Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES VEREADOR (Adv(s) CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES OAB/RS 126633) e VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES (Adv(s) CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES OAB/RS 126633)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES, candidata que obteve a suplência ao cargo de vereadora no Município de Alegrete/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 011ª Zona de Estrela/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com atividade de militância, contratada por meio de instrumento que não atendeu às exigências formais previstas no regramento eleitoral, sem, contudo, determinar o recolhimento dos valores ao erário.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas contratuais foram sanadas mediante documentação acostada aos autos. Ainda, salienta que os apontamentos realizados pela unidade técnica foram resultado de interpretação literal dos contratos, desconsiderando as cláusulas específicas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA SUPLENTE. VEREADORA. CONTRATAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FALHA FORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024, sob fundamento de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de serviços de militância, mediante contratos sem o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de alguns requisitos formais nos contratos de prestação de serviços de militância, custeados com verbas do FEFC, inviabiliza a aprovação das contas ou se tais falhas podem ser relevadas diante da existência de outros elementos que permitam a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal especifiquem, dentre outros pontos, o local em que serão exercidas as atividades, a carga horária diária e a justificativa acerca do valor acordado.

3.2. Este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. No caso, os contratos juntados contêm informações quanto à atividade, remuneração, período e carga horária, e, embora não indiquem expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado.

3.4. Reforma da sentença. Os vícios, embora existentes e aptos a ensejar a aposição de ressalvas à aprovação das contas, revestem-se de meras falhas formais, não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade da candidata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Autor
Cássia de Oliveira Dorneles
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

Dra. CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES, pela recorrente Vanda Lucia de Oliveira Dorneles.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARCIA INES BOFF VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e MARCIA INES BOFF (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIA INES BOFF, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul/RS, relativamente às Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas de campanha, em razão da não comprovação do recolhimento do valor de R$ 50,00 decorrentes das sobras de campanha dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45939001).

Em suas razões, a recorrente sustenta, sinteticamente, que, “na petição de Id 127002512, no prazo legal recursal, houve a juntada do respectivo comprovante de pagamento, o que se deu ainda em 27.11.2024, cumulado com o pedido de retificação da sentença, pois sanada a lacuna”. Aduz, ainda, que, “no caso vertente, o documento foi juntado ainda em sede de primeiro grau, antes da certidão de trânsito em julgado, porém, aquele não foi analisado pelo respectivo julgador. Dessa forma, deve o referido documento comprobatório de pagamento do GRU ser incorporado ao acervo”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas integralmente (ID 45939002).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 46036739).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL APRESENTADO NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, em razão da não comprovação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, relativo a sobras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustentou que juntou aos autos, dentro do prazo legal, comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, antes da certificação do trânsito em julgado da decisão e da análise pelo juízo eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, apresentado dentro do prazo e antes da decisão final, afasta a irregularidade apontada e autoriza a aprovação integral das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os valores do FEFC não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas, não sendo considerados sobras de campanha.

3.2. Constatado que o recolhimento ocorreu em 27.11.2024, antes da entrega das contas finais (28.11.2024) e de qualquer atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Inexistência de irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar integralmente as contas de campanha, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos do FEFC não utilizados, realizada até o momento da prestação de contas e antes de qualquer providência fiscalizatória, afasta a irregularidade e impõe a aprovação integral das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 50, § 5º, art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600492-11/RS, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 06.6.2025, DJe 11.6.2025.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Torres-RS

ELEICAO 2024 ANGELITA DE MIRANDA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e ANGELITA DE MIRANDA VIEIRA (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELITA DE MIRANDA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, a recorrente alega a ausência de irregularidade grave na aplicação dos recursos do FEFC. Defende ter demonstrado a destinação regular de R$ 4.500,00 pagos a Alexandre C. Cremonini (assistente de campanha) mediante extrato de prestação de contas, contrato, sete recibos e extrato bancário. Sustenta, ainda, que Cremonini não se enquadra como militante de rua, pois atuou como assistente de campanha, prestando serviços autônomos de forma contínua durante todo o período eleitoral, sem estabelecer vínculo empregatício. Quanto aos demais gastos com militância, afirma ter apresentado contrato individual, comprovante de transferência (PIX) e recibo de pagamento para cada militante, atendendo integralmente ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que, uma vez sanadas as inconsistências, a jurisprudência deste Tribunal admite a aprovação das contas ou, ao menos, a aprovação com ressalvas, em hipóteses análogas. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, para aprová-las com ressalvas, afastando a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45914917).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46015614).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DESPESAS COM MILITÂNCIA. PAGAMENTO DE GASTO PESSOAL E TARIFA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente defendeu a regularidade da contratação de assistente de campanha e de militantes, afirmando que foram apresentados documentos comprobatórios suficientes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de pessoal atenderam aos requisitos da norma aplicável, incluindo detalhamento de atividades, local e compatibilidade de valores; (ii) definir se as irregularidades permitem mitigação, pelo princípio da proporcionalidade, para aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, para gastos com pessoal custeados com recursos públicos, contrato contendo a descrição das atividades, período, local de execução e fundamento do preço.

3.2. O contrato com militante contém dados essenciais e vem acompanhado de comprovantes de pagamento, sendo a omissão quanto ao local de execução irrelevante em município de pequeno porte, de acordo com precedentes do TRE-RS. Superada a falha no ponto.

3.3. Entretanto, a contratação de assistente de campanha, sem detalhamento das atividades ou justificativa para valor superior a outros contratos da mesma natureza, configura irregularidade, em afronta aos princípios da moralidade, economicidade e transparência. Da mesma forma, pagamentos a diversos colaboradores de militância, respaldados apenas por recibos, sem contratos ou informações essenciais, violando os arts. 35, § 12, e 53 da Resolução TSE 23.607/19, impondo restituição.

3.4. Despesa pessoal não prevista no rol taxativo do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Exigência de devolução ao erário.

3.5. Pagamento de tarifa bancária com recursos do FEFC. Ausente qualquer esclarecimento ou documentação que demonstre a natureza do serviço bancário. Mantida a falha apontada e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3.6. Desaprovação. Irregularidades que correspondem a 90,6% das receitas, inviabilizando a aplicação de proporcionalidade ou razoabilidade para aprovação com ressalvas, conforme jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: "As irregularidades na aplicação de recursos do FEFC, especialmente em contratações sem a formalização mínima exigida e em gastos pessoais ou vedados pela legislação eleitoral, quando representem a maior parte das receitas de campanha, conduzem à desaprovação das contas e a restituição ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. I; 35, § 12; 53; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060116394/MS, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 29.9.2020, publicado em 27.10.2020; TRE-RS, PCE n. 0602453-56/RS, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 13.12.2022, DJe 15.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0602912-58/RS, Rel. Des. Mário Crespo Brum, julgado em 16.12.2024, DJe 22.01.2025.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 6.600,00, mantida a desaprovação das contas 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2024 GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES VEREADOR (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana/RS, contra a sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 573,41 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45943968).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “nenhuma dessas inconsistências comprometeu a transparência da prestação de contas ou revelou qualquer dolo ou desvio de finalidade na arrecadação e aplicação dos recursos”. Defende que “a devolução do valor de R$ 573,41 ao Erário, determinado na sentença, não constitui irregularidade suficiente para a rejeição das contas, pois não representa um percentual significativo dos recursos movimentados”. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 45943976).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional” (ID 46045431).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. uso DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou a devolução de quantia ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Alegação de que a irregularidade apurada é de pequeno valor, não comprometendo a transparência das contas, sendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a irregularidade de valor reduzido autoriza aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As razões recursais não impugnaram de forma específica as irregularidades apontadas na sentença, restringindo-se a alegar que não comprometeram a confiabilidade ou a transparência das contas.

3.2. O montante das falhas é de pequena expressão, situando-se abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é considerado diminuto no contexto das campanhas eleitorais.

3.3. Ausentes indícios de má-fé ou de desvio de finalidade na utilização dos recursos, o que reforça a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

3.4. Manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A irregularidade de valor reduzido, inferior ao limite fixado pela jurisprudência, autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar o dever de devolução ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

 

Parecer PRE - 46045431.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 573,41 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 RAIMENSON ALEXANDRO PIRES VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e RAIMENSON ALEXANDRO PIRES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAIMENSON ALEXANDRO PIRES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato (ID 45999850). 

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a lei eleitoral não veda a contratação de fornecedores que tenham relação de parentesco com o candidato. Defende que a jurisprudência é uníssona em afirmar que, desde que devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo, não há qualquer irregularidade na contratação de familiar. Assevera que a prestação de serviço foi devidamente comprovada, com a juntada do respectivo contrato regularmente firmado entre as partes. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando, por consequência, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45999855). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46049129). 

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE PARA SERVIÇO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de seu filho como prestador de serviço de panfletagem.

1.2. Recurso no qual o candidato sustenta inexistir vedação legal à contratação de parente, desde que comprovada a efetiva prestação de serviço e a idoneidade fiscal, pugnando pela aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de parente para prestação de serviço de campanha, custeada com recursos públicos, acarreta, por si só, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 não veda expressamente a contratação de parentes para prestação de serviços em campanha eleitoral.

3.2. A jurisprudência do TSE pacificou entendimento de que a contratação de familiar não configura, por si só, irregularidade, exigindo-se, para sua caracterização, a presença de elementos como sobrepreço, ausência de qualificação técnica ou fraude.

