Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
3 REl - 0600284-44.2024.6.21.0027

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Júlio de Castilhos-RS

JOAO VESTENA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e DIEGO PEREIRA AQUINO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO VESTENA e DIEGO PEREIRA AQUINO contra a sentença (ID 45891957) que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, de forma solidária, conforme previsão contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em face do reconhecimento da infração prevista no art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, derrame de material de propaganda do tipo santinhos nas proximidades de locais de votação no Município de Júlio de Castilhos.

Em suas razões (ID 45891976), os recorrentes sustentam inexistir prova inequívoca de que o material foi mesmo por eles distribuído ou por algum apoiador ou se foi até mesmo ato realizado pelos seus adversários políticos com intuito de prejudicá-los, sendo incerta a autoria do suposto derrame de material eleitoral – santinhos. Também alegam “não haver qualquer comprovação da data em que esses materiais foram lá colocados. Foi no dia da eleição? Foi na madrugada? Foi durante a semana anterior ou mesmo no mês anterior? Não há como precisar a data em que foram lá depositados pelos elementos trazidos pelo Ministério Público em sua Representação, apenas a data da constatação após diligência realizada.” Aduzem que o quantitativo encontrado de material de campanha não é significativo, não suficiente a gerar impacto visual relevante, requisito que a jurisprudência tem considerado imprescindível para a configuração da infração.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu, preliminarmente, o desentranhamento dos autos da manifestação acostada no ID 45893655; e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE MATERIAL. AUTORIA INCERTA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa, de forma solidária, em face do reconhecimento de derrame de material de propaganda do tipo santinhos (art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19) nas proximidades de locais de votação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se há prova suficiente da autoria.

2.2. Verificar se a quantidade de material encontrado é relevante a ponto de configurar propaganda eleitoral irregular, nos termos da legislação e jurisprudência do TSE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação vem tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, e a imposição de multa está prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

3.2. Segundo o TSE, a responsabilização por derrame de santinhos ocorre nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

3.3. No caso, a prova resume-se a quantidade ínfima de material espalhado (15 a 20 santinhos), não se afigurando razoável a procedência da representação. Ausência de qualquer comprovação de que tenham os recorrentes sido os autores do derramamento de santinhos. Ademais, os registros visuais de 15 a 20 santinhos espalhados e as provas documentais não autorizam a conclusão pelo conhecimento dos recorrentes acerca do fato. Conjunto probatório insuficiente. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Afastada a condenação pecuniária imposta.

Teses de julgamento: “1. A configuração da infração por derramamento de santinhos em local de votação exige prova de autoria ou de circunstâncias que tornem inverossímil o desconhecimento da propaganda pelo candidato beneficiado. 2. Quantidade ínfima de material de campanha derramado próximo a locais de votação não é suficiente para caracterizar a infração apta a gerar influência no eleitorado.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600440-64/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 0601788-89, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2023; TSE, AgR-AREspE n. 0603517-37, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.4.2024.a

Parecer PRE - 45896557.pdf
Enviado em 2025-07-03 12:30:46 -0300
Parecer PRE - 45893655.pdf
Enviado em 2025-07-03 12:30:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600261-10.2024.6.21.0121

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quinze de Novembro-RS

ELEICAO 2024 MARLA IVANA KLEIN RAUCH VEREADOR (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 60020) e MARLA IVANA KLEIN RAUCH (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 60020)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45843075) interposto por MARLA IVANA KLEIN RAUCH, candidata a vereadora no Município de Quinze de Novembro/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 45843072) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente declara que firmou com Luciano César Gonçalves contrato de prestação de serviços, documento idôneo para comprovar gastos de campanha. Argumenta que o fato de o endereço residencial informado no contrato de prestação de serviços não ser na cidade de Quinze de Novembro (mas, na cidade de Passo Fundo, distante cerca de 100 quilômetros do local da prestação do serviço) não é motivo suficiente para considerar descumprimento contratual, e que a expressão assistente de campanha englobou os serviços efetivamente prestados.

Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente não sanou a irregularidade apontada na sentença, persistindo a falha na comprovação do gasto com pessoal. (ID 45984184).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. GASTO COM PESSOAL SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES. PAGAMENTO IRREGULAR. VALOR EXPRESSIVO EM RELAÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DA CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na contratação de serviço com pessoal, não comprovado adequadamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a candidata comprovou, de forma regular e suficiente, a despesa realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada mediante recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, o que não ocorreu.

3.2. A mera descrição genérica das funções exercidas pelos colaboradores não supre a exigência legal, comprometendo a transparência e a regularidade da prestação de contas.

3.3. Na hipótese, gasto irregular com contratação de pessoal, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois do contrato firmado se observa apenas descrição genérica do objeto, como sendo de assistente de campanha, não se extraindo quais os serviços efetivamente prestados e o detalhamento mínimo exigido pela legislação de regência.

