Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

ELEICAO 2024 RODRIGO HALFEN FERRAZ VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e RODRIGO HALFEN FERRAZ (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RODRIGO HALFEN FERRAZ,  candidato eleito vereador do Município de Bagé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.324,85 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença (ID 45918378) considerou que: “Em que pese as justificativas e documentos apresentados em exercício do direito de manifestação, restou desatendido o dever de declaração originária dos veículos utilizados e não há comprovação nos documentos fiscais [IDs 125713289, 125713288, 125713287, 125713286, 125713285] de que os abastecimentos tenham sido feitos aos veículos posteriormente informados pelo prestador de contas, tampouco constando especificação nesse sentido no demonstrativo semanal de combustíveis apresentado pelo candidato [ID 124368385].”

Em suas razões (ID 45918385), alega inexistência de má-fé por parte do candidato, bem como a ausência de apontamentos de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) ou de fontes vedadas (FV). Diz que “apresentou inequivocamente a documentação pertinente aos veículos utilizados pela candidatura, conforme se verifica nos respectivos: ID 126612448 e ID 126535773. Da mesma forma, promoveu a candidatura a juntada das notas fiscais discutidas na presente lide, o que assegurou a realização do exame por parte da equipe técnica, tudo a partir da seguinte documentação, qual seja: ID 125713289, ID 125713288, ID 125713287, ID 125713286 e ID 125713285.” Assim, sustenta que não houve indevida aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Pede o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastado o dever de recolhimento.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46003822).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidato eleito ao cargo de vereador. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SEMANAL DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas da campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, determinando a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com despesas de combustível não acompanhadas da documentação exigida.

1.2. A sentença considerou desatendido o dever de declaração originária dos veículos utilizados, e falta de comprovação, nos documentos fiscais, de que os abastecimentos tenham sido feitos nos veículos posteriormente informados pelo prestador de contas, tampouco constando especificação nesse sentido no demonstrativo semanal de combustíveis apresentado pelo candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a regularidade dos gastos com combustível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O uso do recurso público para aquisição de combustível exige o controle semanal deste gasto, considerando a necessária preservação da transparência para fins da efetiva fiscalização do dispêndio por esta Justiça Especializada. A falta de relatório semanal que justifique o gasto com combustível importa em irregularidade capaz de inviabilizar a aprovação integral das contas.

3.2. No caso, não houve a apresentação do relatório semanal sobre o uso de combustível, em violação ao art. 35, § 11, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, apenas do certificado de registro e licenciamento de veículo e do contrato de cessão de bem móvel.

3.3. Prejudicadas a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não figura nos autos o referido relatório, capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

3.4. Os argumentos do recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância irregular.

3.5. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé do recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos, ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas.

3.6. A falha representa menos de 10% dos recursos arrecadados, o que, de acordo com a jurisprudência, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência do relatório semanal de consumo de combustível impede a comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC, ainda que demonstrada a cessão ou propriedade dos veículos utilizados.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 35, §§ 11 e 11-A; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl nº 0600451-91.2020.6.21.0030, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo, j. 19.08.2021; TRE-RS, REl nº 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024; TRE-RS, REl nº 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.

 

Parecer PRE - 46003822.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:26 -0300
Autor
Álvaro Mata Lara
Autor
Álvaro Mata Lara
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ÁLVARO MATA LARA, pelo recorrente Rodrigo Halfen Ferraz.
ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Nova Petrópolis-RS

PROGRESSISTAS - NOVA PETRÓPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUS KNY OAB/RS 84039), CLAUS NELSON ALTEVOGT (Adv(s) CLAUS KNY OAB/RS 84039) e REGIS LUIZ HAHN (Adv(s) CLAUS KNY OAB/RS 84039)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Progressistas de Nova Petrópolis/RS, contra a sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de extratos bancários demonstrando a movimentação financeira de campanha (ID 45885814).

Em suas razões, a agremiação recorrente afirma que não houve movimentação financeira e que a ausência dos extratos bancários não gerou prejuízo à fiscalização das contas. Assevera que não houve comprometimento da análise técnica e tampouco se inviabilizou a fiscalização. Argumenta que a própria sentença reconhece que a falta dos extratos, embora formalmente irregular, não impediu a verificação global das contas, fundamento com o qual afastou o julgamento pela não prestação de contas. Anota que a jurisprudência do TSE tem se posicionado no sentido de que irregularidades de natureza formal, sem impacto direto na transparência e confiabilidade das contas, não ensejam a desaprovação, especialmente quando não há movimentação financeira. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e, “subsidiariamente, caso não se reconheça a regularidade plena das contas, que se determine a diligência necessária para a complementação documental ou saneamento das inconsistências” (ID 45885819).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45985938).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas às Eleições de 2024, em razão da ausência de extratos bancários demonstrando a movimentação financeira de campanha.

1.2. O recorrente alega ausência de movimentação financeira e afirma que a falha não comprometeu a fiscalização da prestação de contas. Acosta declaração firmada pelo presidente e pelo tesoureiro do diretório partidário ao tempo da campanha de 2024, atestando a ausência de movimentação.

1.3. Requerimento subsidiário de abertura de nova diligência para saneamento da falha documental, após o encerramento da fase instrutória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de movimentação financeira isenta o prestador da apresentação dos extratos bancários; (ii) saber se a declaração de dirigentes partidários pode suprir a ausência de documentação bancária exigida; (iii) saber se é possível reabrir a fase de diligências após encerrada a instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 45, § 8º; 53, inc. II, al. “a”; e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ausência de movimentação financeira não isenta o prestador da apresentação dos extratos bancários ou da declaração da instituição financeira. Na hipótese, é incontroverso que o órgão partidário não apresentou os extratos de suas contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira.

3.2. A mera declaração dos dirigentes partidários não substitui o documento bancário exigido pelos arts. 53, inc. II, al. “a”, e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de saneamento da irregularidade.

3.3. A não apresentação dos extratos bancários impossibilita o controle efetivo da prestação de contas pela Justiça Eleitoral e compromete sua transparência, nos termos da jurisprudência do TSE. No caso, não há extratos disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais que pudessem suprir a irregularidade.

3.4. A solicitação de nova diligência para suprimento de documentos preclusos encontra óbice no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, diante da inércia do prestador de contas em atender à intimação na primeira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador da apresentação dos extratos bancários ou da declaração da instituição financeira; 2. declaração firmada por dirigentes partidários não supre a exigência de comprovação bancária prevista na legislação eleitoral; 3. é incabível a reabertura da fase de diligências após a preclusão, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 8º; 53, inc. II, al. “a”; 57, § 1º; 69, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Prestação de Contas n. 060121878, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 11.5.2023; TSE - AgR-AI n. 0602741-87.2018.6.05.0000/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 30.4.2020; TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060040377, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 13.12.2021.

 

Parecer PRE - 45985938.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

WAGNER MACHADO DA SILVA, ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD (partido sucessor) apresenta as contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (partido sucedido), relativas ao exercício financeiro do ano de 2023.

Tendo em vista a fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e do PATRIOTA, com a formação do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD (Registro de Partido Político n. 0601913-90.2022.6.00.0000), a Secretaria Judiciária certificou que “foi incluído no polo ativo o PRD, assim como o PTB foi incluído como terceiro interessado” (ID 45657248).

Publicado o edital (ID 45759892), decorreu o prazo sem impugnação (ID 45767745).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual indicou falhas na contabilidade da agremiação (ID 45932313).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o relatório técnico, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, consignando que “não identificou irregularidades eventualmente inobservadas pela Unidade Técnica” e requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo, com a intimação do órgão partidário e de seus responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se acerca das falhas apontadas (ID 45961644).

Regularmente intimados, transcorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do órgão partidário e de seus responsáveis (ID 45991291).

Sobreveio parecer técnico conclusivo indicando um total de irregularidades na monta de R$ 2.221,75 e recomendando a desaprovação das contas (ID 46003661).

Intimados para o oferecimento de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, o órgão partidário e seus responsáveis permaneceram inertes (ID 46015984).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.221,75 ao Tesouro Nacional (ID 46030434).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apresentação das contas do exercício financeiro de 2023 por diretório estadual de partido político sucessor, em razão de fusão com agremiação anteriormente registrada.

1.2. Após regular processamento, inclusive com intimações e prazos transcorridos sem manifestação, foi proferido parecer técnico conclusivo indicando irregularidades na arrecadação de recursos, com recomendação de desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, em valores percentualmente reduzidos, autoriza a aprovação das contas com ressalvas; (ii) saber se, mesmo com a aprovação com ressalvas, subsiste o dever de ressarcimento ao erário, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de recursos de fonte vedada. Contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2023, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

3.2. Uso de recursos de origem não identificada (RONI). Recebimento, pela agremiação, de valores oriundos de órgão de direção municipal sem a identificação do doador originário, em contrariedade aos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.3. O montante total das irregularidades sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional representa 2,62% dos recursos recebidos, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores recebidos de forma irregular ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. O recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, quando verificado que o montante é pouco significativo em cotejo com o  total de recursos recebidos, permite a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Mesmo quando aprovadas com ressalvas as contas, subsiste o dever do partido político de recolher ao Tesouro Nacional os valores irregulares, nos termos da legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95: art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19: arts. 5º, inc. IV; 7º; 8º; 11, inc. III; 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”; 14, caput e § 1º; 45, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060006563, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 21.6.2024; TRE-RS, PCA n. 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 15.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600030-05, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 26.9.2023.

