Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Portão-RS
ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 26133)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45850870) interposto por ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA, candidata ao cargo de vereadora, não eleita, no Município de Portão/RS, em face da sentença (ID 45850860) proferida pelo juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS que, julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a recorrente e outros representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, cada um, nos termos do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da suposta prática de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento em redes sociais, sem a devida identificação do CNPJ de campanha e da expressão “Propaganda Eleitoral”, conforme prevê o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.
O Juízo a quo entendeu que restou comprovada a irregularidade nas publicações, que, embora de baixo alcance e duração limitada (a publicação foi veiculada por 24 horas na modalidade de stories), não continham os elementos obrigatórios de identificação exigidos pela legislação eleitoral, configurando-se, assim, infração eleitoral, aduzindo que, segundo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a multa abaixo do patamar mínimo legal.
Em suas razões recursais (ID 45850870), a recorrente sustenta que a sentença deixou de analisar fundamentos essenciais apresentados na defesa, como o baixo impacto da publicação - que teve custo de apenas R$ 27,94, permaneceu no ar por 24 horas e obteve 125 cliques -, além da ausência de dolo, já que a conduta decorreu de erro técnico.
Sustenta, ainda, que a penalidade imposta é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a conduta não teve potencial para comprometer a isonomia do pleito ou causar desequilíbrio.
De tal modo, requer a reforma da sentença, para sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa ou sua substituição por sanção alternativa, como advertência ou prestação de serviços comunitários.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 45850874), oportunidade em que propugnou pelo não provimento do recurso, destacando que a sentença foi proferida dentro dos parâmetros legais, fixando a multa no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou excesso.
Argumentou ainda que a conduta ficou devidamente caracterizada, uma vez que o impulsionamento de propaganda eleitoral, sem a devida identificação, viola frontalmente a legislação vigente, defendendo a manutenção integral da sentença.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45897268).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa, em razão de impulsionamento de propaganda eleitoral no Instagram sem a identificação do CNPJ de campanha nem a aposição da expressão “Propaganda Eleitoral”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o impulsionamento de propaganda eleitoral realizado sem a identificação exigida configura infração à legislação eleitoral.
2.2. Estabelecer se é possível reduzir a multa aplicada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do baixo impacto da publicação e da alegação de erro técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º, todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
3.2. No caso, a então candidata contratou impulsionamento de propaganda em seu perfil de campanha na rede social Instagram, na modalidade stories, sem indicar o número do CNPJ do responsável pelo pagamento ou divulgar claramente tratar-se de propaganda eleitoral.
3.3. Não atendidos todos os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19, o impulsionamento é considerado irregular, sujeitando-se o responsável à sanção pecuniária, qual seja, o próprio candidato beneficiário, a quem incumbia verificar o cumprimento dos requisitos necessários para o impulsionamento de conteúdos em sua página oficial de campanha.
3.4. A norma de caráter objetivo, sendo que a veiculação da propaganda fora dos parâmetros estabelecidos já implica na sua transgressão. Questões relativas à conduta da recorrente, além do baixo custo do impulsionamento e a abrangência alcançada pela publicação, são sopesados para se aferir o quantum da multa a ser aplicada, mas não são permissivos aptos a afastar o ilícito.
3.5. Manutenção da sentença. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 não pode ser afastada ou reduzida para aquém do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet deve conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, sob pena de configuração de infração à legislação eleitoral. 2. A ausência de dolo, o baixo impacto da publicação e a alegação de erro técnico não afastam a ilicitude da conduta nem autorizam a dispensa da multa. 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não permite a redução da sanção pecuniária abaixo do mínimo legal previsto em lei.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, caput e § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º; Código Eleitoral, art. 23, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600152-39, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 21.10.2021, DJe 09.11.2021; TSE, AgR-AI n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.8.2019, DJe 18.9.2019; TRE-RS, RE n. 0600370-25.2024.6.21.0153, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 22.01.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Marau-RS
ELEICAO 2024 CARLOS RIZZOTTO VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e CARLOS RIZZOTTO (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS RIZZOTTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau/RS, contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou “a devolução do valor de R$ 2.921,08 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos), a título de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sob pena de execução da decisão, após o trânsito em julgado, na forma estabelecida pela Resolução TSE n. 23.709/22, bem como determinou a devolução dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no valor total de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), na forma do art. 32 da Resolução n. 23.607/19” (ID 45955806).
Em suas razões recursais, o recorrente, em preliminar, argumenta que ocorreu cerceamento de defesa, sustentando que documentos capazes de sanar as inconsistências das contas não foram analisados pelo juízo de origem, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões. No mérito, alega que as falhas são formais, sem dolo ou má-fé, e que os documentos apresentados comprovam a regular aplicação dos recursos do FEFC, conforme a legislação eleitoral. Defende a desproporcionalidade da desaprovação diante do pequeno valor envolvido e da boa-fé demonstrada. Justifica a apresentação tardia de documentos por força maior, sem prejuízo à análise das contas. Aduz que as inconsistências são mínimas, de natureza meramente formal, e foram sanadas com a documentação complementar. Requer, ao final, a aprovação das contas ou, alternativamente, a anulação da sentença para nova análise, com apreciação integral das provas oferecidas (ID 45955807).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento, com a desaprovação das contas (ID 46048251).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USO IRREGULAR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha de 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia irregular, correspondente a verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aplicadas irregularmente, bem como do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. Em preliminar, o recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando que documentos capazes de sanar as inconsistências não teriam sido devidamente analisados. No mérito, defendeu que as falhas seriam meramente formais, sem dolo ou má-fé, e que a desaprovação seria desproporcional diante do reduzido valor envolvido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as irregularidades comprometem a regularidade das contas, impondo sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto à preliminar, não se verificou cerceamento de defesa, pois não houve indeferimento de provas, mas sim valoração judicial dos documentos apresentados, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.2. No mérito, constatou-se a existência de despesas realizadas sem trânsito na conta de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha atraem a presunção de gasto eleitoral, cabendo ao candidato providenciar retificação ou cancelamento, o que não ocorreu.
3.4. Em relação ao FEFC, o pagamento a pessoa física foi demonstrado apenas por transferência bancária, sem contrato ou documentos que atestassem a regularidade da despesa, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, al. “c”, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. As irregularidades equivalem a 23,08% das receitas de campanha, comprometendo de forma substancial a regularidade das contas e afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental de gastos realizados com recursos do FEFC, bem como a utilização de recursos de origem não identificada, em alto percentual em relação às receitas arrecadadas, configuram irregularidades graves e insanáveis que comprometem a regularidade das contas e impõem sua desaprovação.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. II. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI, 35, § 12, 50, § 5º; 53, inc. I, al "g"; 53, inc. II, al "c", 60; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 05.9.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600324-57, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, DJe 09.5.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 JULIANO TESCH ALVES VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e JULIANO TESCH ALVES (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO TESCH ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 218,00 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa em suas contas apresentadas à Justiça Eleitoral (ID 45910378).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não recebeu valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou do Fundo Partidário. Alega que, “se houve equívoco na emissão de uma nota fiscal, tais explicações devem ser solicitadas ao emitente”. Aponta que “o valor de R$ 218,00 mostra-se irrisório frente ao valor total que poderia ter sido gasto na campanha eleitoral, qual seja, mais de R$ 15.000,00”. Requer, ao final, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas, e, em qualquer dos casos, sem o comando para o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45910384).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 218,00 ao Tesouro Nacional” (ID 46060154).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA CNPJ DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha nas Eleições de 2024 e determinou, ainda, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de despesa.
1.2. O recorrente alegou equívoco na emissão da nota fiscal, sustentou não ter realizado a contratação nem o pagamento, e pugnou pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ de campanha, não declarada na prestação de contas, configura omissão de despesa e recurso de origem não identificada; (ii) saber se o valor reduzido da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em vez da desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, não acompanhada do registro do gasto correspondente nas contas de campanha. Ausente prova de cancelamento ou estorno, a despesa deve ser considerada omitida, configurando recurso de origem não identificada, nos termos do art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. O valor da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pelo TSE como diminuto e insuficiente, isoladamente, para ensejar a desaprovação das contas. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da proporcionalidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas, mantida, entretanto, a obrigação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão. 2. Irregularidade com valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 é considerada pela jurisprudência como diminuta e, isoladamente, inapta a ensejar a desaprovação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI; 53, inc. I, al. "g"; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 07.5.2025; TSE; AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021; TRE-RS; RE n. 0600648-10, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 218,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 ELIANE APARECIDA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e ELIANE APARECIDA DA SILVA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIANE APARECIDA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS , contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional (ID 45880618).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a propriedade do veículo cedido à campanha está esclarecida e comprovada nos autos, bem como que o valor do apontamento, de R$ 800,00, não compromete a regularidade das contas. Aponta que o total das irregularidades referidas na sentença soma apenas R$ 985,60, sendo que apenas R$ 185,60 devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Assim, defende a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, com base no princípio da proporcionalidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 45880626).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional” (ID 46059130).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. CESSÃO DE VEÍCULO SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADES DE VALOR REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente alegou que a cessão de veículo à campanha estaria comprovada, defendeu que o valor total das irregularidades é diminuto e requereu a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o pequeno valor das falhas autoriza a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A cessão de veículo por pessoa que não figura como proprietária no registro público caracteriza irregularidade, conforme art. 35, § 11, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida diante da ausência de prova suficiente do vínculo do cedente com o bem.
