Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Viamão-RS
ELEICAO 2024 WILLIAM RODRIGUES PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765) e WILLIAM RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILLIAM RODRIGUES PEREIRA contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de sua candidatura à vereança de Viamão/RS referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.308,30, recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia.
As razões recursais sustentam que as 12 notas fiscais correspondem a aquisição de combustível para abastecimento de 5 veículos, conforme tabela no corpo do recurso. Junta contratos particulares de cessão de 4 automóveis de placas AJX1L37, ONL1G15, ILY8C87, GYZ5G45. Refere que o carro de placa IVD4105 é de propriedade do recorrente e estaria declarado no seu registro de candidaturas. Defende a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade na hipótese dos autos. Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da devolução de valores aos cofres públicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024.
1.2. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis, pagos com recursos do FEFC.
2.2. Definir se, diante da irregularidade identificada, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância desta regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em restituição de valores ao Tesouro Nacional.
3.2. Os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Caracterizada a falha. Não apresentados certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) para verificação da propriedade, nem recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão dos automóveis, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A falha representa 5,60% do total de recursos arrecadados e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Teses de julgamento: “1. A ausência de registro contábil e de documentação comprobatória da propriedade ou cessão dos veículos caracteriza irregularidade grave e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Dispêndios com combustível de veículo automotor utilizado pelo candidato na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC. 3. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade representar percentual inferior a 10% dos recursos arrecadados, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, inc. I, § 10º; 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20.8.2024; TRE/RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12.4.2024; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e manter a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 ANTONIO DA ROCHA VEZARO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552) e ANTONIO DA ROCHA VEZARO (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO DA ROCHA VEZARO contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada decorrente do depósito em espécie da importância de R$ 2.200,00, em 23.8.2024, identificado com o CPF do próprio candidato, e determinou o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que as falhas seriam sanáveis e não comprometeriam a confiabilidade das contas apresentadas. Afirma que não houve má utilização de recursos públicos. Entendem possível a aplicação do princípio da razoabilidade, pois os documentos apresentados comprovariam a origem dos recursos. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da realização de depósito bancário em espécie acima do limite regulamentar, identificado com seu próprio CPF, caracterizado como recurso de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o depósito bancário em espécie, realizado pelo próprio candidato, configura irregularidade por descumprimento da forma legal exigida para doações financeiras.
2.2. Verificar se, diante do percentual da irregularidade em relação ao total arrecadado, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, com ou sem ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constatadas doações em espécie, identificadas apenas pelo CPF do próprio candidato, sem a devida transferência eletrônica entre contas bancárias ou emissão do respectivo cheque nominal e cruzado, descumprindo norma expressa de contabilidade eleitoral, o que impacta diretamente a confiabilidade das contas, pois contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal. No caso, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.
3.3. As falhas representam 40,56% das receitas declaradas, percentual superior a 10% do total de recursos arrecadados e além do valor nominal de R$ 1.064,10, razão pela qual é acertada a desaprovação, consoante o sedimentando critério jurisprudencial de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formação de juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A doação financeira em valor superior a R$ 1.064,10 deve ser realizada exclusivamente por transferência bancária ou por cheque nominal e cruzado, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O depósito bancário em espécie, ainda que identificado com o CPF do doador, não comprova a origem dos recursos. 3. A utilização de recursos de origem não identificada em percentual superior a 10% da arrecadação total enseja a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 19.12.2018; TRE/RS, PCE n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE, 23.10.2023; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Miguel das Missões-RS
ELEICAO 2024 HILARIO CASARIN VEREADOR (Adv(s) FERNANDA VIERA ROSA OAB/RS 98737) e HILARIO CASARIN (Adv(s) FERNANDA VIERA ROSA OAB/RS 98737)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por HILÁRIO CASARIN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Miguel das Missões/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, aplicando-lhe multa de 50% sobre o valor de R$ 2.582,38 relativo ao excesso de autofinanciamento, totalizando R$ 1.291,19 a ser recolhido ao Fundo Partidário.
Em suas razões, o recorrente alega erro contábil cometido por sua equipe, argumentando que os valores utilizados na campanha foram baseados na interpretação equivocada de que o limite de 10% poderia ser calculado sobre sua renda pessoal, e não sobre o teto de gastos estabelecido para a candidatura ao cargo de vereador. Sustenta que a diferença apurada de R$ 2.582,38, correspondente a 24,42% da receita total da campanha, não comprometeu a isonomia eleitoral e que a jurisprudência admite a aprovação das contas com ressalvas em situações similares. Ressalta, ainda, que já recolheu integralmente a multa imposta e que, por isso, a desaprovação das contas seria medida desproporcional. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas. Alternativamente, solicita a redução da multa para um percentual menor, tendo em vista a inexistência de dolo ou abuso do poder econômico.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE 10% DO TETO DE GASTOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E MANUTENÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, relativas às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 50% sobre o valor correspondente ao excesso de autofinanciamento e determinando o recolhimento de valores ao Fundo Partidário.
1.2. O recorrente alega erro contábil, sustenta que o valor não compromete a lisura do pleito e pede a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas ou a redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o excesso de autofinanciamento em valor superior ao limite legal justifica a desaprovação das contas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2.2. Analisar se a multa foi fixada de forma adequada, em observância à gravidade da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.
