Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
16 SEI - 0002721-26.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
15 SEI - 0002856-38.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santo Antônio da Patrulha/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
14 SEI - 0002993-20.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Francisco de Assis/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
13 SEI - 0002942-09.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Marau/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
12 SEI - 0002886-73.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Luiz Gonzaga/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
11 REl - 0600457-43.2024.6.21.0100

Des. Federal Leandro Paulsen

Tapejara-RS

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960), EVANIR WOLFF (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305), RODINEI BRUEL (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305), ELEICAO 2024 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422) e ELEICAO 2024 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960), EVANIR WOLFF (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305) e RODINEI BRUEL (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305)

ELEICAO 2024 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422) e ELEICAO 2024 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO (MDB/PL/FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ao efeito de  reconhecer a prática de conduta vedada por EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, prevista no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se pena de multa, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, equivalente a R$ 26.602,50, individualmente.

A inicial (ID 45776280) da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação e distribuição de bens imputou a prática de cinco fatos ilícitos, descritos no relatório da sentença (ID 45776434) da seguinte forma: “No primeiro mencionou que, em abril de 2024, o representado Evanir utilizou o gabinete municipal para capturar imagens e fotos divulgadas pelo partido PP nas redes sociais. No segundo fato apontou que os candidatos à reeleição utilizaram as cores azul e verde em sua propaganda, sendo que, durante sua gestão (2020-2024), diversos prédios públicos foram pintados com essas cores. No terceiro fato, alegou que o Procurador-geral do Município, em horário de expediente, representou o Prefeito e o Vice-prefeito em reunião de caráter eleitoral, usando agente público para campanha. No quarto fato relatou que, entre 09/09/2024 e 18/09/2024, a Prefeitura distribuiu bens a moradores, desequilibrando o pleito. Por fim, no quinto fato, afirmou que os representados distribuíram brindes, como canecas, o que configura conduta vedada.”

A sentença (ID 45776434) reconheceu a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97 em relação aos fatos 1, 2 e 3, fixando multa no valor total de 25.000 UFIRS (5.000 UFIR fato 1, 10.000 UFIR fato 2 e 10.000 UFIR fato 3), individualmente a EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL.

Em suas razões (ID 45776442) a COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO sustenta que foram cometidas cinco condutas vedadas, de natureza grave aptas a levar à cassação do mandato de EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL e impor sanção de inelegibilidade por oito anos.

No seu apelo, EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL (ID 45776444) sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, mesmo sendo oferecido o rol de testemunhas no momento oportuno. No mérito, aduzem que: a) em nenhum momento realizaram filiação partidárias no interior da Prefeitura; b) não restou demonstrado nos autos que a pintura dos prédios públicos na cor azul tenha sido realizada somente no período eleitoral ou com a intenção de influir no pleito; c) o Procurador-Geral Leonardo Frigeri “esteve em um único ato presente na reunião na Rádio Tapejara, de modo que não há razão para sofrer a penalidade imposta pelo juízo”. Pedem o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença para que sejam “excluídas as multas aplicadas aos recorrentes”.

EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL apresentaram contrarrazões (ID 45776448) e, nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CORES DA CAMPANHA EM BENS PÚBLICOS. USO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE DE CAMPANHA DURANTE O EXPEDIENTE. MULTA MANTIDA. CASSAÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos por coligação e pelos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu a prática de condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, aplicando multa individual a cada candidato representado.

1.2. A Coligação autora da AIJE requer a cassação dos diplomas e a inelegibilidade dos candidatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal.

2.2. Verificar a ocorrência de condutas vedadas nos termos do art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97.

2.3. Avaliar se as condutas possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, pois os candidatos não apresentaram o rol de testemunhas no momento processual próprio, caracterizando a preclusão.

3.2. Mérito.

3.2.1. Filiação de pessoas realizada no gabinete do prefeito durante o ano eleitoral.

3.2.1.1. Reconhecimento da conduta vedada. Demonstrado o uso das dependências do gabinete do prefeito para promover filiações à agremiação da qual o candidato à reeleição pertencia, em afronta ao que dispõe o art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, que apenas excepciona o uso de prédios públicos para a realização de convenção partidária. Não sendo o local de livre acesso aos demais concorrentes, resta caracterizado o rompimento da igualdade na disputa.

3.2.2. Utilização das cores do partido em prédios públicos.

3.2.2.1. Reconhecimento da conduta vedada. Evidenciada, durante o processo eleitoral, a pintura em vários prédios públicos das mesmas cores e tonalidades da campanha. E, em um município pequeno, essa prática tem a aptidão de gerar no eleitor uma predisposição a apoiar o candidato, diante da identidade visual com os logradouros públicos.

3.2.3. Utilização de servidor público em horário de expediente para participação em atos de campanha.

3.2.3.1. Reconhecimento da conduta vedada. Verificada, pelo conjunto probatório, consubstanciado em informações acerca da carga horária e da jornada de trabalho do servidor, aliada à demonstração de que não se encontrava em gozo de férias ou licença e sua assinatura na ata da reunião, a violação ao disposto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

3.2.3.2. A portaria que teria concedido folga ao servidor não se presta a afastar a caracterização da conduta vedada, pois se trata de documento isolado, firmado pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, autoridade presente no evento de filiação ao partido no gabinete do prefeito. Ademais, apesar de a defesa afirmar que o servidor teria formalizado o pedido de folga naquele dia, nenhuma comprovação foi apresentada.

3.2.4. Distribuição de material de construção em troca de votos de eleitores.

3.2.4.1. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor.

3.2.4.2. No caso, as provas apresentadas não demonstram a ocorrência do ilícito, pois não foi comprovado que os candidatos tenham praticado ou autorizado qualquer das ações descritas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, nem mesmo por intermédio de terceiros, em troca de votos.

