Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
13 SEI - 0003407-18.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Bagé/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
12 REl - 0600421-10.2024.6.21.0097

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Esteio-RS

LEONARDO DAHMER (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARCIA LANG OAB/RS 77922, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)

PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEONARDO DAHMER contra a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) EM ESTEIO e o condenou ao pagamento de multa no montante de R$ 5.000,00 por divulgação de propaganda irregular devido à veiculação de conteúdo impulsionado sem indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, infringindo o disposto no art. 29, §§ 5º, 5º-A e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a preclusão e a perda do objeto sob fundamento de que a presente representação foi ajuizada no dia do pleito (06/10/2024), quando todas as propagandas já estavam inativas, requerendo a extinção do processo. No mérito, assevera que cumpriu as obrigações exigidas pela legislação eleitoral e pelos termos de uso das redes sociais, geridas pela empresa Meta. Aduz que realizou os procedimentos de preenchimento do CNPJ de campanha na propaganda, mas atribui defeito do serviço por problema técnico da rede social na disponibilização dos dados de seu anúncio eleitoral para a visualização do público em geral. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, afastada a pena de multa.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ OU CPF DO RESPONSÁVEL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato condenado ao pagamento de multa, em razão de veiculação de propaganda eleitoral impulsionada na internet sem a devida identificação do CNPJ ou CPF do responsável, em afronta ao art. 29, §§ 5º, 5º-A e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. O recorrente alegou preclusão e perda de objeto da representação, além de atribuir à empresa Meta falha técnica na veiculação das informações exigidas. Pleiteou a improcedência da representação ou o afastamento da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há perda do objeto ou preclusão, diante da propositura da ação no dia da eleição.

2.2. Determinar se houve infração à legislação eleitoral, diante da ausência de identificação do CNPJ ou CPF nos anúncios patrocinados, justificando a manutenção da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de extinção do feito por preclusão e perda do objeto da ação. Não ocorre a perda de objeto de representação por propaganda irregular que vise à aplicação de multa sancionatória. O feito foi ajuizado na data do pleito, dentro do prazo definido pela jurisprudência do TSE.

3.2. Mérito.

3.2.1. A veiculação de anúncios sem o rótulo de propaganda eleitoral e sem a identificação do CNPJ ou CPF do responsável infringe o art. 29, §§ 5º, 5º-A e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A indicação nas publicidades apenas do tema das postagens, afeto à propaganda eleitoral, não é suficiente para o atendimento do disposto na norma de regência.

3.2.2. Conforme entendimento fixado por este Tribunal, há infração quando a propaganda é publicada como anúncio comercial comum, sem o rótulo de identificação próprio de propaganda eleitoral patrocinada.

3.2.3. Na hipótese, as 25 URLs das propagandas indicadas na inicial foram realizadas sem rótulo, ou seja, sem indicação do CNPJ de campanha do candidato, sendo efetuadas pela sua pessoa física, igualmente sem informação sobre o CPF.

3.2.4. O fato de o CNPJ da campanha do recorrente figurar como “PAGADOR” nos boletos bancários não afasta a infração, pois prejudicada a fiscalização do eleitorado, da Justiça Eleitoral e dos demais atores do pleito durante o período de veiculação das propagandas.

3.2.5. Diante do elevado número de infrações cometidas, a manutenção do valor da multa afigura-se razoável, adequado e proporcional ao ilícito praticado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não ocorre a perda de objeto em representação eleitoral ajuizada no dia da eleição quando se pleiteia a aplicação de multa por propaganda irregular. 2. O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet sem a devida identificação do CNPJ ou CPF do responsável configura infração ao art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29, §§ 5º, 5º-A e 6º; Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REC n. 0603482-44.2022.6.21.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 24.10.2022; TSE, AgR-AI n. 343978, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 10.11.2015; TRE-ES, RepEsp n. 0602184-77.2022.6.08.0000, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 03.04.2023; TRE-RS, REl n. 0600450-89.2024.6.21.0152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 29.10.2024.

Parecer PRE - 45848384.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CANDIDATO ELEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGAND...
11 REl - 0600495-97.2024.6.21.0086

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Três Passos-RS

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ELEICAO 2024 EDIVAN NELSI BARON VEREADOR (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 59949 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283) e EDIVAN NELSI BARON (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 59949 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)

ELEICAO 2024 EDIVAN NELSI BARON VEREADOR (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283, LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 59949), ELEICAO 2024 NADER ALI UMAR PREFEITO (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), ELEICAO 2024 JORGE LEANDRO DICKEL VICE-PREFEITO (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853), NADER ALI UMAR (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), JORGE LEANDRO DICKEL (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853) e EDIVAN NELSI BARON (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 59949 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853) e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO e EDIVAN NELSI BARON contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela primeira recorrente em face da COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS, EDIVAN NELSI BARON, NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL, para condenar EDIVAN, NADER e JORGE ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 cada, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por divulgação de postagem em rede social de internet com imputação do crime de violência doméstica ao candidato Arlei Luis Tomazoni.

Em suas razões, EDIVAN NELSI BARON sustenta que a decisão desconsiderou o direito à liberdade de expressão no contexto eleitoral. Alega a ausência de prova suficiente para demonstrar que os conteúdos divulgados eram sabidamente falsos. Pondera não ter havido demonstração inequívoca de dolo ou má-fé. Argumenta que as manifestações realizadas devem ser compreendidas dentro do contexto de acirramento político característico do período eleitoral, não havendo intenção deliberada de desinformar ou prejudicar indevidamente a imagem do candidato adversário. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, que teria sido fixada em valor desproporcional.

A COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO recorre, pleiteando a majoração da multa ao patamar máximo, de R$ 30.000,00, porque a gravidade das infrações justificaria sanção mais severa, considerando o impacto no pleito eleitoral e o momento decisivo da divulgação das postagens, 03.10.2024. Sustenta que a divulgação de informações sabidamente inverídicas sobre o candidato adversário Arlei Luis Tomazoni configurou tentativa deliberada de manipular o eleitorado em momento relevante da campanha eleitoral, com o intuito de influenciar o resultado das eleições. Argumenta que a imputação de um crime grave, como o de violência doméstica, sem qualquer lastro em fatos verdadeiros, causou um impacto significativo na imagem do candidato ofendido, prejudicando a integridade do processo eleitoral. Defende que a multa aplicada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 foi desproporcional à gravidade das condutas e ao potencial lesivo das postagens veiculadas, as quais tiveram ampla disseminação nas redes sociais. Aponta que, ao contrário do que sustenta a sentença, o dano causado pela propaganda irregular ultrapassa o âmbito pessoal do candidato ofendido, afetando diretamente a isonomia que deve nortear a disputa eleitoral. Requer a majoração da multa para o patamar máximo previsto em lei, de R$ 30.000,00, a fim de que seja assegurada a proporcionalidade da sanção em relação ao impacto das irregularidades no pleito.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A CANDIDATO ADVERSÁRIO. VEICULAÇÃO EM MOMENTO DECISIVO DA CAMPANHA. MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 por divulgação de conteúdos sabidamente inverídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se houve violação aos limites da liberdade de expressão na veiculação de propaganda eleitoral negativa, com imputação falsa de crime a candidato adversário.

2.2. Definir se o valor da multa fixado no patamar mínimo comporta redução ou majoração, à luz das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, ainda que essencial no processo democrático, encontra limites, especialmente quando utilizada para propagar acusações falsas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, com o potencial de influenciar indevidamente a vontade do eleitor.

