Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 LEONE KAYSER BOZZETTO VEREADOR (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506) e LEONE KAYSER BOZZETTO (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LEONE KAYSER BOZZETTO, candidata ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Montenegro, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.560,00, em razão da utilização de recurso de origem não identificada e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades apontadas são de pequena monta, não comprometem a regularidade das contas prestadas e foram devidamente sanadas com a juntada de documentos posteriores, inclusive em sede de retificação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Alega que os extratos bancários foram apresentados integralmente, que não houve sobra financeira de campanha a ser repassada ao partido, que os recursos apontados como de origem não identificada estão devidamente registrados na prestação de contas e que os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram comprovados nos autos. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para afastar a manutenção das ressalvas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas apresentadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. VEREADORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recurso de origem não identificada e de irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo recursal é de três dias da publicação da sentença, conforme previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, o recurso foi interposto após o prazo do trânsito em julgado da sentença, inviabilizando o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso interposto após o trânsito em julgado da sentença é intempestivo e, por essa razão, não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 932, inc. III.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Lajeado do Bugre-RS
ELEICAO 2024 MARIO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e MARIO DE SOUZA (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45854225) interposto por MARIO DE SOUZA em face da sentença (ID 45854217) prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, bem como o recolhimento de R$ 100,00 a título de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45854226 a 45854250).
O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença porque “não ocorreu a intimação pessoal do candidato para sanar as irregularidades, em face ao decurso do prazo de intimação por seu advogado”.
No mérito, argumenta, em relação as irregularidades de despesas decorrentes de combustíveis, que juntou aos autos termo de cessão de uso, comprovando os gastos com combustíveis nos termos que a legislação permite. Quanto ao elevado consumo de combustível, destaca que (a) o veículo utilizado na campanha é antigo, o que justifica maior consumo; (b) a extensão territorial do município, especialmente em razão das viagens ao interior, com trajetos de ida e volta, contribui para os gastos elevados; e (c) o município possui 2.193 eleitores votantes, distribuídos em mais de 1.000 residências, o que demanda deslocamentos extensos, afastando qualquer ilegalidade nos gastos. Sobre a nota fiscal no valor de R$ 100,00, afirma que, embora não tenha sido juntada, o comprovante de pagamento foi devidamente anexado aos autos, o que, conforme jurisprudência consolidada, sanou a eventual omissão, não cabendo qualquer penalidade pela ausência da nota fiscal.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45945645).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM OBSERVÂNCIA À NORMA. DESPESAS DE NATUREZA PESSOAL PAGAS COM RECURSOS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Reconhecidas na sentença irregularidades quanto à realização de gastos com combustível sem o correspondente registro de veículo na prestação de contas, emissão de notas fiscais sem constar placa de veículo, gastos de combustível efetuados em grande quantidade em curto espaço de tempo, omissão de despesa e realização de despesas de campanha após as eleições.
1.3. O recorrente sustenta nulidade, por ausência de intimação pessoal, e requer a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, alegando ter sanado irregularidades com a juntada de novos documentos na fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do candidato para sanar irregularidades.
2.2 Analisar se as falhas apontadas na prestação de contas comprometem a regularidade das contas de campanha a ponto de justificar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do candidato. O patrono do recorrente foi devidamente intimado para sanar as falhas apontadas, mas não se manifestou. Como os poderes conferidos ao advogado na procuração foram suficientes para sua representação nos autos da prestação de contas, não há falar em intimação pessoal do candidato em virtude do silêncio do procurador constituído.
3.1.2. Conhecidos os documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. Este Tribunal, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, aceita excepcionalmente novos documentos não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3.2. Mérito.
3.2.1. Gastos com combustível para veículo não cadastrado nas contas. Embora o recorrente tenha apresentado termo de cessão de veículo, não veio aos autos o comprovante de propriedade do bem cedido, em contrariedade à exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.2. A falta de comprovante de propriedade do bem cedido, somada à omissão da declaração do veículo abastecido nas contas, configura despesa de natureza pessoal, que não está sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha.
