Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
21 SEI - 0002993-20.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Francisco de Assis/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
20 SEI - 0002810-49.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santo Ângelo/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
19 SEI - 0002800-05.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santa Rosa/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
18 SEI - 0002675-37.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cachoeira do Sul/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
17 REl - 0600154-54.2024.6.21.0027

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2024 BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE PREFEITO (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - JÚLIO DE CASTILHOS- RS - MUNICIPAL (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), PROGRESSISTAS - PP DE JÚLIO DE CASTILHOS (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), PARTIDO LIBERAL- JULIO DE CASTILHOS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - JULIO DE CASTILHOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - JULIO DE CASTILHOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), UNIDOS PARA AVANÇAR MAIS [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL/PP/PDT] - JÚLIO DE CASTILHOS - RS (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e JOSE ANTONIO RAZIA (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)

ELEICAO 2024 JOAO VESTENA PREFEITO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270) e JOAO VESTENA (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, reconduzido ao cargo de Prefeito de Júlio de Castilhos, em face da sentença que julgou procedente representação por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral (art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições), por alegada veiculação de propaganda institucional no período vedado de 3 (três) meses anteriores ao pleito, e aplicou ao recorrente multa de R$ 5.000,00.

Em suas razões, o recorrente alega que o perfil institucional da Prefeitura no Instagram foi alvo de ataque hacker e que o vídeo publicado no site oficial difere daquele por ele divulgado em sua página pessoal. Afirma ter determinado, pessoalmente, a exclusão dos vídeos e que a suposta invasão está sendo apurada nas esferas administrativa e judicial. Sustenta que a sentença foi proferida sem base em certeza quanto aos fatos, uma vez que os procedimentos investigatórios não foram concluídos, o que teria violado seu direito à ampla defesa.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver afastada a multa a ele imposta ou, subsidiariamente, ver anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para investigação.

Em contrarrazões, os recorridos postulam o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que, com o encerramento do período eleitoral, restaram prejudicados o objeto e o interesse recursal. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, postulam o desprovimento do apelo, sustentando que restou configurada a prática de conduta vedada na divulgação de material de campanha em página institucional da Prefeitura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ao entendimento de que não demonstrado prévio conhecimento ou participação do candidato, ora recorrente, acerca da postagem indevida.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA ELEITORAL EM PERFIL INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO OU DE PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA.  MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral (art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições) por alegada veiculação de propaganda institucional no período vedado de três meses anteriores ao pleito. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alega que o perfil institucional da prefeitura no Instagram foi alvo de ataque hacker. Afirma que a suposta invasão está sendo apurada nas esferas administrativa e judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível responsabilizar o candidato pela veiculação de propaganda eleitoral irregular no perfil oficial da prefeitura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada preliminar de perda do objeto e do interesse recursal, pois, aplicada multa ao recorrente, persiste o interesse recursal de se insurgir contra a penalidade cominada, e ver afastada a perda superveniente do objeto

3.2. Mérito.

3.2.1. Veiculação de propaganda eleitoral no perfil oficial da prefeitura no Instagram.

3.2.2. A responsabilização de beneficiário por propaganda eleitoral irregular na internet exige comprovação de prévio conhecimento ou participação direta na divulgação, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

3.2.3. No caso, não restou caracterizado o ilícito. Os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a hipótese de participação mínima ou prévio conhecimento do candidato sobre a publicação da propaganda. Irrelevante se houve efetivamente um ataque hacker ou o uso indevido de credenciais por servidor municipal. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação.

Tese de julgamento: “Para a responsabilização de beneficiários por propaganda eleitoral irregular na internet é indispensável a comprovação inequívoca de participação ou prévio conhecimento da prática.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, § 1º, inc. II, e 73, inc. VI, al. "b".

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rcl n. 06010997820226000000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023, DJe, Tomo n. 20; TRE-RS, REl n. 06001145120246210034, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 29.01.2025, DJe 31.01.2025.

Parecer PRE - 45941141.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
16 REl - 0600320-46.2024.6.21.0105

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Campo Bom-RS

ELEICAO 2024 FAISAL MOTHCI KARAM PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 GIOVANI BATISTA FELTES PREFEITO (Adv(s) NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835)

ELEICAO 2024 GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS VICE-PREFEITO (Adv(s) DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835, NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato não eleito ao cargo de Prefeito do Município de Campo Bom/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos GIOVANI BATISTA FELTES (Prefeito) e GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS (Vice-Prefeita), pela suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social e fraude à legislação eleitoral.

Na exordial da AIJE, o recorrente imputou aos investigados a veiculação, nos dias que antecederam o pleito, de conteúdos jornalísticos e publicações em redes sociais com acusações inverídicas, as quais vinculavam o adversário à produção e divulgação de vídeos falsos com uso de tecnologia deepfake. Alega que tais acusações foram plantadas estrategicamente nos meios de comunicação, em articulação com a propositura simultânea de ação judicial pelos recorridos, com o intuito de conferir aparente legitimidade aos fatos e ampliar sua repercussão, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade do pleito (ID 45901779).

A sentença de primeiro grau, acompanhando o parecer ministerial, julgou improcedente a AIJE, por entender que os fatos não caracterizaram uso indevido dos meios de comunicação social. O Juízo entendeu que a repercussão foi proporcional ao conteúdo da denúncia e que a liberdade de imprensa e o interesse jornalístico não configuram, por si, ilícito eleitoral. Considerou ainda que não houve prova suficiente do envolvimento direto e intencional dos representados na suposta manipulação midiática (ID 45902029).

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas dos autos, não reconhecendo a gravidade e a intencionalidade da conduta dos investigados. Reitera a existência de manipulação informacional, uso eleitoral da desinformação com fins difamatórios e instrumentalização do Poder Judiciário, tudo com o propósito de desequilibrar a disputa. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento das práticas ilícitas e consequente cassação dos diplomas dos recorridos (ID 45902042).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45902049), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46005429).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. liberdade de imprensa e direito à informação. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato não eleito ao cargo de prefeito contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, por suposto uso indevido dos meios de comunicação social.

1.2. Alegada orquestração de uma estratégia de desinformação eleitoral, mediante a veiculação de vídeo, no qual o recorrente apareceria supostamente interessado em contratar serviço de produção de conteúdo deepfake, com o objetivo de prejudicar seu adversário na campanha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve uso indevido dos meios de comunicação social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a ocorrência de encontro entre o recorrente e a pessoa que supostamente prestaria serviços de criação de deepfakes para uso eleitoral.

3.2. A alegação de que o conjunto de circunstâncias representou uma orquestração planejada desde o início da campanha dos recorridos, a fim de desconstruir a campanha do recorrente, está baseada em meras ilações, sem o necessário suporte em provas concretas e cabais.

3.3. Ausência de prova segura que demonstre que os recorridos tenham participado de um plano previamente engendrado com o técnico em informática para produzir provas contra o opositor político. Não demonstrado que os candidatos eleitos tenham promovido ou coordenado a difusão com o intuito de manipular artificialmente a repercussão dos fatos sobre o eleitoral.

3.4. A judicialização do episódio não revela estratégia ardilosa, mas sim o exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, em consonância com a boa-fé processual.

3.5. Inexistência de interferência sobre o conteúdo ou a linha editorial dos veículos de comunicação que noticiaram o caso. A intensidade da cobertura jornalística não decorreu de ação dolosa dos investigados, mas sim do ineditismo e da gravidade dos elementos veiculados.

3.6. A liberdade de imprensa e o direito à informação, ambos com assento constitucional (art. 5º, incs. IV, IX, e art. 220, caput, da CF/88), resguardam a veiculação de fatos de interesse público, especialmente em período eleitoral, quando o escrutínio sobre os candidatos é mais intenso e legítimo.

3.7. A realização de postagens relacionando o recorrente com reuniões para discutir a produção de deepfake em desfavor do seu adversário político não se qualifica como divulgação de fatos sabidamente inverídicos, tratando-se, em realidade, de legítimo exercício do direito de liberdade de expressão. Não violado o art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a divulgação do fato estava amparada em informações reiteradamente reproduzidas em sítios jornalísticos.

3.8. Improcedência da ação. A simples repercussão negativa ou a ampla divulgação de acontecimentos desfavoráveis ao candidato não bastam para caracterizar o abuso de poder ou o uso indevido dos meios de comunicação. Impõe-se, para tanto, a demonstração de atuação deliberada e desproporcional, apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, a partir de fatos altamente reprováveis, o que não se comprova nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A divulgação de fato verídico de interesse público, ainda que desfavorável, não configura uso indevido dos meios de comunicação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incs. IV, IX, e 220; LC n. 64/90, art. 22, caput; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.6.2018; TSE, Rp n. 0601586-48/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.10.2022; TSE, AgREspEl n. 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 31.5.2024.

Parecer PRE - 46005429.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA ...
15 REl - 0600033-10.2024.6.21.0097

Des. Federal Leandro Paulsen

Esteio-RS

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

LEONARDO DUARTE PASCOAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e FELIPE COSTELLA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PCdoB DE ESTEIO contra a sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral – Esteio, que julgou improcedente a representação por conduta vedada (publicidade institucional) e propaganda irregular antecipada formulada contra LEONARDO DUARTE PASCOAL e FELIPE COSTELLA (eleito prefeito de Esteio nas Eleições de 2024).

A inicial relatou que Leonardo Duarte Pascoal, então prefeito do Município de Esteio, publicou, na sua página pessoal do Facebook, propaganda institucional, com o propósito de promover o então pré-candidato a prefeito Felipe Costella. Asseverou, ainda, a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo então prefeito , Leonardo Duarte Pascoal, ao publicar, na sua rede de relacionamento, Facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.

A sentença de improcedência teve por fundamento não haver, “na publicação objeto da insurgência, realizada na página pessoal do Facebook do primeiro representado - Leonardo Duarte Pascoal - nenhuma prática de conduta legalmente vedada ou de propaganda antecipada. Bem ainda como não vislumbro tratar-se de propaganda institucional, posto que realizada em sua conta privada, não se confundindo com atos de administração municipal, da qual é o atual chefe do executivo.” (ID 45842416)

Em suas razões recursais, a coligação recorrente argumenta que o prefeito à época, Leonardo Pascoal, “utilizou-se de manobra e realizou publicidade institucional na sua página pessoal com a intenção de realizar a promoção do então Pré-Candidato Felipe Costella e a Vice Rafael. Inclusive no seu link onde realiza as postagens já menciona o nº 22 do PL: https://www.facebook.com/leonardopascoal22. Diz que Leonardo Pascoal realizou propaganda extemporânea, ao publicar, na sua rede de relacionamento, facebook, fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de Prefeito, com a seguinte mensagem “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”.

Com as contrarrazões (ID 45674685), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45675023).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DE PRINTS DE TELA. REJEIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECADÊNCIA QUANTO À CONDUTA VEDADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de então prefeito e pré-candidato a prefeito, por suposta prática de publicidade institucional e de propaganda eleitoral antecipada decorrentes de publicação em rede social pessoal com mensagem de apoio político.

1.2. A sentença de improcedência teve por fundamento não haver, “na publicação objeto da insurgência, realizada na página pessoal do Facebook do então prefeito, nenhuma prática de conduta legalmente vedada ou de propaganda antecipada. Não vislumbrado se tratar de propaganda institucional, pois realizada em sua conta privada, não se confundindo com atos de administração municipal, da qual é o atual chefe do executivo.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível a cumulação, em uma mesma representação, dos pedidos de apuração de conduta vedada (publicidade institucional) e propaganda eleitoral antecipada, à luz das diferenças de rito.

2.2. Estabelecer se a mensagem publicada em rede social por prefeito em exercício caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar

3.1.1. Rejeitada a prefacial de nulidade dos prints, pois desnecessária a lavratura de ata notarial no caso, em razão de se tratar de perfil público de livre acesso, cuja autenticidade do conteúdo pode ser facilmente verificada.

