Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Maratá-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MARATÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON MENEGAES PAIM OAB/RS 31446 e FERNANDO VITOR THEOBALD MACHADO OAB/RS 116710)
ELEICAO 2024 ELSON WADENPHUL VEREADOR (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765) e ELSON WADENPHUL (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo extinto | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em MARATÁ/RS, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, em face de ELSON WADENPHUL, vereador eleito nas Eleições de 2024 no Município de Maratá/RS.
Sustenta que o recorrido estaria inelegível em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, em decisão confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação cível n. 5001153-74.2017.8.21.0018, originária da ação civil pública por improbidade administrativa n. 5003090-80.2021.8.21.0018. Aduz a incidência da hipótese prevista do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Requer a cassação do diploma eleitoral do recorrido e a retotalização dos votos.
Em contrarrazões, ELSON WADENPHUL suscita a preliminar de carência de ação por força da Súmula n. 47 do TSE, alegando que inexiste causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, pois a referida condenação por improbidade é datada de 24.8.2023. No mérito, defende que não teria sido condenado por ato doloso que causou cumulativamente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, elementos que seriam necessários para configuração de eventual inelegibilidade. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Recebidos os autos nesta instância, foi determinada ao recorrente a juntada dos documentos mencionados na petição inicial, especialmente as decisões que fundamentam a causa de pedir, e oportunizada manifestação sobre a preliminar suscitada.
O recorrente, por sua vez, apresentou as decisões judiciais referidas na inicial e reafirmou que a causa de inelegibilidade nela narrada possui fundamento no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FATO ENSEJADOR DA INELEGIBILIDADE ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, em face de vereador eleito nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. Alegação de existência de inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa confirmada por órgão colegiado, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90. Pedido de cassação do diploma e retotalização dos votos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é cabível a utilização do RCED para arguir inelegibilidade infraconstitucional proferida anteriormente ao pedido de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Dispõe o art. 262 que o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
3.2. No caso, trata-se de inelegibilidade infraconstitucional antecedente ao pedido de registro de candidatura (e não superveniente), pois no pedido de registro de candidatura do recorrido não foi trazida tal notícia de inelegibilidade e nem houve impugnação ao pedido de registro.
3.3. O impedimento deveria ter sido levantado pelo recorrente nos autos do pedido de registro do recorrido para o pleito municipal de 2024, nos termos da Súmula n. 47 do TSE.
3.4. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm observado a orientação jurisprudencial do TSE de que se afasta o pressuposto da “superveniência” previsto no art. 262 do CE quando o fato ensejador da inelegibilidade, tal como na hipótese dos autos, ocorreu antes do período de registro de candidatura.
3.5. Carência de ação. O recorrente não possui interesse processual, uma vez que a inicial não está fundada em hipótese de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou de inelegibilidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Tese de julgamento: “É incabível o Recurso Contra Expedição de Diploma para arguir inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, devendo eventual impedimento ser arguido na fase de impugnação ao registro, nos termos da Súmula n. 47 do TSE.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 262; CPC, art. 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, arts. 1º, inc. I, al. "l", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RCED n. 0604057-32.2018.6.16.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 20.9.2021; TSE, Súmula n. 47; TRE-RS, RCED n. 0600779-92.2024.6.21.0058, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 12.3.2025; TRE-MG, RCED n. 0600949-68.2024.6.13.0258, Rel. Des. Flavia Birchal de Moura, DJE 28.02.2025.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Vacaria-RS
ELEICAO 2024 RICARDO DA SILVEIRA PANASSOL VEREADOR (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866) e RICARDO DA SILVEIRA PANASSOL (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO DA SILVEIRA PANASSOL, candidato ao cargo de vereador no Município de Vacaria/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de recursos de origem não identificada.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a irregularidade por si só não ensejaria a reprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença exclusivamente para que as contas seja aprovadas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI.
1.2. O pedido recursal objetiva apenas a alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade relativa a recurso de origem não identificada justifica a desaprovação das contas ou se é caso de aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve ser observado o valor nominal de R$ 1.064,10 como parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda que superior proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas.
3.2. No caso, a irregularidade consistente no recebimento de recurso de origem não identificada é inferior ao parâmetro utilizado por este Tribunal, o que atrai a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da sentença.
3.3. A aprovação com ressalvas não obsta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos de origem não identificada, por força de disposição expressa no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É possível a aprovação com ressalvas das contas de campanha quando a irregularidade, embora relativa a recurso de origem não identificada, envolva valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, conforme jurisprudência consolidada e aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A aprovação com ressalvas não afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, 32, 35, § 6º, “a”, 60, § 5º, e 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600220-35.2020.6.21.0072, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DJE 10.11.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Boa Vista do Sul-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO MOSSMANN VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e LUCIANO MOSSMANN (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO MOSSMANN contra a sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha referentes à sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega que deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento os recursos próprios destinados ao dispêndio com honorários advocatícios e contábeis, na forma do precedente do TSE. Informa que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis importaram, respectivamente, em R$ 400,00 e em R$ 1.000,00. Compreende que, excluindo esses valores, restaria atendido o limite de autofinanciamento na hipótese dos autos. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO CÁLCULO DO LIMITE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, a título de excesso de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alega que os valores destinados ao pagamento de serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento, conforme entendimento atual do Tribunal Superior Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se, excluídas tais despesas, o candidato permaneceu dentro do limite legal, afastando a desaprovação das contas e a multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, e conforme orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento, por se referirem a atividades essenciais ao exercício da ampla defesa e da regularidade da prestação de contas.
