalidade na contratação.
Vindo os autos a esta instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 46092480).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA SERVIÇOS DE MOTORISTA E PANFLETAGEM. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições de 2024, em razão de irregularidades envolvendo despesas com combustível e contratação de familiar custeada com recursos públicos para serviços de motorista e panfletagem. Determinação de recolhimento de valores ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a contratação de familiar com recursos públicos, nas circunstâncias apuradas, configura irregularidade.
2.2. Analisar se a ausência de impugnação específica quanto à despesa com combustível atrai a preclusão.
2.3. Examinar se, remanescente irregularidade de pequena monta, é possível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Despesa com combustível. Irregularidade não especificamente impugnada no recurso, operando-se a preclusão, o que torna definitiva a conclusão do juízo de origem quanto a esse ponto. A análise do Tribunal fica restrita à matéria efetivamente impugnada pela recorrente.
3.2. Contratação do cônjuge da candidata. Embora a legislação eleitoral não proíba expressamente a contratação de parentes, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que tal prática deve ser excepcional e pautada pelos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência e razoabilidade, a fim de evitar o desvio de finalidade e o favorecimento pessoal com o uso de recursos públicos.
3.3. No caso, há elementos que conferem plausibilidade à contratação e indicam a existência de contraprestação: a campanha contou com cessão de veículo registrada como recurso estimável em dinheiro, compatível com a necessidade de deslocamentos e apoio logístico; e houve contratação de impressão de material gráfico para distribuição, circunstância que dá concretude à atividade de panfletagem descrita no ajuste. Inexistência de indicativo concreto de fraude, de inexecução do serviço ou de incompatibilidade manifesta com valores de mercado. Afastada a irregularidade.
3.4. Reforma da sentença. Remanesce apenas a irregularidade preclusa que representa percentual reduzido frente ao total de recursos recebidos, permitindo a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a irregularidade relativa à despesa com motorista e panfletagem, mantidas, por preclusão, a irregularidade referente à despesa com combustível e a respectiva determinação de recolhimento ao erário.
Teses de julgamento: “1. A contratação de familiar com recursos públicos não é irregular por si só, devendo ser aferida à luz de elementos concretos que indiquem eventual desvio de finalidade ou ausência de contraprestação. 2. A falta de impugnação específica no recurso atrai a preclusão quanto à irregularidade não devolvida à instância revisora. 3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10; ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% do total de recursos arrecadados.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53 e 60.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601163-94, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 29.9.2020, DJe 27.10.2020; TSE, AREspE n. 0600200-93, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023, DJe 13.4.2023; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603203-58, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 24.7.2023; TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 200,00 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANA HEIDA MACEDO OAB/RS 128787) e EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANA HEIDA MACEDO OAB/RS 128787)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Alvorada/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.600,00, em razão de irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativos a serviços advocatícios.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de dúvida quanto à atuação das advogadas Adriana Heida Macedo e Maria Sofia Santos Ferreira na campanha, a qual estaria sanada com a juntada, em grau recursal, de extratos bancários, comprovantes de transferência, recibos, contrato de prestação de serviços advocatícios e declaração conjunta das profissionais, demonstrando que os R$ 2.600,00 oriundos do FEFC foram integralmente aplicados em serviços jurídicos eleitorais, sem qualquer desvio ou omissão. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação idônea de despesa com serviços advocatícios custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível conhecer, em grau recursal, documentos apresentados após a sentença para comprovar despesa eleitoral custeada com recursos do FEFC.
2.2. Estabelecer se a documentação juntada é suficiente para demonstrar a regular aplicação dos valores com serviços advocatícios, afastando a desaprovação das contas e a devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se, para o pleito de 2024, entendimento no sentido de admitir, em grau recursal, a juntada de documentos simples, de leitura imediata, capazes de sanar irregularidade pontual sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova análise técnica exauriente, assentando-se a possibilidade de afastar o recolhimento ao erário, mantendo-se apenas ressalva pelo atraso na apresentação da documentação.
3.2. No caso, candidato apresentou em sede recursal, entre outros documentos, contrato de honorários advocatícios para prestação de assessoria jurídica nas eleições municipais de 2024, bem como extrato bancário da conta de campanha demonstrando o pagamento do montante contratado, por meio de transferência eletrônica, a favor da profissional.
3.3. A correlação entre o contrato, o extrato bancário e a despesa registrada, aliados à declaração conjunta das advogadas quanto à atuação na campanha, permitem concluir, com grau suficiente de segurança, pela efetiva contratação e prestação dos serviços advocatícios, não subsistindo o quadro de ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos do FEFC.