 

Parecer PRE - 46030434.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:34 -0300
Parecer PRE - 45961644.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do Diretório Estadual PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, e determinaram ao órgão partidário sucessor, Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, o recolhimento de R$ 2.221,75.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2024 PEDRO CANISIO DULLIUS VEREADOR (Adv(s) ANA PAULA CORREA NUNES OAB/RS 83538) e PEDRO CANISIO DULLIUS (Adv(s) ANA PAULA CORREA NUNES OAB/RS 83538)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO CANISIO DULLIUS, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.601,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gastos eleitorais, cujos pagamentos não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada (ID 45886173).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “as notas fiscais submetidas no relatório preliminar estão devidamente registradas na seção "Doações Recebidas", com a identificação dos doadores e os respectivos documentos fiscais”. Sustenta, ainda, que, ao apreciar o percentual da falha sobre o total movimentado em campanha, a Magistrada da origem “não considerou a verba recebida da campanha foi R$ 4.559,00, acrescido de mais 20%, ou seja 1.430,20, que o candidato usar de verba própria, com isso deduzindo o valor total recebido mais 20% de recurso próprios o suposto irregular não é 64,34%”.  Assevera que “a falha apontada pela sentença pode ser atribuída a questões formais, sem que haja dolo ou má-fé”. Requer, ao final, “o provimento da presente apelação, com a reforma da sentença que reprovou as contas de campanha do Apelante, reconhecendo-se a regularidade de sua prestação de contas” (ID 45886177).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46003609).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESAS. emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI).  RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A desaprovação teve como fundamento a realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatada a partir de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura.

1.3. O recorrente alega erro no percentual de irregularidade e tentativa de caracterização dos gastos como doações estimáveis em dinheiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não registradas caracteriza omissão de despesas eleitorais; (ii) saber se é possível regularizar a falha por meio de declaração de doações estimáveis em dinheiro; (iii) saber se, diante do valor envolvido, seria aplicável o princípio da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não registradas na prestação de contas e não quitadas por meio da conta bancária específica, atrai a presunção de existência de gasto eleitoral e do manejo de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A tentativa de caracterizar tais valores como doações estimáveis em dinheiro não se sustenta, por ausência de comprovação de que os bens doados integravam o patrimônio dos doadores ou correspondiam a sua atividade econômica, conforme exigido pelo art. 25 da mesma resolução.

3.3. Se o candidato não reconhece a responsabilidade pela despesa e por sua quitação, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou apresentadas justificativas idôneas sobre a impossibilidade de fazê-lo.

3.4. Não tendo sido esclarecida de modo regular a origem dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujos pagamentos foram realizados à margem da movimentação bancária oficial da campanha, está caracterizado o emprego de quantias de origem não identificada, impondo-se que o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade equivale a 33,5% das receitas declaradas, magnitude que implica significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, não registrada nem quitada pela conta específica, configura omissão de despesa e utilização de recurso de origem não identificada; 2. a tentativa de regularização da falha mediante declaração de doação estimável é inviável se não comprovada a origem lícita e a vinculação dos bens ao patrimônio ou à atividade econômica do doador; 3. a jurisprudência assentou que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante arrecadado."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, 32, inc. VI; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 2º, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TSE - AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022; TRE/RS - Prestação de Contas n. 0602712-51, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 02.9.2024; TRE/RS - Prestação de Contas n. 060321912, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 06.3.2024.

 

 

Parecer PRE - 46003609.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 MARIA DE LOURDES CHRISTOVAO VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MARIA DE LOURDES CHRISTOVAO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES CHRISTOVÃO, candidata ao cargo de vereadora no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.664,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que os contratos com pessoal não atenderiam o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, no total de R$ 3.550,00; e pela aquisição de materiais de propaganda não permitidos pela legislação, na quantia de R$ 114,00 (ID 45914303).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a remuneração foi definida com base em preços praticados localmente, observando os princípios da economicidade e razoabilidade. Alega que o valor contratado garante o equilíbrio entre a qualidade do serviço e o custo, conforme exigências legais da Administração Pública. Acrescenta que foram juntadas declarações dos prestadores com descrição de atividades, horários e valores, demonstrando a lisura das contratações, ainda que apresentadas com atraso justificado. Defende que foram atendidos os requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19, sem prejuízo da regularidade da prestação de contas. Junta documentos (ID 45914305). Requer, ao final, seja recebido e provido o recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 45914304).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46020313).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

1.2. A recorrente alega que os contratos seguiram valores locais, junta declarações dos prestadores de serviço, e pede a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela candidata é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de pessoal com recursos do FEFC; (ii) saber se a aquisição de material de propaganda irregular poderia ser afastada, diante da ausência de impugnação recursal; (iii) saber se, à luz da proporcionalidade, seria possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

3.2. Na hipótese, o conjunto documental apresentado é por demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e as jornadas trabalhadas, para concluir pela razoabilidade dos preços contratados.

3.3. As declarações dos contratados, acostadas pela recorrente após a sentença, não possuem idoneidade para o suprimento das falhas verificadas, uma vez que são documentos unilaterais e não contemporâneos à prestação dos serviços, produzidos apenas após o apontamento da irregularidade.

3.4. Em razão da impossibilidade de fiscalização completa sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade, por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.5. Em relação à segunda irregularidade reconhecida na sentença, a aquisição de artefato de propaganda não permitido, as razões recursais nada versam sobre o tema, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão no ponto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

3.6. A soma das irregularidades representa 14,1% do total arrecadado, extrapolando o limite de 10% admitido pela jurisprudência para aplicação do princípio da proporcionalidade, impedindo a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O descumprimento dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 na contratação de pessoal, com a utilização de recursos do FEFC, configura irregularidade não suprível por declarações unilaterais e extemporâneas; 2. a não impugnação de ponto da sentença atrai a preclusão recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE; 3. quando o valor das irregularidades ultrapassa 10% do total arrecadado, afasta-se a possibilidade de aprovação com ressalvas por aplicação do princípio da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II; 60; 74, inc. II; 79, § 1º; Súmula n. 26 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019; TRE/RS - Prestação de Contas n. 060310259, Rel. Des. Guilherme F. H. Denz, DJe 22.5.2024; TRE/RS - Prestação de Contas n. 060302949, Rel. Des. Voltaire D. L. Moraes, DJe 03.8.2023; TRE/RS - PCE n. 060237477, Rel. Desa. Vanderlei T. T. Kubiak, DJe 16.12.2022.

 

Parecer PRE - 46020313.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 MIRIAN QUELI DE VARGAS KIEFER VEREADOR (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510) e MIRIAN QUELI OLIVEIRA DE VARGAS (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIRIAN QUELI DE VARGAS KIEFER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Cruz do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, e determinou o recolhimento do valor excedido de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente sustenta que “a locação de veículo utilizado na campanha ocorreu em valor condizente com o praticado pelo mercado, R$ 1.700,00 pelo período de 14.9.2024 a 05.10.2024 (22 dias), resultando em R$ 77,27 por dia”. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o baixo valor da irregularidade verificada. Requer, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 45895289).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento ao erário (ID 46003825).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata, referentes às Eleições de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos.

1.2. Em suas razões, a recorrente defende que o valor pago pelo aluguel do veículo era compatível com os preços de mercado, e requer a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o excesso impõe a desaprovação das contas ou se admite a sua aprovação com ressalvas, diante do valor irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o limite de 20% dos gastos contratados para despesas com aluguel de veículos.

3.2. Considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite de gastos, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional.

3.3. A irregularidade ostenta diminuta expressão, pois representa apenas 6,46% do total arrecadado pela recorrente e está aquém do limite de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, o que desautoriza a desaprovação das contas.

3.4. O Tribunal Superior Eleitoral admite, em casos análogos, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar contas com ressalvas. Assim, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de devolução do valor excedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "O excesso de despesa com aluguel de veículo que representa valor irrisório em relação à arrecadação total não conduz à desaprovação das contas, sendo suficiente sua aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 42, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

 

Parecer PRE - 46003825.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 RYAN DOS SANTOS ROSA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e Ryan dos Santos Rosa (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

RYAN DOS SANTOS ROSA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Cachoeira do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45919546).

Interpostos embargos (ID 45919550), foram rejeitados (ID 45919552).

Irresignado, alega que foi identificado erro material da equipe de contabilidade que realizou juntada de contrato inicial, que havia sido substituído, momento em que houve prestação de contas retificadora, inserção do contrato adequado no SPCE, e reanálise pela equipe técnica. Aduz que a irregularidade consiste no único apontamento, sendo os demais gastos considerados regulares. Requer o provimento do recurso ao efeito de afastar a reprovação e a ordem de recolhimento (ID 45919557).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46003615).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CONTRATO SUBSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO DO GASTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, nas Eleições de 2024, em razão da suposta ausência de comprovação de despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e lhe impôs a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta erro material na juntada de contrato antigo, posteriormente substituído por instrumento válido anexado em prestação de contas retificadora. Requer o afastamento da desaprovação e da ordem de recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o atraso ou erro na apresentação da despesa compromete a regularidade da prestação de contas.