3.2. No caso, ficou demonstrado que as publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral negativa, com conteúdo ofensivo à honra do candidato.

3.3. As publicações imputaram graves acusações sem qualquer suporte probatório, com potencial de afetar a isonomia do processo eleitoral e causar prejuízos irreparáveis à imagem do candidato ofendido. As alegações divulgadas não apenas carecem de base factual, como também possuem evidente intenção de ofender sua honra.

3.4. As postagens foram veiculadas em redes sociais com grande alcance e em momento decisivo da campanha, próximo à data do pleito, o que ampliou seu impacto lesivo no processo eleitoral. A conduta ultrapassou o direito à crítica política, à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento, violando o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.5. A penalidade foi dosada de maneira proporcional e razoável, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A pretensão de majoração da multa não encontra amparo suficiente, uma vez que a sanção aplicada já cumpre sua função dissuasória e punitiva, especialmente considerando a ausência de reiteração das condutas. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral negativa, com imputação sabidamente falsa de crime a candidato adversário, configura propaganda irregular, sujeita à multa. 2. A liberdade de expressão no contexto eleitoral não ampara a divulgação de fatos ofensivos, inverídicos ou caluniosos. 3. A fixação da multa no patamar mínimo é adequada quando já cumpre sua função dissuasória e punitiva, especialmente considerando a ausência de reiteração das condutas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 30 e 9º-C.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600450-89.2024.6.21.0152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 29.10.2024; TRE-ES, RepEsp n. 0602184-77.2022.6.08.0000, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 03.4.2023.

Parecer PRE - 45804306.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
10 REl - 0600470-42.2024.6.21.0100

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Água Santa-RS

ELEICAO 2024 EDUARDO PICOLOTTO PREFEITO (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

ELEICAO 2024 JULIANO FAVRETTO PREFEITO (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032) e ELEICAO 2024 GILBERTO FAVRETTO VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO PICOLOTTO, candidato não eleito a prefeito de Água Santa/RS nas Eleições de 2024, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra JULIANO FAVRETTO (candidato eleito prefeito de Água Santa) e GILBERTO FAVRETTO (candidato eleito vereador em Água Santa), na qual foram imputados abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão de transferências irregulares de domicílios eleitorais. A sentença de improcedência fundou-se na insuficiência da prova produzida (ID 45851677).

Em seu recurso, o recorrente alega que o juízo a quo teria julgado antecipadamente, sem permitir a devida produção de provas, requereu a nulidade da sentença e o prosseguimento da instrução processual (ID 45851684).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 459953636).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente, por insuficiência de provas, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada por candidato a prefeito não eleito contra candidatos eleitos a prefeito e vereador, com alegação de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão de supostas transferências irregulares de domicílio eleitoral.

1.2. O recorrente alegou que o juízo de origem teria julgado antecipadamente, sem permitir a devida produção de provas, requereu a nulidade da sentença e o prosseguimento da instrução processual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o abuso de poder político e econômico, a partir de supostas transferências fraudulentas de domicílio eleitoral; (ii) saber se houve captação ilícita de sufrágio, conforme o art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A parte autora não apresentou rol de testemunhas, tampouco diligenciou previamente para instruir sua petição inicial, pretendendo transferir ao juízo o ônus da prova.

3.2. Não demonstrado vínculo irregular dos eleitores com o município. É admissível, conforme a jurisprudência e doutrina, que o domicílio eleitoral considere vínculos diversos, como afetivos, profissionais ou comunitários.

3.3. A alegação de captação ilícita de sufrágio exige demonstração de vantagem oferecida com o fim específico de obtenção de voto, o que não foi comprovado.

3.4. A petição inicial foi instruída apenas com alegações genéricas, sem individualização dos eleitores supostamente transferidos de modo irregular, tampouco elementos que indiquem relação com os candidatos investigados ou impacto no resultado do pleito.

3.5. Petição inicial fundada em ilações e suposições. Inexistência de provas mínimas que demonstrem o ilícito eleitoral alegado. Manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Para configuração de abuso de poder é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, não sendo suficientes meros indícios ou presunções. 2. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, arts. 485, inc. VI e § 3º; 487, inc. I. Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Resolução TSE n. 23.659/21, arts. 23 e 42.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 19.9.2019; TSE - AgR-REspe 272-38, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.4.2018; TSE - RO-El n. 060173077, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 14.3.2023; TSE - AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJE 19.9.2024; TSE - AI n. 00018668420126130282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 02.02.2017.

 

Parecer PRE - 45953636.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
9 REl - 0600534-10.2024.6.21.0017

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Boa Vista do Incra-RS

ELEICAO 2024 GILMAR LAURINDO BELLINI PREFEITO (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

ELEICAO 2024 CARLOS JUAREZ DE LIMA PEDROSO PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769), ELEICAO 2024 LAIR BEHNEN VICE-PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769), CLEBER TRENHAGO (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769), KELYTON DANIEL DA SILVA BORBA (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769) e FLAVIO JACQUES BIRGEIER (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769)

CLAUDETE KORBES (Adv(s) JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO OAB/RS 41518 e THALIS VICENTE DAL RI OAB/RS 54769)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GILMAR LAURINDO BELLINI, candidato eleito Prefeito de Boa Vista Do Incra/RS nas Eleições de 2024, contra sentença do Juízo da 017ª Zona Eleitoral – Cruz Alta, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra CARLOS JUAREZ DE LIMA PEDROSO, LAIR BEHNEN, FLAVIO JACQUES BIRGEIER, CLEBER TRENHAGO, CLAUDETE KORBES E KELYTON DANIEL DA SILVA BORBA, na qual eram imputados abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, perpetrados mediante ameaça, crime de violência sexual, cooptação de apoio em troca de cargos e funções, ordem para coordenadores cometerem prevaricação em razão das eleições, intensificação de serviços (patrolamento e viagens), aumento de horas extras no período eleitoral e uso de fake news na rede social. A sentença de improcedência fundou-se na insuficiência da prova produzida (ID 45823378).