3.4. Afastada a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois se está diante de situação em que, a despeito de a documentação não ter sido apresentada no momento oportuno, restou demonstrada, em grau recursal, a regular destinação da verba do FEFC à finalidade declarada.
3.5. Superada a irregularidade relativa à comprovação dos gastos do FEFC, e restando apenas impropriedades de natureza formal, consistentes na apresentação intempestiva das contas e na juntada tardia do contrato de honorários e do extrato bancário, autoriza-se a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “É admissível a juntada, em sede recursal, de documentos simples e diretamente relacionados à irregularidade apontada, quando aptos a comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC, sem necessidade de reabertura da instrução. 2. Comprovada, ainda que tardiamente, a efetiva destinação de recursos do FEFC à finalidade declarada, afasta-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário, mantendo-se ressalvas pelas impropriedades formais.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 21.02.25; TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.02.18.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São José do Norte-RS
OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 BIANOR DE SOUZA TISSOT VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BIANOR DE SOUZA TISSOT contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada para desconstituir a sentença proferida na representação eleitoral n. 0600191-63.2024.6.21.0130, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e por litispendência com a Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, e aplicou ao autor multa correspondente a um salário mínimo, em favor da União, a título de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incs. IV e VI, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na ação anulatória, o requerente alegou nulidade absoluta da sentença proferida na representação eleitoral por propaganda irregular n. 0600191-63.2024.6.21.0130, ao argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto o registro de candidatura teria sido efetivado pelo partido político, via sistema CANDEX, respondendo a agremiação por eventual omissão na inserção de seus dados, em especial endereços eletrônicos e redes sociais exigidos pela legislação eleitoral, o que teria resultado na condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Aduziu violação ao contraditório e à ampla defesa e requereu a declaração de nulidade da decisão e de todos os atos subsequentes.
Inconformado com a extinção da ação declaratória, o autor interpôs recurso eleitoral, no qual sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que a demanda anterior, de idêntico objeto (PetCiv n. 0600008-58.2025.6.21.0130), já havia sido julgada extinta sem resolução de mérito e transitado em julgado, de modo que não mais se encontrava em curso quando do ajuizamento da presente ação. Defende, ainda, a presença de interesse processual para o manejo da querela nullitatis, visando à desconstituição da sentença proferida na representação eleitoral n. 0600191-63.2024.6.21.0130 e ao afastamento da multa aplicada naquele feito, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença ora recorrida.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferida decisão determinando a juntada, em cópia integral, da Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, que serviu de paradigma para o reconhecimento da litispendência na sentença recorrida, bem como a intimação do recorrente para se manifestar sobre possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação, no polo passivo da ação declaratória, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação eleitoral cuja sentença se pretende desconstituir.
Em atendimento à diligência, o recorrente apresentou petição na qual sustenta a não ocorrência de inépcia da inicial, defendendo que o juízo prolator da decisão impugnada foi corretamente indicado no polo passivo, à luz da jurisprudência sobre a querela nullitatis, e afirma que a tese de inépcia somente teria sido suscitada em grau recursal. Subsidiariamente, invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, para requerer a possibilidade de emenda da inicial, com a inclusão do partido político no polo passivo, sem prejuízo ao regular prosseguimento da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, entendendo caracterizada a repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e configurada resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, a justificar a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito e da multa por litigância de má-fé aplicada ao recorrente.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta por partido político. Reconhecida litispendência e aplicada multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.
2.2. Estabelecer se houve litispendência.
2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inépcia da petição inicial. Ausência de formação adequada do polo passivo. O autor deixou de indicar, no polo passivo, o órgão partidário que figurou como parte na demanda originária, limitando-se a direcionar a ação contra o juízo prolator da decisão. Vício não sanado. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamento no art. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC.
3.2. Litispendência não configurada. Não há duplicidade de ações em trâmite, mas apenas repetição de demanda anteriormente proposta e já definitivamente encerrada.
3.3. Ausentes os pressupostos de cabimento da ação declaratória de nulidade. A doutrina e a jurisprudência a admitem de forma excepcional, voltada à correção de decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta, em hipóteses como a ausência de citação válida do réu, a inobservância completa do contraditório ou a prolação de sentença por juiz absolutamente incompetente, situações que não ocorreram na espécie.
3.4. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não demonstrado dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Excluída a multa por litigância de má-fé. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial.
Teses de julgamento: “1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra extinta e com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; 115; 321, § único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, inc. I; 486; 970. Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS, e da ausência dos requisitos para a propositura de ação anulatória.
