Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Esteio-RS
COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
FELIPE COSTELLA (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e ELEICAO 2024 FELIPE COSTELLA PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de FELIPE COSTELLA e da COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, entendendo ausente a prática da infração prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 relativa à divulgação impulsionada de conteúdo de internet com teor negativo.
Em suas razões, sustenta que o recorrido impulsionou propaganda eleitoral irregular, negativa, inverídica e injuriosa, ao publicar a seguinte fala na rede social Instagram: “Você sabia que nos governos passados, o controle populacional dos nossos animais aqui de Esteio eram feitos através da eutanásia?” (sic). Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja aplicada penalidade pecuniária aos recorridos.
Em contrarrazões, os recorridos asseveram que não houve impulsionamento pago, que as informações divulgadas são históricas do município, e que não houve ofensa ou acusação direta à pessoa específica ou à gestão determinada. Defendem que a fala estaria dentro do exercício legítimo da propaganda eleitoral. Requerem a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICA GENÉRICA A GESTÕES PASSADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet.
1.2. Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustentou que houve impulsionamento de conteúdo eleitoral com caráter negativo, de natureza inverídica e injuriosa, com potencial de afetar a imagem das gestões anteriores, requerendo a reforma da sentença e a aplicação de multa aos recorridos.
1.3. Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a inexistência de impulsionamento pago e a legitimidade da manifestação, enquanto crítica política genérica, requerendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o impulsionamento pago de conteúdo negativo na internet; (ii) saber se o conteúdo divulgado caracteriza propaganda eleitoral irregular por ser inverídico, injurioso ou ofensivo à honra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e dos arts. 28 e 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet é permitido apenas para promover candidatos ou coligações, sendo vedado para disseminar mensagens negativas.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reforça que a ausência de prova do impulsionamento impede a aplicação da penalidade prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e que críticas genéricas à Administração Pública não configuram propaganda eleitoral negativa irregular.
3.3. A prova do alegado impulsionamento é ônus da parte representante, inexistente nos autos, sendo insuficiente a simples alegação ou menção a endereço eletrônico indisponível no momento da análise do recurso.
3.4. A fala contida no vídeo encontra-se dentro dos limites da liberdade de expressão e do pertinente debate eleitoral. Inexistência de afirmação injuriosa, difamatória ou caluniosa, que implique ofensa direta à honra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova de impulsionamento pago de conteúdo com caráter negativo na internet, e a inexistência de imputação de fato sabidamente inverídico, injurioso ou ofensivo à honra de pessoa determinada, quando o conteúdo se limita a críticas genéricas a gestões públicas anteriores, afastam a configuração de propaganda eleitoral irregular nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0603320-60.2022.6.17.0000, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 05.06.2023; TRE-CE, REl n. 0600158-35.2024.6.06.0019, Rel. Des. Eleitoral Francisco Erico Carvalho Silveira, DJE, 26.10.2024; TRE-RS, REl n. 0600930-47.2024.6.21.0094, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 24.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600322-25.2024.6.21.0102, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 22.01.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tapera-RS
ELEICAO 2024 JOEL ALVES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO AMARANTE FRANCO OAB/RS 120268 e RAFAEL VIERO OAB/RS 48734) e JOEL ALVES DOS SANTOS (Adv(s) EDUARDO AMARANTE FRANCO OAB/RS 120268 e RAFAEL VIERO OAB/RS 48734)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOEL ALVES DOS SANTOS, eleito vereador no Município de Tapera/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 004ª Zona de Espumoso, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.842,00 ao Tesouro Nacional, porquanto emitido cheque não cruzado para o pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a emissão indevida da cártula não prejudicou a transparência da contabilidade de campanha. Refere, nesse sentido, que a ordem de pagamento foi nominal ainda que, por uma “falta absolutamente involuntária”, não cruzada. Aduz que a documentação constante dos autos faz prova da destinação da verba pública.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada, ainda que com ressalvas, sua contabilidade de campanha.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL DOS RECURSOS. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa com recursos do FEFC mediante cheque nominal não cruzado.
1.2. O recorrente alegou falha formal, sem prejuízo à transparência, e apresentou documentação visando comprovar a destinação dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de cheque nominal não cruzado, sem identificação do destinatário final dos recursos do FEFC, justifica a manutenção da determinação de devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral. Na hipótese, embora o cheque tenha sido nominal, não houve cruzamento e tampouco a identificação do sacador final no extrato bancário, impedindo a efetiva fiscalização da destinação da verba pública.