3.2. A norma eleitoral é objetiva ao fixar o limite de autofinanciamento e prevê a penalidade independentemente da existência de dolo, e o entendimento jurisprudencial dominante é de que irregularidades superiores a 10% da receita total arrecadada não podem ser consideradas inexpressivas para fins de aprovação com ressalvas.
3.3. O fato de o recorrente ter recolhido integralmente a multa imposta não afasta a desaprovação das contas, pois a irregularidade não se resume ao valor em excesso, mas ao descumprimento de norma essencial para assegurar a igualdade de condições entre os candidatos.
3.4. O valor do excesso corresponde a 24,42% das receitas financeiras arrecadadas, sendo superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
3.5. A penalidade de multa de 50% sobre o valor excedente encontra-se dentro do limite legal, previsto no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reflete adequadamente a gravidade da infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O descumprimento do limite legal de autofinanciamento por candidato, previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, caracteriza irregularidade grave, ainda que decorrente de erro contábil, e enseja a desaprovação das contas quando superior a 10% da arrecadação total. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é inviável quando a irregularidade ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais de 10% da receita ou o valor de R$ 1.064,10. 3. A multa de até 100% do valor excedente, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser arbitrada com base na gravidade da infração."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 4597633).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45992030).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45992646).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTITATIVO DEFERIDO. VEDAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de 40 (quarenta) inserções de propaganda partidária gratuita, com duração de 30 (trinta) segundos cada, em emissoras de rádio e televisão do Estado do Rio Grande do Sul, no segundo semestre do ano de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a fruição do tempo de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais, conforme previsto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Secretaria Judiciária do Tribunal, por meio da Seção de Partidos Políticos (SEPAR), confirmou o cumprimento dos requisitos legais pelo partido requerente e a regularidade da indicação do quantitativo pleiteado por meio do sistema SisProp, nos termos da Portaria TRE-RS P n. 1.727/23.
3.2. O partido indicou previamente as datas pretendidas para a veiculação das inserções, inexistindo óbice decorrente de eventual penalidade de cassação de tempo.
3.3. Nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22, incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.
3.4. Independentemente de intimação, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda, o presidente do partido político deverá juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme o art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “Estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, é cabível o deferimento do pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais. 2. Compete ao partido comunicar previamente às emissoras e apresentar o conteúdo das inserções nos prazos fixados, sob pena de responsabilidade legal. 3. A ausência de restrição por penalidade de cassação de tempo autoriza a fruição integral do quantitativo requerido.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 12 e 17; Código Eleitoral, art. 347.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15/10/2025 (2 inserções), 17/10/2025 (2 inserções), 22/10/2025 (2 inserções), 24/10/2025 (2 inserções), 29/10/2025 (2 inserções), 31/10/2025 (2 inserções), 05/11/2025 (2 inserções), 07/11/2025 (1 inserção), 12/11/2025 (2 inserções), 14/11/2025 (1 inserção), 19/11/2025 (2 inserções), 21/11/2025 (1 inserção), 26/11/2025 (2 inserções), 28/11/2025 (1 inserção), 03/12/2025 (2 inserções), 05/12/2025 (1 inserção), 10/12/2025 (2 inserções), 12/12/2025 (1 inserção), 17/12/2025 (2 inserções), 19/12/2025 (1 inserção), 24/12/2025 (2 inserções), 26/12/2025 (1 inserção) e 31/12/2025 (4 inserções). Determinaram, ainda, a juntada do arquivo com o conteúdo da inserção em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Parobé-RS
ELEICAO 2024 JOSE SERGIO DE FRAGA PADILHA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e JOSE SERGIO DE FRAGA PADILHA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ SERGIO DE FRAGA PADILHA, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, no Município de PAROBÉ/RS, em face de sentença proferida pela 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença reconheceu que o candidato promoveu a arrecadação de recursos após a data final para a entrega da prestação de contas, em descumprimento do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, considerou imperiosa a desaprovação das contas apresentadas pelo ora recorrente (ID 45884908).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a desaprovação de suas contas, em razão da arrecadação extemporânea, revela-se como medida excessiva. Alega, nesse sentido, que “a lisura das contas está comprovada, sendo totalmente descabido uma sentença de rejeição de contas por um mero atraso nos pagamentos das despesas”. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente aprovação de suas contas eleitorais (ID 45884915).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45977696).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ARRECADAÇÃO E QUITAÇÃO DE DESPESAS APÓS O PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE SUPERIOR A 10% DO TOTAL ARRECADADO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
4.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, com fundamento na realização de arrecadação e quitação de despesas após o prazo final para a entrega da prestação de contas, em afronta ao art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a arrecadação de recursos e o pagamento de despesas após o prazo final da entrega da prestação de contas eleitoral justifica a desaprovação das contas.
2.2. Analisar se o valor da irregularidade permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, é permitido aos candidatos arrecadar recursos e contrair obrigações até a data da eleição, sendo que, após esse marco, apenas é admitida arrecadação destinada exclusivamente à quitação de despesas contratadas até o dia do pleito, e desde que tais dívidas estejam integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas.
