Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Mauro Evely Vieira de Borba, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 REl - 0600813-75.2024.6.21.0023

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Ijuí-RS

JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Divirjo em parte do relator Des. Federal Leandro Paulsen
Pedido de Vista Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação de seu diploma, declarando-o inelegível por oito anos e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da veiculação, durante o período eleitoral, em suas redes sociais, de um vídeo contendo desinformação e conteúdo descontextualizado, com linguagem depreciativa e gestual obsceno, em desfavor da candidata Débora Vieira de Oliveira, o qual teria extrapolado os limites da crítica política e configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e violência política de gênero, com aptidão para influenciar a normalidade do pleito e a legitimidade da disputa eleitoral (ID 45955477). 

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a ação estaria fulminada pela decadência, por ter sido ajuizada em 18 de dezembro de 2024, um dia após a data da diplomação dos eleitos, ocorrida em 17 de dezembro. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando tratar-se de mera crítica política, sem edição, manipulação ou alteração do conteúdo original do vídeo, que teria sido publicado previamente pela própria candidata em seu perfil oficial nas redes sociais. Alega, ainda, que a mensagem veiculada não teve qualquer intenção difamatória ou discriminatória, tampouco conteúdo direcionado à condição de gênero da adversária, e que inexiste prova de que o episódio tenha impactado o resultado das eleições ou representado abuso de poder político ou uso indevido de meios de comunicação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45955483). 

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45955487), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46001948). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CONTRA CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL DO CANDIDATO. REPERCUSSÃO AMPLA. DESINFORMAÇÃO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. LINGUAGEM OBSCENA E DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. RETOTALIZAÇÃO DE QUOCIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito vereador contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação do seu diploma, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a nulidade dos votos, com retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

1.2. O fundamento foi a divulgação, em redes sociais, durante o período eleitoral, de vídeo contendo desinformação, linguagem depreciativa e gestos obscenos contra candidata adversária, configurando abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e violência política de gênero.

1.3. O recorrente alegou, preliminarmente, a decadência da ação por ter sido ajuizada após a data da diplomação local. No mérito, afirmou tratar-se de mera crítica política, com uso de material público previamente divulgado pela própria candidata, sem intuito discriminatório ou difamatório e sem repercussão no resultado do pleito. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a AIJE foi proposta dentro do prazo previsto na legislação.

2.2. Analisar se a conduta caracteriza abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação.

2.3. Verificar se houve prática de violência política de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de decadência. Rejeitada. O TSE define que o termo final do prazo para propositura da AIJE é a data-limite fixada no calendário eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral das Eleições 2024) estabeleceu o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação das eleitas e dos eleitos, de modo que a ação ajuizada em 18 de dezembro é tempestiva.

3.2. O vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa, mas montagem que descontextualizou conteúdos distintos, criando narrativa artificial e depreciativa, com gestos sugestivos de teor obsceno, apta a induzir o eleitorado em erro e a agredir a honra da candidata.

3.3. Trata-se de vídeo contendo desinformação, na linha da compreensão traçada no âmbito do Plano Estratégico para as Eleições de 2024 do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) do TSE.

3.4. Discriminação em razão do gênero. Enquanto os candidatos homens foram criticados apenas por ações políticas e propostas, o investigado fomentou um discurso político de perpetuação de estereótipos pejorativos e discriminatórios contra a mulher, por meio do julgamento moral da vida pessoal/profissional da candidata e por uma visão erotizada e estereotipada do comportamento feminino.

3.5. Violência moral e simbólica em razão de gênero. Manipulação do vídeo e sonegação de informações sobre o contexto em que produzido, com o objetivo de depreciar a concorrente por sua aparência e suposto decoro sexual.

3.6. Configurado o uso indevido dos meios de comunicação em ambiente digital. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Demonstrado o alto grau de gravidade qualitativa (reprovabilidade do conteúdo e do modo de veiculação) e quantitativa (alcance, capilaridade e contexto temporal) da divulgação, com linguagem obscena e discriminatória, repercussão ampla e proximidade temporal das eleições. 

3.7. Não se trata de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio de estereótipos misóginos de gênero e sexualidade, gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão.

3.8. Violados os valores constitucionais que regem o processo eleitoral, especialmente os da dignidade da pessoa humana, igualdade de condições na disputa, não-discriminação e preservação da lisura e autenticidade do pleito. Afronta ao art. 243, inc. X, do Código Eleitoral e aos princípios e objetivos da Lei n. 14.192/21, que tratam da violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

3.9. Comprovada a ampla repercussão da postagem. As circunstâncias pessoais do investigado permitiram ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado. O próprio investigado narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda. A prova oral produzida é coesa em relação à ampla propagação da postagem, inclusive com recebimento do vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do investigado.

3.10. O conteúdo divulgado transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de padrões misóginos, a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral e deslegitimando a disputa democrática.

3.11. Não configurado abuso de poder político. Os sítios utilizados para a divulgação do vídeo são os perfis pessoais do investigado nas redes sociais. A mensagem foi proferida na condição de candidato à reeleição, e não de vereador. Reforma da sentença no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar de decadência.

4.2. Recurso parcialmente provido. Afastado o enquadramento do fato como abuso de poder político. Mantida a sentença de reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação para: (a) cassar o diploma do vereador; (b) declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição; e (c) declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Teses de julgamento: "1. A AIJE pode ser proposta até a data-limite fixada no calendário eleitoral estabelecido pelo TSE através de Resolução. 2. Não há abuso de poder político quando o agente atua como candidato à reeleição e não no munus parlamentar, uma vez que propaganda eleitoral na internet é ferramenta disponível a qualquer concorrente no embate político. 3. A divulgação em redes sociais de montagem descontextualizada, com conotação misógina e ofensiva, constitui violência política de gênero e configura uso indevido dos meios de comunicação social, quando ostentar gravidade qualitativa e quantitativa."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI; Código Eleitoral, arts. 222 e 243, inc. X; Lei n. 14.192/21; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 6º, § 4º, e 7º; Resolução TSE n. 23.738/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060099458/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, RO n. 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2021; TSE, AIJE n. 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021.