3.1.2. Reconhecida a nulidade parcial da sentença em relação à apreciação do fato como conduta vedada (publicidade institucional). A representação por propaganda eleitoral antecipada e a representação por condutas vedadas são ações autônomas que possuem ritos distintos, especialmente em função da celeridade imprimida às representações processadas de acordo com a Lei das Eleições (art. 96) e da amplitude probatória prevista na Lei de Inelegibilidades (art. 22 da LC n. 64/90). Na hipótese, foi determinada a citação dos recorridos para defesa em 2 dias, rito da representação por propaganda irregular, quando deveria ser em 5 dias, rito da representação por conduta vedada. Dessa forma, transcorrido o prazo para propositura de ação por condutas vedadas (diplomação), é de se extinguir o feito por decadência em relação à apuração de publicidade institucional.

3.2. Mérito.

3.2.1. O entendimento firmado pelo TSE é de que, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da mensagem veiculada.

3.2.2. Não caracterizada propaganda eleitoral antecipada. A publicação não contém pedido explícito de voto de maneira explícita, por meio da expressão “vote em”, tampouco por intermédio de “palavras mágicas” que possuam sentido equivalente. Manutenção da sentença no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito, com julgamento de mérito, pela decadência da apreciação do fato como conduta vedada.

4.2. Quanto à propaganda antecipada, recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A cumulação de pedidos de apuração de propaganda eleitoral antecipada e conduta vedada é possível com base na regra estabelecida no art. 327, § 2º, do CPC, segundo o qual é lícita a cumulação, em um único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja empregado o procedimento comum quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento. 2. Para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 327, § 2º; Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 36, 36-A e 96; LC n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades), art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.5.2021; TSE, AgR-REspe n. 0600081-66/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 20.10.2021; TSE, AgR-REspe n. 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03.12.2018; TSE, AgR-REspe n. 139-69/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.9.2018; TSE, AgR-REspe n. 37-93/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.4.2017; TSE, AgR-REspe n. 218-97/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.10.2018.

Parecer PRE - 45960736.pdf
Enviado em 2025-09-02 17:11:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Após votar o Relator, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, pela decadência da apreciação do fato como conduta vedada, e negando provimento ao recurso quanto à propaganda antecipada, no que foi acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, pediu vista a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
14 RecCrimEleit - 0600389-24.2020.6.21.0039

Des. Federal Leandro Paulsen

Rosário do Sul-RS

VANESSA BORGES FREITAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VANESSA BORGES FREITAS interpõe recurso criminal contra a sentença que a condenou à pena de 10 meses e 24 dias de detenção, convertida em pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, pela prática de delitos tipificados no art. 324 (calúnia eleitoral), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, em concurso formal, em razão dos fatos narrados na denúncia (ID 45729499):

No dia 16 de outubro de 2020, aproximadamente às 20h30min, na rede social Facebook, na página intitulada “Rosul Observado”, Vanessa Borges Freitas caluniou, visando a fins de propaganda eleitoral e por meio que facilitou a divulgação das ofensas, a vítima Rogério Souto de Azevedo, Zilase Rossignollo e Francisco Izaguirry, imputando-lhes falsamente fato definido como crime.

Na oportunidade, a denunciada, valendo-se do perfil no Facebook “Rosul Observado”, fez uma postagem afirmando que, em uma audiência judicial referente ao processo n. 0600049-80.2020.6.21.0039, as vítimas confessaram a prática de desvio de recursos públicos (possivelmente um peculato-desvio). Vanessa postou no referido perfil o seguinte texto:

A decisão sai quinta feira, confessaram tudo, o Rogério e Zilaze estavam acuado Ele só gritava e a ZICA MUDA...o pessoal se perdeu o chico izaguirre confessou que mandava o Fábrio atrás de uma Nota de R$ 40,00 mil reais para esquentar o desvio de dinheiro.....todos confessaram o Fábio estava totalmente nervoso e confessou tudo...periga dar prisão...???

Na data da postagem, a denunciada era candidata a vereadora, pelo Partido MDB, enquanto Rogério (então Vereador) era candidato a Prefeito de Rosário do Sul, pelo PTB, sucedendo a então Prefeita Zilase, a qual tinha Francisco como Secretário da Fazenda.

O texto foi postado com a intenção de prejudicar a campanha eleitoral de Rogério e foi feito por meio que facilitou a divulgação da ofensa (rede social).

Assim agindo, a denunciada Vanessa Borges Freitas incorreu, por três vezes, nas sanções do art. 324, c/c artigo 327, inciso III, ambos do Código Eleitoral, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso forma impróprio).

Após a ausência da ré no procedimento de oferta de acordo de não persecução penal (ID 45729500), recebeu-se a denúncia em 26.7.2021 (ID 45729501).

Citada em 01.10.2021 (ID 45729509, p. 10), Vanessa Borges Freitas deixou de apresentar defesa e de constituir defensor (ID 45729510).

Designou-se advogado dativo para atuar em defesa da ré (ID 45729511).

Apresentou-se resposta à acusação (IDs 45729516, 45729521), ouviu-se as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, havendo desistência da oitiva da testemunha Zilase Jobim Argemi Rossignollo (ID 45729544).

Durante seu interrogatório judicial, a acusada exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 45729559).

Não havendo requerimento de diligências, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 45729566 e 45729571).

Em 08.4.2022, converteu-se o julgamento em diligência para que fosse analisada a oferta do benefício da suspensão condicional do processo (ID 45729572).

Dessa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs embargos de declaração, apresentando nova majorante, ao argumento de que o crime teria sido cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, incidindo o art. 327, inc. II, do Código Eleitoral.

Em 20.12.2022, os embargos declaratórios foram resolvidos com a seguinte decisão (ID 45729581):

Vistos.

Houve a conversão do julgamento em diligência para que o MP oferecesse proposta de suspensão condicional do processo (10497385).

O MP interpôs embargos declaratórios, alegando que há outra causa especial de aumento de pena descrita na denúncia, embora não capitulada expressamente, que corresponde ao artigo 327, inciso II, do Código Eleitoral; assim, a pena mínima passível de aplicação supera o mínimo legal de 1 ano (104767198).

A defesa, por sua vez, sustentou a inexistência da nova causa de aumento na imputação inicial, requerendo a manutenção do despacho judicial que determinou a oferta de SCP (104850978).

É o relatório.

É incontroverso que a tipificação descrita na denúncia original tornaria possível, em tese, a suspensão condicional do processo, dada a ocorrência de concurso formal próprio entre as ofensas, mesmo com a majorante relativa ao meio de divulgação.

Além disso, Entendo que assiste razão ao defensor quando imputa a falta de descrição explícita ou implícita da nova majorante aventada pelo Ministério Público nos embargos declaratórios.

Transcrevo a denúncia:

(...)

Como visto: a) mesmo a descrição da conduta nuclear restou carente de maior delimitação, dado que não existe a descrição clara e precisa de uma conduta criminosa típica que a acusada teria imputado aos três ofendidos; b) não há imputação expressa ou implícita de que a calúnia visou atingir ato praticado por funcionário público em razão de sua função.

Com efeito, a própria denúncia referiu que a conduta criminosa atribuída aos ofendidos pela acusada era algo incerta ("possivelmente um peculato-desvio"), e não fez referência a quais cargos públicos cada um dos acusados ocupava na época desse suposto peculato, tampouco referiu esse possível crime de maneira clara às funções públicas dos ofendidos. Não houve a descrição de uma conduta criminosa especifica, praticada em momento delimitado, com atribuição de comportamentos especificamente delimitados, a cada um dos ofendidos. A postagem, pela descrição da denúncia, limitou-se a insinuar que os três ofendidos estariam envolvidos em algum "esquema" de dinheiro público, sem maiores detalhes.

Portanto, a descrição da denúncia está carente da descrição adequada de elementos típicos essenciais ao delito de calúnia, aproximando os fatos do tipo mais brando de difamação eleitoral.

Além disso, como bem observou o defensor, nem mesmo o MP havia invocado a causa especial de aumento de pena do art. 327, inciso II, do Código Eleitoral, ao fazer suas alegações finais escritas. Ou seja: a majorante era tão implícita que nem o acusador havia se dado conta da sua existência até a fase dos embargos declaratórios.

Não foi observado devidamente o dever de exposição do fato delituoso de maneira clara e suficiente, conforme o artigo 41 do CPP, o que afeta a ampla defesa e também repercute nos benefícios processuais cabíveis.

Isso não significa que a omissão do libelo seja imutável, haja vista a regra do artigo 569 do Código de Processo Penal.

Dispositivo.

Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público.

Caberá ao MP, no prazo de 15 (quinze) dias:

1) aditar a imputação do libelo para adequar a descrição do fato ao tipo penal denunciado, com eventual alteração do tipo e inclusão ou exclusão expressa de causas de modificação do apenamento que entender incidentes ao caso concreto, querendo;

2) oferecer ou recusar, justificadamente, a proposta de suspensão condicional do processo para a o para a acusada, em vista da manutenção ou aditamento da descrição fática e jurídica que constitua a imputação deste processo.

Após a manifestação do MP, dê-se vista à defesa por idêntico prazo.

Decorrido o prazo assinalado, o Ministério Público não aditou a denúncia e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (ID 45729584).

A proposta restou recusada pela recorrente na petição de ID 45729590.

A seguir, sobreveio a sentença condenando VANESSA BORGES FREITAS à pena de 10 meses e 24 dias de detenção, convertida em pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, por três delitos de calúnia eleitoral, em concurso formal, incorrendo nas penas do art. 324, c/c art. 326, ambos do CE (ID 45729591), publicada em 02.7.2024 (ID 45729599).

Em suas razões, VANESSA BORGES FREITAS alega, preliminarmente, que a peça acusatória possui descrição insuficiente de elementares do tipo criminoso imputado às eventuais vítimas. Sustenta a nulidade absoluta do termo de confissão extrajudicial obtida no inquérito policial, pois teria sido enganada pela autoridade policial sob a “promessa de que o processo terminaria ali”. Invoca a nulidade da prova de captura de tela não aferida por perícia técnica ou por autenticidade da sua disponibilização. Assevera que o conteúdo do documento digital restou adulterado e manipulado, não havendo notícia da conservação de seu formato original neste feito e, por esse fato, defende que todos os atos decorrentes dessa prova também sejam anulados. No mérito, afirma a inexistência de prova da autoria e da materialidade delitiva. Sublinha que nenhum aparelho foi apreendido ou periciado para identificação da origem da suposta publicação de eventual calúnia. Suscita que, embora fosse administradora do perfil, a postagem referida na denúncia não existiu. Analisa a resposta da plataforma do Facebook e verifica a inexistência de acesso no dia 16.10.2020, data do fato narrado na denúncia. Refere que as vítimas não acessaram diretamente o conteúdo e que seus depoimentos deveriam ser pesados como testemunhos indiretos e, por isso, não serviriam para fundamentar um decreto condenatório. Alternativamente, pede a nulidade do processo a partir das alegações finais, a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem e a abertura de prazo para aditamento da denúncia. Solicita a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor do defensor em razão do zelo adotado neste feito. (ID 45729603).

Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL refere que não há obrigação de enfrentamento pelo juízo de todas as teses defensivas. Alega que a acusação incumbia apenas a descrição do art. 324 do Código Eleitoral, cujo tipo revela apenas “caluniar alguém” sem apontar qualidade especial quanto ao ofendido. Defende que a materialidade delitiva está consubstanciada na documentação que instruiu o inquérito policial, em especial o registro de ocorrência, a captura de tela (print screen) da postagem caluniosa sobre as vítimas, a prova oral colhida e a confissão da recorrente. Destaca que a autoria está demonstrada pela localização do IP no endereço que a recorrente residia, na oitiva policial do ex-companheiro da recorrente, na confissão realizada na delegacia de polícia. Alega que a postagem visou o fim de prejudicar a campanha do candidato ao cargo de prefeito Rogério Azevedo. Ressalta que a causa de aumento deve ser mantida, pois o meio escolhido para divulgação da ofensa, por meio da rede social Facebook, facilitou a propagação da calúnia eleitoral. Pede o desprovimento do recurso. (ID 45729614).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45961884).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. MATÉRIA PRELIMINAR parcialmente acolhida. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR CALÚNIA. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal interposto contra sentença que condenou candidata ao cargo de vereadora pela prática de delitos tipificados no art. 324 (calúnia eleitoral), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, em concurso formal.