3.2. No caso, ficou evidenciado que o candidato promoveu a arrecadação de recursos e a quitação de despesas após o prazo final para a entrega da prestação de contas, em ofensa ao art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O total das irregularidades corresponde a 26,76 dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e proporcionalmente acima de 10% do montante total arrecadado, parâmetros de aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A arrecadação de recursos e a quitação de despesas após a data limite para entrega da prestação de contas configuram irregularidade grave, nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Irregularidades que ultrapassem 10% da arrecadação total ou o valor nominal de R$ 1.064,10 não admitem aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, § 1º; 74, inc. III. Resolução TSE n. 23.738/24, Anexo I.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Boa Vista do Sul-RS
ELEICAO 2024 JONAS DECONTI VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e JONAS DECONTI (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONAS DECONTI em face da sentença proferida pela 098ª ZONA ELEITORAL DE GARIBALDI/RS, que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul/RS, condenando-o a recolher a importância de R$ 1.451,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença (ID 45820959) consignou que houve doações financeiras de recursos próprios, que ultrapassam o limite de R$ 1.064,10, realizadas por meio de dois depósitos sucessivos na data de 30.9.2024, nos valores de R$ 451,00 e R$ 1.000,00, na conta bancária Outros Recursos, em afronta ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 45820965), o recorrente sustenta que agiu de boa-fé, sem a intenção de burlar a legislação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45985482)
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do recorrente, referente às Eleições de 2024, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doações financeiras de recursos próprios realizadas em espécie e acima do limite permitido pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a realização de dois depósitos em espécie, no mesmo dia, viola as exigências legais de rastreabilidade previstas na Resolução TSE n. 23.607/19.
2.2. Verificar se o valor e o percentual da irregularidade permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para eventual aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O procedimento adotado na doação – dois depósitos sucessivos na conta bancária outros recursos – contraria o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doação bancária em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3.2. A exigência da norma visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como feito pelo recorrente. O valor não deveria ser utilizado no financiamento de campanha e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal. O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa.
3.4. Manutenção da sentença. A irregularidade ultrapassa R$ 1.064,10 e é superior ao percentual de 10% sobre o total de recursos arrecadados (49,17%), considerado módico e que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A realização de doações de recursos próprios em espécie, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, deve observar a forma legal - mediante transferência bancária ou cheque cruzado e nominal, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A inobservância da forma legal de doação acarreta o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, independentemente da existência de má-fé. 3. Irregularidades superiores a 10% da arrecadação total ou ao valor nominal de R$ 1.064,10 afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 19.12.2018; TRE/RS, REl n. 0600021-52.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE, 03.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Caseiros-RS
ELEICAO 2024 JOSE CARLOS MACHADO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004) e JOSE CARLOS MACHADO DE SOUZA (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS MACHADO DE SOUZA, candidato eleito vereador de Caseiros, contra sentença (ID 45811684) que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o recolhimento do valor de R$ 1.579,09 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que o Tribunal Superior Eleitoral, em 29.9.2022, determinou a exclusão dos honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. Diz que na prestação de contas foram comprovadas despesas com honorários advocatícios na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e contábeis na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo um total de R$.1.000,00 (mil reais), os quais entende o Recorrente que devem ser reduzidos do cômputo dos recursos de autofinanciamento de campanha. Assim, refere que o excesso de autofinanciamento foi de apenas R$ 579,09, percentual de 3,62% acima do permitido (10%), sendo o valor absoluto menor de R$ 1.064,10, valor irrisório que não pode ser considerado para fins de reprovação das contas. Requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas (ID 45811689).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com redução da multa para que se limite à quantia em excesso (R$ 579,09).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS CONTÁBEIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO LIMITE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato, eleito vereador, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento na extrapolação do limite legal de 10% para autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os valores despendidos com honorários advocatícios e despesas contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.
2.2. Verificar se, diante da exclusão desses valores, a irregularidade restante permite a aprovação das contas com ressalvas e a redução proporcional da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral disciplina, no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, que o candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3.2. A jurisprudência do TSE e do TRE/RS firmou entendimento de que despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de 10% previsto para o autofinanciamento, por constituírem despesas excepcionadas da base de cálculo.
3.3. No caso, afastado o valor gasto com honorários advocatícios e com contador, o excesso de autofinanciamento alcança montante, em valor absoluto, menor de R$ 1.064,10, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para alterar o juízo de reprovação das contas para aprovação com ressalvas. Cabível a redução da multa para o patamar do valor em excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da multa.
Teses de julgamento: “1. Os gastos com honorários advocatícios e despesas contábeis não integram o cálculo do limite de 10% do autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Quando a exclusão desses valores resultar em irregularidade de valor inferior a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é cabível a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A multa por excesso de autofinanciamento deve ser proporcional ao valor excedente.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º; 27, §§ 1º e 4º. Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE, 29.9.2022. TRE/RS, REl n. 0600389-02.2024.6.21.0098, Rel. Des. Eleitoral, julgado em 24.3.2025. TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa ao valor de R$ 579,09, a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARIANA SILVA CARLOS VEREADOR (Adv(s) GABRIEL KNAPPE ALVES OAB/RS 117225 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e MARIANA SILVA CARLOS (Adv(s) GABRIEL KNAPPE ALVES OAB/RS 117225 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45846701) interposto por MARIANA SILVA CARLOS, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas de campanha (ID 45846695), determinando o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Conforme consignado na sentença, a irregularidade residiria na discrepância entre os valores pagos por hora de trabalho ao prestador de serviços GLEISON TAVARES TRINDADE, com quem foram firmados dois contratos: um com recursos do FEFC (ID 125521205), no valor de R$ 1.500,00, para o período de 26.8.2024 a 07.9.2024, com jornada de 8 horas diárias; e outro com recursos privados (ID 125521211), no valor de R$ 1.100,00, para o período de 09.9.2024 a 05.10.2024, com jornada de 6 horas diárias.