Em seu apelo, o recorrente, reprisando as alegações da inicial, sustenta que o áudio apresentado é contemporâneo ao período do pleito eleitoral, sob o argumento de que a fala “daqui uns dias” tinha relação com o pleito eleitoral e que a parte investigada não produziu prova apta a demonstrar a extemporaneidade do áudio, “o que lhe seria de fácil acesso já que o próprio Cleber Trenhago teria sob registro em seu telefone a conversa de onde o Áudio n. 124431873 originou-se.” Assim, diz que há “prova concreta de abuso de poder político praticado pelo então Prefeito, ora Apelado Cleber Trenhago, quando usou do seu cargo para oprimir a coordenadora de Trânsito mandando esta não praticar atribuições da sua função em período eleitoral, visando unicamente beneficiar candidato da sua coligação (pgs. 11, 12 e 13 id 124430854), é que se faz imperiosa a reforma da decisão supramencionada.” Em relação ao investigado Flavio Jaques Biergier, diz que este “restou confesso na audiência de instrução quando falou que a Sra. Ana Paula da Rosa Olegário, genitora de Mariana Olegário de Mattos, ofertou votos seu e de sua família para que o mesmo buscasse sua filha em Município distante, Caibaté, na data de 30 de setembro do corrente ano. Ainda, sustenta que a testemunha Leonel Pereira teria confirmado que houve compra de votos por meio do fornecimento de transporte (viagem para buscar a filha da senhora Ana Paula em Caibaté) realizado pelo próprio Investigado, ora Apelado. Quanto ao aumento dos gastos da folha de pagamento, refere: fica evidente pelas tabelas retiradas do site do Poder Executivo de Boa Vista do Incra (pgs. 14 e 15 do id 124430855) quando comparados os exercícios de 2023 e 2024. É gritante o abuso de poder político e econômico, quando comparamos os gastos público das ‘Despesas Total com Pessoal’ do primeiro e segundo semestre de 2023 com o do primeiro semestre de 2024”, demonstrando que “a despesa com pessoal aumentou mais que duas vezes do período anterior que não era eleitoral, ou seja, mais que dobrou, e por mais que os valores não sejam expressivos ao cotidiano de poderes públicos, se faz imperioso lembrar que para o município de Boa Vista do Incra isto significa um rombo no erário, já que o município conta com em torno de dois mil eleitores e pouco mais do que isso em número de habitantes.” Em relação a Kleyton Daniel da Silva Borba, diz que “é comprovadamente o administrador do Perfil do instagram @bvi.milgrau, de acordo com a representação NIP n. 0600526- 33.2024.6.21.0017 (fl. 17 id 124430854), a qual tramitou no juízo a quo tendo sido julgada procedente no sentido de mandar o ora Apelado Kelynton retirar imediatamente a enquete realizada no perfil @bvi.milgrau.” Reitera que o recorrido Kleyton difundiu notícias falsas, no intuito de prejudicar a campanha do candidato da oposição do seu partido, maculando a imagem e a honra do candidato Gilmar Bellini e de sua família. Ao final, pede o provimento do recurso para a reforma da sentença, em especial para que CLEBER TRENHAGO e FLAVIO JACQUES BIERGIER sejam considerados inelegíveis, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “d”, e inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo prazo de 08 anos. (ID 45823383).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45948322).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FAKE NEWS. GASTOS PÚBLICOS. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de diversos investigados.

1.2. A ação imputava aos investigados a prática de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, com alegações envolvendo ameaças, crimes de violência sexual, cooptação política mediante promessa de cargos, prevaricação, aumento irregular de horas extras e uso de fake news em rede social.

1.3. O recurso reiterou os fatos narrados na inicial, com destaque para a existência de áudio supostamente contemporâneo ao pleito, confissão em audiência, transporte irregular de eleitora, aumento de gastos com pessoal e uso de rede social para ataques à honra de adversários políticos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurado o abuso de poder político e econômico por parte dos investigados; (ii) saber se houve captação ilícita de sufrágio; e (iii) saber se as provas apresentadas possuem robustez suficiente para justificar a procedência da AIJE, com decretação de inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, não sendo suficientes meros indícios ou presunções.

3.2. A captação ilícita de sufrágio exige demonstração inequívoca de entrega, promessa ou oferta de vantagem, com o objetivo de obtenção de voto, durante o período eleitoral.

3.3. No caso, não se comprovou a atualidade do áudio apresentado, tampouco houve demonstração de que a fala do prefeito tivesse relação com o pleito de 2024.

3.4. Os fatos relacionados a crimes de ameaça, violência sexual e prevaricação estão sendo apurados em sede penal, sem demonstração de reflexo direto no processo eleitoral. 

3.5. Relativamente à cooptação de apoio em troca de cargos e funções, obrigação de adesivar veículos, comparecer a eventos políticos e engajar-se na campanha, a prova é insuficiente, limitando-se a um registro de ocorrência (declaração unilateral), prints de conversas e depoimentos.

3.6. Os documentos sobre aumento de gastos públicos não evidenciam o nexo de causalidade com a campanha eleitoral, tampouco demonstram a gravidade exigida para caracterizar abuso de poder.

3.7. O uso de perfil em rede social para propagação de conteúdo ofensivo e inverídico está sendo apurado em outro processo, sem prova nos autos quanto à autoria e ao impacto eleitoral direto.

3.8. As questões envolvidas na ação são de caráter pessoal e particular e, por isso, apuradas na seara penal comum, não se evidenciando relação direta e exclusiva com a disputa eleitoral ou a candidatura, em si, do recorrente.

3.9.  Mantida a sentença de improcedência. Ausentes, nos fatos e nas circunstâncias que os caracterizam, os requisitos que possam levar à incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 ou à caracterização de abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não se configura o abuso de poder político ou econômico sem a demonstração de conduta grave com repercussão direta sobre a normalidade e legitimidade das eleições. 2. A captação ilícita de sufrágio exige prova inequívoca do oferecimento de vantagem com fim específico de obter o voto. 3. A procedência da AIJE depende de prova robusta e contemporânea, não sendo suficientes indícios, conjecturas ou fatos desconectados do processo eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 19.9.2019; TSE - AgR-REspe 272-38, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.4.2018; TSE - RO-El n. 060173077, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 14.3.2023; TSE - AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJE 19.9.2024; TSE - AI n. 00018668420126130282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 02.02.2017.

 

Parecer PRE - 45948322.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
8 REl - 0600732-38.2024.6.21.0020

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Aratiba-RS

CIDADANIA - ARATIBA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VITORIA CAROLINA TEDESCO SERAFIN OAB/RS 127883 e FRANCIANE MOMO OAB/RS 65023) e FEDERAÇÃO PSDB - CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) - ARATIBA - RS (Adv(s) FRANCIANE MOMO OAB/RS 65023)

GELSON TARCISIO CARBONERA (Adv(s) ABRAO JAIME SAFRO OAB/RS 46547) e JOAREZ ANTONIO MIECHUANSKI (Adv(s) ABRAO JAIME SAFRO OAB/RS 46547)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO CIDADANIA e pela FEDERAÇÃO CIDADANIA/PSDB de Aratiba/RS contra a sentença do JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa (ID 45890797) de partido isolado propor ação quando integrante de federação.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi proposta pelo CIDADANIA DE ARATIBA contra GELSON TARCISIO CARBONERA E JOAREZ ANTONIO MIECHUANSKI, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Aratiba, pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em razão do repasse de verbas oriundas de emenda parlamentar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a três comunidades do interior do município (Monte Belo, Santa Lúcia e Gruta), que estariam condicionadas ao sucesso eleitoral da chapa "União por Aratiba" (coligação pela qual os recorridos disputaram a eleição de 2024) (ID 45890786).

