Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2024 SCHAMBERLAEN JOSE SILVESTRE PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), SCHAMBERLAEN JOSE SILVESTRE (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ELEICAO 2024 HAILTON BOEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e HAILTON BOEIRA (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SCHAMBERLAEN JOSÉ SILVESTRE E HAILTON BOEIRA, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Cambará do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 048ª Zona de São Francisco de Paula/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, determinou o recolhimento de R$ 22.733,85 ao erário e aplicou multa de R$ 17.179,08, em razão do uso de recursos de origem não identificada e da extrapolação do limite de gastos para o pleito majoritário na municipalidade.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a movimentação financeira foi comprovada de forma idônea. Sustentam que, mesmo na hipótese de entendimento diverso, as falhas remanescentes possuem natureza meramente formal e não comprometeram a análise da contabilidade, não sendo suficientes para justificar a desaprovação das contas. Alegam, ainda, que a penalidade imposta é desproporcional, reafirmando sua boa-fé e comprometimento com a Justiça Eleitoral.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao erário e a aplicação de multa, em razão do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da extrapolação do limite de gastos para o pleito majoritário.
1.2. Os recorrentes sustentam que a contabilidade foi devidamente comprovada e que os vícios remanescentes se revestem de caráter apenas formal, de sorte que desproporcional o juízo de reprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a utilização de RONI e a extrapolação do limite de gastos impõe a desaprovação das contas.
2.2. Verificar se é cabível o recolhimento ao erário das quantias que superaram o teto legal de despesas, cumulativamente à aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Despesas não declaradas, realizadas com recursos sem demonstração de origem. Inexistência de comprovação do cancelamento da nota fiscal. Alegação de desconhecimento sobre notas fiscais emitidas não aproveita ao recorrente. Versão de que terceiros teriam efetuado gastos não encontra respaldo nos autos, sendo baseada apenas em declarações unilaterais, sem força probatória. Irregularidade. Dever de recolhimento.
3.2. Extrapolação do limite legal de gastos fixado pela Portaria TSE n. 593/24, o que impõe multa de 100% da quantia excedente, conforme art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19. A multa é de caráter objetivo, não havendo margem para juízo discricionário quanto ao percentual.
3.3. Recolhimento ao erário e multa. A devolução ao erário do valor que excede o limite legal de gastos, somada à aplicação de multa no mesmo montante, configura bis in idem. Conforme o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, a extrapolação do teto enseja apenas multa. Recolhimento deve limitar-se aos recursos sem origem identificada.
3.4. O somatório das irregularidades atinge 11,66% do total arrecadado, percentual que supera os parâmetros adotados para a mitigação do juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas e o valor da multa a ser recolhida ao Fundo Partidário (por extrapolação do limite de gastos no pleito majoritário). Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (por uso de recursos de origem não identificada).
Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos de origem não identificada e a extrapolação do limite de gastos comprometem a regularidade das contas e impedem sua aprovação quando atingem valores nominais e percentuais que superam os parâmetros jurisprudenciais utilizados para mitigação da desaprovação. 2. O art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe apenas multa aos responsáveis pela quebra do limite legal de gastos, não havendo menção à necessidade de recolhimento ao erário, sendo vedada a cumulação de sanções, sob pena de bis in idem.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º e 32; Portaria TSE n. 593/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel. n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 26.5.2025, DJe 02.6.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 5.554,77 o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a multa imposta no valor de R$ 17.179,08, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Federal Leandro Paulsen
Seberi-RS
MAIRA INDIANA SANTOS BEHLING (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MAÍRA INDIANA SANTOS BEHLING, eleita vereadora no Município de Erval Seco nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, e aplicou as sanções de inelegibilidade por oito anos e cassação do diploma.
A sentença (ID 45938277) concluiu pelo excesso do limite de gastos permitido e pela utilização de recursos financeiros não declarados. A candidata declarou ter utilizado R$ 6.520,00 na campanha, sendo R$ 2.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 4.520,00 de recursos próprios, valor que superou em 182% o teto legal permitido para autofinanciamento. Além disso, despesas com combustíveis, no montante de R$ 1.848,62, não foram declaradas nem vinculadas ao CNPJ de campanha, sem apresentação de comprovantes que demonstrassem a origem lícita dos recursos. A sentença ressaltou que, embora os valores não sejam elevados em termos absolutos, são significativos considerando o pequeno município de Erval Seco, que teve 4.904 eleitores votantes em 2024. Tal conduta teria gerado desequilíbrio na disputa eleitoral, comprometendo a igualdade entre os candidatos. Destacou, ainda, que a própria representada, advogada, admitiu não ter declarado determinados gastos por orientação equivocada de sua contadora, o que não afastaria sua responsabilidade solidária.
Em suas razões (ID 45938290), MAÍRA INDIANA SANTOS BEHLING pleiteia a reforma da decisão para julgar improcedente a representação. Sustenta que o Ministério Público apresentou alegações finais intempestivamente, pois o art. 22, inc. X, Lei Complementar n. 64/90 estabelece prazo comum. Afirma que não houve má-fé na omissão das despesas com combustíveis, pois seguiu orientação contábil, e que já foi punida com multa pela extrapolação do limite de autofinanciamento, de modo que a cassação e a inelegibilidade configurariam bis in idem. Argumenta, ainda, que as penalidades são desproporcionais à gravidade das condutas e que não ficou comprovado que os valores comprometeram a isonomia do pleito. Aduz que o gasto de R$ 1.848,62 com combustíveis se refere a diversos abastecimentos, devidamente comprovados por notas fiscais. Sustenta ser indevida e irrazoável a suposição de que a candidata, por ser advogada, deveria obrigatoriamente conhecer as minúcias das normas contábeis e eleitorais, especialmente quando contratou profissionais especializados exatamente para essa finalidade. Afirma que não há qualquer prova concreta nos autos de que os recursos próprios utilizados pela recorrente teriam comprometido a isonomia do pleito ou gerado desequilíbrio substancial na disputa eleitoral.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46069428).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. art. 30-A da Lei n. 9.504/97. inelegibilidade e cassação de diploma. excesso de AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS com combustíveis NÃO DECLARADAS. NÃO DEMONSTRADA GRAVIDADE E MÁ-FÉ. CONFIGURADAS meras falhas contábeis. reforma da sentença. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, reconhecendo a prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, com aplicação das sanções de inelegibilidade por oito anos e cassação do diploma, em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento e de despesas de combustíveis não registradas no CNPJ de campanha.