O juízo entendeu que a diferença nos valores pagos por hora trabalhada (R$ 15,62 no primeiro contrato e R$ 8,33 no segundo), ambos para prestação de “serviços de marketing eleitoral”, configuraria afronta à razoabilidade e violação dos arts. 53, inc. II, al. “c”, 60 e 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a ausência de justificativa idônea para a fixação dos valores.
Por seu turno, em suas razões, a recorrente sustenta que não há irregularidade na variação dos valores, uma vez que os contratos foram firmados em momentos distintos da campanha e refletem negociações diferentes, com condições ajustadas conforme as possibilidades financeiras da candidata.
Alega ainda que a soma total dos valores pagos ao prestador (R$ 2.600,00) está dentro dos padrões de mercado e que os serviços foram efetivamente prestados, conforme planilha de frequência apresentada (ID 126336727).
Destaca também que o valor apontado como irregular corresponde a apenas 9,46% do total das receitas da campanha (R$ 15.841,20), o que, por si só, não justificaria a desaprovação das contas, invocando jurisprudência do TRE-RS para requerer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega, por fim, que eventual falha — caso se entenda configurada — é de natureza formal e de valor módico, representando apenas 9,46% da receita total da campanha, correspondente a R$ 1.500,00 frente aos R$ 15.841,20 declarados, sendo passível, portanto, de ser relevada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo desprovimento do recurso (ID 45945779).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCREPÂNCIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS EM PERÍODOS DISTINTOS DA CAMPANHA. IMPACTO INFERIOR A 10% DAS RECEITAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A irregularidade apontada consistiu na discrepância entre os valores pagos por hora ao mesmo prestador de serviços de marketing eleitoral, em dois contratos firmados em períodos distintos da campanha, com diferentes fontes de custeio (Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e recursos próprios). A diferença configuraria afronta à razoabilidade e violação dos arts. 53, inc. II, al. “c”, 60 e 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a ausência de justificativa idônea para a fixação dos valores.
1.3. Em suas razões, a recorrente sustentou que a diferença remuneratória decorreu de condições negociais distintas e da evolução das possibilidades financeiras ao longo da campanha, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a variação nos valores pagos por hora a prestador de serviços, em contratos distintos e com diferentes fontes de recursos, compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação; e (ii) saber se, diante da expressividade quantitativa da falha, em relação ao total arrecadado, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de justificativa formal para a diferença nos valores pagos por hora ao mesmo prestador, em contratos celebrados em momentos distintos e com fontes de recursos diversas, caracteriza falha documental relevante, sobretudo quando envolvido o uso de recursos públicos.
3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a contratação com verbas do FEFC seja acompanhada de documentação idônea e justificação clara de preços, o que não ocorreu de forma suficiente no caso (art. 53, inc. II, al. “c”; art. 60, §§ 1º e 3º).
3.3. Comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo o valor global despendido compatível com campanhas de pequeno porte, não havendo indícios de fraude, desvio de finalidade ou ausência de materialidade. Embora não se configure irregularidade de natureza grave, a falha detectada afeta a regularidade formal das contas, não sendo possível aprová-las sem qualquer reparo.
3.4. Reforma da sentença. A irregularidade representa percentual inferior a 10% das receitas da campanha, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reformar parcialmente a sentença, com aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de devolução do valor apontado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de campanha da recorrente, mantendo-se a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência de justificativa formal para diferenças remuneratórias em contratos sucessivos com o mesmo prestador de serviços, embora configure falha documental, não compromete a regularidade substancial das contas quando os serviços são comprovadamente prestados, não há indício de fraude, desvio de finalidade, simulação contratual ou ausência de materialidade, e o impacto financeiro da irregularidade for inferior a 10% do total de receitas de campanha, admitindo-se a aprovação com ressalvas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, 60, §§ 1º e 3º, e 77, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600481-29, rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJE 11.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600021-52, rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.9.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cristal-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - CRISTAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579), DELMAR MAASS (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e MARTON JHORDI WASKOW DE MORAES (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45627988) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Cristal/RS contra a sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 (ID 45627983), sob fundamento de que foram identificadas as seguinte irregularidade: a prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira, circunstância não confirmada pelos extratos bancários ou por declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira, em desacordo com o art. 53, inc. II, al. "a", c/c art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Entendeu a Magistrada a quo que “as falhas detectadas, somadas à inércia da agremiação partidária que nada fez para retificar e/ou apresentar a documentação capaz de esclarecer as questões, frustram o controle sobre a movimentação financeira, constituindo irregularidade com envergadura suficiente para macular as contas, sendo imperativa a desaprovação”.