2.2. Avaliar se o contrato substitutivo apresentado na prestação de contas retificadora é válido para fins de comprovação da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral considera que o atraso no envio de relatório financeiro e a ausência de registro de despesas e receitas nas contas parciais não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas, quando devidamente corrigidas as falhas na prestação de contas finais.

3.2. No caso, foi apresentado contrato substitutivo com a mesma prestadora e idêntico objeto, qual seja, serviços de militância de rua, criação de conteúdo, gravação de vídeos, edição e controle das redes, tendo havido alteração do termo inicial do contrato, não havendo que se falar em desaprovação das contas.

3.3. O fato de não ter havido adequação proporcional à redução do período no valor da contratação consubstancia questão que se encontra no âmbito da liberdade do candidato em escolher manter o valor inicialmente arbitrado entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A falha formal na documentação contábil não compromete a regularidade das contas quando sanada tempestivamente. 2. A apresentação de contrato substitutivo em prestação de contas retificadora é válida para fins de comprovação de despesa de campanha, desde que atendidos os requisitos legais e confirmada a efetiva prestação do serviço.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 74, inc. II. Lei n. 9.504/97, arts. 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 0601234-32.2018.6.00.0000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.11.2023.

Parecer PRE - 46003615.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Chiapetta-RS

ELEICAO 2024 OSMAR KUHN PREFEITO (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696), OSMAR KUHN (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696), ELEICAO 2024 MARIO MACALAI VICE-PREFEITO (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696) e MARIO MACALAI (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

OSMAR KUHN e MARIO MACALAI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 em Chiapetta, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas em razão da emissão de cheques nominais não cruzados. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 17.580,00 (dezessete mil quinhentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45852068).

Irresignados, alegam que a finalidade da norma fora atingida, embora não da forma estrita prevista na legislação. Aduzem que a jurisprudência dominante admite que mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas – não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Requerem o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas apresentadas pelos recorrentes (ID 45852072).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45994829).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PAGAMENTO POR CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVAÇÃO DO GASTO. FALHA FORMAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024, em razão da quitação de despesas por meio de cheques nominais não cruzados, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. Os recorrentes alegam que os pagamentos estão comprovados e que a falha é meramente formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o uso de cheques nominais não cruzados caracteriza irregularidade material ou meramente formal.

2.2. Determinar se, havendo comprovação dos gastos e identificação dos beneficiários, é cabível o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a obrigatoriedade de utilização de cheque nominal cruzado para quitação de despesas eleitorais, ressalvadas aquelas de pequeno vulto. No caso, os recorrentes violaram a norma, ao realizar pagamento a escritório de contabilidade e a produtor de programas de rádio e televisão ou vídeo.

3.2. O entendimento recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido que deve ser afastada a determinação do recolhimento, mas mantida a glosa, se houver a comprovação do gasto e da quitação ao fornecedor ou prestador de serviço.

3.3. Na hipótese, a existência de nota fiscal, contrato de prestação de serviços, imagens dos cheques nominais, além de declarações de instituição bancária, acompanhadas de microfilmagens com endosso dos beneficiários, confirmam a quitação das despesas e a identificação dos destinatários. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A utilização de cheque nominal não cruzado para quitação de despesas eleitorais configura falha formal, não sendo causa de desaprovação das contas quando comprovado o gasto e identificado o beneficiário. 2. É indevido o recolhimento ao Tesouro Nacional se há comprovação da regularidade dos gastos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 38, I; Lei nº 9.504/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AREspEl nº 0600203-46, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 22.03.2023; TSE, REspEl nº 0602104-92, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 20.10.2021; TRE/RS, PC nº 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 06.03.2024.

Parecer PRE - 45994829.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Dona Francisca-RS

ELEICAO 2024 SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK PREFEITO (Adv(s) RAQUEL MIRANDA KEISMAN OAB/RS 127292) e SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK (Adv(s) RAQUEL MIRANDA KEISMAN OAB/RS 127292)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK, candidato ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Dona Francisca/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos. A decisão determinou o recolhimento no valor de 100% sobre o excedente (ID 45840386).

Irresignado, alega que a não observância do procedimento é mera irregularidade formal que, no caso, não comprometeu a fiabilidade e a regularidade das contas apresentadas. Aduz que o  Tribunal Superior Eleitoral julga ser possível considerar o rendimento bruto de cônjuges, cujo regime de casamento seja a comunhão universal de bens. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas (ID 45854123).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46010650).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, sob fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento e da realização de depósitos em espécie em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de quantia equivalente a 100% sobre o valor excedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a inobservância da forma legalmente exigida para doações e depósitos bancários compromete a regularidade das contas.

2.2. Estabelecer se é possível utilizar o rendimento bruto do cônjuge para ampliar o limite de autofinanciamento do candidato, em razão do regime de comunhão universal de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos em espécie.

3.1.1. Identificados depósitos em espécie superiores a R$ 1.064,10, violando o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, em atenção ao princípio non reformatio in pejus.

3.2. Excesso de autofinanciamento.

3.2.1. A inobservância das formas prescritas para doação não se constitui em mera irregularidade formal, pois são elas que possibilitam a fiscalização das fontes dos recursos que ingressam nas campanhas políticas.

3.2.2. O TSE admite a soma dos rendimentos auferidos pelos cônjuges; porém, o entendimento recai sobre o cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física, e não para situações de autofinanciamento.

3.2.3. Na hipótese, o montante autofinanciado pelo candidato ultrapassou o limite legal de 10% do teto de gastos para o cargo disputado, violando o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Aplicação de multa.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie de valores superiores a R$ 1.064,10 configura irregularidade, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O limite de autofinanciamento de campanha é de 10% do teto de gastos do cargo disputado e não pode ser ampliado com base no regime de bens do cônjuge.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, 21, § 3º, 27, § 1º, 32, caput, e 74, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AREspEl n. 060071519, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 13.5.2025. TRE-RS, RE n. 0600198-24, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 27.7.2021.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cerrito-RS

ELEICAO 2024 BRUNO DA COSTA BARBOSA VEREADOR (Adv(s) CLAY RICARDO BENTO JUNIOR OAB/RS 110885 e ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315) e BRUNO DA COSTA BARBOSA (Adv(s) CLAY RICARDO BENTO JUNIOR OAB/RS 110885 e ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

BRUNO DA COSTA BARBOSA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 em Cerrito/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da emissão de cheques nominais não cruzados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45878187).

Irresignado, destaca que não houve má-fé ou omissão deliberada por parte do candidato, e junta ao recurso a microfilmagem dos cheques utilizados na campanha. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e, em caso de manutenção da ordem de recolhimento, que ela ocorra no mínimo legal. Elabora pedido de expedição de certidão eleitoral (ID 45878192).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46010648).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS na fase recursal. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ENDOSSO PELOS BENEFICIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, com fundamento na emissão de cheques nominais não cruzados, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente alega ausência de má-fé, junta microfilmagens dos cheques emitidos, requer a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, e pleiteia a expedição de certidão de quitação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a juntada de documentação em grau recursal é admitida pelo TRE-RS.

2.2. Estabelecer se permanece válida a desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Conhecida a documentação juntada em grau recursal. Procedimento admitido por este Tribunal nas prestações de contas, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a obrigatoriedade de utilização de cheque nominal cruzado para quitação de despesas eleitorais, ressalvadas aquelas de pequeno vulto.

3.2.2. Na hipótese, foram realizados dois pagamentos, cujas operações foram registradas no extrato bancário como saques eletrônicos de cheques sem identificação da contraparte, caracterizando a irregularidade.

3.2.3. Apresentada, em sede recursal, a microfilmagem dos cheques, comprovando a emissão nominal, com endosso dos beneficiários no verso. Comprovadas as despesas por meio de recibos e contratos de prestação de serviços anexados aos autos, não subsiste razão para a desaprovação das contas ou imposição de recolhimento ao erário. Manutenção do apontamento, devido ao pagamento por meio de cheque nominal não cruzado.

3.2.4. O pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral tem jaez administrativo, a ser pleiteado perante o cartório eleitoral da origem ou mesmo por meio da internet, no site do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido afastado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documentação é admissível em grau recursal, quando capaz de esclarecer as irregularidades sem a necessidade de diligências complementares. 2. A emissão de cheque nominal não cruzado, embora constitua falha formal, não enseja desaprovação das contas, nem recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, desde que comprovada a regularidade da operação e a identificação do beneficiário da despesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I; Lei n. 7.357/85, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600203-46, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 22.3.2023. TSE, REspe n. 0602985-69, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 16.8.2021. TRE-RS, Prestação de Contas n. 0602152-12/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 06.3.2024.