1.2. A sentença concluiu que a recorrente, na rede social Facebook, caluniou as vítimas, visando a fins de propaganda eleitoral e por meio que facilitou a divulgação das ofensas, imputando-lhes falsamente fato definido como crime por três vezes.

1.3. A defesa alegou nulidade da prova digital por ausência de autenticação, nulidade da confissão extrajudicial por ausência de defesa técnica, ausência de correlação entre denúncia e sentença e inexistência de prova da autoria e da materialidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a captura de tela extraída de rede social constitui prova válida da materialidade delitiva.

2.2. Verificar se a confissão extrajudicial prestada na fase policial é válida.

2.3. Estabelecer se há prova suficiente da autoria e da materialidade para sustentar a condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Preliminar de captura de tela acolhida. O print screen juntado aos autos é insuficiente à constituição de materialidade nos crimes digitais para sustentar um decreto condenatório, na medida em que lhe faltam elementos de segurança para demonstrar a integridade do material coletado, em especial quando impugnado o seu conteúdo na primeira oportunidade no processo criminal. A ausência de indicação de endereços das postagens em representação por propaganda eleitoral irregular inviabiliza o conhecimento da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de prova independente judicializada que comprove a integralidade da captura de tela.

3.1.2. Declarada a invalidade da confissão extrajudicial. É nula a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) diretamente pela autoridade policial, sem o resguardo das garantias constitucionais da ampla defesa e da não culpabilidade, por ausência de assistência técnica e por ausência de informação do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como a confissão dela decorrente.

3.1.3. A preliminar de ausência de correlação entre a sentença e a denúncia se confunde com a análise do mérito, em especial da existência dos elementos do tipo, sendo mais benéfico à recorrente a decisão de mérito do que a nulidade da sentença.

3.2. Mérito.

3.2.1. Materialidade delitiva. Ausência de prova relativamente independente de que a postagem caluniosa efetivamente existiu no site, nem a segurança necessária de seu inteiro teor, sendo frágil para subsidiar o decreto condenatório.

3.2.2. Inexistência de prova suficiente da autoria delitiva para a condenação. O IP localizado não se refere à publicação e não comprova sua existência. É condição mínima de análise de infrações eleitorais simples a descrição correta do endereço completo da publicação, sob pena do não conhecimento da ação respectiva.

3.2.3. A convicção da autoria delitiva está lastreada somente em elementos informativos colhidos unicamente na fase policial, o que é insuficiente para a condenação.

3.2.4. A confissão se operou sob o manto do instituto da ANPP. Logo, a natureza dessa confissão é circunstancial e não pode ser considerada prova desfavorável durante o julgamento da recorrente, conforme entendimento do STF.

3.3. Mantidos os honorários advocatícios do advogado dativo. Adequada a verba honorária arbitrada na sentença, que adotou critérios fixados por este Tribunal e ponderou corretamente o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância desta causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminares de inviabilidade da captura de tela e de invalidade da confissão extrajudicial acolhidas. Rejeitada a preliminar de ausência de correlação entre a sentença e a denúncia.

4.2. Mérito. Recurso provido. Absolvição.

Teses de julgamento: "1. A captura de tela extraída de rede social, desacompanhada de autenticação ou perícia técnica, não constitui prova válida da materialidade delitiva. 2. A confissão extrajudicial prestada sem defesa técnica e com base em proposta informal de acordo de não persecução penal é inválida. 3. Ausente prova suficiente de materialidade e autoria, impõe-se a absolvição penal."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incs. LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, inc. VII, 422, §§ 1º e 3º; CPC, art. 422, § 1º; CP, art. 70; Código Eleitoral, arts. 324, 327, inc. III; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.4.2024; STJ, REsp n. 2161548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 12.3.2025; STF, HC n. 185913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600803-21.2020.6.21.0007, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 22.3.2024; TRE-SC, ReCrimEleit n. 0600037-15.2021.6.24.0050, Rel. Des. Eleitoral Ítalo Augusto Mosimann, DJe, 24.3.2025; TRE-RS, REl n. 0600636-82.2024.6.21.0162, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 30.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600151-60.2024.6.21.0137, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe, 02.6.2025.

 

 

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Enviado em 2025-08-26 15:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram as preliminares de invalidade da captura de tela e de confissão extrajudicial, e rejeitaram a preliminar de ausência de correlação entre a sentença e a denúncia. No mérito, deram provimento ao recurso, para absolver VANESSA BORGES FREITAS, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
13 REl - 0600336-84.2024.6.21.0077

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Osório-RS

Osório sabe o que quer [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - OSÓRIO - RS (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483)

TIAGO NUNES MARTINS

ELEICAO 2024 MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PETERSON BORBA DA SILVA OAB/RS 109389)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO OSÓRIO SABE O QUE QUER contra a sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA DA SILVA, candidata suplente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, e TIAGO NUNES MARTINS, companheiro da recorrente, servidor municipal, e então Assessor de Esportes e Lazer do Município de Osório/RS, para o fim de condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 6.500,00, por prática de conduta vedada a agente público, relativa à realização de propaganda eleitoral mediante uso de bem público de acesso restrito em benefício da campanha.

Em suas razões, afirmam ter sido comprovado que a candidata, com o auxílio de seu companheiro e atual ocupante do mesmo cargo que ela exercera anteriormente, teria utilizado de forma irregular o Ginásio Municipal de Esportes Rutílio Kestering. Apontam que o bem é público e tem acesso regulamentado por decreto municipal e que a recorrida utilizou para gravar vídeo de campanha eleitoral divulgado nos seus perfis no Facebook e no Instagram. Sustentam que deve ser reformada a sentença, porque também configurado o abuso de poder político com gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito. Ponderam que os fatos envolveriam desvio de finalidade, promoção pessoal com uso da estrutura pública e violação à igualdade entre os concorrentes. Requer o provimento do recurso para serem majoradas as multas impostas, cassado o registro de candidatura e declarada a inelegibilidade, e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível improbidade administrativa.

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, entendendo configurado o abuso de poder político, por haver utilização indevida de bem público com fins eleitorais, em ambiente controlado, com acesso restrito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GRAVAÇÃO DE VÍDEO NO INTERIOR DE GINÁSIO MUNICIPAL. CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de candidata a vereadora e de assessor municipal, reconhecendo a prática de conduta vedada a agente público em razão da gravação de vídeo de campanha eleitoral no interior de ginásio municipal, bem público de acesso restrito, e divulgação nas redes sociais Facebook e Instagram.

1.2. A decisão aplicou multa individual e afastou a configuração de abuso de poder.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se restou configurada conduta vedada e abuso de poder político ou de autoridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Configurada conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, por ter sido realizada gravação de vídeo de campanha dentro de ginásio municipal, um bem público de uso regulamentado, em pleno funcionamento, com atividade esportiva infantil em curso.

3.2. A divulgação deu-se exclusivamente em ambiente digital, sem impulsionamento, sem prova de repercussão relevante, sem veiculação em horário eleitoral gratuito ou demonstração de prejuízo concreto aos demais candidatos. A gravidade que se alega é totalmente presumida e não tem amparo em outros elementos de prova além da própria existência do vídeo gravado em local de acesso restrito.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é considerada lícita, quando presentes os seguintes requisitos: o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; o uso das dependências seja franqueado aos demais candidatos.

3.4. No caso, não foi demonstrado que o serviço prestado no local foi interrompido em razão das filmagens, que houve uso de servidores públicos, ou que a utilização das dependências do ginásio municipal tenha sido negada aos demais candidatos do município, causando prejuízo aos concorrentes.

3.5. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: “nem toda conduta vedada acarreta, de modo automático e objetivo, a perda do diploma, cabendo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre o ilícito perpetrado e a sanção a ser imposta”.

3.6. Na hipótese, ausente gravidade para o reconhecimento do abuso de poder político ou de autoridade. Apesar de caracterizada a conduta vedada, o fato possui um baixo grau de reprovabilidade e não foi demonstrada a sua capacidade de interferir no equilíbrio do pleito, de modo que se mostra fora do razoável e proporcional uma punição mais severa, pois não há gravidade apta à conformação de abuso de poder.

3.7. A simples divulgação de um vídeo em rede social não é grave o suficiente para justificar cassação e declaração da inelegibilidade. O uso indevido de bem público, ainda que comprovado, quando isolado, pontual, de baixa repercussão e sem demonstração de desequilíbrio relevante entre os concorrentes, não justifica a aplicação das sanções máximas previstas na LC n. 64/90.

3.8. Manutenção da sentença. Suficiente a multa imposta, a qual foi fixada em quantum razoável e proporcional ao ilícito cometido, não tendo sido demonstrado que se afigura irrisória ou excessiva frente aos fatos e as possibilidades econômicas dos recorridos.

3.9. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, cabendo à parte que tiver interesse providenciar diretamente a entrega de cópias que compreende devida, sem necessidade de intervenção judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Nem toda conduta vedada acarreta, de modo automático e objetivo, a perda do diploma, cabendo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre o ilícito perpetrado e a sanção a ser imposta. 2. A simples divulgação de um vídeo em rede social, sem impulsionamento, não é grave o suficiente para justificar cassação e declaração da inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, inc. I e § 4º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0603168-40/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 23.8.2021; TSE, AgR-RO n. 1379-94/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.3.2017; TSE, RO n. 1960-83/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.8.2017; TSE, AgR-REspEl n. 425-21/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.8.2019; TSE, Rp n. 2959-86/DF, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 21.10.2010.

 

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Enviado em 2025-08-26 15:24:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
12 REl - 0600410-78.2024.6.21.0097

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Esteio-RS

LEANDRO POLESE, VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e PARTIDO NOVO - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO NUNES FERREIRA JUNIOR OAB/RS 104025 e JOAO NUNES FERREIRA OAB/RS 93161)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO NOVO DE ESTEIO e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Esteio, respectivamente, VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e LEANDRO DARTORA POLESE, contra sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD), impondo multa no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos representados, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão de impulsionamento de conteúdo negativo nas redes sociais Facebook e Instagram contendo críticas à gestão da saúde pública municipal.

No recurso, reiteram a preliminar de ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE para a propositura da representação, pois a propaganda não a menciona e nem se reporta a seus candidatos. No mérito, alegam que a própria sentença reconhece que a publicação se limitou a críticas à situação da saúde municipal, sem ofensa pessoal ou promoção de ideia de não voto a adversário, tratando-se, assim, de mera autopromoção, permitida pelo § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da representação com a revogação da multa e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.

A COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e a majoração da multa aplicada.

Nesta instância, LEANDRO POLESE e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS foram intimados a regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração, e permaneceram inertes.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso quanto a LEANDRO POLESE e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, por ausência de regularização da representação processual, e pelo afastamento das preliminares. No mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso quanto ao PARTIDO NOVO.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO À COLIGAÇÃO E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS CANDIDATOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido e candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente representação formulada por coligação. Aplicação de multa a cada representado em razão de impulsionamento de vídeo com conteúdo negativo, nas redes sociais Facebook e Instagram, contendo críticas à gestão da saúde pública municipal.

1.2. Os recorrentes propõem preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da coligação. Quanto ao mérito, alegam que a sentença reconhece que a publicação se limitou a críticas à situação da saúde municipal, sem ofensa pessoal ou promoção de ideia de não voto a adversário. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da representação, com a revogação da multa e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a coligação representante possui legitimidade ativa e interesse processual para propor a ação.