3.2.5. Distribuição de brindes.

3.2.5.1. A distribuição de brindes (canecas) pelos candidatos aos eleitores é conduta proibida pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Na espécie, não houve comprovação em relação ao momento e à origem dos brindes, de modo que não se revela possível a caracterização do ilícito.

3.3. As condutas vedadas reconhecidas não possuem gravidade suficiente a alterar o resultado da opção democrática dos eleitores, titulares da soberania popular expressa nos votos. Mantida a sentença que reconheceu as condutas vedadas e aplicou multa a cada candidato, sem incidência da sanção de cassação dos diplomas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a matéria preliminar. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A ausência de apresentação do rol de testemunhas no momento oportuno acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2. O uso de bens públicos, como o gabinete do prefeito, no ano eleitoral, para filiação partidária caracteriza conduta vedada nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. 3. A pintura de prédios públicos com cores idênticas às da campanha, sem justificativa, constitui desvio de finalidade e conduta vedada. 4. A atuação de servidor público em ato de campanha durante o expediente viola o art. 73, inc. III, da Lei das Eleições. 5. Na hipótese, as condutas vedadas reconhecidas, por si sós, não possuem gravidade suficiente para justificar a cassação do diploma dos candidatos eleitos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º; 41-A; 73, incs. I e III; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º; LC n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg-Rp n. 1176, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 22.3.2007; TSE, AI n. 000186684.2012.6.13.0282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.02.2017.

Parecer PRE - 45939487.pdf
Enviado em 2025-07-22 17:37:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
10 REl - 0600408-11.2024.6.21.0097

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Esteio-RS

Esteio Melhor Para Todos [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ESTEIO - RS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), GILMAR ANTONIO RINALDI (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e FERNANDA MARQUES GOMES FERNANDES (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILMAR RINALDI, FERNANDA FERNANDES e COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, para o fim de reconhecer a prática de divulgação de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento de conteúdo com teor negativo nas redes sociais Facebook e Instagram, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, sustentam que a remoção do conteúdo ocorreu no prazo estipulado na decisão liminar, tornando indevida a aplicação da multa, conforme interpretação que fazem do § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19. No mérito, afirmam que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do debate democrático, do direito de crítica e de liberdade de expressão, uma vez que não continha ofensas pessoais, calúnias ou difamações contra o candidato adversário, tratando-se apenas de manifestação legítima no contexto do debate eleitoral. Argumentam que a decisão recorrida não realizou uma análise detalhada das postagens, o que, segundo sua ótica, comprometeria a decisão. Requerem o afastamento da penalidade imposta.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO COM TEOR NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 57-C DA LEI DAS ELEIÇÕES. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, via impulsionamento pago nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo de crítica ao adversário, determinando a remoção do material e impondo multa, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Os recorrentes sustentam que a remoção do conteúdo ocorreu no prazo estipulado na decisão liminar, tornando indevida a aplicação da multa, conforme interpretação que fazem do § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19. No mérito, afirmam que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do debate democrático, do direito de crítica e de liberdade de expressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o conteúdo impulsionado configura propaganda eleitoral negativa vedada pelo art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2.2. Analisar se a remoção do conteúdo dentro do prazo fixado em decisão liminar afasta a aplicação da penalidade de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, é permitida a contratação de impulsionamento de conteúdo para promover ou beneficiar candidatos, partidos ou coligações, sendo vedada sua utilização para propaganda negativa.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no sentido de que tal vedação se estende a qualquer conteúdo que tenha como objetivo criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.

3.3. No caso, o material impulsionado pelos recorrentes não se limitou a um comparativo de propostas, mas utilizou elementos gráficos e narrativos que desqualificam o candidato adversário e criticam a administração pública, caracterizando propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral.

3.4. A infração eleitoral pela realização de impulsionamento irregular se consuma no momento da divulgação do conteúdo vedado.

3.5. A remoção do conteúdo ocorrida no prazo estipulado na decisão liminar não torna indevida a aplicação da multa e o § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 não se aplica à propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, ao contrário do alegado pelos recorrentes. 

3.6. A multa foi aplicada em seu valor mínimo, sendo adequada e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção, considerando que se trata de conduta não reiterada e que o vídeo foi retirado do ar após decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. É vedado o impulsionamento de conteúdo com teor negativo que critique, prejudique ou desqualifique adversários. 2. O cumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo não impede a aplicação de multa pela infração consumada. 3. O art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não se aplica à propaganda impulsionada na internet.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 060007845, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 11.12.2024.

Parecer PRE - 45898497.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:32:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
9 REl - 0600383-95.2024.6.21.0097

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Esteio-RS

SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

PRA SEGUIR EM FRENTE[PL / PP / MDB / PODE / PRD / PSD] - ESTEIO - RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS e SANDRO SEVERO contra sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, para o fim de reconhecer a prática de divulgação de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento de conteúdo com teor negativo, determinando a remoção do material e condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões sustentam que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do debate democrático e da liberdade de expressão, não havendo intenção de ofender ou difamar o adversário. Sustentam que a comparação de propostas é prática comum em campanhas eleitorais e que o uso de imagens em preto e branco não caracteriza ataque pessoal, mas recurso estético. Além disso, argumentam que o candidato adversário foi eleito, o que demonstra a ausência de impacto negativo no pleito. Referem que o conteúdo impulsionado constitui apenas um meio legítimo de esclarecimento ao eleitorado e que a comparação de propostas entre candidatos é permitida no debate democrático, não havendo intencionalidade de ofender o adversário. Afirmam, ainda, que a sentença extrapolou o pedido inicial ao determinar a remoção integral do material. Requerem a reforma da sentença para que seja afastada a sanção de multa.