3.3. No caso concreto, restou comprovada a efetiva prestação de serviços de panfletagem, com contrato, recibos e valores compatíveis com a média de mercado, inexistindo indícios de superfaturamento ou fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido, para aprovar as contas de campanha e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A contratação de parente para prestação de serviços em campanha eleitoral, sem sobrepreço, irregularidade formal ou fraude, não configura ilícito apto a ensejar a desaprovação das contas, à luz da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência do TSE."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I, art. 79, § 1º

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0600751-45.2018.6.02.0000/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.2020.

 

Parecer PRE - 46049129.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Getúlio Vargas-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO POLON VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294) e GILBERTO POLON (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO POLON, candidato ao cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 493,80, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45978544). 

A sentença baseou-se no fato de que pagamentos no valor total de R$ 493,80 teriam sido efetuados em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam realizados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou pix (ID 45978536). 

Em suas razões, o recorrente sustenta que “o valor de R$ 493,80 [...] foi pagamento de parte dos valores pagos em favor da empresa AJE Escritório Contábil Ltda, CNPJ 56.105.982/0001-30 que prestou serviços de contabilidade para o Recorrente nas eleições 2024”. Alega que a empresa emitiu Nota Fiscal no valor de R$ 706,00, e “o pagamento foi realizado através dos cheques: a) Cheque no. 00003- no valor de R$ 493,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos) da conta 06.084974.0-6, conta FEFC; b) Cheque n. 000003- no valor R$ 212,20 (duzentos e doze reais e vinte centavos) da conta 06.084973.0-2 da conta doação de Campanha, perfazendo assim o valor total de R$ 706,00”. Defende que, “embora parcialmente em desacordo com a norma regente, uma vez que os cheques não foram cruzados, temos que o beneficiário foi devidamente identificado como sendo a empresa AJE Escritório Contábil Ltda”. Junta documentos (IDs 45978542 e 45978543). Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas e, subsidiariamente, com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 45978544). 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46054607). 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVADA A DESTINAÇÃO DA VERBA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, realizado por cheque nominal não cruzado.

1.2. O candidato alega que a despesa foi destinada à empresa contratada para serviços contábeis, sendo o beneficiário devidamente identificado e comprovada a quitação, ainda que por meio de cheque nominal não cruzado.

1.3. Documentos apresentados em sede recursal, consistentes em cópias dos cheques, declaração do fornecedor e nota fiscal, demonstrando a regularidade da despesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a emissão de cheque nominal não cruzado, diante da comprovação da regularidade da despesa e da correta destinação dos recursos, impõe a devolução dos valores ao erário ou apenas a manutenção da ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos apresentados com as razões recursais. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, quando, de sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, exige que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam efetuados, entre outras formas, por cheque nominal cruzado, a fim de assegurar a rastreabilidade da despesa e a transparência das contas.

3.3. No caso, embora os cheques não tenham sido cruzados, restou comprovada a regularidade da despesa, mediante apresentação de documentos que identificam o beneficiário e demonstram a efetiva prestação do serviço, afastando o risco de desvio de finalidade ou malversação dos recursos públicos.

3.4. A jurisprudência do TRE-RS admite flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a quitação ao beneficiário, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas mantendo-se a ressalva em razão do descumprimento da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade de despesa custeada com recursos do FEFC pode afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, ainda que subsista a falha formal pelo descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a manutenção da ressalva."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.02.2023; TRE-RS, RE n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024.

 

Parecer PRE - 46054607.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para afastar a determinação de recolhimento de R$ 493,80 ao Tesouro Nacional e manter a aprovação com ressalvas das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JOAO BATISTA XAVIER VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e JOAO BATISTA XAVIER (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

JOÃO BATISTA XAVIER recorre contra a sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires/RS, relativas às Eleições 2024, em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) (ID 45868338).

Sustenta que a emissão de notas fiscais não quitadas não comprometeria substancialmente a regularidade das contas e, observada a jurisprudência, não ensejaria reprovação. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, com base nos princípios constitucionais, a reforma da sentença para que as contas sejam integralmente aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45868346).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45868343).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA. OMISSÃO DE NOTA FISCAL. VALOR MÓDICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha eleitoral de 2024, sob fundamento de existência de dívida não assumida pelo partido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a existência de dívida de campanha não assumida pelo partido, de valor inferior ao limite de razoabilidade fixado pelo Tribunal, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificada a emissão de notas fiscais não declaradas na prestação de contas e não assumidas pela agremiação.

3.2. As notas fiscais omitidas apresentam valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A dívida de campanha não assumida pelo partido, quando de valor inferior ao limite de razoabilidade adotado pelo Tribunal, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, desde que não haja outra irregularidade que comprometa a contabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 43, caput.

Parecer PRE - 46006079.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Esteio-RS

SANDRO SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS de Esteio/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45872479).

Nas razões do recurso, alegam que o conteúdo impulsionado não teria ultrapassado os limites da ética ou da legalidade, atendo-se a expor diferenças políticas e administrativas, sem utilizar adjetivações pejorativas ou mensagens que pudessem denegrir a honra, a moral ou a reputação do Recorrido. Aduzem não haver demonstração de prejuízo ao pleito, ao candidato ou à coligação. Destacam que o órgão ministerial opinou pela dispensa da multa por não haver reincidência. Alegam que o impulsionamento não indica que tenha alcançado um número expressivo de eleitores ou influenciado suas escolhas de forma determinante, e não há provas concretas nesse sentido. Requerem a procedência do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada (ID 45872484).

Com contrarrazões (ID 45872490), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45954328).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.  IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato e coligação nas Eleições Municipais contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando-os ao pagamento de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a veiculação de vídeo crítico mediante impulsionamento pago enseja a aplicação da multa prevista na Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulsionamento (pagamento) de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação. É vedada toda e qualquer forma de veiculação paga de propaganda negativa.

3.2. No caso, restou evidenciado o caráter de crítica nas publicações que foram postadas em páginas da internet e impulsionadas. Caracterizado o ilícito.

3.3. Inviabilidade de afastamento da multa, pois há subsunção clara na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da constatação da prática ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Caracterizada a propaganda negativa impulsionada, a aplicação de multa é obrigatória, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-A, 57-B, § 5º, e 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 28 e 29, § 3º, com redação da Resolução TSE n. 23.732/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.10.2021; TRE/RS, Recurso n. 0603389-81, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 27.10.2022.

Parecer PRE - 45954328.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Marau-RS

ELEICAO 2024 ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Marau/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência de comprovação, por meio de notas fiscais, dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 16.148,80 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), ID 45931338.

Inconformada, suscita preliminar de ausência de intimação prévia para sanar irregularidades, de modo a acarretar violação ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. No mérito, sustenta ser desproporcional a ordem de recolhimento frente aos apontamentos, os quais seriam incapazes de comprometer a lisura do certame eleitoral, a resultar em desaprovação das contas. Requer, preliminarmente, o provimento do recurso. Pleiteia a aprovação das contas com ressalvas e a revisão da devolução (ID 45931344).

Nesta instância, a prestadora apresentou documentos novos (IDs 45934273 e seguintes). Após, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46000416).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente deixou de juntar os documentos necessários à comprovação das despesas, como contratos e notas fiscais. O juízo da origem destacou a necessidade de demonstração das despesas, especialmente, "considerando que se trata de recursos para candidatura feminina".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação, na fase recursal, de notas fiscais idôneas e compatíveis com as exigências da Resolução TSE n. 23.607/19 é suficiente para comprovar as despesas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. A jurisprudência do TSE admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos na fase recursal, em prestações de contas, quando estes, por si sós, permitem sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3.1.2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de suposta ausência de intimação prévia para sanar irregularidades. Nos termos dos art. 69, § 4º, e art. 72, da Resolução TSE n. 23.607/19, somente há de ser renovada a oportunidade de manifestação ou complementação ao prestador acaso verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade antes não apontada e, ainda, em caso de o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico (art. 73, parágrafo único). Na espécie, o processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação da recorrente.

3.2. Mérito.

3.2.1. As notas fiscais apresentadas comprovam as despesas realizadas. No caso, foi possível verificar que cada nota fiscal corresponde a desconto na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, realizado de modo a identificar os beneficiários.

3.2.2. A descrição dos produtos nas notas fiscais observa as exigências legais, tais como a pertinência com os gastos considerados eleitorais e o registro das dimensões dos materiais impressos, não havendo nenhuma dúvida sobre a idoneidade dos documentos ou elemento apto a ensejar questionamentos sobre a efetiva execução do serviço. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais idôneas, emitidas dentro do período eleitoral e com descrição detalhada dos serviços, é suficiente para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, 60, 69, § 4º, 72 e 74; Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0606029-19, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.5.2024; TSE, Prestação de Contas n. 0600252-81, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJe 17.5.2024; TRE-RS, REl n. 0600124-98.2024.6.21.0130, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 01.6.2025.

Parecer PRE - 46000416.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e afastaram a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gramado-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON WILLIAN MOSCHEN VEREADOR (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e JEFERSON WILLIAN MOSCHEN (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

JEFERSON WILLIAN MOSCHEN interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 065ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Gramado, nas Eleições 2024, em razão de (i) extrapolação do limite de autofinanciamento; (ii) utilização de recurso de fonte vedada; e (iii) utilização de recurso de origem não identificada – RONI. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, e o pagamento de multa arbitrada em R$ 1.221,73 (mil duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) ID 45887182.