Parecer PRE - 46010648.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:46:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento parcial, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Mampituba-RS

ELEICAO 2024 RICARDO DE OLIVEIRA LUMERTZ VEREADOR (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295) e RICARDO DE OLIVEIRA LUMERTZ (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

RICARDO DE OLIVEIRA LUMERTZ, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Mampituba/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 301,49, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 458998415).

Irresignado, alega ser aplicável ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a ausência de omissão das respectivas despesas e a possibilidade de recolhimento do valor. Destaca os pareceres conclusivo e ministerial, no sentido de aprovar as contas com ressalvas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas (ID 45898421).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45992837).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO TETO. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, aplicando multa correspondente ao valor excedente.

1.2. O recorrente alegou a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de requerer a exclusão de despesas com serviços advocatícios e contábeis do cálculo do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser considerados para fins de aferição do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ficam excluídos do cômputo dos limites para o autofinanciamento de campanha os valores gastos com pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, para excluir do limite de 10% de autofinanciamento os valores despendidos com serviços advocatícios e contábeis.

3.2. No caso, o candidato comprovou a contratação de tais serviços por meio de recibos e extratos bancários, que, excluídos dos valores inicialmente apontados como oriundos de autofinanciamento, resultaram em montante inferior ao limite legal. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a multa.

Tese de julgamento: “Os gastos com serviços advocatícios e contábeis pagos com recursos próprios do candidato devem ser excluídos da base de cálculo do limite de 10% de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; 100-A, § 6º. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.10.2022.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Boa Vista do Incra-RS

ELEICAO 2024 TANIA BELINI VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e TANIA BELINI (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TANIA BELINI, vereadora eleita no Município de Boa Vista do Incra/RS, contra sentença do Juízo da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta/RS, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.949,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso de recursos de origem não identificada, relacionados à cessão de veículo sem comprovação de propriedade pelo doador e aos gastos com combustível para sua utilização.

A recorrente alega que os gastos com combustível foram devidamente declarados e comprovados, juntando cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV). Sustenta que o valor da irregularidade é reduzido e, conforme jurisprudência, permite a aprovação das contas com ressalvas. Afirma ter agido de boa-fé, destacando a tempestividade e confiabilidade da prestação apresentada.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA ELEITA. CESSÃO DE VEÍCULO SEM A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO DOADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL RELACIONADOS A VEÍCULO IRREGULARMENTE DECLARADO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto, por vereadora eleita, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, consistentes na cessão de veículo sem comprovação da propriedade pelo doador e nos gastos com combustível para sua utilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a cessão do veículo e os gastos com combustível foram acompanhados de documentação hábil a comprovar a regularidade da doação e das despesas.

2.2. Avaliar se o valor da irregularidade permite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrente da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas. Referida cessão deve consignar que o doador é proprietário do bem cedido, conforme inteligência dos art. 21, inc. II, e 58, inc. II, da já aludida resolução. A ausência de termo de cessão e a divergência entre o veículo declarado na prestação de contas e aquele cujo CRLV foi posteriormente juntado inviabilizam o reconhecimento da regularidade da doação.

3.2. Os gastos com combustível realizados em favor de veículo cuja cessão não foi comprovada constituem gastos ilícitos, pois desvinculados do automóvel alegadamente cedido para campanha eleitoral.

3.3. O montante irregular supera os parâmetros adotados por este TRE, tanto em valor absoluto (R$ 1.064,10) quanto em percentual, representando 30,45% da receita declarada, ultrapassando o limite de 10% usualmente considerado para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incabível o afastamento da desaprovação das contas, diante da expressividade do valor envolvido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A cessão de veículo para campanha eleitoral exige comprovação documental da propriedade do bem pelo doador. 2. Os gastos com combustível, vinculados a veículo irregularmente cedido, são considerados ilícitos. 3. Incabível a aprovação das contas com ressalvas quando o montante irregular ultrapassa os parâmetros adotados por este TRE para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc.II; 35, § 11; 58, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602298-53.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 06.8.2024, DJe n. 153, de 08.8.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Sebastião do Caí-RS

ELEICAO 2024 ALEX DE OLIVEIRA MEIRELLES VEREADOR (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e ALEX DE OLIVEIRA MEIRELLES (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEX DE OLIVEIRA MEIRELLES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de São Sebastião do Caí/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 011ª Zona de São Sebastião do Caí, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que efetuados pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante cheques não cruzados, comprometendo a rastreabilidade da verba pública e ao arrepio do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente defende que as cártulas, ainda que não cruzadas, permitem sua rastreabilidade. Para corroborar, assevera que as microfilmagens apresentam em seu verso a indicação da conta bancária para depósito. Complementa, ainda, que a conta pertence à empresa contratada para confecção de material de campanha, com nota fiscal emitida e carreada ao feito. Colaciona documentação, a qual postula seja conhecida.

 Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada com ressalvas sua contabilidade e afastado o comando de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO SUPLENTE. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.  FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a emissão de cheques não cruzados, embora irregular, comprometeu efetivamente a rastreabilidade dos recursos públicos utilizados na campanha

2.2 Avaliar se a falha justifica a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. 

3.1.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

3.2. Mérito.

3.2.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral.

3.2.2. No caso, não foi observada a formalidade relativa ao cruzamento dos cheques, tendo sido emitido apenas na forma nominal. Ainda que tenha ocorrido a falha, é possível verificar com segurança que a beneficiária do pagamento é a pessoa física contratada.

3.2.3. Reforma da sentença. A jurisprudência deste Tribunal entende superado o vício formal, relativo ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento. A mera falha formal não pode acarretar recolhimento do valor, pois, além de indevido, em última análise acarretaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque não cruzado com indicação clara do beneficiário final e comprovação da destinação do recurso configura falha formal que não compromete a regularidade das contas. 2. Diante da efetiva identificação da destinação da verba pública, deve-se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas e afastando o dever de devolução de valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II; Código Eleitoral, art. 266, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 27.6.2024, DJe n. 129, de 05.7.2024; TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.02.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Taquara-RS

ELEICAO 2024 SABRINA FONTES DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e SABRINA FONTES DA SILVEIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SABRINA FONTES DA SILVEIRA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Taquara, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa com pessoal mediante cheque não cruzado.

Em suas razões, a recorrente sustenta que o valor dado em pagamento foi efetivamente destinado à pessoa contratada, conforme microfilmagem de cheque que compõe o recurso. Desse modo, ainda que ausente a identificação da contraparte no extrato bancário, em razão da cártula emitida na sua forma não cruzada, a falha não comprometeu a transparência e a rastreabilidade da verba pública. 

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA SUPLENTE. PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata, suplente ao cargo de vereadora, contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque não cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. A recorrente alega que o cheque, embora não cruzado, foi debitado pela beneficiária contratada, conforme microfilmagem da cártula, em que aposto no verso o nome e o número do RG da contraparte que a debitou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de cruzamento do cheque comprometeu a rastreabilidade e transparência na aplicação da verba pública.

2.2. Determinar se o vício impõe a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada para o preenchimento dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral.

3.2. No caso, foi emitido cheque em sua forma apenas nominal, destinado a pessoa física contratada para promover atividades de militância. Ainda que o cheque não tenha sido cruzado, consta do recurso microfilmagem da cártula indicando o nome e o número do RG da aludida contratada, o que faz prova suficiente quanto à escorreita destinação da verba pública, de maneira a elidir a necessidade de recolhimento ao erário.

3.3. Ainda que o valor seja passível de rastreamento, persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a aposição de ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque não cruzado, embora configure falha formal, não enseja o recolhimento ao erário, quando comprovada a efetiva destinação dos valores oriundos de verba pública à pessoa contratada. 2. Aposição de ressalvas, ainda que superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 27.6.2024, DJe n. 129, de 05.7.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dois Irmãos das Missões-RS

ELEICAO 2024 VALDERCI JOSE FORMENTINI VEREADOR (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450) e VALDERCI JOSE FORMENTINI (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDERCI JOSE FORMENTINI, eleito vereador no Município de Dois Irmãos das Missões/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 118,00  ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de despesa em sua contabilidade a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.

Em suas razões, o recorrente aduz que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade, visto que o modesto valor de R$ 118,00 autorizaria a aprovação das contas com ressalvas. Nesse sentido, sustenta que, ausente má-fé do prestador, a contabilidade não restou prejudicada.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR MÓDICO. Dever de recolhimento ao ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa na prestação de contas, a caracterizar uso de recursos de origem não identificada.

1.2. O recorrente sustenta que o valor é irrisório e que, diante da ausência de má-fé, suas contas poderiam ser aprovadas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se, diante do reduzido valor da irregularidade, é possível o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É pacífico o entendimento deste Tribunal sobre a possibilidade de infirmar o juízo de desaprovação das contas quando ausentes irregularidades em valores acima das balizas de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha pelo prestador.

3.2. Na hipótese, o valor irregular que resultou na desaprovação das contas fica aquém dos parâmetros jurisprudenciais utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

3.3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantida a glosa relativa ao uso de recurso de origem não identificada e a necessidade de recolhimento da cifra irregular ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “É cabível a aprovação com ressalvas das contas eleitorais quando a omissão de despesa equivale a valor inferior às balizas de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha pelo prestador.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 5º; 74, inc. II; 79, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600775-71.2024.6.21.0085, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe 28.4.2025.