3.2. As demais falhas remanescem sem impugnação específica, subsistindo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, caput, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. As circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, porém, não elidem a obrigação de que o montante irregular seja recolhido ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput; 35, § 11, inc. II, al. "a"; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha e manter o recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Nova Petrópolis-RS
ELEICAO 2024 PATRICIA FONTANA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746) e PATRICIA FONTANA (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PATRICIA FONTANA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Petrópolis/RS, contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 1.521,00 ao Tesouro Nacional, em razão de falhas relacionadas à ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A sentença fundamenta-se na ausência de documentos essenciais à prestação de contas, especialmente os extratos bancários, bem como na deficiência de comprovação quanto ao uso de recursos públicos, notadamente despesas com combustíveis e material gráfico (ID 45878471).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que cumpriu integralmente as exigências legais, inclusive quanto à apresentação dos extratos bancários e da documentação comprobatória das despesas realizadas. Afirma que não houve omissão de informações e que todos os gastos efetuados com recursos do FEFC foram regularmente comprovados. Acosta documentos (IDs 45878476 a 45878488). Requer, ao final, o provimento do recurso para a aprovação das contas sem ressalvas (ID 45878476).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, com determinação de recolhimento de R$ 611,06 ao Tesouro Nacional” (ID 46059592).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VALOR DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata a vereadora nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de falhas relativas à comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença fundamenta-se na ausência de documentos essenciais à prestação de contas, especialmente os extratos bancários, bem como na deficiência de comprovação quanto ao uso de recursos públicos, notadamente despesas com combustíveis e material gráfico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as irregularidades comprometem as contas a ponto de justificar sua desaprovação, ou se, em razão do valor reduzido, admite-se a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As despesas com material gráfico foram reputadas regulares, uma vez que as diferenças de valores unitários decorreram de variação compatível com a quantidade contratada, afastando-se a hipótese de sobrepreço ou desvio de finalidade.
3.2. Gastos com combustíveis. Não comprovada a cessão regular do veículo. Não há registro dessa cessão nas receitas estimáveis originariamente declaradas, bem como não foram apresentados relatórios de consumo que permitissem aferir o efetivo uso do combustível na campanha, nem outros elementos que indicassem a compatibilidade do gasto com atividades eleitorais. Inobservância do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada irregularidade. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.3. O valor da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência do TSE como diminuto, apto a atrair os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que afasta a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput; 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021; TSE; AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 04.4.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 611,06.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 CLEITON VINICIUS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804) e CLEITON VINICIUS DA SILVA (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEITON VINICIUS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou suas contas de campanha para as Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.144,00 e aplicou multa de R$ 682,66, com base em duas irregularidades: a) realização de três depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo de R$ 1.064,10; e b) excesso de gastos com recursos próprios, na monta de R$ 682,66 (ID 45878668).
Em suas razões, o recorrente alega, quanto ao excesso de autofinanciamento, que a origem do recurso está comprovada, de modo que não pode ser considerada falta grave. Acrescenta, ainda, em relação aos depósitos em espécie, que se trata de mera impropriedade, que não tem o condão de comprometer o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgadas aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas ou, ainda, o afastamento ou a diminuição da multa (ID 45878669).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46059338).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS, NO MESMO DIA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e aplicando multa, com base em três depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo, no excesso de gastos com recursos próprios.
1.2. O recorrente alegou que os depósitos não comprometem a fiscalização das contas e que a origem do suposto excesso de autofinanciamento está comprovada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se depósitos sucessivos em espécie, no mesmo dia, superiores a R$ 1.064,10, ainda que identificados pelo CPF do candidato, configuram recursos de origem desconhecida; (ii) verificar se o mesmo montante pode ser considerado, concomitantemente, como excesso de autofinanciamento e como recurso de origem não identificada, justificando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser efetuadas por transferência bancária ou cheque nominal cruzado, vedada a realização por meio de depósitos em espécie.
3.2. No caso concreto, os três depósitos sucessivos em espécie, operados na mesma data, correspondem a 73,96% do total movimentado na campanha, percentual que compromete a regularidade das contas e afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos. Dever de recolhimento.
3.3. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Não há como enquadrar o mesmo valor, simultaneamente, como recursos próprios e como recursos de origem não identificada, havendo incongruência lógica nessa dupla caracterização.
3.4. Afastamento da irregularidade e, por consequência, da multa aplicada com fundamento no excesso de gastos com recursos próprios, uma vez que a verba já está sendo reputada como de origem não identificada.
3.5. A irregularidade corresponde a 73,96% do total movimentado na campanha, de maneira que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas. Manutenção do juízo de desaprovação e da determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada.
Teses de julgamento: "1. Depósitos sucessivos em espécie realizados no mesmo dia, superiores a R$ 1.064,10, ainda que identificados pelo CPF do candidato, configuram recursos de origem não identificada e impõem o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Não é possível enquadrar o mesmo montante, simultaneamente, como excesso de autofinanciamento e como recurso de origem não identificada, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com esse fundamento."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 23, § 2º-A; 27, § 4º; 32, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 0600359-66/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.10.2023; TSE; AgR-REspe n. 0600347-45/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.8.2022; TRE-RS; RE n. 0600138-88, Rel. Des. Federal Luis Alberto Aurvalle, DJe 16.6.2023; TRE-RS; RE n. 0600052-33, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 22.9.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a multa de R$ 682,66, bem como manter a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 2.144,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Capivari do Sul-RS
ELEICAO 2024 DANIEL DOS SANTOS VARGAS VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e DANIEL DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
DANIEL DOS SANTOS VARGAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, sediada em Palmares do Sul, que desaprovou sua prestação de contas relativa à candidatura ao cargo de vereador de Capivari do Sul nas Eleições 2024, em virtude de incongruências entre extratos bancários e informações prestadas, e realização de depósitos efetuados em espécie. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), na forma prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45882290).
Em suas razões, o recorrente sustenta a regularização das declarações apresentadas por meio da prestação de contas retificadora, a qual conteria as informações da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro da campanha eleitoral, bem como as peças obrigatórias. Alega equívoco no depósito realizado na conta de campanha, para o qual deveria ter se utilizado do próprio CPF, e não do CNPJ de candidato. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento (ID 45882296).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46060159).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2024. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.2. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas, por divergência entre informações declaradas e extratos bancários, além da realização de depósito em espécie na conta de campanha. A sentença determinou ainda o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve irregularidades quanto à desconformidade entre informações prestadas e extrato bancário e ao depósito em espécie realizado em conta de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A desconformidade entre informações prestadas e extrato bancário foram corrigidas por meio de prestação de contas retificadora. Sanada a irregularidade apontada.
3.2. O depósito em espécie violou o art. 21, inc. III e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação obrigatória do CPF do doador em transação bancária. A declaração unilateral do prestador não supre a ausência dessa identificação. Imposição do dever de recolhimento.
3.3. O valor irregular é irrisório em termos proporcionais, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A desconformidade entre informações prestadas e extrato bancário pode ser sanada mediante a apresentação de documentação idônea e compatível. 2. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. III, §§ 3º e 4º, e 32.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRE aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em hipóteses de irregularidades formais ou de valor reduzido.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Marcos-RS
ELEICAO 2024 CLARINEZ CLEMENTE DA ROSA VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e CLARINEZ CLEMENTE DA ROSA (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
CLARINEZ CLEMENTE DA ROSA recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora em São Marcos, nas Eleições 2024 (ID 45901161).
A recorrente alega que por conta de uma desídia do contador deixou de apresentar tempestivamente sua prestação de contas dentro do prazo legal. Sustenta ter havido falta de intimação para a complementação de documentos, pois a notificação emitida ao candidato determinava a apresentação de instrumento de procuração, em nenhum momento determinou que o candidato apresentasse os documentos referentes a sua prestação de contas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para determinar a regularização das contas e, caso não seja esse o entendimento, que seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para nova análise e abertura de prazo para manifestação do recorrente (ID 45901165).