Des. Federal Leandro Paulsen
Taquara-RS
ELEICAO 2024 JOAO CARLOS DE LIMA VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e JOAO CARLOS DE LIMA (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOAO CARLOS DE LIMA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 pelo Partido Republicanos de Taquara, contra sentença do juízo da 055ª Zona Eleitoral, que julgou suas contas aprovadas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 3.466,66 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de gastos de recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 46044839).
Nas razões recursais, o Recorrente argumenta que com relação às notas fiscais de abastecimento, no valor de R$ 2.303,38, solicitou expressamente ao responsável pelo posto de combustível a inclusão da placa no momento do abastecimento. Ocorre que a despeito de sua orientação e solicitação tanto ao responsável pelo posto quanto ao frentista, não foi registrada na nota fiscal a identificação da placa do veículo utilizado. Aduz que tal falha não decorre de omissão ou desídia do candidato, mas de circunstâncias alheias ao seu controle. Pede o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando o recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45976805).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46097052).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ABASTECIMENTO DE VEÍCULO A SERVIÇO DA CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de gastos de recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Insurgência restrita a não comprovação de despesas com abastecimento de veículos utilizados na campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é possível considerar comprovadas as despesas com o abastecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de identificação da placa do veículo utilizado na campanha nas notas fiscais dos abastecimentos, bem como do CNPJ do candidato nos cupons fiscais. Entretanto, da análise conjunta do cupom fiscal e do seu comprovante bancário equivalente é possível identificar a placa do veículo abastecido, assim como a identificação do pagador (candidato) por meio de seu CNPJ. Falha sanada.
3.2. Subsistência de irregularidades referentes à comprovação da aplicação dos recursos do FEFC, no que diz respeito à contratação de pessoal e impulsionamento no Facebook, assim como de determinação de devolução de valores ao Erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido parcialmente. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.
Tese de julgamento: “Considera-se regular o gasto com combustível quando demonstrado que o abastecimento se deu em veículo identificado por placa declarada como sendo de veículo utilizado a serviço da campanha e que o pagamento foi realizado pelo candidato, mediante a verificação do CNPJ de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: art. 35 da Resolução n. 23.607/19
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 1.163,28 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 46076466.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação, ID 46083231.
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. REGULARIDADE DEMONSTRADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DE VALORES NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada Por diretório estadual de partido político referente ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a regularidade das contas apresentadas pelo diretório estadual do partido no exercício financeiro de 2024, especialmente quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ao cumprimento do percentual mínimo destinado a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido e seus dirigentes apresentaram toda a documentação exigida para a adequada análise da prestação de contas.
3.2. O parecer técnico conclusivo apontou a regularidade da demonstração contábil, sem identificação de irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário.
3.3. O valor não aplicado na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício em exame deverá ser aplicado no exercício subsequente sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme previsto no § 5º do artigo 44 da Lei n. 9.096/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “A não aplicação integral, no exercício financeiro, dos recursos destinados a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não impede a aprovação das contas partidárias quando a legislação autoriza sua aplicação no exercício subsequente, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, § 5º.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Horizontina-RS
JUÍZO DA 120ª ZONA ELEITORAL DE HORIZONTINA - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
A Dra. Cátia Paula Saft, Juíza de Direito da 2ª Vara de Horizontina, encerrará seu biênio como titular da 120ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 10.02.2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23).
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. DESIGNADO O TITULAR DA VARA REMANESCENTE. APROVAÇÃO PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, em razão do término do biênio da atual titular, previsto para 10.02.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do critério de designação direta para titularidade de Zona Eleitoral em comarca composta por apenas duas varas, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/23.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, nas comarcas compostas por apenas duas varas, não há necessidade de edital ou habilitação prévia, devendo a designação recair automaticamente sobre o(a) magistrado(a) titular da vara remanescente.
3.2. Considerando que a Comarca de Horizontina é composta por duas varas, e que o Dr. Danilo José Schneider Júnior é o titular da 1ª Vara, vara remanescente, impõe-se sua designação como titular da 120ª Zona Eleitoral, a partir de 11.02.2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se o Dr. Danilo José Schneider Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara de Horizontina, para exercer a titularidade da jurisdição na 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, pelo período de dois anos, a partir de 11.02.2026, submetendo-se a aprovação ao Pleno.
Teses de julgamento: “1. Em comarcas com apenas duas varas, a designação para a titularidade da jurisdição eleitoral deve recair automaticamente sobre o magistrado titular da vara remanescente. 2. A publicação de edital e a habilitação de interessados são dispensadas nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/23.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 3º, caput; 4º, caput.
Por unanimidade, designaram o Dr. Danilo José Schneider Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara de Horizontina, para exercer a titularidade da jurisdição na 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, pelo período de dois anos, a partir de 11.02.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Próxima sessão: sex, 23 jan às 00:00