Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 LIBERTO MENTZ VEREADOR (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134) e LIBERTO MENTZ (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIBERTO MENTZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.500,00, recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados para locar veículo sem a regular comprovação de propriedade do locador.

Em suas razões, o recorrente assevera que, embora não estivesse regularizado o registro da transferência do veículo junto ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), o locador Rafael Polli Tamanho seria o seu legítimo possuidor e, nessa condição, poderia locar o automóvel. Afirma desconhecer a razão pela qual foi realizada, apenas em 05.10.2024, a assinatura do contrato particular de compra e venda da caminhonete entre o locador Rafael Polli Tamanho e a antiga proprietária, Taise Cristina Ludwig Salvador. Assevera que o veículo foi objeto de representação por propaganda eleitoral irregular por uso de alto-falante, nos autos do processo n. 0600055-40.2024.6.21.0074, fato que comprovaria o seu uso na campanha. Defende a redução do percentual da irregularidade de 17,5% da despesa total para 13,5% da receita arrecadada (R$ 33.300,00), e que seria possível a aplicação de princípios da razoabilidade e de proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Aduz equívoco na determinação de lançamento da anotação de “irregularidade na prestação de contas”, código ASE 264, no seu cadastro eleitoral. Colaciona jurisprudência e doutrina. Requer a aprovação das contas e o afastamento das penalidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SANADA IRREGULARIDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob alegação de irregularidade na comprovação da propriedade de veículo locado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A sentença ponderou que o veículo estaria registrado, no departamento de trânsito, em nome diferente ao do fornecedor e que a transferência somente teria ocorrido em momento próximo ao pleito, com a assinatura eletrônica da cedente em contrato particular de compra e venda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se a posse decorrente da tradição e o uso efetivo do veículo na campanha afastam a irregularidade quanto a sua propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na hipótese, apesar de o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não ter sido emitido no nome do contratante, a comprovação da propriedade foi realizada por meio de documentos que refletem a posse do automóvel decorrente da tradição. Demonstrada a tradição necessária para aquisição da propriedade de bem móvel, na forma do art. 1.267 do Código Civil. Regularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a anotação de irregularidade no cadastro eleitoral.

Tese de julgamento: “A propriedade de veículo locado para campanha eleitoral pode ser comprovada por meios idôneos diversos do CRLV, inclusive por documentos que evidenciem a posse decorrente da tradição, quando demonstrado o uso efetivo no período eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 3º; Código Civil, art. 1.267.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RO, PCE n. 0601438-25.2022.6.22.0000, Rel. Des. Joilma Gleice Schiavi Gomes, DJe 01.9.2023; TRE-RS, PCE n. 0602635-42, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, DJe 29.01.2024.

 

Parecer PRE - 45934727.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:20:54 -0300
Autor
Vanessa Armiliato de Barros
Autor
Vanessa Armiliato de Barros
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Dra. VANESSA ARMILIATO DE BARROS, pelo recorrente Liberto Mentz.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 CESAR BRIZOLARA VEREADOR (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948) e CESAR BRIZOLARA (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CESAR BRIZOLARA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), bem como em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 299,88 (ID 45862962).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação em espécie que fundamentou a desaprovação das contas não foi realizada pelo candidato, mas por apoiador histórico desde 2016, pessoa alheia às regras eleitorais, que acreditava estar agindo legalmente e, que, constatado o equívoco, o candidato agiu de forma imediata e proativa, regularizando a situação com o recolhimento integral ao Tesouro Nacional. Aduz que a própria sentença reconhece que não houve má-fé, mas sim boa-fé e diligência na correção do erro. Acrescenta que o doador está identificado e a origem dos recursos é comprovada por extratos bancários e pela declaração de imposto de renda, tendo sido o valor integralmente recolhido. Defende, quanto ao limite de autofinanciamento, que houve excesso de apenas R$ 299,88, o que representa 0,374% do total da campanha (R$ 80.175,00), valor ínfimo e irrelevante, conforme jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da decisão, com a aprovação das contas com ressalvas, por se tratar de erro formal sanado, sem prejuízo à regularidade ou à transparência da prestação de contas (ID45862963).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença que desaprovou as contas, com o afastamento da obrigação de recolhimento em relação aos valores já ressarcidos ao erário (ID 46005396).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUTOFINANCIAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da realização de depósito, em espécie, de valor superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, bem como em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se o recolhimento voluntário dos valores correspondentes ao depósito em espécie e ao excesso de autofinanciamento afasta as falhas apuradas.

2.2. Saber se as irregularidades resultam em montante admitido pela jurisprudência para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificado recebimento de doação financeira realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A irregularidade decorrente da inobservância da referida norma incide de forma objetiva a todos os concorrentes ao pleito, “sendo irrelevante a boa-fé do prestador como elemento hábil a afastar a incidência da regra”.

3.3. Na hipótese, não logrou o candidato apresentar documentos bancários idôneos para comprovar a efetiva origem dos valores, de maneira que a falha não pode ser superada. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada.

3.4. Autofinanciamento. O recorrente financiou a sua campanha eleitoral com recursos próprios em valor excedente ao limite legalmente prescrito.

3.5. A jurisprudência assentou que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor global de todas as irregularidades verificadas for de até 10% do montante de recursos arrecadados.

3.6. No caso, o conjunto de falhas reconhecidas na sentença corresponde a 12,85% do total movimentado na campanha, ultrapassando os parâmetros considerados pela jurisprudência como irrisórios ou de reduzida gravidade para aprovar as contas com ressalvas.

3.7. Manutenção da desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e de aplicação de multa eleitoral, ante o recolhimento antecipado das quantias irregularmente aplicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O recolhimento antecipado das quantias irregularmente aplicadas não afasta a gravidade das falhas apuradas. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor global de todas as irregularidades verificadas for de até 10% do montante de recursos arrecadados".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Res.-TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600359-66, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2023; TSE, AgR-REspe n. 0600347-45, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.8.2022; TRE-RS, RE n. 0600148-04/RS, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, j. 14.9.2023; TRE-RS, PC n. 0603219-12/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 06.3.2024.

Parecer PRE - 46005396.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Parobé-RS

ELEICAO 2024 DENISE CRISTINE PETRY DE ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e DENISE CRISTINE PETRY DE ALMEIDA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENISE CRISTINE PETRY DE ALMEIDA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, relativamente às Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.695,50, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (ID 45976683).

Em suas razões, a recorrente sustenta, sinteticamente, que “não declara imposto de renda” e “trabalha como autônoma, realizando serviço de personalização de itens, auferindo cerca de R$ 20.000,00 anuais com seu labor”. Acrescenta, ainda, que “a receita obtida via recursos próprios foi devidamente declarada pela prestadora de contas, através do extrato bancário de sua conta de campanha (demonstrativo de recursos arrecadados)”. Requer, ao final, a reforma da sentença, “no sentido de aprovar as contas eleitorais da candidata recorrente, afastando as sanções aplicadas, principalmente no que tange a devolução dos valores gastos” (ID 45976688).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46045135).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPATIBILIDADE COM A RENDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, por utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se é lícita a utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme entendimento deste Tribunal, “a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos”.

3.2. A declaração de inexistência de patrimônio, por si só, não implica o reconhecimento de que a candidata não possa, no exercício de sua profissão, auferir renda mensal suficiente para dispender montante relativamente modesto em sua própria campanha eleitoral, inexistindo outros elementos que indiquem origem diversa dos recursos.

3.3. Na hipótese, o valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha pela candidata não é exorbitante, é compatível com a atividade profissional declarada e, na falta de outros elementos que possam indicar a origem ilícita da verba, não será considerado como de origem não identificada. Não caracterizada irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A declaração de ausência de patrimônio não impede o uso de recursos próprios em campanha, desde que compatíveis com a renda da candidata”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 15, inc. I, e 25, § 2º; art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REsp n. 36513, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.8.2019; TSE, AgR-REsp n. 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020; TRE-RS, PCE n. 0602151-27, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.9.2023.

Parecer PRE - 46045135.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Almirante Tamandaré do Sul-RS

ELEICAO 2024 FABIANE REGINA DENICOLO VEREADOR (Adv(s) LUISA SCHNEIDER OAB/RS 116388 e EDUARDO DA SILVA ELY OAB/RS 102889) e FABIANE REGINA DENICOLO (Adv(s) LUISA SCHNEIDER OAB/RS 116388 e EDUARDO DA SILVA ELY OAB/RS 102889)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIANE REGINA DENICOLO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 015ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 937,19 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada.

