Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2024 EDUARDO GUSATTI VEREADOR (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017 e GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513) e EDUARDO GUSATTI (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017 e GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Acolho parcialmente | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GUSATTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Serafina Corrêa/RS nas Eleições de 2024, contra o acórdão (ID 46063268) que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e manteve a sentença que julgou pela desaprovação das suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.000,00, por utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
Em suas razões (ID 46069002), o embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário formulado no recurso originário no sentido de que, caso as contas não fossem aprovadas sem ressalvas, fossem ao menos aprovadas com ressalvas, limitando-se o valor a ser recolhido ao excedente do limite diário permitido para depósitos em espécie. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão e aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento apenas do valor excedente ao limite legal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DE LIMITAR O RECOLHIMENTO AO EXCEDENTE DO LIMITE DIÁRIO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de desaprovação das contas, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. Alegada omissão, consistente na ausência de análise do pedido subsidiário formulado no recurso originário para que as contas fossem aprovadas com ressalvas, com recolhimento apenas da quantia excedente ao limite diário permitido para depósitos em espécie.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de aprovação das contas com ressalvas, limitando o valor do recolhimento ao erário ao montante que excedeu o limite legal de R$ 1.064,10 por depósito em espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De fato, o ponto não foi objeto de análise específica no acórdão embargado, que apenas confirmou a determinação sentencial de recolhimento integral do depósito irregular. Assim, cumpre a integração do julgado acerca do tema.
3.2. Não prospera a tese de que se deve deduzir do valor irregular a quantia de R$ 1.064,10, limite diário de doações em espécie, de modo a reduzir o dever de recolhimento ao erário apenas ao valor excedente.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente proclamado que a superação do limite legal compromete a totalidade dos depósitos irregulares, os quais devem ser integralmente recolhidos ao Tesouro Nacional, e não apenas a quantia que supera o parâmetro de R$ 1.064,10.
3.4. Os arts. 21, § 3º, e 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceituam que as doações que não observarem o art. 21, § 1º, do mesmo diploma normativo devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional. Não há espaço para o fracionamento de verba irregular, uma vez que a operação, como um todo, caracteriza um crédito sem comprovação de origem.
3.5. Os aclaratórios merecem acolhimento tão somente para ser suprida a omissão apontada no acórdão embargado, por meio da fundamentação deduzida, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não há modificação na conclusão do julgado.
3.6. De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhimento parcial, para sanar a omissão apontada no julgado, mediante a integração de fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Tese de julgamento: “Cumpre integração do julgado quando o acórdão for omisso ao deixar de apreciar pedido subsidiário formulado no recurso originário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º e § 3º; 32, § 1º, inc. IV; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, EDcl no RE n. 060051064, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 26.3.2025; TRE-RS, RE n. 060047949, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, PJe; TRE-RS, EDcl no RE n. 0600589-43.2024.6.21.0022, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 15.8.2025.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 MARIA DE LOURDES CHRISTOVAO VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MARIA DE LOURDES CHRISTOVAO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Não acolho | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por MARIA DE LOURDES CHRISTOVAO em face do acórdão deste Tribunal (ID 46061086), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.664,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que os contratos com pessoal não atendiam o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, no total de R$ 3.550,00; e pela aquisição de materiais de propaganda não permitidos pela legislação, na quantia de R$ 114,00.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorre em omissão, pois não foi apreciada a inexistência de má-fé da candidata. Afirma que os valores não prejudicaram a fiscalização das contas. Colaciona precedentes deste Tribunal que admitiram a juntada de documentos complementares após a sentença. Pleiteia, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, aprovando-se as contas com ressalvas (ID 46069898).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALEGADA OMISSÃO. IRREGULARIDADES EM DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que manteve sentença de desaprovação de contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades em despesas custeadas com recursos do FEFC e por aquisição de materiais de propaganda vedados.
1.2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à inexistência de má-fé, à irrelevância dos valores para a fiscalização das contas e à possibilidade de aproveitamento de documentos complementares apresentados após a sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência de má-fé na condução das despesas irregulares; (ii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que os valores não comprometeram a regularidade da fiscalização das contas; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a possibilidade de aproveitamento de documentos complementares juntados após a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado examinou expressamente a insuficiência dos contratos de pessoal apresentados, por não atenderem às exigências da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa à juntada de documentos complementares, assinalando que as declarações dos contratados, por serem unilaterais e extemporâneas, não possuem idoneidade para suprir as falhas apontadas, em consonância com precedentes desta Corte.
3.3. Quanto à proporcionalidade, consignou que as irregularidades correspondem a 14,1% do total arrecadado, percentual que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância e impede a aprovação com ressalvas.
3.4. Ausente omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistindo tais vícios, devem ser rejeitados, ainda que sob a alegação de ausência de má-fé ou de irrelevância quantitativa das irregularidades."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 LUCIA HELENA DE MELLO VEREADOR (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932) e LUCIA HELENA DE MELLO (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIA HELENA DE MELLO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alvorada/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.004,98 ao Tesouro Nacional (ID 45929586).
Em suas razões, a recorrente alega que “apresentou todos os documentos necessários para a prestação de contas, conforme preconiza a legislação eleitoral”. Requer, assim, o provimento do recurso e a consequente aprovação das contas (ID 45929592).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46071205).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO EXIGIDO PELA NORMA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença apontou irregularidades, consistentes em contratação de pessoal para serviços de militância, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e omissão de despesa de campanha registrada em nota fiscal não declarada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o montante das irregularidades pode viabilizar o juízo de aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contenham a descrição pormenorizada das atividades executadas, dos locais de trabalho, da carga horária e da justificativa do preço contratado, bem como a comprovação por documentos idôneos.
3.2. Configurada a irregularidade na comprovação das contratações de pessoas físicas. Os instrumentos apresentados limitam-se a declarações genéricas, desprovidas de informações essenciais. Inexistência de elementos suficientes para se depreender a descrição detalhada das atividades executadas, o período de vigência do contrato e a justificativa para a fixação dos valores pactuados.
3.3. As falhas constatadas não se limitam a meras impropriedades formais, mas constituem irregularidades materiais de vulto, que correspondem à integralidade dos recursos recebidos do FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Omissão de receitas e de gastos eleitorais. Identificada despesa eleitoral, consubstanciada em nota fiscal não declarada na contabilidade. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada (RONI). Dever de recolhimento ao erário.
3.5. A soma das irregularidades corresponde a 100,12% da arrecadação de campanha, revelando gravidade que inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A expressividade e a natureza das falhas, sobretudo quando representam a totalidade da arrecadação de campanha, inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas à aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 79, § 1º; art. 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73; TRE-RS - RE: n. 06006545520206210094 IRAÍ/RS n. 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03.02.2022.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 GILMAR SILVEIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e GILMAR SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR SILVEIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.160,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato, bem como reconheceu falhas de natureza formal, relativamente ao descumprimento do prazo para abertura da conta bancária de campanha, e equívocos nos lançamentos realizados no sistema de prestação de contas eleitorais - SPCE (ID 46050720).
Em suas razões, o recorrente alega que “não houve sobra financeira ou material a ser devolvida” e que todas as aplicações de campanha foram lançadas nas contas. Defende que, “embora a prestação de contas não tenha sido retificada formalmente, os documentos estão acostados aos autos e os valores corretamente lançados”. Sustenta que “a contratação de pessoal foi feita com verba de origem pública, sim, mas devidamente declarada e utilizada nos moldes legais e representam 54,1% dos recursos públicos recebidos” e que não existem indícios de desvio de finalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas ou, alternativamente, a abertura de diligência complementar (ID 46050727).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46077899).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE PARA SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E EQUÍVOCOS NO SPCE. IMPROPRIEDADES FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de filha do candidato para serviços de campanha, além de irregularidades formais no prazo de abertura de conta bancária e em lançamentos no SPCE.
1.2. O recorrente sustenta que todas as despesas foram devidamente declaradas e que a contratação de sua filha foi regularmente documentada. Afirma, ainda, que as falhas apontadas são de natureza meramente formal e não comprometem a confiabilidade das contas. Requer, ao final, a aprovação das contas com ressalvas ou, alternativamente, a realização de diligência complementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de parente com recursos do FEFC, devidamente documentada, constitui irregularidade a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores; (ii) saber se as falhas formais relativas ao prazo de abertura da conta bancária e equívocos no SPCE comprometem a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 não veda expressamente a contratação de parentes em campanha eleitoral, sendo necessária a verificação concreta de fraude, sobrepreço ou ausência de qualificação técnica para caracterizar irregularidade.
3.2. O contrato firmado com a filha do candidato, acompanhado de recibo e comprovante de pagamento bancário, atende aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. O valor contratado revela compatibilidade com o mercado, não havendo indícios de sobrepreço, fraude ou ausência de prestação dos serviços.
3.3. Os demais apontamentos da sentença referem-se a falhas de natureza meramente formal, os quais não comprometem a confiabilidade das contas, autorizando sua aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A contratação de parente com recursos do FEFC não constitui irregularidade automática, devendo ser analisada à luz da idoneidade da documentação apresentada, da compatibilidade dos valores com o mercado e da efetiva prestação dos serviços. 2. A ocorrência de impropriedades formais que não prejudicam a regularidade das contas, viabiliza o julgamento como aprovadas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º, inc. I; 35, § 12; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603203-58, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 24.7.2023; TSE, AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0600751-45.2018.6.02.0000/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.2020.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 FERNANDA PEIXOTO BARROS VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e FERNANDA PEIXOTO BARROS (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDA PEIXOTO BARROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha para as Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha (ID 45937370).
