Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO


 

Trata-se das seguintes propostas de transformação de cargos, apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e ratificadas pela Diretoria-Geral deste Tribunal:

  • transformação de um cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa em Analista Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade;

  • transformação de um cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade em Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial; e

  • transformação de um cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa em Analista Judiciário – Área Judiciária.

A Secretaria de Gestão de Pessoas informou que as vagas a serem transformadas não foram disponibilizadas no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CNUJE 2024 e que as alterações possibilitarão seu aproveitamento em diversas Secretarias deste Tribunal, mediante aprovação em concurso público.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE 02 (DOIS) CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA E 01 (UM) CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE CONTABILIDADE, TODOS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, E ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS ANTERIORMENTE TRANSFORMADOS PELA RESOLUÇÃO TRE-RS Nº 398/2022.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as propostas de transformação de cargos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Estrela-RS

ELEICAO 2024 FATIMA CLECI DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e FATIMA CLECI DO NASCIMENTO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FÁTIMA CLECI DO NASCIMENTO, candidata a vereadora em Estrela/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da regular utilização de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 46025229).

Em seu recurso, a recorrente sustenta que “o conjunto de gastos restou devidamente comprovado nos autos, por meio de contrato, recibos de pagamentos e comprovantes de transferências bancárias, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17”. Em relação à despesa com a contratação de serviços de entrega de santinhos, panfletos, volantes eleitorais e visitas à família, diz que não declarou despesa com a confecção de material de campanha, por ter recebido doação estimável em dinheiro do partido, que arcou com os gastos (ID 46025234).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46047555).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALTA DE DETALHAMENTO EXIGIDO. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da regular utilização de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustentou a regularidade da contratação de serviço de militância e a existência de material impresso proveniente de doação estimável em dinheiro realizada por candidato ao cargo majoritário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de detalhamento previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, referente à contratação de pessoal, compromete a regularidade das contas; (ii) saber se a retificação da prestação de contas, com a inclusão de doação estimável de material gráfico, supre a falha relativa à ausência de despesa com impressos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a especificação dos locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado em despesas com pessoal.

3.2. No caso, o contrato apresentado, embora genérico, permitiu a verificação de compatibilidade entre o valor ajustado e os serviços de militância prestados, afastando a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Quanto ao material gráfico, a prestação de contas foi retificada com a inclusão de doação estimável registrada pelo candidato ao cargo majoritário, o que, embora não detalhe expressamente propaganda proporcional, confirma a existência de material compartilhado entre campanhas.

3.4. Assim, resta reconhecida a regularidade dos gastos, configurando falhas formais que não comprometem a lisura da prestação de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: "1. A ausência parcial dos requisitos da norma do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 configura falha formal que não compromete a regularidade das contas, quando presentes elementos suficientes à fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. A inclusão tempestiva de doação estimável de material gráfico em prestação de contas retificadora é idônea para sanar a ausência inicial de registro da despesa com impressos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 900,00 Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 ALDOIR ANTONIO POPLASKI VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e ALDOIR ANTONIO POPLASKI (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALDOIR ANTONIO POPLASKI, candidato a vereador em Tapejara/RS, contra sentença do Juízo da 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA, que julgou desaprovadas suas contas, em razão de gastos eleitorais realizados em desconformidade com a legislação vigente (cheque nominal não cruzado), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.000,00 (ID 45943670).   

 Em suas razões recursais (ID 45943675), o Recorrente alega que “todos os pagamentos foram devidamente efetuados através de cheque, nominais aos beneficiados. Os beneficiados, por sua vez, não sabiam que deveriam efetuar o depósito em contas correntes de sua titularidade, dessa forma, a senhora Fernanda e o senhor Lillieli efetuaram o saque do cheque na boca do caixa, mas por ter desconhecimento que deveriam depositar em conta de sua titularidade.” 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46037672). 

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. INVIABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NÃO DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de pagamentos realizados com cheques nominais não cruzados, em desacordo com a Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alegou que os fornecedores receberam os valores, mas, por desconhecimento, realizaram saque diretamente no caixa, sem depósito em conta própria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha constitui irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, de forma objetiva, que os gastos eleitorais sejam pagos mediante cheque nominal cruzado, regra destinada a assegurar a transparência, rastreabilidade e fiscalização das despesas.

3.2. Embora a jurisprudência admita flexibilização da exigência, quando evidenciada a efetiva destinação dos valores, não houve comprovação idônea nos autos quanto ao efetivo recebimento pelos fornecedores, o que inviabiliza a fiscalização, comprometendo a confiabilidade das contas eleitorais, máxime quando se trata de verba de natureza pública oriunda do FEFC.

3.3. O recorrente não apresentou outros documentos que pudessem comprovar a efetiva destinação das cártulas (microfilmagem dos cheques), de modo que a sentença deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas de campanha com verbas públicas, sem comprovação da destinação dos recursos, compromete a transparência, a rastreabilidade e a fiscalização das contas eleitorais, ensejando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060028683, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060040889, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 13.9.2022.


 


 

 

Parecer PRE - 46037672.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:04:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 GLADES NAJA MACHADO PRADO VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e GLADES NAJA MACHADO PRADO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GLADES NAJA MACHADO PRADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Gravataí/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou aprovadas com ressalvas a prestação de contas de campanha relativas às eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 184,00 ao Tesouro Nacional (ID 45948864).

Em suas razões (ID 45948869), afirma que, em relação às contas de outras candidatas, Tatiane Barreto da Silva, Jessica Fernandes Andrade e Karine Kerber Santos  Alves, cujas contas foram igualmente analisadas no MESMO JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS, houve a aprovação plena, sem ressalvas. Refere que o valor de R$ 184,00 é ínfimo e que apresentou esclarecimentos e documentos adicionais para sanar a irregularidade, no entanto, por serem considerados ilegíveis não foram suficientes para afastar a falha. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi intimada para apresentar documento legível. Junta documentos e pede que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e afastada a determinação do recolhimento de R$ 184,00.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46029250).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. DEVER DE RECOLHIMENTO ao tesouro nacional. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor omitido em nota fiscal não declarada.

1.2. A recorrente alega que o montante é ínfimo e que apresentou documentos suficientes para sanar a irregularidade, os quais foram desconsiderados por suposta ilegibilidade. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimada a juntar documento legível, e requer a aprovação plena das contas, sem ressalvas e sem a obrigação de recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Exame da regularidade de nota fiscal emitida em nome da candidata e não registrada na prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Não há previsão de nova intimação após parecer conclusivo quando não constatadas novas falhas.

3.2. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentação em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se tratar de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.

3.3. Mérito. Identificada nota fiscal emitida em nome da candidata, não declarada na prestação de contas. A omissão caracteriza irregularidade que compromete a transparência das contas. Mantido o apontamento e a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

3.4. Uma vez emitida a nota fiscal, competia à candidata prestadora de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal na respectiva autoridade fazendária, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal em nome da campanha eleitoral, não declarada na prestação de contas e sem comprovação de cancelamento junto ao fisco, configura gasto omitido e impõe a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, 59, 74, inc. II, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025.


 


 

 

Parecer PRE - 46029250.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:04:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Osório-RS

ELEICAO 2024 ELISANDRA TAVARES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI OAB/RS 33438) e ELISANDRA TAVARES DE OLIVEIRA (Adv(s) RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI OAB/RS 33438)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso na prestação de contas apresentada por ELISANDRA TAVARES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereador, em face da sentença proferida pela 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO/RS, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 600,00, diante da contradição entre a capacidade econômica e a aplicação de recursos próprios na campanha (ID 45925772).

Irresignada, a recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido intimada do parecer conclusivo. Pede a juntada de documentos, reconhecimento da boa-fé e da insignificância do valor (R$ 600,00). Postula a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46017663).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por incompatibilidade entre a ausência de patrimônio declarado e a aplicação de recursos próprios na campanha. 

1.2. A recorrente alegou cerceamento de defesa por falta de intimação do parecer conclusivo. Pede a juntada de documentos, reconhecimento da boa-fé do prestador e da insignificância do valor. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a utilização de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa. A intimação do parecer conclusivo somente se faz necessária quando surgirem novas irregularidades após o exame das contas, o que não ocorreu. Ademais, conforme o art. 219 do Código Eleitoral, a nulidade é afastada quando a decisão é favorável ao recorrente.