3.4. Os documentos apresentados pela recorrente não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. O somatório da irregularidade corresponde a 24,57% das despesas de campanha, impossibilitando a adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que extrapolados os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A comprovação de despesa com pessoal em campanha eleitoral exige detalhamento da atividade prestada, local, carga horária, valor e justificativa, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A despesa irregular, que representa percentual significativo da movimentação financeira da campanha, não permite a aplicação do juízo de proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38, inc. I; 60, caput e §§ 1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 11.10.2022.

Parecer PRE - 45984184.pdf
Enviado em 2025-07-03 12:30:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
1 HCCrim - 0600154-04.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caraá-RS

RICARDO ZULLMANN PIRES (Adv(s) RICARDO ZULLMANN PIRES OAB/RS 101301), LUCAS ZULLMANN PIRES (Adv(s) LUCAS ZULLMANN PIRES OAB/RS 101280) e GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA (Adv(s) GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA OAB/RS 76875)

JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS

FABIANO SANTOS DA SILVA (Adv(s) ANTONIO CESAR PERES DA SILVA OAB/RS 27816, GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA OAB/RS 76875, LUCAS ZULLMANN PIRES OAB/RS 101280 e RICARDO ZULLMANN PIRES OAB/RS 101301)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CÉSAR PERES (OAB/RS 27.816), GUSTAVO GIL PERES (OAB/RS 76.875), LUCAS ZULLMANN PIRES (OAB/RS 101.280) e RICARDO ZULLMANN PIRES (OAB/RS 101.301), em favor de FABIANO SANTOS DA SILVA, contra ato do Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que, nos autos do Processo n. 0600006-62.2025.6.21.0074, manteve o paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo após o encerramento do inquérito policial sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral no prazo de lei.

Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o inquérito foi concluído em 20.5.2025, e até a data de ontem, 03.6.2025, o Ministério Público Eleitoral não teria apresentado denúncia, tampouco justificativa para sua inércia.

Argumentam, ainda, que as medidas cautelares mantidas - notadamente a prisão domiciliar e a monitoração eletrônica - continuam a restringir indevidamente direitos fundamentais do paciente, em especial sua liberdade de locomoção, sem mais subsistirem as justificativas que culminaram com a imposição de tais medidas restritivas.

Postulam, ao final, a concessão liminar da ordem com a revogação da prisão domiciliar e demais cautelares impostas, e/ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas para permitir o exercício da atividade profissional.

O pedido liminar foi deferido para conceder a ordem de habeas corpus, tornando-se insubsistentes as medidas restritivas de liberdade a que se encontrava submetido o paciente FABIANO SANTOS DA SILVA, determinando-se sua imediata soltura.

Dispensadas as informações da digna autoridade apontada como coatora, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem, nos exatos termos da decisão liminar.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO SEM DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL PARA MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo Eleitoral que manteve prisão domiciliar com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, mesmo após o encerramento do inquérito policial, sem o oferecimento de denúncia. Pedido liminar deferido.

1.2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de justificativa atual para a manutenção das restrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares impostas ao paciente, após o encerramento do inquérito policial e sem o oferecimento da denúncia dentro do prazo legal, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamento atual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As razões que motivaram a decretação da prisão preventiva do paciente, relacionadas à suposta coação de testemunhas e à necessidade de resguardar a instrução criminal, deixaram de subsistir.

3.2. O inquérito policial foi encerrado e não remanescem diligências pendentes na fase investigatória, não havendo, neste momento, risco concreto à persecução penal que justifique a manutenção de qualquer medida restritiva de liberdade.

3.3. O fundamento originário da prisão - assegurar a instrução e evitar a intimidação de testemunhas - perdeu sua razão de ser. A imposição e a subsistência de medidas cautelares, em especial as de natureza mais gravosa, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, exigem atualidade e necessidade, o que não mais se verifica na presente hipótese.

3.4. O Ministério Público Eleitoral, apesar de intimado, não ofereceu denúncia nem apresentou justificativa plausível para a inércia, circunstância que reforça o caráter desproporcional da continuidade da restrição cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ordem concedida. Revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo o paciente estiver legalmente preso.

Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além de outras medidas cautelares diversas da prisão, após o encerramento do inquérito policial, sem o oferecimento de denúncia no prazo legal e sem justificativa pelo Ministério Público, configura constrangimento ilegal, a autorizar a revogação das medidas cautelares restritivas de liberdade. 2. A manutenção de medidas cautelares exige a contemporaneidade dos fundamentos que as justificaram, os quais devem subsistir para legitimar sua imposição.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LXV; CPP, arts. 312, 316 e 648, inc. II.

Parecer PRE - 46004953.pdf
Enviado em 2025-07-03 12:30:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem para ratificar a decisão liminar que tornou insubsistentes as medidas restritivas impostas ao paciente, com a consequente revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso.

Próxima sessão: ter, 08 jul às 16:00

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