Parecer PRE - 45994823.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 118,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
16 PC-PP - 0600233-17.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), ILO JOSE ALBUQUERQUE JR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO no Rio Grande do Sul.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas com ressalvas, ante a existência de impropriedades relativas à existência de contas bancárias não declaradas e a divergências entre a movimentação financeira declarada e os extratos bancários. Todavia, consignou que as falhas não prejudicaram a fiscalização da movimentação financeira anual do partido.

Em razões finais, a agremiação peticionou postulando a aprovação das contas sem a aposição de ressalvas, pois sanados os vícios.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IRREGULARIDADES SANADAS. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.

1.2. A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas com ressalvas, ante a existência de impropriedades. No entanto, em razões finais, a agremiação peticionou postulando a aprovação das contas sem a aposição de ressalvas, pois sanados os vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível a aprovação integral das contas partidárias, diante da  regularização das impropriedades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As contas devem ser aprovadas sem ressalvas, pois os vícios arrolados pela unidade técnica foram sanados de pleno, conforme parecer conclusivo, não havendo prejuízo à transparência e confiabilidade da prestação de contas.

3.2. As contas bancárias não declaradas foram encerradas em momento prévio ao parecer conclusivo, conforme relato da unidade de auditoria, restando solvida a falha. Da mesma forma, a divergência entre a movimentação financeira declarada e a constante nos extratos foi dirimida, não subsistindo os vícios ensejadores da aposição de ressalvas à contabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A aprovação sem ressalvas das contas partidárias é cabível quando sanadas integralmente as impropriedades inicialmente identificadas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, 29, 60 e 63.

Parecer PRE - 45989590.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:10 -0300
Parecer PRE - 45901719.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Riozinho-RS

ELEICAO 2024 ROGERIO ALFREDO FACIO VEREADOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e ROGERIO ALFREDO FACIO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45825493) interposto por ROGERIO ALFREDO FACIO em face da sentença (ID 45825486) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 720,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado para candidatura feminina sem prova do benefício à candidata doadora.

Em suas razões, o recorrente esclarece que os recursos recebidos foram utilizados para custeio de despesa com material gráfico, “distribuído durante a campanha, tanto pelo recorrente, quanto pela Candidata Rosangela de Mattos, fazendo com que mais eleitores do Município de Riozinho, tivessem acesso aos seus materiais de campanha, aumentando a votação do partido MDB, fazendo com o partido atingisse a legenda e consequentemente elegendo o maior número de vereadores do partido, não há como se negar o benefício à campanha da candidata, que se elegeu, em decorrência de seus votos conquistados, somados aos de seus colegas de partido.

Por fim, afirma que “a impropriedade apontada na decisão não enseja por si só a reprovação das contas. Ademais os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo.” Conclui postulando a reforma da sentença e a aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de desaprovação (ID 45977687).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADA À CANDIDATURA FEMININA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao recebimento de recurso público destinado originalmente à candidatura feminina, sem comprovação de benefício à candidata doadora, o que configuraria desvio de finalidade, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de comprovação do benefício direto à candidatura feminina torna ilícito o uso compartilhado de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato masculino.

2.2. Avaliar se o valor ínfimo da irregularidade justifica a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 6º e 7º, não veda transferência de verbas oriundas do FEFC aos candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento de candidatura masculina.

3.2. Inexistência de provas de que a candidata tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação, sendo a irregularidade bastante desabonadora, uma vez que restou malferida a política de cotas destinada às candidaturas femininas.

3.3. O apoiamento de candidato, sem prova de benefício direto para a candidata doadora, não autoriza a transferência e o uso de recursos do FEFC destinados originariamente para a candidatura feminina.

3.4. O montante irregular é, em valor absoluto, menor que R$ 1.064,10, estando abarcado nos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC, destinados a candidaturas femininas, por candidatos do sexo masculino exige comprovação de benefício direto à campanha da candidata doadora, sob pena de irregularidade. 2. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade envolver valor ínfimo, abarcado pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º, 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025. TRE-RS, REl n. 0600915-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 25.8.2022. TRE-RS, REl n. 0600330-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, DJE 31.10.2022. TRE-RS, REl n. 0600481-29.2020.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 11.10.2022. TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.

Parecer PRE - 45977687.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 720,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Gabriel-RS

ELEICAO 2024 SUZANA CUNHA SUCHY VEREADOR (Adv(s) LYDIA DE MOURA AZEVEDO OAB/RS 122695) e SUZANA CUNHA SUCHY (Adv(s) LYDIA DE MOURA AZEVEDO OAB/RS 122695)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVANA CUNHA SUCHY, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS nas Eleições de 2024 (ID 45842020), em face da sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas de campanha, com fundamento nos arts. 74, inc. II e 79, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 770,99 ao Tesouro Nacional (ID 45842011).

A decisão de primeiro grau apontou duas irregularidades principais:

a) Incongruências na comprovação de despesas com pessoal, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pela ausência de detalhamento das atividades, como jornada e local de trabalho;

b) Ausência de documento fiscal idôneo para comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais, tendo sido apresentados apenas comprovantes de transação bancária, boleto bancário (ID 125460765) e extrato bancário (ID 125460733), os quais são insuficientes para tal fim.

A recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de detalhar previamente a jornada e o local de trabalho dos colaboradores, dada a natureza dinâmica das atividades de campanha. Alega, ainda, que a comprovação dos gastos com impulsionamento foi realizada por meio dos documentos que possuía, uma vez que a empresa prestadora do serviço não emitiu a respectiva nota fiscal. Requer, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento de valores.

Vindos os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Assim, aquele órgão, em parecer da lavra do eminente Procurador Regional Eleitoral, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que as falhas apontadas, embora não ensejem a desaprovação, maculam a transparência das contas e justificam a manutenção da sentença (ID 45936429).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM GRAU RECURSAL. DESPESAS COM PESSOAL. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). IMPULSIONAMENTO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença apontou duas irregularidades: (i) ausência de detalhamento das atividades dos prestadores de serviço pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (ii) ausência de nota fiscal idônea para comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais.

1.3. A candidata sustentou a inviabilidade de detalhar previamente as atividades dos colaboradores e apresentou documentação adicional referente ao impulsionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em grau recursal, em sede de prestação de contas; (ii) saber se as falhas apontadas na sentença comprometem a regularidade das contas, a justificar aprovação com ressalvas ou desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. O Tribunal admite, de forma excepcional, a apresentação de novos documentos na fase recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando sua simples leitura permite o saneamento da irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. Despesas com pessoal custeadas com verbas do FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, exige detalhamento quanto à identificação do prestador, local e horário de trabalho, descrição das atividades e justificativa do valor pago. A omissão dessas informações compromete a transparência e impede a efetiva fiscalização dos gastos.

3.3. Impulsionamento de conteúdo. A documentação apresentada em grau recursal demonstrou o vínculo da transação com a empresa META, por meio de empresa intermediadora, sendo possível identificar a destinação e a efetivação do pagamento. Irregularidade afastada.

3.4. Considerando que a falha remanescente corresponde a 5,66% do total arrecadado, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível a apresentação de documentos simples em grau recursal, em sede de prestação de contas, quando suficientes para afastar irregularidade sem necessidade de nova análise técnica. 2. O montante da irregularidade se adequa tanto em valor nominal quanto percentual, aos parâmetros utilizados por este Tribunal para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 1º, 2º e 12, e 60; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602265-63.2022.6.21.0000; TRE-RS - REl: n. 06000861020216210060; TRE-RS - REl: n. 06000458320216210079.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para  R$ 578,00 o valor a ser recolhido para o Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 SARA AMARAL AVILA VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e SARA AMARAL AVILA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45900684) proposto por SARA AMARAL AVILA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral (ID 45900676), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.760,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (ID 45900685).

Em suas razões, a recorrente defende que “o conhecimento da documentação coligida aos autos, ainda que apresentada à destempo, é também forma de privilégio à instrumentalidade das formas e à celeridade processual,” especialmente para que “seja afastada da ordem de recolhimento de valores a monta cuja aplicação resta comprovada pelos documentos anexos.”

Ainda, argumenta que “documentos em anexo comprovam que não houve má fé do candidato e sim apenas um equívoco por parte da Empresa CONTROL CONTABIL LTDA., por ocasião do envio dos arquivos (enviados de forma parcial, ou seja, apenas as primeiras páginas).”

Conclui postulando a reforma da sentença e a aprovação das contas, com o afastamento da ordem de recolhimento de valores.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 45986734).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COMPROVADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da recorrente, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A controvérsia refere-se à regularidade de gastos realizados com recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo uso e comprovação estão sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível, em sede recursal, a juntada de documentos capazes de sanar irregularidades sem a necessidade de reanálise técnica.

2.2. Verificar se, sanadas parcialmente as falhas, o valor residual da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A jurisprudência do TRE-RS admite a juntada de documentos na fase recursal, em caráter excepcional, quando sua análise imediata for suficiente para sanar irregularidades e não exigir nova diligência técnica, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

3.2. Mérito.

3.2.1. Demonstrada a comprovação da contratação e do pagamento dos serviços realizados, afastando a irregularidade anteriormente apontada quanto ao uso de recursos do FEFC.