3.2.3. Existência de duas notas fiscais que não possuem a anotação da placa do veículo abastecido e de sete outras notas que se referem ao abastecimento de veículo diverso daquele cedido para a campanha, irregularidades que somente podem ser imputadas ao recorrente, não sendo cabível a alegação de erro de terceiro para justificar a falha.
3.2.4. Contratação de despesa após as eleições. Falha que não pode ser afastada, pois afronta as normas da Resolução TSE n. 23.607/19. O elevado volume de combustível adquirido em curto espaço de tempo, sem comprovação idônea do consumo, reforça a existência de irregularidade grave e injustificável.
3.2.5. Manutenção da sentença. O montante irregular corresponde a 75,98% das despesas da campanha, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do candidato em processos de prestação de contas. 2. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando os documentos forem simples, de fácil constatação e capazes de sanar irregularidades sem nova análise técnica. 3. Gastos com combustível para veículos não registrados nas contas, desacompanhados de comprovação de propriedade, constituem despesa de natureza pessoal, vedada a sua quitação com recursos de campanha. 4. Irregularidades que representam mais de 10% das despesas de campanha são consideradas graves e ensejam a desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência do TRE-RS.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, §§ 6º e 11, e 58, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 04.4.2023; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 03.9.2024.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lajeado-RS
LUCIANA CAUSSI (Adv(s) FERNANDA GOERCK OAB/RS 70266 e JULIANO JACHETTI OAB/RS 79656) e PODEMOS - LAJEADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDA GOERCK OAB/RS 70266 e JULIANO JACHETTI OAB/RS 79656)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANA CAUSSI e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE LAJEADO/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado, que indeferiu a petição inicial da denominada “ação declaratória de elegibilidade” ajuizada pelos recorrentes e os condenou, bem como seus procuradores, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que a inelegibilidade de LUCIANA CAUSSI já havia sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, proferida no processo de registro de candidatura RCAND n. 0600562-39.2024.6.21.0029.
Em suas razões recursais, os recorrentes requerem a reforma da sentença para: (a) o recebimento da petição inicial da ação declaratória e seu regular processamento; (b) o reconhecimento da elegibilidade de LUCIANA CAUSSI; (c) o cômputo dos votos por ela supostamente obtidos e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na origem.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para, mais precisamente, afastar a sanção por litigância de má-fé.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTUITO DOLOSO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da denominada “Ação Declaratória de Elegibilidade” por ausência de interesse processual, em razão da existência de decisão transitada em julgado no processo de registro de candidatura, aplicando multa por litigância de má-fé aos autores e seus procuradores.
1.2. Os recorrentes pleiteiam o recebimento e processamento da ação, o reconhecimento da elegibilidade da candidata, o cômputo de seus votos e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, além do afastamento da sanção por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há interesse processual a justificar o recebimento da petição inicial.
2.2. Estabelecer se configurou-se a litigância de má-fé, a ensejar a imposição de sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Correta a sentença impugnada ao indeferir liminarmente a petição inicial, tendo em vista a inequívoca ausência de interesse processual, uma vez que a matéria relativa à inelegibilidade da recorrente já se encontrava definitivamente resolvida, por força de decisão transitada em julgado proferida no processo de registro de candidatura.