3.2. Na hipótese, a exclusão dessas despesas, devidamente comprovadas nos autos, revela que os recursos próprios aplicados na campanha respeitaram o limite legal fixado para o cargo em disputa. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a multa aplicada na sentença.
Teses de julgamento: "1. As despesas com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento previsto para campanhas eleitorais, conforme estabelece a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Se, com a exclusão desses valores, não mais se observa a superação dos limites, impõe-se a aprovação das contas e o afastamento de eventual penalidade aplicada por excesso de autofinanciamento."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º; 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 02.5.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 27.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa fixada na sentença.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Taquara-RS
ELEICAO 2024 DOUGLAS RODRIGO MARQUES DE MELLO VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e DOUGLAS RODRIGO MARQUES DE MELLO (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS RODRIGO MARQUES DE MELLO, candidato eleito vereador em Taquara/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA (ID 45837350), que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (cheque nominal não cruzado).
Em suas razões recursais (ID 45837368), o recorrente sustenta que apresentou documentos, em sede de embargos de declaração, suficientes para afastar a irregularidade. Aduz que efetivamente o cheque emitido em favor do fornecedor foi confeccionado de forma nominal mas não cruzado, entretanto, diz que foi depositado na conta de Paul Renato Souza da Silva, esposo da única sócia da empresa prestadora do serviço (Grazieli Nicoli Puls). Dessa forma, demonstrado o beneficiário do recurso público, requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação do recolhimento da importância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45984180).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. FALHA FORMAL. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente pela emissão de cheque nominal não cruzado e sem comprovação formal do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de cheque nominal não cruzado afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, máxime porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Gasto realizado com cheque nominal, mas não cruzado, em contrariedade ao disposto no art. 38, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. O cheque foi depositado na conta do esposo da única sócia da empresa prestadora do serviço. Apesar da falha formal, é possível extrair com segurança a conclusão de que o beneficiário do pagamento é a própria prestadora de serviço, não havendo prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos do recorrente.
3.3. Mantida a desaprovação das contas. O valor da irregularidade e o percentual (34,31%) em relação aos recursos arrecadados superam os parâmetros jurisprudenciais de R$ 1.064,10 e 10% para a aprovação com ressalvas das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque nominal não cruzado com recursos do FEFC, embora contrarie o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não impõe, por si só, a devolução ao erário quando demonstrada de forma segura a destinação dos recursos. 2. O afastamento da penalidade de recolhimento não impede a desaprovação das contas quando o valor irregular supera os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade firmados na jurisprudência eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, PC n. 060315247, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE 22.8.2024; TRE-RS, RE n. 0600441-37.2020.6.21.0001, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 10.02.2022; TSE, AgR-REspe n. 060090845, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 13.8.2020.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
São Martinho-RS
ELEICAO 2024 JOAO MAURI DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645) e JOAO MAURI DOS SANTOS (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO MAURI DOS SANTOS, candidato eleito vereador em São Martinho/RS, contra sentença do juízo da 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO que julgou desaprovadas suas contas, em razão de gastos eleitorais realizados em desconformidade com a legislação vigente (cheque nominal não cruzado e divergência entre fornecedor e beneficiário de pagamento realizado com FEFC) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.595,11 (ID 45851909).
Em suas razões recursais (ID 45851913), o Recorrente alega que “apresentou a comprovação de que os cheques foram emitidos nominalmente para o pagamento das despesas eleitorais, tendo anexado as notas fiscais emitidas pelos fornecedores beneficiários, o que possibilita o rastreio dos valores apontados como irregulares. Quanto à alegada INCONSISTÊNCIA ‘’A” – Não apresentação de documentação bancária válida para comprovar o destinatário dos recursos e divergências de CPF/CNPJ da contraparte em relação à documentação apresentada e ao fornecimento declarado, o prestador de contas informa que emitiu a cártula de cheques nominal ao prestador de serviços, tendo o prestador de serviços depositado a cártula de cheque, na conta corrente de sua companheira JAYNE CAMILA KLEIN, CPF n. 028.115.350-71.”
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45961878).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDOR E BENEFICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2024, em razão de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por meio de cheque nominal não cruzado e de divergência entre o fornecedor declarado e o beneficiário da compensação bancária. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustentou ter apresentado documentos que comprovariam a destinação dos valores, destacando que a emissão dos cheques foi feita de forma nominal aos fornecedores, com a anexação de notas fiscais correspondentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há uma questão em discussão: saber se a emissão de cheque nominal, porém não cruzado, para pagamento de despesas eleitorais, e a divergência entre o fornecedor declarado e o beneficiário final do pagamento acarretam prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos do recorrente, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, no art. 38, inc. I, a utilização de cheque nominal e cruzado para os gastos eleitorais de natureza financeira, como medida de garantia à transparência e rastreabilidade dos recursos públicos.
3.2. A inobservância dessa regra, ainda que mitigada por documentos posteriores, caracteriza falha grave, especialmente quando relacionada a recursos do FEFC.