 

Parecer PRE - 46001948.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Após o Des. Federal Leandro Paulsen proferir voto-vista, acompanhando a Relatora quanto ao afastamento da preliminar, mas dando provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, o Des. Eleitoral Mauro Evely Vieira de Borba votou acompanhando integralmente a Relatora. Em seguida, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva pediu vista dos autos. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Leandro.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 REl - 0600420-13.2024.6.21.0004

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Espumoso-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001)

DOUGLAS FONTANA (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001) e LEONI MORAES DA COSTA (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46006787) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, do Município de Espumoso/RS em face da sentença (ID 46006784) prolatada pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada, e determinou o recolhimento de R$ 38.494,55 ao Tesouro Nacional e a suspensão do fundo partidário pelo período de 12 meses.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de intimação do Município de Espumoso para apresentação das autorizações de débito, documentos que comprovariam a origem lícita e individual das doações. Ainda, argumenta que os valores apontados como irregulares foram doações voluntárias de servidores públicos filiados ao partido, que autorizaram descontos em folha, sendo o Município mero agente processador. Alega, nesse sentido, que houve erro formal na operacionalização da arrecadação, sem má-fé ou desvio de finalidade. Por fim, requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46062879).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições de 2024, em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário por 12 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso intempestivo, pois interposto quando já finalizado o prazo legal de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso eleitoral após o prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 configura intempestividade e conduz ao não conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601067-49.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 13.10.2025; TSE, AREspEl n. 0600207-45/Miracatu-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.8.2022.

Parecer PRE - 46062879.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Gilmar Fernando Gonçalves
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.

Dr. GILMAR FERNANDO GONCALVES, pelo recorrente Partido Democrático - PDT de Espumoso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
3 REl - 0600071-24.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA e por MARIA DO ROSÁRIO NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelos recorridos COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada publicação considerada irregular, em razão da ausência do nome da candidata a vice-prefeita nas peças de propaganda.

Em suas razões, as recorrentes suscitam preliminares de decadência, inépcia da inicial e ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata a vice-prefeita. No mérito, defendem a regularidade das publicações, aduzindo, ainda, a necessidade de redução do valor da multa, por reputarem desproporcional a penalidade fixada.

Culminam por pugnar pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO NOME DA CANDIDATA A VICE-PREFEITA NAS PUBLICAÇÕES DIGITAIS. MULTA APLICADA INDIVIDUALMENTE A CADA PUBLICAÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO GLOBAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e aplicou multa por cada uma das 43 publicações reputadas irregulares (ausência do nome da candidata a vice-prefeita).

1.2. As recorrentes suscitam preliminares de decadência, inépcia da inicial e ausência de litisconsórcio passivo necessário com a candidata a vice-prefeita. Requerem a reforma da sentença, com reconhecimento da regularidade das postagens e redução da multa imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a representação foi proposta dentro do prazo legal, afastando a alegação de decadência.

2.2. Verificar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a candidata a vice-prefeita.

2.3. Examinar se a inicial é inepta por falta de individualização das publicações impugnadas.

2.4. Avaliar a proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada.

3.1.1. Decadência. O entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular se estende até o próprio dia do pleito, considerando a potencial influência das publicações sobre o eleitorado. No caso, a ação foi protocolada dentro do prazo.

3.1.2. Litisconsórcio passivo necessário. Inexiste previsão legal que imponha a inclusão da candidata a vice-prefeita no polo passivo de representação por propaganda irregular atribuída à chapa.

3.1.3. Inépcia da inicial. Consta nos autos relatório técnico de captura de conteúdo digital contendo as URLs e a descrição individualizada das publicações impugnadas, o que supre a exigência de identificação clara das peças reputadas irregulares.

3.2. Mérito.

3.2.1. A fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando desestimular a prática irregular, sem, contudo, assumir caráter desmedido que desvirtue sua função no processo eleitoral. Assim, em situações de infrações homogêneas ou continuadas, praticadas em sequência e reunidas em uma única representação, a penalidade deve ser fixada de forma global.

3.2.2. Na hipótese, ainda que excluídas as publicações que tratem de divulgação de pesquisa eleitoral, o valor remanescente permaneceria manifestamente excessivo.

3.2.3. Adequada a redução da multa para valor que seja suficiente para sancionar a conduta e prevenir novas infrações, sem desbordar dos limites legais, nem se converter em penalidade desmedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Redução da multa.

Teses de julgamento: “1. O prazo para propositura de representação por propaganda eleitoral irregular se estende até o dia do pleito. 2. Inexiste previsão legal que imponha a inclusão do vice no polo passivo de representação por propaganda irregular atribuída à chapa. 3. A inicial não é inepta quando contém as URLs e a descrição individualizada das publicações impugnadas, suprindo a exigência de identificação das peças reputadas irregulares. 4. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600031-26.2024.6.21.0134, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 21.10.2024.


 

Parecer PRE - 45996393.pdf
Enviado em 2025-10-28 16:38:01 -0300
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para R$ 25.000,00.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrente Maria do Rosário Nunes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600595-53.2024.6.21.0021

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Estrela-RS

ELEICAO 2024 TIANE RUSCHEL CAGLIARI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e TIANE RUSCHEL CAGLIARI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

TIANE RUSCHEL CAGLIARI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Estrela, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.500,00,00 (dois mil e quinhentos reais), ID 45995384.