1.2. A recorrente alega nulidade processual em razão da apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral, ocorrência de bis in idem na imputação das despesas com combustíveis e ausência de gravidade das irregularidades, por configurarem falhas contábeis já sancionadas no âmbito da prestação de contas. Sustenta desproporcionalidade das sanções aplicadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a apresentação extemporânea das alegações finais do Ministério Público Eleitoral acarreta nulidade processual.
2.2. Determinar se as irregularidades justificam as sanções de inelegibilidade e cassação do diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral não acarreta nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, tratando-se de manifestação meramente reiterativa, sem possibilidade de inovação.
3.2. A severidade da sanção de negação ou cassação do diploma impõe aferição de “gravidade” ou “relevância jurídica” da irregularidade, exigindo-se “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”, e distinguindo-se tais hipóteses de meras falhas contábeis a serem tratadas na prestação de contas.
3.3. Na hipótese, o excesso de autofinanciamento foi de valor limitado, já sancionado com multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, circunstância insuficiente, por si só, para atrair a sanção de cassação do diploma.
3.4. Despesas com combustíveis não vinculadas ao CNPJ de campanha. O quadro fático indica tratar-se de autofinanciamento não declarado — e não de “caixa dois” em sentido próprio —, além de envolver quantia modesta.
3.5. Somadas as duas falhas, a cifra aproxima-se de metade do limite autorizado para a campanha, sem demonstrar origem ilícita de recursos, tampouco aptidão concreta para desnivelar a disputa.
3.6. Reforma da sentença. As falhas apuradas são de natureza contábil, sem comprovação de má-fé e sem gravidade apta a afetar a isonomia da disputa ou a lisura do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para julgar improcedente a representação.
Teses de julgamento: “1. A apresentação intempestiva das alegações finais do Ministério Público Eleitoral não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 2. O ilícito descrito no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, sem densidade lesiva, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. X. Lei n. 9.504/97, arts. 23; 30-A, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 0600005-07/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 15.9.2020, publ. DJe 28.9.2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0001795-50/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.6.2020; TRE-MS, Recurso Eleitoral n. 45637, Rel. Raquel Domingues do Amaral, j. 08.11.2017, publ. DJe 14.11.2017; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0600035-95/RS, decisão monocrática, Min. André Mendonça, transitada em julgado em 19.8.2024.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Caxias do Sul-RS
MAURICIO FERNANDO SCALCO (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560, CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318)
ADILO ANGELO DIDOMENICO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, RENAN MICHELON OAB/RS 92000, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208 e JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637) e EDSON HUMBERTO NESPOLO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, RENAN MICHELON OAB/RS 92000, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090 e MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de ADILO ANGELO DIDOMÊNICO e EDSON HUMBERTO NESPOLO, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito daquele município, nas Eleições de 2024 (ID 45963705).
A petição inicial sustenta que os investigados teriam se beneficiado da atuação do perfil da rede social Instagram @caxiasdosulmilgrau, o qual teria realizado postagens favoráveis aos então candidatos e depreciativas em relação ao autor da ação, configurando uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder econômico e político, e comprometendo a paridade de armas entre os concorrentes. Ainda segundo a exordial, a página operaria como pessoa jurídica de fato, com finalidade comercial e inscrição no CNPJ, sendo de conhecimento público a venda de serviços publicitários por meio de parcerias e divulgações patrocinadas. Alega-se, ainda, que a atuação do perfil durante o período eleitoral teve forte alcance e repercussão no eleitorado local, promovendo conteúdo favorável aos investigados e gerando ambiente hostil ao candidato autor. Apontam-se como provas publicações do perfil, áudios atribuídos aos responsáveis pela página, material extraído de redes sociais, inclusive com colaborações diretas (collabs) entre o perfil e os investigados (ID 45963598).
A sentença concluiu pela ausência de prova robusta quanto a vínculo entre os investigados e o perfil, bem como quanto à gravidade e à potencialidade das condutas alegadas para influenciar a normalidade e a legitimidade das eleições, julgando improcedente a demanda (ID 45963699).
Em suas razões, o recorrente pleiteia a reforma do julgado, afirmando haver elementos suficientes para reconhecer a atuação do perfil como pessoa jurídica de fato com finalidade comercial e para demonstrar que sua conduta teria extrapolado os limites da liberdade de expressão. Sustenta que houve direcionamento de conteúdo favorável aos investigados e ofensivo ao recorrente, em claro desequilíbrio informacional, sendo essa atuação comprovada por áudios atribuídos aos administradores da página, postagens nas redes sociais, colaborações diretas (collabs) entre o perfil e os candidatos, bem como por meio das testemunhas que confirmam a influência das publicações na formação da opinião do eleitorado. O recorrente destaca, também, precedente deste Tribunal no qual se reconheceu a natureza jurídica da página e sua atuação irregular durante o processo eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente a AIJE com a consequente cassação dos diplomas dos recorridos (ID 45963705).