Em suas razões, o partido recorrente defende que não abriu conta bancária porque não participou das Eleições Gerais de 2022, pois não lançou candidatos, não efetuou ato de campanha nem realizou movimentação financeira. Aduz a ausência de má-fé, bem como o fato de que apresentou extrato bancário da conta rotineiramente utilizada - que atesta a ausência de créditos ou débitos
Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade e, caso superado tal entendimento, pelo provimento do apelo, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45629974).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES. IMPROPRIEDADE FORMAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Gerais de 2022, ao entendimento de que a prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira, circunstância não confirmada pelos extratos bancários ou por declaração emitida pelo banco certificando tal situação.
1.2. O partido recorrente defende que não abriu conta bancária porque não participou das Eleições Gerais de 2022, pois não lançou candidatos, não efetuou ato de campanha nem realizou movimentação financeira. Aduz a ausência de má-fé, bem como o fato de que apresentou extrato bancário da conta rotineiramente utilizada - que atesta a ausência de créditos ou débitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha por diretório municipal de partido político que não participou das eleições gerais — por não ter lançado candidaturas nem movimentado recursos — compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de intempestividade afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, definido no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, atendendo ao pressuposto da tempestividade.
3.2. Mérito.
3.2.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.
3.2.2. Este Tribunal tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das Eleições Gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.
3.2.3. No caso, não há indício de participação da agremiação nas campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos em 2022, e inexiste irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal de partido que não participou das eleições gerais e não movimentou recursos constitui impropriedade formal, que não compromete a confiabilidade das contas e não implica, por si só, a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 2º; 53, inc. II, al. "a"; 57, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600633-83, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 01.12.2021; TRE-RS, RE n. 0600058-07.2022.6.21.0028, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.9.2023.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do AVANTE (ID 45983452).
Após o agendamento pela agremiação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no segundo semestre de 2025, qual seja, até 25.5.2025.
A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45983453.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45983470).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45983896).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTITATIVO DEFERIDO. VEDAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. REQUERIMENTO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de agremiação política para veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025.
1.2. O pedido foi apresentado dentro do prazo legal, com indicação das datas pretendidas para a veiculação e o quantitativo de 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.679/22.
1.3. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) confirmou o atendimento aos requisitos legais, incluindo a cláusula de desempenho e o limite temporal de inserções previstas para o semestre.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar o atendimento, pelo partido requerente, das condições legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme previsto no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, a veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a observância da cláusula de desempenho e a inexistência de sanção de perda de tempo de propaganda.
3.2. No caso, a SEPAR atestou que o partido requerente cumpre todos os critérios legais, possui o tempo a que faz jus, segundo o Anexo II da Portaria TSE n. 824/24, e não há decisão de cassação de tempo a ser cumprida no segundo semestre de 2025.
3.3. A agremiação indicou corretamente as datas pretendidas para a veiculação das inserções e apresentou a proposta de distribuição conforme os termos exigidos pela regulamentação eleitoral.
3.4. Ressalta-se, por fim, a obrigação do partido de comunicar previamente às emissoras escolhidas, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Requerimento deferido.
Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, é devida a autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, observados os limites temporais e as formalidades regulamentares.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, 12; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 31.10.2025 (5 inserções) e 21.11.2025 (5 inserções).
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alto Feliz-RS
ELEICAO 2024 FABIO ELIAS SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908) e FABIO ELIAS SCHNEIDER (Adv(s) IVANETE MOREIRA OAB/RS 86908)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIO ELIAS SCHNEIDER, eleito para o cargo de vereador no Município de Alto Feliz/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 301,49, a título de multa, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.
Em suas razões, o recorrente alega que os valores doados não excederam sua capacidade financeira. Defende que a sentença não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois envolvido valor irrisório. Refere sua boa-fé ao declarar o excesso realizado. Aduz, por fim, que o vício não afetou a isonomia entre os candidatos.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a multa aplicada ou, subsidiariamente, seja reduzido o percentual de multa imposto.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, mantida a multa arbitrada.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE GASTOS COM CONTABILIDADE E ADVOCACIA. RESPEITO AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e impôs multa em razão de suposta extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve efetiva superação do limite de autofinanciamento fixado no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando a inclusão de gastos com serviços contábeis e advocatícios, os quais, segundo a legislação, não devem ser computados para fins de aferição do limite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O limite de autofinanciamento, em campanhas proporcionais, é de 10% do teto de gastos estabelecidos para o cargo, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, nos termos dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e no entendimento do TSE.
3.3. No caso, o limite de autofinanciamento foi respeitado, pois, dentre os valores que superaram o limite de aportes pessoais, foram inclusos os gastos com assessoria contábil e jurídica, que não integram o cômputo do autofinanciamento e devem ser abatidos do total de despesas para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a aplicação de multa.