3.2. Mérito. A situação patrimonial de postulante a cargo eletivo declarada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

3.3. Em que pese a recorrente tenha declarado a ocupação de dona de casa, do fato de ser beneficiária de programa social (bolsa-família) exsurge a circunstância de auferir renda, ainda que modesta, compatível com o valor do uso do recurso próprio na campanha. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que demonstra auferir renda.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 72 e 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 35885/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29.3.2019; TSE, REspe n. 18079, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 30.4.2019; TSE, REspe n. 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020; TSE, REspe n. 63615, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 05.4.2019; TRE-RS, RE n. 0600247-89.2020.6.21.0016, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 03.11.2021.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Cachoeira do Sul-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704)

JUÍZO DA 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS e UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) contra a decisão proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, no cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO, que não recebeu a petição apresentada pelo agravante, por inadequação formal e preclusão temporal, e manteve a determinação de desconto direto do Fundo Partidário destinado ao agravante para quitação da dívida decorrente do julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do Diretório Municipal do PT de Cachoeira do Sul/RS.

A decisão agravada apontou que a insurgência contra o desconto de valores do Fundo Partidário do DIRETÓRIO NACIONAL DO PT — decorrente da desaprovação das contas do Diretório Municipal — deveria ter sido apresentada por meio de embargos de terceiro, no prazo de cinco dias, conforme o art. 675 do CPC, e que o agravante se manifestou apenas após mais de cinco meses da efetivação do desconto, e por simples petição.

O agravante alega que não houve repasse de recursos do Fundo Partidário ao diretório municipal sancionado, e que, segundo a legislação eleitoral, inexistindo repasses, o pagamento deve ser feito pelo próprio órgão sancionado (art. 48, § 4º, inc. IV, e art. 49, da Resolução TSE n. 23.604/19). Afirma que a Lei n. 9.096/95 (art. 15-A) veda expressamente a solidariedade entre os diretórios partidários, e que a decisão agravada viola o devido processo legal, pois a medida executiva foi determinada sem citação ou intimação prévia do DIRETÓRIO NACIONAL DO PT. Pondera que os recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. XI, do CPC, e que a decisão deveria ser anulada, uma vez que impôs responsabilidade vedada pelo ordenamento jurídico.

Em contrarrazões, a UNIÃO defende a legalidade do desconto, com fundamento no art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 e na jurisprudência do TSE. Sustenta que a medida busca garantir a efetividade da execução, diante da ausência de repasses ao órgão originalmente desenvolvido. Requer que se determine ao TSE o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, conforme o art. 48 da Resolução TSE n. 23.709/22 e, alternativamente, que o ressarcimento seja feito pelo órgão nacional da agremiação. Postula o desprovimento do agravo e o prequestionamento.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, entendendo pela inocorrência de preclusão, pela possibilidade de conhecimento do pedido como embargos de terceiro e pela impossibilidade jurídica de responsabilização do DIRETÓRIO NACIONAL pela dívida do órgão municipal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTOS REALIZADOS EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve desconto direto em recursos do Fundo Partidário destinados ao órgão nacional, agravante, para pagamento de dívida do diretório municipal, referente à desaprovação das contas do exercício financeiro de 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se é juridicamente possível responsabilizar o diretório nacional por dívida decorrente de prestação de contas desaprovada do diretório municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preclusão não reconhecida. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do diretório nacional, o qual não foi intimado para exercer o contraditório antes da constrição dos valores. Vício de natureza processual que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e impede o reconhecimento da preclusão.

3.2. O débito é do órgão municipal, esfera independente, que não possui recursos do Fundo Partidário a serem recebidos. O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 veda expressamente a solidariedade entre os órgãos partidários, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao órgão que deu causa à irregularidade.

3.3. Incabível o argumento de que o art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 autorizaria o desconto no caso concreto. Essa norma não revoga nem afasta a incidência das disposições específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regula a prestação de contas partidárias e suas consequências. Dever de devolução ao agravante do valor indevidamente retido.

3.4. O pedido subsidiário da União, de que sejam realizados descontos em futuros repasses de Fundo Partidário destinados ao órgão municipal devedor, deve ser realizado ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Determinada a devolução dos valores retidos indevidamente pela exequente ao agravante.

Tese de julgamento: “O diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal, em razão da vedação de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674; Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV, e art. 49; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.


 

Parecer PRE - 46058046.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:04:07 -0300
Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento para determinar a devolução dos valores retidos ao agravante.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 JOSE CLAUDIO PRATES PREFEITO (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521) e JOSE CLAUDIO PRATES (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE CLAUDIO PRATES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Nova Santa Rita/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 5.880,00 ao Tesouro Nacional, bem como o depósito de R$ 367,04 na conta bancária de “outros recursos” do diretório municipal do Partido Progressista (PP) em Nova Santa Rita/RS.

Nas razões recursais, alega que a transferência de R$ 5.880,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do vice-prefeito para a conta do Fundo Partidário do recorrente decorrera de equívoco na identificação da conta bancária. Afirma que o erro não teria comprometido a destinação dos recursos. Assevera que a totalidade da verba pública foi aplicada integralmente na campanha, não havendo prejuízo na identificação de receitas e de despesas. Reconhece o dever de recolhimento de R$ 367,04 proveniente de crédito não utilizado pela plataforma de impulsionamento de conteúdo. Sustenta que as falhas indicadas configurariam vícios sanáveis, e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de devolução de R$ 5.880,00 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MOVIMENTAÇÃO EM CONTA DIVERSA. DESTINAÇÃO COMPROVADA. SOBRA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO PARTIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e o depósito de sobra financeira de campanha na conta do diretório municipal do partido político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a movimentação de recursos do FEFC em conta destinada ao Fundo Partidário compromete a regularidade das contas e impõe a devolução ao erário.

2.2. Estabelecer se subsiste a obrigação de recolhimento da sobra financeira relativa a impulsionamento de conteúdo não utilizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexistência de irresignação recursal em relação à sobra financeira de impulsionamento. Mantida a determinação de depósito na conta do diretório municipal do partido.

3.2. Demonstrada a destinação adequada dos gastos efetuados com verba pública. O trânsito de valores do FEFC, ainda que movimentado em conta diversa, deve ser objeto de ressalva, afastado o dever de restituição das quantias aos cofres públicos.

3.3. A falha representa 4,39% dos recursos arrecadados, sendo admissível a aprovação com ressalvas das contas, por se tratar de irregularidade de valor reduzido, inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantido o dever de comprovar o depósito da sobra financeira na conta bancária do partido.

Teses de julgamento: “1. A movimentação de recursos do FEFC em conta bancária diversa, quando demonstrada a correta destinação das verbas públicas, constitui irregularidade formal que autoriza a aposição de ressalva nas contas, sem restituição ao erário. 2. As sobras financeiras decorrentes de créditos de impulsionamento digital não utilizados devem ser recolhidas à conta do respectivo diretório partidário, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e do art. 50, inc. III, § 4º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 9º, § 2º; 35, § 2º, inc. II; 50, inc. III, § 4º; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603196-66.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 17.6.2024; TRE-RS, REl n. 0600399-37.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 18.3.2025; TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas, bem como afastar o recolhimento de R$ 5.880,00 ao Tesouro Nacional e manter o dever de comprovar o depósito da sobra financeira de R$ 367,04 na conta do partido.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bom Progresso-RS

ELEICAO 2024 LEDI DAIANA QUIONHA DOS SANTOS DIESEL VEREADOR (Adv(s) TIAGO CLOVIS CURLE OAB/RS 98546, NADER ALI UMAR OAB/RS 86311 e RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207) e LEDI DAIANA QUIONHA DOS SANTOS DIESEL (Adv(s) TIAGO CLOVIS CURLE OAB/RS 98546, NADER ALI UMAR OAB/RS 86311 e RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEDI DAIANA QUIONHA DOS SANTOS DIESEL, candidata ao cargo de vereadora do Município de Bom Progresso/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.