Nas contrarrazões, os recorridos sustentam a inexistência de qualquer relação entre eles e o perfil @caxiasdosulmilgrau, a inexistência de pagamento ou direção de conteúdo, bem como a impossibilidade de responsabilização pela atividade espontânea de terceiros em ambiente digital (ID 45963709).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46027848).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PERFIL EM REDE SOCIAL. POSTAGENS FAVORÁVEIS E CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À GRAVIDADE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE ajuizada por candidato a prefeito em face dos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2024, sob alegação de que teriam se beneficiado de publicações de perfil, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico e político.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se as publicações atribuídas ao perfil comprometeram a legitimidade e a normalidade do pleito, impondo a cassação dos diplomas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização de abuso de poder exige demonstração robusta da gravidade, avaliada sob os aspectos qualitativos (grau de reprovabilidade) e quantitativo (alcance e repercussão), nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/24 e da jurisprudência do TSE.
3.2. No caso, o acervo probatório não se revela suficientemente robusto para o acolhimento da pretensão recursal, pois não há registros de contratação ou de despesas correlatas e não se identificam anúncios patrocinados ou qualquer outra prova de fluxo financeiro que evidencie algum aporte econômico por parte dos recorridos em contrapartida às publicações realizadas na página eletrônica.
3.3. As testemunhas arroladas não relatam a existência de subordinação, direção ou patrocínio do perfil pelos ora recorridos, limitando-se a registrar a popularidade da página e os possíveis efeitos no debate local, sem indicar alguma relação contratual ou qualquer outro modo de ingerência dos recorridos nas publicações.
3.4. Ausente prova de que tenha havido trânsito financeiro entre os recorridos e os administradores do sítio eletrônico, bem como da ocorrência de impulsionamento pago, patrocínio ou aportes a qualquer título para a difusão artificialmente ampliada das postagens.
3.5. Não foi comprovada exposição desproporcional e duradoura de um candidato sobre os demais, capaz, por si, de caracterizar o abuso ou uso indevido dos meios de comunicação para deslegitimar o resultado das urnas.
3.6. A divulgação de postagens de cunho eleitoral por sítio eletrônico com atuação comercial e a interação com os candidatos favorecidos em suas postagens representam condutas reprováveis e justificam as multas já aplicadas. Contudo, a condenação por abuso de poder político e econômico e por uso indevido dos meios de comunicação social exige provas robustas e incontestes que evidenciem gravidade suficiente para a quebra da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se verifica nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração do abuso de poder econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação social exige prova robusta da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, não se presumindo a partir de indícios frágeis ou de irregularidades pontuais.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 40-B e 57-C; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 31.5.2024.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Veranópolis-RS
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), JOAO GUILHERME MAZETTO (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ROSEMERI ROLIM STASIAK (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), MOISES PERTILE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550) e THOMAS SCHIEMANN (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)
THOMAS SCHIEMANN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), CRISTIANO VALDUGA DAL PAI (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), JOAO GUILHERME MAZETTO (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e MOISES PERTILE (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
ROSEMERI ROLIM STASIAK (Adv(s) NILZA SPEROTTO OAB/RS 135550 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Mario Crespo Brum |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por THOMAS SCHIEMANN contra a sentença proferida pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral de Veranópolis/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo recorrente em face dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Veranópolis CRISTIANO VALDUGA DAL PAI e JOÃO GUILHERME MAZETTO, respectivamente, e da candidata a vereadora ROSEMERI ROLIM STASIAK, e extinguiu o feito por ilegitimidade passiva quanto ao coordenador de campanha, MOISÉS PERTILE, e de recurso adesivo interposto por CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, JOÃO GUILHERME MAZETTO, MOISÉS PERTILE e ROSEMERI ROLIM STASIAK.
Em suas razões, THOMAS SCHIEMANN insurge-se contra a conclusão pela ilegitimidade passiva de MOISÉS PERTILE e afirma que o recorrido é legitimado para a ação por ter realizado captação ilícita de sufrágio com a anuência dos recorridos CRISTIANO, JOÃO GUILHERME e ROSEMERI. No mérito, sustenta que o ilícito ocorreu no dia 31.8.2024, por aplicativo de mensagens, ocasião em que o candidato a vice-prefeito JOÃO GUILHERME teria solicitado ao eleitor Elivelton Vieira Milka que contatasse o seu então coordenador da campanha, MOISÉS. Ressalta que a prova pericial, realizada nos aparelhos celulares apreendidos pela Polícia Federal, verificou duas transferências via PIX - de R$ 200,00 e de R$ 150,00 - efetuadas por MOISÉS ao eleitor Elivelton, para obtenção de 7 votos para a eleição dos recorridos. Defende a configuração de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio mediante entrega de vantagem em troca de apoio eleitoral, e a anuência dos candidatos beneficiados. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da prática de ilícitos eleitorais, a cassação dos diplomas dos recorridos, a declaração de inelegibilidade por oito anos, a nulidade dos votos e a aplicação de multa, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 22 da LC n. 64/90.
Os recorridos CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, JOAO GUILHERME MAZETTO, ROSEMERI ROLIM STASIAK e MOISES PERTILE apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença e interpuseram recurso adesivo arguindo a preliminar de inépcia da inicial, porque o caso trata de representação de captação ilícita de sufrágio, e não de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, THOMAS SCHIEMANN suscita a preliminar de preclusão da alegação de inépcia da inicial, afirma ser caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e sustenta a ausência de prejuízo, requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL E RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio ajuizada contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e de candidata a vereadora, bem como extinguiu o feito por ilegitimidade passiva quanto ao coordenador de campanha.
1.2. Alegação inicial de que o então candidato a vice-prefeito teria ajustado a compra de 7 votos com um eleitor, orientando-o a “tratar” com o coordenador de campanha, que, mais tarde, teria realizado dois pagamentos via Pix. O recurso sustenta haver provas robustas: prints de conversas por WhatsApp, comprovantes Pix e laudo de extração de dados telefônicos da Polícia Federal.