Em suas razões de recurso, os Recorrentes sustentam ser o único grupo político com atuação efetiva no município que buscou cumprir o papel de fiscalização do processo eleitoral. Dizem que, “embora o partido originalmente propoente integre a Federação SDB Cidadania em nível nacional, a situação fática em Aratiba/RS apresenta peculiaridades que justificaram a atuação isolada do Cidadania: a) O Partido Cidadania possui CNPJ ativo em Aratiba/RS, enquanto o PSDB tem CNPJ inativo no município; b) A inatividade do PSDB local impossibilita sua participação efetiva na federação no âmbito municipal; c) O princípio da autonomia partidária, previsto no art. 17 da Constituição Federal, deve ser observado, permitindo que o partido com atuação efetiva no município possa defender os interesses da lisura do processo eleitoral. d) Por outro lado, conforme consulta ao site do TSE (https://sgip3.tse.jus.br/sgip3-consulta/#!/orgao-partidario/selecao-partido-abrangencia), o Presidente do órgão partidário municipal da Federação PSDB/CIDADANIA em Aratiba é o mesmo Presidente do partido CIDADANIA, caracterizando a manifestação de vontade do mesmo grupo político; Nesse contexto, considerando que o Presidente do órgão partidário municipal da Federação PSDB/CIDADANIA em Aratiba é o mesmo Presidente do partido CIDADANIA tem-se que a manifestação de vontade do mesmo grupo político está interligada com o objetivo de apurar os fatos ocorridos em benefício do mandato eletivo de Gelson Carbonera, sendo que a instrumentalidade das formas está intrinsecamente ligada à ideia de efetividade da prestação jurisdicional.” Aduzem ser possível a regularização do polo ativo e que a jurisprudência do TSE tem flexibilizado certas formalidades em prol do interesse público na apuração de irregularidades eleitorais. No mérito, afirmam que há conexão direta entre o repasse da verba de R$ 350.000,00 às comunidades de Linha Monte Belo, Linha Santa Lúcia e  Linha Gruta e a vitória dos recorridos nas urnas, com uma margem de apenas 52 votos, representando 0,47% dos votos. Pedem o provimento do recurso (ID 45890802).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45983899).

É o relatório.

À revisora.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta isoladamente por partido político integrante de federação partidária, em razão da ilegitimidade ativa.

1.2. A demanda visava à cassação dos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito eleitos, por suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em virtude da destinação de verba parlamentar a comunidades locais durante o período eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se partido político integrante de federação possui legitimidade para, de forma isolada, ajuizar ação eleitoral (AIME) após o deferimento do registro da federação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 11-A da Lei n. 9.096/95 estabelece que, após o registro da federação partidária perante o TSE, esta deve atuar como uma única agremiação.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada, em ação judicial eleitoral, de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária".

3.3. No caso, a ação foi proposta isoladamente pelo partido político, de modo que não merece reparos a sentença que, de forma acertada, indeferiu a petição inicial diante da sua inequívoca ilegitimidade ativa. 

3.4. Peculiaridades como a inatividade do CNPJ de um dos partidos federados ou a coincidência da presidência entre partido e federação no município não afastam a incidência da regra legal e jurisprudencial que exige atuação unitária da federação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Partidos políticos integrantes de federação partidária não possuem legitimidade para ajuizar isoladamente ações eleitorais, devendo a federação atuar como unidade, nos termos do art. 11-A da Lei n. 9.096/95.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; CF/88, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; TSE, RO-El n. 0600957-51, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 22.11.2022; TSE, Rp n. 0600585-28, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.6.2024; TSE, RCED n. 0600035-74, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 11.4.2024.

Parecer PRE - 45983899.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
7 REl - 0600668-92.2024.6.21.0031

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Montenegro-RS

CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA (Adv(s) ADELAR MORSCHEL OAB/RS 112588 e FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360) e VALDECI ALVES DE CASTRO (Adv(s) ADELAR MORSCHEL OAB/RS 112588 e FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360)

FABRÍCIA DE SOUZA (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 93287)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45890754) interposto por CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA e VALDECI ALVES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada contra FABRÍCIA DE SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora pelo partido Republicanos nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45890749).

A sentença ora recorrida decidiu pela improcedência da demanda por insuficiência de provas robustas da distribuição de bens no período eleitoral a caracterizar captação ilícita de sufrágio ou da ocorrência de abuso do poder político ou econômico, a partir do uso indevido do exercício de função pública, por atos perpetrados em decorrência da distribuição de donativos arrecadados para as vítimas das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.

Irresignados, alegam os recorrentes que o volume de doações angariadas pela recorrida, através de sua influência e contatos obtidos a partir do cargo público exercido à época (de assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul), aliado à distribuição personalizada das benesses, demonstrariam o uso de estrutura e influência para obter vantagem eleitoral.

Essas doações teriam sido descarregadas e estocadas em sua residência e, posteriormente, distribuídas diretamente por ela e seus aliados, inclusive em bairros não atingidos pela calamidade. Apontam que tal fato reforça a tese de desvio de finalidade da ajuda humanitária para fins eleitorais.

Afirmam que essa prática comprometeu a igualdade nas eleições, já que eles também se envolveram em ações de ajuda, mas de forma regular e sem uso de recursos públicos.

Argumentam que o abuso de poder pode ocorrer inclusive na pré-campanha e que a conduta da recorrida comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos, uma vez que associou sua imagem à assistência humanitária em um contexto de vulnerabilidade social, promovendo benefício eleitoral indevido.

Também levantam inconsistências nos argumentos da defesa e depoimentos de testemunhas, apontando contradições e uso de recursos públicos de forma questionável.

Diante disso, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, com a consequente cassação do registro ou diploma da recorrida, por entenderem configurado o abuso de poder econômico e assistencialismo eleitoreiro.

Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45890760), essa asseverou que o áudio citado pelos recorrentes, no qual o irmão da candidata supostamente teria afirmado que apenas ela distribuiria donativos, teve o seu conteúdo distorcido. O áudio, na verdade, orientava a organização da distribuição e jamais afirmou exclusividade da entrega pela candidata ou sua equipe. Além disso, a distribuição dos donativos ocorreu no contexto da enchente que assolou o Estado em maio de 2024, e várias pessoas participaram da ação solidária.

Quanto às imagens que mostrariam movimentação de doações na casa da recorrida, argumenta que se trata de registros captados por um vizinho com quem a recorrida FABRICIA mantém conflito judicial desde 2019, e que filmava a residência com intenção de prejudicá-la. Nesse ponto, defende que as imagens não comprovam o uso dos donativos da enchente para proveito próprio.

A recorrida admite que, por ser assessora parlamentar na época e possuir grande rede de contatos, conseguiu mobilizar significativa quantidade de doações, mas rechaça que tenha utilizado tais recursos com fins eleitorais.

Defende que a situação relativa às enchentes de 2024 demandou a operação de uma grande rede de solidariedade, em que “todo mundo ajudou todo mundo” e lembrou que em 2023 já havia realizado atividades similares nas cidades de Muçum e Roca Salles, quando foram assoladas por inundações.

Salienta que sua candidatura somente foi divulgada após a convenção partidária e que durante a campanha não houve propaganda relacionada à entrega de donativos.

A defesa ainda contesta o argumento de que os donativos foram entregues em bairros não atingidos pela enchente, explicando que muitas famílias desabrigadas estavam alojadas em casas de parentes em outras regiões. Destaca também a falta de abastecimento de água em diversos bairros, o que justificaria a ampla distribuição de mantimentos.

Remetidos os autos a esta instância, concedeu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer (ID 45957968) opinou pelo desprovimento do recurso, por ausência de elementos suficientes para caracterizar o ilícito eleitoral.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO DE DONATIVOS. CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra vereadora eleita nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. A sentença decidiu pela improcedência da demanda por insuficiência de provas robustas da distribuição de bens no período eleitoral, a caracterizar captação ilícita de sufrágio, ou da ocorrência de abuso do poder político ou econômico, a partir do uso indevido do exercício de função pública, por atos perpetrados em decorrência da distribuição de donativos arrecadados para as vítimas das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a partir da distribuição de donativos em contexto de calamidade pública.

2.2. Estabelecer se a atuação da candidata configura abuso de poder econômico ou político com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Captação ilícita.

3.1.1. A captação ilícita de sufrágio aperfeiçoa-se com a realização de qualquer das condutas típicas do art. 41–A, com o fito específico de agir e com a ocorrência do fato durante o período eleitoral.