3.3. A divergência entre o fornecedor declarado e o efetivo beneficiário bancário compromete a confiabilidade da prestação de contas, salvo quando houver prova documental robusta que assegure a correta destinação dos valores.
3.4. As declarações unilaterais juntadas aos autos não se prestam a suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado, assim como não possuem força probante para evidenciar a correta destinação da verba pública.
3.5. Reconhecida a regularidade de parte dos pagamentos. A apresentação de extrato bancário comprova que dois cheques foram efetivamente destinados ao beneficiário que consta nas notas fiscais dos combustíveis. Mantidas as demais falhas, que impedem a aprovação das contas, dada a gravidade das inconsistências remanescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Manutenção da desaprovação das contas.
Tese de julgamento: “A inobservância da exigência de emissão de cheque nominal e cruzado para pagamento de despesas eleitorais com recursos públicos, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a divergência entre fornecedor declarado e beneficiário bancário, configuram irregularidades que resultam em prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Lei n. 7.357/85, art. 17; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060040889, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 13.9.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir para R$ 1.245,07 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantido o juízo de desaprovação das contas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 SERGIO PRUSCH VITT VEREADOR (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434) e SERGIO PRUSCH VITT (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÉRGIO PRUSCH VITT, eleito vereador de Três Forquilhas no pleito de 2024, contra sentença do juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres (ID 45813739), que julgou desaprovadas suas contas eleitorais, referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.489,60 ao Tesouro Nacional por irregularidade na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia – art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19).
Em suas razões (ID 45812744), alega que teria sanado a irregularidade com a retificação das contas e apresentação de documentos que comprovam que o Recorrente utilizou o veículo Renault Oroch, 2017, Placa IYF5245, para fins de campanha eleitoral e, que os gastos com combustíveis declarados na prestação de contas cumprem os requisitos previstos no art. 35, § 11º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45936238).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA pagamento de combustíveis UTILIZADOS em veículo próprio. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de combustíveis empregados em veículo próprio.
1.2. Em suas razões, o recorrente alegou ter utilizado veículo próprio para fins de campanha e sustentou que a irregularidade estaria sanada com a juntada de termo de cessão do veículo e demais documentos, que comprovariam o enquadramento nas exceções previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há uma questão em discussão: saber se é possível custear, com recursos do FEFC, despesas com combustível utilizado em veículo próprio do candidato;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, despesas com combustível para veículo automotor de propriedade do candidato configuram gastos de natureza pessoal, sendo vedado seu custeio com recursos públicos de campanha.
3.2. As exceções exigem a demonstração de regularidade quanto à cessão ou locação de veículos utilizados, com documentação adequada e tempestiva, o que não ocorreu no caso.
3.3. Manutenção da sentença. O valor da irregularidade representa percentual expressivo do total arrecadado, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para custear combustíveis utilizados em veículo próprio do candidato é vedada pelo art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11, 64, § 5º, 71, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 12.4.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 JULIANO VALIM SOARES VEREADOR (Adv(s) JULIANA GAMBATO BORGES OAB/RS 96643) e JULIANO VALIM SOARES (Adv(s) JULIANA GAMBATO BORGES OAB/RS 96643)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45824612) interposto por JULIANO VALIM SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral (ID 45824606), que desaprovou a sua prestação de contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), relativos ao recebimento de dezoito depósitos no valor de R$ 1.064,09 e um no montante de R$ 846,38, feitos no mesmo dia, 20.8.2024, pelo doador LUIZ ALBERTO CORREA BOFF.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: (a) o apontamento realizado acerca de valores recebidos em doação não soma valor expressivo, não sendo suficiente para conclusão de prática de má-fé ou abusividade, bem como qualquer outro indício de que tenha ocorrido irregularidade nos gastos de campanha; (b) os valores depositados seguem o limite estabelecido na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º, totalizando importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, obedecendo o limite máximo por doador, previsto no art. 27, da mesma Resolução, juntando ao recurso cópia da declaração de imposto de renda a comprovar o alegado; (c) o doador, ao procurar a agência bancária para realizar os depósitos, recebeu informação diversa da prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instruído pelo atendente de forma errônea; (d) a menção ao limite total por doador restou mencionado apenas na fundamentação da sentença prolatada, causando grave prejuízo ao recorrente, impossibilitando apresentar documentos probatórios, capazes de complementar a informação de origem da doação apontada.
Requer o provimento do recurso para “aprovar as contas com ou sem ressalvas” e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Vindos os autos a esta instância e concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CONHECIDA. DOAÇÕES SUCESSIVAS EM ESPÉCIE REALIZADAS NO MESMO DIA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. Irregularidade consubstanciada em depósitos em dinheiro, realizados por um mesmo doador, no mesmo dia, ultrapassando o limite de R$ 1.064,10, contrariando o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é válida a doação sucessiva em espécie, no mesmo dia, superior ao limite de R$ 1.064,10, ainda que identificada pelo CPF do doador.
2.2. Determinar se é possível afastar o recolhimento ao erário e aprovar as contas, com ou sem ressalvas, diante da capacidade financeira do doador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Juntada de documento não conhecida.