3.2. Não configurada litigância de má-fé. Afastadas as sanções. Os esclarecimentos prestados denotam que a pretensão dos autores visava preservar os efeitos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido e, com isso, a validade do mandato de outro candidato eleito. Afastada a conclusão de que tenha havido intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes processuais manifestamente infundados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantido o indeferimento da inicial. Afastadas as sanções pecuniárias por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: “1. A existência de decisão judicial transitada em julgado no processo de registro de candidatura afasta o interesse processual em ação declaratória de elegibilidade. 2. A ausência de dolo na conduta dos autores impede a configuração da litigância de má-fé, mesmo diante de pretensão processual juridicamente equivocada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incs. III e VI.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as multas por litigância de má-fé, mantendo o indeferimento da petição inicial.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JOSE LUIZ RODRIGUES MACHADO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), ROBSON DA ROSA FRIEDRICH (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e JEFFERSON OLEA HOMRICH (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
ASSOCIACAO ESPIRITA DR FERREIRA DE MORAES (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "POR AMOR A SÃO BORJA" contra sentença do Juízo Eleitoral da 047ª Zona - São Borja/RS, que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face da COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM O FUTURO", JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES, JEFERSON OLÉA HONRICH, ROBSON DA ROCHA FRIEDRICH e da ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA DR. FERREIRA DE MORAES.
A inicial imputa aos representados a prática de abuso de poder político e econômico, pela suposta utilização de internos - dependentes químicos - da Comunidade Terapêutica Chico Xavier, mantida pela associação demandada e beneficiária de subvenção pública, em atividades de campanha eleitoral.
O magistrado de origem entendeu que a ação não preenchia os requisitos previstos no art. 22 da LC n. 64/90, por ausência de vínculo mínimo entre os fatos narrados e os documentos apresentados, aptos a justificar a instauração da investigação pretendida.
Irresignada, a recorrente requer a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, alegando que há indícios suficientes para justificar a investigação. Sustenta ter apresentado provas do abuso, como registros de internos da unidade realizando campanha para o recorrido Robson Friedrich.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em inusitada réplica ao parecer ministerial, a recorrente reiterou ter apresentado prova suficiente para justificar a instauração da investigação, e, em 23.5.2025, juntou novo documento visando reforçar suas alegações.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE INTERNOS DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA EM CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ausência de início de prova das condutas que configurariam abuso de poder político e econômico.
1.2. A recorrente requer a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, alegando que há indícios suficientes para justificar a investigação. Sustenta ter apresentado provas do abuso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a petição inicial apresentou elementos mínimos aptos a justificar a instauração de investigação judicial, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em razão da suposta utilização de internos de comunidade terapêutica em campanha eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a configuração do abuso de poder há ser analisada a gravidade da conduta, prescindindo da demonstração de prejuízo ao resultado das urnas (art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90).
3.2. No caso, o vídeo e as imagens colacionadas não conduzem ao suposto abuso, na medida em que desvinculadas do contexto apresentado pela recorrente, qual seja, a de utilização de pacientes em remissão para atividade de militância.
3.3. Ausentes indícios do mencionado abuso, no uso de internos de centro de reabilitação, pelos recorridos, há ser mantida a sentença de extinção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Alegações de uso de internos de comunidade terapêutica em campanha eleitoral, desacompanhadas de prova mínima de vínculo com a atividade partidária, não justificam a abertura da fase instrutória da AIJE.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, caput e inc. XVI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600557-82, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.5.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Vitória do Palmar-RS
Santa Vitória Não Pode Parar [MDB/PP/UNIÃO] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)
50.658.726 EDENILSON ARAUJO SOUZA (Adv(s) DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 86346) e EDENILSON ARAUJO SOUZA (Adv(s) DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 86346)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 043ª Zona – Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação pela recorrente, proposta contra EDENILSON ARAUJO SOUZA, candidato eleito para o cargo de vereador na municipalidade e administrador do perfil “Sapo Notícias” no Facebook e no Instagram.
Na origem, o magistrado entendeu que o investigado não incorreu em abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação quando do uso de seu perfil em rede social, patrocinado por apoiadores, para a promoção de candidaturas específicas, pois não demonstrada gravidade suficiente a macular a regularidade do pleito ou o equilíbrio da disputa eleitoral.