3.2. Ademais, o contrato firmado pelo candidato previa expressamente o uso de cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos, o que reforça a irregularidade.
3.3. A falha corresponde a 26% do total arrecadado, percentual superior ao parâmetro usualmente considerado para a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.842,00 ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A emissão de cheque nominal não cruzado, sem identificação do destinatário final dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, constitui irregularidade grave, capaz de comprometer a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando a devolução dos valores ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 27.6.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Selbach-RS
ELEICAO 2024 LINDOMAR PAZ PEREIRA VEREADOR (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781) e LINDOMAR PAZ PEREIRA (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LINDOMAR PAZ PEREIRA, candidato eleito vereador em Selbach/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso (ID 45840491) que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, cuja quitação se deu mediante cheque não cruzado.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que a falha é formal, sem gravidade e não compromete a transparência das contas. Alega que foi esclarecida a destinação do pagamento mediante a juntada de documentos durante a instrução. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 45840496).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para que as contas sejam “aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional objeto do recurso” (ID 45984182).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMPROVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, por pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, mediante cheque nominal não cruzado.
1.2. O recorrente alegou ausência de gravidade na falha e demonstrou documentalmente a correta destinação dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o pagamento de despesa com recursos do FEFC, por meio de cheque nominal não cruzado, justifica a desaprovação das contas e a determinação de devolução ao Tesouro Nacional, mesmo após a comprovação da destinação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exija a utilização de cheque nominal cruzado, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa formalidade quando demonstrada, por documentos idôneos, a efetiva quitação ao fornecedor.
3.2. Este Tribunal entende por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal e não cruzado que, embora sacado na “boca do caixa”, foi subscrito no verso pela parte contratada (endosso em branco), de modo a confirmar o seu efetivo recebimento e legítima circulação.
3.3. No caso, o recorrente apresentou cópia do cheque e documentos que comprovam o endosso e recebimento dos valores pelo contratado, ausentes indícios de desvio de finalidade, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Afastada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
3.4. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060029357, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 28.5.2025; TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 0602858-92.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 01.8.2024; TRE-RS, ED na PCE n. 0603296-21, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, julgado em 25.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Gravataí-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - GRAVATAÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392), LUCAS SANTOS MARQUES (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392), THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392), SERGIO LUIZ CARDOSO (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392), ANABEL LORENZI (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392) e DANIEL ROSA ASSUNCAO (Adv(s) WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096 e MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45641323) interposto pelo órgão municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Gravataí, LUCAS SANTOS MARQUES, THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, DANIEL ROSA ASSUNCAO, SERGIO LUIZ CARDOSO e ANABEL LORENZI, em face da sentença de ID 45641309, prolatada pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou desaprovadas as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou a suspensão de recebimento das quotas referentes a recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) pelo período de 7 (sete) meses, a contar do trânsito em julgado da condenação.
A sentença ora recorrida considerou que a análise técnica das contas verificou inconsistências quanto à veracidade das informações prestadas pelo partido na declaração de ausência de movimentação financeira apresentada, pois, na realidade, houve movimentação financeira nas contas bancárias da agremiação.
Em suas razões (ID 45641324), os recorrentes alegam, inicialmente, a tempestividade do recurso, devido ao reconhecimento de equívoco cartorário no cadastramento do procurador, conforme decisão da Magistrada a quo no ID 45641336. Quanto ao mérito, aduzem que erros formais e materiais no conjunto da prestação de contas não comprometeriam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretariam, necessariamente, a desaprovação das contas. Defendem que os valores que transitaram na conta-corrente do diretório são valores irrisórios, que deixaram de constar por falhas na administração do partido, e totalizaram dois pagamentos no montante de R$ 1.100,00. Com fundamento no § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, defendem que pequenos erros não deveriam servir de fundamento para desaprovação de contas, razão pela qual pugnam pela aprovação da contabilidade apresentada.
Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas.
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou em parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45645728).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INVERÍDICA. IRREGULARIDADE GRAVE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por órgão partidário municipal e dirigentes contra sentença que desaprovou suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2022, com imposição de suspensão do recebimento das quotas referentes a recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC) pelo período de sete meses, a contar do trânsito em julgado da condenação.