3.1.1. Apresentada declaração de ajuste anual do imposto de renda, relativa ao ano-calendário de 2023. No entanto, não se está diante de representação que busca aferir a regularidade de doação financeira sob o prisma do limite legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição). Ademais, trata-se de documento de terceiro, estranho à lide, e coberto por sigilo fiscal. Falta de utilidade do documento para a solução da causa.
3.2. Mérito.
3.2.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, regra que se aplica também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.
3.2.2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária ou cheque nominal cruzado não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.
3.2.3. Na hipótese, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador e que este possuísse capacidade financeira para realizar a doação, houve, efetivamente, a superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro de um único doador, o que inviabiliza o rastreamento dos recursos.
3.2.4. Não se trata de averiguar irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé do prestador, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.
3.2.5. Improcedente a alegação de que houve prejuízo à defesa. A irregularidade indicada e a sua capitulação legal sempre foram apontadas e delas dada possibilidade de defesa por parte do prestador de contas.
3.2.6. A alegação de que os depósitos sucessivos foram realizados com base em informação equivocada prestada pela agência bancária não altera o resultado do julgado, pois a Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao estabelecer o procedimento a ser adotado pelo candidato em situação como a posta nos autos. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A realização de doações sucessivas em espécie, no mesmo dia, por único doador, com valor total superior ao limite legal, configura recurso de origem não identificada, ainda que conste o CPF do doador nos comprovantes. 2. A inobservância da forma legal de doação pode ensejar a desaprovação das contas e a devolução do valor ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 27, caput; 32, §§ 1º e 2º; Código Eleitoral, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600521-02.2024.6.21.0020, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 14.4.2025.
Por unanimidade, não conheceram do documento juntado na fase recursal e determinaram o seu desentranhamento dos autos. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANTONIO CANDIDO ELIAS
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45823510) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS (ID 45823506), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada contra ANTONIO CANDIDO ELIAS, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação, no Município de Eldorado do Sul/RS.
A sentença, ora impugnada, entendeu que as fotografias anexadas aos autos demonstraram uma quantidade insuficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios insatisfatórios que justificassem intervenção. Ainda, justifica o Magistrado a quo, conforme se extrai das informações constantes na inicial e no vídeo anexado pelo Ministério Público Eleitoral, o representado teve material gráfico encontrado em um local de votação, qual seja, a Escola Paraná, concluindo a decisão de que “não basta apenas a existência de material impresso espalhado sendo necessária sua identificação precisa e em quantidade suficiente para configurar o ilícito, considerando a responsabilidade do beneficiário pelos materiais”.
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral de Primeiro Grau alega que: (a) a quantidade de material do então candidato, encontrado no local de votação, era significativo; (b) os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois para a prática de comprovação de propaganda irregular seria dispensável "rigoroso standart probatório, aplicável às ações cassatórias”.
Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
Vindo os autos a este grau de jurisdição, concedeu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45839136).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. MATERIAL GRÁFICO ENCONTRADO EM LOCAL DE VOTAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA. NÃO DEMONSTRADA ANUÊNCIA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação, na data do pleito.
1.2. Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustentou que a quantidade de material encontrado era significativa e que o reconhecimento da propaganda irregular independia de rigoroso padrão probatório, típico de ações cassatórias, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a representação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a caracterização da prática de propaganda eleitoral irregular, por meio de derramamento de santinhos em local de votação, a justificar a responsabilização do candidato representado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização do ilícito exige a demonstração cumulativa da proximidade com o local de votação, da identificação do material como pertencente ao candidato, de quantidade significativa de impressos e da ciência ou anuência do beneficiário (art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19).
3.2. No caso concreto, as fotografias acostadas aos autos demonstram uma quantidade reduzida de material gráfico, não sendo possível averiguar com segurança tratar-se todos do candidato impugnado. Ademais, não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração. Essas circunstâncias inviabilizam o reconhecimento da irregularidade.
3.3. Manutenção do juízo de improcedência da representação. Prevalência do entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando-se imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração do ilícito eleitoral por derramamento de santinhos em local de votação depende da demonstração de quantidade significativa de material, da identificação inequívoca do beneficiário e de sua ciência ou anuência, ainda que presumida. A insuficiência de prova quanto a esses elementos impõe a manutenção da sentença de improcedência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 173-06.2016.6.21.0000, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.3.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600569-47.2022.6.21.0123, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 12.5.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA VEREADOR (Adv(s) TATIANE ROLIAN CORREA CHAVES OAB/RS 45746) e MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA (Adv(s) TATIANE ROLIAN CORREA CHAVES OAB/RS 45746)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45848760) interposto por MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA em face da sentença (ID 45848746) prolatada pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 7.215,96 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
A decisão de primeiro grau (ID 45848746 e 45848755) fundamentou-se em três irregularidades apontadas no parecer conclusivo produzido (ID 45848730 e 45848742): a) gasto com militância, no valor de R$ 4.080,00, cujos contratos foram apresentados sem assinatura e com descrição ínfima do serviço contratado; b) gastos de combustível, no valor de RS 1.085,96, sem ter juntado aos autos o comprovante de cessão de veículo; e c) despesas com material impresso, no valor de R$ 2.050,00, sem as dimensões do material produzido no corpo do documento fiscal.