Nas razões recursais, sustenta que o valor de R$ 1.500,00 teria como fonte sua remuneração como professora municipal em Três Passos/RS. Juntou ao recurso o recibo de salário referente a abril de 2023. Afirma que as falhas não comprometeram a transparência da campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a aprovação das contas e o afastamento da multa e do recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DECLARADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de recebimento de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos próprios, não declarados como bens no registro de candidatura, mas compatíveis com a atividade profissional de professora, configura recebimento de recursos de origem não identificada a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O patrimônio declarado no registro de candidatura não se confunde com a situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos.

3.2. No caso, embora o recibo de salário juntado com o recurso represente os rendimentos de abril de 2023, é razoável presumir que a atividade de professora, declarada pela recorrente no momento do registro de sua candidatura, permitiu-lhe financiar sua campanha, cabendo, tão somente, o apontamento de ressalva nas contas em razão da intempestividade da apresentação do documento.

3.3. Afastada a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Os rendimentos são módicos e compatíveis com a atividade de professora e encontram-se dentro dos limites normativos de autofinanciamento e de doação em espécie.

3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas, situação que se amolda à hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020; TRE-RS, PCE n. 0602064-71.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Curevo Lo Pumo, DJe 27.02.2024; TRE-RS, PCE n. 0602999-14.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 04.12.2024.

 

Parecer PRE - 46037671.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:04:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 REGINA RAQUEL DA ROSA DOMINGUES VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e REGINA RAQUEL DA ROSA DOMINGUES (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REGINA RAQUEL DA ROSA DOMINGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 439,76 ao Tesouro Nacional, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada.

Em suas razões recursais, suscita a preliminar de cerceamento de defesa devido ao não conhecimento de documentos considerados intempestivos, comprobatórios dos pagamentos realizados com seu CPF. No mérito, afirma ter agido de boa-fé na realização de despesas antes de obter o CNPJ da campanha. Alega que a falha é meramente formal, e aduz violação ao princípio da proporcionalidade em razão da desaprovação das contas. Defende a inexistência de comprovação de utilização de recurso de origem não identificada (RONI). Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de devolução dos valores ao erário. Junta documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM PRÉ-CAMPANHA. GASTO MODERADO. INCLUSÃO INDEVIDA DE CNPJ EM NOTA FISCAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta utilização de recursos de origem não identificada.

1.2. A decisão apontou que houve pagamentos antes da concessão de CNPJ à candidata, realizados no CPF da candidata, o que viola os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais exigem que toda movimentação financeira da campanha ocorra por meio de conta bancária específica, sob pena de caracterização de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é permitida a realização de despesas com impulsionamento de conteúdo em período de pré-campanha.

2.2. Estabelecer se a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha, sem comprovação de cancelamento, configura irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Ao contrário do alegado, todos os documentos juntados aos autos pela recorrente foram conhecidos e analisados, tendo sido considerada a juntada no parecer técnico e na sentença.

3.2. Novos documentos juntados ao recurso. Este Tribunal tem entendimento quanto à possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a sentença, desde que não acarretem prejuízo e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades.

3.3. Mérito.

3.3.1. A realização de gastos com impulsionamento em pré-campanha é admitida pela Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-B, desde que o serviço seja contratado por partido político, ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar, diretamente com o provedor de aplicação, que não haja pedido explícito de voto e que os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes.

3.3.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou o entendimento de que não se configura gasto imoderado o dispêndio de valores com o impulsionamento na internet em período pré-eleitoral em prol de futuro candidato, quando o montante gasto representa percentual ínfimo em relação ao teto normativo definido para a campanha ao cargo pretendido.

3.3.3. No caso, os gastos realizados pela candidata na pré-campanha totalizam 0,82% do valor estabelecido como teto de gastos, amoldando-se perfeitamente ao entendimento do Tribunal Superior, devendo ser afastado o apontamento acerca da utilização de recursos de origem não identificada.

3.3.4. Falha relativa à inclusão indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal. Se o gasto não ocorreu no período de campanha ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha, também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. 2. A emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ de campanha, quando referente a despesas de pré-campanha, constitui irregularidade e exige comprovação de seu cancelamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 59 e 92, §§ 5º e 6º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-B; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0604036-38.2022.6.26.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600848-43.2020.6.21.0001, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, j. 24.11.2022.

 

Parecer PRE - 45999390.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 439,76 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 DULCE ROSA MULLER VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e DULCE ROSA MULLER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DULCE ROSA MULLER, candidata ao cargo de vereadora do Município de Novo Hamburgo/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, alega que a diferença de R$ 100,00 nos contratos de fornecedores de serviço de militância de rua decorreu de pagamento de alimentação. Informa que, enquanto o colaborador Rafael Amadeo Gonçalves almoçava na casa da recorrente, a militante Márcia Verônica da Silva, devido à realização de sua atividade em bairros afastados, tinha o valor da alimentação adicionado ao seu contrato. Assevera que a sentença desconsiderou que o tempo de trabalho foi o mesmo para ambos os fornecedores, 6 dias. Defende que estaria justificada a diferença salarial em função do acréscimo dos custos com alimentação. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. PEQUENA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação de serviços de militância de rua.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve irregularidade na diferença de valores pagos a prestadores de serviços de militância com mesma atividade e carga horária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os contratos juntados aos autos demonstram que ambos os prestadores de serviço trabalharam pelo mesmo período, com identificação integral, especificação das atividades, locais e horas trabalhadas, em conformidade com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Os comprovantes de pagamento via Pix e os extratos bancários evidenciam que os pagamentos efetivamente transitaram nas contas de campanha com identificação dos prestadores, sendo que as importâncias despendidas com a mão de obra são módicas e compatíveis com o trabalho desenvolvido para campanha de vereador.

3.3. Diferença de remuneração entre os prestadores. São razoáveis as justificativas de que a recontratação de uma das prestadoras ocorreu em virtude da “dificuldade de encontrar pessoal disponível para trabalhar no período” e de que a diferença decorre de indenização de auxílio-alimentação paga a ela. A desigualdade, na hipótese, não é relevante para obstar o controle da destinação do gasto dos recursos públicos.

3.4. As falhas foram sanadas, mas as justificativas e os documentos comprobatórios foram apresentados de forma extemporânea, o que justifica o apontamento da ressalva nas contas e o afastamento do dever de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A pequena diferença de valores pagos a prestadores de serviço de militância pode ser justificada por circunstâncias específicas, desde que comprovada documentalmente, não caracterizando irregularidade insanável.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

 

Parecer PRE - 45996097.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON FRANCISCO FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e JEFERSON FRANCISCO FERREIRA (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45906190) interposto por JEFERSON FRANCISCO FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença (ID 45906184) prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que aprovou suas contas com ressalvas, em razão de irregularidades na comprovação de gastos com serviços de militância, ante a ausência de justificativa do preço contratado, pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em suas razões, sustenta o ora recorrente que, quanto à irregularidade remanescente sobre a contratação de militância, o contrato em questão é de prestação de serviço de panfletagem, cujo valor estipulado era de R$ 100,00 (cem reais) por 8 horas de trabalho diárias, tendo o contratado trabalhado por dois dias. Entende que não há especialidade ou sofisticação na execução dos serviços contratados que permita discorrer sobre o preço fixado, sendo que o valor pago é determinado entre o tomador e o prestador de serviços, respeitando a autonomia das partes.

Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46016234).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual.

3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, Recurso Eleitoral: n. 0600495-56, Rel. Des. Antônio Leite de Pádua, julg. 27.8.2025, DJe 02.9.2025


 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso ao efeito de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 ROBSON DOS SANTOS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506) e ROBSON DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 45950495) interposto por ROBSON DOS SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença (ID 45950490) prolatada pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, em razão de irregularidades na comprovação de gastos com material de publicidade e com serviços de militância pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).

Em suas razões, sustenta o ora recorrente que, quanto à irregularidade remanescente sobre as contratações de militância, relativamente à ausência de especificações dos locais de execuções dos serviços, restou sanada a partir de declaração do próprio candidato especificando os bairros e as datas em que se concentraram as atividades dos contratados, anexa ao recurso.

Com relação à ausência de especificação das dimensões do material de campanha adquirido, justifica que, embora tenha envidado esforços para apresentar carta de retificação, o candidato não obteve êxito junto à empresa contratada. Entretanto, destaca que não houve omissão ou má-fé na prestação de contas.

Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46015896).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  DESPESAS COM MATERIAL DE PUBLICIDADE E COM PESSOAL PARA MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação de gastos com serviços de militância e da ausência de dimensões em materiais de publicidade pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível aprovar as contas com ressalvas, diante do montante irregular identificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aquisição de “colinhas”. Sanada a irregularidade. Tratando-se de impressos de larga utilização nas campanhas eleitorais, este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos, quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como, por exemplo, as chamadas “colinhas”. Mantida a irregularidade quanto à aquisição de windbanner. Reduzido o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Contratação de pessoal. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.3. Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.4. No caso, houve a contratação de serviços de militância sem a especificação dos locais de trabalho. A declaração apresentada, embora unilateral e sem a observância absoluta à norma de regência, comprova a despesa e admite o afastamento da ordem de recolhimento, mormente por trata-se de município de pequenas dimensões e a campanha objetivar o cargo de vereador.

3.5. O montante irregular representa 3,79% do total arrecadado, admitindo juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, § 8º; Lei n. 9.504/97, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600314-29.2024.6.21.0076, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 04.9.2025; TRE-RS, REl n. 060021141, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600854-50.2024.6.21.0085, Rel. Des. Francisco Thomaz Terlles, DJe 27.8.2025; TRE-RS, PCE n. 0603184-52.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 13.12.2024, DJe 17.12.2024.



 

Parecer PRE - 46015896.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 350,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do CIDADANIA do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024, conforme prescrito na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45960899) e, intimado, o partido requereu dilação probatória (ID 45967252) para apresentação de esclarecimentos e documentos complementares. Concedido o prazo adicional (ID 45971494), houve manifestação da agremiação e apresentação de prestação de contas retificadora (IDs 45972936 e seguintes).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas: (i) a impropriedades na apresentação de informações à Justiça Eleitoral, mas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois os extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, possuem as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame; (ii) à averiguação da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 3.360,00; (iii)  à irregularidade na comprovação de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.300,00 (ID 45994182).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 14.660,00 ao Tesouro Nacional, (ID 46004768).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. O diretório estadual de partido político apresentou contas relativas às Eleições Municipais de 2024, instruídas com documentação inicial e retificadora.

1.2. O órgão técnico concluiu pela existência de irregularidades referentes a recursos de origem não identificada (RONI) e à ausência de comprovação de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o percentual das irregularidades em relação aos recursos totais recebidos autoriza a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesa não declarada. O valor apurado constitui trânsito de recursos fora da contabilidade partidária, caracterizando-se como recurso de origem não identificada (RONI) e ensejando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Irregularidade na comprovação de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.2.1. Despesas pagas sem apresentação de documento fiscal. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que a comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC exige documento fiscal idôneo, com identificação de emitente e destinatário, descrição detalhada da operação e demais requisitos formais. 

3.3. O montante das falhas corresponde a 0,52%, percentual reduzido em relação ao total movimentado pelo partido, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a desaprovação das contas e admitindo-se sua aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 47, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 53, inc. II, al. “c”, 60 e 79, § 1º, 80, inc. II, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas: n. 0600523-71, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julg. 10.5.2022, DJe 13.5.2022; TRE-RS, PCE: n. 0602459-63, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, julg. 06.12.2022, DJe 08.12.2022; TRE-RS, PCE: n. 0603184-52, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julg. 13.12.2024, DJe 17.12.2024.


 

 

 

Parecer PRE - 46004768.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.360,00 ao Tesouro Nacional.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
16 ED no(a) REl - 0600253-15.2024.6.21.0127

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Senador Salgado Filho-RS

MARIO ALDIR KLEIN (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032), HUGO JONAS NESKE (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032) e DOUGLAS GLAUTON FITZ (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032)

UNIDOS POR SENADOR [PDT/MDB] - SENADOR SALGADO FILHO - RS (Adv(s) ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS OAB/RS 50314, FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES OAB/RS 70148, CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 46036105) opostos por COLIGAÇÃO UNIDOS POR SENADOR (PDT/MDB) em face do acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos embargados.

A decisão ora embargada obteve a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor de prefeito e vice-prefeito eleitos e de ex-prefeito, por suposto abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. A coligação recorrente alegou a existência de instalação eleitoreira de sistema de videomonitoramento, bem como a concessão irregular de isenção tributária, o aumento estratégico de gastos com saúde e o uso intensificado do maquinário público com fins eleitorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as condutas atribuídas aos investigados caracterizam abuso de poder político e econômico com gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a configuração do abuso de poder, seja ele político ou econômico, exige-se a produção de um conjunto probatório sólido e inconteste, capaz de demonstrar não apenas a ocorrência do ato, mas também sua gravidade, ou seja, sua aptidão para influenciar o resultado do pleito e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos do que dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, o que não restou demonstrado nos autos.

3.2. Implantação do serviço de videomonitoramento.

3.2.1. Ausência de provas robustas que comprovem a intenção eleitoreira das obras. Não demonstrado que a instalação das câmeras foi utilizada em campanha ou que houve pedido de votos associado a essa ação. A instalação de sistema de videomonitoramento próximo ao pleito, embora realizada com dispensa de licitação, atendeu às exigências da Lei n. 14.133/21. Inocorrência de simulação de política pública com o exclusivo objetivo de influenciar o eleitorado.

3.2.2. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a continuidade de programas administrativos em ano eleitoral, por si só, não configura abuso de poder, especialmente quando não há provas de uso promocional em favor de candidaturas.

3.3. Anistia da contribuição de melhoria.

3.3.1. Acusação frágil e desprovida de suporte probatório. Inocorrência de isenção de contribuição de melhoria como um benefício indevido a eleitores, pois sequer houve o lançamento do tributo. A legislação municipal autorizava o Executivo a realizar obras de pavimentação e conceder isenção, atos que se inserem na discricionariedade administrativa e não configuram, por si, ilicitude.

3.3.2. Não restou demonstrado que houve publicação, divulgação massiva ou instrumentalização política da anistia, tampouco que ela beneficiou eleitores em troca de apoio à chapa governista.

3.4. Aumento dos gastos com saúde pública.

3.4.1. Os elementos dos autos não comprovam desvio de finalidade com o rigor necessário. Não demonstrado o crescimento incomum de atendimentos e gastos com saúde pública em consultas, exames, fornecimento de óculos e cirurgias, no período pré-eleitoral, nem provado que os serviços tenham sido atrelados diretamente à imagem dos candidatos da situação.

3.5. Uso de maquinário agrícola e urbano.

3.5.1. Nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

3.5.2. No caso, não provada a alegação de uso excessivo do maquinário público para fins eleitorais. O mero aumento nos gastos com combustível, sem a correspondente prova de sua aplicação em ações voltadas à promoção de candidaturas, não permite a ilação de que se tratava de uso eleitoreiro da estrutura estatal. Os dados apresentados são genéricos e não identificam quais localidades foram atendidas, com que frequência, e se houve critério discriminatório ou vinculação político-partidária.

3.5.3. O uso de maquinário público foi motivado por calamidade pública reconhecida por decreto municipal, decorrente de enchentes. A documentação comprova que houve inclusive redução nos gastos com combustíveis no ano eleitoral em comparação ao ano anterior, afastando a tese de uso eleitoreiro.

3.6. As provas demonstram que as ações da administração municipal foram atos de gestão regular, sem o desvio de finalidade necessário para a caracterização do abuso de poder. Ausência de prova da participação dos recorridos nos fatos narrados e de demonstração da gravidade exigida pela legislação eleitoral. Não demonstrado que as ações da administração municipal afetaram a isonomia entre os candidatos e influenciaram a livre manifestação da vontade do eleitor.

3.7. Manutenção da sentença. Prevalência da soberania popular, manifestada nas urnas, em detrimento de acusações genéricas e não comprovadas. O princípio in dubio pro suffragio impõe que a cassação de mandatos, medida de extrema gravidade, somente ocorra diante de provas robustas e incontestes de abuso, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Para a configuração do abuso de poder, seja ele político ou econômico, exige-se a produção de um conjunto probatório sólido e inconteste, capaz de demonstrar não apenas a ocorrência do ato, mas também sua gravidade, ou seja, sua aptidão para influenciar o resultado do pleito e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, §§ 9º e 10; LC n. 64/90, arts. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Lei n. 14.133/21.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600419-49.2020.6.06.0048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.02.2023; TSE, REspEl n. 0600896-07.2020.6.26.0407, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.4.2023.