Em suas razões, sustenta que as despesas de pessoal para distribuição de material de campanha estariam devidamente comprovadas por meio de recibos de pagamento juntados aos autos, (...) bem como os pagamentos ocorreram por meio de transferência bancária ou débito em conta (PIX) ao fornecedor declarado. Destaca ausência de má-fé na informação da contabilidade. Requer o provimento do recurso, para aprovar integralmente as contas. Subsidiariamente, postula a aprovação com ressalvas, sem recolhimento de valores ou, por fim, a aprovação com ressalvas com o recolhimento de valores, ID 45995390.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46111148.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com pessoal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A candidata sustenta que as despesas estão comprovadas mediante contratos, recibos e comprovantes de transferência bancária (PIX) às prestadoras de serviço, defendendo a regularidade do gasto e a inexistência de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as falhas caracterizam irregularidade que impõe a desaprovação e o recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.2. Os contratos juntados aos autos identificam as prestadoras, descrevem as atividades de militância e distribuição de material de campanha, indicam a cidade de prestação dos serviços e mencionam o horário comercial como período de trabalho, podendo haver jornadas extraordinárias. Os recibos assinados e os comprovantes de transferência bancária em favor das contratadas comprovam a efetividade dos pagamentos.

3.3. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal. Inobservância, apenas, da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Uma vez comprovadas despesas com pessoal, não é cabível ordem de recolhimento ao erário do valor correspondente, bastando a aposição de ressalvas nas contas, se inobservada a forma contratual.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600609-37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025 e TRE-RS, PCE n. 0602740-19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023.

 


 


 

 

Parecer PRE - 46111148.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600377-63.2024.6.21.0073

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 AIRTON VICENTE VEREADOR (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e AIRTON VICENTE (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Mauro Evely Vieira de Borba
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

AIRTON VICENTE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de São Leopoldo, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com combustível. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,00 (cem reais), ID 46101572.

Em suas razões, sustenta que o gasto com combustível estaria comprovado por meio dos documentos juntados na prestação de contas retificadora que, conforme o recorrente, não teria sido analisada pelo juízo. Alega que o abastecimento teria sido para o veículo Twingo Renault Placas AJS4G80 cedido gratuitamente pelo Sr. Edemar dos Santos. Aduz que o pagamento se deu, em parte, em espécie, e outra por Pix, em razão de a instituição bancária ter lançado tarifas, de modo a ocasionar insuficiência de saldo para pagamento da despesa. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas com ou sem ressalvas, ID 46101576.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46107226.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO E CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PAGAMENTO PARCIAL EM ESPÉCIE. CONFIGURADO USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato a vereador nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por irregularidade em despesa com combustível.

1.2. O recorrente sustenta que a despesa estaria devidamente comprovada por nota fiscal e comprovantes de pagamento (Pix e espécie) relativos ao veículo cedido por terceiro, e que parte do valor foi paga com recursos privados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se, diante do montante da irregularidade, é possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As cessões de veículos para utilização em campanha - a justificarem despesas com combustível - somente são consideradas regulares quando acompanhadas de termo de cessão, comprovação de propriedade do bem e identificação da placa nas notas fiscais.

3.2. No caso concreto, embora o recorrente tenha apresentado comprovantes de pagamento (Pix e espécie) e documento auxiliar de nota fiscal de abastecimento, deixou de juntar termo de cessão e comprovante de propriedade do veículo, o que impede o reconhecimento da despesa como regular.

3.3. Comprovado que parte da despesa foi quitada mediante transferência Pix a partir da conta de “Outros Recursos”, o que afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional quanto a essa parcela, por ausência de previsão legal. Já o pagamento em espécie, sem trânsito pela conta de campanha, caracteriza recurso de origem não identificada (RONI) e deve ser recolhida ao erário.

3.4. A irregularidade, ainda que represente 16,9% da arrecadação total, corresponde a valor absoluto reduzido, inferior ao parâmetro jurisprudencial R$ 1.064,10, razão pela qual se admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Sendo o valor absoluto da irregularidade menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10% do total da arrecadação, entende-se possível a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600763-57, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.8.2025.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 50,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600177-06.2024.6.21.0025

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Jaguarão-RS

PROGRESSISTAS - PP - JAGUARÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

ANIBAL RIBAS (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e MARSELLE BUZZO NUNES

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Jaguarão/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da mesma Resolução.

Em suas razões recursais, o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP sustenta que a despesa impugnada se refere à contratação de serviço de cobertura fotográfica para os candidatos do partido, atividade considerada essencial à campanha eleitoral. Alega que o gasto está devidamente comprovado por meio de nota fiscal eletrônica, recibo e comprovante de pagamento, não se tratando, portanto, de recurso de origem não identificada. Argumenta, ainda, que o valor envolvido — R$ 660,00 — é irrisório e não compromete a regularidade das contas prestadas, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 46071577).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se o recolhimento do valor de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional (ID 46092309).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DE DESPESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão de uso de recursos de origem não identificada, decorrente da omissão de despesas na contabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a omissão de despesa caracteriza irregularidade insanável a justificar a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A nota fiscal referente à despesa foi identificada pela Justiça Eleitoral mediante cruzamento de informações fiscais, sem que o partido a tivesse declarado espontaneamente na prestação de contas.

3.2. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa não declarada implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha. Configurado uso de recurso de origem não identificada.

3.3. A ausência de manifestação, quando oportunamente instado, reforça o descumprimento do diretório da obrigação de prestar contas de forma completa e transparente.

3.4. Considerando que o valor irregular envolvido é ínfimo e que não há outros apontamentos relevantes, a irregularidade não compromete a higidez do conjunto contábil, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4.2. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa na prestação de contas implica em sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da agremiação, caracterizando os recursos como de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento ao erário. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. ”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI, 53, inc. I, al. “g”, e 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019; TSE, AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.02.2021, DJe 17.03.2021; TRE-RS, RE n. 0600654-55.2020.6.21.0094, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 03.02.2022.