1.3. Interposição de recurso adesivo pelos demandados, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva de terceiro não candidato em ação por captação ilícita de sufrágio; (ii) examinar se a prova produzida é suficiente para comprovar a prática do ilícito; (iii) definir a admissibilidade do recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inc. VI, do CPC). Coordenador de campanha. A jurisprudência consolidada do TSE estabelece que somente candidatos podem figurar no polo passivo da ação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual é correta a extinção do feito quanto a terceiro não candidato.
3.1.2. Rejeitada arguição de inépcia da inicial. Proposta AIJE com requerimentos expressos de condenação dos demandados por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. O procedimento observou o rito do art. 22 da LC n. 64/90, conforme determina o art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, inexistindo qualquer prejuízo (art. 219, CE). Observância da Súmula n. 62 do TSE.
3.2. Mérito.
3.2.1. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e incontestável da participação ou anuência dos candidatos beneficiários. No caso, não há nos autos conjunto probatório firme e coerente capaz de demonstrar a ciência ou a anuência dos candidatos em relação à conduta de terceiro (coordenador). A anuência por interposta pessoa, no caso em tela, é concluída por presunção.
3.2.2. O laudo policial não confirmatório, a evidente quebra da cadeia de custódia, as contradições internas no depoimento de eleitor e ausência de corroboração por outros meios de prova convergem para a insuficiência do liame subjetivo necessário entre o ato do terceiro e a anuência ou conhecimento dos candidatos.
3.2.3. A mera relação de subordinação entre candidatos e coordenador de campanha não autoriza, por si, a imputação por captação ilícita de sufrágio. A relação de trabalho com coordenador não equivale à coautoria, tampouco supre a necessidade de demonstração de anuência, ou de que o resultado dependia da vontade dos candidatos.
3.2.4. A tese de que o simples encaminhamento do eleitor ao coordenador configuraria "anuência" por domínio do fato contraria a dogmática do 41-A: exige-se prova segura de participação, ordem ou, ao menos, anuência consciente do candidato, não presumível de hierarquia de campanha. A jurisprudência repele imputação automática por atos de terceiros sem elo subjetivo demonstrado.
3.2.5. O abuso de poder econômico, por sua vez, pressupõe utilização desproporcional de recursos, em grau suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se configurou no caso concreto.
3.2.6. O recurso adesivo não comporta conhecimento, bem como prejudicadas as respectivas contrarrazões, por ausência de interesse superveniente, uma vez que o recurso principal é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a matéria preliminar. Recurso eleitoral desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
Teses de julgamento: "1. Somente candidatos podem responder por captação ilícita de sufrágio, não havendo legitimidade passiva de terceiros não candidatos; 2. A configuração da captação ilícita de sufrágio depende de prova robusta e inconteste da participação ou anuência dos candidatos beneficiários, o que não se verifica quando a prova é contraditória, frágil ou carece de confiabilidade. 3. O recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0000551-36.2016.6.08.0018, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.9.2020; TSE, AgR-Respe n. 27.238, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.3.2018; TSE, RO-El n. 0601661-45.2018.6.03.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 09.02.2023; TSE, RO-El n. 0602284-17.2018.6.10.0000, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 16.12.2021.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso principal e não conheceram do recurso adesivo.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Viamão-RS
JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DANIEL PETRO ALANO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), MARCIA ERMILI CAMARGO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EZEQUIEL GIACOMINI (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), VERONICA SIMM (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES (Adv(s) JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150), ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA (Adv(s) DAIANE LARGO ANZILIERO OAB/RS 62800 e DINEIA ANZILIERO DAL PIZZOL OAB/RS 60360), LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RONI EVERSON LUZ DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SAMUEL DE AGUIAR SEVERO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), NADIM HARFOUCHE (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RAFAEL LUIS MOROSINI (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), ISABEL CRISTINA BRUM MAYER (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EDERSON MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 73326), RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), PAULO RICARDO LOPES FONSECA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EVERTON PAZ ALMEIDA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), KENNY GARCIA RIBEIRO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), CLAUDIA DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213) e NELIDA DOS SANTOS PRATES (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMAO/RS (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - VIAMÃO - RS (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45928688, 45928684 e 45928678) interpostos por JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do Diretório Municipal do MDB de VIAMÃO, e por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL PETRO ALANO, MARCIA ERMILI CAMARGO, EZEQUIEL GIACOMINI, SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA, VERONICA SIMM, TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA, RONI EVERSON LUZ DA SILVA, SAMUEL DE AGUIAR SEVERO, NADIM HARFOUCHE, RAFAEL LUIS MOROSINI, ISABEL CRISTINA BRUM MAYER, DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA, EDERSON MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO, PAULO RICARDO LOPES FONSECA, EVERTON PAZ ALMEIDA, KENNY GARCIA RIBEIRO, CLAUDIA DA SILVA E NELIDA DOS SANTOS PRATES, então candidatos vinculados à chapa proporcional do MDB do Município de Viamão/RS, em face da sentença proferida pela Juíza da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pela Federação PSDB-Cidadania.
A inicial da AIJE sustentou que o MDB, ao apresentar o pedido de registro de 22 candidaturas para o cargo de vereador, teria incluído candidaturas femininas fictícias, especialmente das sras. NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, SANDRA LÚCIA CÁCERES BANDEIRA e VERÔNICA SIMM, com a única finalidade de atender ao percentual mínimo legal de 30% de mulheres, conforme exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Foram alegados elementos como a ausência de atos de campanha, falta de movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, requisitos esses extraídos da Súmula n. 73 do TSE, para fundamentar a tese de fraude.
Após instrução probatória, a Juíza a quo reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, o qual teria sido utilizado tão somente como medida para cumprimento da formalidade exigida pela lei. O decisum, ainda: (a) declarou a fraude na composição da lista de candidatos às eleições municipais atribuída ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Viamão, ante a inobservância à quota de gênero; (b) declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do referido partido para as Eleições Municipais proporcionais de 2024; (c) decretou a nulidade de todos os votos auferidos pelo MDB de Viamão no pleito proporcional de 2024; (d) cassou os registros e, por consequência, os diplomas expedidos aos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; (e) determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; (f) declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, ao Presidente do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Viamão, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PSDB para, isoladamente, propor a demanda, uma vez que integra federação e, segundo jurisprudência consolidada do TSE, perde a legitimidade individual para litigar. Arguiu-se, ainda, nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido MDB, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda, alegando que não poderia ser objeto de condenação individual, bem como pela juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público sem oportunização do contraditório.