 

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise conjunta das condutas imputadas e quanto à apreciação da participação efetiva dos investigados nos atos reputados abusivos, apontando, ainda, obscuridade pela suposta análise individualizada dos fatos na decisão embargada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, para seja reconhecido o alegado abuso e reformada a sentença de improcedência.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que julgou improcedente AIJE por suposto abuso de poder político e econômico, uso da máquina pública e condutas vedadas.

1.2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise conjunta das condutas e obscuridade na fundamentação, postulando efeitos modificativos para o reconhecimento do abuso e reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade na apreciação das imputações relativas a abuso de poder político e econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3.2. O acórdão enfrentou todas as alegações, apreciando expressamente as condutas apontadas, individualmente e em seu conjunto, concluindo pela ausência de gravidade e de provas robustas aptas a configurar abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação social ou condutas vedadas.

3.3. Não se verifica omissão ou obscuridade. O que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

3.4. Prequestionados, para eventual instância superior, todos os temas suscitados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso em exame."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600234-78.2020.6.26.0169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 31.3.2023; TSE, REspEl n. 0600165-66.2020.6.13.0150, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.5.2022


 

Parecer PRE - 45986748.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 PAULO ROBERTO LOPES DE MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e PAULO ROBERTO LOPES DE MEDEIROS (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45928002) interposto por PAULO ROBERTO LOPES DE MEDEIROS, candidato diplomado suplente ao cargo de Vereador em Caxias do Sul nas Eleições de 2024, contra a decisão do Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha.

A sentença (ID 45927997), apontou irregularidades no montante de R$ 5.352,86, correspondente a 44,38% do total de recursos arrecadados, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

As falhas identificadas no julgado ora combatido referem-se a: (i) utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de serviços de militância a três contratados (Bruno Borges de Medeiros, Rubia Daniela Boeira Borges e André Ângelo de Brito) em valores considerados desproporcionais e sem justificativa, uma vez que os contratos indicavam a prestação de serviços por apenas 2 ou 3 dias, no total de R$ 4.952,86; (ii) ausência de comprovação de despesa com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, no valor glosado de R$ 400,00.

Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a decisão merece reforma. Alega que os valores pagos aos militantes são justificados, pois, na realidade, os serviços foram prestados por um período mais longo (de 09 de setembro a 05 de outubro de 2024), de forma análoga a outra contratada.

Argumenta, ainda, que a ausência de um aditivo contratual para formalizar a extensão do período de trabalho constitui mero erro formal e que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre o formalismo. Para corroborar sua tese, anexa declarações dos prestadores e seu próprio espelho de ponto de trabalho, buscando demonstrar a necessidade contínua dos serviços de campanha.

Pede, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de apenas R$ 400,00, valor que reconhece como irregular.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, manifestando-se, aquele órgão, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso (ID 45996096).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA. DISCREPÂNCIA DE REMUNERAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, suplente diplomado, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A controvérsia cinge-se à regularidade no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de serviços de militância a três contratados.

1.3. O recorrente admite a irregularidade de ausência de comprovação de despesa com impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as irregularidades, correspondentes a 44,38% do total arrecadado, permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral. Privilegiado o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o detalhamento das despesas com pessoal, mediante identificação dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado. No caso, discrepância significativa entre os valores pagos a militantes que exerceram a mesma função, com mesma carga horária e em período equivalente.

3.3. A justificativa de que teriam trabalhado por período maior surgiu apenas em sede recursal, configurando inovação vedada e que suprimiu a análise pelo juízo de origem. O recorrente busca, em sede recursal, alterar a verdade dos fatos registrada nos documentos que ele próprio apresentou na prestação de contas original.

3.4. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil (CPC), toda a matéria de defesa deve ser trazida junto à sua peça de contestação, de modo a propiciar a análise pelo Juízo originário. As novas justificativas não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal e tentativa de pós-questionamento, providência não admitida pela jurisprudência.

3.5. Os documentos apresentados pelo recorrente, mesmo em grau de recurso, não cumprem os requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12. A falha na formalização dos contratos e a posterior declaração dos contratados não é um "mero erro formal", mas uma irregularidade grave, que impede a efetiva fiscalização dos recursos públicos. A ausência de lastro probatório robusto e contemporâneo aos fatos impede que se reconheça a regularidade dos pagamentos. 

3.6. Mantida a desaprovação das contas. O montante irregular corresponde a 44,38% do total de recursos arrecadados, percentual expressivo que afasta a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Irregularidades em percentuais e valores absolutos elevados afastam a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Código de Processo Civil, arts. 336, 342 e 1.014; Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 74, inc. III; 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 31.10.2023, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 20.7.2023, DJe 26.7.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09.9.2024, DJe 11.9.2024.


 

 

 

Parecer PRE - 45996096.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram provimento.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ANA PAULA OLIVEIRA DE BRITO VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ANA PAULA OLIVEIRA DE BRITO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA PAULA OLIVEIRA DE BRITO, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador pelo Município de Parobé/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, em razão da realização de despesas com combustível, quitadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desacompanhadas de notas fiscais com os dados do veículo, bem como documentação hábil a demonstrar a cessão ou locação do automóvel utilizado na campanha.

Em suas razões, a recorrente alega que não obteve a documentação a atestar as despesas antes da sentença em tempo hábil, juntando-a, neste momento, em sede de apelo. Nesse sentido, pondera que o erro sanado não pode acarretar a desaprovação das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO CEDENTE. DOCUMENTO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de despesas com combustível custeadas com recursos públicos do FEFC, desacompanhadas de notas fiscais idôneas e de comprovação da cessão ou locação do veículo utilizado na campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de comprovação válida da cessão de veículo utilizado na campanha compromete a regularidade das contas, impondo sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, relativo à locação ou cessão temporária e previamente declarado na prestação de contas.

3.2. Realização de despesas irregulares com combustível. Não apresentadas notas fiscais com os dados do automóvel e não comprovada a respectiva cessão ou locação veicular a autorizá-las. Embora as notas fiscais tenham sido corrigidas para inclusão dos dados do veículo, a documentação constante dos autos apresenta termo de cessão sem a assinatura do cedente e documento de registro de propriedade do automóvel em nome de terceiro.

3.3. Manutenção da sentença. A cifra irregular inviabiliza a mitigação do juízo de reprovação das contas, visto que superior às balizas utilizadas por esta Corte para esse fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O termo de cessão sem assinatura do cedente e divergente do documento de registro de propriedade do automóvel não constitui prova idônea para validar a cessão veicular e a despesa com combustível.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.

 

Parecer PRE - 46045419.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 SANDRO CASAGRANDE VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946 e MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578) e SANDRO CASAGRANDE (Adv(s) ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946 e MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO CASAGRANDE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e lhe aplicou multa de R$ 973,01, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.

Em suas razões, o recorrente alega que o “juízo de origem não realizou nenhuma ponderação em que observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem justificou o motivo pelo qual aplicou a multa em seu grau máximo de 100% (cem por cento)”. Nesse sentido, pondera que o valor acima do teto legal é inferior a 10% do total arrecadado, devendo ser dosada a multa aplicada.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver minorada a multa imposta na sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso com a aplicação de multa no patamar de 10% do excedente legal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e aplicou multa correspondente a 100% do excesso de recursos próprios aplicados em campanha.

1.2. O recorrente sustenta que a sanção foi fixada sem observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que o excesso representa valor ínfimo diante do total arrecadado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a multa aplicada pelo excesso de autofinanciamento deve ser graduada de acordo com a expressão do valor excedente em relação ao limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato pode aplicar em sua campanha até 10% do teto de gastos previsto para o cargo ao qual concorre, sob pena de multa de até 100% do valor excedente.

3.2. No caso, o excedente é inferior a 10% do total auferido em campanha e, também, do limite para aporte de recursos próprios para o cargo de vereador naquele município.