Em suas razões, sustenta a regularidade do autofinanciamento, cujo excesso fora devolvido espontaneamente pelo candidato, ao fundamento de que "o dinheiro é bem fungível, de modo que a assertiva de que um dinheiro específico foi usado para pagamento, não possui sentido técnico" e acrescenta que "não é possível fazer uma diferenciação de qual dinheiro foi utilizado e qual não foi, visto que ele é substituível". Alega que o apontamento relativo ao recebimento de recuso de fonte vedada incorreria no mesmo equívoco concernente à fungibilidade do dinheiro, e afirma ter realizado a devolução da quantia ao doador. Aduz que o recurso utilizado para pagar nota fiscal omitida tem origem própria. Defende que incluíra a nota em prestação retificadora e recolhera o valor espontaneamente. Destaca que a sentença teria entendido pela total regularidade dos gastos com combustível, sendo esses desconsiderados na reprovação das contas. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, ou para o afastamento da determinação de recolhimento de valores, ID 45887186.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45989612.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicando-lhe multa.

1.2. As irregularidades dizem respeito à extrapolação do limite de autofinanciamento; utilização de recurso de fonte vedada; e utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a devolução parcial de valores excedentes ao limite de autofinanciamento é apta a afastar a irregularidade, quando já houve utilização dos recursos.

2.2. Estabelecer se a devolução tardia ao doador afasta a irregularidade decorrente de recebimento e utilização de recurso de fonte vedada.

2.3. Determinar se o recolhimento espontâneo de valor referente a recurso de origem não identificada impede sua consideração para fins de desaprovação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Extrapolação do limite de autofinanciamento. Configurada a irregularidade, pois efetivamente utilizado o o recurso próprio para o custeio de despesas, tendo em vista que no momento de desconto dos gastos não havia em conta qualquer outro recurso. Afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação de multa.

3.2. Utilização de recurso de fonte vedada. Identificada, nos extratos bancários, a utilização de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), tendo a doação irregular ingressado na conta de campanha e sido restituída ao doador um mês depois. Existência de lançamentos e de transferência ao partido em evidente arranjo da contabilidade. Incontestes a utilização do recurso recebido da verba de fonte vedada e a extemporaneidade da devolução ao doador, de forma que se há de confirmar a ordem de recolhimento determinada na sentença.

3.3. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Identificada nota fiscal, não declarada na prestação de contas, emitida contra o CNPJ da campanha do recorrente, caracterizando recurso de origem não identificada e integrando o cômputo das irregularidades para análise da aprovação ou desaprovação das contas, ainda que o valor impugnado tenha sido recolhido espontaneamente ao Tesouro Nacional, pois se trata de mero consectário da prática imprópria.

3.4. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades correspondente a 20,79% do total de receitas da campanha, superando os parâmetros usados para admitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A devolução posterior de valores que excedem o limite de autofinanciamento não afasta a irregularidade quando já houve utilização dos recursos. 2. A devolução tardia ao doador de valor recebido de fonte vedada não impede a manutenção da irregularidade, se o recurso tiver sido utilizado. 3. O recolhimento espontâneo ao Tesouro Nacional de recurso de origem não identificada não elide sua consideração no cômputo das irregularidades para fins de julgamento das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e § 4º; 31, §§ 3º a 6º; 53, inc. II, al. "g".

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600472-49.2024.6.21.0023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600818-08; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602500-30.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bossoroca-RS

ELEICAO 2024 JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS VEREADOR (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609) e JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Bossoroca, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.158,82 (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ID 45849880.

Em suas razões, sustenta a regularidade das contas ao fundamento de que "o recolhimento do montante foi realizado dentro do prazo estipulado, e os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos". Apresenta Guia de Recolhimento da União – GRU. Destaca ter sempre agido de boa-fé e sustenta que "o precedente da jurisprudência tem sido no sentido de que a boa-fé e a correção dos erros devem ser reconhecidas, dispensando a desaprovação definitiva". Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, ID 45849884.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45994827.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADOR. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE MANTIDA. PERCENTUAL ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recurso de origem não identificada (RONI).

1.2. O recorrente não se insurge contra o reconhecimento das irregularidades, apenas destaca que procedeu ao recolhimento do valor determinado na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recolhimento posterior, ao Tesouro Nacional, do valor relativo a recurso de origem não identificada é suficiente para afastar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade na utilização de recurso de origem não identificada, decorrente da identificação de treze despesas que deixaram de ser informadas na contabilidade da campanha.

3.2. Esta Justiça Especializada tem entendimento consolidado na linha de que o recolhimento antecipado é inapto a afastar a irregularidade, pois se trata de mero consectário da prática imprópria.

3.3. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades representa 64,73% dos recursos arrecadados e constitui quantia superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, de forma a inadmitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O recolhimento antecipado ao Tesouro Nacional de recurso de origem não identificada não afasta a irregularidade, pois constitui consectário da prática irregular.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º; 32, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600818-08, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 21.5.2025; TRE-RS, RE n. 0600570-42, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 26.3.2025.

Parecer PRE - 45994827.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 DIEGO FREITAS DE QUADROS PREFEITO (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408), DIEGO FREITAS DE QUADROS (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408), ELEICAO 2024 LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO VICE-PREFEITO (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408) e LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEGO FREITAS DE QUADROS e LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Arroio do Sal/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que desaprovou as contas de campanha dos recorrentes relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 24.211,97.

A desaprovação decorreu da ausência de devolução de valores remanescentes vinculados ao impulsionamento de conteúdos na internet, bem como da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com pessoal, sem a devida formalização contratual exigida pela norma eleitoral.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que os contratos firmados com prestadores de serviço atendem às exigências normativas, contendo as especificações requeridas, sendo que os locais de atuação foram definidos diariamente e os valores pactuados encontram-se devidamente justificados. Aduzem ter efetuado o recolhimento do valor correspondente à sobra de recursos destinados ao impulsionamento de campanha na internet. Alegam, ainda, que observaram todos os procedimentos relacionados à movimentação financeira da campanha, restando apenas uma ressalva formal, a qual, segundo afirmam, não caracteriza má-fé nem compromete a regularidade das contas.

Culminam por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida, em razão do ressarcimento prévio de parte dos valores pelos recorrentes.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONTRATAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. SOBRAS DE RECURSOS DE IMPULSIONAMENTO NA INTERNET JÁ RECOLHIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A desaprovação decorreu da ausência de devolução de valores remanescentes vinculados ao impulsionamento de conteúdos na internet, bem como da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com pessoal, sem a devida formalização contratual exigida pela norma eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de requisitos formais nos contratos de militância impede a aprovação das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal especifiquem, dentre outros pontos, o local em que serão exercidas as atividades e a justificativa acerca do valor acordado.

3.2. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. No caso, os acordos colacionados ao feito referem a atividade a ser realizada pelos colaboradores, a remuneração, o período de vigência, o horário da prestação do serviço e o local de atuação, não havendo elementos a indicar que as atividades tenham ocorrido em local distinto da municipalidade, bem como o fato de a verba ter sido corretamente destinada aos fornecedores contratados, conforme atestam os extratos eletrônicos.

3.4. As quantias fixadas como contraprestação são módicas, considerado o período de atuação, o que mitiga a importância da justificação para o valor acordado, a fim de se aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

3.5. Afastamento da ordem de recolhimento de valores ao erário. A ausência de algum requisito da norma reveste-se de mera falha formal, não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade do candidato.

3.6. O valor remanescente destinado ao impulsionamento de campanha, devidamente recolhido antes do julgamento, não justifica nova determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento dos valores, relativos aos contratos de militância, ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “ A ausência de alguns requisitos formais previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 03.8.2023, DJe 07.8.2023.

Parecer PRE - 45990733.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento dos valores relativos aos contratos de militância.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Forquilhas-RS

ELEICAO 2024 JARBAS JACOBY BREHM PREFEITO (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434), JARBAS JACOBY BREHM (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434), ELEICAO 2024 LEONCIO JUSTIN TEIXEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434) e LEONCIO JUSTIN TEIXEIRA (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARBAS JACOBY BREHM e LEONCIO JUSTIN TEIXEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Três Forquilhas/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 085ª Zona de Torres/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 em razão da realização de despesas com combustível desacompanhadas de documentação hábil a demonstrar a cessão ou locação de veículos utilizados na campanha.

Em suas razões, os recorrentes alegam que houve a formalização de termo de cessão do veículo utilizado na campanha, ainda que com erro material. Asseguram que não houve omissão de despesas, porquanto devidamente comprovadas por meio de notas fiscais. Sustentam que a irregularidade representa apenas 1,61% do total das receitas declaradas, o que, a seu ver, não compromete a regularidade das contas. Argumentam, ainda, que a negativa de quitação eleitoral deve se restringir aos casos de contas julgadas como não prestadas. Por fim, defendem que as falhas apontadas não possuem gravidade suficiente para ensejar a desaprovação da prestação de contas.

Culminam por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas e garantida a obtenção de certidão de quitação eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REGULAR DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão de despesas com combustível desacompanhadas de documentação hábil de cessão ou locação de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a irregularidade, em percentual reduzido sobre o total de receitas, permite a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, em específico, o abastecimento de veículo utilizado pelo candidato. Autoriza, todavia, em seu § 11, a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, para veículos utilizados a serviço da campanha, provenientes de locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

3.2. No caso, foram destinados valores ao abastecimento de veículo que não foram declarados na contabilidade de campanha, tendo o acordo de cedência feito referência ao diretório municipal do partido político, e não aos candidatos recorrentes. Caracterizada a irregularidade.

3.3. O montante indevido corresponde a 1,61% do total auferido, de sorte que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juízo de reprovação das contas pode ser mitigado, embora necessária a aposição de ressalvas.