Após, com os autos já vindos à presente instância, fora juntada prestação de contas final (ID 45930024 e seguintes).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45990080).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. juntada da prestação de contas final em grau recursal. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2020, contra sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha.
1.2. A recorrente apresenta contas finais na presente instância e requer sua regularização ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível a juntada da prestação de contas final em grau recursal.
2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A apresentação de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na prestação de contas, desde que sejam documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. No caso, os documentos foram apresentados após a interposição do recurso e exigiriam exame contábil aprofundado. O pedido de conhecimento da prestação de contas final na fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância, pois a sentença já assinalara a omissão da prestadora.
3.3. Uma vez proferida sentença que julga as contas não prestadas, a regularização só pode ser buscada por meio do Requerimento de Regularização de Omissão em Prestação de Contas, conforme disciplina a Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A culpabilização do profissional contábil não socorre a prestadora, pois diante desta Justiça Especializada a responsabilidade pela regular prestação de contas é exclusiva de candidatos, partidos, coligações e federações.
3.5. A candidata foi devidamente intimada, conforme certidão cartorária constante dos autos. Inexiste cerceamento de defesa.
3.6. Incide, à hipótese, o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê restrição para obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual o candidato concorreu ou até a efetiva apresentação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A apresentação da prestação de contas final não pode ser admitida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A intimação expedida pela Justiça Eleitoral é válida e eficaz para caracterizar ciência da obrigação, inexistindo cerceamento de defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 29, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 29, inc.. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 47, 49, 53 e 80,inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600545-71.2020.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Torres-RS
ELEICAO 2024 ELIANE PACHECO VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e ELIANE PACHECO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
ELIANE PACHECO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Torres, nas Eleições 2024, em razão de (1) ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (2) extrapolação do limite em contratação de aluguel de veículo. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.580,96 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45922028.
Em suas razões, sustenta que teriam sido juntados contratos, recibos e extratos, os quais seriam documentos hábeis a comprovar a despesa. Alega ser possível identificar a fonte das receitas e a comprovação da despesa. Aduz que o valor extrapolado com aluguel de veículo seria ínfimo e não compromete o exame do procedimento e a regularidade/aprovação da prestação de contas. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, ID 45922034.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45994176.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e extrapolação do limite em contratação de aluguel de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os contratos e recibos apresentados atendem aos requisitos legais.
2.2. Definir se a extrapolação do limite de gastos, de valor irrisório, justifica a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a suficiência de contratos, recibos e extratos bancários para a comprovação idônea de despesa realizada com verbas públicas de campanha.
3.2. No caso, adequados os contratos de prestação de serviços, acompanhados de recibos que especificaram carga horária, local de trabalho e atividades. Demonstrada a regularidade das despesas com recursos do FEFC.
3.3. O excesso de gastos de campanha apurado é irrisório, circunstância que impede isoladamente a desaprovação das contas, uma vez que não compromete sua regularidade, devendo ser objeto apenas de ressalva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de contratos de prestação de serviços acompanhados de recibos detalhados supre os requisitos legais, constituindo documentação idônea para comprovar gastos com recursos do FEFC. 2. A extrapolação mínima do limite legal de gastos, em valor irrisório, não justifica a desaprovação de contas, por ser inexpressiva e desprovida de impacto sobre a regularidade das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12º, 42, inc. II, 53, inc. II, al. “c”, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600705-54.2024, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 15.5.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 MARCIA SIMONE DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e MARCIA SIMONE DE SOUZA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
MÁRCIA SIMONE DE SOUZA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Novo Hamburgo, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional, ID 45903216.
Em suas razões, sustenta que a variação nos valores dos contratos teria se dado em razão da diferença entre as atividades, tempo de trabalho, qualificação do prestador e regiões nas quais o serviço seria prestado. Destaca boa-fé. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 45903223.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45995028.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO NOS CONTRATOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR AS DIFERENÇAS DE VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da falta de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a ausência de detalhamento integral das exigências do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 configura falha insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul flexibiliza a exigência do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando os documentos apresentados, embora incompletos, permitem aferir a regularidade da despesa, reconhecendo a falha como meramente formal.
3.2. No caso, embora ausente menção expressa à carga horária, estavam presentes na documentação outros elementos que permitiram a fiscalização. Dados extraídos dos contratos possibilitaram identificar peculiaridades que justificaram a variação do preço pago aos prestadores, em razão da diversidade de atribuições exercidas. Aferida a regularidade das despesas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação de todos os requisitos previstos no art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, desde que a documentação apresentada permita aferir a regularidade da despesa, configura falha meramente formal e não compromete a fiscalização das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
ELEICAO 2024 MARCOS ANTONIO FRIEDRICH VEREADOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745) e MARCOS ANTONIO FRIEDRICH (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO FRIEDRICH interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Parobé, nas Eleições 2024, em razão de utilização de (1) recursos oriundos de fonte vedada e (2) doador com indício de incapacidade econômica. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinam, respectivamente, os art. 31 e art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19, ID 45855959.
Em suas razões, sustenta a regularidade da doação estimável em dinheiro recebida de permissionário de serviço público, ao argumento de que o doador, filho do candidato, aufere rendimentos oriundos de empresas que possui em seu nome. Alega que a doadora, beneficiária de programa assistencial do governo, trabalha com registro formal. Aduz que o valor da irregularidade não seria expressivo, e autorizaria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar as sanções aplicadas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento, ID 45855965.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45995031.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recurso de fonte vedada (permissionário de serviço público - táxi) e de doação realizada por pessoa física beneficiária de programa assistencial (indício de incapacidade econômica).
1.2. O recorrente sustenta a regularidade da doação recebida de permissionário de serviço público e argumenta que o doador aufere rendimentos oriundos de empresas que possui em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se são válidas as doações realizadas por permissionário de serviço público e pessoa física beneficiária de programa assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação à doação do permissionário de serviço público tem natureza objetiva, bastando que ocorra, pouco importando se o doador possui outras fontes de remuneração, pois os valores oriundos das diferentes rendas se confundem no patrimônio do doador, de modo a impossibilitar a discriminação das fontes que o compõem. Falha caracterizada.
3.2. A doadora, beneficiária de programa assistencial do governo, trabalha com registro formal e apresentou demonstrativo de salário. O valor doado equivale a mais de 505% (quinhentos e cinco por cento) do valor líquido do "salário" da doadora, demonstrando que o valor doado não se alinha à legislação de regência. Incompatível a contribuição realizada, diante da nítida incapacidade financeira da doadora.
3.3. Mantida a desaprovação. A soma das irregularidades representa 36,75% do total de receitas da campanha, de forma a não admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A vedação à doação por permissionário de serviço público possui caráter objetivo, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados. 2. A doação de beneficiário de programa assistencial, quando incompatível com sua renda, caracteriza recurso de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31 e 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 39063, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 10.11.2017; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040889, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 13.9.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060046781, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, PJe; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060059911, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, PJe; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060041059, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, DJe 06.3.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060058642, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 19.4.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060043572, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, PJe.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Júlio de Castilhos-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE (Adv(s) MARGARETH MARIO DA ROSA OAB/RS 22253 e BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125) e JOSE ANTONIO RAZIA (Adv(s) MARGARETH MARIO DA ROSA OAB/RS 22253 e BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de piso, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 027ª Zona, Júlio de Castilhos/RS, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo ora recorrente, Bernardo Quatrin, contra BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSÉ ANTÔNIO RAZIA, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos, ao entendimento de que não configurada a entrega de serviços sociais em prol da candidatura dos recorridos em vídeo realizado em entidade beneficente local, mas, apenas, divulgação lícita de programa implementado pelo representado, então prefeito da municipalidade.
Em suas razões, o recorrente argumenta com o enaltecimento das ações do então candidato, um dos recorridos, em vídeo em entidade assistencial. No ponto, sustenta que, ainda que de forma oblíqua, houve violação da norma eleitoral vertida no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, com a utilização explicita de serviços sociais prestados pelo ente público em favor de sua reeleição.
Pondera, por fim, que por estar o recorrido em questão à época frente à municipalidade, tal uso promocional não pode ser aproveitado pelos demais concorrentes, acarretando desequilíbrio no pleito eleitoral.
Culmina propugnando pela reforma da sentença para ver julgada procedente a representação por conduta vedada.
Os recorridos, em contrarrazões, advogam a ausência de elementos a caracterizar a ilicitude a eles imposta, na medida em que não demonstrado o uso promocional de serviço social em troca de alguma benesse. Ainda, referem que não há evidências acerca da gravidade da conduta a autorizar a cassação dos diplomas.