2.2. Estabelecer se o impulsionamento do vídeo contendo críticas à gestão da saúde municipal configura propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. A legitimidade ativa e o interesse processual da coligação decorrem expressamente do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e do art. 3º da Resolução TSE n. 23.608/19. O fato de a coligação manter candidatos que concorrem no pleito majoritário a legitima a propor ações questionando a legalidade de propagandas relativa à candidatura majoritária.

3.1.2. O recurso não pode ser conhecido quanto aos candidatos, por falta de regularização na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC.

3.2. Mérito.

3.2.1. A jurisprudência do TSE e deste Regional reconhece que o impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos e agremiações, sendo vedada a veiculação de críticas ou conteúdo depreciativo.

3.2.2. Na caso, é manifesto o conteúdo depreciativo da propaganda, pois não há exclusivamente veiculação de conteúdo abonatório. O caráter negativo da mensagem decorre do seu direcionamento à administração pública municipal, conduzida por adversários políticos, e da intenção de associar a candidatura dos recorrentes como solução alternativa aos problemas apresentados.

3.2.3. O conteúdo, embora não mencione nominalmente adversários políticos ou a coligação recorrida, dirige críticas contundentes à situação da saúde pública municipal, amplificada mediante pagamento, com objetivo de maior alcance, rompendo o equilíbrio do pleito, o que é ilícito.

3.2.4. Manutenção da sentença. Multa aplicada no mínimo legal. Valor razoável e proporcional à gravidade da conduta e à divulgação em mais de uma plataforma. Incabível majoração diante de recurso exclusivo da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada matéria preliminar. Recurso não conhecido quanto aos candidatos e desprovido quanto ao partido político.

Teses de julgamento: “1. Coligações possuem legitimidade ativa e interesse processual para representar por propaganda eleitoral irregular relacionada à disputa majoritária. 2. É vedado o impulsionamento pago de conteúdo com críticas ou mensagens depreciativas à administração pública ou a adversários políticos, ainda que sem menção nominal, por não se enquadrar na finalidade exclusiva de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações. 3. A veiculação de propaganda negativa impulsionada na internet enseja a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. IV e IX; CPC, art. 76, § 2º; Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, §§ 2º e 3º, e 96; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 0608882-40/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.6.2019; TSE, AREspE n. 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 19.4.2022; TRE-RS, REl n. 0600639-50.2024.6.21.0093, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024.


 


 



 



 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e não conheceram do recurso quanto aos candidatos e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen, a Desa.  Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600379-24.2024.6.21.0076

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 BRUNA FRANCIELE DE JESUS VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e BRUNA FRANCIELE DE JESUS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45902919) interposto por BRUNA FRANCIELE DE JESUS em face da sentença (ID 45902912) prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 845,50 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.

A recorrente insurge-se contra a sentença, afirmando que a despesa apontada como irregular “decorre de um modelo legítimo de doação de serviços, no qual a plataforma Enganja permitia a adesão automática dos candidatos ao acessarem o link, sem necessidade de pagamento direto.” Portanto, defende “a ausência de irregularidade substancial na prestação de contas da recorrente, especialmente no que tange à utilização dos recursos apontados, que decorrem de um legítimo modelo de doação de serviços”.

Por fim, sustenta a sua boa-fé e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo o provimento do recurso para a aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de desaprovação (ID 45990735).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA IMPUTADA COMO IRREGULAR. SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO PARTIDO POLÍTICO. PLATAFORMA DIGITAL PARA GESTÃO DA CAMPANHA. CARACTERIZADA DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. REGULARIDADE RECONHECIDA. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia aplicada irregularmente com recursos públicos.

1.2. A candidata sustenta a natureza de doação estimável em dinheiro relativamente à plataforma digital para gestão de campanha, disponibilizada pelo partido político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a disponibilização da plataforma digital pelo partido caracteriza despesa irregular ou doação estimável em dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificadas despesas com recursos privados e declaração de doação estimável em dinheiro, proveniente da direção nacional do partido, correspondente à disponibilização de serviços da plataforma digital.

3.2. Demonstrado que o partido político contratou a empresa e disponibilizou o serviço à candidata, caracterizando doação estimável em dinheiro.

3.3. Em precedente análogo, este Tribunal reconheceu que a disponibilização gratuita de plataforma digital de gestão de campanhas eleitorais, fornecida por empresa contratada por partido político, configura doação estimável em dinheiro, devendo sua regularidade ser aferida na prestação de contas do partido doador.

3.4. Não havendo comprovação de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário pela candidata, não subsiste a falha reconhecida na sentença, impondo-se a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A disponibilização gratuita de plataforma digital de gestão de campanhas eleitorais, fornecida por empresa contratada por partido político, configura doação estimável em dinheiro, devendo sua regularidade ser aferida na prestação de contas do partido doador.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060038446/RS, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 24.6.2025, DJe 01.7.2025.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
10 REl - 0600246-07.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422), ELEICAO 2024 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422), TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422) e RADIO TAPEJARA LTDA (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 78380)

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE", EVANIR WOLFF BIG, RODINEI BRUEL GIPE, prefeito e vice-prefeito candidatos à reeleição, e RÁDIO TAPEJARA FM em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular caracterizada como conduta vedada proposta pela COLIGAÇÃO "TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!" contra os ora recorrentes.

A sentença hostilizada reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por meio de postagens feitas pelos então prefeito e vice-prefeito em redes sociais, com aplicação de multa de 5.000 UFIRs para cada um dos três primeiros recorrentes. Ainda, confirmou-se a tutela de urgência anteriormente deferida, com imposição de multa de 10.000 UFIRs pelo descumprimento da ordem judicial de retirada de publicações.

Em suas razões, os recorrentes alegam que as postagens foram feitas em perfis pessoais de EVANIR e RODINEI na rede social Facebook, sem uso de recursos ou canais oficiais da administração, tratando-se de manifestação legítima de informações de interesse público. Sustentam, ademais, que cumpriram prontamente a determinação judicial, não havendo motivo para manutenção das astreintes.

Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, julgando-se improcedente a representação e, por consequência, afastadas as multas e astreintes impostas.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. postagens em perfil privado de rede social. AUSÊNCIA DE símbolos governamentais E emprego de recursos públicos. NÃO CARACTERIZADO O ILÍCITO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. AFASTADA MULTA E ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral, por propaganda irregular caracterizada como conduta vedada.

1.2. A sentença reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, por meio de postagens feitas pelos então prefeito e vice-prefeito em redes sociais, e aplicou multa.

1.3. Confirmou, ainda, a tutela de urgência anteriormente deferida, com imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial de retirada de publicações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se caracterizaram conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições, as divulgações feitas por gestores municipais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a mera divulgação de realizações administrativas em páginas pessoais, sem uso de recursos públicos e sem características de publicidade institucional oficial, configura legítimo exercício da liberdade de expressão, não havendo falar em conduta vedada.

3.2. No caso, as postagens foram feitas em perfil privado de rede social, e não em ambiente vinculado à prefeitura, não contendo quaisquer símbolos governamentais, tampouco o emprego de recursos públicos para sua elaboração.

3.3. Incabível a aplicação da sanção prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições. Os candidatos à reeleição limitaram-se à divulgação das realizações administrativas de ambos, dentro do exercício do direito à liberdade de expressão.

3.4. As postagens foram prontamente excluídas após a intimação da decisão liminar, razão pela qual não se mostra adequada a manutenção das astreintes impostas, pois ausente descumprimento ou qualquer renitência dos recorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Afastadas as multas e astreintes impostas na sentença.

Tese de julgamento: “A mera divulgação de realizações administrativas em páginas pessoais, sem uso de recursos públicos e sem características de publicidade institucional oficial, configura legítimo exercício da liberdade de expressão, não havendo falar em conduta vedada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. “b”.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl n. 0600069-29/PR, Rel. Min. CARLOS HORBACH; TSE - REspEl n. 0600039-45/PR, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS; TRE-RS - REl n. 0600075-86.2022.6.21 .0143 Rel. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES; TRE-RS, RE n. 0600146-81/RS, Rel. Des. GUSTAVO GASTAL DIEFENTHÄLER.


 

Parecer PRE - 45806245.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas e astreintes impostas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600607-37.2024.6.21.0031

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 FABRICIA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 93287) e FABRÍCIA DE SOUZA (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 93287)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FABRÍCIA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Montenegro, recorre contra a sentença, que desaprovou as contas em razão de (i) utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI; (ii) ausência de comprovação do recolhimento de sobra de campanha; (iii) despesa de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância dos requisitos contratuais; e (iv) emissão de cheque não cruzado, provido pela conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou recolhimento no valor de R$ 15.801,22 (quinze mil, oitocentos e um reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45826034).

Irresignada, alega que os apontamentos referentes a RONI e à sobra de campanha restariam comprovados por meio da apresentação das Guias de Recolhimento da União juntadas ao recurso. Sustenta que a irregularidade relativa ao cheque nominal não cruzado decorreu de falha do recebedor, que realizara o desconto diretamente no atendimento do caixa bancário - e não por meio do depósito em conta. Acosta, ao recurso, tabela com os requisitos ausentes nos contratos de prestação de serviço, com a finalidade de elidir as omissões. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas sem ressalvas (ID 45826039).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45973312).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SOBRAS DE CAMPANHA. DESPESAS COM PESSOAL. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI; ausência de comprovação do recolhimento de sobra de campanha; despesa de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância dos requisitos contratuais; e emissão de cheque não cruzado, provido pela conta do FEFC.

1.2. A recorrente alega que os apontamentos restariam sanados por meio da apresentação das Guias de Recolhimento da União, juntadas ao recurso. Sustenta que a irregularidade relativa ao cheque nominal não cruzado decorreu de falha do recebedor. Acosta, ao recurso, tabela com os requisitos ausentes nos contratos de prestação de serviço, a fim de elidir as omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o montante das irregularidades permite a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. Utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha, para impulsionamento de conteúdo no Facebook. A apresentação de Guia de Recolhimento da União devidamente paga afasta a necessidade de recolhimento no ponto, embora deva ser mantida a irregularidade.

3.2. Sobras de campanha. As despesas de pessoal custeadas com recursos do FEFC foram comprovadas por contratos e pagamentos compatíveis com os valores de mercado e funções desempenhadas, o que afasta a devolução determinada em primeira instância.

3.3. Cheque não cruzado. Identificada a emissão de cheque nominal não cruzado. Violação do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de microfilmagem frente e verso da cártula, inviabilizando a verificação de eventual endosso. Configurado gasto irregular com verba pública. Devolução ao Tesouro Nacional.

3.4. As irregularidades remanescentes representam 7% do total de recursos recebidos, circunstância que admite a aprovação das contas com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “É admissível a aprovação das contas com ressalvas quando o valor das irregularidades representa 7% do total dos recursos recebidos pela prestadora na campanha."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 79, § 1º; Lei n. 7.357/85, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600203-46, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 22.3.2023; TSE, REsp n. 0602985-69, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.8.2021; TSE, REsp n. 0602104-92, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 20.10.2021; TRE-RS, PCE n. 0602152-12, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 06.0=3.2024.


 



 

 

Parecer PRE - 45973312.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.000,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BOCA DE URNA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
8 REl - 0600528-04.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

ELEICAO 2020 MARIA LUIZA BICCA BRAGANCA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247) e MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO e LUCAS GONCALVES MENEZES

ELEICAO 2024 SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER VICE-PREFEITO e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença (ID 45949360) exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, na qual fora extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, primeira parte, do Código de Processo Civil e art. 408, inc. III, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fora ajuizada contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, com a alegação de prática de abuso de poder político.