A decisão recorrida teve por fundamento o art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao reconhecer irregularidades relacionadas à omissão de despesas com combustíveis (R$ 937,19), parte delas com notas fiscais emitidas com o CNPJ da campanha, e pagamentos realizados sem transitar por conta bancária específica (ID 45879987).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que parte das despesas foi paga com recursos próprios e houve equívoco na emissão da nota fiscal com o CNPJ da campanha. Alega a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a baixa expressividade do valor envolvido — inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10. Aponta, ainda, que tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público Eleitoral opinaram pela aprovação com ressalvas das contas. Requer, ao final, a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas (ID 45879991).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 937,19 ao Tesouro Nacional” (ID 46059129).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESAS. COMBUSTÍVEL. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR DIMINUTO. RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (omissão de despesas com combustíveis).

1.2. A recorrente sustenta que parte das despesas foi paga com recursos próprios e houve equívoco na emissão da nota fiscal com o CNPJ da campanha. Alega a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a baixa expressividade do valor envolvido — inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Definir se a emissão de notas fiscais com o CNPJ da campanha, sem registro na prestação de contas, caracteriza utilização de recursos de origem não identificada;

2.2. Estabelecer se, diante do valor diminuto da irregularidade, é possível a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a obrigação de devolução ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O TSE entende que a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão, sendo a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas insuficiente para afastar a irregularidade.

3.2. Na hipótese, as irregularidades decorrem da omissão de despesas com combustíveis lançadas em notas fiscais emitidas com o CNPJ da campanha da candidata, ausentes provas do cancelamento, retificação ou estorno. Infração ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A despesa não declarada implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Dever de recolhimento.

3.4. A jurisprudência do TSE considera que irregularidade de valor inferior a R$ 1.064,10 é diminuta e, isoladamente, não justifica a desaprovação de contas, admitindo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem registro correspondente na prestação de contas e sem prova de cancelamento ou justificativa objetiva, caracteriza utilização de recursos de origem não identificada. 2. O valor da irregularidade, quando inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, é considerado pela jurisprudência como “diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas”.

Dispositivos relevantes citados: arts. 53, inc. I, al. “g”, 32, caput e inc. VI,  e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 23.6.2025; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025.

Parecer PRE - 46059129.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 937,19 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Tupanciretã-RS

ELEICAO 2024 MARCOS EMANUEL SCHONEWALD LINN VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e MARCOS EMANUEL SCHONEWALD LINN (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS EMANUEL SCHONEWALD LINN, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 401,49, e aplicou multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45871551).

Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega que os gastos com advocacia e contabilidade, quando vinculados à consultoria, assessoria, honorários e defesa de interesses de candidatos ou partidos políticos em campanhas eleitorais ou processos judiciais, não se submetem a limites de gastos eleitorais; tampouco podem ser restringidos de forma a comprometer o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não devem ser considerados para fins de aferição do teto de despesas de campanha. Requer, ao final,  o provimento do recurso com a “reforma da sentença para julgar as contas como aprovadas, bem como para que seja excluída a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzida do percentual originariamente fixado - teto previsto de 100% - para a casa dos 10% ou 20% do valor, erroneamente decidido até então, como excedido” (ID 45871552).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e aprovadas as contas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao erário (ID 46057025).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM ADVOCACIA E CONTABILIDADE DO LIMITE LEGAL DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, em razão de suposta extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa correspondente a 100% do valor excedido.

1.2. O recorrente sustenta que as despesas com serviços advocatícios e contábeis não se submetem ao teto legal, requerendo a aprovação integral das contas e o afastamento da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Saber se a multa imposta deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, em seus arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, exclui expressamente os gastos com serviços advocatícios e contábeis do limite financeiro de despesas de campanha, a fim de resguardar o exercício da ampla defesa. Jurisprudência do TSE e deste Tribunal nesse sentido.

3.2. Na hipótese, o candidato despendeu recursos com serviços advocatícios e de contabilidade, os quais devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, de forma que o valor remanescente se ajusta ao teto legal. Descaracterizada a única irregularidade reconhecida na sentença, as contas devem ser aprovadas integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.

Teses de julgamento: “1. As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha. 2. Respeitado o limite legal de autofinanciamento após a exclusão dessas despesas, impõe-se a aprovação das contas e o afastamento da multa”.

Dispositivos relevantes citados: arts. 18-A, parágrafo único, 23, § 2º-A, 26, § 4º e 27, § 1º da Lei das Eleições; art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060044274, Acórdão, Relator(a) Desa. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 30.7.2025.

Parecer PRE - 46057025.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 CELSON LUCAS FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e CELSON LUCAS FERREIRA (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

CELSON LUCAS FERREIRA recorre contra a sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires, relativas às Eleições 2024, em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, no valor de R$ 1.048,50 (mil e quarenta e oito reais com cinquenta centavos) (ID 45867825).

Sustenta que a emissão de notas fiscais não quitadas não compromete substancialmente a regularidade das contas, e não ensejaria por si só a reprovação da contabilidade. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, com base nos princípios constitucionais, a reforma da sentença para que as contas sejam integralmente aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45867833).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46016721).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESAS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. BAIXO VALOR DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. A desaprovação fundou-se na existência de dívida de campanha oriunda de emissão de notas fiscais não declaradas e não assumidas pelo partido político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a possibilidade de aplicação do princípio da razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausente manifestação sobre a irregularidade no grau de origem ou por ocasião do recurso. 

3.2. O valor das notas fiscais omitidas, considerado como dívida de campanha na sentença, apresenta montante absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A omissão de despesa de pequeno valor, ainda que caracterizada como dívida de campanha não assumida pelo partido, não conduz, por si só, à desaprovação das contas, quando o valor absoluto da falha for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 43, caput.
 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Nova Petrópolis-RS

ELEICAO 2024 JOICE CAMILE DA ROSA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746) e JOICE CAMILE DA ROSA (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

JOICE CAMILE DA ROSA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Nova Petrópolis, nas Eleições 2024, em razão de (i) despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (ii) ausência de esclarecimentos sobre afastamento da atividade laboral da candidata. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) ao Tesouro Nacional, ID 45862058.

Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejariam, por si só, a reprovação da contabilidade. Aduz não ter juntado os documentos em razão do caráter simplificado da prestação. Sustenta ser caso de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação das contas. Colaciona julgados. Requer a integral aprovação das contas, ID 45862063.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46027867.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ADMISSÃO PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. USO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFASTAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou contas de candidata a vereadora nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e falta de esclarecimentos sobre afastamento laboral da candidata.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades remanescentes ensejam a desaprovação das contas ou é possível, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecimento parcial dos documentos juntados com o recurso. Conforme a jurisprudência do TRE-RS, documentos novos são admitidos apenas quando simples e capazes de sanar irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na hipótese, enquadram-se nesses requisitos apenas a declaração do empregador da candidata e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, objeto de cessão.

3.2. Comprovada a cessão do veículo mediante apresentação de CRVL, onde consta autorização para transferência de propriedade ao cessionário. Entretanto, mantida glosa de despesas com combustíveis, uma vez que as notas fiscais apresentadas não condizem com os valores irregulares e não há o relatório de consumo exigido na legislação de regência.

3.3. Esclarecida, por meio de declaração do empregador da candidata, a desnecessidade de seu afastamento durante a campanha, uma vez que ela trabalha somente no turno da tarde e não há nos autos elementos a indicar que exerça cargo público.

3.4. Aplicação de princípio constitucional. O entendimento adotado no acórdão, cuja ementa foi colacionada nas razões recursais, não se aplica ao presente caso, já que aquele envolvia irregularidade inferior a R$ 1.064,10, enquanto esta prestação de contas foi desaprovada em razão de mácula que supera o parâmetro normativo e jurisprudencial, inviabilizando a aplicação do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Superadas as irregularidades relativas à falta de afastamento das atividades laborais da candidata e à ausência de comprovação da cessão de veículo. Mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “Prestação de contas que contenha máculas que superem os parâmetros normativo e jurisprudencial, inviabiliza a aplicação do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovação com ressalvas”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33 e 35, § 11, inc. II, al. “b”; Lei n. 9.504/97, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060052630, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DEJERS de 09.5.2022.