Em suas razões, a recorrente alega que a sentença desconsiderou indevidamente a declaração de receitas próprias acostada aos autos. Ainda, sustenta que os documentos financeiros foram entregues em tempo hábil à contadora, a qual falhou em sua obrigação, resultando na apresentação “zerada” das contas iniciais e na necessidade de prestação de contas retificadora extemporânea. Assevera que as contas foram apresentadas, embora com atraso, viabilizando a análise técnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova análise técnica sobre as contas extemporaneamente apresentadas (ID 45937375).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46067491).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS E DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha.
1.2. A recorrente sustenta que o atraso na entrega dos documentos decorreu de falha da profissional contábil contratada e que é possível a avaliação das contas retificadoras oferecidas antes da decisão final de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contas retificadoras e documentos complementares antes da sentença deveria ter sido apreciada pelo juízo de primeiro grau, afastando-se a pecha de intempestividade e permitindo a análise técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentos apresentados antes da sentença devem ser encaminhados para exame técnico, ante a inexistência de indícios de má-fé ou de retardamento intencional do processo, como forma de privilegiar a fiscalização sobre a efetiva aplicação dos recursos de campanha.
3.2. No caso, como o prestador apresentou contas retificadoras e novos documentos antes da sentença, não havendo maiores prejuízos à marcha processual ou indicativos de má-fé do candidato, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para análise técnica de todos os elementos disponíveis nos autos da prestação de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "Em prestação de contas de campanha, a apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má-fé ou de retardamento intencional do processo."
Jurisprudência relevante citada: REl n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Relator: Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 29.8.2025; TRE-RS - REl: n. 06002652720246210063 BOM JESUS - RS n. 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21.02.2025, Data de Publicação: DJe n. 37, data 26.02.2025; TRE-RS - RE: n. 0000497-26.2016.6.21.0142 CANDIOTA - RS n. 49726, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28.02.2018, Data de Publicação: DEJERS n. 34, data 02.3.2018.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIOMIRO TOMASI VEREADOR (Adv(s) FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360 e ADELAR MORSCHEL OAB/RS 112588) e CLAUDIOMIRO TOMASI (Adv(s) FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360 e ADELAR MORSCHEL OAB/RS 112588)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
RELATÓRIO
CLAUDIOMIRO TOMASI, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI e da ausência de comprovação em despesa realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45869443).
Nas razões, o recorrente alega equívoco na colocação do CNPJ da campanha, quando o correto seria seu CPF. Aduz ter juntado ao recurso documento comprobatório das horas efetivamente trabalhadas pela prestadora de serviço. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45869448).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 46054078).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI e de ausência de comprovação em despesa realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
1.2. O recorrente alegou equívoco na identificação do depósito bancário e juntou documentos para comprovação da prestação de serviços custeada com recursos públicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a equivocada identificação do CNPJ do diretório partidário em depósito bancário em espécie descaracteriza a natureza de autofinanciamento do candidato, constituindo recurso de origem não identificada; (ii) saber se os documentos juntados em sede recursal são aptos a comprovar a regularidade da despesa com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso de origem não identificada – RONI. Depósitos em conta bancária efetuados em espécie, em desacordo com a norma de regência. A doação consistiria em autofinanciamento, porém, no extrato bancário, teria sido realizada a (equivocada) aposição do CNPJ do diretório estadual do partido. A desobediência tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada. Mantido o apontamento.
3.2. Uso irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com pessoal. Ausência de prova das horas efetivamente trabalhadas. Suficiência da indicação contratual quanto à previsão de horários para desempenho das atividades, acrescida de "folha ponto" assinada pela prestadora, na qual constam as horas efetivamente trabalhadas. Falha sanada. Afastada a ordem de recolhimento.
3.3. A irregularidade remanescente apesar de representar 11,6% das receitas declaradas na contabilidade, afigura-se de módico valor nominal, circunstância que permite, conforme a jurisprudência, a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A identificação do CNPJ do candidato como doador de recursos financeiros, ainda que de valor inferior a R$ 1.064,10, configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, quando não acompanhada de documentação bancária idônea que comprove a origem dos valores, impondo o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A comprovação superveniente de despesa com recursos do FEFC afasta a irregularidade, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas quando o valor remanescente mostra-se módico, em observância ao princípio da razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I; 32, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – RE n. 060040038, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 15.5.2025, DJe 15.5.2025.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Estrela-RS
ELEICAO 2024 FELIPE SCHOSSLER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e FELIPE SCHOSSLER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
RELATÓRIO
FELIPE SCHOSSLER interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Estrela, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), ID 46004426.
Em suas razões, sustenta que os gastos com militância estariam comprovados por meio de contrato, recibos de pagamentos e comprovantes de transferências bancárias. Alega estar demonstrada a aplicação dos recursos do FEFC, descabendo a ordem de recolhimento. Requer o provimento do recurso para aprovar integralmente as contas, sem a aplicação de multa. Subsidiariamente, pleiteia a aprovação das contas com ressalvas, afastado o recolhimento de valores, ID 46004432.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46066244.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE EM DESPESA COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE HORAS TRABALHADAS. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente sustentou que a despesa com militância estaria devidamente comprovada por contrato, recibo e comprovante de transferência bancária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de detalhamento das horas trabalhadas em contrato de prestação de serviços de militância configura irregularidade insanável, apta a ensejar recolhimento ao Tesouro Nacional, ou mera falha formal, suprida por outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, exige que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3.2. No caso concreto, o contrato firmado pelo recorrente indicou o objeto dos serviços (militância), o período de vigência, a remuneração e o local de atuação. O recibo assinado e o comprovante PIX registraram a efetiva quitação do valor.
3.3. Embora não haja menção expressa à carga horária, o contrato previu a prestação preferencialmente em horário comercial e a possibilidade de serviços extraordinários mediante remuneração adicional, circunstância já admitida pela jurisprudência desta Corte como suficiente para permitir a fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.4. Local de desempenho das atividades. O candidato concorreu em município de pequeno porte, afigurando-se desarrazoado exigir do trabalho de militância demonstrativo por ruas ou bairros.
3.5. Justificativa de preço. A quantia contratada não destoa das praticadas por outras campanhas em pequenas cidades.
3.6. Ainda que a documentação não atenda de modo absoluto à norma de regência (pelo que merece ressalvas) a despesa se mostra comprovada e admite seja afastada a ordem de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa da carga horária em contrato de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos documentais que comprovem a despesa e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, o que afasta a necessidade de recolhimento de valores ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – PCE n. 0602740-19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023; TRE-RS – REl n. 0600211-41, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.8.2025; TRE-RS – RE n. 060040522, Rel. Des. [omitido], DJe 26.6.2025.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapes-RS
ELEICAO 2024 KAREM MOREIRA LOPES VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e KAREM MOREIRA LOPES (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
RELATÓRIO
KAREM MOREIRA LOPES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de Vereadora de Tapes, nas Eleições 2024, em razão de (1) gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem comprovação, e de (2) omissão do registro integral da movimentação financeira. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais mil) ao Tesouro Nacional, ID 46010290.
Após a prolação da sentença, a prestadora ingressou com prestação de contas retificadora, ID 46010295 e seguintes, em 15.6.2025, e, no dia imediato, apresentou recurso. Sustenta que as notas fiscais seriam suficientes para comprovar os gastos de campanha. Alega ser ínfimo o valor da falha remanescente. Informa que procedeu à retificação no sistema SPCE. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, ID 46010340.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46066328.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. NOTAS FISCAIS JUNTADAS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de (i) ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC e (ii) omissão de movimentação financeira.
1.2. A recorrente apresentou prestação de contas retificadora após a sentença e juntou documentos fiscais na fase recursal, defendendo a regularidade dos gastos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de contas retificadora apresentada após a sentença pode ser conhecida na fase recursal; (ii) saber se as notas fiscais juntadas no recurso são suficientes para comprovar as despesas com recursos do FEFC e afastar a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. A apresentação de prestação de contas retificadora após a sentença não pode ser admitida em grau recursal, por implicar reabertura da instrução e supressão de instância, em afronta à isonomia entre candidatos.
3.1.2. Admissibilidade da juntada de documentos simples (notas fiscais) na fase recursal. A prática é aceita por este Tribunal na classe processual de prestação de contas, naqueles casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Mérito
3.2.1. As notas fiscais apresentadas com o recurso comparadas aos extratos bancários demonstram a regularidade de parte das despesas realizadas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sendo possível afastar parcialmente as falhas apontadas na sentença.
3.2.2. A desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a soma das irregularidades remanescentes alcança montante acima do valor de R$ 1.064,10 e representa 18% da receita total da campanha, de forma a inadmitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas, conforme jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos simples na fase recursal é admitida em processos de prestação de contas, mas a apresentação de prestação de contas retificadora após a sentença é inviável por implicar reabertura da instrução e supressão de instância. 2. Irregularidade remanescente superior a R$ 1.064,10 e correspondente a percentual expressivo da receita total afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.”
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 CATIANE ZANOTTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e CATIANE ZANOTTO DA SILVA (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
RELATÓRIO
CATIANE ZANOTTO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora em Caxias do Sul, Eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada - RONI e de gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.257,98 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45934995.