Encerram, postulando o improvimento do apelo.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. SUPOSTO USO PROMOCIONAL DE SERVIÇOS SOCIAIS EM FAVOR DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE LIAME TEMPORAL. NÃO CARACTERIZADO O ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada em face de candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito.
1.2. O recorrente sustenta que vídeo gravado em entidade beneficente configurou uso promocional de serviços sociais em benefício da reeleição do então prefeito, acarretando desequilíbrio no pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a divulgação de vídeo em entidade beneficente, destacando ações de governo, configura a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, apta a ensejar a cassação de diplomas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Prática do ilícito previsto no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 não caracterizada. Os vídeos juntados aos autos não revelam qualquer distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, durante a realização do ato promocional do candidato.
3.2. A jurisprudência do TSE exige que o uso promocional em favor de candidato seja contemporâneo à efetiva entrega da benesse, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A mera divulgação de programas já implementados, desacompanhada da entrega contemporânea de benefícios, não caracteriza a prática vedada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, caput; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-Respe n. 20914/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.5.2021, DJe 18.5.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Capela de Santana-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)
JOSE ALFREDO MACHADO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), JOAO LEOMAR DE ALMEIDA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e OZIEL CARLEBE RANGEL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES CAROLINE AGOSTINI VEIGA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA de Capela de Santana/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pela recorrente proposta em desfavor de JOSÉ ALFREDO MACHADO (Prefeito), JOÃO LEOMAR DE ALMEIDA (Secretario Municipal) e de OZIEL CARLEBE RANGEL (Vereador).
O apelo foi interposto sem a juntada de procuração ad judicia, motivo pelo qual determinei fosse intimada a recorrente para regularização da representação processual.
Em certidão, a Secretaria Judiciária consignou o decurso do prazo para manifestação da recorrente após intimação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, secretário municipal e vereador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de procuração ad judicia acarreta o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.
3.2. No caso, o apelo foi interposto sem instrumento de mandato, tendo a recorrente permanecido inerte após intimação para regularização.
3.3. Ausente a capacidade postulatória, em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição deste Tribunal, em consonância com o Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A regularização da representação processual constitui medida obrigatória, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600127-29.2022.6.21.0096, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 19.3.2024; TSE, AgR-REspe n. 675-35, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15.4.2021; TSE, AREspEl n. 000024657-2016, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 28.9.2023.
Por unanimidade, não conheceram o recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Sepé-RS
GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010) e ELEICAO 2024 GABRIEL MARIANO SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010)
PARTIDO SOLIDARIEDADE (Adv(s) PAULO GIOVANI SIMOES TREVISAN OAB/RS 26886), MARCO AURELIO CUNHA SANTOS (Adv(s) PAULO GIOVANI SIMOES TREVISAN OAB/RS 26886) e FABRICIO DA CUNHA SANTOS (Adv(s) PAULO GIOVANI SIMOES TREVISAN OAB/RS 26886)
ROSA ALICE SILVEIRA OLIVEIRA (Adv(s) LEONARDO ARGENTA DUTRA OAB/RS 119247)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GABRIEL MARIANO SCHNEIDER em face da sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por ele ajuizada contra o PARTIDO SOLIDARIEDADE de São Sepé e os litisconsortes ROSA ALICE SILVEIRA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO CUNHA SANTOS e FABRÍCIO DA CUNHA SANTOS, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024.
A ação foi fundada na alegação de que a candidatura de Rosa Alice Silveira Oliveira teria sido fictícia, destinada exclusivamente ao preenchimento formal da cota mínima de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente reafirma a tese de candidatura fictícia, reforçando a suposta ausência de controle de Rosa Alice sobre os atos e gastos da campanha, o apoio desproporcional a candidatos masculinos e a existência de declaração pré-processual da própria candidata, posteriormente retratada, admitindo a fraude.
Em contrarrazões, os recorridos rechaçam a tese recursal e requerem a condenação do recorrente por litigância de má-fé, alegando, no ponto, que teria ele subvertido a narrativa dos fatos e induzido a candidata a erro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta sob a alegação da ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidatura foi fictícia, configurando fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Verificar se a conduta do recorrente autoriza a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca de conluio entre dirigentes partidários e a candidata supostamente fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha.
3.2. No caso, a candidata participou efetivamente de atos de campanha, conforme demonstram os documentos, vídeos, materiais impressos e os depoimentos carreados aos autos, tendo comparecido a carreatas, comícios, bem como distribuído materiais de campanha e pedido votos, inclusive utilizando suas redes sociais para divulgar sua candidatura.
3.3. A alegada desproporção na destinação de recursos financeiros não constitui, por si só, prova de fraude, devendo estar diretamente vinculada à simulação da candidatura, o que não restou demonstrado.
3.4. Ausência dos elementos apontados pela Súmula n. 73 do TSE como indicativos típicos de fraude — falta de votos, contas zeradas ou padronizadas e completa inexistência de campanha. A dúvida quanto à intenção fraudulenta impõe, como corretamente concluiu o juízo singular, a aplicação do postulado in dubio pro sufragio, em homenagem à preservação da vontade popular e da estabilidade do processo eleitoral.
3.5. Não caracterizada má-fé processual, pois não se pode afirmar que o recorrente tenha atuado com dolo ou intuito de alterar deliberadamente a verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A participação efetiva em atos de campanha afasta a configuração de candidatura fictícia, ainda que os recursos destinados sejam modestos ou desproporcionais. 2. O ajuizamento de ação fundada em elementos de plausível interpretação não configura, por si só, litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; CF/88, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, AgR-REspEl n. 0600631-94/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tupanciretã-RS
ELEICAO 2024 ADILIO ALOIZIO SERPA VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e ADILIO ALOIZIO SERPA (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADILIO ALOIZIO SERPA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral de Tupanciretã, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 371,49, a título de multa, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.
Em suas razões, o recorrente sustenta que do valor total em autofinanciamento devem ser abatidos os honorários contábeis e advocatícios. Alega que, uma vez subtraídas tais despesas, o limite legal não foi ultrapassado.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução do percentual da multa imposta
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO LIMITE LEGAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e aplicou multa, por suposto excesso do limite de autofinanciamento de campanha.
1.2. O recorrente defende que honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do autofinanciamento, hipótese em que não teria ocorrido a extrapolação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as despesas com assessoria contábil e advocatícia devem integrar o limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, para fins de verificação do cumprimento do teto legal de 10% do gasto máximo fixado para a eleição proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O limite de autofinanciamento corresponde a 10% do teto de gastos para o cargo disputado, conforme a Resolução TSE n. 23.607/19 e a Portaria TSE n. 593/24.
3.2. Gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos.
3.3. Na hipótese, os gastos com assessoria contábil e jurídica devem ser afastados da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha, circunstância que resulta em obediência ao limite legal de autofinanciamento. Afastada a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.
Tese de julgamento: “Despesas com honorários advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento da campanha eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 27, § 1º, 35, § 3º, 43, § 3º e 74, inc. I; Portaria TSE n. 593/24.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 02.5.2023, DJe 03.5.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar a multa.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Venâncio Aires-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - VENÂNCIO AIRES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029), CESAR VANDERLEI SCHUMACHER (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e ADOLFO CELONI DA ROSA (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Venâncio Aires/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por dois meses, em virtude da omissão e do pagamento de despesa com valores à margem da conta bancária da agremiação.
Em suas razões, o recorrente alega que a omissão do gasto se deu por equívoco operacional, o qual foi reconhecido e sanado. Pondera que a falha não comprometeu a análise das contas, de sorte que, em vista do princípio da proporcionalidade, passível de aprovação com ressalvas.
Culmina por pugnar, nesse passo, pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas e afastada a ordem de suspensão de repasse do Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ao entendimento de que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por dois meses, em razão de despesa não declarada e quitada com valores à margem da conta bancária da agremiação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a omissão de despesa paga com recursos não transitados pela conta bancária inviabiliza a aprovação das contas.
2.2. Definir se a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser mantida diante da proporcionalidade do valor envolvido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroversa a omissão de despesa e a sua quitação com valores sem prévio trânsito pela conta bancária da agremiação, ao arrepio dos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A documentação carreada aos autos faz prova tão somente do pagamento do dispêndio não consignado, com valores debitados da conta do dirigente partidário sem esclarecimentos quanto à sua origem.