3.2.2. A falha remanescente corresponde a 6,11% das despesas de campanha e seu valor absoluto é menor que R$ 1.064,10, estando abarcada nos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalva as contas de campanha da recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível, em sede recursal, a juntada de documentos que, por sua simplicidade, sejam aptos a sanar irregularidades apontadas na prestação de contas sem a necessidade de nova análise técnica. 2. O valor residual de irregularidade inferior ao limite de R$ 1.064,10, e sem prejuízo à análise técnica, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023. TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023. TRE-RS, REl n. 0603224-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, DJe 22.02.2024. TRE-RS, REl n. 0600481-29.2020.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 11.10.2022.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Balneário Pinhal-RS

ELEICAO 2024 JOAO MARTINS PEREIRA POMPEO VEREADOR (Adv(s) EDUARDO AMORIM DE MATTOS OAB/RS 68647) e JOAO MARTINS PEREIRA POMPEO (Adv(s) EDUARDO AMORIM DE MATTOS OAB/RS 68647)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
Acompanho parcialmente o relator LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45882440) interposto por JOÃO MARTINS PEREIRA POMPEO, candidato ao cargo eletivo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 em Balneário Pinhal/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou sua prestação de contas desaprovada, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou a devolução ao erário da importância de R$ 1.376,00, em razão da existência de dívidas de campanhas não assumidas pela agremiação.

Em suas razões, o recorrente alega que a dívida em questão foi contratada no período de campanha, não tendo ocorrido o seu efetivo pagamento de forma tempestiva por vontade alheia ao candidato. Aduz ter agido com boa-fé, uma vez que, no período pertinente, tentou efetuar o pagamento, o qual não foi possível, pois os recursos arrecadados não foram suficientes para o adimplemento do débito. Ainda, relata que “por inexperiência, não conseguiu contato com o diretório do partido para que este assumisse a dívida de campanha”.

Requer sejam acolhidas as razões recursais para que sejam julgadas aprovadas as contas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45990085).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. RECOLHIMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao erário da quantia correspondente a dívida de campanha não assumida pelo partido político.

1.2. O recorrente alegou que a dívida foi contraída durante o período eleitoral, não sendo quitada por insuficiência de recursos, e que não conseguiu contato com o diretório partidário para formalizar a assunção da obrigação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assunção formal de dívida de campanha pelo partido político justifica a desaprovação das contas; (ii) saber se a existência de dívida não assumida autoriza a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 33, §§ 2º a 4º, estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de campanha pelos partidos, desde que observados requisitos formais, como acordo expresso, cronograma de pagamento e indicação da fonte de recursos.

3.2. A ausência de tais requisitos constitui irregularidade, mas não enseja a determinação de restituição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional. O valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento porque as dívidas de campanha integram categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a devolução de valores em caso de infringência.

3.3. Desaprovação. O montante envolvendo a irregularidade representa 118% dos recursos recebidos pela campanha, o que impede a aplicação dos limites definidos por este Tribunal para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a autorizar a aprovação com ressalvas das contas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas. Afastada, de ofício, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A existência de dívida de campanha não assumida, nos moldes do art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas, mas não autoriza, por ausência de previsão normativa, a determinação de recolhimento do valor ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, §§ 2º a 4º; 74, inc. III

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 0601205–46.2018.6.12.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0600604–54.2020.6.21.0021, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julg. em 07.3.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600116-79.2022.6.21.0005, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025.

 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, por maioria, de ofício, afastaram a ordem de recolhimento de R$ 1.376,00 ao Tesouro Nacional, vencido, no ponto, o Des. Federal Leandro Paulsen.


CARGO - VEREADOR.
21 CtaEl - 0600151-49.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Ibiraiaras-RS

PROGRESSISTAS - IBIRAIARAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 81370)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Ibiraiaras/RS, na qual questiona: “Em caso de vacância do cargo de vereador por licença ou renúncia, na ausência de suplente partidário, qual é a composição da Câmara de Vereadores até a regularização da situação?” (ID 45967250).

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso sobre os requisitos objetivos e subjetivos para conhecimento da consulta e sobre a matéria tratada na presente consulta (ID 45995607 e anexos).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da Consulta (ID 46021658).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. CONSULTA. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Consulta formulada por diretório municipal de partido político questionando qual seria a composição da Câmara de Vereadores em caso de vacância do cargo por licença ou renúncia, na ausência de suplente partidário.

1.2. A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral juntou aos autos legislação e jurisprudência relacionadas aos requisitos para o conhecimento de consultas e ao mérito da questão suscitada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se diretório municipal de partido político possui legitimidade para formular consulta em tese perante Tribunal Regional Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral confere aos Tribunais Regionais Eleitorais competência para responder, em tese, as consultas formuladas por autoridade pública ou partido político, desde que atendidos os requisitos de legitimidade, pertinência temática e formulação em tese.

3.2. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, os órgãos municipais partidários detêm legitimidade para representar o partido apenas perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição, não perante o TRE.

3.3. No mesmo sentido, o art. 92 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral estabelece que apenas diretórios regionais de partidos políticos podem formular consultas perante a Corte Regional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Consulta não conhecida, por ilegitimidade do consulente.

Tese de julgamento: “Diretório municipal de partido político não possui legitimidade para formular consulta em tese perante Tribunal Regional Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 30, inc. VIII; Lei n. 9.096/95, art. 11, parágrafo único; Regimento Interno do TRE-RS, art. 92.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, CtaEl n. 0600158-12.2023.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julg. em 01.8.2023, DJe 07.8.2023.

 

Parecer PRE - 46021658.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 WILL ROBSON FERRAZ D ELLY VEREADOR (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILL ROBSON FERRAZ D ELLY (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por WILL ROBSON FERRAZ D ELLY contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 17.310,00, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alega que estariam presentes os documentos comprobatórios do detalhamento acerca da descrição dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução. Refere os contratos apresentados e a individualização de suas cláusulas. Após a sentença, retificou toda a sua contabilidade de campanha com nota explicativa sobre os apontamentos técnicos, incluindo a juntada de folha ponto dos prestadores de serviços de militância de rua contendo assinatura dos contratados e do contratante. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença considerou a falha devido à contratação de pessoal para auxiliar na campanha, sem o detalhamento dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível conhecer dos documentos apresentados em sede recursal.

2.2. Estabelecer se subsiste a obrigação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, diante da posterior comprovação da regularidade da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos apresentados após a sentença para aferir as irregularidades apontadas na contabilidade de campanha, conforme entendimento deste Tribunal.

3.2. Constam dos autos os contratos de trabalho referentes aos serviços de militância de rua, cuja remuneração está devidamente fixada para a função exercida e adequada à responsabilidade das atribuições inerentes aos cargos contratados. Estão corretamente assinados pelas partes, acompanhados de cópia da identidade do contratado, do recibo de pagamento e de comprovante de transferência bancária da respectiva conta de campanha diretamente ao fornecedor de serviços.

3.3. É possível presumir o local de trabalho a partir do município de residência do militante de rua contratado, e a distinção das funções exercidas justifica a diferença de retribuição pecuniária entre os fornecedores.

3.4. Comprovadas as horas trabalhadas de todos os prestadores, apresentadas as respectivas folhas de ponto, referentes à totalidade do período contratado, devidamente assinadas por ambas as partes.

3.5. Satisfeitas, para fins de utilização de recursos do FEFC, as informações exigidas pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Remanesce unicamente a ressalva quanto ao atraso na correção do apontamento técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de documentos comprobatórios em sede recursal é admissível quando possa sanear irregularidade remanescente na prestação de contas. 2. A comprovação extemporânea, porém eficaz, da regularidade da despesa pode afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, subsistindo apenas a ressalva pelo atraso na correção da falha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe de 26.02.2025. TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023.

Parecer PRE - 45927887.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tupanciretã-RS

ELEICAO 2024 ELAINE ALVES BARCELOS VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e ELAINE ALVES BARCELOS (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELAINE ALVES BARCELOS contra a sentença do Juízo da 087ª Zona Eleitoral de Tupanciretã/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso R$ 401,49, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.

Em suas razões, alega que arrecadou R$ 2.000,00 em recursos próprios e que, deste valor, destinou R$ 600,00 ao pagamento de honorários advocatícios e contábeis. Defende que os referidos honorários devem ser excluídos do cálculo de autofinanciamento e que, sem considerar tais despesas, não ultrapassou o limite legal. Invoca doutrina e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer que as contas sejam aprovadas, com afastamento da multa. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada na sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE MULTA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha e impôs multa correspondente a suposto autofinanciamento acima do limite legal.

1.2. A candidata alegou que parte dos recursos próprios foi destinada ao pagamento de honorários advocatícios e contábeis, e defendeu que tais despesas devem ser excluídas do cômputo do autofinanciamento. Requereu a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta em razão do suposto excesso deve ser afastada, diante da exclusão de tais despesas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, dispõe que as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos eleitorais, razão pela qual devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que “as despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”, por se tratar de serviços essenciais ao exercício da ampla defesa e da regularidade da prestação de contas.