Irresignada, alega que a decisão recorrida incorreria em erro ao desconsiderar a autonomia da vontade das partes na fixação dos valores contratados. Aduz que os prestadores de serviço teriam percorrido, entre outros, primordialmente os bairros São Leopoldo, Panazzolo, Exposição, Cristo Redentor, Centro, Rio Branco. Sustenta que diferença nos valores contratados seria justificada por negociações individuais ou funções complementares desempenhadas e que a ausência de justificativa de preço decorreria, exclusivamente, de uma falha formal na adequação contratual, sem que haja qualquer indício de desvio ou irregularidade material na aplicação dos recursos do FEFC. Requer a procedência do recurso para julgar as contas eleitorais aprovadas com ressalvas, com a configuração da regularidade dos contratos, ID 45935002.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46069429.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de recurso de origem não identificada (RONI) e de suposto gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A recorrente defendeu a regularidade dos contratos de militância, alegando que as variações de valores decorreram de negociações individuais, que havia comprovação dos locais de atuação e do cumprimento das atividades, e que eventual falha contratual seria de natureza apenas formal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diferença apurada entre valores declarados e notas fiscais emitidas por empresa de mídia social caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se os contratos de prestação de serviços com militantes atendem aos requisitos legais, permitindo a aprovação das despesas realizadas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A diferença verificada entre o valor declarado e o total de notas fiscais emitidas por empresa de impulsionamento configura recurso de origem não identificada, devendo ser devolvido ao Tesouro Nacional.
3.2. Quanto às despesas com pessoal custeadas pelo FEFC, os contratos firmados indicaram prestadores de serviço, prazos de vigência, horários de trabalho e remuneração compatível, permitindo a devida fiscalização.
3.3. A ausência de detalhamento específico do local de trabalho e de cronograma formal de atividades não compromete a regularidade das despesas, pois as informações constantes dos contratos, somadas às circunstâncias do caso, são suficientes para atestar a execução dos serviços. A variação nos valores contratados não evidencia irregularidade, estando justificada por funções distintas e pela autonomia da negociação individual, revelando-se falha meramente formal.
3.4. Reconhecida a regularidade das despesas com recursos do FEFC, resta apenas a irregularidade relativa ao recurso de origem não identificada, em valor módico e de pequeno impacto proporcional sobre a receita total de campanha, hipótese que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A diferença entre valor declarado e notas fiscais emitidas caracteriza recurso de origem não identificada, impondo devolução ao Tesouro Nacional. 2. Falhas formais em contratos de militância não comprometem a fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo possível aprovar as contas com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600211-41, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.8.2025
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 EGIDIO RIBEIRO FREITAS VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e EGIDIO RIBEIRO FREITAS (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
RELATÓRIO
EGIDIO RIBEIRO FREITAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de Vereador de Tenente Portela, nas Eleições 2024, em razão de registro de doação estimável em dinheiro sem comprovação, ID 46053086.
Em suas razões, sustenta que a desaprovação é medida desproporcional em razão do baixo valor nominal da irregularidade. Aduz que a falha foi incapaz de prejudicar a fiscalização e confiabilidade do conjunto das contas. Acosta decisões. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, ID 46053091.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46066271.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão de registro de doação estimável em dinheiro sem comprovação.
1.2. O recorrente alegou que a irregularidade era de pequeno valor, incapaz de comprometer a confiabilidade e a fiscalização das contas, e requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a irregularidade é suficiente para ensejar a desaprovação das contas ou se admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas, ainda que percentualmente expressivas, revelam valor absoluto diminuto, insuficiente para comprometer a confiabilidade das contas.
3.2. No caso, a irregularidade supera o patamar de 10%, limite utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aplicação do princípio da proporcionalidade, mas o valor absoluto é ínfimo, bem inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, o que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar com ressalvas as contas.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de doação estimável em dinheiro de valor absoluto ínfimo não compromete a transparência das contas, autorizando, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE n. 37447, Rel. Min. Luiz Edson Fachin, j. 13.6.2019; TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, j. 14.7.2020; TRE-RS, RE n. 060037847, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 28.01.2022.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Marau-RS
ELEICAO 2024 CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e CARLOS AUGUSTO BORGES (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS AUGUSTO BORGES, candidato ao cargo de Vereador no Município de Marau/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.780,00 ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada (RONI) em conta, mediante depósito de valores em espécie em quantia superior ao permissivo legal para a operação.
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença carece de fundamentação, na medida que não consideradas as justificativas por ele apresentadas, as quais entende suficientes a sanar os vícios arrolados. Pondera que tal omissão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Culmina por pugnar pela anulação da sentença para promover a correção dos apontamentos, com o fito de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas; ou a anulação parcial da decisão de piso com a retomada da análise da documentação acostada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, decorrentes de depósito em espécie em valor superior ao permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o depósito em espécie, superior ao limite legal, configura irregularidade apta a ensejar a restituição do valor ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o recorrente foi regularmente intimado para prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar de contas.
3.2. Mérito. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
3.3. Depósito de valores em espécie em quantia superior ao permissivo legal para a operação, consignado com o CPF do candidato recorrente. No caso, não há elementos a elidir o vício, mormente porque a documentação acostada durante a instrução é inservível a esse desiderato. Irregularidade de caráter objetivo. Caracterizado o ingresso de valores sem demonstração de origem, os quais, em consequência, devem ser integralmente recolhidos ao erário, por força do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inobservância da exigência legal de transferência eletrônica para doações superiores a R$ 1.064,10 compromete a transparência das contas e impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600510-64.2024.6.21.0022, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 18.02.2025, DJe 21.02.2025.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Rio Grande-RS
ELEICAO 2024 FABIANA BRUM BRAGA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e FABIANA BRUM BRAGA (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANA BRUM BRAGA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de Vereador no município de Rio Grande/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 037ª Zona de Rio Grande, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.636,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que não comprovadas despesas quitadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente alega as dificuldades enfrentadas por candidatos inexperientes para atender às diligências desta Justiça Eleitoral. Sustenta tratar-se de falha de pequeno valor. Junta, ainda, documentação que entende apta a sanar os vícios que motivaram a desaprovação de sua contabilidade, bem como Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa à devolução de sobra de recursos do FEFC.
Culmina por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL SEM COMPROVAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ABATIMENTO DE VALOR JÁ DEVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas com contratação de pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada em sede recursal é suficiente para sanar as irregularidades.
2.2. Estabelecer se é possível reduzir o montante a ser restituído em razão do recolhimento parcial já comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que gastos com a contratação de pessoal devem ocorrer mediante acordo especificando a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3.2. No caso, a candidata não juntou contratos na origem e, em grau recursal, apresentou apenas recibos de pagamento, documentos insuficientes para atender ao regramento eleitoral, persistindo a irregularidade, pois não houve comprovação regular do gasto público. Deve ser reduzida a cifra a ser recolhida, visto que já adimplida parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. Recibos simples de pagamento não constituem documentos idôneos para a comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC. 2. O valor de recursos públicos irregularmente utilizados deve ser integralmente restituído ao Tesouro Nacional, com abatimento de quantias já recolhidas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 ALEXANDRE MAGNO CAMPOS DABUL VEREADOR (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ALEXANDRE MAGNO CAMPOS DABUL (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE MAGNO CAMPOS DABUL, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de São Gabriel/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.842,00 ao erário, visto que reconhecidas irregularidades envolvendo a utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na locação de veículo e no pagamento de atividade de militância.
Em suas razões, o recorrente sustenta a regularidade das contratações de pessoal, na medida em que os recibos contemplam as especificações exigidas pela norma eleitoral. E, acerca da locação veicular, pondera estar demonstrado o pagamento à cedente e, com o apelo, junta documento comprovando a propriedade do bem cedido. Nesse sentido, defende a ausência de prejuízo à contabilidade.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao erário, mantida a desaprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTO DE PROPRIEDADE JUNTADO EM GRAU RECURSAL. REGULARIDADE RECONHECIDA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal e na locação de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de contratos detalhados nas despesas com pessoal permite a utilização de recursos do FEFC.
2.2 Verificar se a juntada de certificado de registro de veículo em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade da despesa de locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a contratação de pessoal seja formalizada por contrato que detalhe, dentre outros pontos, atividades, local de execução e justificativa do valor contratado.
3.2. No caso, estão ausentes os elementos a perfectibilizar a contratação e, assim, autorizar o uso da verba público no seu adimplemento, persistindo a irregularidade e, via de consequência, a necessidade de recolhimento da cifra malversada ao erário.
3.3. Reconhecida a documentação apresentada em grau recursal, conforme precedentes deste TRE-RS. O certificado de registro e licenciamento de veículo, juntado como apelo, comprova a propriedade do veículo locado, e a operação consignada no extrato sinaliza a adequada destinação do recurso público. Despesa regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A comprovação da propriedade do veículo locado, por meio de certificado de registro e licenciamento juntado em grau recursal, viabiliza a regularização de despesa com locação.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Passo do Sobrado-RS
ELEICAO 2024 CARLOS GILBERTO BAIERLE PREFEITO (Adv(s) FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582), ELEICAO 2024 GILBERTO DANIEL WEBER VICE-PREFEITO (Adv(s) FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582) e COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV) / PDT / PSB / MDB] - PASSO DO SOBRADO - RS (Adv(s) FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582)
ELEICAO 2024 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514, JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026) e ELEICAO 2024 JANDER DE CARVALHO THISEN VICE-PREFEITO (Adv(s) GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514, JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026)
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS GILBERTO BAIERLE e GILBERTO DANIEL WEBER, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Passo do Sobrado/RS, contra o acórdão de ID n. 46037240, que negou provimento ao recurso eleitoral interposto em AIJE, mantendo a sentença de improcedência da ação ajuizada em face de EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos aos mesmos cargos.
Em síntese, os embargantes alegam a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise de documentos e provas relacionados à distribuição de cascalho e ao caso específico da servidora Ana Rita da Rosa. Aduzem, ainda, que o acórdão deixou de se pronunciar sobre dispositivos legais e constitucionais invocados, postulando o prequestionamento expresso de tais normas. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e julgar procedente a ação investigatória.