3.1.2. No caso, o conjunto probatório não se mostra suficiente para concluir pela ocorrência da conduta típica, pois as doações foram realizadas em período imediatamente posterior às enchentes e antes do período eleitoral, sem identificação de origem político-partidária.

3.1.3. Não verificada a presença do marco temporal necessário para a caracterização da captação ilícita de sufrágio – período entre o registro da candidatura e o dia da eleição – ou a existência de provas de que as doações foram motivadas por finalidade eleitoreira, exigências expressamente estatuídas no art. 41-A da Lei das Eleições e alinhadas à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.1.4. O contexto fático revela atuação da demandada em cenário de calamidade pública — consoante reconhecido pelos decretos municipal e estadual referidos na sentença, o que explica o envolvimento de diversos agentes comunitários, sociais e políticos em ações de auxílio humanitário.

3.2. Abuso de poder econômico ou político.

3.2.1. A caracterização do abuso de poder político ou econômico exige demonstração da gravidade das circunstâncias dos atos impugnados, independentemente de sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos do art. 22, caput, e do inc. XVI do mesmo dispositivo, da Lei Complementar n. 64/90.

3.2.2. No caso, não restou evidenciado o nexo causal entre o manejo e distribuição das doações realizadas e o objetivo de obter vantagem eleitoral em ato de abuso de poder ou de desvio de finalidade.

3.2.3. As doações foram destinadas a diversas pessoas atingidas pelas enchentes de 2024 e não há provas robustas de que tenha havido um direcionamento político-partidário na conduta. O que houve, como admitido pelos próprios recorrentes, foi a atuação de diversos atores sociais neste contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala.

3.2.4. A simples suposição de que a atuação da recorrida, no período das enchentes de 2024, gerou algum nível de repercussão positiva não é apta, por si só, a caracterizar o abuso de poder.

3.3. Manutenção da sentença. As provas produzidas não se mostram aptas e harmoniosas a demonstrar a gravidade necessária à caracterização de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova da entrega de bens ou vantagens, com finalidade eleitoral, entre o registro da candidatura e o dia do pleito. 2. O abuso de poder político ou econômico demanda demonstração de conduta grave, com reprovabilidade qualificada e potencialidade de comprometer a igualdade entre os candidatos, ainda que ocorrida antes do período eleitoral. 3. A distribuição de donativos em contexto de calamidade pública, sem prova robusta de desvio de finalidade eleitoral, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 9º; LC nº 64/90, arts. 19 e 22; Lei nº 9.504/97, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO nº 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. designada Min. Luciana Lóssio, j. 30.6.2016; TSE, RO nº 060313397, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.3.2023, DJe 12.4.2023; TSE, AIJE nº 0601779–05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.3.2021.

Parecer PRE - 45957968.pdf
Enviado em 2025-07-01 18:24:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
6 REl - 0600176-44.2024.6.21.0082

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Sepé-RS

MARCELO FARIA ELLWANGER (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), ELEICAO 2024 MARCELO FARIA ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), RODRIGO FERREIRA DA ROSA (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924) e ELEICAO 2024 RODRIGO FERREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924)

JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 082ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder e conduta vedada pelos recorrentes, proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos a reeleição no pleito majoritário.

Na origem, o magistrado entendeu que os investigados não incorreram em abuso de poder ou conduta vedada, quando da doação de cestas básicas, água e outros itens à população, durante o período eleitoral, na medida que não demonstrada a vinculação entre o ato impugnado e a campanha política, bem como o período de calamidade que o município enfrentava, situação que autorizava a oferta de auxílio aos munícipes.

Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora Prefeito e Vice-prefeito na Municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao doar cestas básicas e outros itens em período eleitoral. Segundo os representantes, o auxílio seria revertido em vantagem eleitoral. Referem se tratar de ato vedado pela legislação. Defendem que a medida carece de interesse público, pois ausente critério socioeconômico para a distribuição. A roborar, aduzem que nem durante as enchentes foram destinadas tantas cestas à população. Colacionam jurisprudência deste Tribunal que entendem adequada à sua tese. Aduzem, desta feita, que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.

Culminam por pugnar pela reforma da sentença para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.

Com contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE VINCULAÇÃO POLÍTICA. CALAMIDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos ao pleito majoritário contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor dos então candidatos à reeleição, pela prática de abuso de poder político e conduta vedada, em razão da distribuição de cestas básicas e outros itens alimentícios em período eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a distribuição de cestas básicas durante o período eleitoral, pelos então prefeito e vice-prefeito, caracteriza abuso de poder político e/ou conduta vedada, nos termos da legislação eleitoral.

2.2. Avaliar se a gravidade das circunstâncias é suficiente para comprometer a legitimidade do pleito e ensejar a imposição de sanções eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termo do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, o critério para ver configurado o abuso de poder passa, precipuamente, pela análise da gravidade da conduta, prescindindo da demonstração de prejuízo ou não ao resultado das urnas.

3.2. No caso, a distribuição de cestas básicas e água ocorreu durante situação de calamidade pública no município, por meio da Defesa Civil, sem a presença dos investigados nos atos, sem pedido de votos, nem qualquer vinculação à campanha eleitoral, o que afasta o caráter eleitoreiro da conduta.

3.3. A situação de calamidade em que se encontrava o município autoriza, mesmo durante o período eleitoral, a distribuição de bens aos munícipes, nos termos do art. 73, § 10, da Lei das Eleições.

3.4. As doações de cestas básicas e outros itens não ostentaram, na espécie, a gravidade aventada pelos recorrentes, na medida em que não demonstrada irregularidade ou repercussão suficientes a macular a legitimidade da eleição, não havendo demonstração de que as doações tiveram caráter político ou de que o ato tenha revertido em benefício dos recorridos.

3.5. No que concerne à alegada improbidade administrativa, ausente relação direta com o pleito, “não compete à Justiça Eleitoral analisar práticas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa e não estão diretamente relacionadas com os pleitos eleitorais” (TSE, REspe n. 39792, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, publicado em 20.10.2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A distribuição de cestas básicas em contexto de calamidade pública, sem vinculação à campanha eleitoral ou benefício político comprovado, não configura abuso de poder político ou conduta vedada. 2. A caracterização do abuso de poder exige prova inequívoca da gravidade das circunstâncias e da repercussão no equilíbrio do pleito. 3. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar atos de improbidade administrativa dissociados do processo eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600557-82, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.5.2023; TSE, REspe n. 39792, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publ. 20.10.2015.

Parecer PRE - 45881110.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 PC-PP - 0600166-86.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.

Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas. O órgão técnico sugeriu fosse realizada a intimação do prestador, de forma a oportunizar a apresentação de peças e documentos, ID 45524413.

Intimada, a agremiação juntou petição para reabertura do feito no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, ID 45534545. A diligência fora deferida pelo então relator, Des. Afif Jorge Simões Neto, ID 45544023. Houve o aproveitamento com juntada de documentos em dois momentos - ID 45553828 a ID 45553867 e ID 45559556 a ID 45559710.

Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas, apontando irregularidades concernentes a fontes vedadas e à aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, ID 45616501.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu Parecer de ID 45617683.

O Partido peticionou, juntou documentos e requereu prazo adicional de 15 dias para complementar a documentação, ID 45628611 a ID 4562705. O pedido foi deferido, ID 45636591, e a agremiação acostou documentos de ID 45645869 a ID 45646083.