Irresignada, sustenta ter ajuizado “mais de uma dezena” de Ações Judiciais Eleitorais contra os recorridos, com situações que comprometeram a imparcialidade e a regularidade do pleito, “não se tratando de um caso isolado”.  Requer a reforma da decisão, “para que a presente AIJE seja recepcionada e processada”, bem como “a realização de instrução probatória para apurar a conduta ilícita e a configuração de abuso de poder político e de autoridade”.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o processamento da demanda, ID 46010668.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. MANIFESTAÇÃO DE PEQUENO GRUPO DE ELEITORES (“BANDEIRAÇO”) NO DIA DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE OU DE BENEFÍCIO AOS CANDIDATOS. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, AIJE ajuizada em face de candidatos eleitos prefeito e vice-prefeita em 2024, sob alegação de abuso de poder político decorrente de manifestação de apoiadores no dia da eleição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a conduta narrada — pequena manifestação de apoiadores com camisetas e bandeiras durante o dia da eleição — pode ser processada como abuso de poder político em sede de AIJE.

2.2. Estabelecer se os fatos possuem gravidade suficiente para afetar a normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, justificar a procedência da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado.

3.2. No caso, a causa de pedir remota já vem devidamente comprovada, e as circunstâncias sequer em tese possuem potência para constituir a prática de abuso de poder político ou econômico.

3.3. O vídeo trazido trata de uma situação absolutamente irrelevante, um comportamento natural, típico do embate entre correligionários de agremiações diversas, nitidamente realizado sem qualquer agressividade ou abordagem ao eleitorado. Sequer hipoteticamente a situação poderia ser considerada prática de abuso de poder.

3.4. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte não gera presunção de culpabilidade, devendo cada demanda ser examinada de forma prudente, leal e responsável pelos competidores eleitorais, para que a Justiça Eleitoral não venha a se tornar um “terceiro turno” das eleições.

3.5. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), é cabível julgar improcedente o pedido, afastando a extinção sem resolução do mérito proferida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido por fundamentação diversa da sentença. Pedido improcedente nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "A caracterização do abuso de poder político exige prova robusta e demonstração de gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito. 2. Manifestações espontâneas e pontuais de apoiadores, sem pedido de votos ou vínculo direto com os candidatos investigados, não configuram abuso de poder."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; CPC, arts. 4º e 355, inc. I; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022.

Parecer PRE - 46010668.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso por fundamentação diversa da sentença, e julgaram o pedido improcedente nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

FALSIDADE IDEOLÓGICA.
7 HCCrim - 0600252-86.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ALEXANDRE IMBRIANI, FERNANDO JOSE DA COSTA e BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS

JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR (Adv(s) BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS OAB/SP 493641, FERNANDO JOSE DA COSTA OAB/SP 155943 e ALEXANDRE IMBRIANI OAB/SP 404313)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO JOSÉ DA COSTA, ALEXANDRE IMBRIANI e BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS em favor de GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR contra ato do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600048-07.2023.6.21.0002.

Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados em petições protocoladas nos autos em 07.06.2024 e 19.02.2025, nas quais sustentou a ocorrência de prescrição e a necessidade de liberação de bens constritos.

Narram que o Juízo, sem adentrar o mérito, determinou diligência e, posteriormente, proferiu sentença (ID 127501809) que declarou extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 350 do Código Eleitoral, mas, ao mesmo tempo, declarou-se incompetente para processar os demais crimes comuns e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional e pleiteiam a concessão da ordem para: (i) declarar extinta a punibilidade em relação a todas as infrações penais imputadas ao paciente; e (ii) determinar a liberação das constrições patrimoniais que remanescem em razão de decisão proferida por juízo federal reconhecidamente incompetente.

O pedido liminar foi indeferido.

Prestadas informações pela autoridade impetrada, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da ordem, de ofício, para anular a sentença proferida no ID 127501809, determinando-se que o Juízo de origem analise integralmente os pedidos formulados pelo paciente.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ELEITORAL. PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Habeas corpus impetrado contra ato de Juízo Eleitoral. Alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de análise de pedidos de reconhecimento de prescrição e de liberação de bens constritos, não apreciados antes da sentença que declarou extinta a punibilidade do delito eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e declarou a incompetência para processar os crimes comuns, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a extinção da punibilidade do crime eleitoral afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar os delitos comuns conexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

3.2. A extinção da punibilidade do delito eleitoral não afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns a ele conexos, sob pena de vulnerar o princípio perpetuatio jurisdictionis.

3.3. A sentença que declarou a incompetência e remeteu os autos à Justiça Eleitoral do Paraná incorreu em equívoco e deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com análise integral dos pedidos já formulados pelo paciente, evitando-se, assim, a vedada supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ordem concedida de ofício. Anulada a sentença. Determinado que o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS prossiga no regular processamento do feito e analise integralmente os pedidos.

Tese de julgamento: “A extinção da punibilidade do crime eleitoral não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar os delitos comuns que com ele guardam conexão, sob pena de vulnerar o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXVIII; CE, art. 350; CPP, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4435, Plenário; STF, RHC n. 177243, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.6.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1889204, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 14.12.2021.

Parecer PRE - 46066355.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:24:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Alexandre Imbriani
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, concederam a ordem, de ofício, para anular a sentença e determinar que o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre prossiga no regular processamento do feito.


Dr. ALEXANDRE IMBRIANI, pelo paciente Genesio Schiavinato Junior.
CARGO - VEREADOR.
6 PetCiv - 0600282-24.2025.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRAGA/RS (Adv(s) CARINA LAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 117781)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de expediente administrativo, encaminhado por ofício da Câmara Municipal de Vereadores de Braga/RS, noticiando a vacância de um cargo de vereador, decorrente do falecimento do titular, vereador Bolivar José Della Libera, em 23 de julho de 2025, e a inexistência de suplentes aptos ao preenchimento da vaga pelo partido pelo qual o vereador foi eleito (Progressistas - PP).

Vieram os autos do Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, encaminhados a este Tribunal Regional Eleitoral via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após consulta formulada pela magistrada titular da zona, no âmbito de juízo de cooperação, a respeito do procedimento a ser adotado diante da comunicação da vacância e do procedimento aplicável para preenchimento da vaga, à luz das disposições pertinentes da legislação e da Lei Orgânica Municipal.

Recebido o feito, cabe decidir de modo colegiado sobre a indagação do Poder Legislativo municipal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PETIÇÃO CIVIL. CONSULTA. VACÂNCIA DE MANDATO PROPORCIONAL. FALECIMENTO. VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTES APTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA REALIZAR ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PROPORCIONAL. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Expediente administrativo encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores noticiando a vacância de um cargo de vereador, decorrente do falecimento do titular, e a inexistência de suplentes da mesma agremiação política.

1.2. Provocação da Justiça Eleitoral para definição do procedimento a ser adotado, notadamente quanto à possibilidade de realização de nova eleição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir a competência para exame da matéria, na medida em que se trata de vacância decorrente de causa não eleitoral (falecimento), com a especial particularidade de que, na espécie, não existe suplente apto a ocupar essa vaga.

2.2. Estabelecer se deve ser realizada ou não nova eleição para ocupação da vaga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O mandato obtido no sistema proporcional pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, sendo vedada a convocação de suplentes de agremiações diversas. Inviável que a vaga seja ocupada por parlamentar de partido diverso.

3.2. Ao incorporar textualmente o art. 113 do Código Eleitoral na atual instrução normativa que trata de totalização (Resolução TSE n. 23.677/21), o TSE dá indicação clara e inequívoca da sua aplicabilidade no atual ordenamento jurídico, não havendo justificativa plausível para a recusa de sua incidência no caso concreto.

3.3. Realização de novo pleito proporcional. O art. 113 do Código Eleitoral prevê a realização de nova eleição, “salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato”. No caso, faltam mais de 3 anos para o término do mandato.

3.4. Competência. A organização do pleito compete a esta Justiça Especializada, que deverá expedir o respectivo calendário e as instruções. A eleição suplementar deverá ser feita no sistema proporcional, seguindo as mesmas regras de elegibilidade e registros de candidatura das eleições ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para determinar e organizar a realização de eleição suplementar proporcional para preenchimento da vaga decorrente do falecimento de vereador, diante da vacância e inexistência de suplentes aptos. Determinado ainda, que seja elaborada e submetida à Presidência do TRE-RS minuta de resolução contendo o calendário eleitoral e as instruções aplicáveis.

Teses de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para organizar e realizar eleição suplementar proporcional quando ocorre vacância de mandato por falecimento do titular e inexistem suplentes aptos à sucessão. 2. O art. 113 do Código Eleitoral impõe a realização de nova eleição proporcional se faltarem mais de nove meses para o término da legislatura."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 56, § 2º; CE, arts. 30, inc. IV; 110; 112; 113; Lei n. 9.504/97, art. 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 3º-A; Resolução TSE n. 23.677/21, arts. 14, 15 e 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS n. 26.602, Rel. Min. Celso de Mello; MS n. 26.603, Rel. Min. Cezar Peluso; MS n. 26.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, MS n. 34777 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 06.3.2018; TSE, Consulta n. 1.398, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; TSE, CTA n. 3880, Res. n. 8632/69, Rel. Min. Djaci Alves Falcão; TSE, CTA n. 3920, Res. n. 8598/69, Rel. Min. Djaci Alves Falcão; TSE, ED-AgR-AgR-REspEl n. 060078581, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJe 09.9.2024; STJ, CC n. 108.023/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.5.2010; STJ, AgRg no CC n. 110.745/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.02.2013.



 

 

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Carina Laís Ribeiro de Oliveira
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Carina Laís Ribeiro de Oliveira
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Por unanimidade, determinaram que a Justiça Eleitoral organize eleição suplementar destinada ao preenchimento da vaga decorrente do falecimento do vereador do Município de Braga, bem como seja elaborada e submetida à Presidência minuta de resolução contendo o calendário eleitoral e as instruções aplicáveis. 

Dra. CARINA LAÍS RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela Câmara de Vereadores de Braga.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
5 REl - 0600002-90.2025.6.21.0117

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Colorado-RS

LUIS GILBERTO RIZZARDI (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

RODRIGO SARTORI (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945) e MARTA REJANE MINO (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por LUIS GILBERTO RIZZARDI (ID 45993560) contra a sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral (ID 45993550), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de RODRIGO SARTORI e MARTA REJANE MINO, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Colorado/RS nas Eleições Municipais de 2024.

Consignou a sentença ora combatida que a análise atenta dos autos revela que não foi colacionado nenhum outro elemento de prova - além da prova testemunhal constante nos autos e do conteúdo dos diálogos representados nas atas notariais colacionadas pelo impugnante que, frise-se, não tratava de diálogos mantidos pelos próprios impugnados - apto a demonstrar a efetiva ocorrência de negociações de vantagens a eleitores em troca de votos ou a efetiva obtenção de bens de interesse dos envolvidos.

Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui o Magistrado a quo não ser possível vislumbram razões suficientes para o reconhecimento da ocorrência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de modo a ensejar a cassação do mandato dos candidatos eleitos pelo voto popular, tendo em vista que não houve comprovação robusta de condutas graves o suficiente para abalar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral no caso em exame.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve diversas irregularidades na campanha dos impugnados, especialmente abuso de poder econômico e prática de captação ilícita de sufrágio.

Aponta que a análise das contas eleitorais dos recorridos revela a existência de irregularidades na contratação de despesas, efetivadas junto a fornecedores com alegada incapacidade de prestação do serviço contratado, remuneração de honorários advocatícios em valor desproporcional, ausência de registros de despesas com combustível, materiais de campanha e pagamento de cabos eleitorais, além de distribuição de benefícios a eleitores em troca de votos e a realização de eventos de campanha.

Afirma que os recorridos, ou pessoas a eles ligadas, teriam realizado a compra de votos mediante a oferta de vantagens a eleitores, incluindo a distribuição de bebidas alcoólicas e dinheiro, além de auxílio para a transferência de domicílio eleitoral com o fim específico de angariar votos.

Para sustentar suas alegações, o recorrente colaciona relatório de auditoria de contas eleitorais, indica a prova testemunhal produzida em juízo e atas notariais que transcrevem diálogos ocorridos em aplicativos de mensagens eletrônicas.

Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação e a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, com a designação de renovação das eleições para o preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Colorado.