No mérito, defendem que a prova dos autos é insuficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Que o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi legítimo, precedido de aprovação em convenção partidária e de encaminhamento documental regular. Apontam que a candidatura teve respaldo nos documentos hábeis, inclusive assinatura do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e anuência expressa da candidata, não havendo qualquer elemento robusto que demonstre simulação ou má-fé de parte do partido ou da candidata. Destacam que a renúncia de NÉLIDA foi realizada com ciência e autenticidade, com substituição tempestiva por outra candidata feminina, preservando-se a proporcionalidade entre homens e mulheres na chapa, conforme determinação legal. Argumentam que eventual desconforto narrado por NÉLIDA decorreu de fatores externos, inclusive por orientação eventualmente equivocada advinda do Cartório Eleitoral e do Ministério Público sobre suposto cometimento de crime pela renúncia, mas que sua candidatura não se constituiu de vontade simulada originária.
Os recorrentes referem, ademais, que a sentença de primeiro grau não enfrentou aspectos essenciais das provas, limitando-se a presunções e não à demonstração objetiva da fraude, incorrendo em ofensa ao princípio do in dubio pro sufragio e à soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Instados a apresentarem contrarrazões, o partido e a federação, ora recorridos, mantiveram-se silentes (ID 45928694).
Certificada a regularidade formal dos autos, com a exclusão de EDERSON MACHADO DOS SANTOS do rol de recorrentes do apelo de ID 45928684, visto que interpusera recurso individual (ID 45928688), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, reiterando que a conduta apurada se amolda à caracterização jurisprudencial da fraude à cota de gênero, nos moldes da Súmula n. 73 do TSE e precedentes correlatos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos por presidente de partido político e por diversos candidatos da chapa proporcional nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
1.2. Reconhecida a ocorrência de fraude à cota de gênero em razão do suposto registro fictício da candidatura, e declarou a nulidade do DRAP do partido, a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a inelegibilidade do presidente do partido por oito anos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a legitimidade ativa de partido político enquanto integrante de federação partidária para propor a AIJE isoladamente.
2.2. Examinar a alegação de nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido no polo passivo da demanda.
2.3. Averiguar se há prova robusta e inequívoca da ocorrência de fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Declarada a ilegitimidade ativa do partido político para figurar isoladamente no polo ativo da demanda, pois, nos termos da jurisprudência do TSE, partidos federados devem atuar exclusivamente sob a pessoa jurídica da federação.
3.1.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do presidente do partido. Inovação processual. Sua inclusão, sem a devida citação para integrar a lide, sem a designação de conduta típica ou pedido próprio, afronta os limites objetivos da demanda e compromete os preceitos do contraditório e da ampla defesa. Feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao presidente da agremiação.
3.2. Mérito.
3.2.1. A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
3.2.2. A jurisprudência consolidada do TSE exige prova robusta, indene de dúvidas, da intenção deliberada de fraudar, e não mera conjectura baseada em juízo subjetivo ou avaliações do comportamento da candidata.
3.2.3. No caso, o conjunto probatório carreado se mostra deveras contraditório em vários momentos, ora confirmando o juízo condenatório, ora o afastando, o que enfraquece a robustez requerida para a comprovação de tal ilícito.
3.2.4. Prova extrajudicial sem contraditório. Violação ao devido processo legal. A ausência de oitiva em juízo da candidata impede a verificação plena dos fatos e torna a prova extrajudicial insuficiente para demonstrar eventual fraude.
3.2.5. Trechos de depoimentos colhidos evidenciam que não houve simulação, imposição ou prática fraudulenta por parte da candidata, de sua família ou dos dirigentes partidários. Houve aprovação em convenção e assinatura do requerimento formal, com posterior desistência e regularizada com substituição tempestiva, nos moldes da legislação eleitoral.
3.2.6. Não constatado ato de coação, manipulação ou preenchimento meramente fictício de vaga, mas, sim, processo autêntico, inclusive com apresentação de documentos e ciência dos procedimentos por parte da candidata.
3.2.7. Inexistência de acordo de vontades entre o partido e a candidata para a realização de burla à cota de gênero, como exigido pela jurisprudência do TSE. Evidenciada a regularidade documental dos atos partidários, a lisura da convenção, a autonomia da candidata para decidir acerca de sua continuidade ou não na disputa, bem como a higidez do processo de substituição implementado.
3.2.8. Reforma da sentença. Ausência de prova robusta da fraude à cota de gênero. A pretensão de anulação do DRAP, cassação coletiva de registros e diplomas e declaração de inelegibilidade carece de suporte fático-jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares. Reconhecida a ilegitimidade ativa do diretório municipal do partido e a ilegitimidade passiva do presidente da agremiação. Extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a ele.
4.2. Mérito. Recursos providos. Improcedência da AIJE.
Teses de julgamento: “1. Partidos integrantes de federação partidária não possuem legitimidade ativa para ajuizar ações eleitorais em nome próprio, devendo atuar sob a pessoa jurídica da federação. 2. A inclusão do presidente da agremiação, sem a devida citação para integrar a lide, compromete os preceitos do contraditório e da ampla defesa, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. 3. A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca da intenção deliberada de burlar a norma do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não bastando meros indícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; CPC, arts. 141 e 492; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 73; TSE, RP n. 0600550–68/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; REL n. 0600995-82.2020.6.21.0029, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE; Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel Min. Mauro Campbell Marques; TSE - REspEl: n. 06007062620206160115 CRUZEIRO DO IGUAÇU - PR n. 060070626, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16.3.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 52; TSE - TutCautAnt: n. 060055005 SÃO JOSÉ - SC, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12.5.2022, Data de Publicação: 24.5.2022; TSE - RESPE: n. 060201638 PEDRO LAURENTINO - PI, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 04.8.2020, Data de Publicação: 01.9.2020.