O recorrente insurge-se contra a sentença, apenas no que se refere às despesas com material impresso, e alega que a falha foi sanada com a apresentação da nota fiscal com a devida correção (carta de correção). Logo conclui que “não há que se falar em uso irregular de recurso público, eis que foi tempestivamente apresentado documento idôneo comprovando o gasto, constando no referido documento fiscal as dimensões do material impresso da campanha, exatamente nos moldes da legislação pertinente”.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para “julgar boas as contas prestadas”.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de desaprovação (ID 45927718).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO COM MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA FALHA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Insurgência restrita à irregularidade referente à ausência de indicação das dimensões do material impresso, no corpo da nota fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a apresentação de carta de correção é suficiente para sanar a falha relativa à ausência das dimensões do material impresso no documento fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º, exige a indicação das dimensões do material de campanha no documento fiscal.
3.2. A apresentação de carta de correção, nos autos da prestação de contas, para incluir as dimensões do material confeccionado para a campanha eleitoral, mostra-se suficiente para afastar a falha e o recolhimento do valor respectivo, conforme precedente deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Reforma parcial da sentença. Afastadas a irregularidade relativa à contratação de material impresso e a correspondente determinação de recolhimento. Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A apresentação de carta de correção fiscal, antes da decisão de mérito na prestação de contas, supre a omissão relativa à ausência das dimensões do material impresso no documento fiscal, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060071246/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 30.4.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento de R$ 5.165,96 ao erário.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2024 PAULO JOSE MASSOLINI VEREADOR (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017) e PAULO JOSE MASSOLINI (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO JOSÉ MASSOLINI, eleito vereador no Município de Serafina Corrêa/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.231,50 ao erário, por recebimento de recursos de origem não identificada, por meio de doações em espécie, e de R$ 4.741,75 ao diretório partidário local, em razão da destinação indevida de sobras de campanha.
Em suas razões, o recorrente afirma que os aportes estavam identificados, afastando a caracterização de recursos sem origem comprovada, ainda que realizados em desacordo com o regramento eleitoral. Alega que, sendo o doador o próprio candidato, houve devolução dos valores, utilizando recursos equivocadamente apontados como sobra de campanha. Sustenta sua boa-fé na tentativa de corrigir o erro, e argumenta que não houve omissão de receitas ou despesas. Defende, por fim, que as falhas procedimentais não comprometeram a regularidade das contas.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo pela aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o recolhimento apenas do valor tido como sobra de campanha ao órgão partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE. LIMITE EXCEDIDO. DESTINAÇÃO INDEVIDA DE SOBRAS DE CAMPANHA. DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), e ao diretório partidário local, por destinação indevida de sobras de campanha.
1.2. O recorrente sustenta que os aportes financeiros tiveram origem própria e que o doador estava identificado, ainda que os depósitos tenham ocorrido de forma irregular. Alega também que houve devolução dos valores à sua própria pessoa, com utilização de recursos equivocadamente apontados como sobras de campanha. Argumenta, por fim, que as falhas não comprometeram a regularidade das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os aportes em espécie realizados na conta de campanha podem ser considerados regulares, mesmo excedendo o limite legal para depósitos dessa natureza e sem a identificação da origem conforme exigido.
2.2. Analisar a destinação das sobras de campanha à luz da legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral (arts. 21, §§ 1º e 2º, e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19) veda o recebimento de recursos em espécie acima de R$ 1.064,10, exigindo a identificação da origem por meio de transferência bancária ou cheque nominal.
3.2. Configuração de recursos de origem não identificada (RONI). Identificado o ingresso na conta corrente de campanha de depósitos sucessivos em dois dias, todos registrados com o CNPJ de campanha do recorrente. Ainda que identificados os depósitos, não é possível comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desses atos financeiros. Superação do marco de R$ 1.064,10 para doações de pessoas físicas ou de recursos próprios. Obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Sobras de campanha. Identificados valores os quais, segundo o recorrente, foram utilizados para devolver ao próprio candidato as quantias que aportaram indevidamente em sua conta de campanha No entanto, o § 4º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que, ausentes despesas a justificar o uso do numerário, o valor deve ser recolhido à agremiação. Irregularidade caracterizada.
3.4. Manutenção da sentença. Irregularidades correspondentes a 92,45% da arrecadação, extrapolando, tanto em valores absolutos quanto percentuais, os parâmetros utilizados por este Tribunal para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Configura recurso de origem não identificada (RONI) o aporte financeiro realizado em espécie, acima do limite legal e sem trânsito prévio pelo sistema bancário, ainda que o doador seja o próprio candidato. 2. É indevida a utilização de sobras de campanha para devolução de valores ao prestador, impondo-se o recolhimento ao partido político.”