 

 

Parecer PRE - 46092309.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim aprovar com ressalvas as contas, mantida a ordem de recolhimento do valor de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600204-49.2024.6.21.0005

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 PATRICK EZEQUIEL FAGUNDES CAMARGO VEREADOR (Adv(s) PAULO EDEMILSON VAUCHER BANDEIRA OAB/RS 75371) e PATRICK EZEQUIEL FAGUNDES CAMARGO (Adv(s) PAULO EDEMILSON VAUCHER BANDEIRA OAB/RS 75371)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRICK EZEQUIEL FAGUNDES CAMARGO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador pelo Município de Alegrete/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da omissão de despesa, a indicar o uso de recurso de origem não identificada no seu adimplemento, e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de atividade de militância sem justificativa quanto ao valor da contraprestação acordado.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter colacionado nota fiscal acerca da despesa omitida por equívoco, o qual entende sanado com a sua juntada em sede de apelo. E, no que toca ao valor atribuído aos contratos de militância, alega que os diferentes pagamentos se deram em razão das distintas atividades prestadas, bem como da carga horaria estipulada. Nesse sentido, acostou novos contratos de trabalho.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DISCREPÂNCIA DE VALORES PAGOS. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador que alcançou a suplência nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão da omissão de despesa e da utilização de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de atividade de militância, sem justificativa quanto ao valor da contraprestação.

1.2. O recorrente alegou que o vício relativo à omissão de despesa foi sanado com a juntada de nota fiscal em grau recursal e que as diferenças nos valores pagos aos contratados decorreram da natureza distinta das atividades e da carga horária de trabalho. Requereu a aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve comprovação idônea e justificativa plausível para a discrepância entre os valores pagos aos contratados com verbas públicas.

2.2. Determinar se, mantidas as irregularidades, há necessidade de devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão de despesa. Falha não superada. A nota fiscal apresentada com o apelo não encontra reflexo nos extratos bancários, indicando o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, pois o adimplemento, se ocorrido, se deu com valores à margem do sistema bancário e em prejuízo à transparência da movimentação financeira de campanha.

3.2. Contratação de pessoal. Militância. Discrepância de valores pagos. Caracterizada a irregularidade. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, a justificativa sobre do valor dado em remuneração. No caso, houve a contratação de cabos eleitorais a partir da mesma data e com a mesma carga horária, mas com remunerações distintas.

3.2.1. Inviável o acolhimento dos contratos juntados com o apelo, pois não passaram pelo crivo do auditor na origem. Apresentado documento previamente acostado, com alterações objetivando lastrear a tese recursal, todavia, em detrimento do consignado quando da instrução do feito.

3.2.2. Ademais, não há explicação para a duplicidade de contratos firmados no mesmo dia, nem demonstração da efetiva realização da atividade de "criação, vetorização, edição e montagem de material de propaganda".

3.3. Desnecessidade da devolução da cifra irregular, porquanto ausente tal providência na sentença. Inadequada a ordem de recolhimento em grau recursal, sob pena de prática de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A utilização de verbas públicas do FEFC em contratos de militância exige que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, a justificativa sobre o valor dado em remuneração, sob pena de irregularidade. 2. A devolução de valores não pode ser determinada em grau recursal quando inexistente na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602137-43, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 16.8.2024.

 

 

Parecer PRE - 46092516.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
8 REl - 0600475-63.2024.6.21.0165

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Vale Real-RS

ELEICAO 2024 KATIA KASPARY PREFEITO (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765) e ELEICAO 2024 JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER VICE-PREFEITO (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765)

ELEICAO 2024 MARCELO ANTONIO BETTEGA PREFEITO (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281), ELEICAO 2024 SERGIO LUIZ BARTH VICE-PREFEITO (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281) e PEDRO KASPARY (Adv(s) CATIA MULLER OAB/RS 78528)

VALE REAL TRABALHO E PROGRESSO [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB] - VALE REAL - RS (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45810848) interposto por KÁTIA KASPARY, candidata à prefeita, e JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER, candidato a vice-prefeito, no Município de Vale Real/RS, contra sentença proferida pela Juíza da 165ª Zona Eleitoral de Feliz, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada, promovida em desfavor de MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, SÉRGIO LUIZ BARTH, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, bem como contra a COLIGAÇÃO VALE REAL TRABALHO E PROGRESSO e o então Prefeito PEDRO KASPARY.

A AIJE imputa aos recorridos a prática de abuso de poder político e econômico e condutas vedadas, em infringência aos arts. 73, incs. I, II, III, IV, e 74, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), consubstanciadas em duas condutas principais: (1) o uso de e-mail institucional da Prefeitura para promover o nome do então vereador e candidato Marcelo Bettega como articulador de programa estadual; e (2) a celebração de contratos emergenciais, com dispensa de licitação, entre o Município e empresa de propriedade da esposa do candidato, configurando uso da máquina pública em benefício eleitoral, em afronta ao art. 54, inc. I, al. “a”, da Constituição Federal.

A sentença (ID 45810843), embora tenha reconhecido a ilegalidade da contratação por violação à Constituição, julgou a ação improcedente por entender ausente um conjunto probatório robusto que configurasse abuso de poder, concluindo que as condutas não possuíam gravidade suficiente para macular a lisura do pleito.

Os recorrentes, em suas razões (ID 45810849), repisam os argumentos de ocorrência de abuso de poder político e econômico, e também de condutas vedadas, apontando que as duas ocorrências principais narradas, quais sejam: o envio de um e-mail institucional pela Prefeitura de Vale Real a uma munícipe informando que o Município aderiu a um programa estadual com o apoio e a articulação do então vereador Marcelo Bettega; e a celebração de contrato, com dispensa de licitação, entre a Prefeitura e uma empresa de propriedade da esposa do então vereador Marcelo Bettega, somados, desequilibraram a disputa eleitoral, que foi decidida por uma margem de apenas 43 votos.