3.3. A gradação da penalidade deve se dar em relação ao percentual da irregularidade, a qual, considerada sua ínfima porcentagem, autoriza sua redução para 10% do valor excedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Redução do percentual da multa para 10% da quantia excedente.

Tese de julgamento: “A multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser graduada conforme a proporcionalidade do excesso em relação ao limite de autofinanciamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025.

 

Parecer PRE - 46045432.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de reduzir o percentual da multa para 10% da quantia irregular excedente.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapera-RS

ELEICAO 2024 SADI VALDOMIRO KEITEL VEREADOR (Adv(s) FERNANDA PRESTES DOS SANTOS OAB/RS 135492, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755) e SADI VALDOMIRO KEITEL (Adv(s) FERNANDA PRESTES DOS SANTOS OAB/RS 135492, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SADI VALDOMIRO KEITEL, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Tapera/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 004ª Zona de Espumoso/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 329,16 ao Tesouro Nacional, visto que identificadas falhas relativas à sobra de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à despesa quitada com verba do FEFC.

Em suas razões, o recorrente defende que as falhas foram explicadas durante a instrução. Nesse sentido, alega ter colacionado nota fiscal e comprovante de transferência de valores para o partido. Sustenta que as irregularidades podem ser sanadas mediante recolhimento. Pondera ter realizado campanha módica com arrecadação e gastos ínfimos.

Culmina por pugnar pela aprovação das contas e, alternativamente, seja oportunizado o recolhimento do valor indevido em duas parcelas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial  do recurso para ver as contas aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM CNPJ DE CAMPANHA NA NOTA FISCAL. VALOR MÓDICO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da existência de sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não destinada ao erário e da realização de despesa irregular com combustível, custeada com verbas públicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se a sobra de campanha do FEFC pode ser transferida ao diretório partidário em vez de recolhida ao Tesouro Nacional.

2.2. Verificar se a despesa com combustível quitada com recursos do FEFC, desacompanhada de nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato e sem correlação com veículo declarado na prestação de contas, compromete a regularidade das contas.

2.3. Definir se valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10 utilizado pela Corte para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a sobra de recursos do FEFC deve ser destinada ao Tesouro Nacional. No caso, o recorrente transferiu a sobra do recurso público ao diretório local. Dever de recolhimento.

3.2. Despesa com combustível. Não demonstrada a necessária correlação entre a despesa e o pleito, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a nota fiscal constante dos autos não indica o CNPJ do candidato. Ademais, a nota fiscal faz menção a veículo diferente daquele constante do termo de cessão. Dever de recolhimento.

3.3. A irregularidade perfaz cifra aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Regional para, aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mitigar o juízo de reprovação da contabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A sobra de recursos do FEFC deve ser obrigatoriamente recolhida ao Tesouro Nacional, não sendo admitida a transferência ao partido político. 2. Os gastos com combustível para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas, quando as irregularidades representam valor reduzido em relação ao total movimentado, sem afastar a necessidade de recolhimento ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, 50, § 5º, e 74, inc. II.

 

Parecer PRE - 46049345.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 329,16 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Canoas-RS

ELEICAO 2024 FABIANO RODRIGUES PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051) e FABIANO RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIANO RODRIGUES PEREIRA, candidato ao cargo de vereador em Canoas/RS, contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário. A decisão teve como fundamentos o recebimento de valores de fonte vedada; divergência entre as quantias declaradas e os extratos bancários; e ausência de termo de cessão de bem imóvel.

Em suas razões, o recorrente alega que a doação impugnada foi realizada por pessoa física dissociada da pessoa jurídica apontada como fonte vedada. Sustenta que a divergência nos extratos decorre de pagamento parcelado, totalizando o valor da nota fiscal. Quanto ao termo de cessão, afirma que sua ausência decorreu de erro, sendo o documento juntado com o recurso.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso com a reforma da sentença que desaprovou suas contas de campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do recebimento de valores de fonte vedada, de divergência entre valores declarados e extratos bancários, e da ausência de termo de cessão de bem imóvel.

1.2. O recorrente sustenta que a doação se deu por pessoa física, que o pagamento da nota fiscal alvo de diferença se deu em duas parcelas e que o termo de cessão não foi juntado por equívoco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a doação realizada por permissionária de serviço público configura recurso de fonte vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Sanada a falha quanto à ausência de termo de cessão de bem imóvel. Conhecido o termo de cessão juntado com o apelo, ainda que a destempo, por sua simplicidade de aferição e capacidade de dirimir a contenda.

3.2. Sanada a falha relativa à divergência entre declaração e extratos bancários. A operação consta de forma detalhada no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o qual apresenta a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, bem como o pagamento à empresa contratada.

3.3. Aporte proveniente de fonte vedada. Irregularidade. O recebimento de doação oriunda de permissionária de transporte escolar caracteriza recurso de fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo provas capazes de afastar a vedação. Incabível a alegada dissociação entre a pessoa jurídica e a pessoa física da doadora. Dever de recolhimento ao erário.

3.4. Considerado o quantum oriundo da fonte proibida, não há falar em mitigação do juízo de reprovação, porquanto superior aos parâmetros utilizados por este Tribunal para atenuar a sentença desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação procedente de permissionário de serviço público.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.


 

 

 

Parecer PRE - 46054599.pdf
Enviado em 2025-09-11 16:52:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para afastar as falhas atinentes à ausência de termo de cessão de bem imóvel e à divergência contábil, bem como manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Getúlio Vargas-RS

ELEICAO 2024 LUANA LANFREDI VEREADOR (Adv(s) DANIEL DURANTE OAB/RS 64768) e LUANA LANFREDI (Adv(s) DANIEL DURANTE OAB/RS 64768)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUANA LANFREDI, candidata eleita para o cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 070ª Zona de Getúlio Vargas, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, porquanto efetuados pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta Outros Recursos, mediante cheques não cruzados, comprometendo a rastreabilidade dos valores e ao arrepio do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que, por um lapso, emitiu as cártulas em sua forma não cruzada à fornecedora, que posteriormente a endossou para sócia ou colaboradora da empresa contratada. Sustenta que as falhas não comprometeram a regularidade das contas. Colaciona guia de recolhimento, a indicar o cumprimento da sentença, bem como declaração da responsável pela pessoa jurídica que alega ter endossado a ordem de pagamento. Assevera que o vício é de baixo percentual em relação ao limite de gastos para a candidatura pretendida. Pondera, nesse contexto, que a falha de caráter formal não enseja a reprovação das contas.

 Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, ao efeito de ter suas contas aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA ELEITA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. ENDOSSO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesa com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de cheque não cruzado, o que teria comprometido a rastreabilidade dos recursos públicos.

1.2. A candidata, embora assuma a falha relativa à emissão de cheque em sua forma não cruzada, defende que esta não comprometeu a confiabilidade das contas, principalmente porque endossado pela colaboradora da empresa contratada, permitindo a fiscalização do destino da verba pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o pagamento de despesa com recurso do FEFC por meio de cheque não cruzado comprometeu a rastreabilidade da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral, não havendo vedação ao endosso.

3.2. Sanada irregularidade atinente à destinação da verba pública. Ainda que mantida a falha relativa ao cheque não cruzado (impropriedade formal), restou suficientemente comprovada a destinação da verba, pois endossado por pessoa que assinou legitimamente o contrato de prestação de serviços de marketing para a campanha, o que comprova a vinculação com a execução do serviço.

3.3. Este Tribunal, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de balizar a valoração das irregularidades em até R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha para atenuar o juízo de desaprovação das contas, condição em que se enquadra a hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de cheques nominais não cruzados configura falha formal que não enseja recolhimento ao erário, quando demonstrada a regularidade da despesa e a identificação do beneficiário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS REl n. 0600244-08/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 07.8.2025, publicado em 18.8.2025 no DJe/TRE-RS, edição n. 151/25; TRE-RS – REl n. 060049211, CANELA/RS, Relatora Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em 06.6.2025, publicado no DJe n. 105, em 11.6.2025

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Enviado em 2025-09-11 13:25:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JOAO FISCHER VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e JOAO FISCHER (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

JOÃO FISCHER interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024 ao cargo de vereador de Venâncio Aires/RS, em decorrência de dívida de campanha não assumida pelo partido, ID 45821827.