Dispositivos relevantes citados:
Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32; 50, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 18.10.2023; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602013-60.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 12.6.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2024 ERLI WEBER DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017) e ERLI WEBER DA SILVEIRA (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERLI WEBER DA SILVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no município de Serafina Corrêa/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os aportes realizados estão identificados e, embora efetuados de forma sucessiva e em espécie, não ultrapassaram o limite legal de R$ 1.604,10. Argumenta que a fundamentação da sentença, com base no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se aplica ao caso, pois os depósitos foram inferiores a R$ 1.064,10, sem menção ao § 2º do mesmo artigo, que trata dos aportes sucessivos. Defende que a situação não se enquadra no art. 32, relativo a recursos sem origem identificada, destacando que não há presunção de má-fé. Alega que o objetivo da norma foi atendido, já que o depositante, o próprio candidato, está identificado, e não há indícios de recursos oriundos de fontes vedadas. Afirma, por fim, que a falha formal não comprometeu a análise das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e redução do valor a ser recolhido para R$ 2.730,00, quantia que excedeu o limite para depósito diário de R$ 1.064,10.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE REALIZADOS PELO PRÓPRIO CANDIDATO. CONFIGURADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR SIGNIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ingressos de recursos de origem não identificada (RONI), na medida em que promovidos em espécie e de maneira sucessiva, contrariando os arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os depósitos realizados pelo próprio candidato, em espécie e de forma sucessiva, ainda que individualmente inferiores ao limite diário de R$ 1.064,10, configuram recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inteligência do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, inclusive na hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador no mesmo dia.
3.2. No caso, houve o ingresso sucessivo de quatro depósitos em espécie, todos oriundos do recorrente, realizados de forma indevida, dificultando a verificação da origem dos valores e ultrapassando o limite de R$ 1.064,10 para doações de pessoas físicas ou de recursos próprios.
3.3. Irregularidade que perfaz 39,89% do total auferido pelo candidato em campanha e que supera, em valores absolutos e percentuais, os parâmetros utilizados por este Tribunal, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação das contas. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Os depósitos em espécie realizados em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizados mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, inclusive na hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador no mesmo dia.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32; 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 06025652520226210000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004), FERNANDO FERREIRA BRAGA (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo as contas aprovadas | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC/RS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos ocorridos nas Eleições de 2024.
Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a aprovação das contas, na medida que não encontradas impropriedades ou irregularidades no caderno contábil da agremiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela aprovação integral das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a regularidade da prestação de contas, com base na análise técnica e na ausência de impropriedades ou irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O exame técnico da contabilidade apresentada não observou impropriedades ou irregularidades, razão pela qual as contas devem ser aprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação das contas.
Tese de julgamento: “Constatada a regularidade da arrecadação e aplicação de recursos, com ausência de impropriedades ou irregularidades, é cabível a aprovação integral das contas do diretório partidário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lagoa Vermelha-RS
EURICO DA SILVA DO AMARAL (Adv(s) ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO OAB/RS 103161, VICTOR SILVESTRI JUNIOR OAB/RS 105904, CARLOS EDUARDO ROMAN OAB/RS 103693 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - CAPAO BONITO DO SUL- RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)
PODEMOS - CAPAO BONITO DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCELO GAI VEIGA OAB/RS 51504)
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissão, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE CAPÃO BONITO DO SUL. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão. Transcrevo a íntegra argumentativa:
A Decisão proferida, com a devida vênia, deve ser aclarara, eis que Omissa na análise da tese ventilada pelo Embargante. Conforme referido nas razões recursais, não houve indicio mínimo de que teria havido Dolo, elemento caracterizador do tipo previsto no art. 350 do CE. Tal tese, no entanto, não foi apreciada quando da apreciação do recurso, restando caracterizada a Omissão, a qual deve ser sanada. Assim deve ser a fim de que seja facultado ao Peticionário o ingresso com Recurso em superior instância, sob pena de caracterização de supressão de instância. Inclusive, as jurisprudências acostadas caminham no memos sentido.
Requer o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a extração de cópias e remessa à Polícia Federal para apuração de possível crime eleitoral.
1.2. O embargante sustentou omissão por ausência de análise acerca da inexistência de dolo, elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não examinar a alegação de inexistência de dolo, requisito do tipo penal imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização para rediscussão de matéria já decidida.
3.2. Não se verifica a apontada omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a determinar a remessa dos autos à Polícia Federal para apuração dos fatos, destacando-se expressamente que a investigação deverá ocorrer segundo os parâmetros constitucionais.
3.3. A análise acerca da existência ou não de dolo é matéria atinente ao juízo investigativo-criminal, sendo inadequada sua apreciação no âmbito do processo de prestação de contas de natureza cível.
3.4. A insurgência do embargante, em verdade, configura inconformismo com a decisão de mérito, o que afasta a utilização dos embargos como via recursal adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A decisão que determina a remessa de cópias para apuração de possível crime eleitoral não incorre em omissão por deixar de analisar a existência de dolo, elemento subjetivo do tipo penal, cuja aferição compete ao juízo criminal no âmbito da investigação ou da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIA DA SILVA RIBAS VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e CLAUDIA DA SILVA RIBAS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
CLAUDIA DA SILVA RIBAS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Novo Hamburgo, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45903072).
Irresignada, a recorrente alega que o gasto apontado seria doação estimada em dinheiro, realizada por empresa em forma de disponibilização de plataforma voltada para a gestão e otimização de campanhas eleitorais, oferecendo ferramentas para organização, mobilização e comunicação estratégica entre candidatos e eleitores. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 45903079).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45952660).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO DECLARADO COMO RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, em virtude de gasto irregular com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A sentença entendeu que não foram apresentados nota fiscal, contrato ou recibo e que o referido gasto não constou nas movimentações do extrato eletrônico, e determinou o recolhimento do valor, por considerar que a despesa irregular fora efetuada com recursos públicos, provenientes do FEFC.