Em Parecer Conclusivo, ID 45675554, a SAI, após o exame dos documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas as irregularidades. Porém, recomendou a desaprovação das contas, em decorrência de recebimento de verbas de fontes vedadas e aplicação irregular do Fundo Partidário, com recolhimento de R$9.919,80 (R$2.582,40 + R$7.337,40).

A agremiação apresentou razões finais e acostou documentos, ID 45682394-5, a respeito dos quais houve análise pelo órgão técnico que emitiu relatório no sentido de reconhecer sanada parte dos apontamentos, reduzir o recolhimento em R$1.500,00 e manter a recomendação de desaprovação das contas, ID 45893695.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 8.419,80, ID 45901264.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESTINAÇÃO INSUFICIENTE À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022, acompanhada de documentação e informações suplementares prestadas após intimações e diligências determinadas pela unidade técnica.

1.2. Apontamento de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fonte vedada, aplicação irregular de verba do Fundo Partidário e descumprimento parcial da destinação mínima para promoção da participação política feminina.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recebimento de doação por ocupante de cargo público comissionado sem comprovação de filiação partidária configura fonte vedada; (ii) saber se houve aplicação irregular de verba do Fundo Partidário em despesa não vinculada à atividade partidária; e (iii) saber se o descumprimento parcial da destinação mínima para a participação feminina impõe restrições à aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de fonte vedada. Recebimento de recursos oriundos de pessoa física ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, sem comprovação de filiação partidária, configurando fonte vedada, conforme arts. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A apresentação da ficha de filiação não é suficiente a comprovar o vínculo, por possuir caráter unilateral. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário. Despesa sem comprovação de vínculo com a atividade partidária, em afronta ao art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Após a apresentação de documentos, a agremiação logrou esclarecer parcialmente os apontamentos.

3.3. Descumprimento da regra de destinação mínima de 5% do Fundo Partidário à promoção da participação política das mulheres, bem como de obrigação fixada em julgamento anterior, sem que se possa compensar o valor mediante destinação futura ou extrapolação de exercício anterior. Necessidade de manutenção do apontamento e permanência de fiscalização pelo órgão técnico deste Tribunal.

3.4. Irregularidades remanescentes que representam apenas 2,81% dos recursos arrecadados, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “Constituem irregularidades na prestação de contas partidárias: (i) o recebimento de recursos por ocupante de cargo público sem comprovação de filiação partidária, por configurarem fonte vedada; (ii) a aplicação de verbas do Fundo Partidário sem demonstração de vínculo com a atividade partidária; e (iii) o descumprimento da destinação mínima à promoção da participação das mulheres. Se essas falhas forem de impacto financeiro reduzido, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 36, inc. II e § 2º; 44, § 5º; 58, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600190-96, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.6.2021; TRE-RS, RE n. 16-71.2019.6.21.0073, rel. Des. Gustavo Diefenthäler, j. 21.9.2020.

 

Parecer PRE - 45901264.pdf
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Parecer PRE - 45684890.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 8.419,80 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600515-86.2024.6.21.0022

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Montauri-RS

ELEICAO 2024 MARIBEL DE VILA POSSA VEREADOR (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315 e IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073) e MARIBEL DE VILA POSSA (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315 e IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARIBEL DE VILA POSSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montauri, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, em mesma data. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais), ID 45891314.

Nas razões, a recorrente alega que o excesso em relação ao limite legal seria de R$ 435,90 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), e aduz ser incontroversa a identificação dos depósitos, constituindo mera falha formal. Invoca os princípios da proporcionalidade e do não locupletamento indevido. Requer a aprovação com ressalvas das contas, bem como seja afastada a ordem de recolhimento. Alternativamente, pleiteia o recolhimento do valor excedido, qual seja, R$ 435,90 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos, ID 45891319).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45892989).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2024 ao cargo de vereadora, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos por meio de depósito em espécie, em valor superior ao limite legal.

1.2. A recorrente alegou ausência de má-fé, identificação do depositante e desproporcionalidade da sanção, pleiteando a aprovação com ressalvas das contas ou, subsidiariamente, o recolhimento apenas do valor excedente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação realizada por meio de depósito em espécie acima do limite regulamentar compromete a regularidade das contas; e (ii) saber se, diante da dimensão percentual da irregularidade, é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações iguais ou superiores ao limite fixado sejam realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre contas bancárias ou por cheque nominal e cruzado.

3.2. Na hipótese, o procedimento desatendeu o estabelecido no texto legal. Ainda que o depósito em espécie tenha sido identificado, a ausência do trânsito prévio pelo sistema bancário impede a verificação segura da origem dos recursos, o que caracteriza recurso de origem não identificada. Circunstância que impõe o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. 

3.3. Manutenção da sentença. A irregularidade representa 74,33% da arrecadação de campanha, extrapolando significativamente o limite de 10% que autorizaria a mitigação pela via da razoabilidade e proporcionalidade, segundo entendimento consolidado neste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A realização de doação por meio de depósito em espécie em valor igual ou superior ao limite regulamentar configura irregularidade e caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada. 2. Quando a irregularidade representa percentual expressivo da arrecadação da campanha, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º e § 2º; 32, § 1º, inc. IV; 79.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0601618-41, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 09.8.2024; TRE-RS, RE n. 0600410-60, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 24.6.2022.

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Enviado em 2025-07-01 13:31:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
3 REl - 0600914-61.2024.6.21.0040

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Gramado Xavier-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IVONIR PEDO (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717), ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717), DIRCEU DIAS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717) e JORGE FERREIRA (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717)

NEIDA GROFF (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717) e TAINA SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposta fraude à cota de gênero, ajuizada em face de NEIDA GROFF, IVONIR PEDO, ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA, DIRCEU DIAS, TAINÁ SILVEIRA DOS SANTOS e JORGE FERREIRA, todos candidatos ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) no Município de Gramado Xavier/RS, nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45931794).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidatura de Neida Groff foi meramente formal, tendo por única finalidade preencher a cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Aponta como indícios de fraude: a) votação irrisória (05 votos), a despeito de possuir diversos parentes residentes em Gramado Xavier; b) prestação de contas padronizada em relação à outra candidata mulher do partido (Tainá Silveira dos Santos), com reduzida movimentação financeira (R$ 200,00) e inconsistências nas informações prestadas pela candidata; c) ausência de propaganda eleitoral da candidata em seus perfis nas redes sociais, embora possua diversos perfis no Facebook e no Instagram; d) filiação ao PRD apenas cinco dias antes da data limite (6.4.2024), o que reforçaria a natureza meramente formal da candidatura; e) existência de denúncia anônima de que a candidata teria recebido um cheque de R$ 4.500,00 do presidente do partido para concorrer nas eleições. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, “para o fim de julgar os pedidos elencados na Petição Inicial” (ID 45931794)

Em suas contrarrazões, os recorridos reafirmam as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, caso o recurso seja provido. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença de improcedência, alegando que nenhum dos requisitos da Súmula n. 73 do TSE, que caracterizam a fraude à cota de gênero, estaria presente. Sustentam que a votação não pode ser considerada inexpressiva para um município pequeno como Gramado Xavier, no qual outras candidatas também obtiveram baixa votação. Argumentam que a candidata já concorreu em eleições anteriores (2008 e 2020), sempre com votação similar, o que comprova sua genuína intenção de participar do pleito. Aduzem que a candidata efetivamente participou de atos de campanha, comparecendo a comícios, realizando visitas a eleitores e tendo material de campanha confeccionado. Esclarecem que a prestação de contas padronizada é prática comum, pois os partidos costumam centralizar esse serviço. Defendem que a filiação próxima à data limite é direito da candidata e não configura, por si só, indício de fraude. Citaram jurisprudência deste TRE/RS e do TSE para sustentar a necessidade de prova robusta e induvidosa para a configuração da fraude à cota de gênero. Por fim, requerem a manutenção da sentença de improcedência (ID 45931803).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45973306).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. CANDIDATURA FEMININA. COTA DE GÊNERO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, sob alegação de que a candidatura feminina teria sido lançada apenas formalmente para cumprir o percentual mínimo legal de candidaturas de mulheres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se estão presentes os elementos probatórios mínimos para configurar fraude à cota de gênero, nos termos da Súmula n. 73 do TSE.