3.3. O valor do débito fica aquém da importância de R$ 1.064,10, parâmetro reiteradamente utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação total das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Teses de julgamento: “1. Irregularidade de valor reduzido, inferior ao parâmetro jurisprudencial, admite mitigação do juízo de desaprovação, impondo-se a aprovação das contas com ressalvas. 2. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário não se aplica quando o montante irregular é de pequena expressão, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 53, inc. I, al. “g”, e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602137-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 08.8.2024, DJe 16.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600140-63, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023; TRE-RS, REl n. 0600025-70, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 06.8.2024, DJe 08.8.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Camargo-RS
ELEICAO 2024 JOSIANE PASQUALOTO VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e JOSIANE PASQUALOTO (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45840178) proposto por JOSIANE PASQUALOTO, candidata a vereadora no Município de Camargo/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral (ID 45840174), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.497,84 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado para candidatura feminina sem prova do benefício para a candidata. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 45840179 a 45840182).
Em suas razões, a recorrente esclarece que os recursos foram utilizados para custeio de despesa de campanha, qual seja, serviço de assessoria jurídica que foi rateado entre os candidatos proporcionais, justificando o valor R$ 833,33 dividido entre os concorrentes. Do mesmo modo, defende que “Josiane Pasqualoto, bem como outra candidata mulher (Ana B. D. Filippi), tiveram seus custos compartilhados, conforme a estratégia adotada pelo partido, sendo o valor final, somadas das duas candidatas ao cargo de vereador pelo partido MDB de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor este que é superior ao valor transferido pela candidata de sua conta FEFC MULHER ao FEFC do seu partido MDB.” Por fim, afirma sua boa-fé na utilização dos recursos e o caráter formal da falha, que não justifica a desaprovação de suas contas. Conclui postulando a reforma da sentença e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de desaprovação (ID 45922645).
Por fim, a recorrente apresentou novos documentos (IDs 45989704 a 45989706), que acompanharam nota explicativa (ID 45989703).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DOCUMENTOS NOVOS ADMITIDOS. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CANDIDATURAS FEMININAS. COMPROVADO BENEFÍCIO À CANDIDATA. Aprovação. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidata a vereadora, referentes às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Repasse de recursos oriundos do FEFC, destinados à candidatura feminina, sem prova do benefício para a candidata.
1.3. A recorrente apresentou documentos na fase recursal, após o parecer ministerial, os quais visam comprovar o rateio proporcional de honorários advocatícios entre os candidatos e o partido, alegando boa-fé na aplicação e formalidade da falha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir documentos novos com o recurso e após parecer ministerial; (ii) saber se a aplicação de recursos públicos destinados a candidata mulher configurou desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal, com base no art. 266 do Código Eleitoral e no art. 435 do CPC, considerando tratar-se de documentos novos e capazes de sanar irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica.
3.2. Mérito. O art. 17, §§ 4º, 6º, 7º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 regula a aplicação dos recursos do FEFC, exigindo que os valores destinados às campanhas femininas sejam efetivamente utilizados em seu benefício, admitindo rateios, desde que se comprove o proveito concreto.
3.3. Na espécie, os recursos oriundos do FEFC, apontados como irregulares, foram integralmente repassados pela candidata ao partido ao qual é filiada, que, por sua vez, utilizou tais valores no pagamento de honorários advocatícios coletivos, em benefício dos candidatos ao cargo de vereador.
3.4. Contas regularizadas. Comprovado o repasse dos valores para pagamento de honorários advocatícios e já quitada pelo partido a irregularidade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de novos documentos na fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, pode ser admitida quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. É válida a destinação de recursos do FEFC para pagamento de honorários advocatícios em benefício da candidatura, por meio de repasse ao partido, desde que demonstrada documentalmente a vinculação da despesa à campanha da candidata.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral: art. 266; Código de Processo Civil: art. 435; Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 17, §§ 4º, 6º, 7º e 9º; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSTF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS - REl: 0600378-81.2024.6.21.0062 CAMARGO - RS, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: DJE-155, data 22/08/2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas e afastar a determinação do recolhimento de R$ 1.497,84 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 NERI DE MELLO PENA VEREADOR (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 83200) e NERI DE MELLO PENA (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 83200)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
| Pedido de Vista | LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45856289) proposto por NERI DE MELLO PENA, candidato a vereador no Município de Montenegro/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral (ID 45856282) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.325,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente defende sua boa-fé e a ausência de “prejuízo a transparência da campanha, uma vez que todos os pagamentos foram efetuados e registrados nos extratos bancários.” Afirma, nesse sentido, que “as falhas no preenchimento dos documentos de contratação de militância não têm caráter de omissão intencional ou tentativa de esconder dados”.
Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas e para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45992842).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. GASTOS COM PESSOAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições Municipais de 2024 em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de supostas irregularidades em gastos com pessoal.
1.2. O recorrente sustenta sua boa-fé, a comprovação dos pagamentos por meio de extratos bancários e a ausência de omissão intencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se as discrepâncias de valores pagos a prestadores de serviço de militância configuram irregularidade a ensejar desaprovação das contas e devolução de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que as despesas com pessoal sejam comprovadas mediante documentos idôneos que detalhem identificação, atividades e jornada de trabalho dos contratados, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, e art. 60.
3.2. Afastadas as irregularidades em relação à não apresentação de recibo de pagamento e às horas trabalhadas não informadas. O pagamento aos prestadores foi devidamente comprovado por documentos juntado aos autos, e a fixação de período de 7 horas diárias como base e a previsão de compensação para horas extras são suficientes para demonstrar a regularidade na jornada de trabalho.
3.3. As diferenças entre valores pagos a prestadores de serviços de militância não configuram irregularidade. Tais serviços não possuem tabela oficial de preços, não se vislumbrando, no caso concreto, evidência de burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelos contratados.
3.4. A devolução de valores ao Tesouro Nacional exige ausência de comprovação ou utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que não ocorreu, uma vez que os valores transitaram regularmente pela conta específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A variação de valores em contratos de militância política não configura, por si só, irregularidade, diante da inexistência de tabela oficial e da liberdade contratual entre as partes, justificando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional quando não houver comprovação do gasto.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 06004955620246130010, Rel. Des. Antonio Leite de Pádua, j. 27.08.2025, DJE 02.09.2025.
Processo retirado de pauta por determinação do Relator.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Cruz do Sul-RS
ELEICAO 2024 RUBEN QUINTANA DA COSTA FILHO VEREADOR (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510) e RUBEN QUINTANA DA COSTA FILHO (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45895431) interposto por RUBEN QUINTANA DA COSTA FILHO em face da sentença (ID 45895428) prolatada pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 590,00 ao Tesouro Nacional, devido à omissão de despesa e utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a irregularidade reconhecida em sentença, por si só, não é suficiente para macular suas contas de campanha. Argumentando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer o provimento do recurso para aprovar suas contas de campanha.
Nesta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo parcial desprovimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45991205).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de despesa e utilização de recursos de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade autoriza a desaprovação das contas ou se admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados.
3.2. No caso, a quantia apontada como irregular na prestação de contas perfaz um montante que não supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira, representando 8,05% na campanha eleitoral do recorrente.
3.3. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos de origem não identificada, como verificado na hipótese dos autos, por força de disposição expressa no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidade de pequena monta em prestação de contas de campanha autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas, não afastando, contudo, o dever de recolher ao Tesouro Nacional os valores de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, pub. 03.9.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, pub. 11.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 590,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Cruz do Sul-RS
ELEICAO 2024 LAONE EMIR HEINEN VEREADOR (Adv(s) CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510 e CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287) e LAONE EMIR HEINEN (Adv(s) CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510 e CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45895191) interposto por LAONE EMIR HEINEN em face da sentença (ID 45895188) prolatada pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 475,00 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa e da utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a irregularidade reconhecida em sentença, por si só, não é suficiente para macular suas contas de campanha. Argumentando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer o provimento do recurso para aprovar suas contas de campanha.
Nesta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45990089).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de despesa e utilização de recursos de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade autoriza a desaprovação das contas ou se admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las com ressalvas, mantendo-se, contudo, o dever de recolhimento do valor de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados.
3.2. No caso, a quantia apontada como irregular na prestação de contas perfaz um montante que não supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira, em que pese superar em 1,80% o teto relativo a 10% dos recursos financeiros arrecadados.
3.3. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos de origem não identificada, como verificado na hipótese dos autos, por força de disposição expressa no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidade de pequena monta em prestação de contas de campanha autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas, não afastando, contudo, o dever de recolher ao Tesouro Nacional os valores de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, pub. 03.9.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, pub. 11.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 475,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Francisco de Assis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SÃO FRACNISCO DE ASSIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO VIEIRA MARTINS OAB/RS 86176 e YUSRA CARNEIRO SHUNAINEH OAB/RS 63556)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de São Francisco de Assis/RS (ID 45892951) contra a sentença proferida pelo Juízo da 079ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023 (ID 45892946).