Em contrarrazões, os embargados sustentam inexistirem vícios a ser sanados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já analisada e decidida, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra acórdão que negara provimento a recurso eleitoral em AIJE, mantendo a improcedência da ação ajuizada contra os candidatos eleitos.
1.2. Alegada omissão quanto à análise de provas relativas à distribuição de cascalho e ao caso de servidora específica, bem como ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, postulando prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão embargado apresenta omissão relevante quanto à análise de provas e fatos alegados na AIJE.
2.2. Estabelecer se é cabível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa.
3.2. O acórdão embargado apreciou detidamente os fatos narrados na inicial da AIJE, analisando, inclusive, as imputações relativas às nomeações de cargos em comissão e à distribuição de cascalho, concluindo pela insuficiência de provas de desvio de finalidade ou de finalidade eleitoral ilícita.
3.3. O fato de não haver menção expressa a todos os documentos ou nomes citados pelas partes não caracteriza omissão, mas apenas reflete o juízo de valor conferido ao conjunto probatório. Foi afastada a configuração de abuso de poder político por ausência de prova robusta. Não há omissão a ser suprida, mas mera discordância com a conclusão adotada.
3.4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a todos os documentos ou nomes não configura omissão quando a matéria foi analisada de forma suficiente no acórdão. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para atribuição de efeitos infringentes quando inexistente vício no julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275; CPC, art. 1.022.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Rio Grande-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)
JEFFERSON BONILHA MENDES (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e PODEMOS - RIO GRANDE -RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE RIO GRANDE/RS em face do acórdão que afastou a preliminar de decadência e, no mérito, julgou improcedente a ação declaratória de perda de mandato eletivo ajuizada em desfavor do vereador JEFFERSON BONILHA MENDES, atualmente filiado ao PODEMOS.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado de forma expressa a questão relativa à competência da Comissão Executiva Municipal para conceder carta de anuência, em contrariedade à deliberação do Diretório. Sustenta a necessidade de manifestação explícita sobre a validade da anuência, à luz do estatuto partidário e da jurisprudência do TSE.
Postula, assim, o provimento dos embargos para serem sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração do julgado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por partido político contra acórdão que afastou a preliminar de decadência e julgou improcedente ação declaratória de perda de mandato eletivo ajuizada em desfavor de vereador desfiliado.
1.2. O embargante alega omissão quanto à análise da competência da Comissão Executiva Municipal para conceder carta de anuência em contrariedade ao Diretório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a validade da carta de anuência concedida pela Executiva Municipal à luz do estatuto partidário e da jurisprudência do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração, previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, como sabido, meio próprio para rediscutir o mérito da causa.
3.2. No caso, não se verifica a existência da alegada omissão no acórdão embargado. A existência de anuência formal e inequívoca da Executiva Municipal do partido político, circunstância que, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do TSE constitui justa causa para a desfiliação partidária com preservação do mandato.
3.3. As disposições estatutárias relativas à relação entre Diretório e Executiva foram analisadas à luz da legalidade dos atos administrativos praticados no momento em que a anuência foi concedida, reconhecendo sua validade e eficácia. Ainda, foi assentado que as disposições estatutárias da grei partidária não tinham maior relevância para o deslinde da causa por se tratar de questão "interna corporis".
3.4. Não se exige que o julgador se pronuncie nominalmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão seja devidamente motivada, como ocorreu no caso. Ademais, o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A anuência formal da Executiva Municipal constitui justa causa para a desfiliação partidária com preservação do mandato eletivo, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88. Eventuais questões relativas à hierarquia interna entre órgãos partidários configuram matéria interna corporis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 6º (com redação da EC n. 111/21); CE, art. 275; CPC, art. 1.022.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 VERA REGINA FICHER VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e VERA REGINA FICHER (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45893272) proposto por VERA REGINA FICHER em face da sentença prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral (ID 45893183) que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da aplicação irregular de recursos públicos e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.250,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões a recorrente argumenta que os pagamentos foram realizados conforme a Resolução TSE n. 23.607/19 e que eventuais lapsos na documentação foram sanados. Ainda, sustenta não ter havido omissão de receitas, visto que os valores recebidos foram declarados, como se vê dos demonstrativos contábeis. Defende que as irregularidades são meramente formais que não tem o condão de macular as contas. Conclui postulando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (ID 45893273).
Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 46000018).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO RETIFICADORA. NÃO CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades consistentes em omissão de receita estimável e em gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é admissível a apresentação de documentos retificadores em sede recursal para suprir falhas apontadas na prestação de contas.
2.2. Verificar se a omissão de receitas e a ausência de comprovação de pagamento de despesas custeadas com recursos públicos constituem irregularidades aptas a ensejar a desaprovação das contas.
2.3. Definir se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a aprovação com ressalvas diante das falhas constatadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecida a declaração de contas retificadora juntada com o recurso. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, pois a documentação apresentada em grau recursal não se limita a esclarecer irregularidades de plano, mas altera substancialmente a prestação de contas já examinada em primeira instância.
3.2. Omissão de receitas. Nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, as receitas devem ser registradas na prestação de contas do beneficiário, bem como devem ser declaradas as doações realizadas por um prestador de contas a outro. A omissão de receitas caracteriza falha grave que compromete a consistência e a confiabilidade das contas.
3.3. Falta de comprovação de gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os pagamentos com recursos públicos sejam comprovados mediante cheque nominal cruzado, transferência eletrônica identificada ou instrumentos equivalentes. A ausência de prova do pagamento inviabiliza a aferição da regularidade do gasto.
3.4. Na hipótese, a contratação foi comprovada, por meio de registro no “Divulgacandcontas”, mas não o respectivo pagamento. Não veio aos autos cópia do cheque emitido e não foi possível verificar pelo extrato bancário o beneficiário da cártula.
3.5. A apuração quanto a boa-fé da recorrente não é cabível no presente feito. A prestação de contas é analisada objetivamente, não se tratando de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.
3.6. A irregularidade atinge o percentual de 100% das despesas de campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. Documentos apresentados em fase recursal que alterem substancialmente a prestação de contas não são conhecidos. 2. A omissão de receitas e a ausência de comprovação de pagamento de despesas custeadas com recursos públicos constituem irregularidades graves. 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é afastada quando a irregularidade compromete percentual significativo das contas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 53.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Catuípe-RS
JOELSON ANTONIO BARONI (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581 e ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987), RODOLFO ANTONIO BURMANN (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581 e ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987) e FABIO JOSE MOREIRA (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581 e ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987)
COLIGAÇÃO INOVA CATUÍPE (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232)
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por COLIGAÇÃO INOVA CATUÍPE contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral (ID 46017016).
Referido julgado, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Eleitoral interposto pela Coligação recorrente, mantendo a sentença do juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de JOELSON ANTÔNIO BARONI, RODOLFO ANTÔNIO BURMANN e FÁBIO JOSÉ MOREIRA.
O Acórdão teve insculpida a seguinte tese de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias."
Por sua vez, a Coligação embargante, no ID 46028064, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não foram devidamente analisados: (i) a irregularidade das contratações temporárias em período vedado, supostamente disfarçadas sob o rótulo de cargos em comissão e do “Programa de Frentes de Trabalho”; (ii) a ausência de comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais pelos contratados; (iii) a fragilidade da documentação relativa à distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção), que não teria atendido às exigências do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Ademais, alega, que o julgado não enfrentou as teses e os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral invocados desde a petição inicial e reiterados no recurso, especialmente no que tange à caracterização de conduta vedada pela contratação de servidores em período eleitoral e à desnecessidade de comprovação de potencialidade lesiva para a sua configuração.
Afirma que a omissão prejudica o necessário prequestionamento da matéria, inviabilizando o acesso às instâncias superiores.
Requer, ao final, “sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de enfrentamento das omissões apontadas, visando obter, inclusive, melhor delineamento do arcabouço fático do presente caso, possibilitando, assim, o acesso às instâncias superiores, bem como requerer, em havendo provimento dos presentes embargos, saneando as omissões, emprestar efeitos infringentes modificando, reformando o r. Acórdão”.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
1.2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não enfrentou as teses e os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral invocados, especialmente no que tange à caracterização de conduta vedada pela contratação de servidores em período eleitoral e à desnecessidade de comprovação de potencialidade lesiva para a sua configuração. Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os embargos foram utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. os embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e de tal forma não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
3.2. Atos administrativos amparados por ressalvas legais. O voto condutor foi explícito ao assentar que as contratações questionadas se enquadravam em duas hipóteses legais previstas pela Lei das Eleições: nomeação para cargos em comissão, ressalvada pela alínea "a" do inc. V do art. 73; e, execução de programa social, instituído pela Lei Municipal n. 1.182/99, portanto, em conformidade com a exceção do § 10 do mesmo artigo da Lei n. 9.504/97.
3.3. O colegiado entendeu que, diante da documentação apresentada pelos embargados (decretos de nomeação e a lei instituidora de tal programa), caberia à parte autora o ônus de demonstrar de forma inequívoca a fraude e o propósito eleitoreiro, o que não ocorreu.
3.4. Incabível a alegação de que o acórdão teria se omitido em enfrentar a suposta irregularidade quanto às distribuições de cestas básicas e materiais de construção. O voto condutor consignou que a distribuição de bens ocorreu no âmbito de programa social instituído pela Lei Municipal n. 2.213/21, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, circunstância que enquadra a hipótese na ressalva legal do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A matéria foi efetivamente analisada, inexistindo omissão acerca do tópico.