Ao final, pedem a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos e a declaração de inelegibilidade dos representados por 8 anos.

Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que não há prova da titularidade da empresa contratada, que as contratações emergenciais se justificaram pela situação de calamidade pública decretada no Município e no Estado, em conformidade com a Lei n. 14.133/21, e que a prova do uso do e-mail institucional é frágil, pois não continha qualquer conotação eleitoral. Argumentam, ainda, que não foi demonstrada qualquer vantagem eleitoral decorrente dos fatos narrados.

Vindo os autos a esta Instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DE E-MAIL INSTITUCIONAL E CONTRATAÇÃO PÚBLICA COM EMPRESA DE ESPOSA DE VEREADOR CANDIDATO A PREFEITO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder político e econômico, cumulada com Representação por conduta vedada.

1.2. As infrações alegadas dizem respeito ao uso de e-mail institucional da prefeitura para promover o nome do vereador (e candidato a prefeito); bem como de uso da máquina pública em benefício eleitoral pela celebração de contratos emergenciais, com dispensa de licitação, entre município e a empresa pertencente à sua esposa.

1.3. A sentença, embora tenha reconhecido a ilegalidade da contratação, por violação à Constituição, julgou a ação improcedente por entender não configurado abuso de poder e concluindo que as condutas não possuíam gravidade suficiente para macular a lisura do pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o envio de e-mail institucional mencionando o nome do candidato configura conduta vedada ou abuso de poder político.

2.2. Estabelecer se a contratação entre o município e a empresa da esposa do vereador, candidato a prefeito, caracteriza uso indevido da máquina pública e abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em se tratando de ações eleitorais que acarretem inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste, de modo que meras presunções ou indícios não são suficientes para fundamentar eventual condenação.

3.2. Uso de e-mail institucional da prefeitura. Na hipótese, o envio de e-mail a uma cidadã, embora mencione o nome do candidato, o faz em um contexto informativo sobre uma ação governamental, sem pedido explícito de votos, menção à candidatura ou exaltação de qualidades pessoais com finalidade eleitoral, tratando-se de uma comunicação pontual que, isoladamente, não possui densidade para caracterizar abuso de poder.

3.2.1. A singela referência ao nome do vereador em resposta a requerimento individual não se mostra suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, razão pela qual não deve ser reconhecida a prática imputada de abuso de poder aos recorridos.

3.3. Contratação, pela Administração Pública, de empresa pertencente à esposa do vereador, candidato a prefeito. Fato incontroverso. A proibição de contratar com o poder público, neste caso, aplica-se exclusivamente ao candidato e não se estende a sua esposa, por interpretação estrita do art. 54, inc. I, al. “a”, da Constituição Federal, aplicável aos membros do Congresso Nacional.

3.3.1. Ausência de norma municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os municípios podem, no exercício de sua competência suplementar, proibir a contratação com parentes de agentes eletivos e outros servidores. No entanto, essa proibição depende de lei municipal específica, inexistente no caso. 

3.4. Ainda que houvesse irregularidade administrativa, esta, por si só, não se converte automaticamente em ilícito eleitoral, segundo jurisprudência do TSE, pois nem toda conduta ilícita possui gravidade (potencialidade) suficiente para ensejar a cassação de diplomas.

3.5. A AIJE exige gravidade qualificada dos fatos para ofensa à normalidade e legitimidade do pleito a ensejar medidas de cassação e inelegibilidade. É indispensável que seja demonstrado o nexo causal entre os fatos e a alteração da normalidade das eleições, o que não ocorreu no caso dos autos.

3.6. Improcedência da ação. Os fatos analisados, em conjunto ou isoladamente, não demonstram a robustez e a gravidade exigidas pela legislação e pela jurisprudência para configurar abuso de poder ou mesmo a se amoldarem como condutas vedadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O uso pontual de e-mail institucional, sem pedido de voto ou promoção pessoal com finalidade eleitoral, não configura abuso de poder político. 2. A contratação entre município e empresa da esposa de vereador, candidato a prefeito, não caracteriza abuso de poder na ausência de lei municipal que a proíba.”

Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades); arts. 73, incs. I a IV, e 74 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); e art. 54, inc. I, al. “a”, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: (TSE - AREspEl: n. 060075382 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, Relator.: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 16.3.2023, Data de Publicação: 03.4.2023); (TSE - REspEl: n. 06004194920206060048 NOVA RUSSAS - CE n. 060041949, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01.02.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 23); (STF - RE: n. 910552 MG, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03.7.2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08.8.2023 PUBLIC 09.8.2023); (TSE - AIJE: n. 060315388 FORTALEZA - CE, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02.9.2022, Data de Publicação: 27.9.2022); (Ac. de 19.9.2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.).

Parecer PRE - 45967095.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PCE - 0600371-81.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas eleitorais referente ao pleito de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (PRTB) e pelos seus responsáveis financeiros.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas e a devolução de R$ 60.250,00 ao Tesouro Nacional, em razão de transferências irregulares de recursos do Fundo Partidário aos órgãos hierarquicamente inferiores.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 49.250,00 ao Tesouro Nacional.

A seguir, a agremiação apresentou novos documentos e, em nova análise, a unidade técnica ratificou o parecer pela desaprovação das contas, concluindo que remanesciam irregulares as transferências de recursos do Fundo Partidário aos diretórios municipais da legenda em Porto Alegre e em Gravataí, e retificou o valor a ser recolhido ao erário de R$ 60.250,00 para R$ 35.250,00.

Conclusos os autos, determinei que fosse informada a data da juntada dos avisos de recebimento dos Correios (ARs) que comunicaram, aos órgãos hierarquicamente superiores, a imposição da penalidade de suspensão de repasses do Fundo Partidário às agremiações municipais sancionadas.