2.2. Estabelecer se os indícios apresentados são suficientes para afastar o princípio do in dubio pro sufragio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada. A de inadequação da via eleita porque a AIJE é adequada para apreciar casos de fraude à cota de gênero, bem como é apta para aplicar sanções que não seriam possíveis em sede de AIME. E a de ilegitimidade passiva porque as consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas.

3.2. Mérito.

3.2.1. Votação zerada ou inexpressiva.

3.2.1.1. A avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais. No caso, o histórico eleitoral da própria candidata, que concorreu em 2008 e 2020 com votações semelhantes (06 e 05 votos, respectivamente), sugere um interesse legítimo em participar da vida política, ainda que não esteja logrando alcançar maior sucesso nas urnas.

3.2.1.2. A jurisprudência considera que o diminuto desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso.

3.2.2. Prestação de contas com movimentação financeira irrelevante.

3.2.2.1. A modicidade da movimentação financeira declarada é compatível com uma campanha de vereador em um município pequeno e com poucos recursos, em um cenário de crise econômica. No caso, os valores, embora diminutos, foram aplicados na aquisição de 1.000 unidades de santinhos e 50 adesivos, revelando-se igualmente congruente com uma campanha de rua em uma localidade pequena.

3.2.2.2. O desconhecimento da candidata sobre detalhes específicos da prestação de contas, embora possa parecer incomum, foi contextualizado pela sentença e pela defesa como decorrente da simplicidade da vida da candidata e das peculiaridades da população local, que muitas vezes não possui familiaridade com trâmites burocráticos e financeiros complexos.

3.2.3. Ausência de atos efetivos de campanha.

3.2.3.1. Demonstrado que a candidata participou ativamente dos atos de campanha, visitou eleitores e distribuiu propaganda (santinhos e adesivos), conforme se verifica das imagens de atos e materiais de campanha acostadas pela defesa e corroboradas pela prova testemunhal.

3.2.3.2. A suposta denúncia anônima de que a candidata teria recebido valores para concorrer não encontra reforço indiciário mínimo em qualquer outro elemento dos autos, de modo que, isoladamente, não apresenta validade probatória em favor da procedência da ação.

3.2.3.3. A filiação partidária formalizada apenas cinco dias antes da data limite para fins de candidatura não é, por si só, prova de que a candidatura foi lançada com o único intuito de burlar a cota de gênero.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral é firme no sentido de que a fraude à cota de gênero exige prova cabal, não se presumindo de meros indícios isolados.

3.4. A Súmula n. 73 do TSE exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir", significando que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito.

3.5. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

3.6. A responsabilidade pela demonstração de que a candidatura é fictícia recai exclusivamente sobre a parte acusadora, conforme previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso, o recorrente não apresentou provas incontestáveis de que a candidata tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura, com o propósito de fraudar a cota de gênero.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca da inserção de candidatura fictícia com a finalidade exclusiva de burlar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. O contexto local, a experiência política da candidata, a realização mínima de atos de campanha e a ausência de elementos probatórios consistentes impedem o reconhecimento da fraude. 3. Em caso de dúvida razoável quanto à intenção fraudulenta, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, em respeito à legitimidade do processo eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601069-15/PA, Rel. Min. André Mendonça, j. 04.12.2024, DJE 05.12.2024; TSE, AREspEl n. 68480/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28.05.2020, DJE 31.08.2020; TSE, REspEl n. 0600001-72/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2022, DJE 77; TSE, REspEl n. 060000180, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02.08.2022; TRE/RS, RE n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 03.10.2023, DJE 09.10.2023.

Parecer PRE - 45973306.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600804-86.2024.6.21.0032

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Lajeado do Bugre-RS

ELEICAO 2024 ALDEMIR PEIXOTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e ALDEMIR PEIXOTO DA SILVA (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45854356) interposto por ALDEMIR PEIXOTO DA SILVA em face da sentença (ID 45854348) prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 354,75 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, bem como o recolhimento de R$ 300,00, relativos a sobras financeiras, ao órgão partidário municipal, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45854357 a 45854387).

O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença, porque “não ocorreu a intimação pessoal do candidato para sanar as irregularidades, em face ao decurso do prazo de intimação por seu advogado”.

No mérito, argumenta a ocorrência de erro formal quanto ao lançamento de valores de sobra de campanha e que os extratos bancários comprovam a ausência de saldo nas contas, o que afastaria o dever de recolhimento ao diretório municipal. Quanto à nota fiscal emitida no seu CPF, ressalta que a emissão nesses moldes diverge da orientação repassada para o posto, que foi de que a nota fosse emitida no CNPJ da campanha. Por fim, em relação às irregularidades de despesas decorrentes de combustíveis, afirma que juntou aos autos termo de cessão de uso, comprovando os gastos com combustíveis nos termos que a legislação permite.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a aprovação com ressalvas das contas (ID 45932066).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O APELO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. SOBRA DE CAMPANHA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário municipal, em razão da aplicação irregular de recursos públicos e da existência de sobras financeiras.

1.2. O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, sustenta equívocos formais nos lançamentos e apresenta novos documentos na fase recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do candidato para sanar irregularidades.

2.2. Definir se as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas.

2.3. Estabelecer se é cabível a aprovação com ressalvas diante do valor e da natureza das irregularidades remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar

3.1.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do candidato, pois o patrono do recorrente foi devidamente intimado para sanar as falhas apontadas no relatório de exame, mas não se manifestou.

3.1.2. Conhecidos os documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, aceita-se os novos documentos não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3.2. Mérito.

3.2.1. Irregularidade relativa a gasto com combustível. Embora o recorrente tenha apresentado termo de cessão de veículo, não veio aos autos o comprovante de propriedade do bem cedido, em contrariedade a exigência do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que, por si só, impede que a falha seja afastada.

3.2.2. Ausência do CNPJ da campanha nos cupons fiscais emitidos pelo fornecedor. A emissão de nota fiscal de combustível contra o CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, é irregularidade que somente pode ser imputada a ele, não sendo cabível a alegação de erro de terceiro que pudesse justificar a sanabilidade dessa falha.

3.2.3. Sobra de campanha. Ocorrência de erro formal que não comprometeu a regularidade das contas, pois a conta destinada a movimentação de outros recursos foi zerada, não havendo que se falar em sobra de recursos ou de devolução de valores ao partido político.