1.2. A desaprovação decorreu da constatação de movimentação financeira em conta bancária da agremiação, contrariando a ausência de movimentação declarada.
1.3. Os recorrentes reconhecem as falhas e atribuem-nas à desorganização administrativa e à pequena monta envolvida, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a divergência entre a declaração de ausência de movimentação e os extratos bancários justifica a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O parecer técnico indicou o trânsito de recursos financeiros na conta bancária da agremiação, consubstanciado em duas operações de transferência de recursos para terceiros, além de movimentações decorrentes de tarifas bancárias e operações de resgate automático de valores, demonstrando que a declaração apresentada não corresponde à realidade financeira do órgão partidário.
3.2. A apresentação de declaração inverídica quanto à ausência de movimentação financeira caracteriza irregularidade grave, nos termos do art. 45, inc. III, al. "c", da Resolução TSE n. 23.604/19, o que impõe a manutenção da desaprovação das contas.
3.3. A alegada desorganização administrativa e a pequena monta dos valores movimentados não afastam a gravidade da irregularidade, dado o compromisso de veracidade inerente à prestação de contas. Nesse sentido, posicionamento da jurisprudência.
3.4. As circunstâncias do caso admitem, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da suspensão de quotas do Fundo Partidário, em consonância com precedente deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Manutenção do juízo de desaprovação. Redução para três meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira incompatível com os extratos bancários configura irregularidade grave, suficiente para a desaprovação das contas partidárias. 2. A penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC pode ser reduzida, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 36, inc. I; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, § 4º, e 45, inc. III, al. "c".
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, REl n. 0600019-82.2022.6.13.0173, Rel. Juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini, DJE 16.6.2023; TRE-RS, REl n. 0600705-52.2020.6.21.0034, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, DJE 26.01.2023.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 VALCI STRASBURG TIETBOHL VEREADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e VALCI STRASBURG TIETBOHL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
VALCI STRASBURG TIETBOHL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Três Forquilhas, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 251,49 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45884557).
Irresignado, alega que o excesso decorre de formalização de cessão de veículo do próprio candidato. Sustenta que o recorrente sequer precisaria ter formalizado a cessão ou poderia ter estimado em valor menor. Destaca ser a única irregularidade. Requer o afastamento da irregularidade e da ordem de recolhimento ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45884562).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45885432).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSENTE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recurso eleitoral foi interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2024, com aplicação de multa por extrapolação do limite de autofinanciamento.
1.2. O recorrente sustentou que o excesso decorreu da formalização de cessão de veículo de sua propriedade, destacando que tal bem, por sua natureza, não deveria ser considerado para fins de cálculo do limite de autofinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o valor correspondente à cessão de veículo próprio do candidato deve integrar o limite legal de autofinanciamento para fins de prestação de contas de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o limite de 10% do total dos gastos de campanha para o autofinanciamento.
3.2. Este Tribunal, alinhado ao Tribunal Superior Eleitoral, posiciona-se no sentido de que gastos com cessão de veículo próprio devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, não configurando gasto eleitoral. Aplicação, por analogia, da ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Afastada a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar aprovadas as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: “A cessão de veículo próprio do candidato para uso pessoal durante a campanha eleitoral não configura gasto sujeito ao limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 7º e 26, § 3º, al. "a"; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, § 6º, inc. III e 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06002651920206180041, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 26.5.2022; TRE-RS – REl n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Rel. Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, julgado em 15.6.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 LUAN DIEGO BADIA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUAN DIEGO BADIA contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45800711), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45800724).
Em suas razões, o recorrente afirma que a sentença recorrida é idêntica a outras exaradas em representações ajuizadas por Marciano Perondi, apesar de se tratar de fatos distintos e específicos. Assim, alega que a decisão é acrítica, não analisando o caso concreto, de modo que questiona a observância ao art. 489, § 2º, do CPC. Aduz, no mérito, que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde a notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Sustenta que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado nos noticiários locais, mais precisamente o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos nos quais poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante” e que, porém, “não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Discorre sobre a liberdade de expressão e o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático. Assevera que a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 é irrazoável e desproporcional. Pontua, ainda, quanto a determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que esta medida se apresenta “irrazoável e desproporcional. Ao final, requer a procedência do recurso com a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação (ID 45800725).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45800730).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45820555).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO SEM RESPALDO FÁTICO OU JURÍDICO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular com conteúdo negativo, veiculada em rede social, condenando o recorrente ao pagamento de multa, em razão de publicações que imputaram falsamente ao recorrido a prática de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada, diante de suposta padronização decisória.