Em suas razões, sustenta a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para afastar  desaprovação das contas. Aponta os pareceres conclusivo e ministerial, os quais opinaram pela aprovação com ressalvas, e jurisprudência no sentido de que falhas formais como as verificadas não ensejariam a rejeição das contas. Requer o provimento do recurso, para que sejam aprovadas integralmente as contas ou para que sejam aprovadas com ressalvas, ID 45869845.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, ID 46058037.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão da existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido, relativas a notas fiscais emitidas em nome do CNPJ da candidatura.

1.2. Em suas razões, o recorrente nada alega em relação às notas fiscais detectadas, atendo-se a defender a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a emissão de um juízo de aprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se, diante do reduzido valor da irregularidade, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE e deste Regional admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas naquelas situações em que o valor da irregularidade é, nominal ou percentualmente, módico.

3.2. No caso, a falha está consolidada em quantia em que se mostra possível a referida aplicação principiológica. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a aprovação com ressalvas quando a irregularidade for de baixo valor e se enquadrar nos parâmetros fixados na jurisprudência.”

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060003827, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 07.8.2025.

Parecer PRE - 46058037.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Anta Gorda-RS

ELEICAO 2024 RAFAELA CORREA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040) e RAFAELA CORREA DOS SANTOS (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

RAFAELA CORREA DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral, sediada em Arvorezinha, que aprovou com ressalvas suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Anta Gorda, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 496,62 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45997452.

Em suas razões, sustenta tratar-se de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito, concluindo, por esta razão, que a ordem de recolhimento seria inadequada. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude de a quantia total declarada não ser exorbitante ou exagerada. Requer o provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao erário, ID 45997456.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46057569.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REGRA DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, relativos ao gasto referente a três notas fiscais não declaradas na prestação de contas.

1.2. A prestadora não se insurge contra a falha em si, apenas sustenta o afastamento da ordem para recolher valores, ao argumento de se tratar de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a irregularidade, por ter valor reduzido, deve afastar o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificação de notas fiscais não declaradas na prestação de contas, de modo a caracterizar utilização de recurso de origem não identificada – RONI. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afasta a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de natureza objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limita-se à possibilidade de aprovação com ressalvas, quando a irregularidade afigure-se de valor nominal ou percentual módico, nos termos jurisprudenciais, não afastando a necessidade de eventual recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060041044, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025.

Parecer PRE - 46057569.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 JUSSARA MARIA OLIVEIRA DE LIMA VEREADOR (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403) e JUSSARA MARIA OLIVEIRA DE LIMA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

JUSSARA MARIA OLIVEIRA DE LIMA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 071ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Gravataí, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional, ID 45974418.

Em suas razões, sustenta que a nota fiscal foi emitida indevidamente pela empresa, sem qualquer contratação por parte da candidata. Aduz que a emitente reconheceu formalmente o equívoco e aponta ID da declaração constante dos autos. Alega que, em não havendo circulação de produto nem pagamento, a nota fiscal não pode ser interpretada como comprovação de omissão ou irregularidade nas contas. Cita julgado do Tribunal Superior Eleitoral. Requer o provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao erário, ID 45974423.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46057564.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. DESPESA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada relativos ao gasto referente a nota fiscal emitida contra CNPJ da campanha e não declarada na contabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, desacompanhada de cancelamento formal, presume a existência de despesa eleitoral.

2.2. Definir se é possível afastar a obrigação de recolhimento ao erário apenas com declaração unilateral do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Quitação de despesa com verba que não transitou nas contas bancárias de campanha. Recurso considerado como de origem não identificada, pois não consta, na prestação, a especificação de quem doara os valores que quitaram o débito. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. A alegação de que a nota fiscal teria sido emitida indevidamente pela empresa, acompanhada de declaração da emitente do documento, mas desacompanhada do cancelamento junto ao fisco, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é insuficiente para afastar a irregularidade, conforme entendimento deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral. 2. A declaração unilateral do fornecedor não basta para afastar a irregularidade sem o cancelamento formal do documento fiscal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060019883, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025.

Parecer PRE - 46057564.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Riozinho-RS

ELEICAO 2024 MARCIO FRANCISCO CHICHORRO VEREADOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e MARCIO FRANCISCO CHICHORRO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

MARCIO FRANCISCO CHICHORRO recorre da sentença exarada pelo juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, ao cargo de vereador no Município de Riozinho, em razão de recebimento de doação estimável em dinheiro oriunda de candidata, sem comprovação do benefício à campanha da doadora (ID 45940830).

Irresignado, alega que, em conjunto com a candidata doadora e outras, estabeleceu uma estratégia de compartilhamento de materiais de campanha, como folders, cartazes e adesivos, buscando reduzir os custos unitários e garantir uma maior uniformidade visual. Aduz que a Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral não merece prosperar, porquanto não restou demonstrada a ocorrência de captação ou gastos ilícitos de recursos por parte dos Representados. Sustenta que a cassação do diploma é uma medida extrema, que deve ser aplicada apenas em casos de comprovada gravidade. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas, ou aplicação de sanção menos gravosa, como multa (ID 45940844).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 46045139).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO A VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 85 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão de recebimento de doação estimável em dinheiro proveniente de candidata, sem comprovação de benefício à campanha da doadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recurso interposto contra a sentença de desaprovação das contas deve ser conhecido, à luz do prazo recursal estabelecido na legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 fixa o prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para interposição de recurso contra decisão de primeiro grau em prestação de contas.

3.2. No caso, a irresignação foi proposta depois do trânsito em julgado da sentença, após a intimação para cumprimento da decisão. Recurso intempestivo, diante da manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “É de três dias o prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitorais, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. A interposição fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 30, § 5º (Lei n. 9.504/97); Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 85 e 86.

Parecer PRE - 46045139.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Barra do Quaraí-RS

ELEICAO 2024 PATRICIA DA SILVA MORAIS VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e PATRICIA DA SILVA MORAIS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

PATRÍCIA DA SILVA MORAIS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Barra do Quaraí, nas Eleições 2024, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha, ID 45920419.

Em suas razões, sustenta ter apresentado sua renúncia dentro do prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ de candidata, pelo que estaria dispensada da abertura da conta bancária. Alega ter ocorrido demora na formalização da renúncia por parte de terceiros, não podendo ser as contas reprovadas por falhas da agremiação, a quem compete o encaminhamento da substituição no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) 2024. Apresenta documentos. Requer o provimento do recurso, para afastar a desaprovação das contas, ID 45920427.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46004450.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. VEREADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA DA CANDIDATURA FORMALIZADA NA JUSTIÇA ELEITORAL INTEMPESTIVAMENTE. FALHA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso de candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas, por ausência de abertura de conta bancária de campanha.

1.2. A recorrente alega ter apresentado sua renúncia dentro do prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ de candidata, pelo que estaria dispensada da abertura da conta bancária, imputando a demora na formalização à agremiação partidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação de renúncia em âmbito interno do partido supre a exigência do art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a dispensar a abertura de conta bancária de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é permitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando facilmente aferíveis e capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a abertura de conta bancária é obrigatória a todos os candidatos, salvo nos casos de renúncia formalizada à Justiça Eleitoral dentro do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ, desde que não haja arrecadação ou gastos.

3.3. Na hipótese, embora a recorrente tenha juntado aos autos requerimento de renúncia de candidatura feito ao partido, a desídia partidária não tem influência no presente feito, haja vista a incidência objetiva da norma. A não abertura de conta bancária pela candidata é falha grave, que não pode ser superada, uma vez que a formalização da renúncia somente ingressou nos autos após o prazo permitido legalmente. 

3.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato de renúncia trata da formalização do pedido à Justiça Eleitoral, sendo insuficiente a comunicação apenas no âmbito interno do partido. É indispensável o pedido nos autos de registro de candidatura – ainda sujeito à homologação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A dispensa da abertura de conta bancária eleitoral aplica-se a candidaturas cuja renúncia tenha sido formalizada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ de campanha, não suprindo a exigência normativa a comunicação interna ao partido.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput e § 4º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603065-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 31.7.2023; TRE-RS, RE 59426, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, DJe 26.01.2018.