3.3. Na hipótese, excluídas essas despesas, o total de recursos próprios aplicados não ultrapassou o limite legal de autofinanciamento, o que afasta a irregularidade. Em razão disso, não subsiste fundamento para a manutenção da multa aplicada, impondo-se a reforma integral da decisão de primeiro grau, com aprovação plena das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a multa.

Teses de julgamento: "1. As despesas com serviços de contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha; 2. A exclusão dessas despesas do cômputo de autofinanciamento pode afastar a caracterização de excesso e, consequentemente, a aplicação de multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º; 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023; TRE-RS, RE n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 27.02.2025.

 

Parecer PRE - 45961883.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tupanciretã-RS

ELEICAO 2024 JOSE LEONOR MACHADO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e JOSE LEONOR MACHADO DA SILVA (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE LEONOR MACHADO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 087ª Zona Eleitoral de Tupanciretã/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso R$ 371,49, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.

Em suas razões, alega que o valor de R$ 371,49, considerado como extrapolação do limite, não deveria ter sido computado como excesso, pois decorreu de despesas com honorários advocatícios e contábeis, as quais, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 23, § 10, da Lei n. 9.504/97 (com redação dada pela Lei n. 13.877/19), devem ser excluídas dos limites de gastos e do cálculo do autofinanciamento. Aduz que, ao desconsiderar essa exclusão legal, a sentença incorreu em erro material que ensejou a indevida aprovação com ressalvas das contas e a imposição de multa, razão pela qual requer a reforma da decisão para aprovação das contas sem ressalvas, com a exclusão da penalidade imposta, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para patamar proporcional (10% ou 20%).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO LIMITE. INSUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MULTA AFASTADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão da suposta extrapolação do limite de autofinanciamento, com imposição de multa proporcional à quantia excedente.

1.2. O recorrente alegou que parte dos recursos próprios foi utilizada para o pagamento de honorários advocatícios e contábeis, despesas que deveriam ser excluídas do cômputo do autofinanciamento, conforme legislação e jurisprudência eleitorais. Requereu a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da penalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta pela extrapolação do referido limite deve ser afastada diante da exclusão dessas despesas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para o pleito de 2024, este Tribunal alinhou-se ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a tese de julgamento de que “As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”.

3.2. No caso, demonstrado que os valores destinados a esses serviços foram corretamente registrados na prestação de contas, e sua exclusão do total de recursos próprios aplicados conduz à observância do limite de autofinanciamento previsto para o cargo.

3.3. Diante da inexistência de extrapolação, não subsiste fundamento para a imposição de multa ou ressalvas às contas, o que impõe a reforma integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas de campanha e afastar a multa.

Teses de julgamento: "1. As despesas com serviços de contador e advogado, por não estarem sujeitas a limites de gastos eleitorais, devem ser excluídas do cálculo do autofinanciamento; 2. Verificado que, após tal exclusão, não há excesso de recursos próprios aplicados na campanha, deve ser afastada a aplicação de multa e eventuais ressalvas à aprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: art. 23, § 10; Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º; 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023; TRE-RS, RE n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 27.02.2025.

 

Parecer PRE - 45961882.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2024 CESAR VALMOR WEBER VEREADOR (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 92228) e CESAR VALMOR WEBER (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 92228)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CESAR VALMOR WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 50% do valor de R$ 1.401,38, relativo a excesso de autofinanciamento de campanha.

Em suas razões recursais, alega que a irregularidade não prejudicou as eleições ou qualquer outro candidato, nem mesmo maculou a transparência das contas. Defende que o valor nominal da falha comporta a aplicação do regramento jurídico idêntico ao dos gastos em espécie de até R$ 1.064.10, não sujeitos à contabilização. Invoca os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com a supressão da multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO OBJETIVO DE NORMA ELEITORAL. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa correspondente a 50% do valor excedente.

1.2. O recorrente defendeu a boa-fé na conduta e invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a aprovação com ressalvas das contas e o afastamento ou redução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento, por si só, autoriza a desaprovação das contas; (ii) saber se a multa aplicada pode ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral estabelece limite para o autofinanciamento de campanha com base no teto de gastos do cargo, sendo vedada a aplicação de recursos próprios acima do percentual fixado.

3.2. Conforme entendimento consolidado da Justiça Eleitoral, a extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, não sendo afastada por alegações de boa-fé, desconhecimento da norma ou ausência de potencialidade para comprometer o resultado do pleito.

3.3. Não se aplica ao caso o entendimento consolidado das Cortes Eleitorais e deste Tribunal para excluir do limite os serviços advocatícios e contábeis e as doações estimáveis em dinheiro do próprio candidato, pois estas rubricas não constam da contabilidade.

3.4. Ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

3.5. Redução da multa. É razoável, justo e proporcional a redução da multa para 40% da quantia em excesso, considerando que a infração ultrapassou quase 40% o limite de autofinanciamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada a 40% sobre o valor excedente do limite de autofinanciamento, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "(i) A extrapolação do limite legal de autofinanciamento constitui irregularidade objetiva que impõe a desaprovação das contas, ainda que ausente má-fé, quando seu valor ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) A multa aplicável deve observar o critério de proporcionalidade, sendo possível sua fixação abaixo do limite máximo legal, conforme a gravidade da infração apurada."

Dispositivos relevantes citados

Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 27, § 1º; 45, § 2º; 74, III

Jurisprudência relevante citada

TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 14.05.2025

TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 24.04.2025

TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 18.06.2025

TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.09.2024

TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 15.05.2025

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa aplicada para 40% sobre o excesso de R$ 1.401,38, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Torres-RS

ELEICAO 2024 IVO VOLNEI BENDER VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e IVO VOLNEI BENDER (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVO VOLNEI BENDER, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação da utilização destes recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, alega que todas as cláusulas essenciais à contratação dos serviços de panfletagem do fornecedor João Dalolli de Souza estariam especificadas no contrato de prestação de serviços e no recibo de pagamento. Assevera que constam a identificação integral do fornecedor do serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Junta documentos pertencentes a este processo. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidato ao cargo de vereador. CONTRATAÇÃO DE TRABALHO DE PANFLETAGEM. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação da regular aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), empregados na contratação de serviços de panfletagem.

1.2. A sentença ponderou que nem o contrato apresentado nem o recibo de pagamento continham as cláusulas essenciais de identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, de especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, em desacordo com a previsão do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a documentação apresentada pelo candidato é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do serviço de panfletagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência do detalhamento completo dos contratos de pessoal, previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não macula a regularidade das contas quando os demais elementos dos autos comprovam a efetiva prestação do serviço.

3.2. Na hipótese, existência de contrato com a identificação completa do fornecedor dos serviços, seu CPF e endereço, bem como a especificação das atividades executadas, da jornada diária de trabalho e do preço contratado. O recibo de pagamento completa as informações dos dias e horários trabalhados, os bairros de atuação e o tipo de serviços realizados.

3.2. O valor contratado é módico e compatível com a atividade de militância de rua em eleição municipal, estando o pagamento lastreado em transferência bancária da conta de campanha diretamente para o prestador de serviço.

3.3. Reforma da sentença. Devem ser aprovadas as contas, pois estão presentes as cláusulas essenciais referentes à contração do prestador de serviço para a candidatura do recorrente, na forma do art. 35, § 12, e art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Embora tenha sido identificada possível irregularidade na arrecadação dos recursos, não é possível conhecer dessa falha, não verificada pela unidade técnica e pelo órgão julgador de primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância e o indevido reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento completo dos contratos de pessoal, previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não macula a regularidade das contas, quando os demais elementos dos autos comprovam a efetiva prestação do serviço.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 17, 35, § 12, e 74, I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl nº 0600321-05.2024.6.21.0049, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE, 15.05.2025.

Parecer PRE - 46000027.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Canoas-RS

ELEICAO 2024 MARLENE DE SOUZA TAMAGNO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051) e MARLENE DE SOUZA TAMAGNO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Pedido de Vista MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da prestação de contas apresentada por MARLENE DE SOUZA TAMAGNO candidata não eleita ao cargo de vereador em Canoas, em face da sentença proferida pela 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS/RS, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.959,00, em razão de os recursos próprios aplicados em campanha terem superado o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 15, inc. I c.c art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45932038).

Irresignada, a recorrente sustenta que o patrimônio declarado no CAND foi de R$ 0,00 porque não possuía nenhum recurso próprio e que obteve a importância de R$ 3.959,00 mediante empréstimo junto ao AGIBANK, conforme contrato juntado aos autos. Diz ser aposentada e não possuir condições de recolher o valor determinado na sentença. Menciona que agiu de boa-fé e pede o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45997734).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DECLARADO. EMPRÉSTIMO POSTERIOR ÀS DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a candidata comprovou a origem lícita dos recursos aplicados na campanha, superiores ao patrimônio informado no registro de candidatura, afastando a caracterização como recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.