3.3. O montante irregular corresponde a 30% da movimentação financeira da campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, quantia que está abarcada pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

3.4. Diante da ausência de recurso ministerial e da vedação a reformatio in pejus, mantém-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do candidato para manifestação em sede de prestação de contas. 2. A juntada de documentos na fase recursal é admitida, em caráter excepcional, quando estes são de simples análise. 3. Irregularidades de pequena monta e valor absoluto inferior a R$ 1.064,10 autorizam a aprovação com ressalvas das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11, e 58, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 04.4.2023; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 11.10.2022.

Parecer PRE - 45932066.pdf
Enviado em 2025-07-01 10:02:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 354,75 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. PROPAGANDA POLÍ...
1 REl - 0600248-78.2024.6.21.0034

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 LUAN DIEGO BADIA VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LUAN DIEGO BADIA (ID 45801009) e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR (ID 45801011) contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada por MARCIANO PERONDI por suposto compartilhamento de postagem com conteúdo calunioso, difamatório e inverídico em desfavor do então representante.

Na origem, a sentença recorrida determinou que a Coligação Nova Frente Popular se abstivesse de distribuir qualquer material de natureza similar ao folheto apócrifo objeto da representação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, bem como condenou LUAN DIEGO BADIA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por divulgação de conteúdo ofensivo e desinformativo na rede social Instagram (IDs 45800988 e 45800997).

Em suas razões recursais, LUAN DIEGO BADIA afirma que a decisão é “verdadeiramente acrítica” e “não analisa o caso concreto”. Alega que “a publicação veiculada pela parte representada não corresponde a notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”, pois trata-se de fato “amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 45801009).

Por seu turno, a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR sustenta que “a julgadora de piso determinou a busca e apreensão sem que os autores tenham apresentado um único elemento de prova que estabelecesse o liame do material apócrifo com a Coligação”. Relata que, durante a diligência, “Marciano Perondi deixou asseclas do outro lado da rua do comitê da Coligação para filmarem a Polícia Federal entrando armada no comitê de Fernando Marroni”, a fim de produzir notícias falsas a respeito. Aponta que “o interesse recursal se mostra claro, na medida em que a sentença de improcedência para reconhecer que a Nova Frente Popular não produziu o material e que a busca e apreensão não deveria ter sido realizada”. Entende que o Marciano Perondi “se valeu indevidamente da justiça eleitoral para criar tumulto no processo eleitoral a 05 (cinco) dias do pleito”. Postula a reforma da sentença para “1) julgar improcedente a representação, tendo em vista a flagrante inexistência de relação da Coligação Nova Frente Popular com o material apócrifo denunciado; 2) declarar a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça e litigância de má-fé por parte de MARCIANO PERONDI, com o arbitramento de multa que se sugere seja estipulada em R$ 50 mil reais” (ID 45801011).

Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45801016).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento apenas do recurso interposto por LUAN DIEGO BADIA (ID 45807459).

Sobreveio nova manifestação da COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR na qual confronta as colocações do parecer ministerial, repisando os termos recursais (ID 45808572).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESINFORMAÇÃO E IMPUTAÇÃO CRIMINOSA SEM PROVA. MATERIAL APÓCRIFO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIMITES NO DEBATE POLÍTICO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos por coligação e candidato a vereador contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular por suposto compartilhamento de postagem com conteúdo calunioso, difamatório e inverídico em desfavor do então representante.

1.2. Aplicação de multa por divulgação de conteúdo ofensivo e desinformativo em rede social. Determinação de que a coligação se abstivesse de distribuir material apócrifo similar.

1.3. Os recorrentes alegam ausência de ilícito, cerceamento de defesa, abuso do direito de ação e pleiteiam a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a publicação configura propaganda eleitoral irregular por veicular desinformação e imputação criminosa sem respaldo fático.

2.2. Estabelecer se a coligação pode ser responsabilizada por material apócrifo e se houve litigância de má-fé por parte do representado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de inobservância do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil rejeitada. A sentença enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos próprios e essenciais do presente caso, não incorrendo em uma decisão meramente genérica ou padronizada. A decisão observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, estando suficientemente fundamentada com a análise das circunstâncias do caso concreto.

3.2. Mérito.

3.2.1. Recurso do candidato.

3.2.1.1. Nas postagens impugnadas o candidato imputa ao recorrido condutas criminosas (homicídio culposo, fuga do local do acidente), sem que haja respaldo probatório ou indícios de investigação penal contra o representado. A conjugação das expressões “mata, mente e tripudia” e “mata e foge”, contextualizada pelas imagens que ilustram as postagens, sugere a imputação de conduta criminosa.

3.2.1.2. A simples divulgação do evento noticiado na imprensa, ainda que verídico em relação ao acidente com vítima fatal, não legitima a veiculação de qualificações de natureza incriminatória, com atribuição de dolo, fuga, omissão de socorro ou intenção homicida, sem respaldo fático seguro e idôneo.

3.2.1.3. A publicação extrapola o campo da crítica política e ingressa na seara da desinformação ofensiva à honra, com potencial de manipular a percepção do eleitorado, ao associar o candidato a crimes altamente reprováveis, sem lastro probatório mínimo ou qualquer respaldo empírico confiável. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2.1.4. Sobre o tema, este Tribunal tem entendido que a postagem em rede social que faz referência a fato notório e amplamente divulgado pela imprensa, agregando falsamente a imputação de fato tipificado como crime, sem respaldo concreto, não se encontra protegida pela liberdade de manifestação do pensamento, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2.2. Recurso da coligação.

3.2.2.1. A medida cautelar de busca e apreensão foi regularmente proposta e acolhida por decisão judicial fundamentada, proferida por magistrada competente, que entendeu presentes os requisitos legais para a providência, a fim de localizar determinados panfletos apócrifos com conteúdo reconhecido pela sentença como caluniosos, difamatórios e inverídicos. O resultado negativo da diligência – ausência de material ilícito no local – não torna ilegítima a pretensão inicial, tampouco configura, isoladamente, abuso do direito de ação.

3.2.2.2. O reconhecimento da litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação inequívoca de conduta abusiva ou desleal por parte do jurisdicionado, que extrapole os limites da regular atuação processual e revele intento deliberado de manipular o aparato jurisdicional para fins espúrios, com conduta dolosa ou temerária voltada a obstruir, desvirtuar ou manipular o regular funcionamento da atividade jurisdicional, o que, no presente caso, não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A publicação em rede social que atribui conduta criminosa a candidato, sem respaldo fático ou investigativo, caracteriza desinformação eleitoral e extrapola os limites da crítica política legítima. 2. A ausência de elementos mínimos de autoria sobre material apócrifo, aliada à inexistência de sanção efetivamente imposta, impede a rediscussão da responsabilidade após o período eleitoral. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, abusiva ou desleal, não sendo configurada pela simples instauração de processo com base em indícios mínimos reconhecidos judicialmente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 2º; CP, art. 135; CTB, arts. 302 e 305; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600278-16/RS, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, j. 23.5.2025; TSE, jurisprudência sobre desinformação eleitoral e limites da liberdade de expressão.

Parecer PRE - 45807459.pdf
Enviado em 2025-07-01 16:45:14 -0300
Autor
Márcio Medeiros Félix
Autor
Marcelo Gayardi Ribeiro
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Registrada a ressalva de entendimento do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, uma vez que anteriormente restou vencido em questões semelhantes, agora aderindo ao entendimento predominante neste Plenário.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo recorrente Nova Frente Popular - Pelotas.

Próxima sessão: qui, 03 jul às 16:00

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