Teses de julgamento: “Os gastos com serviços contábeis e advocatícios relacionados à campanha eleitoral não integram o limite de autofinanciamento previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 27, § 1º; 35, § 3º; 43, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 03.5.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e tornar insubsistente a multa imposta.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2024 ADELAR ROBERTO DONADEL VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e ADELAR ROBERTO DONADEL (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR ROBERTO DONADEL, eleito vereador no Município de Sete de Setembro/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 096ª Zona de Cerro Largo/RS, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.486,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que não identificado o real prestador de serviço contratado pelo recorrente e quitado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, o recorrente alega que tanto a pessoa física contratada quanto a beneficiária final da ordem de pagamento foram devidamente identificadas. Afirma ter emitido cheque nominal e cruzado para quitação do débito, o qual foi regularmente endossado à empresa da qual a prestadora é sócia, sendo o valor debitado em nome da pessoa jurídica. Sustenta que, estando comprovada a destinação do recurso público, não há razão para o recolhimento de valores ao erário. Argumenta, por fim, que, ainda que não acolhida sua tese, eventuais irregularidades, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada, ainda que com ressalvas, sua contabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PAGAMENTO COM CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. ENDOSSO VÁLIDO À PESSOA JURÍDICA DA QUAL A CONTRATADA É SÓCIA. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. REGULARIDADE DA DESPESA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024, sob o fundamento de ausência de identificação do real prestador de serviços pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pagamento realizado por meio de cheque nominal e cruzado à prestadora de serviços, posteriormente endossado à pessoa jurídica da qual ela é sócia, compromete a regularidade da despesa e enseja a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral.
3.2. Os cheques, ainda que nominais e cruzados, podem ser endossadas por meio de assinatura no verso, nos termos do disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque).
3.3. No caso, consta cópia de cheque emitido em sua forma nominal e cruzada a pessoa física contratada para divulgação da campanha do recorrente, tendo sido a cártula debitada por empresa a qual tem por sócia a própria contratada.
3.4. Ordem de pagamento foi emitida em atenção ao art. 38 e debitada por terceiro identificado, via endosso, pratica esta que não encontra vedação no ordenamento eleitoral. Ausente irregularidade na emissão do cheque e identificado o destinatário do recurso público. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal e cruzado, endossado à pessoa jurídica da qual a contratada é sócia, não compromete a regularidade da despesa, desde que identificável o beneficiário final do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600334-58.2020.6.21.0044, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 03.8.2023, DJE 09.8.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALEXANDRE GONCALVES SANTANA (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 090ª – Guaíba/RS, que julgou improcedente representação proposta contra ALEXANDRE GONCALVES SANTANA, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a conduta irregular. Assevera que o julgador não indicou o entendimento jurisprudencial que embasou o julgado no que diz respeito ao número de impressos coletados. Refere que, em sede de representação por propaganda irregular, se dispensa o rigorismo probatório destinado às ações cassatórias. Entende, nessa linha, que o pleito merece procedência.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação e a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE IMPRESSOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A REVELAR CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposto derrame de santinhos no dia da Eleição Municipal de 2024.
1.2. O recorrente sustenta que as fotografias constantes dos autos comprovariam a prática irregular e requer a condenação do representado, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a presença de pequena quantidade de santinhos nas imediações de local de votação, sem prova inequívoca da anuência ou ciência do candidato, é suficiente para caracterizar propaganda eleitoral irregular e ensejar sua responsabilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Corte Superior Eleitoral, ao tratar da matéria sobre o derrame de santinhos, assentou que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
3.2. No caso, a prova resume-se a fotografias de um pequeno número de impressos e outros 13 registros, imprecisos sobre o número de volantes encontrados no entorno dos locais da suposta irregularidade. Número de impressos irrisório, sem potencialidade para macular o pleito eleitoral. Inviável atribuir ao candidato a anuência ou mesmo ciência da conduta irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A responsabilização por derrame de santinhos exige a presença de circunstâncias concretas, que revelem a impossibilidade de o candidato não ter tido ciência da conduta ou com ela anuído. 2. A pequena quantidade de santinhos, dispersos nas imediações de local de votação, desacompanhada de outros elementos de convicção, não comprova a prática de propaganda eleitoral irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600440-64.2020.6.10.0096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 0601788-89.2022.6.12.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2024 DANILSON JOSE PERES VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e DANILSON JOSE PERES (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
DANILSON JOSE PERES, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Sete de Setembro, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da emissão de cheques nominais não cruzados. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45888554).
Irresignado, alega que o objetivo da norma é permitir o devido rastreio dos recursos movimentados, a fim de verificar se o beneficiário é aquele declarado pelo prestador e se o recurso se destina ao informado, e aduz ter demonstrado, ainda que por outro meio, a lisura do gasto. Sustenta que a jurisprudência admite não ser caso de recolhimento ao Tesouro Nacional se houver a comprovação da regularidade da despesa. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas sem ressalvas com o afastamento da ordem de recolhimento e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas das contas (ID 45888559).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45980437).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da emissão de cheques nominais não cruzados, referentes ao pagamento de prestadores de serviços de panfletagem. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha, acompanhada de documentos que comprovam a efetiva contratação e o recebimento dos valores pelos prestadores, autoriza o afastamento da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE consolidou entendimento no sentido de que a emissão de cheque nominal não cruzado, embora configure falha formal, não enseja recolhimento ao Tesouro Nacional se comprovada a regularidade da despesa mediante documentação idônea.
3.2. No caso, restou comprovado o gasto de campanha. Há contrato particular de prestação de serviços e microfilmagem dos cheques, nos valores referidos. Afastado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, subsistindo apenas a falha por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento determinada na sentença.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas de campanha configura falha formal que dispensa a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional quando devidamente comprovada, por meios idôneos, a regularidade do gasto.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600203-46, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22.3.2023; TSE, REspe n. 0602104-92, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021; TRE-RS, PC n. 0602152-12/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Picada Café-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO KLEIN PREFEITO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e LUCIANO KLEIN (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
LUCIANO KLEIN, candidato ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Picada Café, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.099,91 (mil e noventa e nove reais e noventa um centavos), ID 45890467.