3.5. O ponto central da decisão deste Tribunal Regional Eleitoral não foi a negação da ilicitude em tese, mas o reconhecimento de que a embargante não produziu prova robusta do desvio de finalidade ou da burla às exceções legais, assim não havendo omissão, mas sim valoração jurídica diversa daquela pretendida pela embargante. A conclusão pela inexistência de conduta vedada ou de ato abusivo foi devidamente fundamentada, amparada em legislação e documentos constantes dos autos.
3.6. O fato de o acórdão não ter mencionado, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais por ela citados não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou julgado invocado, bastando que exponha de forma coerente e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. A adoção de linha de entendimento diversa daquela defendida pela parte representa a própria rejeição de sua tese, e não uma falha no julgado.
3.7. O intuito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se não houver vício a ser sanado.
3.8. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão por via transversa efetivamente em um novo julgamento da causa, a fim de que esta Corte reavalie o conjunto probatório e adote a tese jurídica mais favorável à recorrente, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC. 2. A não adoção da interpretação defendida pela parte não configura omissão. 3. Inexistindo vício no julgado, é incabível o manejo dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V e § 10; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06001656620206130150 JOÃO MONLEVADE - MG 060016566, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 107; TSE - AREspEl: 060447464 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 29/05/202; TSE - REspEl: 06007372720206130213 DIVISA ALEGRE - MG 060073727, Relator.: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 183; TRE-RS - REL: 060048510 DILERMANDO DE AGUIAR - RS, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/03/2022
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 ENEZIO MAUER KLIPPEL VEREADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ENEZIO MAUER KLIPPEL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45910849) interposto por ENEZIO MAUER KLIPPEL, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, no Município de Três Forquilhas/RS, em face da sentença (ID 45910843) prolatada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional, por ter sido emitida nota fiscal em favor do candidato, porém inexistente na sua prestação de contas, em violação ao art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a desaprovação das contas é medida desproporcional, dado o valor insignificante da irregularidade. Alega não reconhecer a referida nota fiscal e argumenta que a falha não compromete a lisura e a transparência da prestação de contas, não havendo indícios de dolo ou má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, opinando pela aprovação das contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor ao erário (ID 46005052).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO VALOR. RECURSO APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de nota fiscal não declarada na prestação de contas.
1.2. O recorrente sustenta a desproporcionalidade da medida, alegando valor inexpressivo da irregularidade e ausência de má-fé, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade detectada, de reduzida expressão, possui gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas de campanha ou se deve conduzir à aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. I, considera como recurso de origem não identificada a despesa não transitada pela conta bancária de campanha, impondo sua devolução ao Tesouro Nacional.
3.2. No caso, a irregularidade é incontroversa e revela montante irrisório, tanto em termos absolutos quanto relativos, inexistindo indícios de fraude ou má-fé.
3.3. A jurisprudência do TSE e dos tribunais regionais eleitorais admite, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação com ressalvas quando a irregularidade é de pequena monta e não compromete a transparência das contas, circunstância que se amolda ao caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A detecção de irregularidade de valor irrisório, que não ultrapassa os limites absolutos ou percentuais fixados pela jurisprudência, não compromete a lisura das contas, devendo ensejar apenas a aprovação com ressalvas, sem afastar a obrigação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publ. 03.9.2024; TSE, AgR-AREspE n. 0600706-26.2020.6.26.0219/SP, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 24.6.2024.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES (Adv(s) REGINALDO BACCI ACUNHA OAB/DF 16333)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais do ano de 2018.
A prestação de contas originária foi julgada como não prestada, conforme acordão exarado nos autos do processo n. 0601973-20.2018.6.21.0000, transitando em julgado na data de 29.01.2020, o qual obteve a seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõem os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual informou que apesar de ter arrecadado verba de campanha, não foram apurados indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, circunstância que afasta eventual recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Circunstância que impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. 3. Contas julgadas não prestadas.
(TRE-RS - PC: 0601973-20.2018.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 21.10.2020, Data de Publicação: DEJERS, data 25.10.2020.)
Com os documentos apresentados pelo requerente (ID 45883868), foi expedido o edital de abertura de prazo para eventual impugnação às contas, que transcorreu in albis.
Determinada a análise pelo órgão técnico deste Tribunal, em conformidade do art. 80, § 2°, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, sobreveio análise (ID 45907282) informando que fora possível identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com recursos privados, não havendo indícios de recebimento de fonte vedada ou de origem não identificada, ou do aporte de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo deferimento do pedido de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais (ID 46010660).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. NÃO LOCALIZADO RECEBIMENTO DE FONTES VEDADAS, ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de regularização de contas eleitorais referentes às eleições municipais de 2018, julgadas como não prestadas.
1.2. O órgão técnico constatou inconsistências formais, mas concluiu pela inexistência de recebimento de recursos de fonte vedada, de origem não identificada, ou de recursos públicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se, diante da ausência de irregularidades graves e da possibilidade de identificar a movimentação financeira por meio de extratos eletrônicos, é cabível a regularização das contas julgadas como não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Exame limitado à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3.2. Embora constatada omissão de informação quanto a contas bancárias, a irregularidade não comprometeu a análise técnica, que permitiu, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas com recursos privados.
3.3. Não identificados recebimentos de fonte vedada, de origem não identificada ou provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O pedido de regularização de prestação de contas pode ser deferido diante da ausência de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou de recursos públicos, ainda que verificada omissão de informações à Justiça Eleitoral que não obstaculizou a análise do órgão técnico quanto à movimentação bancária.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.553/17, art. 56, inc. I, al. “a”; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º, inc. V; § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0601973-20.2018.6.21.0000, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 21.10.2020, publ. 25.10.2020.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI VEREADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45958118) interposto por RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 326,72 ao Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Pelotas, devido ao recolhimento indevido de valores caracterizados como sobras de campanha ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o artigo 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente reconhece a existência de sobras de saldo de valores contratados para impulsionamento de conteúdo em redes sociais empresa Facebook do Brasil (META) e que procedeu ao recolhimento, só que deixou de observar a natureza do recurso, de origem privada, e recolheu o montante ao Tesouro Nacional, e não ao ente partidário. Aduz que não houve quebra da higidez nas contas, tampouco houve apropriação de recurso público pelo privado, mas sim o recolhimento de um recurso privado em favor do público.
Requer que, ainda que persista a falha, seja a sentença reformada para levantar a imposição de novo recolhimento sobre o mesmo fato, mesmo que em favor do partido político, sob pena de incorrência de bis in idem, especialmente considerando-se o benefício à coletividade e a preservação do interesse público.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo provimento do recurso (ID 46040410).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOBRAS DE CAMPANHA. DESTINAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PRIVADO RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE NOVO RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou as contas do recorrente com ressalvas e determinou a devolução de sobra de campanha ao diretório partidário.
1.2. A decisão de origem concluiu que houve recolhimento indevido de valores ao Tesouro Nacional, quando o correto seria a destinação ao partido político, em razão da natureza privada da receita.
1.3. O recorrente alegou que não reteve valores, mas recolheu equivocadamente quantia de origem privada ao erário, inexistindo prejuízo à fiscalização, má-fé ou ocultação de recursos, pleiteando o afastamento da ordem de novo recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recolhimento de sobra de campanha de origem privada ao Tesouro Nacional, em vez de ao partido político, compromete a regularidade das contas.
2.2. Examinar se a falha pode ser considerada mera irregularidade formal, passível de aprovação das contas com ressalvas, sem imposição de novo recolhimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Na hipótese, o crédito referente a serviço contratado para impulsionamento de conteúdo na internet, não utilizados até o final da campanha, configura sobra e deve ser recolhido ao partido, uma vez que se trata de recurso de origem privada, registrados na conta “Outros Recursos”.
3.2. Entretanto, o equívoco na destinação da sobra não comprometeu a higidez das contas, pois os valores não foram utilizados de forma indevida, mas recolhidos ao Tesouro Nacional, inexistindo apropriação ilícita ou desvio de finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento da sobra ao diretório partidário.
Teses de julgamento: "1. A sobra de campanha de origem privada deve ser destinada ao partido político, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O recolhimento equivocado ao Tesouro Nacional, sem indícios de má-fé ou apropriação ilícita, configura falha formal que não compromete a regularidade das contas. 3. A determinação de novo recolhimento, nas hipóteses em que já houve transferência ao erário, caracteriza bis in idem e deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 31; Lei n. 9.096/95, art. 34, inc. V; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º, e 50, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PE, PCE n. 0602716-02.2022.6.17.0000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, j. 1.12.2022; TRE-DF, PC n. 0602647-85.2018.6.07.0000, Rel. Des. Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, j. 05.02.2020.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
General Câmara-RS
ELEICAO 2024 NAIR DE FATIMA DA SILVA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e NAIR DE FATIMA DA SILVA VIEIRA (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NAIR DE FATIMA DA SILVA VIEIRA, candidata não eleita ao cargo de vereadora do Município de General Câmara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, informa que teria inserido os documentos comprobatórios das despesas com recursos do FEFC no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) da Justiça Eleitoral e a ausência destes documentos decorria de possível erro do próprio sistema SPCE. Junta duas notas fiscais emitidas no valor total de R$ 94,00. Apresenta dois contratos de serviço de militância com as fornecedoras Tereza da Silva Schimidt e Luci Ineida Vaz. Sustenta que não houve má-fé, já que os gastos com material gráfico e contratação de pessoal estavam devidamente identificados e publicizados no site de divulgação das candidaturas do TSE. Defende a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal para sanar falha formal. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS NÃO COMPROVADOS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de documentos comprobatórios de gastos realizados com verba pública do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na forma exigida nos arts. 35, § 12, 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a má aplicação de recursos públicos, em valores nominais e percentuais expressivos, admite a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha.