Com contrarrazões pela manutenção da procedência da representação e pedido de majoração da multa aplicada, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO COM TEOR NEGATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C DA LEI DAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação e por candidato contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento de conteúdo com crítica à candidatura adversária, determinando a remoção do material e aplicando multa com base no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conteúdo impulsionado pelos recorrentes configura propaganda eleitoral negativa vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, e se é válida a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, é permitida a contratação de impulsionamento de conteúdo para promover ou beneficiar candidatos, partidos ou coligações, sendo vedada sua utilização para propaganda negativa.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no sentido de que tal vedação se estende a qualquer conteúdo que tenha como objetivo criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.

3.3. No caso, o material impulsionado não se limitou a um comparativo de propostas, mas utilizou elementos gráficos e narrativos que desqualificam o candidato adversário, caracterizando propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral.

3.4. A ausência de impacto sobre o equilíbrio do pleito não afasta a irregularidade da conduta, pois a simples existência do impulsionamento com conteúdo negativo já configura a infração.

3.5. Incabível o pedido de majoração por força do princípio da vedação da reforma em prejuízo dos recorrentes, pois não houve recurso da parte autora nesse sentido. Não é admitida a majoração da pena ou agravamento da situação jurídica do recorrente em sede de recurso exclusivo da defesa.

3.6. Não configurada ofensa ao princípio da liberdade de expressão, pois a postagem poderia ter sido regularmente realizada sem impulsionamento.

3.7. A multa foi aplicada em seu valor mínimo, sendo adequada e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e educativo da sanção, considerando que se trata de conduta não reiterada e que o vídeo foi retirado do ar após decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O impulsionamento de conteúdo eleitoral com críticas ou desqualificações a adversários caracteriza propaganda negativa e é vedado pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. 2. A simples veiculação paga de conteúdo com teor negativo, ainda que disfarçado de comparação de propostas, configura infração à legislação eleitoral, passível de multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 060007845, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 11.12.2024.

Parecer PRE - 45881809.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:32:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
8 REl - 0600369-85.2024.6.21.0138

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

David Canabarro-RS

DAVID MERECE MAIS [REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB] - DAVID CANABARRO - RS (Adv(s) MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870, ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249 e JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674)

ELEICAO 2024 LAURO ANTONIO BENEDETTI PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881) e ELEICAO 2024 VOLMIR TICIANI VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 45908143) interposto por COLIGAÇÃO DAVID MERECE MAIS [REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada contra LAURO ANTÔNIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, eleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de David Canabarro/RS, na Eleição de 2024 (ID 45908136).

A sentença ora recorrida considerou o acervo probatório insuficiente a demonstrar a ilegalidade da confecção e veiculação, no interstício de três meses que antecederam o pleito, de impresso produzido pela Prefeitura de David Canabarro, contendo material destinado à prestação de contas da então Administração Municipal.

Irresignada, a Coligação recorrente, em suas razões, suscita, em preliminar, a suspeição do Magistrado prolator da sentença, ao fundamento de que o Juiz Eleitoral se declarou suspeito para atuar em processo correlato, envolvendo as mesmas partes e versando sobre abuso de poder político e econômico.

No que concerne à admissão da principal prova dos autos, alega que a revista objeto da demanda foi devidamente disponibilizada na petição inicial mediante link acessível a todos os sujeitos processuais. Afirma que, mesmo após a retirada da revista do referido link, a integralidade do material foi tempestivamente digitalizada e anexada aos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa dos recorridos.

Quanto ao mérito, sustenta que a distribuição da revista em período anterior à deflagração do processo eleitoral, contendo menção expressa a nomes, cargos, imagens e exaltação das atividades administrativas dos recorridos, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e subliminar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Ainda, aponta haver nos autos elementos de prova, inclusive vídeo de criador de conteúdo digital, que demonstra que exemplares físicos da revista continuaram a ser distribuídos “porta a porta” até o dia 24 de julho de 2024, estando, portanto, tal conduta inserida no período vedado pela legislação eleitoral, fato esse não impugnado pelos recorridos.

Destaque-se que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que a revista teria natureza de prestação anual de contas alusiva ao aniversário do Município (ocorrido no mês de maio), é contraditada pelo conteúdo do próprio material, intitulado “três anos e seis meses de conquistas históricas”, abrangendo atos da gestão a partir de 2021, bem como pelo fato de o pagamento pela confecção da revista ter ocorrido em 24 de junho de 2024. Observa que o referido informativo omite 54 anos de gestões pretéritas, enaltecendo exclusivamente a atual Administração, o que evidencia intuito de promoção dos então gestores e candidatos à reeleição, em detrimento de prestação de contas abrangente.

Por fim, defende que a retirada da revista do ambiente virtual pelos recorridos, após o ajuizamento da demanda, representa conduta de má-fé processual, não podendo tal postura reverter em seu benefício. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45908151) onde defendem a manutenção da sentença de improcedência da AIJE. Rechaçam a alegação de suspeição do juízo, destacando que o magistrado somente se declarou suspeito em outro processo devido à inclusão de novos advogados e que não haveria motivo para extensão dessa suspeição à presente demanda. Asseveram que todas as publicações da revista impugnada ocorreram antes do período eleitoral e que as provas testemunhais confirmaram a natureza informativa e de prestação de contas da publicação, sendo distribuída anualmente nas comemorações do aniversário do município.

Aduzem que não há qualquer evidência de promoção pessoal ou pedido de votos na revista, e que essa inclui informações de investimentos realizados com recursos públicos e de apoio de parlamentares de diferentes espectros políticos, inclusive da oposição. Sustentam que os gastos com publicidade institucional respeitaram os limites legais, trazendo dados extraídos dos relatórios anuais da prefeitura, e que a parte autora não apresentou provas mínimas para sustentar suas alegações.

Nesta Instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou em parecer pelo afastamento da preliminar de suspeição e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 46005392).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE REVISTA INSTITUCIONAL. ALEGADA CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, reconhecendo a inexistência de conduta vedada e de abuso de poder político pela distribuição de revista institucional pela prefeitura no período pré-eleitoral.