Parecer PRE - 46027867.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos novos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para rejeitar as irregularidades relativas ao não afastamento das atividades laborais da candidata e à ausência de comprovação da cessão de veículo, e manter a desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento do valor de R$ 1.688,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Nova Petrópolis-RS

ELEICAO 2024 LUCINEIA DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746 e ADRYAN MARLOM DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/RS 132583) e LUCINEIA DA ROCHA (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746 e ADRYAN MARLOM DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/RS 132583)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

LUCINEIA DA ROCHA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Nova Petrópolis, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.188,60 (mil cento e oitenta e oito reais com sessenta centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45885164.

Em suas razões, sustenta ter deixado de juntar os documentos na prestação de contas apresentada na origem por entender que estariam dispensados em razão do caráter simplificado da prestação. Junta documentos ao recurso. Apela para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 45885168.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45992078.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. VEREADORA. DOCUMENTOS ADMITIDOS EM RECURSO. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. FALHAS SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou contas de candidata a vereadora nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o saneamento das irregularidades com documentos apresentados na fase recursal garante o afastamento da devolução de verbas ao erário e a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. A prática é admitida quando os documentos são simples e suficientes para sanar irregularidades, sem necessidade de diligências complementares, como no caso concreto.

3.2. Comprovada a propriedade do veículo cedido à campanha, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV. Afastada a glosa de despesas com combustíveis.

3.3. Produção de vídeo que atende às exigências legais e apresenta custo compatível com o preço de mercado, sendo regular a despesa.

3.4. Manutenção da ressalva nas contas, em razão do atraso na apresentação da documentação que sanou as irregularidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e aprovar com ressalvas as contas.

Tese de julgamento: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33 e 35, §§ 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060335339, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, DJe 04.9.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 GILVANDRO SILVA ANTUNES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e GILVANDRO SILVA ANTUNES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

GILVANDRO SILVA ANTUNES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 114ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46001446.

Em suas razões, sustenta que, por lapso, não houve a juntada do contrato do fornecedor JADERSON PEIXOTO CORREA, no valor de R$ 300,00. Apresenta contrato de prestação de serviço para campanha eleitoral. Requer o provimento do recurso, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido, ID 46001452.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46049346.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. DESPESA NÃO COMPROVADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC).  CONTRATO INAPTO A COMPROVAR DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas contas de candidato a vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a adequação do contrato apresentado para comprovação da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme jurisprudência do TRE-RS, admite-se documento apresentado com o recurso, quando simples e capaz de esclarecer a irregularidade sem necessidade de diligências complementares. Na hipótese, conhecido contrato de prestação de serviço de panfletagem.

3.2. O contrato apresentado não atende aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, por não indicar locais de trabalho, elemento necessário para comprovar despesa com pessoal.

3.3. Documento firmado após a data do pleito, mas com data anterior inserida, não comprova despesa eleitoral, pois gastos de campanha somente podem ser contratados até o dia da eleição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Contrato de prestação de serviços com recursos do FEFC deve atender aos requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19 e não deve ser acolhido quando produzido em data posterior à eleição”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33 e 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060052630, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DEJERS de 09.5.2022.


 

 

Parecer PRE - 46049346.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaporé-RS

ELEICAO 2024 LUIS CARLOS PAIN VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314) e LUIS CARLOS PAIN (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

LUIS CARLOS PAIN interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 022ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Guaporé, nas Eleições 2024, em razão de (i) utilização de recurso de origem não identificada - RONI; e (ii) despesas não comprovadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) ao Tesouro Nacional, ID 45946453.

Em suas razões, apenas aponta que o Juízo a quo não analisou a prestação de contas retificadora e sustenta que naquela foram apresentados documentos de forma clara, não deixando nenhuma dúvida sobre a lisura dos gastos. Requer o provimento do recurso, anulando a multa/devolução aplicada pelo Juízo a quo, ID 45946456.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46029765.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO RETIFICADORA. USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESA COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou contas de candidato a vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da utilização de recurso de origem não identificada e de despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o montante das irregularidades possibilita a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não conhecida a prestação de contas retificadora. Documentos apresentados de forma intempestiva e que necessitariam de análise integral em sede recursal. A reabertura de instrução sem autorização legal constituiria supressão de instância, de todo inviável.

3.2. Omissão de registro de despesa, verificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais da base de dados da Justiça Eleitoral. Configurada utilização de recurso de origem não identificada.

3.3. Despesa paga com recursos do FEFC sem apresentação de contrato ou documento fiscal. Caracterizada a irregularidade na comprovação da despesa.

3.4. Manutenção da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. O valor das irregularidades, correspondente a 55,13% dos recursos declarados, é superior ao limite jurisprudencial de tolerância, afastando a aplicação da proporcionalidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Irregularidades que superam os parâmetros jurisprudenciais de valores até R$ 1.064,10 ou 10% do total arrecadado na campanha, afastam a possibilidade de emprego do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, § 1º, inc. VI, e 53, inc. I, al. “g”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060052630, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DEJERS de 09.5.2022.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade,  não conheceram da prestação de contas retificadora e, no mérito negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Torres-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON LUIS MARTINS DA ROSA VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e JEFERSON LUIS MARTINS DA ROSA (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFERSON LUIS MARTINS DA ROSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 8.026,88 ao erário.

Em suas razões, o recorrente aponta erro material na sentença quanto aos valores glosados por suposta contratação irregular de pessoal, sustentando que apresentou documentação idônea para comprovar os respectivos gastos. Alega ter sanado a falha relativa às dimensões dos impressos mediante retificação da nota fiscal. Afirma, ainda, ter devolvido o valor correspondente à sobra de recursos do FEFC utilizados no impulsionamento de campanha na internet.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CONTRATAÇÃO de pessoal. MATERIAL IMPRESSO. impulsionamento. Afastada a ordem de recolhimento. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Irregularidades no pagamento de despesas com militância e confecção de impressos sem as especificações exigidas pela norma eleitoral, bem como diante da ausência de devolução da sobra de valores destinados a impulsionamento de campanha na internet.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar se a documentação apresentada é idônea para comprovar a regularidade dos gastos com pessoal.

2.2. Verificar se a nota fiscal dos impressos foi devidamente retificada a fim de sanar a falha apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos para prestação de serviço de militância especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em serão exercidas, bem como justificativa sobre do valor dado em contraprestação. Entretanto, a ausência dos requisitos da norma não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador. No caso, os contratos de prestação de serviço foram elaborados de forma genérica, sem especificação quanto ao período de vigência, carga horária e local de atuação, embora refiram com clareza o município como área de prestação. Não há razão para se presumir que as atividades tenham ocorrido em local diverso.

3.3. A ausência de justificativa expressa para os valores acordados nos contratos não compromete a regularidade das contas, considerando que os montantes são compatíveis com valores de mercado e foram corretamente pagos, via transferência eletrônica, aos fornecedores contratados. Afastada a ordem de recolhimento.

3.4. Material impresso. Sanadas as irregularidades. Juntado ao feito registro indicando a correção da falha em momento prévio à sentença.

3.5. Devolução da sobra de valores destinados ao impulsionamento de campanha na internet. Saneado o apontamento, pois recolhidos os valores antes de prolatada a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Teses de julgamento: “1. A ausência parcial dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não compromete a regularidade das contas, quando há elementos suficientes que possibilitam a fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. A retificação tempestiva de nota fiscal pode suprir falhas formais relacionadas à descrição dos impressos".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 07.8.2023.

Parecer PRE - 45994175.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 ANA CRISTINA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e ANA CRISTINA DE SOUZA (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.200,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de atividade de militância, contratada sem as especificações exigidas pela norma eleitoral.

Em suas razões, a recorrente sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da despesa com pessoal. Argumenta que o colaborador atuou em todos os bairros do município, dada sua pequena extensão territorial, e que anexou tabela com a organização dos horários de militância. Alega que a remuneração foi fixada com base no salário médio de um auxiliar administrativo. Justifica a ausência prévia da documentação exigida em razão do procedimento simplificado de prestação de contas. Por fim, argumenta que mesmo mantida a impropriedade esta não compromete a regularidade das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 e determinou a devolução de valores ao erário, em razão de suposta irregularidade na contratação de pessoal para militância com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a contratação de pessoal para militância, sem a descrição detalhada completa, prevista no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acerca da contratação de pessoal, a Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em que elas serão exercidas, bem como a justificativa sobre o valor dado em contraprestação.

3.2. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. No caso, o contrato apresentado menciona a função, carga horária, período de atuação e o município abrangido, sendo o único cabo eleitoral contratado.