2.2. Verificar se a publicação realizada em rede social pelo recorrente configura propaganda eleitoral irregular, por imputar ao candidato adversário a prática de crimes, sem respaldo jurídico ou probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de inobservância do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil rejeitada. O simples fato de existirem decisões similares, diante da multiplicidade de casos análogos, não implica, por si só, ausência de fundamentação, desde que a motivação seja pertinente às circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a sentença recorrida enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos próprios e essenciais, não incorrendo em decisão meramente genérica ou padronizada.
3.2. Mérito.
3.2.1. As publicações realizadas pelo recorrente em seu perfil no Instagram imputaram ao recorrido a prática de crimes de homicídio e omissão de socorro. Porém, não consta nos autos a existência de inquérito policial instaurado, denúncia ofertada ou decisão judicial que atribua ao recorrido o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) ou homicídio culposo (art. 302 do CTB). Tampouco há indícios de que o Ministério Público ou a autoridade policial tenham reconhecido, ainda que meramente em tese, a prática de ilícito penal.
3.2.2. A simples divulgação de evento noticiado na imprensa, ainda que verídico em relação à ocorrência de acidente com vítima fatal, não legitima a veiculação de qualificações de natureza incriminatória, com atribuição de dolo, fuga, omissão de socorro ou intenção homicida, sem respaldo fático seguro e idôneo.
3.2.3. O Pleno deste Tribunal Regional, na avaliação de diversos casos semelhantes, tem entendido, de forma majoritária, que a postagem em rede social que faz referência a fato notório e amplamente divulgado pela imprensa, agregando falsamente a imputação de fato tipificado como crime, sem respaldo concreto, não se encontra protegida pela liberdade de manifestação do pensamento. Cabível a fixação de multa no mínimo legal previsto para a hipótese (art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A similitude entre decisões judiciais não configura ausência de fundamentação quando os elementos do caso concreto são devidamente enfrentados. 2. A veiculação de propaganda eleitoral negativa com imputação de prática criminosa, sem respaldo probatório ou decisão judicial, não se encontra protegida pela liberdade de manifestação do pensamento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060130762, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 14.10.2022; TRE-RS, RE n. 060027391, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 14.4.2025; TSE, AgR-RE n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Registrada a ressalva de posicionamento do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
São Leopoldo-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - SÃO LEOPOLDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS OAB/RS 111451)
ELEICAO 2024 MARCELO PITOL VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ (Adv(s) ANDRE DA FONSECA BRANDAO OAB/RS 80330B e THIAGO JOSUE BEN OAB/RS 80269) e ISRAEL CRISTIANO FLORES (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de SÃO LEOPOLDO – RS contra sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação e condutas vedadas por ele proposta contra MARCELO PITOL, vereador eleito nas Eleições de 2024, DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ, Deputado Federal licenciado e Secretário Estadual de Esportes e Lazer, e ISRAEL CRISTIANO FLORES.
A petição inicial narrou dois fatos ilícitos: 1º Fato: o candidato a vereador Marcelo Pitol e Israel Cristiano Flores, durante a maior catástrofe climática que assolou o Estado gaúcho e o Município de São Leopoldo/RS, na condição de jogador de futebol profissional do clube Aimoré, em 15 de maio de 2024, montou centro de distribuição de doações que eram recebidas de doadores para o clube, que levou o nome de “CD Marcelo Pitol”. Essas doações foram destinadas a pessoas afetadas pela catástrofe. Afirma que, em 17.7.2024, mesmo após o fim das atividades do centro de distribuição o candidato Marcelo Pitol se utilizou das doações efetuadas para sua autopromoção, conforme perfil de sua rede social. 2º Fato: Marcelo Pitol e o Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul Danrlei de Deus Hinterholz, no dia 12 de setembro de 2024, sem a permissão do poder público municipal, montaram banca para propaganda eleitoral dentro das dependências do complexo do Largo Rui Porto, sem autorização e permissão do poder público da utilização do bem de uso público, em frente ao local de entrada do Ginásio no qual foram entregues materiais gratuitos. Nesse dia (12.9.2024), o candidato Marcelo Pitol participou da entrega de materiais esportivos do programa estadual Segue o Jogo 2, programa em parceria com a Central Única de Favelas (CUFA) que fornece materiais e equipamentos de projeto esportivos para pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos. Diz que a equipe do candidato estava utilizando camisetas identificadas do candidato e material de propaganda (windbanner, folder, adesivos de lapelas e bandeiras), sendo que, quando começou o evento, Danrlei de Deus agiu de forma ilícita por ter usado adesivo de campanha de Marcelo Pitol e feito vídeo de apoio à candidatura deste último. Assim, caracterizada a captação ilícita de votos, o uso indevido dos meios de comunicação e a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45779184).