1.2. A coligação suscita, em preliminar, a suspeição do juiz sentenciante, ao fundamento de que ele se declarou suspeito para atuar em processo correlato.

1.3. No mérito, requer a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade dos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a distribuição da revista institucional configurou conduta vedada pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 ou abuso de poder. 

(ii) saber se houve nulidade da sentença por suspeição do juiz sentenciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de suspeição afastada. Inexistência de prova de parcialidade na condução deste processo. A suspeição declarada em outro processo foi motivada pelo ingresso de novos procuradores pela parte demandada, os quais não atuaram no presente processo. Trata-se de uma circunstância específica daquele feito, que não se comunica a esta demanda.

3.2. Matéria fática. Confecção e veiculação de impresso produzido pela prefeitura, contendo material destinado à prestação de contas da então Administração Municipal.

3.3. A jurisprudência consolidada do TSE prescreve que, para a caracterização de condutas vedadas, exige-se a comprovação de todos os elementos do tipo, não se admitindo presunções ou interpretações ampliativas, por se tratar de norma restritiva de direitos.

3.4. O abuso de poder político pressupõe prova inequívoca, apta a demonstrar que os recorridos utilizaram–se indevidamente dos seus cargos públicos para angariar vantagens pra si, com gravidade, desvio de finalidade e quebra da paridade de armas, sendo indispensáveis elementos objetivos que revelem lesividade suficiente à legitimidade e à normalidade do pleito.

3.5. Na hipótese, não restou comprovado o ilícito. A revista institucional foi produzida pela prefeitura e distribuída em período anterior ao vedado, sem prova robusta de entrega durante o período restritivo. A publicação digital foi removida da internet antes do prazo vedado e não restou comprovada a alegada extrapolação dos gastos com publicidade.

3.6. Ausência de prova do uso da publicação como meio de promoção pessoal ou pedido explícito de voto, bem como inexistência de desequilíbrio do pleito.

3.7. Revista identificada como prestação institucional de contas da gestão, sem elementos que evidenciem quebra da paridade de armas ou interferência relevante na disputa. O conteúdo do informativo, embora registre conquistas sob a gestão dos recorridos, permanece vinculado à transparência administrativa e prestação de contas, não se prestando a exaltar candidatura de modo ilícito ou com aptidão suficiente a macular a legitimidade do pleito.

3.8. Sentença de improcedência da AIJE mantida integralmente. Não configurada conduta vedada e não cumprida a exigência da demonstração da gravidade das circunstâncias do caso concreto para a configuração do ato como abuso de poder político.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A distribuição de revista institucional não configura conduta vedada quando ausente prova da sua disseminação no período vedado ou da realização de despesa pública fora dos parâmetros legais; 2. A mera publicação de material institucional sem caráter promocional direto ou pedido de votos, desacompanhada de gravidade ou repercussão suficiente para comprometer a normalidade da disputa, não configura abuso de poder político; 3. A declaração de suspeição de magistrado em processo distinto não implica nulidade automática de feitos conexos sem comprovação concreta de parcialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. VI, al. "b", e VII; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 12622, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2019; TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, REspEl n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira.

 

Parecer PRE - 46005392.pdf
Enviado em 2025-07-22 17:26:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
7 REl - 0600428-67.2024.6.21.0043

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Vitória do Palmar-RS

SANTA VITÓRIA MELHORA PARA TODOS [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PSB] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813, PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073 e IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794) e CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA (Adv(s) BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813, PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS e pelo candidato CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente a ação anulatória eleitoral por eles ajuizada visando a anulação das Eleições Municipais de 2024, daquele município.

Na ação originária, os ora recorrentes alegaram que a sucessão de decisões monocráticas proferidas por ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação Constitucional n. 72.081/RS, especialmente às vésperas do pleito, teriam provocado indevido abalo na regularidade do processo eleitoral local, culminando na renúncia formal do candidato Cláudio Brayer, comprometendo, assim, a legitimidade e lisura do pleito.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a renúncia é ato unilateral, voluntário e irretratável, cujos efeitos não se subordinam à alteração do cenário jurídico.

Em suas razões, os recorrentes enfatizam, em síntese, que a renúncia se deu por erro substancial, induzido por decisões judiciais contraditórias e por violação a princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade. Requerem, ao final, a anulação das Eleições de 2024 e a realização de novo pleito.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal, tendo a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestado pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DECISÕES JUDICIAIS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação e candidato contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Anulatória Eleitoral ajuizada com o objetivo de anular as eleições municipais de 2024.

1.2. Sustentaram os recorrentes que a renúncia do candidato decorreu de decisões judiciais contraditórias e por violação a princípios constitucionais no âmbito da Reclamação Constitucional n. 72.081/RS, as quais teriam causado abalo na normalidade do pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a renúncia à candidatura, formalizada antes do pleito, é apta a configurar vício de vontade ou erro substancial capaz de comprometer a legitimidade do pleito e justificar a anulação das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A renúncia ao registro de candidatura foi praticada voluntariamente pelo candidato, com observância das formalidades previstas no art. 69 da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo o ato sido subscrito pessoalmente pelo candidato, na presença do Chefe do Cartório Eleitoral e de seu procurador, e imediatamente homologado pelo juízo eleitoral da Zona Eleitoral competente, consolidando-se, assim, ato jurídico perfeito e irretratável.

3.2. Ainda que reconhecida a existência de decisões judiciais com conteúdos distintos proferidas em curto intervalo de tempo no âmbito da Reclamação Constitucional invocada, esse contexto não tem o condão de infirmar a validade de um ato jurídico unilateral e irretratável, como é a renúncia à candidatura.

3.3. Não demonstrado vícios de vontade, como coação ou dolo, que pudessem comprometer a validade do ato. Incabível considerar que a instabilidade do cenário judicial à época, por si só, seja apta a configurar erro substancial de natureza invalidante.