3.4. O valor pago é compatível com as atribuições e o tempo de serviço, e a verba foi corretamente destinada ao fornecedor contratado. Quanto ao local de atuação, embora indicado de forma genérica e sem a especificação dos bairros, não há indícios de que as atividades tenham sido desempenhadas fora do município. 

3.5. A ausência desses pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, pois não inviabiliza o controle da movimentação financeira de campanha ou malfere a transparência da contabilidade. Afastada a ordem de recolhimento dos valores relativos à contratação de pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

Parecer PRE - 46008646.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 NADIA GIACOMELLI BRAGGE DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e NADIA GIACOMELLI BRAGGE DOS SANTOS (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NADIA GIACOMELLI BRAGGE DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS, em face de sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.500,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com militância, mediante contratos desacompanhados das especificações exigidas pela norma eleitoral.

Em suas razões, a recorrente sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com pessoal. Argumenta que os colaboradores atuaram em todos os bairros do município, o qual é de pequeno porte, e juntou tabela com a organização dos horários de militância. Afirma que o valor pago teve como referência o salário médio de um auxiliar administrativo. Justifica a ausência inicial dos documentos exigidos por se tratar de prestação de contas simplificada. Por fim, defende que eventuais impropriedades não comprometem a regularidade das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas suas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPNAHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, determinando a devolução de valores ao erário por suposta irregularidade na contratação de pessoal para militância com a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a contratação de pessoal para militância sem a descrição detalhada completa, prevista no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acerca da contratação de pessoal, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos contenham, dentre outros pontos, o detalhamento das atividades e do local em que serão exercidas, bem como a justificativa do valor dado em contraprestação.

3.2. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. Os contratos apresentados indicam a atividade a ser desempenhada pelos colaboradores, a remuneração — ainda que sem justificativa dos valores —, o período de vigência, a carga horária e o local de atuação.

3.4. O valor pago é compatível com as atribuições e o tempo de serviço, e a verba foi corretamente destinada aos fornecedores contratados. Quanto ao local de atuação, embora não especificados os bairros, não há indícios de que as atividades tenham se dado fora dos limites do município.

3.5. A ausência desses pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, pois não inviabiliza o controle da movimentação financeira de campanha ou malfere a transparência da contabilidade. Afastada a ordem de recolhimento dos valores relativos à contratação de pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

Parecer PRE - 46000026.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 EDMILSON JOSE PITON VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e EDMILSON JOSE PITON (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDMILSON JOSE PITON, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Tapejara, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa mediante cheque não cruzado destinado à sua representante no feito, enquanto pessoa física, mas debitado por pessoa jurídica alheia à lide.

Em suas razões, o recorrente sustenta se tratar de CNPJ de escritório de advocacia do qual a sua procuradora é sócia. Nesse passo, os honorários a ela destinados teriam sido redirecionados à empresa, conforme documentação colacionada com o apelo.   

Culmina, assim, por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO COM CHEQUE NÃO CRUZADO. VALORES RASTREADOS. FALHA FORMAL. CONTROLE NÃO PREJUDICADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato suplente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. A decisão originária determinou o recolhimento de valores ao erário por alegada malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão do pagamento de despesa com cheque não cruzado.

1.3. O recorrente alega que os valores foram corretamente destinados a escritório de advocacia, tendo comprovado a regularidade da operação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Avaliar a regularidade do pagamento de despesa com recursos do FEFC por meio de cheque nominal não cruzado.

2.2. Identificar a empresa destinatária dos valores, mediante prova documental da composição societária e extrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige a emissão de cheques de forma nominal e cruzada para garantir a transparência e rastreabilidade dos gastos.

3.2. Apesar da ausência de cruzamento, restou comprovado que o pagamento se destinou ao escritório da advogada que representou o candidato, não havendo prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. A falha formal não comprometeu o controle contábil da campanha, sendo desnecessário o recolhimento ao erário, conforme precedentes específicos da Corte Regional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: "A ausência de cruzamento de cheque emitido para pagamento de despesas com recursos do FEFC configura falha formal, passível de ressalva, quando comprovada a destinação dos valores e não restar comprometido o controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE: n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 27.6.2024, DJe n. 129, publicado em 05.7.2024.

Parecer PRE - 46003826.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 IARA MARIA LEONCINES ROCHA VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e IARA MARIA LEONCINES ROCHA (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IARA MARIA LEONCINES ROCHA, candidata ao cargo de vereador no Município de Gravataí/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 404,00 ao Tesouro Nacional, porquanto identificada despesa não declarada na contabilidade.

Em suas razões, a recorrente aduz ter o juízo de piso cerceado seu direito à ampla defesa, ao não lhe oportunizar nova manifestação acerca de documento fiscal considerado ilegível, mas que entende sanar a falha. Defende se tratar de falha apenas formal a omissão do gasto. Assevera que o erro não comprometeu a lisura da contabilidade. Colaciona com o apelo nota fiscal. Entende, assim, desproporcional a decisão.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para ver afastada a ordem de recolhimento ao erário.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESPESA NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AJUSTE NO MONTANTE A RECOLHER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, referentes ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, uma vez que identificada despesa não declarada na contabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar a consequência jurídica do não lançamento de despesa na prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificada nota fiscal não declarada pela prestadora. Ainda que a contabilidade tenha sido entregue adotando o sistema simplificado de prestação, persiste a necessidade de declaração de receitas e despesas, nos termos do art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A nota fiscal juntada no recurso é inservível para sanar a falha, pois não corresponde àquela identificada no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Ademais, não há indícios de cancelamento ou retificação. A não comprovação da fonte dos valores utilizados no pagamento de despesas indica o uso de recursos de origem não identificada e, via de consequência, surge a necessidade de recolhimento da cifra irregular ao erário.

3.3. O valor módico da despesa autoriza a mitigação da sanção, com aprovação das contas com ressalvas. Redução do valor a ser destinado ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e determinar a redução do valor a ser destinado ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de lançamento de despesa regularmente documentada em nota fiscal eletrônica configura uso de recursos de origem não identificada, salvo prova de efetivo cancelamento, retificação ou estorno. 2. O valor reduzido da irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento do montante omitido”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 62 e 65.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603352-54.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 19.02.2025.


 

Parecer PRE - 46005393.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, determinar o recolhimento de R$ 55,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 ALEXSANDER FRAGA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ALEXSANDER FRAGA DA SILVA (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45893495) interposto por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador em Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.644,53, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da existência de recursos de origem não identificada (RONI).

Em suas razões, alega o recorrente, com relação às irregularidades que ensejaram a sentença ora recorrida: (i) que, quanto às despesas contratadas de impulsionamento de conteúdo na internet junto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, houve a juntada de notas fiscais que totalizaram o montante de R$ 15.064,26, de um total de R$ 24.000,00 contratados. Justifica que não havia juntado a totalidade de notas fiscais referentes à contratação do serviço em razão da dinâmica administrativa da empresa. Assim, o prestador de contas realiza a juntada da nota fiscal com o presente recurso, de forma a comprovar a execução da totalidade do impulsionamento contratado, em conformidade com os extratos bancários que comprovam os pagamentos (ID 45893497); (ii) que, com relação aos gastos realizados com a empresa SDM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no montante de R$ 613,00, alega não reconhecer tais gastos e que diligenciou junto à empresa para o cancelamento das notas fiscais emitidas de maneira equivocada; e (iii) ainda, com relação aos gastos com combustíveis que foram considerados não declarados, no montante de R$ 2.095,79, contratados junto ao fornecedor ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., alega que tal despesa estaria mencionada a partir do extrato bancário juntado aos autos (ID. 125360445 – Pág. 2), que aponta transferência (pix) no valor de R$ 3.000,00.

Requer a aprovação total das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, mas com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Com vistas dos autos nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o juízo de aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 11.644,53 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. COMBUSTÍVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da existência de recursos de origem não identificada (RONI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admitida a juntada de documentos na fase recursal.

2.2. Estabelecer se a emissão de notas fiscais não declaradas e sem cancelamento formal caracteriza recurso de origem não identificada (RONI), a justificar recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecida a documentação (nota fiscal) juntada com o recurso. Em processos de prestação de contas de campanha, admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal, quando de simples constatação e aptos a sanar irregularidades, com base no art. 266 do Código Eleitoral e na jurisprudência do TRE-RS.

3.2. Mérito. Impulsionamento de conteúdo na internet. A apresentação de nota fiscal comprovou parte da despesa contratada. O valor remanescente, atinente à despesa sem comprovação de pagamento, configura uso de recurso de origem não identificada (RONI).