3.4. A desaprovação de contas não implica, por si só, negativa de certidão de quitação eleitoral, restrita a hipóteses de contas não prestadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Irregularidade de valor reduzido, inferior a percentual jurisprudencialmente admitido, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11; art. 74, inc. II.

Parecer PRE - 46000264.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 JORGE LUIS TATSCH DA SILVA VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e JORGE LUIS TATSCH DA SILVA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIS TATSCH DA SILVA, candidato que obteve a suplência ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional. A decisão fundamentou-se na constatação de despesa irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na aquisição de material impresso desacompanhado da indicação das dimensões dos itens na nota fiscal, em descumprimento ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que a declaração do fornecedor supre a ausência das dimensões dos impressos, por se tratar de materiais padronizados, comumente utilizados em campanhas eleitorais. Sustenta que a destinação dos recursos públicos foi devidamente comprovada, e que a falha apontada, de natureza formal, não compromete a regularidade das contas, sendo desproporcional a sua desaprovação.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas suas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATERIAL IMPRESSO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. SUPRIMENTO POR DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR. PADRONIZAÇÃO NOTÓRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesa com material impresso custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, (FEFC) desacompanhada da indicação das dimensões dos itens na nota fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se é possível sanar a irregularidade com declaração do fornecedor informando as dimensões dos impressos que possuem formato padronizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que notas fiscais de materiais impressos indiquem as dimensões dos itens. Este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória.

3.2. No caso, a nota fiscal, embora irregular quanto à ausência de dimensões, foi complementada por declaração do fornecedor. Trata-se de santinhos impressos, de larga utilização nas campanhas eleitorais. Saneada a irregularidade acerca das dimensões, ainda que mantida a ressalva pela emissão irregular do documento fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “É possível a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024, DJe n. 79 de 24.4.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao erário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Torres-RS

ELEICAO 2024 KARINA PRISCILA DA SILVA AMBROS VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e KARINA PRISCILA DA SILVA AMBROS (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KARINA PRISCILA DA SILVA AMBROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Torres/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 085ª Zona de Torres, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.560,00 ao erário, em razão do uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com atividades de militância, mediante contratos sem a justificação para o valor da contraprestação (R$ 9.550,00), e do aluguel de veículos em cifra superior ao limite legal para a operação (R$ 10,00).

Em suas razões, a recorrente alega ter colacionado documentação idônea a comprovar os gastos com militância. Com relação ao limite para gastos com locação veicular, defende se tratar de valor ínfimo e incapaz de comprometer o exame do caderno contábil.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de contratos de militância, sem justificativa do valor, e por locação de veículos acima do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de justificativa do valor contratado para atividades de militância, prevista no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade apta a ensejar devolução ao erário, ainda que presentes outros elementos que permitam a fiscalização.

2.2. Estabelecer se a extrapolação, mesmo que ínfima, do limite de gastos com locação de veículos autoriza a glosa e o recolhimento do valor excedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em que serão exercidas, bem como justificativa do valor dado em contraprestação.

3.2. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. Os contratos de militância especificam atividades, período, carga horária, local de atuação e remuneração. As quantias fixadas como contraprestação são módicas e a verba foi corretamente destinada aos fornecedores contratados, conforme atestam os extratos eletrônicos.

3.4. A irregularidade reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizado o controle da movimentação financeira de campanha ou malferida a transparência da contabilidade da candidata. Afastado o dever de recolhimento.

3.5. Mantida a irregularidade em relação aos gastos com a locação veicular além do limite legal de 20% dos gastos de campanha, inexistindo irresignação a respeito. Embora módico e incapaz de acarretar maior prejuízo à contabilidade, deve o valor ser recolhido ao erário em decorrência da irregularidade frente a legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de justificativa do valor contratado para atividades de militância configura falha formal quando o contrato apresenta elementos suficientes para aferir a regularidade do gasto e não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não ensejando a devolução ao erário quando comprovada a correta destinação dos recursos públicos. 2 O excesso, ainda que ínfimo, no limite legal para locação de veículos constitui irregularidade que impõe a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 42, inc. II; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, DJe 07.8.2023.

 

Parecer PRE - 46000020.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:09:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 10,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Desaprovo FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual no Rio Grande do Sul do PARTIDO LIBERAL e por seus dirigentes partidários, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2024, conforme previsto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.

Em parecer conclusivo (ID 45957758), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, atuando como órgão técnico, recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do montante de R$ 61.812,46 ao erário, porquanto remanescentes irregularidades relativas à aplicação dos recursos públicos de fundo partidário em candidaturas masculinas de pretos e pardos no valor de R$ 10.319,06 e a transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas declaradas femininas ou negras após 30.8.2024, no valor de R$ 51.493,40.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 61.812,46 ao Tesouro Nacional (ID 45980532).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COTAS DE GÊNERO E RAÇA. DESCUMPRIMENTO. GRAVIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. Parecer técnico da Secretaria de Auditoria Interna recomendando a desaprovação das contas, com recolhimento de valores ao erário, por aplicação irregular de recursos públicos em candidaturas masculinas de pretos e pardos e por transferências extemporâneas de recursos às cotas de gênero e raça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de repasse do valor mínimo do Fundo Partidário a candidaturas masculinas de pessoas negras enseja recolhimento ao erário e desaprovação das contas; (ii) saber se a transferência de recursos destinados às cotas de gênero e raça após o prazo legal configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aplicação irregular de recursos públicos. Não destinado o valor mínimo do Fundo Partidário à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas. Violação ao art. 19, § 3º, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e à Emenda Constitucional n. 133/24. Dever de recolhimento.

3.2. A inobservância dessa regra configura irregularidade grave, pois compromete a efetividade da ação afirmativa destinada a ampliar a participação política de grupos historicamente sub-representados.

3.3. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrangidas pelas cotas de gênero e raça. Violação ao § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, que fixa como prazo-limite o dia 30 de agosto do ano eleitoral, visando assegurar o uso efetivo dos recursos durante a campanha.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aprovação com ressalvas em hipóteses de atraso de repasses quando a irregularidade representa percentual ínfimo do total dos recursos recebidos. Contudo, no caso concreto, a proximidade das transferências em relação à data do pleito evidencia gravidade suficiente para ensejar a desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A ausência de destinação de recursos mínimos do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas negras enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, a título de aplicação irregular de recursos públicos. 2. O substancial atraso no repasse de recursos obrigatórios às candidaturas femininas e de pessoas negras possui gravidade suficiente para atrair o juízo de reprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19, §§ 3º, 5º, 9º e 10; Emenda Constitucional n. 133/24.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617; TRE-RS, PCE nº 0603184-52.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE 17/12/202.


 

 

Parecer PRE - 45980532.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o recolhimento de R$ 10.319,06 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
17 PC-PP - 0600200-27.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304), PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e HENRIQUE CORREA VIEIRA (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do partido UNIDADE POPULAR do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2023, apresentada em conformidade com a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.604/19.

Após a análise técnica das contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo (ID 45959134) recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de contribuições recebidas de pessoas não filiadas ao partido político, as quais se comprovou tratar-se de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2023, que se enquadram na vedação prevista nos arts.12, inc. IV, e 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

O partido e seus responsáveis legais foram devidamente intimados para apresentação de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução supracitada. Na petição apresentada (ID 45763213 e anexos), a agremiação reconheceu a falha e atribuiu a inobservância da norma de regência a dificuldades internas na administração do partido, que ainda se encontra em processo de implantação no Estado. Colaciona, ainda, comprovante de recolhimento da quantia havida por irregular (R$ 400,00) ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45979096), por entender que as falhas identificadas não comprometeram a análise da movimentação financeira da agremiação, além de ter o partido comprovado o recolhimento do valor apontado como irregular.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023, em que foi identificado o recebimento de contribuições oriundas de pessoa ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, caracterizando recurso de fonte vedada. O partido reconheceu a falha e comprovou o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o recebimento de recursos de fonte vedada, com recolhimento espontâneo ao Tesouro Nacional, compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificadas contribuições de pessoa natural, não filiada ao partido político, que ocupava função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2023 (Agente Educacional, da Secretaria de Estado da Educação). Violado o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

3.2. No caso, o partido trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do valor apurado como irregular ao Tesouro Nacional, o que afasta a necessidade de restituição, permanecendo, no entanto, a falha, pois o procedimento é mero reflexo do reconhecimento do recebimento irregular.

3.3. O total das falhas representa 0,63% dos recursos recebidos pelo partido, de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Cumprido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O recebimento de recursos de fonte vedada, ainda que providenciado o recolhimento ao Tesouro Nacional, deve ser registrado como irregularidade na prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 12, inc. IV, e 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, § 1º, e 40, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Prestação de Contas Anual n. 0600161-35, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 12.9.2023; TRE/RS, PC-PP n. 0600104-17, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 15.8.2023.