3.4. Ausência de previsão legal que sustente a anulação do pleito com base em decisão judicial superveniente à formalização do ato de renúncia.

3.5. Eventuais inconformidades relativas ao trâmite da Reclamação Constitucional ou supostos erros judiciais devem ser debatidos nas vias processuais apropriadas, não sendo a presente ação anulatória o instrumento próprio para tal revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A renúncia à candidatura é ato jurídico perfeito e irretratável, cuja validade não se desfaz por posterior alteração do cenário jurídico. 2. A instabilidade decorrente de decisões judiciais conflitantes não configura, por si só, vício de vontade nem justifica a anulação do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 69.

Parecer PRE - 45990736.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:32:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600380-51.2024.6.21.0062

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Camargo-RS

ELEICAO 2024 OLMAR AGOSTINETTO VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e OLMAR AGOSTINETTO (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OLMAR AGOSTINETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Camargo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 401,49, aplicando-lhe multa no valor de R$ 160,00, correspondente a 40% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Em suas razões, o recorrente sustenta que o apontado excesso de R$ 401,49 no uso de recursos próprios decorreu da inclusão indevida de R$ 700,00 referentes a honorários contábeis, despesas que, segundo ele, não devem compor o limite de gastos eleitorais. Considera que ao excluir esse valor restariam apenas R$ 1.300,00, bem abaixo do teto de R$ 1.598,51, afastando qualquer irregularidade no cálculo das despesas. Afirma ter agido com total boa-fé e transparência, pois todos os recursos próprios foram declarados no SPCE e respaldados por notas fiscais, sem qualquer ocultação ou tentativa de obter vantagem indevida. Destaca que as despesas foram estritamente técnicas e sem impacto material na igualdade da disputa eleitoral. Argumenta, ainda, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a aprovação das contas ou, ao menos, uma sanção moderada, haja vista a irrelevância do suposto excesso após o ajuste contábil. Para tanto, invoca jurisprudência do TSE que admite o tratamento mais brando às inconsistências formais de pequeno vulto, com possibilidade de aprovação das contas com ressalvas ou aplicação de multa proporcional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para aprovar as contas na forma ajustada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a aprovação com ressalvas, aplicação de multa proporcional ou, alternativamente, a concessão de prazo para eventual regularização ou devolução dos valores (ID 45917736). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar sem ressalvas as contas, afastando-se a multa aplicada (ID 45851694). 

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, por suposto excesso de autofinanciamento, com imposição de multa.

1.2. O recorrente alegou que os valores despendidos com serviços contábeis foram indevidamente incluídos no cálculo do limite legal de autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os valores pagos a título de serviços contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite para autofinanciamento de campanha.

2.2. Verificar se, afastado esse valor, subsiste irregularidade que justifique a desaprovação das contas ou a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os arts. 18-A, § único, 26, § 4º e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como de quais outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais.

3.2. A jurisprudência do TSE admite interpretação sistemática da Lei das Eleições, excluindo do cálculo do autofinanciamento as despesas com serviços contábeis e advocatícios.

3.3. No caso, uma vez excluído os valores relativos a serviços contábeis, o montante de autofinanciamento que deve ser considerado está abaixo do teto legal estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a multa imposta na sentença.

Teses de julgamento: “1. Os valores gastos com serviços contábeis não integram o cálculo do limite para autofinanciamento de campanha, por força de interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 com os arts. 18-A, § único, 26, § 4º, e 27, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Quando a exclusão desses valores reduz os recursos próprios utilizados a patamar inferior ao limite legal, e inexistindo outros apontamentos, viabiliza-se a aprovação integral das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, §§ 2º-A e 3º; 26, § 4º; 27, § 1º. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE, 27.10.2022.

Parecer PRE - 46005059.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:31:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
5 REl - 0600640-18.2024.6.21.0131

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Sapiranga-RS

coligação frente da esperança (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

ELEICAO 2024 ROBINSON CALEB DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cumulada com representação por conduta vedada a agente público, ajuizada em face de CARINA PATRICIA NATH CORREA, ROBINSON CALEB DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA.

Na origem, a petição inicial imputou aos investigados a prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos, consubstanciada na concessão de benefícios a servidores municipais — como nomeações, licenças prêmio e férias — nos três meses que antecederam o pleito, com a finalidade de beneficiar a campanha eleitoral dos recorridos (ID 45950975).

A sentença recorrida, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela. No mérito, o juízo de origem entendeu não haver prova robusta da prática abusiva e julgou a ação improcedente, ressaltando que os atos administrativos questionados encontravam respaldo na legislação vigente e inseriam-se no âmbito da discricionariedade administrativa (ID 45951505).

Em suas razões, a coligação recorrente alega que a sentença não conferiu a devida valoração à prova constante dos autos, a qual, em seu entender, revela a prática de condutas gravemente atentatórias à normalidade e à legitimidade do pleito. Sustenta que as nomeações e contratações efetivadas em período legalmente vedado, aliadas à concessão de benefícios a servidores públicos, evidenciam claro desvio de finalidade, com utilização da estrutura administrativa em favor da candidatura à reeleição da Prefeita. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a cassação dos mandatos outorgados aos investigados e a decretação de suas inelegibilidades (ID 45951516).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45951525), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45979095).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E LICENÇAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por conduta vedada a agente público, ajuizada com alegação de concessão de benefícios a servidores municipais no período vedado, visando favorecimento eleitoral.

1.2. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da coligação investigada e, no mérito, afastou a prática de abuso de poder político e de condutas vedadas, por ausência de prova robusta e respaldo legal dos atos administrativos impugnados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão:

(i) saber se os atos administrativos — nomeações, contratações, concessões de férias e benefícios a servidores públicos municipais — configuram condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral;

(ii) saber se a prática desses atos representou abuso de poder político apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e jurisprudência do TSE, é necessária a aplicação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita nas condutas vedadas, exigindo-se subsunção precisa dos atos administrativos ao tipo previsto na lei.