3.2. Compra de bandeiras. Dispêndio demonstrado na nota fiscal emitida pelo fornecedor. Mantida a ressalva pelo atraso da demonstração do gasto, mas afastado o dever de restituição dos valores aos cofres públicos.
3.3. Material impresso “lapela”. O documento fiscal apresentado não comprova o gasto, uma vez que ausentes as dimensões do material. Inobservância do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A retificação do documento fiscal deve ser realizada na forma da legislação tributária pertinente, não sendo suprida por simples declaração do fornecedor. Obrigação de devolução das verbas públicas ao erário.
3.4. Serviços de militância. Os contratos acostados ao recurso não são suficientes para afastar as falhas, pois ausentes as cláusulas obrigatórias do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não esclarecida a diferença da remuneração diária entre colaboradoras.
3.5. As irregularidades representam valor nominal e percentual superiores aos parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de se aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidades superiores a 10% da arrecadação total ou ao valor nominal de R$ 1.064,10 afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60, caput; art. 60, § 8º; art. 74, inc. III, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 26.02.2025; (TRE-RS – REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Caroline Agostini Veiga, DJe, 16.7.2025; TRE/RS – REl n. 0600477-44.2024.6.21.0032, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe, 17.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600380-40.2024.6.21.0098, Relator Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 04.7.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Sobradinho-RS
ELEICAO 2024 LUIZ AFFONSO TREVISAN PREFEITO (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450), LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450), ELEICAO 2024 NILO IVAN WIETZKE VICE-PREFEITO (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450) e NILO IVAN WIETZKE (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450)
PROGRESSISTAS - SOBRADINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 89777)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ AFFONSO TREVISAN e NILO IVAN WIETZKE, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sobradinho/RS nas eleições municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 053ª Zona, que acolheu a impugnação apresentada pelo partido Progressistas (PP) de Sobradinho/RS, julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.600,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os candidatos suscitam a preliminar de inconstitucionalidade do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por extrapolar os limites da função regulamentar da Justiça Eleitoral ao exigir a transferência bancária identificada, como condição de validade das doações. No mérito, sustentam que o valor das despesas omitidas é insignificante frente ao total da campanha, representando apenas 5,77% da movimentação financeira, e que os recursos possuem origem conhecida, não havendo má-fé ou ocultação dolosa. Invocaram a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas sem recolhimento de valores ao erário, argumentando que o valor envolvido é reduzido e não compromete a regularidade das contas.
Intimado, o PP não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. candidatos eleitos. prefeito e vice-prefeito. Afastada preliminar de inconstitucionalidade. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. recursos de origem não identificada (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2024 contra sentença que acolheu impugnação apresentada por partido político, indicando omissão de gastos referentes à realização de comício de encerramento de campanha, e julgou aprovadas com ressalvas suas contas.
1.2. A sentença classificou a quantia não declarada como recursos de origem não identificada (RONI) e determinou seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o valor irregularmente recebido e aplicado na realização de comício de encerramento dos candidatos impede a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada preliminar de inconstitucionalidade. Pacificado o entendimento de que a exigência constante do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não extrapola o poder regulamentar conferido à Justiça Eleitoral. A norma não inova no ordenamento jurídico de forma ilegítima, mas detalha e regulamenta mecanismos de controle da legalidade e rastreabilidade das doações, revelando-se compatível com o ordenamento constitucional e legal.
3.2. Mérito. As despesas foram realizadas por pessoas físicas apoiadoras da campanha, sem registro na prestação de contas, sem emissão de nota fiscal em nome dos candidatos, sem trânsito dos recursos utilizados para pagamento pelas contas bancárias de campanha, e sem demonstração da origem dos valores.
3.3. O procedimento viola os princípios que norteiam a prestação de contas, em especial os da transparência e da confiabilidade das contas, e impede de modo insanável o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e os gastos financeiros.
3.4. O descumprimento da forma legal impossibilitou o controle antecipado da legalidade dos recursos. A ausência de trânsito bancário qualifica o valor como RONI, ainda que o doador seja posteriormente identificado. Dever de recolhimento integral do valor irregularmente recebido.
3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade representa aproximadamente 5,77% da receita total da campanha, estando correta a decisão pela aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade com recursos de origem não identificada (RONI) envolver valores menores que R$ 1.064,10 ou 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas é exigido seu recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º, e art. 32, § 1°, inc. IV; art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral, e do art. 105 da Lei n. 9.504/97; art. 2º e 5º, inc. II, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0600552–14.2020.6.15.0025, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 28.9.2020; AgR– REspe n. 313–76, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 03.12.2018; TSE, REspe n. 529-02, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Alto Feliz-RS
ELEICAO 2024 ROBES SCHNEIDER PREFEITO (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818), ROBES SCHNEIDER (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818), ELEICAO 2024 DOUGLAS SCHNEIDER VICE-PREFEITO (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818) e DOUGLAS SCHNEIDER (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROBES SCHNEIDER e por DOUGLAS SCHNEIDER, candidatos eleitos aos cargos, respectivamente, de prefeito e de vice-prefeito, contra a sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alegam ter firmado dois contratos de locação de automóveis, um no valor de R$ 3.000,00, custeado com recursos públicos, referente ao veículo de Alan Schneider, que prevê no pagamento a inclusão do gasto com combustível, e outro no valor de R$ 1.000,00, pago com recursos privados, relativo ao carro de Sandra Lúcia Palavro, contendo previsão de que o pagamento do combustível seria em separado, no montante de R$ 920,10, conforme notas fiscais. Referem que a divergência de valores de locação foi apontada como irregularidade por falta de especificação dos gastos com o aluguel e o combustível relativos ao contrato custeado com verbas do FEFC. Defendem que deve ser considerado o mesmo valor utilizado em combustível no contrato pago com recursos privados, e comprovado por notas fiscais, para o contrato adimplido com recursos públicos. Ponderam que a diferença entre as contratações resultaria em R$ 1.079,90. Requerem unicamente a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.079,90.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. candidatos eleitos. prefeito e vice-prefeito. Não comprovada a regular aquisição de combustível para abastecimento EM veículo locado. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de valores, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença considerou a falha, na medida em que “não trouxe o prestador comprovação do efetivo custo do combustível” pago com recursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se é possível reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, diante da ausência de comprovação do custo do combustível adquirido para a campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Contratos de locação de dois veículos adimplidos com recursos do FEFC e privados. Não comprovada a regular aquisição de combustível para abastecimento do veículo locado, cujo contrato foi pago com verbas públicas. Ausente documento fiscal com o CNPJ de campanha e o respectivo relatório semanal de volume e de preço pago pelo combustível.
3.2. A previsão contratual de pagamento de abastecimento pelo próprio motorista contratado e proprietário do veículo locado não tem força suficiente para atestar a destinação lícita da verba pública.
3.3. O procedimento adotado não permite o controle da transparência do gasto com recursos públicos e representa descumprimento objetivo aos limites impostos pelo art. 35, § 6º, al. “a”, e § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Não é possível presumir que os gastos com combustível efetuados num dos contratos sejam os mesmos dos realizados para outro. Juntadas notas fiscais nas quais consta abastecimento somente de um veículo.
3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade representa 8,92% do total de recursos arrecadados e enquadra-se nos parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa em que conste o CNPJ da candidatura para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha na forma legal, com apresentação do relatório com o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.”
Dispositivos relevantes citados: art. 35, § 6º, al. “a”, e § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0602241-35.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe, 20.7.2023; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Francisco de Assis-RS
PROGRESSISTAS - PP - SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384), HERTON JESUS DORNELES COUCEIRO (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384), DEISER DORNELES MARQUES (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384), PAULO ASSIS ALFONSO LEMES (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384) e ANTONIO IBANES ERBICE (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) em São Francisco de Assis/RS contra a sentença que desaprovou as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento de R$ 1.220,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10% sobre esse montante, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, alega que a origem dos recursos está demonstrada pelo comprovante de depósito eletrônico em dinheiro identificado com o nome e o CPF do doador constante no corpo do recurso e no ID 45832866. Atribui o equívoco ao próprio doador que, por ser leigo, desconheceria a forma correta de depósito. Entende que o valor não identificado seria inexpressivo refletindo a falha o percentual de 20% sobre a receita anual da agremiação. Assevera que a doação excedeu o limite legal de depósito em espécie em R$ 155,90, o quer representaria 2,63% das receitas totais. Defende que, considerando apenas o excedente, poderiam ser aplicados os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovação das contas. Refere que, no seu conjunto, não há impropriedades significativas que comprometam as contas ora apresentadas. Pede a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e para reduzir o valor da multa aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). depósito em espécie ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. regra objetiva. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), mediante depósitos em espécie acima do limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se é possível aprovar as contas, ainda que a agremiação tenha recebido e utilizado recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento e utilização de verbas considerados como de origem não identificada (RONI), mediante depósito em espécie na conta bancária da agremiação, acima do limite regulamentar. Violação ao art. 8, §§ 3º e 10, c/c art. 14, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. O procedimento descumpre norma expressa de contabilidade eleitoral e impacta diretamente a confiabilidade das contas. Em se tratando de regra objetiva, não cabe análise de eventual boa-fé ou má-fé.
3.3. A anotação do CPF do doador no depósito constitui ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A irregularidade se configura porque houve superação do limite de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Dever de recolhimento ao erário.
3.4. Rejeitado o pedido de recolhimento apenas do valor excedente ao limite de arrecadação de recursos em espécie. Além de não possuir amparo legal, a falha representa a integralidade do crédito recebido em desacordo com a norma eleitoral, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada.