 

Parecer PRE - 45979096.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:48 -0300
Parecer PRE - 45915597.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovar com ressalvas as contas e declarar cumprido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 400,00.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAUTELAR INOMINADA - DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 KARIN AMELIA BITENCOURT UCHOA PREFEITO (Adv(s) TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259)

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) PIETRA CARDOSO DE FARIA OAB/DF 69995, NATHALIA CORREA DE SOUZA OAB/DF 53490, NAIANA DO AMARAL PORTO OAB/RJ 167818, MARJORIE PARDINI OLBRICH ZANELATO BUCHI OAB/SP 389994, RAFAEL JACOPI PERES OAB/SP 413525, NICOLE GIL ESCUDERO OAB/SP 406149, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179, MARIA DE CARLI ZISMAN OAB/DF 56340, LUNA VAN BRUSSEL BARROSO OAB/RJ 224281, LUISA COELHO MARCHEZAN OAB/SP 330016, LOURRAYNNE CAROLINA DE SALES FERREIRA OAB/DF 70177, BERNARDO FERNANDES KAUFFMAN OAB/RJ 225888, ANDRE COLETTO PEDROSO GOULART OAB/SP 377030, LEONARDO ARAUJO PORTO DE MENDONCA OAB/SP 390656, BEATRIZ BARBOSA OAB/SP 471920, ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/DF 27218, LARISSA MESQUITA DIAS OAB/DF 77788, FELIPE MENDONCA TERRA OAB/RJ 179757, LAIS FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 493714, THIAGO MAGALHAES PIRES OAB/RJ 156052, JONAS COELHO MARCHEZAN OAB/SP 389649, FELIPE DE MELO FONTE OAB/RJ 140467, JULLIANA EVELIN DE SOUZA CARVALHO OAB/DF 65196, RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ 119910, JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO SAYAO OAB/RJ 239549, EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA OAB/RJ 130532, CAMILA GONCALVES ROSA JUNQUEIRA OAB/SP 327647, IZABELLA RIBEIRO XAVIER OAB/DF 59050, GABRIEL MARTINS RAMALHO DE CASTRO OAB/DF 66248, BEATRIZ COSTA DA SILVEIRA BARROS OAB/SP 492834, TAIS CRISTINA TESSER OAB/SP 221494, GABRIEL ANTONIO BATALHA LIMA OAB/DF 72549, GIOVANNA BRUNO VENTRE OAB/SP 361659, DANIEL DO AMARAL ARBIX OAB/SP 247063 e FERNANDA DABREU LEMOS OAB/DF 38641)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45899521) interposto por KARIN AMÉLIA BITENCOURT UCHÔA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que extinguiu, sem julgamento do mérito, procedimento de produção antecipada de provas promovido em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por ausência de indicação dos URLs específicos relativos aos perfis dos autores de supostos comentários ofensivos proferidos no chat durante live produzida pelo Jornal Tribuna da Produção em seu canal no YouTube, veiculada em 02.10.2024, no contexto das Eleições Municipais de 2024.

Em suas razões, a recorrente relata impossibilidade técnica em se obter os referidos URLs específicos dos perfis dos possíveis ofensores e alega, em síntese, que a exigência de indicação dos URLs, nas condições do caso, seria desproporcional e inviabilizaria o exercício do direito de ação e o acesso à Justiça, porquanto a plataforma detém meios para identificar tecnicamente os autores das ofensas.

Defende, ainda, que, em razão do princípio da cooperação processual, seria lícito ao Judiciário determinar à plataforma a busca dos responsáveis a partir das informações disponíveis — nomes de perfis e data da live —, minorando o ônus processual que não poderia lhe ser transferido.

Sustenta, ainda, que a exigência contraria direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente no contexto eleitoral, e requer a flexibilização da norma legal que exige a apresentação dos URLs como condição para a instrução do pedido.

Em contrarrazões (ID 45899528), a parte recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso, asseverando a imprescindibilidade da indicação dos URLs específicos para individualização dos perfis requisitados, tanto por razões técnicas quanto por razões legais, evocando o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, o art. 40, §1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.610/19 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesta instância, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, salientando: (i) a vedação a recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo em caso de indeferimento total da prova ao requerente, o que não ocorreu; (ii) a superveniente perda de objeto pela extinção do período eleitoral; e, caso superadas as prefaciais, seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM LIVE NO YOUTUBE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URLS. IMPRESCINDIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, procedimento de produção antecipada de provas, por ausência de indicação dos URLs específicos relativos aos perfis dos autores de supostos comentários ofensivos proferidos em chat, durante live, em canal no YouTube, veiculada no contexto das Eleições Municipais de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar a exigência legal de indicação clara e específica das URLs dos conteúdos impugnados para fins de produção antecipada de provas; (ii) saber se o término do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil veda recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida, hipótese não configurada no caso concreto.

3.2. O art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) exige, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

3.3. A jurisprudência do TSE e do STJ é firme no sentido da imprescindibilidade de indicação das URLs correspondentes ao conteúdo cuja remoção ou identificação se pretende, não sendo possível deferir pedidos genéricos que inviabilizem a localização inequívoca do material.

3.4. Na hipótese, houve indicação de URL da transmissão ao vivo do debate realizado, contudo sem especificação precisa do URL do conteúdo tido por ofensivo ou dos usuários que teriam proferido tais comentários. Não houve indeferimento total da prova requerida, mas extinção do feito em razão da ausência de elemento técnico (URL) que permitisse viabilizar a diligência requerida.

3.5. Encerrado o período eleitoral, perde o objeto a medida destinada à apuração de ilícito no contexto de propaganda eleitoral, devendo eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral ser apurada perante a Justiça Comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: “1. No procedimento de produção antecipada de provas é imprescindível a indicação clara e específica das URLs dos conteúdos impugnados, não sendo possível flexibilizar tal exigência. 2. Encerrado o período eleitoral, perde o objeto a medida destinada à apuração de ilícitos relacionados à propaganda eleitoral, devendo eventual ofensa à honra sem repercussão eleitoral ser apreciada pela Justiça Comum.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 382, § 4º; Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 40, § 1º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp: n. 06015215320226000000 BRASÍLIA - DF 060152153, Relator.: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 28.10.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: n. 956396 MG 2016/0191700-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17.10.2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27.10.2017; REspe n. 529-56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018.

Parecer PRE - 45992978.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:51 -0300
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 ED no(a) REl - 0600248-88.2024.6.21.0063

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Jaquirana-RS

ELEICAO 2024 LILIAM GOMES SCHEIDT VEREADOR (Adv(s) VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e ALFREDO SCATOLON OAB/RS 108577) e LILIAM GOMES SCHEIDT (Adv(s) VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e ALFREDO SCATOLON OAB/RS 108577)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
CAROLINE AGOSTINI VEIGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 46043978) opostos por LILIAM GOMES SCHEIDT contra acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto e manteve íntegra a sentença prolatada pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da embargante relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao erário da importância de R$ 9.850,00, em razão de ausência de comprovação adequada de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A embargante, nos aclaratórios, alega, em síntese, a existência de contradição no julgado embargado quando comparado ao acórdão proferido nos autos do processo n. 0600247-06.2024.6.21.0063, de relatoria diversa, em que, diante de contexto fático supostamente análogo, a prestação de contas da candidata ELISANDRA REGINA DA SILVA foi aprovada com base na admissão de documentos e justificativas semelhantes às alegadas no presente feito. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de buscar a modificação do acórdão, com a consequente aprovação das contas em seu caso, alegando ofensa à uniformidade e coerência jurisprudencial (art.926 do Código de Processo Civil).

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA COM OUTRO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidata contra acórdão que manteve a desaprovação de suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, por ausência de comprovação adequada de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A embargante sustenta contradição entre o acórdão embargado e outro julgado, no qual, em situação que reputa semelhante, foram aprovadas as contas com base em documentos e justificativas parecidas, requerendo atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a alegada contradição entre decisões distintas (contradição externa) configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não possuindo caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.

3.2. A contradição que pode ser corrigida por embargos de declaração é a contradição interna, caracterizada pela falta de lógica ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não uma contradição externa, como a alegada.

3.3. Inexistência de vícios. O acórdão embargado examinou detidamente a documentação apresentada e distinguiu, com base em elementos dos autos, a insuficiência das provas para demonstração da efetiva prestação dos serviços. Não há obscuridade, omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aspecto indispensável à admissão dos embargos declaratórios.

3.4. Alegação de contradição externa. A diferença de solução entre casos próximos não revela contradição a ser sanada em embargos, a exemplo da constatação de provas insuficientes para atestar, neste feito, os serviços efetivamente prestados, conforme comparativo minucioso realizado pelo Juízo singular e confirmado por este Colegiado.

3.5. Eventuais divergências no julgamento de casos análogos constituem, se for o caso, matéria tratável por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.

3.6. Intento de rediscussão do mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria."

3.7. Na espécie, a embargante busca uma nova análise da matéria já decidida, sem, no entanto, indicar qualquer omissão ou vício interno que justifique a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A existência de decisões judiciais díspares em processos distintos, ainda que sob contextos assemelhados, não configura contradição sanável via embargos de declaração, já que não há vício no julgado combatido, tampouco omissão sobre pedidos relevantes. Eventuais divergências no julgamento de casos análogos constituem, se for o caso, matéria tratável por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 926; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600781-74/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 17.11.2022, DJe 25.11.2022; TSE, ED–PC–PP n. 182–21/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.6.2021, DJe 22.6.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 24.6.2024, DJe 26.6.2024.

 

Parecer PRE - 45891597.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Borja-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SÃO BORJA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANGELA MABILI COGO OAB/RS 106586 e VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

GENES MARCEL LAGO ROBALO (Adv(s) RONALDO ANDRADE MUNRO DA COSTA OAB/RS 135774)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SÃO BORJA/RS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de GENES MARCEL LAGO ROBALO, vereador reeleito nas Eleições de 2024, entendendo não comprovada a acusação de prática de abuso do poder econômico devido ao excesso de autofinanciamento de campanha.