1.3. A recorrente alegou tratar-se de doação estimável em dinheiro, realizada por empresa contratada por seu partido político, consistente na disponibilização gratuita de plataforma digital de gestão de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a utilização da plataforma de gestão de campanhas eleitorais, fornecida gratuitamente pelo partido político, por meio de contrato prévio com empresa especializada, pode ser classificada como doação estimável em dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise dos extratos bancários, da prestação de contas e da documentação acostada aos autos demonstrou que a candidata não realizou movimentação financeira correspondente ao valor impugnado, tampouco recebeu recursos financeiros adicionais aos já declarados.
3.2. A recorrente, ao mesmo tempo que registrou o gasto no extrato de prestação de contas como recurso estimável, em forma de serviço do próprio doador, declarou tratar-se de doação do partido, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Entretanto, evidenciado que a despesa é, de fato, doação estimável em dinheiro realizada por parte do partido político.
3.3. A disponibilização do serviço, sem ônus para a candidata e com comprovação de contratação prévia pelo partido político, caracteriza doação estimável em dinheiro, cuja contabilização deve ocorrer na prestação de contas da agremiação doadora. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar as contas aprovadas e afastar a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: "A disponibilização gratuita de plataforma digital de gestão de campanhas eleitorais, fornecida por empresa contratada por partido político, configura doação estimável em dinheiro, devendo sua regularidade ser aferida na prestação de contas do partido doador."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 74, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Norte-RS
ELEICAO 2024 FLAVIA DA SILVEIRA COELHO VEREADOR (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533) e FLAVIA DA SILVEIRA COELHO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
FLÁVIA DA SILVEIRA COELHO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de São José do Norte, recorre contra a sentença (ID 45844994) que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude de irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 10.223,33 ao Tesouro Nacional.
Opostos embargos de declaração pela prestadora (ID 45844998), foram rejeitados (ID 45845003).
Irresignada, a recorrente alega que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, pelo que não se justificaria a desaprovação das contas por ausência de contrato, uma vez que nos autos se encontram as notas fiscais. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 45845008).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45936430).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições de 2024.
1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.
1.3. O recurso sustentou a suficiência das notas fiscais apresentadas inicialmente e, de forma suplementar, a juntada de contratos para reforço probatório, pleiteando a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há uma questão em discussão: saber se a apresentação de documentos fiscais idôneos, acompanhados posteriormente de contratos, supre as exigências legais para a comprovação de despesas realizadas com recursos públicos de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite que a comprovação de gastos eleitorais seja realizada mediante documento fiscal idôneo, podendo a Justiça Eleitoral aceitar outros meios de prova, como contratos, em situações de dúvida ou ausência de elementos fiscais.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que a apresentação de notas fiscais formalmente regulares e com descrição detalhada dos serviços é suficiente para a comprovação da despesa, sendo desnecessária a exigência de contrato quando não houver dúvida quanto à idoneidade do documento ou à efetiva execução do serviço.
3.3. No caso concreto, as notas fiscais relativas aos serviços de contabilidade, advocacia e produção de programas de rádio apresentaram-se regulares, sem rasuras, com descrição detalhada e emitidas dentro do período eleitoral. O envio posterior dos contratos reforça a regularidade das despesas. Atendidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A apresentação de notas fiscais idôneas, emitidas dentro do período eleitoral e com descrição detalhada dos serviços, é suficiente para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo desnecessária a exigência de contrato quando não houver dúvida quanto à idoneidade do documento fiscal ou à efetiva execução do serviço."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 60 e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060602919, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.5.2024.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Jerônimo-RS
ELEICAO 2024 JULIO CESAR PRATES CUNHA PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743), JULIO CESAR PRATES CUNHA (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743), ELEICAO 2024 FILIPE ALMEIDA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
JULIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024 no Município de São Jerônimo, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de despesas pagas após a campanha e utilização de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou a transferência do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme previsto no art. 50 e o recolhimento do valor de R$ 1.423,79 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) (ID 45844265).
Irresignados, alegam serem regulares as despesas, cujas notas fiscais foram emitidas em data posterior à eleição, ao argumento de tratar-se de (i) acréscimo no número de comícios primeiramente contratado e (ii) publicidade em rádio. Não reconhecem despesas. Requerem o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas (ID 45844270).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45932063).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. EMISSÃO DE NOTA FISCAL APÓS A CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nas Eleições de 2024, em razão de despesas pagas após a campanha e de utilização de recursos de origem não identificada - RONI.
1.2. No recurso, os candidatos alegaram que as despesas teriam sido regularmente contratadas antes do pleito e contestaram o reconhecimento daquelas consideradas como RONI, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de despesas pagas após a campanha eleitoral, com notas fiscais emitidas posteriormente à data da eleição, pode ser considerada regular; e (ii) saber se a identificação de despesas não declaradas, configurando recursos de origem não identificada – RONI, justifica a manutenção da ressalva nas contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 33 e 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedada a contratação de despesas de campanha após o dia da eleição, devendo os gastos ser registrados no momento da contratação, independentemente de seu pagamento.
3.2. A emissão de notas fiscais após a data do pleito, mesmo que acompanhadas de declarações dos fornecedores atestando a prestação dos serviços anteriormente, não é suficiente para afastar a irregularidade, dada a exigência de documentação fiscal idônea emitida dentro do prazo legal.