Retirado de pauta a pedido do Relator des. Francisco
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Quaraí-RS
CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)
JAQUELINE PORTO BRANDAO
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
| Divirjo do relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
| Acompanho a divergência | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Proferiu voto divergente a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, dando provimento ao recurso, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 MARCELO SGARBOSSA VEREADOR (Adv(s) CARMEN REGINA GUIMARAES PIERETTI OAB/RS 87745 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e MARCELO SGARBOSSA (Adv(s) CARMEN REGINA GUIMARAES PIERETTI OAB/RS 87745 e TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
MARCELO SGARBOSSA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 112ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 269,14 (duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45997452.
Em suas razões, sustenta que a nota fiscal não declarada nas contas foi indevidamente registrada no CNPJ da campanha por erro do sistema da empresa fornecedora de combustíveis. Alega que, por ser despesa com combustível para veículo automotor utilizado pelo candidato, estaria isenta de prestação de contas. Aduz que o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional somente seria cabível quando comprovada a utilização indevida dos recursos. Defende que o TSE tem decidido que falhas inferiores a esse percentual não justificam a desaprovação das contas ou a determinação de recolhimento de valores. Requer o provimento do recurso, para (i) afastar a determinação de recolhimento ao Erário com aprovação integral das contas; (ii) reconhecer que a falha está relacionada a uma despesa de natureza pessoal, quitada com recursos particulares do candidato; ou alternativamente, (iii) afastar a ordem de recolhimento em razão da irrelevância do valor – 0,078% dos recursos arrecadados, ID 45916736.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46060338.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA CNPJ DE CAMPANHA E NÃO DECLARADA NA CONTABILIDADE. USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha, não declarada e sem comprovação de cancelamento, caracterizando recurso de origem não identificada – RONI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha, ainda que alegadamente por erro do fornecedor, sem cancelamento junto ao fisco, presume gasto eleitoral sujeito à prestação de contas.
2.2. Estabelecer se a pequena monta da irregularidade afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional, autorizando apenas a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Abastecimentos de veículos de uso pessoal do candidato não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagos com recursos da campanha, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, abastecimento de carro e registro do CNPJ da campanha na emissão da nota fiscal, denotando uso do veículo automotor na campanha eleitoral. Incabível a alegação de lançamento equivocado, pois em caso de nota fiscal indevidamente emitida, exige-se a prova de cancelamento, conforme § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesa com combustível, a qual não integra o rol de despesas da campanha eleitoral do candidato, configura a utilização de recurso de origem não identificada - RONI.
3.3. Afastado o raciocínio de que o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional somente seria cabível quando comprovada a utilização indevida dos recursos e/ou em razão da irrelevância do valor (0,078% do total movimentado na campanha). A irregularidade decorrente do recebimento de RONI, quando isolada, sem indícios de má-fé e de reduzido valor absoluto, autoriza a aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume gasto eleitoral, sendo necessária a comprovação de cancelamento formal ou justificativa idônea para afastar a irregularidade. 2. A irrelevância do valor autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mas não afasta a obrigação de recolhimento, ainda que em valores ínfimos.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 32, inc. VI; 35, § 6º, al. “a”; 53, inc. I, al. “g”; 92, §6º.
Jurisprudência relevante citada: REl n. 060019883 e n. 0600410-44, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2025; REl n. 0600525-22, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (Publicado no DJe - Diário de Justiça Eletrônico em 27.6.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 ABTINO MARAFIGO PADILHA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ABTINO MARAFIGO PADILHA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46058618) proposto por ABTINO MARAFIGO PADILHA, candidato a vereador no Município de Três Coroas/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral (IDs 46058607 e 46058614), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade foi sanada por meio da juntada, em sede de embargos de declaração, de contrato contendo os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 — local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa do valor.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar aprovadas suas contas e afastar a ordem de recolhimento de valores.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46066342).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATO DE MILITÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FALHA FORMAL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto irregular com pessoal pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente alega que a irregularidade foi sanada mediante a juntada de contrato contendo os elementos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, requerendo a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de indicação da carga horária em contrato de militância caracteriza irregularidade grave capaz de ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que despesas com pessoal contenham identificação do prestador, local de trabalho, horas trabalhadas, descrição das atividades e justificativa do preço contratado, assegurando transparência e controle pela Justiça Eleitoral.
3.2. No caso, o contrato firmado estabelece com clareza os locais de trabalho, a atividade a ser desempenhada pelo colaborador, estando a remuneração dos contratos fixada de acordo com o preço usual de mercado.
3.3. A ausência de indicação precisa da carga horária em contrato de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos documentais que comprovem a despesa e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, o que afasta a necessidade de recolhimento de valores ao erário, como no caso.
3.4. A falha não obstaculizou a fiscalização das contas do ora recorrente, o que permite a aprovação com ressalvas das contas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação da carga horária em contrato de militância constitui falha formal, desde que suprida por outros elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600628-43/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 19.9.2025, DJe n. 25.9.2025; TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600600-75, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe n. 23.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Garibaldi-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - GARIBALDI -RS- MUNICIPAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), VALERIO SBEGHEN MAYER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ANDRE VALMIR DOS SANTOS LEMAN (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE GARIBALDI/RS e seus dirigentes partidários, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013 e determinou a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, por ausência de abertura de conta bancária e de apresentação dos livros contábeis Diário e Razão.