3.3. Despesas não registradas na prestação de contas. Emissão de notas fiscais. A nota fiscal emitida de forma equivocada deve ser cancelada, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência não tomada pelo prestador.

3.4. Omissão relativa a despesas com combustíveis. Não foi localizado nos extratos bancários das contas de campanha o pagamento das despesas, tampouco notícia de cancelamento de nota fiscal, impossibilitando a identificação dos recursos utilizados.

3.5. A omissão de registros financeiros na prestação de contas é considerada falha grave, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, incidindo as disposições do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos novos na fase recursal, em prestação de contas de campanha, desde que de simples constatação e capazes de sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. Despesas sem comprovação de pagamento ou do cancelamento formal de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha caracteriza recurso de origem não identificada (RONI) e enseja recolhimento ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, § 1º, inc. VI, 35, § 2º, inc. I, 38, 53, inc. I, al. "g", e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 06008651020246210011, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025; TRE-RS, REl n. 06003323720246210048, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 25.7.2025.


 


 



 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para reduzir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 3.562,42.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 JOAO LUIZ DA ROCHA PREFEITO (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165), JOAO LUIZ DA ROCHA (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165), ELEICAO 2024 JOSE LUIZ BOBSIN JUSTIN VICE-PREFEITO (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e JOSE LUIZ BOBSIN JUSTIN (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45914803) interposto por JOÃO LUIZ DA ROCHA e JOSÉ LUIZ BOBSIN JUSTIN, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Arroio do Sal/RS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres/RS), que julgou procedente a impugnação apresentada por LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de desaprovar a prestação de contas de campanha e aplicar multa de R$ 19.814,92, correspondente ao percentual de 100% da importância apurada como extrapolamento do limite de autofinanciamento, conforme previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e art. 27, § 1º e §4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45914798).

Os recorrentes sustentam, em síntese: (i) que o limite de autofinanciamento, no caso, deveria ser aferido individualmente, e não de forma global; (ii) que a ausência de recursos partidários na campanha justificaria a conduta dos recorridos, frente aos recursos públicos manejados nas campanhas concorrentes; (iii) que o excesso seria irrelevante diante do montante total de recursos da campanha e de que agiram de boa-fé; e (iv) que a jurisprudência poderia permitir a aprovação com ressalvas ou redução da penalidade, visto que a irregularidade apontada não comprometera a transparência da prestação de contas. Colaciona inteiro teor de julgado oriundo do TRE-MG a reforçar a tese de que os limites de autofinanciamento, quando em candidaturas aos cargos executivos, devem ser vistos de forma individualizada pelos componentes da chapa (ID 45914805).

Requerem o provimento do apelo para que seja admitido o entendimento do autofinanciamento de forma individual entre o candidato a prefeito e a vice-prefeito, no patamar de 10% para cada candidato, aprovando-se as contas. Subsidiariamente, considerando-se que se vislumbraria, na totalidade dos dois autofinanciamentos, um excedente de R$ 4.014,00, requerem seja admitida a aprovação das contas com ressalvas, dispensando-se o pagamento da referida multa.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46000021).

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU INDIVISIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou a prestação de contas e aplicou multa, correspondente ao percentual de 100% da importância apurada como extrapolação do limite de autofinanciamento.

1.2. Requerem o provimento do apelo, para que seja admitido o entendimento do autofinanciamento de forma individual no patamar de 10% para cada candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o limite de autofinanciamento pode ser calculado de forma individualizada para cada candidato da chapa majoritária;

2.2. Estabelecer se o excesso verificado, diante da alegada ausência de recursos partidários e de suposta pequena monta, afasta a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 determina que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”. Para cargos majoritários, como prefeito e vice-prefeito, a aplicação da norma se dá em conjunto para ambos os cargos, nos termos do art. 27, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19

3.2. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pelo chamado princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual as campanhas de titular e vice de cargos majoritários não podem ser consideradas de forma fracionada para fins de limites de autofinanciamento ou de gastos, formando uma unidade indissociável.

3.3. O limite de 10% não comporta flexibilização com base em situações financeiras específicas do candidato ou da chapa. Trata-se de norma de conteúdo objetivo, destinada a manter a igualdade de chances, impedindo que recursos próprios desequilibrem a disputa, para evitar o predomínio do poder econômico pessoal sobre o interesse público e a pluralidade democrática. A ausência de recursos partidários não afasta o dever de observância do limite legal do autofinanciamento.

3.4. Manutenção da sentença. O excesso apurado é superior a 120% do teto estabelecido para autofinanciamento da chapa e não pode ser considerado de pequena monta. O valor irregular corresponde a 20,64% dos recursos recebidos na campanha, desautorizando o juízo de razoabilidade ou proporcionalidade, seja em termos absolutos, seja em termos relativos, conforme precedentes deste Tribunal.

3.5. Multa. A sanção de 100% do valor excedente encontra amparo no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mostrando-se proporcional diante da gravidade da irregularidade. Boa-fé e legalidade da fonte não afastam o descumprimento do limite e a sanção correspondente, pois a infração é de natureza objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O limite de autofinanciamento deve ser aplicado de forma única e global à chapa majoritária, em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade, e não comporta nenhuma flexibilização com base em situações financeiras específicas do candidato ou da chapa".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A e § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º-A e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600442-34.2020.6.17.0033, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.8.2023; TSE, AgR–REspEl n. 0600073-19/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.8.2022; TRE-RS, REL n. 0600502-32.2020.6.21.0118, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe n. 12/22.




 

 

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Enviado em 2025-08-21 14:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Três Forquilhas-RS

ELEICAO 2024 JANILSON MEYER NEUBERT SAVOIS VEREADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e JANILSON MEYER NEUBERT SAVOIS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45910483) interposto por JANILSON MEYER NEUBERT SAVOIS, candidato ao cargo de vereador no município de Três Forquilhas/RS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres/RS) que julgou desaprovada a prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento do montante de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional, por reconhecimento de recurso de origem não identificada (RONI), consistente na existência de nota fiscal emitida em nome do candidato, mas sem trânsito na prestação de contas (ID 45910478).

O recorrente se insurge quanto ao juízo de gravosidade trazido na sentença e sustenta, em síntese, que se trata de nota fiscal que não reconhecida pelo candidato. Aduz, também, ser o valor da irregularidade insignificante (R$ 244,50), devendo a falha ser suprível pela justa determinação de recolhimento dos valores ao erário.

Requer seja afastada a irregularidade apontada, assim como a determinação de recolhimento dos valores glosados ou, alternativamente, em caso de manutenção do apontamento, sejam as contas aprovadas com ressalvas.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo acolhimento do pedido alternativo, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas (ID 46000025).

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTA FISCAL EMITIDA SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE CANCELAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de nota fiscal emitida em seu nome, sem registro na prestação de contas, caracterizando recurso de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades são suficientes para atrair a desaprovação ou aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificada emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, sem comprovação de que o pagamento da despesa se deu por meio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha, além de não haver registro contábil do valor na prestação de contas.

3.2. Este Tribunal possui entendimento consolidado de que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, ônus do qual o candidato não se desincumbiu.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral é consolidada no sentido de admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado (R$ 1.064,10 ou 10%).

3.4. No caso, a irregularidade representa 8,64% do montante de recursos recebidos na campanha e não possui gravidade suficiente para comprometer a confiabilidade das contas, impondo-se, contudo, o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando as irregularidades não ultrapassam 10% do total movimentado na campanha, autoriza a aprovação com ressalvas das contas”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI, 38, 39, 40, 53, inc. I, al. "g", 59, 60, 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 29.11.2022.



 

 

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Enviado em 2025-08-21 14:21:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Três Cachoeiras-RS

ELEICAO 2024 JESSICA SILVA DA COSTA UMPIERRE VEREADOR (Adv(s) JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA OAB/RS 61633) e JESSICA SILVA DA COSTA UMPIERRE (Adv(s) JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA OAB/RS 61633)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45888454) interposto por JÉSSICA SILVA DA COSTA UMPIERRE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral (Torres/RS), que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Cachoeiras/RS, nas Eleições Municipais de 2024, além de determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45888400).

Após publicação da aludida sentença, a ora recorrente veio aos autos e apresentou sua prestação de contas final, com pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau.

A Magistrada de origem, por sua vez, indeferiu o pedido de reconsideração sob a justificativa de extemporaneidade das contas e inexistência de erro material na sentença.