Em resposta à diligência, os juízes das zonas eleitorais informaram que a comunicação aos diretórios estadual e nacional não foi realizada pelos Correios, e sim via e-mail cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer e opinou pela aprovação das contas, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do desatendimento à forma de intimação disposta no § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS SUSPENSOS. DESCUMPRIMENTO DAS FORMAS LEGAIS DE INTIMAÇÃO. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao pleito de 2024.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS recomendou a desaprovação das contas e a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de transferências do Fundo Partidário a diretórios municipais com repasses suspensos.

1.3. A comunicação aos diretórios estadual e nacional foi feita por e-mail.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se a sanção de suspensão de repasses de cotas do Fundo Partidário pode ser comunicada a órgão partidário hierarquicamente superior mediante o envio de e-mail.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece que o cumprimento da sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário somente se efetiva a partir da data de juntada, aos autos do processo de contas, do aviso de recebimento (AR) da intimação postal enviada ao órgão partidário hierarquicamente superior.

3.2. A juntada do aviso de recebimento da comunicação específica à instância partidária superior é condição necessária para a efetivação do sancionamento de suspensão de repasse de quotas de fundos públicos aos órgãos hierarquicamente inferiores da agremiação, pois é necessária certeza e segurança sobre a ciência da condenação da esfera partidária inferior.

3.3. Envio excepcional de e-mail. O TRE-RS, pela Resolução n. 347/20, permite a intimação ou notificação por e-mail apenas em situações excepcionais, mediante Termo de Adesão e autorização judicial, após tentativas frustradas por aplicativo de mensagem instantânea, sendo necessário comprovar a leitura para validade do ato. Na hipótese, o regramento não foi observado.

3.4. Descumprimento das formas legais de intimação. Afastado o apontamento da irregularidade de transferência de recursos do Fundo Partidário, dado que os órgãos superiores não foram devidamente intimados de que não estava permitido o repasse de recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação das contas, sem determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O cumprimento da sanção de suspensão de repasses de cotas do Fundo Partidário, aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal, somente será efetivado a partir da data de juntada, aos autos do processo de prestação de contas, do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 37, §§ 3º e 3º-A; e Resolução TRE-RS n. 347/20, arts. 5º a 9º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 18.12.2024; TRE/RS, PC-PP n. 0603728-40.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 28.11.2024; TRE/RS, PC-PP n. 0603728-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 16.8.2024; TSE, AgR-REspEl n. 0600278-31/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.8.2022; e TSE, ED-ED-AgR-REspEl n. 15711, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.12.2023.

 

 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
10 RROPCO - 0600297-90.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), OTAVIO TONELLO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de contas relativas ao exercício financeiro 2022 apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL.

A Secretaria de Auditoria Interna apontou a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, e a inexistência de irregularidades na utilização de recursos públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REGULARIDADE CONTÁBIL. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização de omissão de contas, relativas ao exercício financeiro de 2022, apresentado por diretório estadual de partido político, que foi condenado à suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as contas restam regulares de modo a afastar a penalidade de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A análise técnica realizada pela Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS constatou que os documentos faltantes não comprometeram a análise das contas, caracterizando mera irregularidade.

3.2. Inexistência de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) ou de fonte vedada, bem como de impropriedades na aplicação dos recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido procedente. Levantamento da sanção.

Tese de julgamento: “A comprovação superveniente da regularidade contábil afasta a penalidade de suspensão do Fundo Partidário imposta em razão da omissão de contas.”

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Enviado em 2025-10-28 15:52:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização e determinaram o levantamento da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL.
11 ED no(a) RecCrimEleit - 0600368-05.2024.6.21.0008

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bento Gonçalves-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RAFAEL PASQUALOTTO (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por RAFAEL PASQUALOTTO contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso criminal e manteve a condenação pelo art. 323, § 2º, inc. I, do Código Eleitoral, fixada em 160 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo regional, em razão de vídeo contendo fato sabidamente inverídico publicado em Instagram e Facebook.

Sustenta a existência de omissão quanto à ausência de “capacidade de influência” do conteúdo no eleitorado, invocando retirada rápida do vídeo, alcance restrito, derrota eleitoral expressiva e a exigência de prova concreta de repercussão. Aponta contradição e omissão no acórdão ao tratar como “afirmação inverídica” o que em seu entendimento seriam perguntas retóricas inseridas em debate político e quanto à referência de que, à época, a licitação estaria suspensa, o que justificaria a dúvida. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para absolvição e prequestionamento.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PUBLICAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO NAS REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime do art. 323, § 2º, inc. I, do Código Eleitoral, em razão da publicação, em Instagram e Facebook, de vídeo contendo fato sabidamente inverídico sobre a gestão municipal de verbas da saúde durante o período eleitoral.

1.2. O embargante alega existência de omissão quanto à ausência de “capacidade de influência” do conteúdo no eleitorado. Aponta contradição e omissão ao tratar como “afirmação inverídica” o que em seu entendimento seriam perguntas retóricas inseridas em debate político e quanto à referência de que, à época, a licitação estaria suspensa, o que justificaria a dúvida. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para absolvição e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada ausência de capacidade de influência da mensagem no eleitorado.

2.2. Estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à qualificação do vídeo como afirmação inverídica, apesar de conter perguntas retóricas.

2.3. Determinar se o acórdão deixou de analisar suposta suspensão da licitação como elemento capaz de afastar o dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração, na seara penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do Código de Processo Penal, c/c art. 275 do Código Eleitoral), admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a integração do julgado, por si, conduzir de modo consequencial à alteração do resultado, uma hipótese excepcional que não ocorre na espécie.

3.2. O bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral é a lisura informacional do processo eleitoral e o acórdão assentou a potencialidade lesiva a partir do conteúdo e do contexto, sendo que a ausência de métricas detalhadas de alcance não configura omissão quando a conclusão se assenta em fundamentos jurídicos suficientes.