Em suas razões, reiteram a preliminar de prescrição, sustentando que, pelo prazo quinquenal do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 ou pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, já transcorreu mais de dez anos do direito de analisar as contas. No mérito, alegam inexistência de movimentação financeira no exercício de 2013, circunstância reconhecida, inclusive, na primeira sentença proferida nos autos, de modo que a exigência de conta bancária e de livros contábeis (Diário e Razão) seria desproporcional e desnecessária. Defendem que, diante desse contexto de inatividade financeira, os princípios contábeis da primazia da essência sobre a forma e do equilíbrio entre custo e benefício devem ser aplicados, pois exigir a juntada de documentos inexistentes representaria formalismo excessivo, sem efetiva utilidade para o controle contábil e jurídico. Afirmam, ainda, que a sanção aplicada – suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de um ano – mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo pela ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, e pela ausência de movimentação financeira. Por isso, requerem, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas ou, ao menos, a mitigação da penalidade para o período de apenas um mês.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar de prescrição e suscita a preliminar de nulidade da sentença, argumentando que a fundamentação é contrária à legislação ao concluir pela desaprovação das contas em vez de entender pelo julgamento das contas como não prestadas. Refere que o raciocínio da sentença equivale à hipótese de ausência de fundamentação, devendo ser anulada a decisão e aplicado o instituto da causa madura para que se proceda ao julgamento pela não prestação, de acordo com precedente do TRE-RS.
O recorrente foi intimado sobre a sucessiva prolação de duas sentenças no presente processo e manifestou-se pelo prosseguimento do feito, enquanto a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença para que seja emitida decisão de mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC), declarando as contas como não prestadas, e ratificou o parecer já ofertado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. ANOTAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS NO SISTEMA DA JUSTIÇA ELEITORAL (SICO). RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013, determinando a suspensão do repasse do Fundo Partidário por um ano, sob fundamento de ausência de conta bancária e de livros contábeis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, anular sentença já publicada e substituí-la por novo julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Duplicidade de sentenças no mesmo processo judicial. Proferida sentença que reconheceu a regularização da omissão de contas, o juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória, declarou sem efeito a referida sentença e determinou a tramitação do feito como prestação de contas anual, vindo, ao final, a proferir nova sentença desaprovando as contas.
3.2. Procedimento em afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que, proferida sentença extintiva no processo, esgota-se o ofício jurisdicional, descabendo a reapreciação da matéria nos mesmos autos. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao art. 494 do CPC, impõe-se a anulação da segunda sentença proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz.
3.3. No caso, é inequívoco o prejuízo das partes e, por ser matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição, é válida a primeira sentença, ainda que eventualmente equivocada quanto ao rito adotado (de regularização de omissão e não de prestação de contas anuais). A dificuldade operacional no Sistema de Informações de Contas (SICO) poderia ter sido suprida com a anotação de aprovação das contas no sistema.
3.4. Reconhecida a nulidade da segunda sentença. Subsistência apenas da primeira, que regularizou as contas. Prejudicada a análise das preliminares arguidas e do recurso, pois o apelo foi interposto em face de sentença nula e sem efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Nulidade da decisão interlocutória que tornou sem efeitos a sentença inicialmente prolatada, e dos atos posteriores à anulação, incluindo-se a segunda sentença proferida. Anotação da aprovação das contas no SICO. Prejudicada a análise do recurso.
Tese de julgamento: “A anulação de ofício de sentença já publicada para substituí-la por novo julgamento de mérito viola o princípio da inalterabilidade da sentença, previsto no art. 494 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; Código Eleitoral, art. 267, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.335/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.02.2024; STJ, REsp n. 2.019.791/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.5.2023; TSE, RMS n. 5.698/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 31.3.2015; e TRE-RS, REl n. 0600046-06.2024.6.21.0098, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJE 30.9.2025.
Por unanimidade, anularam a decisão interlocutória, que tornou sem efeitos a primeira sentença prolatada, e determinaram a anotação de aprovação das contas no sistema SICO, restando prejudicada a análise do recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Campina das Missões-RS
FABIO ANDRE BENCKE (Adv(s) MATHEUS FILHEIRO DE PAULA OAB/RS 111598), NELMO VIRO RORIG (Adv(s) MATHEUS FILHEIRO DE PAULA OAB/RS 111598), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - CAMPINA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS FILHEIRO DE PAULA OAB/RS 111598) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - CAMPINA DAS MISSOES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS FILHEIRO DE PAULA OAB/RS 111598)
CARLOS JUSTEN (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135) e VALDIR JOSE HENZ (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FÁBIO ANDRÉ BENCKE e NELMO VIRO RORIG contra sentença do Juízo da 166ª Zona Eleitoral de Campina das Missões, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por eles movida contra CARLOS JUSTEN e VALDIR HENZ (ID 45924224), atualmente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Campina das Missões.
A inicial imputou que CARLOS JUSTEN, então prefeito e candidato à reeleição de Campina das Missões, e VALDIR HENZ, candidato a vice-prefeito de Campinha das Missões, realizaram propaganda eleitoral irregular, por meio de uma transmissão ao vivo (live) na rede social Facebook, posteriormente divulgada pelo aplicativo WhatsApp, na qual afirmaram que os agricultores do município não ficariam sem o "Rebate" (descontos em operações de custeio e/ou investimentos), informação que, segundo os ora recorrentes, seria inverídica, porque tinham conhecimento de que o município havia sido excluído do decreto estadual que reconhecia o estado de calamidade pública, condição necessária para que os agricultores tivessem direito ao referido benefício. Assim agindo, disseram que a divulgação da falsa informação teria causado prejuízo aos produtores rurais.
A sentença julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ao fundamento de que inexistentes provas de que “o prefeito candidato à reeleição criou deliberadamente um fato para fins de se beneficiar politicamente” (ID 45924224).