3.2. Atos administrativos relativos a nomeações para cargos em comissão, nomeações decorrentes de concursos homologados, concessões de benefícios estatutários (licença-prêmio, férias, aposentadorias) e ajustes de carga horária não se enquadram nas vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, estando amparados no regular exercício da discricionariedade administrativa.

3.3. A instauração de processos administrativos disciplinares insere-se no regular exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública e não se confundem, em regra, com atos de gestão que possam configurar conduta vedada, salvo quando demonstrado, de maneira robusta, que se prestaram a constranger, impedir ou prejudicar, de forma direta e objetiva, o exercício funcional ou a atividade político-eleitoral de servidores ou adversários, o que não se verifica por indícios probatórios mínimos no presente caso.

3.4. Ausência de demonstração robusta de desvio de finalidade ou utilização da máquina pública para favorecimento eleitoral, sendo insuficientes as alegações genéricas, as postagens em redes sociais e as testemunhas que não individualizam atos ilícitos concretos.

3.5. Inexistência de prova segura quanto à participação massiva ou compulsória de servidores públicos em campanha, tampouco da utilização indevida de concessões de férias e licenças como estratégia eleitoral.

3.6. Improcedência da ação. Não comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97, tampouco evidenciados elementos probatórios cabais e aptos a caracterizar o abuso de poder político ou econômico, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Atos de gestão de pessoal consistentes na nomeação de servidores para cargos em comissão, nomeação decorrente de concurso público, concessão de férias, licenças e aposentadorias não configuram condutas vedadas a agentes públicos quando respaldados na legislação vigente e não demonstrado o desvio de finalidade; 2. Para a configuração do abuso de poder político exige-se prova robusta de atuação dolosa e grave da Administração Pública para desequilibrar a disputa eleitoral, inexistente na hipótese dos autos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. V e VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600501-91/RS, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 09.3.2023; TSE, AgREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, julgado em 28.5.2024; TRE-RS, RE n. 0600509-57/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`azevedo Aurvalle, julgado em 15.02.2022.

 

Parecer PRE - 45979095.pdf
Enviado em 2025-07-22 17:12:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
4 REl - 0600730-29.2024.6.21.0033

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Coxilha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

TIAGO VALDEREZ HAUPT (Adv(s) JESSICA MENDES LEITE OAB/RS 125740 e LUCAS PARNOFF OAB/RS 114143) e VOLMIR ALVES DOS SANTOS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Os diretórios municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, e do PARTIDO LIBERAL - PL, todos do Município de Coxilha/RS, interpõem recurso contra a sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, sediado em Passo Fundo/RS, a qual extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, movida contra os candidatos TIAGO VALDEREZ HAUPT e VOLMIR ALVES DOS SANTOS. Na decisão hostilizada, o feito fora extinto sem resolução de mérito diante da constatação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que “o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação”.

Em suas razões aduzem que, após a realização das eleições, haveria legitimidade concorrente, de parte dos partidos e das coligações, para ajuizar as ações eleitorais. Alegam que a jurisprudência criou restrição à vedação contida no art. 6º, §4º, da Lei nº. 9.504/97. Apontam precedentes que entendem paradigmáticos ao caso posto. Requerem o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Foram oferecidas contrarrazões, e os autos foram remetidos à presente instância. Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela negativa de provimento ao apelo.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. PARTIDOS COLIGADOS. PERÍODO APÓS A ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais de partidos políticos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos eleitos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, por serem partidos integrantes de coligação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os partidos políticos coligados possuem legitimidade ativa para propor AIJE, isoladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.

3.2. Entre a data da realização das eleições e a diplomação dos eleitos a legitimidade é concorrente entre a coligação e as agremiações que a integram. No caso, estampada a legitimidade ativa dos partidos políticos para proporem a AIJE, pois foi ela ajuizada após a data da eleição, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Tese de julgamento: “O partido político integrante de coligação possui legitimidade ativa para propor, de forma isolada, Ação de Investigação Judicial Eleitoral após a realização do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 958/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.11.2016, DJe 02.02.2016; TSE, REspe n. 138/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.3.2015; TSE, Ag n. 1863, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.12.1999.

 

Parecer PRE - 45994164.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:31:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
3 REl - 0600062-32.2024.6.21.0074

Des. Federal Leandro Paulsen

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 RODINEI ROSSETO VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665, ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321 e ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777) e RODINEI ROSSETO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321 e ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RODINEI ROSSETO, candidato eleito suplente de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do “valor de R$ 3.389,48 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, e § 6º, e do art. 79, § 1º, da Res. TSE n. 23.607/19, em razão de pagamentos sem embasamento em instrumentos contratuais ou documentos fiscais”.

Em suas razões (ID 45897140), alega, preliminarmente, violação ao contraditório e à ampla defesa porque “não houve intimação para que o recorrente realizasse a juntada de instrumentos contratuais faltantes, uma vez que o único termo utilizado pelo juízo a quo foi o de que ‘restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais’, causando enorme confusão processual e, pior, prejuízo ao recorrente". Diz que foi intimado apenas para apresentar documentos fiscais, e não instrumentos contratuais. Pede a desconstituição da sentença. No mérito, refere que se manifestou após a emissão do Parecer Conclusivo, ao contrário do que constou na sentença. Menciona que a análise técnica ignorou a juntada de novos documentos pela candidatura, limitando-se a referir que “restaram as ausências dos seguintes documentos fiscais, no valor total de R$ 2.750,00”, imediatamente após a juntada dos documentos pela candidatura. Sustenta que não houve intimação para juntada de instrumentos contratuais, requerendo a juntada no recurso, o que é admitido pela jurisprudência. Pede, preliminarmente, a desconstituição da sentença e, sucessivamente, a reforma da sentença com a aprovação das contas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45990081).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. SUPLENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. CONHECIMENTO.irregularidades apontadas em gastos com militância e combustíveis. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVImento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito suplente de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de instrumentos contratuais e documentos fiscais relativos a despesas de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se os documentos juntados em sede recursal são suficientes para sanar as irregularidades apontadas em gastos com militância e combustíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos trazidos com o recurso, pois de fácil verificação e exame, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.