Em suas razões, a recorrente defende que o recorrido usou de forma indevida meio de comunicação, porquanto as divulgações de cunho político publicadas em seu perfil ostentam capacidade para desequilibrar a corrida eleitoral devido ao seu alcance massivo. No ponto, argumenta que a página possui um número maior de seguidores do que o de habitantes daquela localidade. Salienta se tratar de sítio de pessoa jurídica divulgando conteúdo relativo ao pleito, ao arrepio da norma eleitoral.
Sustenta que o abuso de pode econômico decorre do patrocínio externo à página. Aduz, desta feita, que as condutas, revestidas de cunho eleitoral, ostentam gravidade suficiente a macular as eleições.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver o recorrido inelegível, multado e proibido de divulgar conteúdo eleitoral em sua página, bem como para que seja oficiado o Facebook para bloqueio dos sites.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PERFIL EM REDE SOCIAL. ACUSAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral de coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidato eleito vereador e administrador do perfil impugnado.
1.2. O magistrado entendeu que o investigado usou regularmente seu perfil em rede social, patrocinado por apoiadores, para a promoção de candidaturas específicas e que não restou demonstrada gravidade suficiente a macular a regularidade do pleito ou o equilíbrio da disputa eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a utilização de perfil em rede social, com suposto patrocínio, configura abuso de poder econômico nas eleições.
2.2. Estabelecer se as postagens e divulgações caracterizam uso indevido dos meios de comunicação com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não caracterizado abuso de poder econômico decorrente da existência de patrocinadores na página do recorrido. O site não tem por fito propagar atos relativos à eleição, mas apenas a divulgação de notícias locais. Inviável concluir que os auxílios à página ostentem capacidade para macular a disputa eleitoral.
3.2. Não demonstrado o uso indevido dos meios de comunicação. As postagens não possuem gravidade suficiente para desequilibrar o pleito. As publicações divulgadas não ultrapassaram 162 interações, somando "curtidas", comentários e compartilhamentos, número irrisório para caracterização de abuso. As críticas de cunho social permanecem dentro dos limites legais. Da mesma forma, as manifestações de apoio observadas são lícitas e comuns entre candidatos.
3.3. Manutenção da sentença. Não demonstrado o uso excessivo do canal, a ponto de desequilibrar a corrida eleitoral. Os fatos que oportunizaram a AIJE não ostentaram a gravidade almejada pela recorrente, não restando demonstrada irregularidade ou repercussão suficiente a macular a legitimidade da eleição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O uso de perfil pessoal, em rede social, com divulgação de conteúdo político não configura, por si só, uso indevido dos meios de comunicação, ausente gravidade e repercussão aptas a comprometer a igualdade da disputa. 2. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.610/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600557-82, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.5.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Aceguá-RS
ELEICAO 2024 ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS OAB/RS 63230) e ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS (Adv(s) ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS OAB/RS 63230)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS recorre da sentença exarada pelo juízo da 007ª Zona Eleitoral, que julgou suas contas ao cargo de vereador no Município de Aceguá, relativas às Eleições de 2024, não prestadas (ID 45843295).
O recorrente, após a sentença, apresentou a prestação de contas final. Requer seja reconhecida como prestadas as contas eleitorais (ID 45843343).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 45848325).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024.
1.2. Posteriormente, o candidato apresentou prestação de contas final e interpôs recurso, requerendo o reconhecimento da regularidade da apresentação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prestação de contas é obrigação pessoal e intransferível dos candidatos, partidos, coligações e federações, conforme dispõe a Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Na hipótese, restando certificado o trânsito em julgado da sentença antes da interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso interposto após o prazo legal de três dias, contado da publicação da sentença que julgou as contas como não prestadas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tabaí-RS
ELEICAO 2024 RENATO PEREIRA VARGAS VEREADOR (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738) e RENATO PEREIRA VARGAS (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO PEREIRA VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tabaí/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 056ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento de despesas não declaradas nas contas apresentadas (ID 45883438).