Em suas razões (ID 45924232), sustentam que houve a disseminação de informações sabidamente falsas ao público eleitor de Campina das Missões. Dizem que no vídeo os então candidatos discorreram acerca de um benefício aos agricultores, popularmente chamado como “Rebate”, afirmando, categoricamente, que todos os agricultores receberiam o benefício. Dessa forma, aduzem que os recorridos “abusaram das suas autoridades, e propagaram AFIRMAÇÕES e CERTEZAS à população de que TODOS os agricultores receberiam o rebate, o que eles sabiam ser falso". Pedem o provimento do recurso para o reconhecimento do abuso de poder político e autoridade
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LIVE DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESINFORMAÇÃO DELIBERADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, sob a alegação de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
1.2. Alegação de que os recorridos, durante live no Facebook, depois compartilhada no WhatsApp, afirmaram que agricultores manteriam benefício de descontos em operações de custeio e/ou investimentos, mesmo sabendo que o município havia sido excluído do decreto estadual necessário para isso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve ilegitimidade ativa de parte dos autores para propor a AIJE.
2.2 Estabelecer se a fala dos candidatos recorridos configurou disseminação de informação sabidamente falsa, apta a caracterizar abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Ilegitimidade ativa de um dos proponentes, reconhecida de ofício, pois não figurou como candidato no pleito de 2024. Extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a ele.
3.1.2. Retificada a autuação para excluir do polo ativo do recurso os partidos que não foram autores da ação.
3.2. Mérito.
3.2.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado.
3.2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções”
3.2.3. Mantida a sentença de improcedência. Informação controversa. Embora os recorridos tenham afirmado que os produtores rurais teriam direito a descontos em operações de custeio e/ou investimentos, a instrução demonstrou dúvida razoável quanto ao enquadramento do município nos critérios legais. Existência de divergência entre as instituições bancárias sobre a possibilidade ou não de os produtores fazerem jus ao benefício. Diante da incerteza existente à época, a fala na internet não se configura como desinformação eleitoral deliberada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Extinção, sem resolução do mérito, em relação a um dos recorrentes. Retificação da autuação.
Teses de julgamento: “1. A ilegitimidade ativa impede o prosseguimento da AIJE quanto a quem não tenha figurado como candidato no pleito. 2. A caracterização de abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação exige prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, sendo que a divulgação de informação em contexto de controvérsia normativa e administrativa não configura desinformação eleitoral deliberada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.9.2019.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram a ação, sem resolução do mérito, com relação a NELMO VIRO RORIG por ilegitimidade ativa, determinando sua exclusão do polo ativo do recurso, assim como dos diretórios municipais dos partidos MDB e PT, pois não foram autores da ação. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Arvorezinha-RS
ELEICAO 2024 ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN PREFEITO (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050), ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050, NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), ELEICAO 2024 ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER VICE-PREFEITO (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050) e ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050, NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN e ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER, candidatos não eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Arvorezinha, Eleições 2024, interpõem recurso contra a sentença, que aprovou com ressalvas as contas em razão de irregularidades consistentes na omissão de nota fiscal e na doação de recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC a candidatos masculinos, sem benefício comprovado à candidatura feminina. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 6.285,02 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), ID 45963588.
Alegam, preliminarmente, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No mérito, sustentam ter havido benefício à candidatura feminina. Aduzem que os valores apontados no relatório de auditoria e referidos pelo Parquet em seu parecer possuem origem transparente, rastreabilidade, do início ao fim, e destino lícito. Defendem que a jurisprudência do TRE-RS já admitiu, mesmo “sem a indicação de benefício direto à candidata”, a regularidade do pagamento de despesas com advogado para candidatos homens com dinheiro de FEFC feminino, e indicam precedente. Requerem a anulação da sentença ou o provimento do recurso, ID 45963595.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46066344.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DOAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) REALIZADA POR CANDIDATA À PREFEITA A CANDIDATOS MASCULINOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EFETIVO À CANDIDATURA FEMININA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, determinando o recolhimento de valores, em razão de omissão de nota fiscal e de transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos masculinos sem comprovação de benefício à candidatura feminina. Os recorrentes se manifestaram somente em relação ao segundo ponto.
1.2. Suscitada preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa. Alegação de ter havido benefício à candidatura feminina com a aplicação dos recursos públicos. Pedido de anulação da sentença ou provimento do recurso para afastar a irregularidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve violação ao princípio da ampla defesa.
2.2. Determinar se a transferência de verbas públicas do FEFC destinadas à candidatura feminina, para candidatos do gênero masculino, configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de nulidade. As informações sobre as transferências financeiras constavam do Relatório Preliminar e foram objeto de intimação válida aos recorrentes, configurando a oportunidade de manifestação prevista no art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No mérito, doação de verba pública oriunda do FEFC para candidatos do gênero masculino, realizada pela candidata à prefeita, sem benefício comprovado à candidatura feminina. Violação ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Desigualdade na apresentação da candidatura feminina. Desproporção na disposição gráfica da propaganda (menos de 3% da área), com nome e número da candidata ocupando espaço mínimo, em posição inferior, sem foto e com elementos visuais destacados apenas para candidatos homens. Irregularidade configurada.
3.4. Dever de recolhimento ao erário. Aplicação indevida de recursos públicos destinados ao incentivo à participação política da mulher. A expressão da candidatura feminina há de ser relevante, ter destaque, para que se entenda beneficiada. O dinheiro público, aqui objeto de análise, é direcionado pela legislação à candidata mulher. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar afastada. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não há nulidade quando os elementos que embasaram a decisão constavam dos autos e foram objeto de intimação válida, assegurada a oportunidade de manifestação. 2. Configura irregularidade, e impõe recolhimento ao Tesouro Nacional, a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, realizada por candidata, sem benefício efetivo, relevante e destacado à candidatura feminina."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 9º, e 72.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601057-05.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, j. 20.8.2025, DJe 25.8.2025.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VACARIA
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 23 out às 00:00