 

Parecer PRE - 46004450.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram provimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela-RS

ELEICAO 2024 VOLNEI DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e VOLNEI DE OLIVEIRA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VOLNEI DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença (ID 46038233) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com contratação de pessoal para militância e mobilização de rua.

Em suas razões, o recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46038238).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46060933).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS PÚBLICOS. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS FORMAIS.  AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente sustentou a regularidade das despesas, comprovadas por contratos, recibos e transferências bancárias, além de alegar inexistência de dolo ou fraude e pleitear a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a falha caracteriza irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam acompanhadas da identificação do prestador, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado, dos locais de trabalho e das horas trabalhadas.

3.2. Embora o contrato apresentado não contenha todas as informações exigidas, restou demonstrado que as atividades de militância foram suficientemente especificadas e compatíveis com o uso ordinário das campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte, não havendo elementos que indiquem fraude ou má aplicação dos recursos públicos.

3.3. Carga horária diária, especificada como “horário comercial”, apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal.

3.4. A Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para o ajuste de um valor global por todo o período contratado.

3.5. A documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não evidencia irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando supridas por outros elementos que demonstrem a regularidade das despesas e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023; RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; RECURSO ELEITORAL n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, DJe 20.6.2025; RECURSO ELEITORAL n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.


 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SIMONE KUHN GARTNER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e SIMONE KUHN GARTNER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIMONE KUHN GARTNER, candidata ao cargo de vereadora de Estrela/RS, contra a sentença (ID 46034360) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.

Em suas razões, a recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46034366).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46060938).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. FALHAS FORMAIS.  AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustentou a regularidade das despesas, comprovadas por contratos, recibos e transferências bancárias, além de alegar inexistência de dolo ou fraude e pleitear a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a falha caracteriza irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam acompanhadas da identificação do prestador, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado, dos locais de trabalho e das horas trabalhadas.

3.2. Embora o contrato apresentado não contenha todas as informações exigidas, restou demonstrado que as atividades de militância foram suficientemente especificadas e compatíveis com o uso ordinário das campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte, não havendo elementos que indiquem fraude ou má aplicação dos recursos públicos.

3.3. Carga horária diária, especificada como “horário comercial”, apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal.

3.4. A jurisprudência eleitoral admite que a fixação de valor global pelo período contratado não afronta o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, desde que haja plausibilidade e compatibilidade com os preços de mercado, não havendo imposição de que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho.

3.5. A remuneração pactuada revela-se proporcional e razoável, não comprometendo a transparência da prestação de contas.

3.6. A documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não evidencia irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando supridas por outros elementos que demonstrem a regularidade das despesas e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023; RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; RECURSO ELEITORAL n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, DJe 20.6.2025; RECURSO ELEITORAL n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela-RS

ELEICAO 2024 JONATAN MORGENSTERN DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e JONATAN MORGENSTERN DA CRUZ (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONATAN MORGENSTERN DA CRUZ, candidato ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença (ID 46038549) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.

Em suas razões, o recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46038554).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46060932).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS FORMAIS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.

1.2. O recorrente sustentou que as despesas foram comprovadas por contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com a legislação eleitoral, e que eventuais falhas formais não comprometem a lisura da contabilidade. Requer que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação expressa de carga horária e locais de atuação nos contratos de militância compromete a regularidade da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, determina o detalhamento das contratações de pessoal, mas a jurisprudência deste Tribunal tem relativizado a exigência quanto à indicação de bairros ou ruas em municípios de pequeno porte, como no presente caso.

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para o ajuste de um valor global por todo o período contratado.

3.3. A especificação das atividades como serviços gerais de militância, com menção a horário comercial, permite a aferição mínima das horas trabalhadas, suprindo eventual lacuna contratual. O preço ajustado com cada contratado revela-se compatível com os parâmetros de mercado.

3.4. A ausência de menção detalhada ao material gráfico não compromete a regularidade das contratações, pois as atividades de militância não se restringiram à distribuição de impressos, abrangendo tarefas mais amplas de mobilização.

3.5. A documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não evidencia irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária ou dos locais de atuação nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a efetiva realização das atividades e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, que não compromete a regularidade das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, RE n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, RE n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; TRE-RS, PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe 29.9.2023.


 

 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Torres-RS

ELEICAO 2024 ALINE DA COSTA VIANA VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e ALINE DA COSTA VIANA (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALINE DA COSTA VIANA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 8.910,00 ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação dos gastos com pessoal para militância e mobilização de rua e da extrapolação do limite de gastos com a contratação de aluguel de veículos automotores (ID 45921407). 

Em suas razões, a recorrente alega que “não há vedação legal a que parentes sejam contratados para prestar serviços para campanhas eleitorais”. Afirma que “os parentes contratados realizaram atuação de coordenação de campanha e militância durante todo o período de campanha, de maneira integral” e que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para a comprovação da dos gastos. Em relação à extrapolação de gastos com aluguel de veículos, na monta de R$ 10,00; assevera que o valor extrapolado é ínfimo e não compromete o exame do procedimento e a regularidade/aprovação da prestação de contas”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas e, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 45921413). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas (ID 46060336). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA MILITÂNCIA. PARENTES DA CANDIDATA. EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL PARA ALUGUEL DE VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação dos gastos com pessoal para militância e mobilização de rua e da extrapolação do limite de gastos com a contratação de aluguel de veículo automotor.

1.2. A recorrente sustenta a regularidade das contratações, inclusive de parentes, a idoneidade dos documentos comprobatórios e a irrelevância do excesso nas despesas com veículos, pugnando pela aprovação das contas ou, alternativamente, pela aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações de pessoal para militância e, em especial, de parentes da candidata, atendem aos requisitos legais e princípios aplicáveis à gestão de recursos públicos em campanhas; (ii) saber se a extrapolação no limite de gastos com locação de veículos compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Parcialmente regulares as contratações de pessoal para militância e mobilização de rua. Os contratos estão íntegros e apresentam os elementos básicos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os pagamentos encontram-se dentro do padrão médio vislumbrado nas contas eleitorais de 2024, estão comprovados por meio dos respectivos nomes no extrato bancário da conta de campanha e ocorreram rigorosamente após a vigência da contratação.

3.2. Irregularidades. Comprovação de contratações para militância contendo inconsistências e lacunas que afastam a idoneidade dos documentos, em descumprimento dos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Cláusula atinente à jornada de trabalho confusa, caracterizando relevante impropriedade. Execução das atividades e pagamentos ocorreram de modo dissonante das previsões contratuais, prejudicando a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

3.3. Contratações de parentes da candidata (mãe e filho). Inconsistências entre contratos, recibos e pagamentos, ausência de formalização adequada e valores destoantes dos praticados em contratações equivalentes, sem justificativa razoável. Não demonstrada a suposta função de coordenação de campanha dos contratados. Violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade no manejo de recursos públicos. Emprego de valores expressivos que beneficiaram apenas dois parentes da candidata de modo desproporcional.

3.4. A contratação de parentes não é vedada, mas deve observar rigorosamente os princípios da moralidade, economicidade, impessoalidade e transparência, repelindo favorecimentos e desproporcionalidades.

3.5. Gasto com locação de veículo. Comprovada a extrapolação do limite legal previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida a restituição ao Tesouro Nacional, ainda que o valor seja ínfimo, em respeito à legalidade e à correta aplicação de recursos públicos.

3.6. As irregularidades correspondem a 59% dos recursos arrecadados, o que inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. A contratação de parentes em campanha eleitoral, embora não seja vedada, deve observar estritamente os princípios da impessoalidade, economicidade e transparência, sendo irregular quando evidenciadas inconsistências documentais, favorecimento ou desproporcionalidade em relação a outros contratados. 2. A extrapolação, ainda que mínima, do limite legal de gastos com locação de veículos caracteriza irregularidade, impondo o recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 42, inc. II; 60, caput; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060116394/MS, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020; TSE, AREspE n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060086510/RS, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.

Parecer PRE - 46060336.pdf
Enviado em 2025-09-08 19:03:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento a fim de reduzir para R$ 7.360,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação.

Próxima sessão: seg, 15 set às 00:00

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