Irresignado, o recorrente alega que erros formais e materiais, devidamente explicados e comprovados, não podem implicar na desaprovação das contas. Sustenta que o gasto deve ser considerado regular ao argumento de que o Facebook não procedeu na devolução do valor ao candidato recorrente, ou seja, este acabou, de fato, gastando o valor total pago a referida rede social. Requer o provimento do recurso com a aprovação integral das contas ou, alternativamente, o afastamento da ordem de recolhimento de valores, ID 45890472.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45950163.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO COMPROVADAMENTE NÃO LASTREADO EM VALOR TRANSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de demonstração de trânsito bancário do valor gasto com impulsionamento de conteúdo no Facebook caracteriza irregularidade apta a ensejar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação de gastos eleitorais exige documentação fiscal idônea, conforme impõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Do cotejo entre os comprovantes de pagamento apresentados e a nota fiscal emitida, existe diferença sem a demonstração de que o pagamento realizado tenha se dado com recursos que transitaram pelas contas de campanha do candidato. Essa diferença constitui quitação de dívida com recurso que não transitou em conta bancária de campanha, situação que configura recurso de origem não identificada – RONI, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3.3. A decisão recorrida bem aplicou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, pois a quantia irregular representa reduzidos 3,6% dos recursos arrecadados, determinando, de modo correto, o recolhimento previsto na legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A quitação de dívida com valores não transitados pela conta bancária de campanha configura irregularidade classificável como recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 60.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2024 ZULMA RODRIGUES ANCINELLO VEREADOR (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618) e ZULMA RODRIGUES ANCINELLO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
ZULMA RODRIGUES ANCINELLO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Uruguaiana, recorre contra a sentença (ID 45849257) que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha, ante a constatação de divergência entre a empresa recebedora dos pagamentos referentes a combustíveis (ADM Card) e a empresa real fornecedora do produto (Posto São Matheus).
Irresignada, a recorrente alega que as irregularidades apontadas nas suas contas decorrem de um erro material. Afirma que a documentação apresentada, incluindo-se o contrato de prestação de serviços e declarações, comprovariam que a ADM Card apenas administra os recebíveis do Posto São Matheus. Aduz que os pagamentos realizados via PIX à ADM Card visaram regularizar os valores devidos pela campanha ao referido posto de combustíveis, sem comprometer a integridade das contas. Acrescenta, ainda, que a irregularidade apontada, no valor de R$ 1.289,85, representaria apenas 4,08% do total das receitas declaradas, valor que seria ínfimo, e que não afetaria a regularidade da prestação de contas. Requer, assim, o provimento do recurso com a aprovação das contas sem ressalvas (ID 45849264).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45933580).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, em razão de divergência entre a empresa recebedora dos pagamentos e a real fornecedora de combustíveis.
1.2. Sustenta a recorrente que se tratou de erro material, esclarecido por meio de documentação que demonstra a relação contratual entre as duas empresas, postulando a aprovação das contas sem ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a divergência compromete a regularidade das contas de campanha, à luz da documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada mostra-se como prova idônea a demonstrar que as transações realizadas por meio de PIX visavam, de fato, à regularização dos pagamentos devidos pela campanha da recorrente, não ensejando prejuízo para a integridade da prestação de contas.
3.2. A irregularidade primitivamente apontada, que apresentava percentual baixo de (4,08%) do total de receitas declaradas, encontra-se esclarecida, não havendo mácula na prestação de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas sem ressalvas.
Tese de julgamento: “A apresentação de documentos que comprovam a regularidade de pagamentos é suficiente para afastar ressalva no juízo de aprovação de prestação de contas de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Coxilha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)
JOAO EDUARDO OLIVEIRA MANICA (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pelo PARTIDO LIBERAL (PL), todos com diretórios municipais em Coxilha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob fundamento de ilegitimidade ativa dos autores.
Na origem, a ação foi ajuizada com o objetivo de apurar a suposta prática de abuso de poder político e econômico, mediante a alegada intensificação atípica e desmedida de recursos em programa municipal de habitação, com a entrega de benefícios diretamente a eleitores (ID 45898107).
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial ao reconhecer a ilegitimidade ativa do candidato Clemir José Rigo, em razão do indeferimento definitivo de seu registro de candidatura, transitado em julgado em 17.10.2024, bem como dos partidos coligados, por atuarem isoladamente antes da diplomação (ID 45898132).
Nas razões recursais, os partidos sustentam que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a legitimidade ativa concorrente dos partidos que integraram coligação para ajuizar, de forma isolada, ações eleitorais após a realização do pleito, ainda que antes da diplomação. Afirmam que a manutenção da restrição à atuação individual dos partidos coligados nesse intervalo compromete a efetividade da jurisdição eleitoral e o princípio da moralidade do pleito. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o regular recebimento da petição inicial e o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ID 45898134).
Com contrarrazões (ID 45898151), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45994166).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS COLIGADOS PARA AJUIZAMENTO ISOLADO DA AÇÃO ANTES DA DIPLOMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob fundamento de ilegitimidade ativa dos autores.