Em suas razões, alega que o candidato excedeu o limite legal de autofinanciamento em 11%, mais do que o dobro do permitido e autorizado para candidatos ao cargo de vereador no Município de São Borja/RS. Afirma que foram aplicados recursos próprios no valor de R$ 14.360,00, sendo R$ 7.570,36 acima do teto permitido, equivalentes a 11% além do limite, e que o valor excedente foi inteiramente depositado pelo candidato em dinheiro vivo na agência e, imediatamente depois, transferido para a conta de campanha, sem demonstração da origem. Defende que o montante não é irrisório e constitui 21,15% dos recursos recebidos. Assevera que o fato é grave e que a campanha foi impulsionada por uma vantagem financeira indevida, quebrando a paridade de armas entre os concorrentes, inclusive eleitos, e gerando verdadeiro desequilíbrio no certame eleitoral, e que a prestação de contas foi desaprovada em razão da ilicitude das receitas. Requer o provimento do recurso, com a cassação do diploma do recorrido, e a declaração de inelegibilidade por 8 anos.

Nas contrarrazões, o recorrido suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada material e formal. No mérito, postula a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSENTE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou Improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra vereador reeleito nas Eleições de 2024, fundada em alegação de abuso de poder econômico por excesso de autofinanciamento de campanha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Verificar se o excesso de autofinanciamento configurou abuso do poder econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de coisa julgada material e formal. A prestação de contas e a AIJE possuem objetos, fundamentos e consequências jurídicas distintos, sendo independentes entre si. Ademais, conforme o art. 96, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas da candidata ou do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei n. 9.504/97 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado”.

3.2. Mérito. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 fixa em 10% do limite de gastos do cargo disputado o teto para autofinanciamento. No caso, o candidato ultrapassou o limite permitido, o que motivou a desaprovação de contas e aplicação de multa na esfera própria.

3.3. O excesso de autofinanciamento para a campanha deve ser expressivo para configurar o abuso do poder econômico e prejuízo à paridade das armas. De acordo com o TSE, o abuso de poder econômico configura-se “pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura”.

3.4. A despeito da falha apontada em sede de prestação de contas, com a desaprovação da contabilidade, não se extrai dos autos conjunto probatório hábil a demonstrar a gravidade da conduta exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, a ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade do recorrido.

3.5 O excesso não teve repercussão significativa a ponto de caracterizar abuso do poder econômico, dado que a média de receitas dos candidatos eleitos foi semelhante, indicando que a campanha não destoou da realidade local e não comprometeu a igualdade na disputa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “O excesso de autofinanciamento, por si só, não configura abuso de poder econômico, sendo necessária a demonstração de gravidade das circunstâncias, apta a comprometer a paridade de armas entre os candidatos, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º; 96, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 729906/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2021; TRE/RS, Rel n. 0600121-71.2022.6.21.0015, Rel. Des. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJe 05.6.2024.


 

 

Parecer PRE - 46023682.pdf
Enviado em 2025-08-21 14:24:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE VEREADOR (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00, em razão de tal valor ser considerado fonte vedada de financiamento de campanha, na medida em que proveniente de Ângelo da Silva Lopes, permissionário de serviço público de transporte de passageiros, na modalidade táxi, no Município de Pelotas.

Em suas razões, alega que o doador Ângelo, atualmente, é empregado público da EMBRAPA e, embora não exerça a atividade de taxista, mantém em seu patrimônio a permissão municipal de táxi adquirida por herança. Revela que o permissionário Ângelo teria realizado doações nas eleições de 2016 e de 2020 para o ex-prefeito de Capão do Leão e entende que as doações seriam possíveis por representarem circunscrições eleitorais distintas. Atribui o equívoco ao desconhecimento da proibição legal do doador. Relata que o candidato desconhecia a condição de taxista do doador. Entende que os atos do doador e do candidato beneficiário estão cobertos pela boa-fé. Assevera que, mesmo com o valor nominal de R$ 5.000,00 e o percentual de 12,83% da arrecadação financeira, seria possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para formar um juízo de aprovação das contas com ressalvas, ainda que com determinação de devolução da quantia ao erário. Requer unicamente a modificação da sentença de desaprovação das contas para aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO (TÁXI). FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por se tratar de verba oriunda de permissionário de serviço público de transporte de passageiros (táxi).

1.2. Alegações recursais centradas na boa-fé do doador e do candidato, sustentando que o permissionário é empregado público e não exerce a atividade de taxista, além de que já teria feito doações em eleições pretéritas em outro município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a doação proveio de fonte vedada e se é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e o art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 vedam expressamente o recebimento de doações de permissionários de serviço público, independentemente do exercício da atividade.

3.2. A simples condição de permissionário de serviço de táxi, ainda que proveniente de herança, impede o recebimento de recursos desta fonte, não importando se o doador não exerce a atividade empresarial.

3.3. A irregularidade é de natureza objetiva, sendo irrelevante a análise de boa-fé ou má-fé das partes.

3.4. A candidatura não pode atribuir o equívoco, ou o desconhecimento da proibição da fonte de financiamento, ao doador, nem mesmo o desconhecimento da existência da permissão de serviço municipal de táxi, pois incumbe à parte prestadora de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha. Caracterizado o ilícito.

3.5. O valor irregular corresponde a 12,83% da arrecadação total, supera o limite de R$ 1.064,10 ou de 10% da arrecadação, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas (art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A doação proveniente de permissionário de serviço público, ainda que não exerça a atividade, configura fonte vedada, sendo a irregularidade de natureza objetiva e inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor corresponde a 12,83% da arrecadação total, superando os parâmetros jurisprudenciais.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 24, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. III e § 11; art. 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.

 


 

 

Parecer PRE - 45883801.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Gramado-RS

ELEICAO 2024 NESTOR TISSOT PREFEITO (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274), NESTOR TISSOT (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274), ELEICAO 2024 LUIZ ANTONIO BARBACOVI VICE-PREFEITO (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e LUIZ ANTONIO BARBACOVI (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NESTOR TISSOT e LUIZ ANTONIO BARBACOVI, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Gramado/RS, respectivamente, da sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 26.960,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alegam que o material impresso de campanha produzido com recursos do FEFC, contendo propaganda de candidatos a vereador que concorriam por outros partidos, estava vinculado à sua candidatura majoritária e possuía a identidade visual, cores e logomarca da sua campanha, com destaque para o candidato a prefeito NESTOR. Defendem não ser vedado ao candidato a prefeito referir, em seus materiais, quais são os vereadores que o apoiam. Afirmam que o caso trata da conhecida propaganda “coligada”, onde o candidato a prefeito aparece ao lado do candidato a vereador que o apoia, e que a participação do candidato à eleição proporcional é meramente secundária na propaganda impressa. Sustentam que, por serem filiados ao Progressistas (PP), o qual integrava a coligação UPG - União Por Gramado (PP/PODE/REPUBLICANOS/PSD/UNIÃO), formada para a eleição majoritária, podiam licitamente utilizar as verbas recebidas do FEFC em benefício dos candidatos a vereador filiados tanto ao PP quanto aos demais partidos da coligação. Asseveram que o uso do FEFC para custear a propaganda impressa está albergado pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Juntam uma guia de recolhimento da União (GRU) e pedem que, caso efetivado o pagamento antecipado, seja realizada a restituição do valor em caso de provimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. USO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). PROPAGANDA “COLIGADA” OU “CASADINHA” COM CANDIDATOS A VEREADOR DE OUTROS PARTIDOS. VEDAÇÃO LEGAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença concluiu ser irregular o uso de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos pelos candidatos recorrentes para custear propagandas impressas que promoveram, além das suas candidaturas, também as de vereadores de outros partidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o uso de recursos do FEFC, recebidos por candidatos a cargos majoritários, para financiar propaganda que beneficie candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que integrantes da coligação majoritária; (ii) verificar se, diante do percentual da irregularidade, é possível afastar a ressalva e a determinação de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os recorrentes são filiados a partido que formou a coligação para a eleição majoritária, e financiaram propaganda impressa promovendo campanha de candidatos a vereador dos demais partidos que estavam coligados exclusivamente para a eleição majoritária.

3.2. A proibição de formação de coligações para eleições proporcionais foi implementada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 97/17, razão pela qual não podem os candidatos favorecer com recursos públicos os candidatos de outros partidos que concorram ao pleito proporcional. 

3.3. O fato de os candidatos a vereador serem filiados a partidos integrantes da coligação formada para a eleição majoritária não afasta o total descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da decisão do STF na ADI n. 7.214, invocada na sentença.

3.4. O entendimento consolidado nos Tribunais Eleitorais é no sentido de que a produção conjunta de materiais de candidatos aos cargos de vereador e de prefeito não pode ser financiada com recursos públicos, ainda que sob a modalidade “coligada”, “dobradinha” ou “casadinha”. Inobservância do § 1° do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 97/17.

3.5. Caracterizada falha grave na contabilidade eleitoral. Dever de restituição dos valores ao Tesouro Nacional.

3.6. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a 8,35% do total arrecadado, valor inferior ao parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência para desaprovação, o que justifica a manutenção da aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “É vedada a utilização de recursos do FEFC por candidatos a cargos majoritários para custear propaganda conjunta com candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que integrantes da coligação majoritária, caracterizando-se irregularidade grave e gerando obrigação de recolhimento ao erário, embora seja admitida a aprovação das contas com ressalvas quando o valor impugnado não ultrapassa 10% da arrecadação total.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 2º e 2º-A; art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.214; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0605946-95.2022.6.19.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 01.3.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Riozinho-RS

ELEICAO 2024 ROSANGELA DE MATTOS VEREADOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e ROSANGELA DE MATTOS (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANGELA DE MATTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.440,00, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alega que, ao financiar material dos candidatos masculinos Márcio Francisco Chichoro e Rogério Alfredo Facio, obteve benefício eleitoral com o incremento da votação na legenda do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), à qual são filiados. Defende que essa estratégia lhe garantiu maior visibilidade, proveito econômico decorrente da encomenda gráfica de maior quantidade de propaganda impressa, com a redução do valor unitário dos impressos, e um assento na Câmara Municipal. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas e o afastamento da penalidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO INDEVIDO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). COTA DE GÊNERO FEMININA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à cota de gênero feminina.