Os recorridos, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 45993567), onde, preliminarmente, arguem o não conhecimento do recurso ante à inépcia recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaçam as acusações e pedem a manutenção da sentença de improcedência.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer (ID 46045129), manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. Para tanto, invoca a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença por parte do recorrente, que limitou-se a reproduzir os argumentos da inicial.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

1.2. Suscitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. O apelo limita-se a reproduzir, em grande parte, os argumentos constantes da inicial e das alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente a ação.

3.2. A lei não se contenta com a mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente. Exige-se um confronto direto, um diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada. O recurso deve demonstrar, ponto a ponto, porque o raciocínio do julgador de origem estaria equivocado. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão combatida afronta o princípio da dialeticidade.

3.3. O art. 932, inc. III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo eleitoral, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera reiteração dos argumentos da inicial não supre a exigência legal, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: n. 06006749520206210110, Rel. GERSON FISCHMANN, julgado em 03.02.2022; STJ - AgInt nos EREsp: n. 1927148 PE, Corte Especial, julgado em 21.6.2022, DJe 24.6.2022.

 

Parecer PRE - 46045129.pdf
Enviado em 2025-08-27 14:03:47 -0300
Autor
Saul Westphalen Neto
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ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
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ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
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Sustentação oral por videoconferência
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Saul Westphalen Neto
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Sustentação oral por videoconferência


Por maioria, desacolheram a preliminar e conheceram do recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen. No mérito, por unanimidade, negaram-lhe provimento.

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Luis Gilberto Rizzardi.
Dr. SAUL WESTPHALEN NETO, pelos recorridos Rodrigo Sartori e Marta Rejane Mino.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
4 REl - 0600168-44.2024.6.21.0122

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Tavares-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

LUIZ OMAR DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), NARDEL RODRIGUES NUNES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e RANGEL RAHMAN MORAES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

LEDA MARIA DE LIMA LEMOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), PATRICIA PEREIRA BRUM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ANA BEATRIZ LOPES PAIVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TAVARES/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral de Mostardas/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de NARDEL RODRIGUES NUNES, eleito vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Tavares-RS, LUIZ OMAR DE SOUZA, LEDA MARIA DE LIMA LEMOS, PATRÍCIA PEREIRA BRUM, RANGEL RAHMAN MORAES, eleitos suplentes, e ANA BEATRIZ LOPES PAIVA, então presidente do PDT de Tavares, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).

Na exordial, a agremiação demandante alega a prática de fraude à cota de gênero e abuso de poder nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Tavares/RS, em razão de suposta candidatura fictícia de PATRICIA PEREIRA BRUM. Sustenta que a candidata não teria praticado atos efetivos de campanha, que sua prestação de contas não comprovaria atividade política relevante e que sua inclusão na chapa ao pleito proporcional teria ocorrido em substituição à candidata ANA BEATRIZ LOPES PAIVA, servindo como mera "tapa-buraco" para o cumprimento formal da cota mínima de gênero, visando o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) n. 0600084-43.2024.6.21.0122 (ID 45953453).

A sentença recorrida assentou o julgamento de improcedência da AIJE no sentido de que as alegações do autor não encontram respaldo nas provas produzidas e de que a candidatura de Patrícia foi lançada em razão da impossibilidade de Ana Beatriz concorrer. Ainda, entendeu que a cota de gênero já estava sendo respeitada, bem como indicou que a caracterização da fraude exige provas inequívocas de que não houve candidatura de fato e da intenção clara de burlar a legislação. Ademais, analisou que a diminuta votação e a pequena movimentação financeira não seriam suficientes para demonstrar o ilícito. Por fim, no que tange ao abuso de poder, inexistindo a fraude, assentou também que não ficou demonstrada a conduta abusiva (ID 45953616).

Em suas razões, o recorrente, reiterando a alegação de fraude à cota de gênero e de abuso de poder, argumentou que a instrução processual teria demonstrado cabalmente que a candidatura de Patrícia foi uma "construção de candidatura fraudulenta" e que ela se prestou apenas a burlar o cumprimento da cota. Aduziu que a candidatura feminina apresentada pelo partido seria fictícia, as chamadas “candidaturas laranjas”, configurando fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Acrescentou que a votação da candidata foi inexpressiva e que a prestação de contas foi irrisória, bem como que não houve atos efetivos de campanha. Por fim, requereu a reforma da decisão para que seja determinada a cassação da chapa proporcional registrada pelo PDT de Tavares, declarando ainda a inelegibilidade daqueles que concorreram para a fraude e efetivando-se, assim, a retotalização da votação (ID 45953624).

Em contrarrazões, os recorridos sustentaram que não houve comprovação da alegada fraude e que a imputação se baseia em "ilações, mentiras e completo desconhecimento”, uma vez que a cota de gênero já estava cumprida. Defenderam que a candidata Patrícia efetivamente fez campanha, recebeu material do partido e que sua baixa votação se deve à sua inexperiência e à concorrência de candidatos estabelecidos ao eleitorado. Sustentaram que a baixa votação isolada não prova fraude e que a caracterização de candidatura fictícia exige provas robustas e intenção clara de fraudar, ônus que cabia ao MDB e não foi cumprido. Ainda, argumentaram que a acusação é ofensiva às candidatas e motivada por interesse político do MDB. Ao final, pugnaram pela manutenção da sentença (ID 45953634).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45983402).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA CANDIDATA SUBSTITUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidato eleito e suplentes ao cargo de vereador, e de presidente municipal de partido, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se restou caracterizada a fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a Súmula TSE n. 73, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

3.2. A análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

3.3. No caso, a candidata realizou atos mínimos de campanha, utilizou redes sociais, produziu jingle com uso de inteligência artificial gratuita, participou de comícios, distribuiu materiais e teve apoio de liderança partidária.

3.4. A modesta movimentação financeira foi complementada por recursos do partido, que custeou materiais impressos. A votação reduzida (quatro votos) deve ser interpretada à luz das dificuldades enfrentadas por candidaturas femininas em municípios de pequeno porte, início tardio de campanha, inexperiência e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais. A candidata efetivamente realizou a campanha eleitoral que lhe era possível e acessível, ocorrendo baixa adesão do eleitorado por motivos externos aos seus esforços e intenções.

3.5. A substituição da candidatura se deu por motivo justificado, com desistência da outra candidata por razões de saúde familiar, comprovadas por documentos médicos e hospitalares, e não se comprovou coação para concorrer, por subordinação a interesses partidários. A substituição “às pressas” e a inexperiência eleitoral da candidata substituta não constitui elemento probatório de fraude.

3.6. Improcedência da ação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Na hipótese, a incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado in dubio pro sufragio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca da inexistência de candidatura de fato e da intenção deliberada de burlar o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e, havendo incerteza acerca da efetiva intenção de praticar o ilícito, deve prevalecer o postulado do in dubio pro sufragio.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, REspEl n. 079914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspEl n. 060000180, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.8.2022; TRE-RS, RE n. 0600586-79, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 09.10.2023.


 

 

 

Parecer PRE - 45983402.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:23:57 -0300
Autor
Milton CAVA Correa
Autor
Milton CAVA Correa
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Tavares.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Ana Beatriz Lopes Paiva, Leda Maria de Lima Lemos, Luiz Omar de Souza, Nardel Rodrigues Nunes, Patricia Pereira Brum, Rangel Rahman Moraes.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO....
3 REl - 0600465-10.2024.6.21.0168

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Faxinalzinho-RS

ELEICAO 2024 SELSO PELLIN PREFEITO (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104), ELEICAO 2024 JAMES AYRES TORRES PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, GUILHERME PIRES DA SILVA OAB/RS 85995 e LEONARDO TOZZO COMINETTI OAB/RS 131607), ELEICAO 2024 LAURI FRANCISCO DAGOSTINI VICE-PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, GUILHERME PIRES DA SILVA OAB/RS 85995 e LEONARDO TOZZO COMINETTI OAB/RS 131607) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEICAO 2024 JAMES AYRES TORRES PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LEONARDO TOZZO COMINETTI OAB/RS 131607 e GUILHERME PIRES DA SILVA OAB/RS 85995), ELEICAO 2024 LAURI FRANCISCO DAGOSTINI VICE-PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LEONARDO TOZZO COMINETTI OAB/RS 131607 e GUILHERME PIRES DA SILVA OAB/RS 85995), ELEICAO 2024 SELSO PELLIN PREFEITO (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FAXINALZINHO O TRABALHO NAO PODE PARAR [PDT/MDB/PP/PL/PSB] - FAXINALZINHO - RS (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LEONARDO TOZZO COMINETTI OAB/RS 131607 e GUILHERME PIRES DA SILVA OAB/RS 85995)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JAMES AYRES TORRES  e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Faxinalzinho/RS, pelo candidato a prefeito SELSO PELLIN, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por SELSO PELLIN, para o fim de reconhecer a prática de abuso de poder econômico e determinar a cassação dos registros de candidatura e a declaração de inelegibilidade por oito anos.

Os representados JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI interpuseram recurso eleitoral reiterando a preliminar de nulidade da prova digital, por ausência de preservação da cadeia de custódia. Invocaram os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 411 do CPC. Alegaram ser incabível a juntada de novos documentos em grau recursal, relativos aos relatórios Verifact apresentados por SELSO PELLIN. Suscitaram a ausência de legitimidade e interesse recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, porque a sentença foi favorável ao pedido formulado em alegações finais atinentes à cassação do diploma e à declaração da inelegibilidade. Arguiram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quanto aos recursos interpostos por SELSO PELLIN e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. No mérito, sustentaram que o evento objeto da ação foi privado e sem gravidade suficiente para configurar abuso de poder econômico, requerendo a improcedência da ação e o afastamento das sanções impostas. Juntaram novos documentos referentes a imagens e publicações em redes sociais com o objetivo de demonstrar que eventos comunitários em Faxinalzinho não costumam divulgar valores de ingressos em convites ou postagens.

O representante SELSO PELLIN recorre, sustentando que além do abuso econômico reconhecido, restaram configurados o abuso de poder político, a captação ilícita de sufrágio e o uso de bem público para fins eleitorais, caracterizando conduta vedada. Requer a integral procedência da ação, com a manutenção das penalidades e aplicação de multa, conforme previsto na legislação eleitoral. Juntou novos documentos relativos a relatórios de captura técnica de conteúdo digital (Verifact).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL igualmente interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que, além do abuso de poder econômico, também sejam reconhecidos o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio. Sustenta a robustez das provas carreadas aos autos e requer a aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em contrarrazões, SELSO PELLIN requereu a rejeição da preliminar e o desprovimento dos recursos, defendendo a validade das provas digitais e a reforma da sentença nos pontos em que não reconheceu o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio.

Os representados JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI apresentaram contrarrazões, suscitando as preliminares de inadmissibilidade da juntada de novos documentos ao recurso interposto pelo representante, a ausência de interesse recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustentam que o recurso do autor não ataca especificamente os fundamentos da sentença e não demonstra a utilidade prática ou necessidade de reforma da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL também apresentou contrarrazões, postulando o afastamento das preliminares e o desprovimento do recurso dos candidatos eleitos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares, pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo provimento dos recursos de SELSO PELLIN e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para serem reconhecidas as imputações de abuso de poder político, de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada pelo uso de bem público, defendendo a manutenção das sanções e a aplicação de multa.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADOS A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E O ABUSO DE PODER. RECURSOS DESPROVIDOS EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS ELEITOS. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, por um segundo candidato a prefeito e pelo Ministério Público Eleitoral, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo abuso de poder econômico e impondo sanções de cassação de registros e inelegibilidade.

1.2. O fato reside no evento denominado Encontro das Mulheres na Política, ocorrido em 12.09.2024, na sede de Associação. Na festividade, houve jantar com alimentos e bebidas e apresentação artística de músico, além de discurso político dos candidatos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e conduta vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares.