Em suas razões, o recorrente alega que a nota fiscal questionada teria sido emitida "à revelia do candidato, tendo ocorrido por equívoco da própria empresa, não sendo prestado nenhum serviço ou venda de produto constante na mesma". Defende que juntou declaração da empresa confirmando que a emissão da nota fiscal ocorreu por equívoco. Argumenta que "só tomou conhecimento deste equívoco no momento da análise de suas contas, quando a empresa já havia perdido o prazo permitido de cancelamento de nota fiscal, sendo considerada, portanto, válida perante a SEFAZ/RS". Assevera que "não houve má-fé de sua parte, podendo ser considerado o valor ínfimo, o que justifica a aprovação com ressalvas das suas contas, segundo, inclusive, reiterada jurisprudência do TSE". Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de aprovar as suas contas ou, alternativamente, aprovar com ressalvas (ID 45883445).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45990086).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da constatação de despesa não registrada e custeada com recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente sustentou que a nota fiscal questionada foi emitida indevidamente pela empresa fornecedora, sem que houvesse prestação de serviço ou entrega de produto, tendo a empresa reconhecido o equívoco e informado que perdeu o prazo para cancelamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem cancelamento ou retificação junto ao fisco, presume a existência de gasto eleitoral; (ii) saber se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas em razão do valor da irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE estabelece que a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral, cabendo ao prestador comprovar seu cancelamento ou justificar objetivamente a regularidade do gasto.
3.2. A despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.
3.3. A simples declaração unilateral do fornecedor sobre o suposto equívoco na emissão não afasta a irregularidade, especialmente se não acompanhada de estorno, cancelamento ou comunicação formal à Receita Estadual.
3.4. A omissão do gasto e a não declaração da fonte de custeio caracterizaram a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, e art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
3.5. Manutenção da sentença. O valor da irregularidade representa mais de 95% do total arrecadado na campanha, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não se trata de valor ínfimo ou de pequena monta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo indispensável o cancelamento formal ou justificativa objetiva de sua emissão para afastar a irregularidade, especialmente quando o valor representa parcela significativa da arrecadação declarada, hipótese que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de desaprovação”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 32, caput e inc. VI; art. 53, inc. I, al. “g”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspe n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJE 07.5.2025; TRE-RS, PC n. 060277309, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, PSESS 06.12.2022; TRE-RS, RE n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, 03.02.2022; TSE, AgR no REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 17.3.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Viamão-RS
ELEICAO 2024 RODRIGO POX SILVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765 e PATRICK MARQUES DA COSTA OAB/RS 125546) e RODRIGO SILVEIRA DA SILVA (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765 e PATRICK MARQUES DA COSTA OAB/RS 125546)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RODRIGO POX SILVEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Viamão, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento de gastos. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 7.104,12 (sete mil cento e quatro reais e doze centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45876484).
Irresignado, alega que o excesso constituiria doação recebida em espécie, primeiramente depositada na conta pessoal do candidato e, após, transferida à conta de campanha. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa (ID 4586488).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45962778).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, por extrapolação do limite legal de autofinanciamento. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do equivalente a 100% da quantia em excesso.
1.2. O recorrente sustenta que parte do valor seria oriunda de doação de terceiro e postula a aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o candidato excedeu o limite de autofinanciamento de campanha; (ii) saber se é cabível a redução da multa imposta, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o autofinanciamento a 10% do teto de gastos da campanha. No caso dos autos, o candidato extrapolou em 91% esse limite.
3.2. A alegação de que parte dos recursos teria origem em doação de terceiro não prospera, pois tendo sido realizada em espécie e depositada em conta pessoal, não observou a forma legal exigida para valores superiores a R$ 1.064,10 (art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3.3. A transferência entre as contas pessoal e de campanha do candidato somente pode ser entendida como doação de recursos próprios, no caso destes autos. O valor transferido configura autofinanciamento, sujeitando-se à limitação e à sanção correspondentes.
3.4. Dosimetria da multa. É possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a proporção entre o permitido e o excedente, viabilizando a redução da multa para 91% do valor excedente.