3.2. Ausência de demonstração da origem da diferença paga a título de combustíveis. O recurso deve ser considerado como de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Quanto ao pagamento de combustíveis a fornecedor diverso do constante nas notas fiscais, restou demonstrado que ambos os estabelecimentos pertencem ao mesmo grupo empresarial, situam-se em endereços contíguos, compartilham telefone e e-mail, o que confere verossimilhança à alegação do recorrente de que o consumo e a compra foram realizados em unidades distintas da mesma rede. Afastada a falha.

3.4. Sanado o apontamento quanto à ausência dos instrumentos contratuais a título de militância. Este Tribunal tem ponderado que a ausência do preenchimento integral do contrato de prestação de serviços não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de contratos de prestação de serviços em sede recursal é admitida para fins de regularização de contas eleitorais, desde que a documentação seja de fácil verificação e exame. 2. A identidade operacional entre fornecedores, comprovada por elementos objetivos como endereço, e-mail e telefone, é suficiente para afastar irregularidade formal em pagamentos realizados entre unidades de uma mesma rede. 3.Valores pagos em campanha que não tenham transitado por conta bancária específica devem ser considerados como recursos de origem não identificada, sujeitos à devolução ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, §§ 1º, inc. VI, e 6º, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023.

Parecer PRE - 45990081.pdf
Enviado em 2025-07-22 12:31:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir para R$ 639,48 o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo recorrente Rodinei Rosseto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
2 REl - 0600602-78.2024.6.21.0010

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN PREFEITO (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), ELEICAO 2024 DULCE MARIA MARQUES LOPES VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e DULCE MARIA MARQUES LOPES (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e DULCE MARIA MARQUES LOPES, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Cachoeira do Sul, Eleições 2024, interpõem recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (i) irregularidades na aplicação das verbas de campanha; (ii) doação, a candidatos do gênero masculino, de recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem benefício comprovado à candidatura feminina, bem como a (iii) doações a candidaturas de outros partidos. A decisão hostilizada determinou aos recorrentes o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 41.296,56 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, solidariamente, os candidatos que receberam as quantias irregulares, na medida dos importes recebidos, ID 45881798.

Alegam, preliminarmente, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no que toca à condenação na forma solidária. No mérito, sustentam não haver restrição legal quanto à doação de recursos próprios arrecadados na campanha de candidata mulher a candidato do sexo masculino, ao fundamento de que a legislação veda, unicamente, tal contribuição se realizada com recursos do FEFC. Alegam, quanto aos recursos destinados à promoção da participação da mulher na política e aplicados em candidaturas masculinas ao cargo de vereador, que teria havido,  além de um benefício à candidatura majoritária, a consolidação dos efeitos da política afirmativa no caso concreto. Aduzem que a candidatura proporcional (comumente, lideranças comunitárias, sindicais, de bairro etc.) é o primeiro “cabo eleitoral” da candidatura majoritária. No concernente à aplicação de verbas do FEFC em outros partidos políticos, defendem que o material em questão apenas traz à evidência quem apoia a candidatura da chapa majoritária, em evidente benefício desta e não em favor de uma ou outra candidatura proporcional, individualmente. Sustentam não ter ocorrido omissão de despesa comum a terceiros, pois teria sido obedecido o art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/94. Requerem o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, acompanhada do afastamento da determinação de recolhimento de valores, ID 45881805.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença quanto à condenação de terceiros que não integraram a relação processual, ID 45905680.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CANDIDATURA FEMININA. DOAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS A CANDIDATOS DE OUTROS PARTIDOS COLIGADOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, nas eleições de 2024.

1.2. A razão da desaprovação deriva de (i) utilização de verbas oriundas de “outros recursos” para cobrir despesas em favor de candidaturas de partidos diferentes da agremiação dos prestadores; (ii) doação, a candidatos do gênero masculino, de recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem benefício comprovado à candidatura feminina, e (iii) utilização de verbas oriundas do FEFC para cobrir despesas em favor de candidaturas de outros partidos.

1.3. A decisão determinou aos recorrentes o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e, solidariamente, aos candidatos que receberam as quantias irregulares, na medida dos importes recebidos.

1.4. Recurso dos candidatos alegando, preliminarmente, nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa quanto à condenação de terceiros, e, no mérito, sustentando regularidade dos gastos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao responsabilizar solidariamente terceiros não incluídos no polo passivo; (ii) saber se é as razões da desaprovação apontadas na sentença devem ser afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar.

3.1.1. Não reconhecida nulidade por ausência de contraditório. O art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a responsabilização objetiva de candidatos beneficiários de recursos irregulares, mesmo sem sua participação formal na relação processual.

3.2. Mérito.

3.2.1. Doação de recursos próprios a candidatos de outros partidos da coligação. Afastada a irregularidade, por ausência de proibição legal expressa, em respeito ao princípio da legalidade estrita. As regras restritivas de direitos não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto, sobretudo quando possuem viés sancionatório, como na hipótese.

3.2.2. Uso de verbas do "FEFC Mulher" para o pagamento de despesas de candidatos do gênero masculino (produção de vídeos e fotos, serviços advocatícios e contábeis). Desobediência ao art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não demonstrado o alegado benefício dos gastos realizados com produção de vídeos e fotos de material de campanha para a candidatura feminina. Serviços advocatícios e de assessoria contábil não carregam natureza de despesa comum, mas sim absolutamente individual, não acarretando qualquer benefício à doadora, sequer em tese. O benefício à candidatura feminina doadora deve ser demonstrado por meio de dados objetivos, fatos concretos, e não por meras alegações de cunho subjetivo. Reconhecida a irregularidade.