3.1.1. Nulidade da prova digital e juntada extemporânea de documentos. Rejeitadas as preliminares, diante da relevância instrumental da prova, da ausência de inovação de conteúdo, da inexistência de prejuízo ao contraditório e da reciprocidade de conduta processual. Os próprios candidatos também juntaram aos autos, com o recurso, imagens de redes sociais e prints de tela desacompanhados de ata notarial ou validação técnica, razão pela qual não há como exigir padrão diverso da parte contrária, sob pena de violação à paridade de armas. Ambos os polos da demanda valeram-se de documentos complementares apresentados após a sentença, de modo que não há como acolher a nulidade invocada apenas contra uma das partes, o que caracteriza indevida atuação em comportamento contraditório.

3.1.2. Ausência de legitimidade e interesse recursal do Ministério Público Eleitoral e de candidato a prefeito. Preliminares afastadas, na medida em que há interesse recursal, pois os recorrentes buscam a ampliação da tutela jurisdicional reconhecida na sentença de procedência em parte, diante da parcial sucumbência, não sendo necessário que tenha havido improcedência total.

3.1.3. Alegada ausência de dialeticidade nos recursos do autor e do Ministério Público Eleitoral. Afastada a preliminar, dado que os recursos apresentam fundamentação detalhada, com exposição dos motivos pelos quais entendem que a sentença foi omissa ou insuficiente quanto ao reconhecimento de outras infrações eleitorais além do abuso de poder econômico, indicando de forma clara os trechos impugnados e as provas que embasam sua irresignação.

3.2. Mérito

3.2.1. Captação ilícita de Sufrágio

3.2.1.1. Ilícito não caracterizado. Ausência de provas do vínculo direto entre a vantagem e o voto de eleitores. Todas as provas colhidas durante a instrução demonstram que a conduta se encontra dentro do permissivo jurisprudencial.

3.2.1.2. A existência de pedido de votos e de apoio político durante o evento não equivale a condicionamento do jantar ao voto. E a instrução não demonstrou a existência de uma relação de troca, uma negociação, de que o jantar com música estava condicionado ao voto dos eleitores presentes, o que reforça a ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do ilícito.

3.2.2. Prática de conduta vedada e abuso de poder político.

3.2.2.1. Ausência de provas de que agentes públicos tenham atuado institucionalmente ou sob ordens da administração municipal para favorecer os candidatos investigados, ou que tenha havido mobilização de eleitores com uso de estrutura de governo.

3.2.2.2. Apesar de o imóvel ser, sob o ponto de vista dominial, de titularidade pública, ele está há quase duas décadas desafetado e destinado à exploração privada, em regime de concessão, sem destinação a serviço público nem controle da administração direta, o que afasta a configuração de “uso de bem público” para fins do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.

3.2.2.3. Não demonstrado que a municipalidade se mobilizou institucionalmente para favorecer a campanha, nem provado que servidores tenham atuado por comando hierárquico ou em horário de expediente. Tampouco se verifica o uso de logomarcas oficiais, bens materiais do município, ou ações administrativas instrumentalizadas com finalidade eleitoreira.

3.2.3. Prática de abuso de poder econômico

3.2.3.1. O abuso de poder econômico exige demonstração robusta de uso desproporcional de recursos com aptidão concreta para desequilibrar o pleito, o que não se verifica na espécie.

3.2.3.2. Ainda que o evento tenha contado com estrutura considerável e certa repercussão local, a aferição do abuso de poder econômico exige não apenas a existência de gastos ou benefícios indiretos, mas a demonstração inequívoca de que tais condutas tiveram potencial real para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

3.2.3.3. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência desse grau de gravidade, a qual não se presume, não se vislumbrando desequilíbrio concreto na disputa eleitoral. O comparecimento expressivo de pessoas no evento se explica pelo engajamento das apoiadoras da candidatura, organizadoras do jantar, o qual teve viés político-comemorativo e foi voltado a um público já alinhado, sem evidência de cooptação de indecisos, promessa de vantagens pessoais ou instrumentalização de estrutura pública para mobilização. 

3.2.3.4. Ausente o requisito da gravidade qualificada. O evento não comprometeu a paridade de armas entre os candidatos. Afastamento da configuração do abuso de poder econômico, por falta do requisito de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitadas as preliminares.

4.2. Autor da ação e Ministério Público Eleitoral. Recursos desprovidos.

4.3. Candidatos eleitos. Recurso provido. Improcedência da ação. Afastamento das sanções impostas.

Teses de julgamento: “1. O abuso de poder econômico exige demonstração robusta de uso desproporcional de recursos com aptidão concreta para desequilibrar o pleito. 2. A captação ilícita de sufrágio demanda prova de promessa de vantagem em troca de voto, não presumível em confraternização entre apoiadores.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 7º; 41-A; 73, inc. I; CPC, arts. 411, 435, 996; CPP, arts. 158-A a 158-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 728.188/RJ; TSE, REspEl n. 0600061-19.2024.6.02.0028, Rel. Min. André Mendonça, DJe 10.02.2025; TSE, REspEl n. 0600055-44.2020.6.16.0163, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.11.2021; TSE, REspEl n. 0600001-90.2021.6.06.0076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.9.2023; TSE, REspEl n. 569-88, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.02.2018; TRE-RS, RE n. 219-09.2016.6.21.0018, Rel. Des. Marilene Bonzanini, DJe 24.9.2018.

Parecer PRE - 45951586.pdf
Enviado em 2025-08-26 16:43:43 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
MARCO DORIGON
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos de SELSO PELLIN e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e deram provimento ao recurso de JAMES AYRES TORRES e LAURI FRANCISCO DAGOSTINI, para julgar improcedente a ação e afastar as sanções impostas.

Dr. MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS, pelo recorrente/recorrido Selso Pellin (representante).
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrente Ministério Público Eleitoral.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos/recorrentes James Ayres Torres e Lauri Francisco Dagostini (representados).
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
2 RecCrimEleit - 0600083-35.2021.6.21.0002

Des. Federal Leandro Paulsen

Porto Alegre-RS

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241, JULIANO TONIAL OAB/RS 51557 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555) e RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543, CHARLESON CALVI OAB/RS 117779, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 84713, FERNANDO CESAR BUSNELLO DA SILVA OAB/RS 118890 e LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984)

RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 84713, FERNANDO CESAR BUSNELLO DA SILVA OAB/RS 118890, CHARLESON CALVI OAB/RS 117779 e LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555, JULIANO TONIAL OAB/RS 51557 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos criminais interpostos por  RODRIGO MARINI MARONI e MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA contra sentença do Juízo da 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar RODRIGO MARINI MARONI, como incurso nas sanções penais dos arts. 324 (calúnia), 325 (difamação) e 326 (injúria), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, todos do CE, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 1 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.  (ID 45952244).

Foram 3 os fatos narrados na denúncia (ID 45952027), recebida em 13.6.2022:

FATO nº 1

No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua  Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela  BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na  condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social,  CALUNIOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo  cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de  propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Na ocasião, o denunciado, ao ser questionado pela ofendida (aos 04min e 16s do vídeo) a respeito de quais seriam suas propostas para o pós-pandemia, respondeu:

“No dia que a gente teve o debate na Gaúcha, Manuela, eu fui ameaçado, pela primeira vez na minha vida, por um policial, que não representa a Instituição. O que comprova que todo o ataque que tu dizes que sofre de milícia, aqui também tu tem a tua milícia” (aos 04min e 42s do vídeo).

Ao proferir tais afirmações, o denunciado imputou à ofendida os delitos de ameaça (mandante) e formação de milícia, previstos, respectivamente, no artigo 147, “caput”, e artigo 288-A, ambos do Código Penal.

O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).

FATO nº 2

No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social, DIFAMOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Na oportunidade, valendo-se de uma relação afetiva que existiu no passado, o denunciado deixou de lado o debate político proposto, desferindo ofensas pessoais, mas com cunho eleitoral, pois com potencial de influenciar no pleito, denegrindo o caráter e a imagem pública da ofendida. Ao continuar sua resposta, o denunciado disse:

“Eu acho que é importante o Rio Grande do Sul saber, não só pra ti, não tem nada pessoal. Eu gosto de dar nome e relatar aqui, inclusive depois a gente vai ampliar o debate. (...) A Manuela trai. E eu dou nomes e sobrenome. Traiu a Rosane Bordignon, traiu Rafael Simões, traiu seu primeiro chefe de gabinete, a Soninha Corrêa, traiu o André Machado, Beto Albuquerque...ah, quem mais? Vamos lá. A mim, óbvio. Também. Porque tu trai” (aos 05min e 25s do  vídeo).

O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).

FATO nº 3

No dia 1º de outubro de 2020, a partir das 22h30min, na Rua Delfino Riet, 183, nesta cidade, durante o debate ao vivo promovido pela BAND TV entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Porto Alegre, eleições de 2020, o denunciado RODRIGO MARINI MARONI, na condição de candidato do PROS - Partido Republicano da Ordem Social, INJURIOU MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, candidata ao mesmo cargo pelo PCdoB - Partido Comunista do Brasil, visando fins de propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Na oportunidade, valendo-se de uma relação afetiva que existiu no passado, o denunciado deixou de lado o debate político proposto, desferindo ofensas pessoais, mas com cunho eleitoral, pois com potencial de influenciar no pleito, denegrindo o caráter e a imagem pública da ofendida, ao afirmar que Manuela se referia a outras parlamentares de forma antifeminista, assim como era uma pessoa homofóbica.

“Eu, no último debate também comentei com relação à questão da Maria do Rosário. Tu te diz feminista e te direcionava a Maria do Rosário de uma forma absolutamente não feminista. Assim como teu melhor amigo, Márcio Cabral, que tu dizia que era o teu amigo gay” (aos 05min e 41s do vídeo).

O debate está gravado na íntegra na plataforma YOUTUBE, canal Band Jornalismo (https://www.youtube.com/watch?v=LQCc9xlUWM4).

Cabe salientar que as palavras proferidas durante o debate foram repercutidas por vários veículos de comunicação, nos quais a ofendida estampou manchetes. Para exemplificar, cita-se o seguinte link: As cinco terríveis revelações do ex-noivo de Manuela (https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/23528/as-cincoterriveis-revelacoes-do-ex-noivo-de-manuela-veja-o-video). (grifo nosso)

 

RODRIGO MARINI MARONI, em seu recurso (ID 45952255), sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, pois não oportunizada a oitiva das testemunhas de defesa. Argumenta que deve ser ofertada a suspensão condicional do processo, pois a última e única proposta ocorreu há mais de 5 anos, sendo réu primário e possuir bons antecedentes. Postula a oferta de Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, em seu recurso (ID 45952269), pede sejam valoradas negativamente na fixação da pena base (estabelecida em patamar mínimo) a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Postula, ainda, o aumento da pena previsto no inc. III do art. 327 do Código Eleitoral para a metade, em razão das ofensas terem sido proferidas em debate de ampla repercussão.

Contrarrazões apresentadas (ID 45952262, 45952266 e 45952275).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de RODRIGO MARINI MARONI, por intempestivo e, caso superada tal prefacial, no mérito, pelo seu desprovimento, e pelo provimento do recurso de MANUELA PINTO VIEIRA D´ÁVILA.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEBATE TELEVISIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO À ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos criminais interpostos contra sentença que condenou candidato ao cargo de prefeito pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria eleitoral, com causa de aumento por terem sido cometidos por meio que facilitou a divulgação da ofensa, em debate televisivo. Aplicada pena de detenção, convertida para restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa.

1.2. A assistente da acusação pleiteia a exasperação da pena base pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e majoração da fração da causa de aumento prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral, em razão das ofensas terem sido proferidas em debate de ampla repercussão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal.

2.2. Avaliar se a sentença fixou corretamente a pena base e a fração da causa de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso do primeiro recorrente foi interposto fora do prazo legal, tendo início o prazo em 21.01.2025 e fim em 30.01.2025, sendo protocolado apenas em 03.02.2025, revelando-se intempestivo.