1.2. Os recorrentes defendem a legitimidade ativa dos partidos políticos coligados para ajuizarem, de forma individual, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no período compreendido entre as eleições e a diplomação dos eleitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se partidos coligados têm legitimidade para ajuizar, isoladamente, AIJE após o pleito e antes da diplomação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que, com o término do pleito eleitoral, restaura-se a legitimidade ativa autônoma dos partidos políticos integrantes de coligação, para ajuizarem isoladamente ações eleitorais, inclusive as de natureza cassatória, antes da diplomação dos eleitos.
3.2. Na hipótese, a AIJE foi proposta em 17.12.2024, portanto após a data das eleições e antes da diplomação, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa dos partidos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Tese de julgamento: “Partidos políticos coligados, findo o pleito eleitoral, readquirem legitimidade autônoma e concorrente para ajuizar, isoladamente, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, mesmo antes da diplomação dos eleitos.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; Código de Processo Civil, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600402-25/RN, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26.4.2023; TSE, AgR-AI n. 503-55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 26.9.2017; TSE, AgR-REspe n. 9-58/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 02.12.2016; TRE-RN, RE n. 0600514-76, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 07.4.2025; TRE-TO, RE n. 34913, rel. Des. Henrique Pereira dos Santos, DJE 22.6.2017; TRE-MT, RE n. 0600248-30.2020.6.11.0056, rel. Des. Clara da Mota Santos Pimenta Alves, DJE 08.10.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade ativa dos partidos políticos recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Mato Castelhano-RS
ANDRIGO BONATTO CANEVESE (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)
ELEICAO 2024 ROGERIO AZEREDO FRANCA PREFEITO (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANDRIGO BONATTO CANEVESE em face de sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mato Castelhano/RS, nas Eleições Municipais de 2024, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral negativa veiculada de forma anônima por meio do perfil denominado “Véio do Mato”, hospedado na plataforma Facebook.
A sentença condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, bem como confirmou a determinação de exclusão do conteúdo considerado irregular (ID 45887343).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a condenação se deu sem qualquer prova contundente de sua participação como criador ou gestor da referida página, apontando que a atribuição de responsabilidade foi fundamentada apenas em indícios extraídos de registros de acesso obtidos junto à operadora Vivo e à COPREL, os quais, segundo alega, se limitam a indicar acessos à página por diversos usuários, sem individualizar qualquer conduta. Alega que o juízo de primeiro grau, ao acolher a representação, desconsiderou o caráter público da página e o fato de que centenas de outras pessoas também acessaram o perfil, inclusive através de redes abertas, como a rede pública do Município de Vanini. Ressalta que, em nenhum momento, os dados técnicos apontaram que os acessos associados ao seu número de telefone ou à rede utilizada envolveram edição, publicação ou administração de conteúdo. Defende, assim, que a condenação foi baseada em conjecturas e em uma escolha arbitrária entre os diversos possíveis usuários que tiveram acesso ao perfil, contrariando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente improcedência da representação (ID 45887348).
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido (ID 45887355).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45971783).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR MEIO DE DADOS TÉCNICOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, com fundamento no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, em razão da veiculação de conteúdo ofensivo e anônimo, por meio do perfil hospedado no Facebook, contra candidato eleito ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024. Condenação ao pagamento de multa e determinação de exclusão do conteúdo considerado irregular.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de prova direta de autoria, apontando que os elementos técnicos obtidos junto às operadoras de internet e telefonia seriam inconclusivos e insuficientes para fundamentar a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos técnicos constantes dos autos (registros de IP, titularidade de linha telefônica, localização de acesso e vinculação a endereço) são suficientes para atribuir ao recorrente a autoria da propaganda irregular; (ii) saber se a conduta caracteriza violação ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97, diante da configuração do anonimato na veiculação da propaganda eleitoral negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Veiculação de conteúdo crítico à candidatura adversária, mas realizado sem a identificação do responsável.
3.2. Demonstrada a autoria. A prova dos autos, composta por dados de operadoras de telefonia e internet, vincula o número de telefone, o endereço IP e a localização dos acessos ao recorrente, com registros coincidentes com os horários de publicações no perfil anônimo.
3.3. A defesa limitou-se a negar genericamente a autoria, sem apresentar impugnação técnica aos relatórios de acesso ou explicação plausível para os dados vinculados ao seu número e endereço.
3.4. A jurisprudência eleitoral tem admitido a responsabilização pela prática de propaganda anônima com base em elementos técnicos de natureza indiciária, desde que tais elementos apresentem coerência, convergência e não sejam infirmados por versões alternativas plausíveis.
3.5. A conduta caracteriza propaganda eleitoral negativa anônima, em afronta ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97, sendo cabível a imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A autoria de propaganda eleitoral anônima, veiculada em ambiente virtual, pode ser reconhecida com base em conjunto consistente de elementos técnicos (titularidade de linha telefônica, identificação de IP e localização de acessos), especialmente quando não houver impugnação específica ou explicação plausível por parte do representado. 2. A divulgação de conteúdo ofensivo a candidato, sem identificação do responsável, configura violação ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e justifica a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 0600506-27.2020.6.13.0010, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 21.10.2022; TRE-PR, RE n. 0600074-14.2024.6.16.0162, Rel. Des. José Rodrigo Sade, j. 23.10.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 01 jul às 16:00