3.3. Quanto à existência de recursos de origem não identificada – RONI, a omissão das despesas na prestação de contas, conforme apurado mediante circularização e análise técnica, atrai a incidência das normas do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo ônus dos prestadores comprovar o eventual erro de terceiros ou o cancelamento das notas fiscais, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A contratação de despesas de campanha eleitoral deve ocorrer até a data da eleição e deve ser registrada na prestação de contas no ato da sua contratação. 2. A ausência de registro contábil de despesas apuradas mediante circularização e não declaradas na prestação de contas caracteriza utilização de recursos de origem não identificada – RONI, conforme previsão do art. 92, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma normativo."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 33, 36, § 1º, 50 e 92, §§ 5º e 6º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alto Feliz-RS
ELEICAO 2024 MARIO FRANCISCO WINTER VEREADOR (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908) e MARIO FRANCISCO WINTER (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIO FRANCISCO WINTER, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alto Feliz/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 281,49, e aplicou multa em valor correspondente a 100% da quantia excedida, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45844755).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que o valor doado em excesso tem origem em recursos próprios, “não sendo utilizado qualquer recurso de terceiros”. Defende que “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto”. Afirma que o arbitramento da multa “está desacompanhado de critérios que justifiquem a exasperação da penalidade, revelando-se excessivo”. Requer, ao final, “a aprovação de sua prestação de contas com a exclusão da multa aplicada” ou, alternativamente; “a aprovação da prestação de contas com a redução do percentual de multa aplicado na sentença a quo” (ID 45844759).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, “a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, com manutenção da multa aplicada” (ID 45985481).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EXCLUSÃO DE GASTOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO CÁLCULO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, sob o fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, aplicando-lhe multa correspondente a 100% do valor excedido, com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, ao desconsiderar os gastos com honorários advocatícios e contábeis, o candidato ultrapassou o limite legal de autofinanciamento de campanha previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os arts. 18-A, parágrafo único, 26, § 4º, e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como de quaisquer outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais.
3.2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que o art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve receber uma interpretação sistemática com os demais dispositivos da Lei das Eleições que excetuam os honorários contábeis e advocatícios dos limites de gastos eleitorais.
3.3. No caso, o montante de autofinanciamento que deve ser considerado está abaixo do teto legal estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas, sem a imposição de penalidades. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a multa.
Tese de julgamento: “As despesas com serviços advocatícios e contábeis, ainda que configuradas como gastos eleitorais, devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º e § 4º. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º; 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.9.2022, DJE 27.10.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060032273, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05.5.2025, DJE 05.5.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Riozinho-RS
ELEICAO 2024 IVO WILBORN VEREADOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e IVO WILBORN (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por IVO WILBORN, candidato ao cargo de vereador no Município de Riozinho/RS, nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de “recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) de maneira solidária com a candidata que realizou o repasse, a teor do que preconiza o art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19”.
A irregularidade identificada na sentença diz respeito à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos pela candidata do mesmo partido, Deniziener dos Santos Vaz, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o material gráfico foi utilizado por ambos os candidatos, o que teria promovido a legenda partidária e, por consequência, beneficiado a candidata ao contribuir para o aumento da votação do partido. Argumenta que a repercussão coletiva da campanha impactou positivamente na visibilidade de todos os candidatos da sigla, o que afastaria qualquer irregularidade na utilização compartilhada dos recursos do FEFC. Requer, assim, o provimento do recurso para aprovar suas contas sem ressalvas (ID 45825598).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45977690).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional.
1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo-se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina.
3.2. Exige-se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes.
3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”.
3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).
3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 JAIRO SERGIO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e JAIRO SERGIO DA SILVA (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO SERGIO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 12.730,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), uma vez que os contratos com pessoal não atenderiam o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45905563).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, ao não mencionar no contrato os bairros abrangidos no contrato, deve ser considerada toda a extensão do município, “pois o Município é pequeno e tem esta possibilidade”. Defende que foram cumpridas todas as demais obrigações eleitorais, visto que os instrumentos contratuais identificam as pessoas, os valores, o município e o preço. Enfatiza que o valor médio diário pago tem por base o salário médio de um auxiliar administrativo do comércio. Assevera que não há quantias exorbitantes pagas aos contratados. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45905569).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45992834).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA MILITÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regular aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e propaganda eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os contratos e documentos apresentados pelo candidato comprovam, de forma suficiente e em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, a regularidade da aplicação de recursos do FEFC em despesas de campanha com pessoal .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.
3.2. No caso, os documentos apresentados não têm aptidão para comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas em relação a cada um dos prestadores de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores pagos. Não foi apresentado controle de jornadas, relatórios de atividades, aditivos contratuais ou qualquer outro elemento idôneo e capaz de aclarar a desproporção remuneratória, comprometendo a fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.3. O conjunto documental apresentado é demasiado genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, bem como que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados, e, tendo em vista a natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra, consoante diretriz estabelecida na jurisprudência deste Tribunal.
3.4. As irregularidades identificadas alcançam 77,4% do montante arrecadado pelo candidato, inviabilizando a aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A prestação de contas que envolva recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige a comprovação detalhada da despesa com pessoal, incluindo a descrição das atividades, horários, locais de trabalho e justificativa dos valores pagos, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, j. 29.11.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 25 jun às 16:00