A sentença, após exame dos fatos e do conjunto probatório, concluiu que as provas apresentadas (prints, vídeos, postagens nas redes sociais e prova oral) não demonstraram a prática de captação ilícita de sufrágio, autopromoção, uso indevido dos meios de comunicação ou conduta vedada aos agentes públicos (ID 45779299).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “as provas mostram indícios claros de promoção eleitoral, o uso de materiais de campanha com a indicação expressa que o candidato criou o CD distribuindo alimentos é prova clara, o que caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação e publicidade eleitoral indevida nas redes sociais conforme prova nos autos (id’s 124257994 fls., 3 e 124257992). Ainda, a prova que o recorrido deu o seu nome ao centro distribuição, estão comprovadas nos vídeos retirados da rede social do próprio (id’s 124258011 e 124257997). Frente a essa prova, demonstra claramente que o recorrido candidato aproveitou a enchente para se promover para que pudesse entregar os alimentos e depois no período eleitoral, fazer propaganda dessas entregas e fez questão de divulgar. Quanto as provas de promoção do recorrido candidato na presença do evento público da entrega de bens esportivos gratuitos, as provas estão nos autos (id’s 124257995, 124257996, 124258007 e 124258162). Ação conjunta e estratégica e a sua coordenação evidente entre o candidato e o agente público (Danrley de Deus Hinterholz), ambos integrantes do mesmo partido, como forma de evidenciar o planejamento prévio para beneficiar eleitoralmente o candidato, o que ultrapassa a mera participação em evento comunitário.” Pede a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões de MARCELO PITOL e ISRAEL CRISTIANO FLORES, os autos, nesta instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (ID 45954329).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. uso indevido dos meios de comunicação social. CONDUTAS VEDADAS. AUSÊNCIA DE gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas, nas Eleições de 2024, contra vereador eleito, deputado federal licenciado e secretário estadual.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta a utilização de material de campanha, associação com programa governamental, e a prática de atos com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral.
1.3. Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a inexistência de ilicitude, destacando a ausência de vínculo entre os atos e o processo eleitoral, a inexistência de gravidade concreta e a ausência de dolo eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição de donativos durante a calamidade pública configura captação ilícita de sufrágio; (ii) saber se houve uso indevido dos meios de comunicação social, mediante divulgação de ações assistenciais; (iii) saber se a participação em evento público com entrega de materiais esportivos, com exposição de material de campanha, configura conduta vedada a agentes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a ocorrência dos fatos entre o registro de candidatura e o dia da eleição, além da comprovação de pedido explícito de voto ou de conduta com dolo específico de obtenção de sufrágio, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os fatos referentes ao centro de distribuição ocorreram antes do registro da candidatura.
3.2. A simples divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem pedido de votos, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. O alcance das postagens foi restrito ao perfil pessoal, não sendo demonstrado que houve uma ação coordenada ou orquestrada para influenciar o pleito de maneira indevida. A simples exposição de material de ajuda humanitária ocorrida em momento de calamidade pública, sem provas contundentes de que houve uma tentativa direta de manipulação ou desvio da vontade do eleitorado, não se enquadra no ilícito em questão.
3.3. Para a configuração da conduta vedada, é necessário que haja distribuição gratuita de bens de caráter assistencial e sem contrapartida, o que não ocorreu no evento relacionado ao programa estadual. No caso, o programa não foi de distribuição gratuita de bens, pois havia previsão de encargos aos beneficiados: utilização do material na promoção dos objetivos propostos e selecionados pela entidade parceira do Poder Público, inclusive com fiscalização posterior. Ausente o requisito de “sem contrapartidas” à caracterização da conduta vedada.