Após decisão no pedido de reconsideração, foi interposto o recurso ora em análise que, em suas razões, aduz ter a recorrente apresentado as contas, mesmo que intempestivamente, e as submetido ao juízo de reconsideração, por questão de economia processual e por “entender não ter tido a culpa pela não prestação de contas que estava a cargo de profissional técnico habilitado, devidamente constituído pelo partido”.

Alega ser pessoa de poucas posses, não possuindo condições de suportar o adimplemento do débito ao qual restou condenada.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e para que as contas sejam consideradas prestadas, com o afastamento da obrigação pecuniária.

Neste grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46006027).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. contas julgadas não prestadas. Preliminar SUSCITADA de ofício. afastada. prestação de contas final apresentada EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou não prestadas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Após publicação da sentença, a recorrente veio aos autos e apresentou sua prestação de contas final, com pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível conhecer da prestação de contas finais apresentada após a sentença, em sede recursal.

2.2. Estabelecer se a ausência de comprovação do gasto dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC impõe a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar suscitada de ofício. O pedido de conhecimento da prestação de contas final em fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo, e não de mero documento esclarecedor de eventual irregularidade sanável. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I e § 2º prevê que a regularização das contas não prestadas deve ser requerida em procedimento próprio, após o trânsito em julgado, não sendo cabível em fase recursal.

3.2. Mérito. Correta a sentença que julgou as contas como não prestadas, aplicando a sanção do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistente no impedimento de obtenção da quitação eleitoral até o fim da legislatura, mantida a restrição até a efetiva apresentação das contas. A obrigação de prestar contas é da própria candidata, não podendo ser transferida a terceiros ou ao partido.

3.3. Recebimento de recursos públicos sem que a candidata tenha trazido aos autos os respectivos comprovantes das despesas realizadas com esses valores. Devolução ao Tesouro Nacional é o que se impõe, nos termos do art. 80, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de contas finais não pode ser conhecida em sede recursal. 2. A ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do FEFC impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, 80, inc. I, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600542-19.2020.6.21.084, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, j. 07.02.2023; TRE-RS, PC n. 0602106-62.2018.6.21.0000, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, j. 24.9.2019.



 

 

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Enviado em 2025-08-21 14:21:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer dos documentos apresentados após a prolação da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 ZACARIAS BUENO VIEIRA VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e ZACARIAS BUENO VIEIRA (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZACARIAS BUENO VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres/RS), que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com atividade de militância, contratada por meio de instrumento que não atendeu às exigências previstas no regramento eleitoral, tendo, ainda, determinado o recolhimento de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que as falhas contratuais apontadas foram sanadas mediante manifestação complementar acostada aos autos (ID 45906620).

Ainda, salienta que o candidato buscou respeitar a legislação, onde os contratos traziam as informações acerca de dia, horário e localidade de execução das atividades de militância, não constando, apenas, os bairros onde se realizariam o serviço. Aduz, como reforço de tese, que não foram juntados mais documentos na prestação de contas final, ante o caráter simplificado da prestação de contas, situação prevista na Resolução TSE n. 23.607/19.

Requer o provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas, afastando-se a ordem de recolhimento de valores.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46001263).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  candidato ao cargo de vereador. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL PARA SERVIÇO DE militância. uso do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidades na contratação de atividades de militância custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar se a documentação complementada é idônea para comprovar a regularidade dos gastos com pessoal, afastar a desaprovação e a ordem de recolhimento de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal contenham a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. Prescindibilidade de algumas exigências da norma. Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. 

3.3. No caso, a complementação dos acordos supriu parcialmente as falhas, com informações suficientes acerca da atividade a ser realizada pelos colaboradores, a remuneração detalhada, o período de vigência, a carga horária diária e o estabelecimento genérico dos locais de atuação dos contratados. Precluso o recurso quanto às irregularidades apontadas no contrato firmado com uma das prestadoras.

3.4. Local de atuação. Não há elementos a indicar atuação em local distinto da municipalidade, visto que firmados os contratos na cidade em que são residentes os contratantes, sendo despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, uma vez que não há motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade.

3.5. Remuneração. Os valores pagos foram suficientemente detalhados e não se mostram discrepantes das atividades e dos períodos de execução do contrato, bem como foram corretamente destinados aos colaboradores contratados.

3.6. As irregularidades foram parcialmente adimplidas. A falha remanescente representa percentual que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se a desaprovação, mas reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

Teses de julgamento: “1. Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. Persistindo irregularidade de valor expressivo em relação ao total das receitas, deve-se manter a desaprovação das contas, com recolhimento do montante irregular”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, inc. VII e § 12, e 79; Lei n. 9.504/97, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602453-56.2022.6.21.0000, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, j. 13.12.2022, DJe 15.12.2022.


 

 

Parecer PRE - 46001263.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 2.000,00 e manter a desaprovação das contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
21 PC-PP - 0600162-49.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do exercício financeiro do ano de 2022 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

O parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas e a fixação de multa, em face da existência de irregularidades, no total de R$ 229.625,69, sujeitas ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Houve apontamento de cinco falhas, o que motivou a intimação do partido e a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), sendo deferida a juntada de nova documentação e demonstrativos.

O partido apresentou manifestação e novos documentos para sanar as irregularidades e, em nova análise, o órgão técnica manteve o parecer pela desaprovação das contas, aplicação de multa e recolhimento de valores ao erário, contudo, reduziu as irregularidades para R$ 169.860,32. As falhas inicialmente apontadas consistiam na existência de conta bancária não declarada, na apresentação desorganizada dos comprovantes de gastos, no recebimento de doações de fonte vedada, no gasto irregular com recursos do Fundo Partidário e na ausência de aplicação do percentual mínimo de 5% na promoção da participação política feminina.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento do parecer técnico.

Após, o partido apresentou razões finais e documentos complementares, o que ensejou a segunda análise técnica. Essa nova avaliação confirmou a manutenção das impropriedades quanto à não declaração de conta e à falta de organização documental, bem como a permanência das irregularidades envolvendo fontes vedadas. Além disso, foi observada a redução dos valores considerados irregulares relativos à aplicação do Fundo Partidário geral (para R$ 120.261,91) e para a cota de gênero (com saldo irregular de R$ 8.977,53, sendo R$ 4.936,82 sujeitos à devolução e R$ 4.040,71 de aplicação obrigatória no exercício seguinte).

A seguir, o partido apresentou petição informando dificuldades médicas de seu advogado e solicitando a análise da documentação juntada com vistas à aprovação ou, alternativamente, à aprovação com ressalvas.

Em cumprimento à nova decisão, foi realizada terceira análise técnica, que constatou a permanência das impropriedades e de todas as irregularidades anteriormente destacadas, mas com redução de valores. Com isso, a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada manteve-se no valor de R$ 2.896,09, enquanto a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário foi reduzida a R$ 28.535,59, já incluídos os valores relativos à cota de gênero. O total de irregularidades apurado alcançou R$ 31.431,68, correspondente a 4,52% do total de recursos recebidos (R$ 695.475,48), percentual que motivou a manutenção da recomendação de desaprovação das contas, aplicação de multa e recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 31.431,68 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. FONTE VEDADA. USO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes, referente ao exercício financeiro de 2022.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se o percentual global das irregularidades permite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 Constatada a existência de conta bancária não declarada, em afronta ao art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, comprometendo a verificação da movimentação financeira.

3.2 Comprovantes de gastos apresentados fora da ordem cronológica e sem individualização por conta bancária, em desacordo com o art. 29, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.3 Recebimento de doações de servidores comissionados ou temporários não filiados, configurando fonte vedada (art. 12, inc. IV, e art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95), devendo o montante ser devolvido ao Tesouro Nacional.

3.4 Aplicação irregular de valor do Fundo Partidário por descumprimento dos arts. 18, caput e §§ 2º, 4º e 7º; 21, §§ 5º e 6º; 29, §§ 2º, 3º e 6º; 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, com ordem de devolução ao Tesouro Nacional (art. 58, § 2º).

3.5 Descumprimento do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação política feminina, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.6 As irregularidades correspondem a 4,52% da movimentação financeira, percentual que, conforme jurisprudência do TRE-RS, admite aprovação com ressalvas pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como de aplicação obrigatória do saldo remanescente destinado à cota de gênero no exercício subsequente.

Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 44, inc. V e § 5º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV, 14, § 1º, 18, caput e §§ 2º, 4º e 7º, 21, §§ 5º e 6º, 22, 29, §§ 2º, 3º e 6º, 35, §3º, 36, inc. IV, 44 e 58, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

 

Parecer PRE - 45975327.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:21:59 -0300
Parecer PRE - 45927556.pdf
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Parecer PRE - 45707709.pdf
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Parecer PRE - 45657550.pdf
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Parecer PRE - 45628798.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 31.431,68 e a aplicação obrigatória, no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de R$ 4.040,71, exclusivamente em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua destinação para qualquer outra finalidade, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor legalmente exigido no exercício seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Selbach-RS

ELEICAO 2024 CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781) e CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de sua candidatura à vereança no Município de Selbach/RS, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 302,12 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.

As razões recursais sustentam que os recursos foram utilizados para abastecimento de combustível de veículo pessoal para uso na promoção de sua própria candidatura. Entende que a despesa não seria considerada gasto eleitoral e estaria dispensada de registro na contabilidade, em razão da natureza pessoal do dispêndio. Assevera que a inexistência de movimentação financeira nas contas bancárias de campanha comprovaria a utilização de recursos próprios para o pagamento da despesa. Refere que a falha representa mero erro formal, inexistindo má-fé ou uso indevido dos recursos. Acredita que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Compreende que não houve comprometimento da igualdade de condições entre os candidatos, nem desequilíbrio do pleito. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas e afastamento das penalidades impostas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. uso de Recurso de origem não identificada (RONI). COMBUSTÍVEIS. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato a vereador, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos à emissão de notas fiscais não declaradas e cujo pagamento da despesa não transitou nas contas de campanha.

1.2. A defesa sustenta que os recursos foram utilizados para abastecimento de combustível de veículo pessoal, em uso na promoção de sua própria candidatura. Entende que a despesa não seria considerada gasto eleitoral e estaria dispensada de registro na contabilidade em razão da natureza pessoal do dispêndio. Refere que a falha representa mero erro formal, inexistindo má-fé ou uso indevido dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o candidato comprovou a natureza da despesa pessoal para fins de dispensa de registro na contabilidade eleitoral;

2.2. Estabelecer se a nota fiscal omitida ou não cancelada configura recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As despesas de combustível de veículo automotor, usado em campanha pela candidatura, possuem natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, nem se sujeitam a prestação de contas, na forma do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Entretanto, inexiste prova do caráter pessoal da despesa. Inviável a dispensa do registro contábil. No caso, não se pode correlacionar o veículo do candidato com as notas fiscais disponíveis, diante da impossibilidade de visualizar a placa do veículo abastecido. 

3.2. Recurso de origem não identificada – RONI. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem pagamento pela conta bancária específica e sem registro contábil, configura recurso de origem não identificada.

3.3. Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, nos termos dos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3.4. Manutenção da sentença. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A não comprovação da natureza pessoal da despesa não permite a dispensa de registro contábil prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem pagamento pela conta bancária específica e sem registro contábil, configura uso de recurso de origem não identificada”.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 26, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 59, 74, inc. II, 79, caput, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01.12.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 45925040.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:22:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 DOUGLAS ANGELO DAROIT VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DOUGLAS ANGELO DAROIT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS ANGELO DAROIT, contra a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente à candidatura ao cargo de vereador do Município de Estrela/RS nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 390,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada e cujo pagamento não transitou nas contas bancárias de campanha.

Em suas razões, sustenta que a nota fiscal não declarada foi cancelada, pois foi emitida de forma errônea, conforme comprovado pela declaração escrita firmada pelo sócio proprietário da empresa Tipografia Gerbaza LTDA. Alega que o documento fiscal restou cancelado com a emissão de uma nota substitutiva, ID 45875198. Defende que o recolhimento de valores ao erário somente poderia ser determinado pelo juízo com a constatação do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. CONTAS DE CANDIDATO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. CONFIGURADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha não declarada e cujo pagamento não transitou pelas contas bancárias específicas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Avaliar se a ausência de registro contábil e de trânsito bancário caracteriza recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

3.2. Em caso de eventual equívoco, o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige comprovação de cancelamento da nota fiscal perante a autoridade fazendária.

3.3. Na espécie, ausente prova de cancelamento ou de substituição da nota e inexistente registro contábil ou trânsito bancário. Caracterizado recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.4. Declaração unilateral do fornecedor não substitui as providências formais de cancelamento.

3.5. Manutenção da sentença. A infração à norma é objetiva e não cabe analisar sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Realizado o pagamento da fatura sem registro contábil e sem trânsito dos recursos em conta de campanha, o montante caracteriza recurso de origem não identificada, devendo ser determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 59 e 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.01.2024; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Selbach-RS

ELEICAO 2024 MICHAEL KUHN PREFEITO (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781), MICHAEL KUHN (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781), ELEICAO 2024 CLAUDIOMIRO VERGUTZ VICE-PREFEITO (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781) e CLAUDIOMIRO VERGUTZ (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MICHAEL KUHN e por CLAUDIOMIRO VERGUTZ contra a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Selbach/RS, respectivamente, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.489,92, relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada.

Nas razões recursais sustentam que as cinco notas fiscais não declaradas, emitidas pela fornecedora Cooperativa Triticola Taperense Ltda. contra o CNPJ de campanha de MICHAEL, correspondem à aquisição de combustível para abastecimento do veículo particular do candidato, conforme CRLV do ID 45840961, para o seu deslocamento durante a campanha, e que os gastos foram pagos com recursos próprios. Referem que despesas pessoais estão dispensadas de comprovação na prestação de contas, e que os pagamentos não foram realizados com recursos de campanha, como demonstram os extratos bancários. Defendem que se trata de falha meramente formal e que agiram de boa-fé, sendo caso de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pedem a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não declaradas e cujo pagamento não transitou pelas contas bancárias específicas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar se a ausência de cancelamento formal das notas fiscais junto ao órgão fazendário afasta a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesas com combustível não declaradas e sem trânsito dos recursos que teriam sido utilizados para pagamento. Ausência de indicação de que os combustíveis adquiridos foram destinados ao abastecimento do veículo particular do candidato. Não apresentado termo de cessão de uso do referido automóvel, o qual, igualmente, não foi declarado como doação de bem estimável nas contas.

3.2. Inexistente prova de que se trata de automóvel particular do candidato, não se aplica a exceção do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que as despesas de natureza pessoal não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

3.3. Não apresentado cancelamento ou retificação das notas junto ao órgão fazendário, mantém-se a presunção de despesa irregular.

3.4. Configurada a hipótese de uso de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 14, § 2º, e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.5. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o percentual da irregularidade é de 7,12% dos recursos arrecadados, autorizando a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não registradas na prestação de contas e pagas sem trânsito pela conta bancária específica, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 35, § 6º, al. “a”, 59 e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão 01.12.2022.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Parobé-RS

ELEICAO 2024 LUCIANA JANETE FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e LUCIANA JANETE FERREIRA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANA JANETE FERREIRA, candidata a vereadora no Município de Parobé/RS, em face da sentença proferida pela 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA/RS, que desaprovou suas contas relativas à movimentação financeira das Eleições de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em razão de irregularidades quanto à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (gastos com combustíveis sem a vinculação das placas dos veículos abastecidos com as notas fiscais) (ID 45896034).

Em suas razões (ID 45896039), a recorrente alega que “restou demonstrado que todo o caminho do recurso foi plenamente comprovado, desde a entrada até o gasto final. Por fim, quanto as planilhas fornecidas pelo posto de combustível, resta claro que, de fato, houve o abastecimento, não havendo qualquer irregularidade e/ou fraude quanto aos gastos com combustível. A penalidade de aprovação de determinação de recolhimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida severa.” Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas e o afastamento da determinação do recolhimento da importância de R$ 2.000,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45950160).

Em 15.4.2025, a recorrente juntou documentos (ID 45955643).

É o relatório.


 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA INICIAL DE VINCULAÇÃO ENTRE NOTAS FISCAIS E VEÍCULO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas à eleição de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente pela ausência de vinculação entre as notas fiscais de combustíveis e os veículos abastecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a juntada de documentos em sede recursal é suficiente para sanar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada na fase recursal. O art. 266 do Código Eleitoral admite que o recurso seja acompanhado de novos documentos. A jurisprudência do TRE-RS admite a juntada de documentos simples em sede recursal, em processos de prestação de contas, especialmente quando aptos a esclarecer irregularidades de forma imediata e sem necessidade de nova análise técnica, em atenção à transparência, à celeridade processual e ao princípio da razoabilidade formal.