3.5. Manutenção da sentença. O percentual da falha, que representa 20,63% do total de recursos arrecadados, e seu valor nominal extrapolam os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. A fixação da multa, em padrão intermediário (10%), encontra-se adequada e proporcional à falha constatada e atende suficientemente a necessidade de reprovação da irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, constitui irregularidade que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: art. 8, §§ 3º e 10, c/c art. 14; 45, inc. III, al. “a” da Resolução TSE n. 23.604/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020; TSE - REspEl: n. 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE n. 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 174; TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024, grifei; TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025; TRE-ES, REl n. 0600640-62.2024.6.08.0007, Relatora Desembargadora Isabella Rossi Naumann Chaves, DJE, 07/03/2025; AREspE n. 0600481–94/TO, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 23 .8.2022.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Lajeado-RS
ELEICAO 2024 JONES FIEGENBAUM VEREADOR (Adv(s) EDSON LUIZ KOBER OAB/RS 30063) e JONES FIEGENBAUM (Adv(s) EDSON LUIZ KOBER OAB/RS 30063)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONES FIEGENBAUM contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes a candidatura nas eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada decorrente de seis depósitos em espécie no montante total de R$ 6.000,00, sendo três depósitos na importância total de R$ 3.000,00, em 01.10.2024, identificados com o CPF do próprio candidato, e três depósitos no valor total de R$ 3.000,00, em 23.9.2024, identificados com o CPF do doador Ney Arruda Filho.
Em suas razões, alega que as falhas são sanáveis e não comprometem a confiabilidade das contas apresentadas. Afirma que não houve má utilização de recursos públicos. Entende possível a aplicação do princípio da razoabilidade, pois os documentos apresentados comprovariam a origem dos recursos. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). depósito em espécie ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. regra objetiva. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que desaprovou contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada decorrente de seis depósitos em espécie, identificados com o CPF do próprio candidato e de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se é possível aprovar as contas, ainda que o candidato tenha recebido depósitos em espécie acima do limite normativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento e utilização de verbas consideradas como de origem não identificada (RONI), mediante depósito em espécie na conta bancária do candidato, acima do limite regulamentar.
3.2. O procedimento viola o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e impacta diretamente a confiabilidade das contas. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação eleitoral. A quantia irregular deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.
3.3. Embora os comprovantes de depósitos indiquem o CPF dos supostos doadores, a irregularidade permanece, porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Houve superação do limite de recebimento de doação em dinheiro, circunstância que inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da fonte da receita, caracterizando recurso de origem não identificada.
3.4. Rejeitado o pedido de recolhimento apenas do valor excedente ao limite de arrecadação de recursos em espécie. Além de não possuir amparo legal, a falha representa a integralidade do crédito recebido em desacordo com a norma eleitoral, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada.
3.5. Manutenção da sentença. O percentual da falha, que representa 27,51% do total de recursos arrecadados, e seu valor nominal extrapolam os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, constitui irregularidade que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020; TSE - REspEl: n. 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE n. 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 174; TRE/RS, REl n. 0600516-71.2024.6.21.0022, Relator Francisco Thomaz Telles, DJe 13.3.2025; TRE-ES, REl n. 0600640-62.2024.6.08.0007, Relatora Desembargadora Isabella Rossi Naumann Chaves, DJe, 07.3.2025; TRE-GO, REl n. 0600610-23.2020.6.09.0077, Relator Desembargador Eleitoral Adenir Teixeira Peres Júnior, DJe, 27.7.2023; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 04.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Lourenço do Sul-RS
ELEICAO 2024 JULIANO DA SILVA FREITAS VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e JULIANO DA SILVA FREITAS (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO DA SILVA FREITAS, candidato ao cargo de vereador de São Lourenço do Sul, contra sentença da 080ª Zona Eleitoral de São Lourenço do Sul, que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024, (ID 45956550) em razão da omissão de despesas, e determinou o recolhimento da importância de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
Em seu recurso (ID 45956554), a procuradora do recorrente apresenta atestado médico, pretendendo comprovar o motivo pelo qual não atendeu à diligência quanto ao apontamento da nota fiscal emitida de R$ 250,00. Acosta declaração da empresa, na qual afirma que a emissão da nota fiscal decorreu de erro e, diante do transcurso do tempo, não pôde ser cancelada. Requer a juntada dos documentos com o recurso e pede o provimento para aprovação das contas.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46055279).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas às Eleições de 2024, por omissão de despesas, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente trouxe documentos simples para justificar a não apresentação oportuna e alegou erro do fornecedor na emissão da nota fiscal, sem possibilidade de cancelamento pelo tempo decorrido, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é possível a juntada, em grau recursal, de documentos simples aptos a elucidar de imediato irregularidade apontada.
2.2. Analisar se a alegação de emissão equivocada de nota fiscal, desacompanhada de prova de cancelamento nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afasta a irregularidade e o enquadramento como recurso de origem não identificada - RONI.
2.3. Determinar se a quantia irregular autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos apresentados em sede recursal. Conforme entendimento deste Tribunal, admite-se a juntada, na fase recursal, de documentos simples que esclareçam, de plano, a irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica, em prestígio à transparência das contas e à celeridade.
3.2. A emissão de nota fiscal em nome da campanha gera presunção de despesa. A regularização exige comprovação de cancelamento do documento. Ausente tal prova, subsiste a irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI, o que impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional. O critério da norma é objetivo, não admitindo alegação por erro de terceiro.
3.3. O montante da falha é inferior ao parâmetro absoluto usualmente adotado para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (R$ 1.064,10), autorizando a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. Em prestações de contas, admite-se a juntada, na fase recursal, de documentos simples que elucidem, de plano, irregularidades. 2. A nota fiscal emitida por erro, sem comprovação de cancelamento nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Res. TSE n. 23.607/19, configura RONI e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Irregularidade de pequeno valor, abaixo de R$ 1064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060/RS, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, PCE n. 060230290/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 30.7.2024; TRE-RS, REl n. 060002152/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 03.9.2024.
Des. Federal Leandro Paulsen
Dilermando de Aguiar-RS
ELEICAO 2024 RENATO FERNANDES DE MELLO VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e RENATO FERNANDES DE MELLO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Acolho | LEANDRO PAULSEN (relator) |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO FERNANDES DE MELLO pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra acórdão (ID 46049108) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.500,00, mantendo a desaprovação das contas.
Suscita contradição, pois ao considerar esclarecida a beneficiária do pagamento, afastando o recolhimento ao erário, manteve a desaprovação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUBSISTÊNCIA DE VÍCIO MERAMENTE FORMAL. REFORMA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas manteve a desaprovação das contas de campanha.
1.2. O embargante sustenta contradição, por entender incompatível o reconhecimento da destinação regular dos pagamentos com a manutenção da desaprovação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a regularidade do pagamento e a destinação dos recursos, a manutenção da desaprovação das contas configura contradição no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento acolhido no voto, no sentido de reconhecer que os documentos trazidos foram suficientes para comprovar a adequada aplicação dos recursos de campanha, com o afastamento da determinação de recolhimento aos cofres públicos, mostra-se contraditório com a conclusão final pela reprovação das contas.
3.2. Comprovada a adequação material, remanescendo tão somente vício formal.
3.3. Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a irregularidade é única e não afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da contabilidade do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para aprovar as contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada reconhecer a regularidade da destinação dos recursos e, ainda assim, mantiver a desaprovação das contas, hipótese em que se impõe sua aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97
Jurisprudência relevante citada: REL 0600300-67.2024.6.21.0004, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.07.2025). (grifo nosso
Des. Federal Leandro Paulsen
Campestre da Serra-RS
ELEICAO 2024 FLAVIO HOFFMANN PELIZZARI PREFEITO (Adv(s) MARTA DA SILVA OAB/RS 113163), FLAVIO HOFFMANN PELIZZARI (Adv(s) MARTA DA SILVA OAB/RS 113163), ELEICAO 2024 FATIMA RODRIGUES DE SALIS VICE-PREFEITO (Adv(s) MARTA DA SILVA OAB/RS 113163) e FATIMA RODRIGUES DE SALIS (Adv(s) MARTA DA SILVA OAB/RS 113163)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interpostos por FLAVIO HOFFMANN PELIZZARI e FATIMA RODRIGUES DE SALIS, candidatos a prefeito e vice-prefeita do Município de Campestre da Serra, respectivamente, contra sentença do Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 70.000,00, em razão do uso irregular de valores recebidos do FEFC, nos termos do § 1º do art. 79, e, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 248,30, nos termos do art. 32, inc. IV e § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46002416).
Em suas razões, defendem que os saques de valores na instituição financeira foram vinculados a despesas específicas por meio de contratos e notas fiscais, motivo pelo qual não seria cabível a desaprovação de sua contabilidade, hipótese reservada a desvio de recursos. Alegam que os extratos bancários são hábeis a demonstrar a movimentação integral do valor de R$ 70.000,00. Quanto ao valor de R$ 248,30, invocam o princípio da insignificância e afirmam que houve a identificação da doadora por meio de Pix. Pedem o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46002421).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46055280).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITA. SAQUES EM ESPÉCIE DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RASTREABILIDADE COMPROMETIDA. OMISSÃO DE RECEITAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos a prefeito e vice-prefeita, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas oriundas do FEFC, caracterizado por saques realizados em espécie, e pela constatação de despesas sem a indicação das receitas, consideradas como de origem não identificada (RONI).