1.2. A sentença constatou a violação da regra objetiva que determina a aplicação exclusivamente no custeio de campanhas femininas da verba do FEFC destinada à promoção de mulheres na política, como previsto no art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23. 607/19.

1.3. A recorrente alega que o custeio de propaganda impressa para candidatos masculinos do mesmo partido gerou incremento da votação na legenda, benefício indireto à sua campanha, economia na produção dos impressos e conquista de assento na Câmara Municipal. Requer a aprovação das contas e o afastamento da obrigação de devolução de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível utilizar recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custear exclusivamente propaganda de candidatos masculinos, ou se a alegação de  benefício à candidatura feminina ou de despesa comum bastam para sanar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC.

3.2. O benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público-alvo com o incremento da propaganda da prestadora.

3.3. Ausente prova do benefício direto à candidatura feminina e de despesa comum com candidatos do gênero masculino. Afastada a permissão das doações de propaganda impressa estimáveis em dinheiro prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação.

3.5. Manutenção da sentença. O valor irregular corresponde a 57,60% do total arrecadado, superando tanto o limite absoluto de R$ 1.064,10 quanto o percentual de 10% adotados pela jurisprudência como parâmetro para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que impõe a desaprovação das contas.

3.6. A candidata é responsável solidariamente com os beneficiários da doação pelo descumprimento de regra objetiva de aplicação irregular de recursos públicos em finalidade diversa da promoção de candidatas mulheres, não podendo alegar o desconhecimento dessa norma para se escusar do seu cumprimento (art. 3 do Decreto-Lei n. 4.657/42), ainda mais quando obrigatório o acompanhamento da realização de gastos por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha (art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “ Inexistindo prova de benefício direto na promoção de candidaturas femininas ou comprovação de destinação dos valores para pagamento de despesa comum, a utilização da parcela do FEFC reservada para esse fim específico revela-se indevida, na forma do art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 4.657/42, art. 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 45, § 5º; art. 74, inc. III; art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 12.12.2023; TRE/RS, REl n. 0600330-12.2020.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, DJe 31.10.2022; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

 


 

 

Parecer PRE - 45880811.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 SUELEN SCHMITT PFEIL CUNHA VEREADOR (Adv(s) CAROLINA VARGAS VEDOY OAB/RS 88768) e SUELEN SCHMITT PFEIL CUNHA (Adv(s) CAROLINA VARGAS VEDOY OAB/RS 88768)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELEN SCHMITT PFEIL CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, em razão da utilização indevida de R$ 280,53, quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou o recolhimento de R$ 210,00 ao Tesouro Nacional, considerando a restituição voluntária de R$ 70,53 ao erário antes da sentença.

Em suas razões, preliminarmente, alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao não ser intimada, através do mural eletrônico, do parecer conclusivo da unidade técnica por erro cartorário. Refere que não teve prazo adequado para apresentação de novos documentos. No mérito, entende que o recolhimento integral dos valores do FEFC apontados como utilizados irregularmente supriria a falha. Juntou com o recurso a guia de recolhimento da União (GRU) com a devolução de R$ 210,00 ao Tesouro Nacional. Requer a aprovação ou, alternativamente, a concessão de prazo para apresentar novos documentos e esclarecimentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) PARA DESPESAS PESSOAIS. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional devido à utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de gastos pessoais, não passíveis de quitação com verbas públicas, na forma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de intimação do parecer conclusivo da unidade técnica. No mérito, sustentação de que o recolhimento integral dos valores glosados supriria a falha e pleito pela aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar se o valor e o percentual da irregularidade autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não há previsão normativa de intimação do candidato após a emissão do parecer conclusivo no rito das prestações de contas, desde que as irregularidades nele apontadas já tenham sido objeto de intimação específica em fase anterior.

3.2. Mérito. Este Tribunal formou entendimento pacífico de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas”.

3.3. Mantida a falha. A regularidade do recolhimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) deverá ser aferida no momento do cumprimento de sentença.

3.4. O montante irregular representa 3,59% do total arrecadado, sendo inferior a R$ 1.064,10 e a 10% da arrecadação, enquadrando-se no parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas, mantida a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento antecipado ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A utilização de recursos do FEFC para despesas pessoais configura irregularidade, mas, sendo o valor inferior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, mantida a obrigação de devolução ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º; 74, inc. II; 79, § 1º

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Rel n. 0600121-71.2022.6.21.0015, Rel. Des. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJe 05.6.2024; TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.02.2024; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.


 

 


 

 

Parecer PRE - 45881135.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Erechim-RS

ELEICAO 2024 PAULO ALFREDO POLIS PREFEITO (Adv(s) CLAUDIA REJANE FILIPPIN OAB/RS 27996, GIANA OLDRA OAB/RS 48062, GISMAEL JAQUES BRANDALISE OAB/RS 58228, FERNANDO BRINGHENTI OAB/RS 93772 e CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530) e PAULO ALFREDO POLIS (Adv(s) CLAUDIA REJANE FILIPPIN OAB/RS 27996, GIANA OLDRA OAB/RS 48062, GISMAEL JAQUES BRANDALISE OAB/RS 58228, FERNANDO BRINGHENTI OAB/RS 93772 e CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em prestação de contas interposto por PAULO ALFREDO POLIS, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Erechim/RS, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, partido que formou a coligação JUNTOS POR ERECHIM (MDB, Federação PSDB/Cidadania, União Brasil, PRD, PSD e PSB), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, a qual julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 83.050,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença reconheceu a existência de inconsistências na prestação de contas eleitorais, consubstanciadas na comunicação intempestiva à Justiça Eleitoral de recursos financeiros, bem como na aplicação irregular de recursos do FEFC, ante a transferência indireta de recursos estimáveis em dinheiro para candidatos ao cargo de vereador não pertencentes ao mesmo partido da chapa majoritária, mas entendendo  pela aprovação das contas com ressalvas, por concluir que “apesar de as inconsistências apontadas terem prejudicado, ou ao menos turbado, a fiscalização das receitas e despesas na presente prestação de contas, elas não a impossibilitaram”, bem como que “o total das irregularidades apuradas alcança o valor de R$ 83.050,00, que representa 9,22% do montante de recursos recebidos (R$ 900.900,00), permitindo a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao erário” (ID 45837082).

Irresignado, o recorrente sustenta que os candidatos beneficiários dos recursos pertenciam à coligação majoritária, razão pela qual não se configuraria a irregularidade apontada, bem como que “os valores apontados como irregulares foram utilizados para pagamento de propaganda eleitoral dos candidatos, na qual inclui-se a Coligação Majoritária”. Alega, ainda, que a irregularidade verificada corresponde a 9,22% do total de recursos arrecadados, a ensejar a aprovação das contas. Nesse contexto, requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas, sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário. (ID 45837087).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45987911).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO ELEITO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATOS A VEREADOR DE OUTROS PARTIDOS. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da transferência irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que integrantes da coligação majoritária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a transferência de recursos do FEFC para candidatos a vereador de partidos distintos, mas coligados para a eleição majoritária, configura irregularidade.

2.2. Estabelecer se, diante de irregularidade inferior a 10% da arrecadação total, é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece expressamente a vedação à transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidatos ou partidos políticos a candidatos filiados a agremiação partidária diversa ou não coligada.

3.2. Na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 97/17, a única hipótese juridicamente admissível de transferência de recursos provenientes do FEFC para candidatos a cargos proporcionais restringe-se àqueles pertencentes ao mesmo partido dos candidatos majoritários, diante da expressa vedação constitucional, circunstância que não se verifica na espécie.

3.3. No caso, o recorrente transferiu recursos estimáveis em dinheiro, oriundos do FEFC, em benefício da campanha de candidatos a vereador, filiados a partidos diversos do seu, coligados exclusivamente para a eleição majoritária, procedimento incompatível à legislação supracitada. Configurada a irregularidade.

3.4. Manutenção da sentença. A falha representa 9,22% do montante de recursos recebidos, encontrando-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10%, mantendo-se a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Configura irregularidade a transferência de recursos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos, ainda que coligados na eleição majoritária. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 1º; EC n. 97/17, art. 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 2º e § 9º, 47, inc. I, 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 0601363-37/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 31.3.2022; TSE, REspEl n. 0600982-15/GO, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 16.02.2023; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 13.02.2025.

Parecer PRE - 45987911.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Taquara-RS

ELEICAO 2024 MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL que concorreu ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS do Município de Taquara/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gasto eleitoral realizado em desconformidade com a legislação vigente (cheque nominal não cruzado - ID 45855353) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.000,00.