3.3. Inexistência de omissão quanto à capacidade de influência do conteúdo. O acórdão reconheceu a aptidão lesiva da mensagem. Ademais, o tipo do art. 323 do Código Eleitoral não exige prova de resultado, tampouco demonstração de impacto mensurável, mas potencialidade de influência, apreciada a partir do conteúdo e do contexto.

3.4. Inexistência de contradição e omissão quanto às “perguntas retóricas”. O acórdão é claro ao qualificar o conteúdo como afirmação falsa, pois havia prorrogação formal do prazo para uso dos recursos e procedimento licitatório já deflagrado. A narrativa construída de que a verba estaria “perdida” contrasta frontalmente com os documentos oficiais. Ademais, a suposta suspensão da licitação como justificativa para “dúvida razoável” não justifica o dolo, que se comprovou pelo conhecimento da falsidade do conteúdo.

3.5. As alegações de permanência breve do vídeo, de seu alcance reduzido e da expressiva derrota eleitoral são elementos irrelevantes para fins de tipicidade.

3.6. Pretensão do embargante de relativizar a falsidade e afastar o dolo. Contudo, após reconhecida a desconformidade objetiva do conteúdo com os documentos oficiais e o contexto de campanha, o acórdão concluiu pela superação da fronteira da crítica legítima e pela configuração do elemento subjetivo. Não há ponto omisso.  Mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3.7. Inexistem obscuridade e erro material no acórdão, pois o julgado expõe, de forma clara e coerente, as premissas fáticas e jurídicas que o sustentam, sendo que o prequestionamento se dá nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. O crime do art. 323 do Código Eleitoral exige apenas a potencialidade de influência da informação sabidamente inverídica, aferida pelo conteúdo e contexto, sem necessidade de prova de repercussão concreta. 2. Perguntas formuladas de modo retórico podem configurar afirmações inverídicas, quando transmitirem ao eleitorado mensagem objetivamente falsa. 3. O dolo se comprova pelo conhecimento da falsidade do conteúdo.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 323 e art. 275; Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025.

 

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Enviado em 2025-10-28 15:52:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
12 REl - 0600337-91.2024.6.21.0102

Des. Federal Leandro Paulsen

Alecrim-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT -ALECRIM-RS- MUNICIPAL (Adv(s) EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA OAB/RS 73278 e ANGELA MORGANA GORAL DE PAULA OAB/RS 95014)

LEONEL EGIDIO COLOSSI (Adv(s) CASSIO LEDUR KUHN OAB/RS 97494)

NEUSA LEDUR KUHN (Adv(s) CASSIO LEDUR KUHN OAB/RS 97494)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ALECRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de NEUSA LEDUR KUHN E LEONEL EGIDIO COLOSSI, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Alecrim nas Eleições de 2024.

A inicial imputou uso indevido dos meios de comunicação social por suposta veiculação de notícias falsas, com dois núcleos fáticos: publicações críticas em redes sociais acerca de edital para aquisição de 300 cestas básicas, amparadas na divulgação de decisão liminar que suspendeu registro de preços; e disseminação de vídeo, por terceiro (filho de vítima de homicídio ocorrido em 1989), com referência negativa à vida pregressa do então candidato a vice-prefeito pelo partido autor (PDT) – Luiz Carlos Gonçalves. A sentença reconheceu a inexistência de ilícito eleitoral e a ausência de prova de que os conteúdos tenham sido veiculados por ordem ou orientação dos investigados.

Nas razões, o PDT alega que as publicações a respeito da decisão liminar que suspendeu edital de registro de preços para aquisição de cestas básicas “ocorreram sob a orientação dos investigados”; que essas postagens impactaram o resultado do pleito; que em relação à manifestação do filho da vítima de homicídio, a honra do candidato “não pode ser achincalhada”; que o candidato estava apto a concorrer, de modo que “não pode ser atingido em sua honra a respeito de acontecimentos de mais de 3 décadas”. Aduz que os fatos possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação dos mandatos e declaração de inelegibilidade dos envolvidos.

Com contrarrazões, nesta instância foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FAKE NEWS SOBRE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. VÍDEO COM REFERÊNCIA NEGATIVA À VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS INVESTIGADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por partido político, na qual se imputou aos candidatos eleitos a prefeita e vice-prefeito a prática de uso indevido dos meios de comunicação social.

1.2. Alegação de difusão de notícias falsas, em razão de publicações críticas em redes sociais acerca de edital para aquisição de 300 cestas básicas, amparadas na divulgação de decisão liminar que suspendeu registro de preços; e disseminação de vídeo, por terceiro (filho de vítima de homicídio), com referência negativa à vida pregressa do então candidato a vice-prefeito pelo partido autor.

1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de que os conteúdos tenham sido veiculados por ordem ou orientação dos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar a possibilidade de considerar alegações e documentos apresentados exclusivamente na fase recursal.

2.2. Apurar se as publicações caracterizam uso indevido dos meios de comunicação social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de inovação recursal. Ao trazer, apenas na fase recursal, argumentos, alegações e documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, há afronta a princípios constitucionais basilares, como os da ampla defesa e do contraditório, bem como regras processuais atinentes à preclusão e à vedação de supressão de instância. Recurso conhecido apenas quanto aos pontos apresentados no momento adequado.

3.2. A configuração do uso indevido dos meios de comunicação social exige a verificação da gravidade das circunstâncias, independentemente de potencialidade de influenciar o resultado das eleições. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, não sendo suficientes meros indícios ou presunções.

3.3. Publicações sobre o edital de cestas básicas. A divulgação da decisão liminar, embora posteriormente revogada, bem como a menção a dados públicos sobre o procedimento administrativo, não configuram, por si, desinformação nem uso indevido dos meios de comunicação. Não comprovado que as postagens tenham sido realizadas por ordem ou orientação dos candidatos.