1.2. Os recorrentes alegaram que os saques bancários estariam vinculados a despesas específicas comprovadas por contratos e notas fiscais, que os extratos demonstrariam a movimentação integral dos recursos e que o valor residual foi proveniente de Pix com doadora identificada, devendo ser desconsiderado por insignificância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a realização de pagamentos de despesas de campanha mediante saques em espécie de recursos do FEFC caracteriza irregularidade.
2.2. Analisar se a realização de despesas sem a indicação das receitas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, impõe que gastos eleitorais de natureza financeira sejam efetuados com identificação do beneficiário, por meio de instrumentos ali elencados, vedando o pagamento em espécie.
3.2. A quitação de despesas mediante saques em espécie de recursos do FEFC compromete a rastreabilidade e impede a verificação do efetivo destinatário dos valores, constituindo irregularidade grave, que impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Realização de despesas sem indicação das receitas. Ofensa ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de que a receita é proveniente de doação não registrada nas contas por lapso. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao erário.
3.4. O total de irregularidades representa mais de 100% da receita dos candidatos, quantia superior a R$ 1.064,10, e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, devendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC por meio de saques em espécie, sem identificação do beneficiário, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A omissão de lançamento de receitas caracteriza recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. IV, § 3º, 38, e 53, 53, inc. I, al. “g”.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 26.11.2024.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cidreira-RS
ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463 e CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIMAR TOMAZ PACHECO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 110ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra eles pela coligação MUDA CIDREIRA.
A sentença (ID 46037353) julgou procedente a representação por propaganda irregular em razão de realização de carreatas desrespeitando a distância mínima das sedes do poder público e circulação de veículo com placa em tamanho irregular, assemelhando-se a outdoor. A condenação foi no sentido de aplicar a multa no valor reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) solidariamente aos representados ELIMAR TOMAZ PACHECO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA, por realização de carreata a menos de 200 metros da sede do Poder Legislativo, bem como também multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA por utilização de aparato de campanha com justaposição de propaganda eleitoral ultrapassando o limite de 0,5 metro quadrado.
Após, foi certificado o trânsito em julgado nos seguintes termos: “certifico que o processo n. 0601223-66.2024.6.21.0110 teve decurso de prazo sem recurso e/ou manifestação da(s) parte(s), obtendo trânsito em julgado na data de 16.01.2024.” (ID 46037355).
Houve a interposição de recurso pelos ora recorrentes (ID 43603758) no qual alegam, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença em razão da não utilização do meio normativo exigido, ou seja, mural eletrônico. No mérito, sustentam que: a) no que tange à multa por realização de carreata a menos de 200 metros da sede do Poder Legislativo, não há na legislação eleitoral a previsão de penalidade pecuniária; b) não incide sanção pecuniária na hipótese de bens particulares, tendo em vista a alteração trazida pela Lei n. 13.488/17 relativamente ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
Em decisão de ID 46037365, o juízo a quo não recebeu o recurso, por intempestivo, e determinou a intimação das partes para efetuar o pagamento das sanções pecuniárias.
Contra essa decisão, recorrem postulando a admissibilidade do recurso interposto contra a sentença no ID 43603758.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 46054330).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa solidária aos representados pela realização de carreata em distância inferior a duzentos metros de sede do poder público, e multa individual, a uma das recorrentes, por circulação de veículo com placa em tamanho irregular, assemelhando-se a outdoor.
1.2. O recurso alegou nulidade da intimação da sentença por não ter sido realizada pelo mural eletrônico e defendeu a ausência de previsão legal para a aplicação de multa nas condutas questionadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a intimação realizada fora do mural eletrônico, no caso via sistema PJe, gera nulidade da certificação do trânsito em julgado.
2.2. Analisar se a multa aplicada encontra amparo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de nulidade da certificação do trânsito em julgado. A Resolução TSE n. 23.608/19 determina que as intimações em representações por propaganda eleitoral sejam realizadas pelo mural eletrônico no período eleitoral. A intimação “via sistema” PJe, ocorrida na hipótese, não atende ao requisito normativo, impondo o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado e a admissibilidade do recurso.
3.2. Mérito. A ausência de contestação pelos representados atrai os efeitos do art. 344 do CPC, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial.
3.3. Incabíveis as alegações de ausência de previsão legal de multa (carreata a menos de duzentos metros e propaganda irregular em bem particular). O magistrado fixou astreintes (multa cominatória) para fazer cessar a realização da propaganda irregular, providência amparada em farta jurisprudência.
3.4. Em não havendo manifestação nos autos demonstrando o cumprimento da ordem judicial, perfeitamente adequada e proporcional a confirmação da multa cominatória na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida a preliminar de nulidade da certificação do trânsito em julgado. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação por mural eletrônico no período eleitoral acarreta a nulidade da certificação do trânsito em julgado. 2. É legítima a fixação de astreintes em representações eleitorais, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determine a cessação de propaganda irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6ª-A, 39, § 3º, inc. I; Lei n. 9.096/95, arts. 11-A, caput e § 8º; CPC, art. 344; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 11 e 12; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600292-44.2020.6.21.0097, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 27.5.2021; TJ-RS, Recurso Cível n. 71008840142, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, Primeira Turma Recursal Cível, j. 31.10.2019; TJ-RR, AgInst n. 0000160009023, j. 30.8.2016.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 CRISTIANE MACEDO MARQUES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e CRISTIANE MACEDO MARQUES DE OLIVEIRA (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANE MACEDO MARQUES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS, contra a sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional e o recolhimento de R$ 51,00 ao Partido Liberal (ID 45965749)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não há qualquer irregularidade nas contas e que a decisão deve ser reformada. Afirma que, no caso da despesa questionada, o pagamento foi realizado a pessoa jurídica cujo proprietário emitiu recibo conforme orientação do contador, atendendo aos requisitos legais. Argumenta que eventual inadequação formal na emissão do documento não caracteriza gasto irregular nem justifica devolução de valores, pois a despesa foi efetivamente realizada e comprovada. Requer a reforma da decisão com a aprovação das contas (ID 45965756).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46033171).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADE FORMAL. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SOBRA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO AO PARTIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao partido político, em razão de falhas na comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC e de sobras financeiras oriundas de contratação de serviços de impulsionamento de conteúdos na internet.
1.2. A recorrente sustentou a regularidade da despesa realizada com recursos do FEFC. Requereu a reforma da decisão para aprovação das contas. Quanto à despesa com impulsionamento, não apresentou insurgência específica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar se a divergência entre a pessoa contratada e a beneficiária do pagamento com recursos do FEFC impõe a devolução ao Tesouro Nacional.
2.2. Determinar se a ausência de documentos fiscais hábeis para comprovação de gasto com impulsionamento autoriza a devolução de valores ao partido político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Afastada a aparente divergência entre o contratado e o beneficiário do pagamento. A contratação foi formalizada com pessoa física e o pagamento direcionado à pessoa jurídica do mesmo titular. Configurada mera falha formal. Afastada a necessidade de devolução da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2. Sobra financeira de impulsionamento. Não há irresignação recursal no ponto, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao partido político, diante da ausência de comprovação da despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a devolução de valores ao partido político.
Teses de julgamento: "1. A divergência entre pessoa física contratada e pessoa jurídica beneficiária de pagamento, quando se trata de empresário individual, configura falha formal que dispensa o recolhimento do recurso oriundo do FEFC utilizado para o adimplemento da despesa. 2. A ausência de documento fiscal hábil para comprovar despesa com serviços de impulsionamento de conteúdo na internet autoriza a devolução do valor ao partido político."
Dispositivos relevantes citados: art. 35, § 2º, inc. II, e no art. 50, inc. III, § 4º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603196-66.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 17.6.2024; REL n. 0600300-67.2024.6.21.0004, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.7.2025.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN |
relatório
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante do cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Estadual do Rio Grande do Sul, para o Cartório da 161ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais do Cartório Eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público estadual, com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a força de trabalho do Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
3.2. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante do cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Estadual do Rio Grande do Sul, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUSSARA HEPP, NELSI VIEIRA SAMPAIO, MARCIA ADRIANA DO NASCIMENTO, ROBERTA LUISA BOFF, ROSANA DE FATIMA MACHADO, BIANCA ROLANTE DE AGUIAR, ELINICE SAKRCZENSKI SILVEIRA e ANDREIA GRAZIELA LANGARO
JUÍZO DA 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ - RS, JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS, JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA - RS, JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS, JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS, JUÍZO DA 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL - RS, JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS e JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de JUSSARA HEPP, ocupante de cargo efetivo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Ibirubá/RS, para prestação de serviço no Cartório da 121ª Zona Eleitoral; de NELSI VIEIRA SAMPAIO, ocupante de cargo efetivo de Secretária de Escola da Prefeitura Municipal de Camaquã, para prestação de serviço no Cartório da 12ª Zona Eleitoral; de MARCIA ADRIANA DO NASCIMENTO, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Canela/RS para prestação de serviço no Cartório da 65ª Zona Eleitoral; de ROBERTA LUISA BOFF, ocupante de cargo efetivo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 172ª Zona Eleitoral; de ROSANA DE FÁTIMA MACHADO, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha/RS, para prestação de serviço no Cartório da 28ª Zona Eleitoral; de BIANCA ROLANTE DE AGUIAR, ocupante de cargo efetivo de Assessor Administrativo da Prefeitura Municipal de Palmares do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 156ª Zona Eleitoral; de ELINICE SAKRCZENSKI SILVEIRA, ocupante de cargo efetivo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, para prestação de serviço no Cartório da 020ª Zona Eleitoral e de ANDREIA GRAZIELA LANGARO, ocupante de cargo efetivo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, para prestação de serviço no Cartório da 148ª Zona Eleitoral, todas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras públicas, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Próxima sessão: ter, 23 set às 16:00