3.2. Recursos próprios aplicados em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. VIII caracteriza como de origem não identificada os recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

3.3. No caso, não restou demonstrada a origem dos recursos gastos em campanha, pois o empréstimo pessoal firmado pela candidata ocorreu em data muito posterior às despesas realizadas, havendo manifesta incongruência entre o quanto sustentado pela recorrente e o que exsurge da documentação apresentada.

3.4. A jurisprudência tem relevado a irregularidade, quando demonstrado, por outros meios, que o candidato poderia ter obtido o recurso em função de sua atividade laborativa. No entanto, os proventos de aposentadoria não são compatíveis com a movimentação financeira.

3.5. A irregularidade atinge 100% dos recursos arrecadados, o que caracteriza falha grave e justifica a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. VIII caracteriza como de origem não identificada os recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 15, inc. I; 25, § 2º; 32, § 1º, inc. VIII; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-SE, RE n. 0600760-15.2020.6.11.0023, Rel. Des. Bruno D’Oliveira Marques, j. 06.5.2021; TRE-RS, RE n. 0600711-26.2020.6.21.0045, Rel. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, j. 01.02.2023.

Parecer PRE - 45997734.pdf
Enviado em 2025-09-03 15:05:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Pedido de vista registrado pela Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez. Acompanhou o voto do Relator, negando provimento ao recurso, o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 ALINE FERREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ALINE FERREIRA DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, candidata a vereadora no Município de Novo Hamburgo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona de Novo Hamburgo/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha caracterizada pelo pagamento de nota fiscal de aquisição de material de propaganda eleitoral não permitida pela legislação eleitoral (ID 45903361).

A sentença consignou que "foi identificado pagamento de nota fiscal de aquisição de material de propaganda eleitoral não permitida pela legislação eleitoral (ID 125068297). O material em questão, "Pirulito em Polionda" e "Placa Polionda", não está contemplado entre os materiais excepcionados no art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral." Assim, julgou aprovadas com ressalvas as contas da recorrente e determinou o recolhimento de R$ 340,00 ao erário, relativamente ao gasto com o material de propaganda irregular.

Em suas razões (ID 45903368), a recorrente sustenta que a sentença está equivocada, pois o material produzido não se encontra em nenhuma vedação prevista na legislação eleitoral, entendimento que se encontra exteriorizado na consulta n. 060047583, de relatoria do Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação no DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, de 30.8.2018. Postula o provimento do recurso com a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento da importância considerada irregular (R$ 340,00).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar o dever de recolher a quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45950132).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. candidata ao cargo de vereadora. PROPAGANDA ELEITORAL EM MATERIAL NÃO PERMITIDO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. AFASTAMENTO DA MULTA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas da campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao erário em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aquisição de material de propaganda não permitida pela legislação eleitoral.

1.2. A sentença consignou que o material em questão, "Pirulito em Polionda" e "Placa Polionda", não está contemplado entre os materiais excepcionados no art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a despesa configura irregularidade que justifique a imposição de ressalvas às contas e a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, o material produzido não está incluído em nenhuma vedação prevista na legislação eleitoral. Este Tribunal, ao responder consulta sobre a viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, manifestou-se no sentido de sua possibilidade.

3.2. Impossível afirmar que a propaganda custeada pela recorrente com recurso públicos seja ilícita, pois no mínimo há dúvida razoável sobre a sua viabilidade e legalidade, de modo que se afigura indevida a glosa do valor e a imposição de ressalvas às contas. Afastado o dever de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “A existência de dúvida razoável sobre a licitude do uso de material polionda na propaganda eleitoral afasta a irregularidade da despesa e impede a glosa de valor custeado com recursos públicos, afastando-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Consulta n. 0600475-83.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, DJe, 30.8.2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Nova Petrópolis-RS

ELEICAO 2024 JOAO EVANDRO HUPPES VEREADOR (Adv(s) THAINA GIAPARELLI TODESCATT OAB/RS 118419) e JOAO EVANDRO HUPPES (Adv(s) THAINA GIAPARELLI TODESCATT OAB/RS 118419)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO EVANDRO HUPPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alega que o contrato de serviços de advocacia e a transferência bancária para a advogada seriam suficientes para comprovar a regularidade do gasto com recursos públicos do FEFC. Defende que a juntada do contrato de prestação de serviços teria suprido a falha. Aduz que a falha não compromete a regularidade de sua contabilidade eleitoral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e o afastamento do dever de recolhimento dos valores aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA ADMITIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÓDICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha do recorrente, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os documentos apresentados extemporaneamente podem ser admitidos para suprir a falha na comprovação do gasto com recursos públicos.

2.2. Definir se a irregularidade remanescente justifica a desaprovação das contas ou se permite sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal posiciona-se no sentido de que “é admissível, em sede recursal, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, a juntada de documentação simples e de constatação imediata, sem necessidade de nova análise técnica.”

3.2. Inexistência de nota fiscal ou recibo comprovando a regularidade da despesa, em contrariedade aos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Este Tribunal entende pela possibilidade de afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional quando restar comprovado o pagamento dos honorários advocatícios pelo contrato de serviços e pela transferência, na modalidade PIX, da conta bancária de campanha para a prestadora de serviços jurídicos, ainda que permaneça a falha. Afastado o dever de recolhimento dos valores ao erário. Mantida a falha unicamente para fins de aferição do juízo de aprovação com ressalvas ou de desaprovação destas contas de campanha.

3.4. No caso, a irregularidade não ultrapassa, em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10, considerado módico e autorizador da adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada extemporânea de documentos simples e de verificação imediata em sede recursal, desde que não demandem nova instrução técnica. 2. A irregularidade de pequeno valor autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com base na proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603632-25.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe, 31.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600183-93.2024.6.21.0063, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe, 19.5.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Roca Sales-RS

ELEICAO 2024 ADRIELE APOLINARIO ANDRADE VEREADOR (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648) e ADRIELE APOLINARIO ANDRADE (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIELE APOLINARIO ANDRADE, candidata não eleita pelo Partido Progressistas (PP) ao cargo de vereadora no Município de Roca Sales/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 067ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.200,10 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular da quantia de R$ 2.000,00 proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de R$ 200,10 recebidos como recursos de origem não identificada (ID 45902583).

Em suas razões, afirma que, quanto ao pagamento de R$ 2.000,00 à fornecedora Revista Regional dos Vales, ocorreu erro material ao emitir a nota contra o CPF da candidata em vez de constar seu CNPJ de campanha. Alega que o adimplemento referente aos R$ 2.000,00 está devidamente contabilizado e o pagamento transitou pela conta bancária de campanha. Defende que se encontra ausente qualquer indício de desvio, de fraude ou de irregularidade material. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas sem ressalvas. Alternativamente, pede a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de R$ 2.000,00. (ID 45902587)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45992472).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA CPF. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições 2024, condenando-a ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do recebimento de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal no CPF da candidata, e não no CNPJ da campanha, para gastos com recursos do FEFC, constitui falha material apta a ser suprida sem exigência de devolução; (ii) saber se a emissão de notas fiscais no CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas e pagas sem trânsito pela conta bancária específica, configura recurso de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme os arts. 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais com recursos do FEFC devem ser comprovados mediante nota fiscal emitida no CNPJ da campanha. Contudo, a nota fiscal emitida no CPF da candidata, embora represente irregularidade formal, não compromete a transparência da prestação, pois o gasto foi devidamente declarado e pago por meio da conta bancária de campanha.

3.2. Na hipótese, despesa com material impresso de campanha quitada com nota fiscal emitida contra o CPF da candidata. Afastada a ordem de recolhimento. Mantida a irregularidade para formação do juízo de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.

3.3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais por empresa fornecedora de combustível, as quais não foram declaradas na prestação de contas e cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha. Diante da ausência de comprovação de cancelamento das notas fiscais com a autoridade fazendária, subsiste o dever de devolução ao erário, nos termos dos arts. 59 e 92 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

3.5. A quantia irregular representa 29,24% da arrecadação total de campanha, superando os parâmetros de insignificância utilizados pela jurisprudência (valor inferior a R$ 1.064,10 ou 10% da arrecadação), impedindo a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal contra o CPF do candidato, em vez do CNPJ de campanha, configura falha formal que pode ensejar ressalva, sem imposição de devolução ao erário, quando comprovada a regularidade do gasto. 2. A omissão de despesas na prestação de contas, com ausência de trânsito bancário e de cancelamento fiscal, caracteriza recurso de origem não identificada, impondo-se o recolhimento aos cofres públicos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”; 59; 60; 74, inc. III; 79, caput; 92, §§ 5º e 6º.
Lei n. 9.504/97, art. 94-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600432-20, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 19.4.2022; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, sessão em 01.12.2022.
TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TSE, AgR-REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 05.11.2019.

 

Parecer PRE - 45992472.pdf
Enviado em 2025-07-31 14:47:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a ordem de recolhimento da importância de R$ 2.000,00 ao erário, mantida a desaprovação das contas e o dever de restituir o valor de R$ 200,10 ao Tesouro Nacional.


Próxima sessão: qui, 14 ago 2025 às 00:00

.fc104820