A sentença de primeiro grau apontou duas irregularidades que somadas representam 88,21% do total de recursos arrecadados pela agremiação: (i) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no valor de R$ 12.876,00, oriundos da comercialização de ingressos para eventos, sem a devida individualização dos doadores originários; e (ii) recebimento de R$ 264,00 de fontes vedadas, especificamente de pessoas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.
Em virtude disso, o Juízo a quo determinou o recolhimento do valor total de R$ 13.140,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no percentual de 20% sobre o montante irregular, totalizando R$ 2.628,00.
Em suas razões recursais, o partido sustenta, em síntese, que a irregularidade referente aos recursos de origem não identificada não procede, pois seria possível aferir a identidade dos adquirentes dos ingressos a partir dos extratos bancários. Quanto ao valor recebido de fonte vedada, informa ter realizado o recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional, juntando o respectivo comprovante, conforme ID 45892953. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que suas contas sejam julgadas aprovadas.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Entendeu que a irregularidade atinente à fonte vedada foi sanada pelo recolhimento do valor. Contudo, manteve o entendimento de que a falha relativa aos recursos de origem não identificada persiste, pois os documentos apresentados não são suficientes para individualizar os doadores. Assim, opinou pela manutenção da desaprovação das contas, com a redução do valor a ser recolhido para R$ 12.876,00, mantida a multa de 20% sobre o valor da irregularidade remanescente (ID 45994837).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE ELEVADA MONTA. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício de 2023.
1.2. Irregularidades concernentes ao recebimento de a) Recursos de Origem Não Identificada (RONI), oriundos da comercialização de ingressos para eventos, sem a devida individualização dos doadores originários; e b) recursos de fontes vedadas, especificamente de pessoas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.
1.3. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20% sobre o montante irregular;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores recebidos de fonte vedada é suficiente para sanar a irregularidade;
2.2. Estabelecer se a arrecadação de recursos por meio da venda de ingressos em eventos, sem individualização dos doadores originários, configura irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de fonte vedada. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas”.
3.2. A quitação correspondente à determinação de recolhimento da falha deverá ser oportunamente comprovada em eventual procedimento de cumprimento de sentença. Indeferido o provimento do recurso quanto ao tópico.
3.3. Recebimento de recursos de origem não identificada. A legislação eleitoral, notadamente a Resolução TSE n. 23.604/19, exige a identificação precisa e individualizada do doador originário, não bastando a mera identificação de quem efetuou o depósito.
3.4. No caso, os extratos demonstram que os valores creditados na conta da agremiação são superiores ao custo individual dos ingressos, indicando que um único CPF foi responsável pela compra de múltiplos bilhetes, o que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a origem lícita e a identidade de cada um dos doadores.
3.5. Impossibilidade de aferir-se a regularidade das doações recebidas pela agremiação, como exige o art. 5°, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, não se tratando de falha meramente formal. Comprometidas a transparência e a confiabilidade das contas.
3.6. A irregularidade representa 86,44% do total da receita arrecadada, suplantando os parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fonte vedada não descaracteriza a irregularidade, a qual deve ser considerada para o juízo de correção das contas. 2. A ausência de individualização de doadores em eventos de arrecadação, quando compromete percentual expressivo das receitas, constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei n. 9.096/95, arts. 12, inc. IV, e 37; Res. TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV, 13, 14, 45, inc. III, b, e 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MS, RE n. 00002556320176120019, Rel. Elizabete Anache, j. 30.8.2018; TRE-RS, RE n. 060024490, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 27.7.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Esteio-RS
SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
PRA SEGUIR EM FRENTE[PL / PP / MDB / PODE / PRD / PSD] - ESTEIO - RS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS e SANDRO SCHNEIDER SEVERO contra a sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, condenando-os ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por divulgação impulsionada de conteúdo de internet com teor negativo.
A sentença entendeu que o vídeo publicado nas redes sociais Facebook e Instagram do candidato SANDRO SCHNEIDER SEVERO, em 16.9.2024, estava impulsionado e reproduzia declarações elogiosas proferidas, em momento pretérito, pelo atual prefeito de Esteio, Leonardo Pascoal, em relação ao candidato recorrente. Considerou que o conteúdo poderia induzir os eleitores a erro, configurando infração à legislação eleitoral, por omissão quanto ao contexto e à temporalidade das imagens, uma vez que Leonardo Pascoal, o prefeito em exercício, apoiava o candidato Felipe Costella, adversário de Sandro Severo.
As razões recursais sustentam que o vídeo consistiu em mera resposta a ataques feitos pelo Prefeito Leonardo Pascoal, e que não teve como objetivo confundir o eleitorado ou manipular informações. Alegam não ter havido irregularidade no impulsionamento, e que o conteúdo divulgado era positivo, verídico e não descontextualizado de modo grave. Referem que a gravação apenas ressaltou que, em algum momento anterior, ambos integraram o mesmo grupo político, e que o prefeito fizera elogios ao candidato, fato que seria verídico e notório, sem qualquer deturpação ou criação de fato inverídico. Defendem que a publicação se inseriu no âmbito do debate político legítimo e do exercício da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, sem extrapolar os limites fixados pela legislação eleitoral. Argumentam, ainda, que não houve manipulação grave ou intenção de confundir o eleitorado, razão pela qual seria descabida a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de dano ou prejuízo ao processo eleitoral. Ressaltam que cumpriram tempestivamente a ordem liminar de remoção do vídeo, demonstrando boa-fé e respeito às decisões judiciais, e requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação à multa e julgar improcedente a representação.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a representação seja julgada improcedente.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. REDES SOCIAIS. MEMES. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, por divulgação impulsionada de conteúdo de internet com teor negativo, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a veiculação caracterizou infração à legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C da Lei das Eleições permite impulsionar conteúdo apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
3.2. No caso, o vídeo de reação à crítica não foi um elogio ao candidato que aparece na gravação, mas uma publicação impulsionada de conteúdo depreciativo, um meme, com inequívoca intenção de ridicularizar.
3.3. Em tom de sátira, no contexto de apresentar aparente falta de nexo ou de lógica, contradição ou paradoxo entre a fala que se divulgava na gravação e a crítica do dia anterior, o vídeo representa avaliação negativa, ataque pessoal.
3.4. Caracterizado o ilícito. O impulsionamento amplifica o alcance de crítica velada, rompendo com o equilíbrio do pleito e ferindo a finalidade para a qual se permite a promoção paga de conteúdos na internet em período eleitoral, revelando-se compatível com a gravidade da conduta apurada a fixação da multa no patamar mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral pago para ampliar o alcance de mensagens críticas viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e enseja aplicação de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600646-42.2024.6.21.0093, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 27.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Montauri-RS
ELEICAO 2024 JOAO PAULO SPADA VEREADOR (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315) e JOAO PAULO SPADA (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO PAULO SPADA, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaporé/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, um no valor de R$ 500,00 e outro na quantia de R$ 1.000,00, no total de R$ 1.500,00, identificados com o CPF do candidato, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha no montante de R$ 137,99.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve tentativa de ocultar as doações realizadas, mas apenas um erro formal, um equívoco quanto à forma de doação, o que não afeta sua confiabilidade. Invoca jurisprudência e argumenta que as falhas possuem valor inexpressivo. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional. Alternativamente, com base no princípio da proporcionalidade e do não locupletamento indevido, postula a devolução apenas do valor excedente que ultrapassar o limite de R$ 1.064,10.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS NO MESMO DIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de quantia correspondente à irregularidade ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, identificados com o CPF do candidato, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a realização de depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se tais valores podem, simultaneamente, ser computados como autofinanciamento para fins de apuração do limite de gastos com recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a irregularidade relativa ao excesso de financiamento de campanha. Uma vez que o valor dos depósitos sucessivos foi considerado como de origem não identificada, é inviável o seu cômputo para fins de apuração de excesso de autofinanciamento.
3.2. Recebimento de recursos de origem não identificada. O procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3.3. Ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador - o candidato - há irregularidade, porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento.
3.4. A tese de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,10 e de que somente o excedente deve ser recolhido ao erário, inferior a R$ 1.064,10, não encontra amparo legal. Os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra.