3.2. A suspensão condicional do processo foi corretamente afastada diante da certidão de benefício anterior concedido nos últimos cinco anos. O acordo de não persecução penal também é incabível por ausência de confissão formal e circunstanciada da prática do delito, bem como pela manifestação motivada do Ministério Público Eleitoral quanto à inadequação do benefício no caso concreto, conforme art. 28-A, § 2º, inc. III, do CPP.

3.3. Mantida integralmente a fixação da pena. A sentença fixou corretamente a pena base no mínimo legal, em atenção aos parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP, diante da ausência de elementos concretos que justificassem exasperação pela culpabilidade, circunstâncias ou consequências. A fração de 1/3 prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral foi corretamente aplicada no patamar mínimo, considerando uma única causa de aumento.

3.4. Os crimes foram cometidos durante debate eleitoral e as consequências não desbordaram do tipo previsto como contra a honra. Não há objetivamente resultado mais gravoso do que normalmente esperado para o crime, ocorrido durante a propaganda eleitoral ou visando a fins e propaganda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso do primeiro recorrente não conhecido.

4.2. Recurso da assistente da acusação desprovido.

Teses de julgamento: “1. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal não constituem direito subjetivo do réu e podem ser afastados mediante fundamentação idônea do Ministério Público. 2. A fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação da causa de aumento no patamar mínimo são legítimas quando ausentes elementos concretos que justifiquem exasperação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 129, inc. I; CP, arts. 59, 68, 69 e 77, inc. II; CPP, arts. 28-A, § 2º, inc. III e 155; CE, arts. 324, 325, 326, 327, inc. III e 362. Lei n. 9.099/95, art. 89; CPC, art. 220; Súmulas STF n. 448 e n. 696.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp 2.331.810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025; STJ, AgRg no RHC n. 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.120.306/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.6.2022, DJe 27.6.2022; TRE-RS, Recurso Criminal n. 12817, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 09.8.2019; TRE-RS, RC 0000024-97.2017.6.21.0047, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJe 26.4.2019.

 

Parecer PRE - 46018880.pdf
Enviado em 2025-08-26 15:23:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lucas Pedrassani
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Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso de RODRIGO MARONI e negaram provimento ao recurso de MANUELA PINTO D'ÁVILA.

Dr. LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI, apenas preferência.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATURA FICTÍCIA.
1 REl - 0600507-04.2024.6.21.0057

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Barra do Quaraí-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - BARRA DO QUARAÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - BARRA DO QUARAÍ RS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

ELEICAO 2024 NIVALDO ANTUNES MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587)

UNIAO BRASIL - BARRA DO QUARAI- RS MUNICIPAL (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587), ELEICAO 2024 LETICIA FLORES ALVES VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587), ELEICAO 2024 ANA PAULA CARDOSO ZIANI VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587) e ELEICAO 2024 TATIANA SILVA MACHADO VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL – DE BARRA DO QUARAÍ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de Barra do Quaraí/RS; LETÍCIA FLORES ALVES, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS, ANA PAULA CARDOSO ZIANI e TATIANA SILVA MACHADO, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).

Em suas razões, a recorrente postula, em preliminar, a decretação da revelia da agremiação partidária, uma vez que a contestação teria sido oferecida após o prazo legal. Pugna, ainda, pela nulidade de todas as provas produzidas em prazos adicionais deferidos pelo juízo da instrução e medidas correcionais, em função do prazo superior ao previsto na legislação concedido aos investigados para contrarrazões aos embargos opostos pela ora recorrente. No mérito, sustenta que “o partido incluiu, de forma fraudulenta, as candidaturas do sexo feminino com o único objetivo fraudar a cota de gênero aplicável pela legislação, e garantir uma maior quantidade de candidaturas masculinas”. Aponta que as candidatas Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado alcançaram quantidades ínfimas de votos, sendo que Tatiana não obteve sequer o seu próprio voto. Destaca que nenhuma das candidatas indicou página na internet à Justiça Eleitoral e que, efetivamente, não realizaram publicações com conteúdo em suas redes sociais. Assevera que as candidatas não praticaram atos efetivos de campanha em prol de suas próprias candidaturas. Afirma que as contas de campanha são idênticas e padronizadas. Salienta que a candidata Tatiana reconheceu, em documento público por ela firmado, que não realizou campanha e que não votou em si mesma. Defende que o conjunto de circunstâncias configura o quadro fático disposto em súmula e na jurisprudência do TSE com fraude à cota de gênero. Ao final, requer o provimento do recurso para “Receber as presentes razões em todos os seus termos; 2. Reconhecer as preliminares apresentadas, em especial com o fim de anular as provas intempestivas; 3. Ao fim, a reforma da sentença com (1) o reconhecimento das candidaturas fictícias; (II) a anulação do DRAP e, consequentemente, de todos os votos do UNIÃO BRASIL para Vereador, pelo município de Barra do Quaraí; (III) a consequente anulação do diploma concedido aos parlamentares da agremiação, com a decretação da perda do mandato eletivo do candidato a Vereador eleito pelo União Brasil, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS; (IV) o recálculo dos votos e a redistribuição das vagas para Vereador do município de Barra do Quaraí; e (V) a análise dos indícios de grave litigância de má-fé, e a utilização de ardil pertinente à fraude processual” (ID 45909672).

Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a instrução ocorreu de forma regular, segura e justa, observando os ditames legais. Afirmam que não estão presentes as características de fraude à cota de gênero. Relatam que o partido distribuiu recursos de forma equitativa entre todos os seus candidatos. Informam que nenhuma mulher foi eleita em Barra do Quaraí em 2020 e em 2024. Discorrem sobre a “extrema cultura machista” do município. Enfatizam que a candidata Tatiana é pessoa de baixa escolaridade, com vulnerabilidades sociais e econômicas, que declarou ter sofrido coações e constrangimentos no curso da campanha. Alegam que candidatas fizeram propaganda eleitoral. Narram que a cultura eleitoral local enfatiza a campanha por visitas domiciliares e que outros candidatos não fizeram uso de redes sociais.  Ao final, pugnam pela manutenção da sentença (ID 45909675).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para “a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; b) cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive do vereador eleito Nivaldo Antunes Medeiros; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pelos candidatos do partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; d) determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador no município de Barra do Quaraí/RS nas eleições de 2024” (ID 45967102).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CASSAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INELEGIBILIDADE. RECONTAGEM DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero, nas Eleições de 2024, rejeitando tese de candidaturas fictícias e mantendo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a ilegitimidade do diretório municipal para figurar no polo passivo da AIJE.

2.2. Verificar se houve fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade do órgão partidário para figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade de pessoas físicas, não podendo o partido político sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual.

3.1.2. A preliminar de revelia em razão da não apresentação da contestação tempestivamente está prejudicada, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agremiação partidária. Ademais, a existência da pluralidade de investigados, com a apresentação tempestiva da defesa por um dos réus, bastaria para afastar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inc. I, do CPC. Preliminar rejeitada.

3.1.3. Em relação à irregularidade na abertura de prazo suplementar para indicação de provas, após o oferecimento da contestação, verifica-se que tal providência visou garantir o contraditório e a ampla defesa, não havendo vedação legal à prática de atos instrutórios complementares no rito do art. 22 da LC n. 64/90, quando considerados pelo magistrado como essenciais ao deslinde do caso. Ausência de prejuízo ao recorrente. Preliminar rejeitada.

3.2. Mérito.

3.2.1. A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

3.2.2. A teor do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24, a obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.

3.2.3. Votação zerada ou inexpressiva.

3.2.3.1. O conjunto probatório indica que as candidatas não realizaram atos efetivos de campanha e que não houve a apresentação de motivação de qualquer ordem para o esvaziamento de suas próprias candidaturas.

3.2.4. Ausência de atos efetivos de campanha.

3.2.4.1. Inexistência de prova convincente de que as candidatas tenham realizado atos mínimos de campanha eleitoral em prol de suas próprias candidaturas.

3.2.4.2. Os registros da mobilização não comprovam a atividade de campanha própria em favor das candidatas recorridas, sequer que tenha havido alguma interação com eleitores ou distribuição de santinhos em favor de suas candidaturas no pleito proporcional.

3.2.4.3. As declarações apresentadas pela defesa constituem-se de documentos unilaterais, destituídos de qualquer mecanismo de autenticação quanto ao seu autor e não judicializado quanto à expressão de seu conteúdo, de modo que não se mostram idôneas como prova de efetiva atividade de campanha.

3.2.4.4. Nenhuma das três candidatas utilizou-se da internet para a sua campanha eleitoral, nenhum endereço eletrônico foi informado em seus registros de candidatura e nenhuma espécie de postagem de cunho eleitoral foi apontada nos autos. Não é crível que as concorrentes à disputa eleitoral tenham abdicado, apesar de terem acesso, do uso de comunicação eleitoral por mídias digitais, sobretudo considerando a difusão de redes sociais em uma ampla gama de estratos sociais.

3.2.5. Prestações de contas padronizadas e sem movimentação financeira relevante.

3.2.5.1. A padronização das contas eleitorais associada à ausência de atos efetivos de campanha reforça a tese de candidaturas fictícias. As operações foram realizadas apenas para a construção de uma contabilidade mínima e comum a todos os concorrentes.

3.2.5.2. A padronização também é constatada nos requerimentos de registro de candidaturas apresentados, pois todos consignam um único e idêntico endereço para notificações e para sede de comitê, bem como um mesmo endereço de e-mail e um mesmo contato telefônico.

3.2.5.3. A padronização contábil, nesse cenário, não configura apenas isonomia operacional das contas, mas sim elemento sintomático do cumprimento meramente formal da cota de gênero.

3.3. Conclusão.

3.3.1. Candidaturas fictícias. Demonstrado que as candidatas não realizaram atos mínimos de campanha, não divulgaram material eleitoral em redes sociais, apresentaram prestação de contas padronizadas, receberam votação ínfima ou nula e não comprovaram desistência lícita ou causas impeditivas.

3.3.2. As candidatas não declararam quaisquer espécies de óbices ou transtornos que as tivessem prejudicado ou desestimulado à disputa, ou conduzido à decisão pela desistência, ainda que de forma tácita. Apenas uma das candidatas apresenta explicações, por provas incongruentes e com agudos indícios de manipulação, a partir da intervenção partidária.

3.3.3. Afastada a incidência da sanção de inelegibilidade ao recorrido, pois não está demonstrada, nesta ação, sua participação direta no lançamento de candidaturas fictícias ou sua anuência com tal prática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do partido. Rejeitar as demais preliminares.

4.2. Recurso provido. Reconhecida a fraude à cota de gênero.

4.3. Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos.

4.4. Condenar as candidatas à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024.

4.5. Decretar a nulidade dos votos obtidos pelo partido no pleito proporcional, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Teses de julgamento: “1. Diretório municipal de partido político é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 2. A fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir, como votação zerada ou ínfima, ausência de atos efetivos de campanha, contas padronizadas e falta de justificativa idônea para o abandono tácito da candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV e parágrafo único; CPC, arts. 345, inc. I, e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 222; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 8º, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, AgR-REspEl n. 0600170-63/RS, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 25.9.2023; TSE, REspEl n. 0600311-66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 08.5.2023; TRE-RS, RE n. 0600584-12/RS, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJe 07.7.2022; TRE-RS, RE n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 09.10.2023.

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Enviado em 2025-08-26 15:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
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Ian Cuha Angeli
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Sustentação oral por videoconferência
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Ian Cuha Angeli
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Preferência + participação por videoconferência


 Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do União Brasil, por ilegitimidade passiva, e rejeitaram as demais prefaciais arguidas pela recorrente. No mérito, por maioria, com o voto de desempate do Des. Mario Crespo Brum – Presidente, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática da fraude à cota de gênero, a fim de: a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do União Brasil de Barra do Quaraí, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; b) condenar Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024; c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo União Brasil, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, que acompanhavam a Relatora nas preliminares, mas, no mérito, negavam provimento ao recurso. 

Voto-vista Des. Mario.
Dr. IAN CUNHA ANGELI, apenas preferência.

Próxima sessão: qui, 28 ago às 00:00

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