3.5. A irregularidade representa 17,53% das receitas, e o valor envolvido é superior ao limite legal mínimo, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa fixada, mantendo-se a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. O art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha, limitando ao candidato o emprego, na própria campanha, de no máximo 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Na hipótese, o candidato extrapolou em 91% esse limite. 2. É cabível a aplicação da multa proporcional ao percentual do excesso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 27, §§ 1º e 4º
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 06.9.2024
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa para R$ 6.464,74, mantendo a desaprovação das contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Viamão-RS
ELEICAO 2024 RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e LUANDA NUNES BAUM OAB/RS 131807), RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e LUANDA NUNES BAUM OAB/RS 131807), ELEICAO 2024 MARCIEL FAURI BERGMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e LUANDA NUNES BAUM OAB/RS 131807) e MARCIEL FAURI BERGMANN (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e LUANDA NUNES BAUM OAB/RS 131807)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Viamão/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da realização de despesa eleitoral antes da abertura da conta bancária eleitoral e que não se caracterizaria como preparatória para a campanha (ID 45874025).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que “o gasto contratado se enquadra na exceção do § 2º, do art. 36 da Resolução, que não exige a abertura de conta bancária para realização da despesa”. Defende que, “ao contratar a locação de um veículo, o candidato está preparando sua campanha de rua, está organizando seu material, e somente após ter à sua disposição todos os elementos necessários para sair à rua, é que efetivamente fará a propaganda eleitoral”. Salienta que o pagamento da despesa ocorreu após a abertura da conta bancária. Argumenta que, mesmo que mantida a falha, não há comprometimento da lisura das contas. Afirma que não existe previsão legal para a devolução de valores aos Tesouro Nacional. Assevera que, caso mantida a ordem de recolhimento de quantias, “deveria ter observado o princípio da proporcionalidade para determinar a restituição do montante correspondente ao período contratual que vai da data da assinatura do contrato (16.08.2024) até a data da abertura da conta (19.8.2024)”. Requer, ao final, o provimento do recurso “a fim de reformar a r. sentença, aprovando-se as contas de campanha, ainda que com ressalvas, mas sem a determinação de devolução/recolhimento de qualquer valor ao Tesouro Nacional”, e, subsidiariamente, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45874029).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45992839).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE SOM ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. GASTO PREPARATÓRIO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da realização de despesa antes da abertura da conta bancária eleitoral, gasto este não caracterizado como preparação à campanha.
1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a despesa (locação de veículos de som) constitui gasto preparatório, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo o pagamento realizado somente após a abertura da conta de campanha. Requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a redução proporcional do valor a ser devolvido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a contratação de veículos de som realizada após a obtenção do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária específica, configura gasto preparatório à campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A norma do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite a contratação de despesas de preparação da campanha após a convenção partidária, desde que formalizadas e com pagamento realizado após a abertura da conta bancária.
3.2. Locação de carros de som após a obtenção do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária eleitoral. Na hipótese, os veículos contratados (kombis e caminhão minitrio) demandam ajustes técnicos prévios e podem ser utilizados na organização logística da campanha, de modo que se enquadram como gastos preparatórios. Exceção prevista no art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Ausente indício de superfaturamento, simulação ou outra irregularidade na contratação e execução do serviço. Gasto devidamente formalizado por meio de contrato e notas fiscais, as quais definem as placas específicas dos veículos, incluindo no objeto do ajuste as despesas com combustíveis e os serviços de motorista. Ademais, os pagamentos ocorreram mediante transferência eletrônica da conta bancária de campanha do candidato para a conta do fornecedor contratado, consoante parcelamento previsto no instrumento contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A contratação de veículos de som - após a obtenção do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica - por exigir acertos logísticos complexos e servir de instrumento de apoio ao transporte de pessoas e materiais, pode ser tomada como gastos preparatórios à campanha, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não compromete a regularidade das contas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 36, § 2º; art. 74, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 10 jul às 00:00