3.4. Vídeo gravado por terceiro. Trata-se de manifestação baseada em fato verdadeiro ligado à vida pregressa do então candidato, ausente prova de autoria, ciência prévia, ordem ou vínculo com os recorridos. A crítica eleitoral pode abordar fatos passados, desde que não sejam sabidamente falsos, nem gravemente distorcidos, sendo o chamado “direito ao esquecimento” incompatível com a Constituição.

3.5. Manutenção da sentença. Não demonstrado uso indevido dos meios de comunicação com gravidade suficiente para caracterizar o ilícito, tampouco difusão de informações falsas ou descontextualizadas, tanto no primeiro quanto no segundo fato, sequer havendo demonstração de que tais divulgações teriam sido de responsabilidade dos recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar. Não conhecimento das matérias novas, apresentadas exclusivamente na fase recursal.

4.2. Recurso desprovido. Ação improcedente.

Teses de julgamento: “1. Não se conhece parte do recurso consistente em alegações e documentos apresentados apenas no segundo grau, por afronta aos limites objetivos da demanda e à vedação de inovação recursal. 2. Não há uso indevido dos meios de comunicação social quando não se comprova autoria, ordem, orientação ou vínculo dos investigados, não bastando indícios ou presunções, e quando as condutas não apresentam gravidade suficiente para caracterizar o abuso a que alude o art. 22 da LC n. 64/90.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 471-54, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018.


 

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Enviado em 2025-10-28 15:52:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram das alegações e dos documentos articulados exclusivamente em sede recursal, por afronta aos limites objetivos da demanda e à vedação de inovação recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO ELEITO.
13 REl - 0600639-31.2024.6.21.0067

Des. Federal Leandro Paulsen

Encantado-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOANETE CARDOSO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença da 067ª Zona Eleitoral de Encantado/RS, que julgou improcedente representação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, proposta em face de JOANETE CARDOSO, vereadora eleita no Município de Encantado, nas Eleições 2024, por suposta captação e gastos ilícitos de recursos relacionados a despesas de combustível registradas no CNPJ de campanha e pagas fora da conta específica (qualificadas, nas contas, como RONI).

A sentença julgou improcedente a representação, ao argumento da inexistência de gravidade exacerbada que maculasse a lisura da campanha e ocasionasse desigualdade entre os candidatos, de modo a justificar a cassação do diploma.

Em suas razões, o Ministério Público eleitoral sustenta que os pagamentos não transitaram pelo CNPJ da campanha, configurando “caixa 2” e violação grave à moralidade e à isonomia, com pedido de cassação do diploma com base no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

A recorrida apresentou contrarrazões, afirmando erro do posto ao lançar CPF/CNPJ, apontando que duas notas foram indevidamente emitidas após o período eleitoral, que o valor correto a considerar seria inferior ao indicado, e lembrando que combustível do veículo próprio é despesa pessoal não sujeita à prestação, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA FALHA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA VANTAGEM COMPETITIVA CONCRETA E DESPROPORCIONAL. INCABÍVEL SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, em face de vereadora eleita nas Eleições Municipais de 2024, em razão de suposta captação e gastos ilícitos de recursos, consistentes em pagamentos de combustíveis registrados no CNPJ da campanha, porém quitados fora da conta bancária específica.

1.2. A recorrida apresentou contrarrazões alegando erro do posto ao lançar CPF/CNPJ, apontando que duas notas foram indevidamente emitidas após o período eleitoral, que o valor correto a considerar seria inferior ao indicado, e afirmando que combustível do veículo próprio é despesa pessoal, não sujeita à prestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades identificadas na prestação de contas da recorrida impõe a cassação de seu mandado eletivo, com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral e objetiva preservar a isonomia entre candidatos, bem como garantir transparência na captação e no uso de recursos eleitorais.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a severidade da sanção de negação ou cassação do diploma, pela aplicação do art. 30-A da Lei das Eleições, impõe aferição de “gravidade” ou “relevância jurídica” da irregularidade, exigindo-se “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”, e distinguindo-se tais hipóteses de meras falhas contábeis a serem tratadas na prestação de contas.

3.3. No caso, a irregularidade da prestação de contas corresponde a 29,55% do total dos recursos recebidos e apenas 14,03% do limite de gastos para campanha de vereador no município, sendo desproporcional a cassação do mandato eletivo por uma despesa que não se mostra exorbitante a ponto de configurar uma vantagem desarrazoada à recorrida em face dos demais candidatos.

3.4. Não demonstrada a origem ilícita dos recursos utilizados ou o emprego eleitoral em escala a representar vantagem competitiva concreta e desproporcional em relação aos demais concorrentes no pleito de 2024. 

3.5. Manutenção da sentença. Inocorrência de “ilegalidade qualificada”. A jurisprudência do TSE, inclusive em casos de valores maiores, tem julgado improcedentes representações com base no art. 30-A quando ausente gravidade suficiente, entendendo que irregularidades dessa natureza repercutem primordialmente na esfera da prestação de contas. Inexistindo densidade lesiva, deve ser julgada improcedente a representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A severidade da sanção de negação ou cassação do diploma, pela aplicação do art. 30-A da Lei das Eleições, impõe aferição de “gravidade” ou “relevância jurídica” da irregularidade, exigindo-se “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”, e distinguindo-se tais hipóteses de meras falhas contábeis a serem tratadas na prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE: n. 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18.6.2020, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Data 25.8.2020, p. 180; e TSE - RO: n. 060000507 ARACAJU - SE, Relator.: Min. Sérgio Banhos, Data de Julgamento: 15.9.2020, Data de Publicação: 28.9.2020.

 

 

 

 

Parecer PRE - 46067492.pdf
Enviado em 2025-10-28 15:52:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: seg, 03 nov às 00:00

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