3.5. A falha representa 73,67% das receitas declaradas, percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, os quais são considerados como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a irregularidade relativa ao excesso de autofinanciamento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A realização de depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada. 2. O montante considerado de origem não identificada não pode ser simultaneamente computado como autofinanciamento para fins de apuração do limite de gastos próprios.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A e § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 27, § 4º; 32, § 1º, IV, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 265-35/RO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 19.12.2018; TRE-RS, PCE nº 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 23.10.2023; TRE-RS, REl nº 0600408-90.2020.6.21.0019, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 09.05.2022; TRE-RS, REl nº 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 13.02.2025; TRE-RS, REl nº 0600521-02.2024.6.21.0020, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 14.04.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a irregularidade relativa ao excesso de autofinanciamento, bem como manter a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Marau-RS
ELEICAO 2024 GILBERTO BOSIO VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e GILBERTO BOSIO (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILBERTO BOSIO, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Marau/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 6.379,20 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada e à ocorrência de irregularidade nos gastos realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação legal.
Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de violação à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, sustenta que as irregularidades apontadas são de natureza formal ou de pequena relevância, não comprometendo a confiabilidade das contas apresentadas. Alega que a sentença teria incorrido em formalismo excessivo, deixando de aplicar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório. Cita doutrina e jurisprudência. Requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e de irregularidades na utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação legal.
1.2. O recorrente suscita a preliminar de violação à ampla defesa e ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhidas as preliminares de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. As falhas referidas na sentença não constaram do exame preliminar e do parecer conclusivo, tendo a decisão violado o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, já que o recorrente fora intimado tão somente do relatório preliminar.
3.2. A sentença, sem prévio contraditório, requalificou parte das despesas realizadas como RONI e manteve o restante como gastos irregulares com FEFC, elevando incorretamente a devolução total ao erário. Ampliada a responsabilização do candidato, sem atender ao art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O saneamento das irregularidades constatadas na sentença demanda a reabertura da instrução, a apresentação de contas retificadora, a realização de diligências, bem como eventual novo exame técnico. Inviável a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que se supere a nulidade e se julgue desde logo o mérito, pois a causa não está madura para julgamento.
3.4. Sentença anulada. Necessária a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o candidato seja intimado sobre as irregularidades constatadas nas contas no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida a matéria preliminar. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à origem.
Tese de julgamento: "Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 10 e 1.013, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 69, § 4º".
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO, JONES CANANEA SPEROTTO, EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas desaprovadas | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do exercício financeiro do ano de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) e seus dirigentes partidários, apresentada pelo partido que o incorporou, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL.
O parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas e a fixação de multa, em face da realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 8.837,98 (itens 4.1 e 4.3). Além disso, foram apontadas impropriedades e realizadas recomendações.
O PODE ofereceu manifestação acompanhada de documentos para justificar as falhas apontadas.
A seguir, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou análise dos documentos juntados, mantendo o entendimento quanto às impropriedades, à desaprovação das contas e à aplicação de multa. Referiu a permanência de irregularidades referentes a gastos com recursos do Fundo no montante de R$ 1.855,15, valor sujeito à devolução ao Tesouro Nacional (item 4.1), e irregularidades em despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina, que alcançam R$ 4.914,82, sujeitando-se o valor também à devolução ao erário (item 4.3). O total de irregularidades detectadas foi de R$ 6.769,97 (itens 4.1 e 4.3), representando 74,31% das despesas efetuadas no exercício de 2023 (R$ 9.110,17).
A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente movimentados e aplicação de multa de 20% sobre esse montante.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE GÊNERO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. MULTA. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Prestação de contas do exercício financeiro de 2023 apresentadas pelo partido incorporador.
1.2. O parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas e a fixação de multa.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente movimentados e aplicação de multa de 20% sobre esse montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se irregularidades, em razão do valor absoluto e do percentual em relação ao total de despesas, comprometem a integralidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificada a ausência de apresentação de documentos obrigatórios, bem como omissão de receitas e despesas no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual) e divergência entre os dados informados no SPCA e os valores efetivamente movimentados nas contas bancárias, além de confusão de recursos entre contas bancárias distintas.
3.2. Gastos com recursos do Fundo Partidário. Ausência de documentação fiscal idônea que comprove adequadamente os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, o que viola o dever de comprovação detalhada da despesa e caracteriza irregularidade grave. Dever de recolhimento.
3.3. Cota de Gênero. O valor destinado à cota de gênero não foi aplicado em programas efetivos de promoção da participação política das mulheres. Despesas com aluguel e energia elétrica não comprovam a finalidade legal exigida. Dever de recolhimento.
3.4. O valor e o percentual de impacto sobre as contas estão acima dos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% sobre a movimentação financeira, que a disciplina normativa considerada como módicos e justificadores de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Comprometida a integralidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, com juros e correção monetária. Multa de 15% sobre o montante da falha.
Tese de julgamento: “Não é admitida a aprovação com ressalvas em prestação de contas cuja irregularidade extrapolar R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 37 e 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 4º, inc. II; 18; 22, § 5º e § 8º; 29, § 2º, inc. V, § 3º e § 6º; 35, § 3º; 36, inc. IV; 48; 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e condenaram o partido à devolução de R$ 6.769,97 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, acrescidos de multa de 15% sobre o valor das irregularidades.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Parobé-RS
ELEICAO 2024 MARCELO PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença que desaprovou as contas de sua candidatura à vereança no Município de Parobé/RS, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.360,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de nota fiscal pela empresa Joka Sublimação Digital Ltda., no valor total de R$ 1.360,00, emitida contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada na prestação de contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha
As razões recursais sustentam que a responsabilidade pela emissão equivocada da referida nota fiscal seria da fornecedora do serviço, não havendo ciência ou autorização da candidatura pela emissão da nota. Acredita que a falha representa mero erro formal, não sendo relevante para justificar um juízo de reprovação das contas. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas e afastamento das penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de desaprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU REGISTRO NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO SEM TRÂNSITO PELAS CONTAS BANCÁRIAS. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da emissão de nota fiscal emitida contra CNPJ da candidatura e não declarada na contabilidade, ausente trânsito financeiro nas contas bancárias específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de nota fiscal não declarada ou cancelada, cujo pagamento não transitou pelas contas bancárias, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento do valor correspondente como recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroverso que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura e que não houve pagamento nas contas bancárias específicas de campanha, bem como não há registro contábil destes valores na prestação de contas.
3.2. Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal com a respectiva autoridade fazendária, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
3.3. A ausência de registro contábil da despesa e a falta de trânsito bancário caracterizam recurso de origem não identificada.
3.4. A irregularidade supera os parâmetros de tolerância adotados pela jurisprudência, segundo os quais apenas falhas inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação podem ensejar aprovação com ressalvas. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha presume a existência da despesa, e a ausência de registro contábil e de regular trânsito bancário em conta de campanha configura recurso de origem não identificada. 2. Não é admitida a aprovação com ressalvas em prestação de contas cuja irregularidade extrapola R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 94-A, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 59; 74, inc. III; 79; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Água Santa-RS
MARILDA ZANDONA DA ROSA (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804) e EDUARDO PICOLOTTO (Adv(s) NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO PICOLOTTO e MARILDA ZANDONA DA ROSA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Água Santa/RS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-los ao pagamento de multa individual de R$ 15.961,50, devido à nomeação de servidor público municipal e da contratação de empregados públicos no período vedado.
Em suas razões, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva da candidata a vice, argumentando que MARILDA não atuava como agente política no município nem obteve benefício proveniente das contratações. Quanto ao mérito, asseveram que a nomeação de servidor público foi realizada para dar continuidade ao serviço de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, e que o ato foi revogado depois de 7 dias da sua publicação. Defendem que o concurso público para o cargo foi homologado em 09.4.2024, dentro do prazo estabelecido na Lei das Eleições. Ressaltam que, em função da necessidade do serviço essencial, os empregados Ironita e Edson teriam sido contratados para substituir temporariamente servidores afastados para concorrer a cargo eletivo no pleito de 2024. Sublinham que os contratados já foram exonerados de suas funções. Sustentam que não teria ocorrido vantagem eleitoral, nem uso indevido de recursos públicos. Alegam ter agido com boa-fé, e que o primeiro colocado no pleito teve votação expressiva, demonstrando que a contratação de três pessoas não teria afetado o resultado da eleição. Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da sentença para a improcedência da representação, com o afastamento da pena pecuniária ou, alternativamente, a sua redução, e o prequestionamento da matéria recorrida.
Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Quanto ao mérito, aponta que a homologação do resultado do concurso público ocorreu após a segunda fase do certame, no dia 12.9.2024, e que a revogação do ato não afasta o ilícito, pois a infração é objetiva independente de constatação de boa-fé. Alega que as contratações emergenciais de empregados públicos não foram realizadas para serviços públicos essenciais, pois ocorreu lotação na Secretaria Municipal de Administração, para a atividade de zeladora, e na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, para a função de operador de máquina. Sustenta que a exceção legal quanto a “serviços públicos essenciais” abarca somente serviços relacionados à saúde, à segurança e à sobrevivência. Postula o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da multa ao mínimo legal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97), condenando-os ao pagamento de multa individual em razão da nomeação de servidor e contratação temporária de empregados públicos no período vedado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidata a vice-prefeita possui legitimidade passiva para figurar no polo da representação.
2.2. Estabelecer se as contratações e nomeações enquadram-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, als. “c” e “d”, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A recorrente, na condição de candidata ao cargo de vice-prefeita, invariavelmente angariaria benefício direto com as condutas narradas na inicial, ainda que praticadas exclusivamente pelo seu companheiro de chapa, que concorreu ao cargo de prefeito. Legitimada para responder à ação e ter garantido o seu direito de defesa e exercício do contraditório.
3.2. Mérito. O art. 73, inc. V, da Lei das Eleições veda, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação e contratação de servidor público, ressalvadas a nomeação de aprovados em concurso público homologado até o início daquele prazo e a nomeação ou contratação necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.
3.3. A contratação do servidor para exercer o trabalho de operador de máquinas ocorreu durante o período vedado, incluindo a publicação do edital inicial do processo seletivo, a homologação da classificação e a assinatura do termo do contrato administrativo de trabalho, sem demonstração de que a contratação ocorreu para serviço público essencial.
3.4. O entendimento dos Tribunais Eleitorais é no sentido de que a contratação temporária de servidores, sem a homologação prévia do processo seletivo, durante o período vedado pela Lei das Eleições, não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "d", da Lei n. 9.504/97, que só se aplica quando for demonstrada a imprescindibilidade do serviço para a sobrevivência, saúde ou segurança da população.
3.5. É regular a contratação temporária da servidora aprovada em processo seletivo homologado em 2023, em momento anterior ao início da vedação legal, pois o fato está abrangido pela exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, merecendo reforma a decisão recorrida.
3.6. Em relação à nomeação do empregado público, não é possível a aplicação da exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, uma vez que a homologação de seu nome no rol dos aprovados ocorreu durante o período vedado.
3.7. Ausência de comprovação da extrema urgência na contratação do servidor para laborar como motorista. Não suprida a exigência legal de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo informando que a nomeação ocorreu para o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. O fato de se encontrar lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por si só, não indica a essencialidade da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.
3.8. Efeitos da homologação da desistência da nomeação e da posterior revogação do ato de nomeação. O desfazimento do ato de nomeação do servidor não afasta a infração eleitoral, pois, na análise de fatos que caracterizam conduta vedada, são irrelevantes as alegações de erro, ausência de má-fé ou de dolo, e de inexistência de prova de prejuízo ao erário ou de desequilíbrio do pleito. A revogação da portaria de nomeação não afasta o cometimento da conduta vedada.
3.9. Redução da multa. Ausência de elemento que justifique a fixação da pena de multa além do mínimo legal, uma vez que não foi apurada gravidade capaz de afetar a legitimidade e a normalidade das eleições. Mantida a condenação individual.
3.10. Afastada, de ofício, a declaração de nulidade dos atos administrativos, por incompetência da Justiça Eleitoral quanto à matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a matéria preliminar.
4.2. Recurso parcialmente provido. Redução da multa. Afastada a irregularidade quanto à contratação da servidora, bem como a declaração de nulidade dos atos de nomeação contida na sentença.
Teses de julgamento: “1. A candidata a vice-prefeita possui legitimidade passiva em ações por conduta vedada, em razão da indivisibilidade da chapa majoritária. 2. A contratação de aprovados em concurso ou processo seletivo homologado antes do período vedado é admitida pela exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97. Apenas serviços emergenciais de saúde, segurança e sobrevivência configuram “serviços públicos essenciais” para fins da ressalva do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; CE, art. 91; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V, als. “c” e “d”, §§ 4º, 5º e 8º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0603037-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. 23.3.2022; TSE, AI n. 58788/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 07.12.2017, DJe 09.02.2018; TSE, AREspE n. 00005019420166150024, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.6.2022; TSE, AREspEl n. 060051543/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.04.2022, publ. 20.4.2022; TRE-RS, RepEsp n. 0603729-25.2022, Rel. Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, j. 25.4.2023, DJe 27.4.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para afastar a irregularidade quanto à contratação da servidora e a declaração de nulidade dos atos de nomeação contida na sentença, bem como reduzir a pena de multa individualmente fixada para R$ 5.320,50.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cruzeiro do Sul-RS
ELEICAO 2024 AURELIO LAUERMANN VEREADOR (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359) e AURELIO LAUERMANN (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AURELIO LAUERMANN, candidato não eleito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.243,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45846076).
Em suas razões, afirma que recebeu da candidata Maisa Aparecida Siebenborn R$ 1.243,00 provenientes de recursos públicos do FEFC. Sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à candidata feminina Maisa, considerando que os votos auferidos teriam contribuído para a obtenção de uma cadeira pela sua sigla partidária e, consequentemente, para a eleição no sistema proporcional de Maisa como vereadora. Suscita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso. Invoca jurisprudência, postula a reforma da sentença e a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário. Alternativamente, pede a redução do valor a ser devolvido aos cofres públicos (ID 45846082).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45990092).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato não eleito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativa às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados à promoção de candidaturas femininas, sem comprovação de benefício direto a campanhas femininas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se o recebimento e a aplicação por candidato masculino de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas, sem prova de benefício direto à doadora, configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Configurado desvio de finalidade o recebimento da transferência direta da candidata pelo recorrente, proveniente de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres. Violação do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Incabível o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.
3.3. Conforme entendimento deste Tribunal: “Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina.” No entanto, não foi comprovado o pagamento de despesa comum a qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos.
3.4. Não se trata de análise da boa ou má-fé do prestador, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto a comprovação do destino correto da verba pública.
3.5. As falhas apuradas representam 81,08% do montante de recursos arrecadados, superando os parâmetros admitidos pela jurisprudência como suficientes para atrair a incidência do princípio da proporcionalidade às prestações de contas de candidatos e permitir a aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Responsabilidade solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 8º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 09.11.2022. TRE-PR, REl n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, DJe 09.5.2025. TRE-RS, REl n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 12.12.2023. TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Marcos-RS
ELEICAO 2024 EDSON MARTINS CABRAL VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e EDSON MARTINS CABRAL (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho a divergência |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
| Divirjo do relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EDSON MARTINS CABRAL candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 pelo Partido dos Trabalhadores – PT, no Município de São Marcos/RS, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral de São Marcos/RS, que julgou não prestadas as contas de campanha do candidato relativas às Eleições de 2024, pois o recorrente não cumpriu com seu dever de prestar contas, deixando de fazê-lo no prazo legal. (ID 45901225).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas. Requer a regularização das contas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento (ID 45901229). Ato contínuo, promoveu a juntada de novos documentos de IDs 45929846 a 45929890.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45901229).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. ausência de manifestação técnica e de intimação do advogado. retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, por ausência de apresentação no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ainda que não haja defeito na citação, não houve a produção da informação técnica prevista no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco foi realizada intimação do advogado constituído acerca das irregularidades, circunstâncias que maculam a higidez da decisão combatida no apelo.
3.2. Retorno dos autos ao juízo de origem para a necessária manifestação técnica, intimação do prestador e novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.
Tese de julgamento: “A ausência de manifestação técnica e de intimação do advogado acerca das irregularidades configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para análise do mérito das contas apresentadas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei n. 9.504/97, art. 30; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 3º; 45, § 5º; 49, § 5º; 53, inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. IV, al. “a”; 80, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600029-64.2022.6.21.0057, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 02.7.2024.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e deram provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
Des. Federal Leandro Paulsen
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 HAILTON PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e HAILTON PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho a divergência |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
| Divirjo do relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por HAILTON PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45936697).
Em suas razões (ID 45936702), o recorrente sustenta que na prestação de contas inicial constava como receita própria a informação da quantia de R$ 700,00. Assim, entende configurar erro material grave constar na sentença a informação de que o candidato “não declarou receitas e nem gastos”. Diz que enviou à contadora a documentação relativa à sua prestação de contas em tempo hábil, todavia, a contabilidade não foi apresentada tempestivamente, sendo enviada, apenas em 28.02.2025, a prestação de contas retificadora. Invoca a boa-fé e postula a admissão dos documentos com a reforma da sentença para que sejam aprovadas suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46045313).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. não conhecimento de documentos juntados antes da sentença. nulidade. retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.
Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Próxima sessão: ter, 02 set 2025 às 16:00