3.2.3. Utilização de verbas oriundas do FEFC para cobrir despesas em favor de candidaturas de partidos diferentes da agremiação dos prestadores. Confirmada a irregularidade. A legislação veda a doação da referida verba pública nas hipóteses enumeradas na norma. Conforme entendimento do TSE, publicidade realizada em favor de concorrentes da eleição proporcional pertencentes a agremiações distintas do partido dos candidatos à eleição majoritária, paga com recursos recebidos FEFC, constitui despesa irregular.

3.3. Mantida a desaprovação das contas e a condenação ao recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar de nulidade.

4.2. No mérito, recurso parcialmente provido, apenas para afastar o apontamento relativo à transferência de recursos privados.

Teses de julgamento: 1. A responsabilização solidária de candidatos beneficiários de recursos irregulares que não integram a relação processual é compatível com a sistemática especial da prestação de contas, conforme previsto no art. 19, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/19, não configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2. A aplicação de recursos do "FEFC Mulher" em favor de candidatos do gênero masculino, sem comprovação objetiva e documental de benefício à candidatura feminina, caracteriza desvio de finalidade e impõe a devolução dos valores ao erário; 3. É admissível a doação de recursos próprios arrecadados por candidatos a outros candidatos de partidos diversos dentro da coligação, por ausência de vedação legal expressa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei n. 9.504/97, art. 38, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 2º, e 19, §§ 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600227-30, Rel. Min. Sérgio Banhos, Acórdão de 10.12.2020; TSE, REspEl n. 060047407, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.9.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600330-12, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, DJE de 31.10.2022.


 

 

Parecer PRE - 45925680.pdf
Enviado em 2025-07-22 13:54:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o apontamento relativo à transferência de recursos privados, mantendo os demais termos da sentença.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente Leandro Tittelmaier Balardin.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600301-12.2024.6.21.0082

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Sepé-RS

VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270) e ELEICAO 2024 VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

FILIPE DE DAVID ILHA (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010 e FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892), GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (Adv(s) FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892 e GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010), ELEICAO 2024 FILIPE DE DAVID ILHA VEREADOR (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010 e FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892) e ELEICAO 2024 GABRIEL MARIANO SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010 e FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VLÁDIA FREITAS DE OLIVEIRA, eleita vereadora no Município de São Sepé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral, que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Filipe de David Ilha e Gabriel Mariano Schneider, também candidatos ao cargo de vereador, imputando-lhe prática de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.

Na origem, a sentença foi de procedência e cassou o diploma da recorrente, declarou sua inelegibilidade por oito anos e aplicou-lhe multa de cinco mil UFIR, com fundamento nos arts. 41-A e 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta a inexistência de prova robusta que comprove sua participação na distribuição de cestas básicas realizada nas dependências da Defesa Civil do município durante o período eleitoral. Alega que compareceu ao local apenas para tratar de questões de saúde pessoal e familiar, sem qualquer finalidade eleitoral, e que os elementos constantes dos autos não permitem a imposição de sanções graves como as aplicadas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ver julgada improcedente a ação.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADORA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por vereadora eleita contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por outros candidatos, reconhecendo a prática de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio em razão de sua presença em evento de distribuição de cestas básicas pela Defesa Civil durante o período eleitoral.

1.2. A sentença cassou o diploma da recorrente, declarou sua inelegibilidade por oito anos e impôs multa, com base nos arts. 41-A e 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a presença da candidata no local do evento caracterizou abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a configuração do abuso de poder político e da captação ilícita de sufrágio exige-se prova robusta e inequívoca da prática do ato e de sua gravidade, especialmente quando se pretende a imposição de sanções extremas como a perda do mandato eletivo e a inelegibilidade do suposto infrator.

3.2. Presença da candidata nas dependências da Defesa Civil do município durante distribuição de cestas básicas. Na hipótese, as imagens e os depoimentos colhidos não revelam qualquer entrega de bens ou promessas eleitorais, sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram que a recorrente compareceu ao local para tratar de assuntos de saúde pessoal e familiar, e não houve identificação de qualquer ação concreta de sua parte que demonstre finalidade eleitoral ilícita.

3.3. A distribuição das cestas básicas deu-se no contexto de estado de calamidade pública, em virtude de eventos climáticos que assolaram a região meses antes do pleito, e a entrega dos gêneros alimentícios foi operacionalizada por agentes da Defesa Civil e servidores do município, com base em critérios técnicos e diretrizes vinculadas às verbas emergenciais recebidas de entes estaduais e federais.

3.4. Inexistência de indício de que a recorrente tenha influenciado na seleção dos beneficiários ou utilizado o evento para proselitismo eleitoral. Tampouco se comprovou que tenha realizado qualquer pronunciamento, pedido de voto ou associação direta entre a entrega dos donativos e sua candidatura.

3.5. Ausência de prova de que a recorrente tenha se valido da estrutura da Administração Pública ou influenciado o fornecimento dos bens em seu favor. Ademais, a candidata já estava desincompatibilizada do cargo de chefe de gabinete desde abril de 2024, o que afasta a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.

3.6. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a participação ativa da candidata na seleção dos beneficiários, bem como a inexistência de pedido expresso ou implícito de voto, inviabiliza o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da ação.

Teses de julgamento: “1. A mera presença de candidata em local de distribuição de cestas básicas, sem prova robusta de atuação direta na entrega, pedido de votos ou associação do evento à candidatura, não configura captação ilícita de sufrágio, nem abuso de poder político. 2. A aplicação das sanções previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 exige prova clara e inequívoca da prática do ato e de sua gravidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, inc. IV.

Parecer PRE - 45954082.pdf
Enviado em 2025-07-22 17:28:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pela recorrente Vladia Freitas de Oliveira.

Próxima sessão: qui, 24 jul às 00:00

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