3.2. A recorrente trouxe aos autos a comprovação de que retificou notas fiscais relativas aos abastecimentos de combustíveis.

3.3. Sanada a falha, afasta-se a necessidade de ressalvas e a determinação de devolução de valores ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: "A apresentação de documentos simples e esclarecedores em fase recursal é admitida no processo de prestação de contas e pode sanar irregularidades, desde que não exija nova análise técnica ou diligências adicionais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 53, 60, § 1º, e 74, III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe n. 135, 26.7.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Giruá-RS

ELEICAO 2024 NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT VEREADOR (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636) e NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT, em face da sentença proferida pela 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ/RS, que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereadora no Município de Giruá/RS, condenando-a a recolher a importância de R$ 1.131,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença (ID 45829523) consignou que houve doações financeiras de recursos próprios, que ultrapassam o limite de R$ 1.064,10, realizadas por meio de dois depósitos sucessivos na data de 21.8.2024, no valor de R$ 131,00 e R$ 1.000,00, na conta bancária de outros recursos (607260805, ag. 660, do Banrisul – https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001960301/2024/86797/extratos), em afronta ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais (ID 45829527), a recorrente sustenta que “[...] os valores apontados como irregulares R$ 66,91 (sessenta e seis reais e noventa e um centavos) são ínfimos perante o total do valor arrecadado, o que não macula a fidedignidade das contas apresentadas”. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas e o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45909701)

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI).  RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou contas de candidata a vereadora nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de doações financeiras próprias realizadas em espécie, no mesmo dia, em montante superior ao limite legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Reconhecer a irregularidade decorrente de doações em espécie acima do limite legal diário estabelecido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2. Determinar a devolução de recursos de origem não identificada utilizados na campanha.

2.3. Avaliar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque nominal cruzado, sendo vedado o depósito em espécie, ainda que identificado.

3.2. O descumprimento da exigência legal inviabiliza a rastreabilidade dos recursos e caracteriza origem não identificada, sujeitando o valor ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Na hipótese, o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que o comprovante de depósito indique o CPF da doadora, há irregularidade, uma vez que a doação em dinheiro, acima do limite diário, inviabiliza o rastreamento e a identificação real da origem do recurso, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O valor irregular, além de superar o limite absoluto de R$ 1.064,10, corresponde a 17,26% da receita total da candidata, acima do parâmetro de 10% admitido pela jurisprudência para aplicação da proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência eletrônica ou cheque nominal cruzado; 2. Depósito em espécie acima desse valor, no mesmo dia, ainda que identificado por CPF do depositante, caracteriza recurso de origem não identificada e impõe recolhimento ao Tesouro Nacional; 3. Valor irregular superior aos limites absoluto e percentual de tolerância considerados pela jurisprudência deste Tribunal, afasta a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Publicação 03.9.2024.


 

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Enviado em 2025-08-21 14:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Cruzeiro do Sul-RS

ELEICAO 2024 GILMAR JOSE GREGORY VEREADOR (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359) e GILMAR JOSE GREGORY (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILMAR JOSE GREGORY, candidato não eleito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 716,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45832016).

Em suas razões, afirma que recebeu da candidata Maisa Aparecida Siebenborn R$ 716,00 provenientes de recursos públicos do FEFC. Sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à candidata feminina Maisa, considerando que os votos auferidos teriam contribuído para a obtenção de uma cadeira pela sua sigla partidária e, consequentemente, para a eleição no sistema proporcional de Maisa como vereadora. Suscita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso. Invoca jurisprudência, postula a reforma da sentença e a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário. Alternativamente, pede a redução do valor a ser devolvido aos cofres públicos (ID 45832021).

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sublinha que representa desvio de finalidade a transferência ao recorrente de R$ 716,00 originários de recursos do FEFC destinados a promoção de candidaturas femininas, sem a prova de benefício à campanha da vereadora Maisa, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o desprovimento do recurso (ID 45832022).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45977686).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPA­NHA (FEFC). CANDIDATURAS FEMININAS. DESVIO DE FINALIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO. RECUR­SO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção de candidaturas femininas.

1.2. A sentença considerou que representa desvio de finalidade a transferência feita pela candidata ao recorrente de importância originária de recursos do FEFC destinado à promoção de candidaturas femininas, sem a prova de benefício ao incremento da participação das mulheres na vida política, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. O recorrente sustenta que a doação gerou benefícios à candidata feminina, considerando que os votos auferidos teriam contribuído para a obtenção de uma cadeira pela sua sigla partidária e, consequentemente, para a eleição, no sistema proporcional, da candidata como vereadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Definir se o recebimento e a aplicação, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas, sem prova de benefício direto à doadora, configura irregularidade apta a ensejar o recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral veda a utilização de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas para custear campanhas masculinas, salvo quando comprovado o benefício direto e efetivo à candidatura feminina, nos termos do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Conforme entendimento deste Tribunal: “Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina.”

3.3. Na hipótese, configura desvio de finalidade o recebimento da transferência direta da candidata pelo recorrente. O candidato não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum a qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos. Caracterizada a irregularidade. Dever de recolhimento. Responsabilidade solidária entre o beneficiário e a candidata doadora.

3.4. Incabível o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

3.5. Não se trata de análise da boa ou má-fé do prestador, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política.

3.6. Manutenção da sentença. O valor irregular da arrecadação do candidato é inferior ao parâmetro adotado pela jurisprudência como referência para a aplicação do princípio da insignificância em prestações de contas, o que autoriza a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Configura desvio de finalidade a utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas, quando ausente prova documental de benefício direto e efetivo à campanha da candidata doadora, impondo o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 8º, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl. n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe, 09.11.2022; TRE-PR, REl. 0600146-71.2024.6.20.0038, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, DJe, 09.5.2025; TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 12.12.2023. TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.


 


 

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Enviado em 2025-08-21 14:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 ARLEI TORMA ROCHA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e ARLEI TORMA ROCHA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ARLEI TORMA ROCHA, candidato ao cargo de vereador pelo partido PL, no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que desaprovou suas contas, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 11.950,00 ao Tesouro Nacional (ID 45867106).

A sentença reconheceu a existência de irregularidades referentes ao pagamento de pessoal de campanha contratado para panfletagem e abordagem de eleitores, ante a ocorrência de diferença entre os valores pagos a prestadores de serviço para as mesmas funções e carga horária, que reputou injustificada, concluindo pela ofensa ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45867098).

Em seu recurso, o recorrente sustenta que os valores contratados foram definidos com base em pesquisa de mercado, observando os princípios da economicidade e razoabilidade. Afirma, nesse diapasão, que “o preço estipulado assegura o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e o custo suportado, observando ainda o cumprimento das diretrizes legais para a contratação no âmbito da Administração Pública.” Junta, concomitantemente, a Nota Explicativa de ID 45867107 com o fito de corroborar as suas alegações. Requer a reforma da sentença com a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46013913).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DISTINTAS PARA ATIVIDADES IDÊNTICAS. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas eleitorais de candidato ao cargo de vereador, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor tido como irregular.

1.2 A irregularidade refere-se ao pagamento de pessoal contratado para panfletagem e abordagem de eleitores, ante a ocorrência de diferença entre os valores pagos a prestadores de serviço para as mesmas funções e carga horária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se a documentação apresentada é idônea para justificar a diferença de valores pagos a prestadores de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aplicação de recursos do FEFC no pagamento de pessoal de campanha para atividades de panfletagem, com valores distintos entre prestadores que desempenharam funções idênticas, em iguais condições de carga horária, sem justificativa plausível ou documentos que comprovassem as diferenças de valores pagos. A legislação eleitoral exige que despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, descrição das atividades e justificativa do preço contratado.

3.2. A nota explicativa apresentada em sede recursal não supre a exigência legal, pois carece de justificativa plausível para a apresentação tardia e não contém elementos materiais capazes de sanar a irregularidade.

3.3. No caso dos autos, a ausência de elementos mínimos a justificar a discrepância nos valores pagos ao pessoal de campanha compromete a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, configurando falha de natureza grave, a ensejar a desaprovação das contas.

3.4. A irregularidade representa 50,96% dos recursos movimentados na campanha, percentual muito superior aos parâmetros utilizados pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de justificativa idônea e de documentação comprobatória para diferenças de remuneração entre prestadores de serviço de campanha que executaram funções idênticas, com mesma carga horária, configura irregularidade, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência específica a precedentes com numeração nos autos.


 

Parecer PRE - 46013913.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 26 ago 2025 às 16:00

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