Em suas razões recursais (ID 45855360), o Recorrente alega que “o cheque entregue ao fornecedor foi nominal e não cruzado, o que na prática não impede a identificação do beneficiário”, não sendo razoável a manutenção da irregularidade. Nesse contexto, “requer o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento da importância considerada irregular” (ID 45855360).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45930233).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RASTREABILIDADE DA VERBA PÚBLICA COMPROMETIDA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidade no pagamento de despesa com cheque nominal não cruzado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a utilização de cheque nominal não cruzado, compensado por terceiro estranho à relação contratual, compromete a transparência e rastreabilidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A parte beneficiada pela compensação do cheque é diversa daquela que constou como fornecedora do serviço e emitiu a nota fiscal, não havendo vínculo ou identidade entre o pagamento e o fornecedor de serviço.

3.2. A irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, principalmente porque se trata de verba de natureza pública (Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC), sendo incontroverso o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Mantida a determinação de recolhimento ao erário e a aposição de ressalvas nas contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa de campanha custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha compromete os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, principalmente porque se trata de verba de natureza pública. 2. A circunstância da parte beneficiada pela compensação do cheque ser diversa daquela que constou como fornecedora do serviço e emitiu a Nota Fiscal, enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60, 65, parágrafo único, e 79, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060040889, rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 13.9.2022.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 ROSANE TERESINHA ALVES VEREADOR (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510) e ROSANE TERESINHA ALVES (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287 e CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

      RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANE TERESINHA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 10.000,00, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em contrariedade ao que dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois realizados pagamentos em espécie.

Em suas razões, sustenta que desconhecia não ser permitido o saque em espécie para realizar pagamentos, “entendendo que estava apenas cumprindo com suas obrigações financeiras em relação ao trabalho prestado por seus colaboradores. Tais valores foram integralmente destinados a esses pagamentos e, em nenhum momento, houve a intenção de descumprir as normas vigentes ou de agir em desacordo com a legislação eleitoral.” Aduz que o valor nominal de R$ 10.000,00 é baixo, sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SAQUE EM ESPÉCIE. "BOCA DO CAIXA”. OBSTRUÇÃO DA RASTREABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata a vereança contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamentos realizados em espécie, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a realização dos pagamentos configurou irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Utilização indevida de valor sacado “na boca do caixa”, em espécie e com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para quitar gastos eleitorais.

3.2. O saque de recursos públicos diretamente na “boca do caixa” e o pagamento em espécie a fornecedores impedem o devido controle da destinação de verbas públicas no custeio da promoção de candidaturas e representam fundamento suficiente para desaprovação da contabilidade eleitoral, com restituição das quantias utilizadas de forma indevida.

3.3. O saque de recursos da conta do FEFC e o pagamento em espécie impedem a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca dos efetivos destinatários dos recursos. Ademais, caracteriza-se o descumprimento de regra objetiva e expressa do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. A falha representa 100% dos recursos arrecadados, o que não se amolda à jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas, pois não envolve valores inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A realização de pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC mediante saque em espécie, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade grave por impedir a rastreabilidade dos valores e o controle da aplicação de recursos públicos, e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares, bem como a desaprovação das contas, uma vez que a falha supere R$ 1.064,10 ou 10% da arrecadação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 39, inc. I, 74, inc. III, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE n. 0603052-92.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJe 25.9.2023; TRE-RS, REl n. 0600432-20, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 19.4.2022; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INTERVENÇÃO INDEVIDA DE AUTORIDADE JUNTO À MESA RECEPTORA.
28 RpCrNotCrim - 0600015-26.2025.6.21.0041

Des. Federal Leandro Paulsen

Santa Maria-RS

JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

JORGE CLADISTONE POZZOBOM

Tipo Desembargador(a)
Homologo o pedido LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de representação criminal instaurada de ofício pelo Cartório da 135ª Zona Eleitoral (ID 45934693), com o objetivo de apurar a possível prática do crime previsto no art. 305 do Código Eleitoral, pois, consoante registrado em 19 (dezenove) Atas de Mesas Receptoras de Votos, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, à época prefeito do Município de Santa Maria, compareceu às respectivas seções eleitorais durante o segundo turno das Eleições Municipais de 2024.

Na decisão de ID 45934726, o Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, acolhendo parecer ministerial de ID 45934725, determinou a remessa do feito a este Tribunal, tendo em vista que os fatos noticiados foram atribuídos a JORGE CLADISTONE POZZOBOM,  então Prefeito Municipal de Santa Maria, o que atrairia a competência para processamento e julgamento do feito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, ao analisar o feito nesta instância, requer o arquivamento da representação criminal, diante da inexistência de materialidade do delito em apuração.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ART. 305 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERVENÇÃO DE AUTORIDADE ESTRANHA À MESA RECEPTORA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Representação criminal instaurada de ofício pelo Cartório da Zona Eleitoral para apurar suposta prática do crime previsto no art. 305 do Código Eleitoral, atribuída ao então prefeito, por ter comparecido a 19 seções eleitorais durante o segundo turno das eleições de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a presença do prefeito em seções eleitorais, no dia do pleito, configurou intervenção indevida nos trabalhos da mesa receptora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O delito previsto no art. 305 do Código Eleitoral exige conduta de interferência de autoridade estranha à mesa receptora.

3.2. No caso, as atas das mesas receptoras registram apenas que o prefeito compareceu para cumprimentar os mesários, sem qualquer referência à intervenção nos trabalhos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Arquivamento homologado.

Tese de julgamento: “A configuração do crime do art. 305 do Código Eleitoral exige prova de intervenção efetiva e indevida nos trabalhos da mesa receptora, sendo que o simples comparecimento de autoridade para cumprimentar mesários, sem interferência no exercício das funções eleitorais, não caracteriza o delito.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 305.

 

 

Parecer PRE - 46047577.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a promoção de arquivamento da representação criminal.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
29 ED no(a) REl - 0600422-67.2024.6.21.0073

Des. Federal Leandro Paulsen

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 MARCELO PITOL VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ (Adv(s) THIAGO JOSUE BEN OAB/RS 80269 e ANDRE DA FONSECA BRANDAO OAB/RS 80330B) e ISRAEL CRISTIANO FLORES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - SÃO LEOPOLDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS OAB/RS 111451)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

   RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra acórdão (ID 46017017) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra MARCELO PITOL, vereador eleito nas Eleições de 2024, DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ, deputado federal licenciado e Secretário Estadual de Esportes e Lazer, e ISRAEL CRISTIANO FLORES.

Em suas razões (ID 46029207), refere contradição e omissão no acórdão embargado. Postula a juntada de novos documentos e sustenta omissão do acórdão. Diz que são três pontos a ser aclarados: a) omissão “quanto ao abuso de poder econômico, se a personalização de CD MARCELO PITOL, configura prática do abuso do poder  econômico no sentido da promoção de sua candidatura com a exposição da sua  imagem e nome atrelado aos serviços prestados, apresenta distorção da intenção da ‘ajuda humanitária’ sem vínculo eleitoral, fazendo posteriormente no auge da  eleição forte referência na exposição da sua imagem em seu material de campanha  referindo: ‘Diante da maior tragédia que atingiu nossa cidade, arregacei as mangas e fui ajudar quem precisava, criando um Cento de Distribuição no estacionamento do Estádio do Aimoré, para receber doações do país inteiro’ informando que: ‘distribuímos mais de 300 carretas de doações e ajudamos mais de 50 mil pessoas dentro da nossa cidade’, conforme prova nos autos (ID 45779181).” b) contradição no julgado que menciona apenas as repostagens do embargado Israel, silenciando sobre as repostagens de Marcelo Pitol; c) omissão quanto às “condutas sistêmicas” de Marcelo Pitol no sentido de sua aproximação com Danrlei de Deus em evento público de doação de bens para associar sua imagem às doações realizadas pelo Centro de Distribuição, tudo em benefício próprio, o que caracteriza abuso do poder econômico. Postula a juntada de documentos novos sobre matéria não deduzida no recurso eleitoral, mas que no seu entendimento tem relevância no feito. Aduz que os documentos se referem a assédio eleitoral na relação de emprego, segundo reclamatória trabalhista que tramita em São Leopoldo, na qual estaria demonstrado que Marcelo Pitol coagiu Eduardo Marquês a trabalhar em sua campanha. Menciona que no referido processo trabalhista há áudio que demonstra ter Marcelo, em tese, cometido crime de concussão. Com esses documentos, diz que resta comprovado o modus operandi de Marcelo “antes do período eleitoral e da enchente, pois, sabia que  seria candidato, agindo dolosamente, com pedido de voto a eleitor a pretexto de  senão tivesse o apoio, o eleitor Eduardo iria ser demitido da empresa.” Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e postula seja deferida a juntada de prova emprestada consistente em peças de processo trabalhista.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por partido político contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra vereador eleito, deputado federal licenciado e secretário estadual, por suposta captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas nas Eleições de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se é possível a juntada de documentos novos na via estreita dos embargos de declaração.

2.2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Indeferida a juntada de documentos, pois se referem a matéria nunca ventilada nestes autos e estranhos à seara eleitoral. Não conhecimento. Inviável a inovação em sede de embargos de declaração.

3.2. Mérito.

3.2.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2.2. No caso, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador”.

3.2.3. O acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verificando qualquer omissão ou contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. É incabível a juntada de documentos novos em embargos de declaração, sobretudo quando referentes a matéria não arguida anteriormente, por configurar inovação recursal. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, inc. IV e § 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 998165/RS; STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, AREspEl n. 0600234-78, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2023; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.3.2022.

Parecer PRE - 45954329.pdf
Enviado em 2025-08-06 14:10:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos novos documentos juntados e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qui, 21 ago 2025 às 00:00

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