3.4. Ausentes gravidade concreta, dolo específico e prova robusta da prática dos ilícitos eleitorais. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A inexistência de atos praticados após o registro de candidatura, a ausência de pedido explícito de votos e de prova de dolo específico afastam a configuração de captação ilícita de sufrágio. 2. A divulgação de ações assistenciais em redes sociais, sem conteúdo eleitoral explícito ou manipulação da vulnerabilidade social, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação. 3. A participação em evento público de entrega de materiais esportivos, sem comprovação de distribuição gratuita de bens com finalidade eleitoral ou de uso indevido da máquina pública, não configura conduta vedada nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV e § 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060166145, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE, RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE, AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJe 19.9.2024; TSE, Rp n. 060096988, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.3.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Catuípe-RS
COLIGAÇÃO INOVA CATUÍPE (Adv(s) EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
JOELSON ANTONIO BARONI (Adv(s) ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581), RODOLFO ANTONIO BURMANN (Adv(s) ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581) e FABIO JOSE MOREIRA (Adv(s) ANDREIA POSSOBON OAB/RS 67987 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45867567) interposto por COLIGAÇÃO INOVA CATUÍPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS (ID 45867563), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra JOELSON ANTÔNIO BARONI, então detentor do cargo de prefeito do Município de Catuípe, RODOLFO ANTONIO BURMANN, vice-prefeito e candidato a prefeito nas Eleições Municipais de 2024, e FÁBIO JOSÉ MOREIRA, candidato a vice-prefeito no mesmo pleito.
A ação foi proposta com fundamento na prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas (art. 73, incs. IV e V da Lei n. 9.504/97) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), consistindo nos seguintes fatos: i) contratação de 42 servidores temporários entre 01.7.2024 e 14.9.2024, sendo 29 em período vedado, que não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; ii) distribuição de bens como cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes.
A sentença julgou improcedente o pedido ao considerar que as contratações estavam amparadas por exceções legais previstas no art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei das Eleições, e que as distribuições de bens se inseriam em programas sociais instituídos por lei anterior ao ano da eleição.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45867575).
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45953644).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.
1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes.
1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade. Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade.
3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97.
3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.
3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas.
3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Giruá-RS
GIRUA MERECE MAIS [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - GIRUÁ - RS (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)
ELEICAO 2024 DARI PAULO PRESTES TABORDA PREFEITO (Adv(s) JULIANA MARQUES SCHUBERT OAB/RS 114290, JAIRO LUIZ BRANDELERO MARQUES OAB/RS 24252 e RENE CARLOS SCHUBERT JUNIOR OAB/RS 82431), ELEICAO 2024 LUIZ CESAR MELLO VICE-PREFEITO (Adv(s) JULIANA MARQUES SCHUBERT OAB/RS 114290, JAIRO LUIZ BRANDELERO MARQUES OAB/RS 24252 e RENE CARLOS SCHUBERT JUNIOR OAB/RS 82431), DARI PAULO PRESTES TABORDA (Adv(s) JULIANA MARQUES SCHUBERT OAB/RS 114290, JAIRO LUIZ BRANDELERO MARQUES OAB/RS 24252 e RENE CARLOS SCHUBERT JUNIOR OAB/RS 82431) e LUIZ CESAR MELLO (Adv(s) JULIANA MARQUES SCHUBERT OAB/RS 114290, JAIRO LUIZ BRANDELERO MARQUES OAB/RS 24252 e RENE CARLOS SCHUBERT JUNIOR OAB/RS 82431)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MERECE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos DARI PAULO PRESTES TABORDA e LUIZ CESAR MELLO, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Giruá nas Eleições de 2024, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social em razão da distribuição, em junho de 2024, nas escolas da rede municipal, de um informativo institucional supostamente autopromocional, confeccionado com recursos públicos e inserido nas mochilas dos alunos.
Nas razões recursais, sustenta que o então vice-prefeito e candidato a prefeito, DARI PAULO PRESTES TABORDA, utilizou indevidamente a estrutura e os recursos públicos para autopromoção política mediante a confecção de 5.000 exemplares de informativos publicitários, os quais foram distribuídos em escolas municipais, colocados nas mochilas dos alunos e direcionados indiretamente às famílias dos eleitores. Argumenta que a prática, além de configurar propaganda antecipada, consubstanciou abuso de poder político pela gravidade do ato, pelo desvio de finalidade na prestação de contas e pelo uso de verba pública no valor de R$ 21.000,00. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação, a cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração da inelegibilidade.
Nas contrarrazões dos recorridos, defendem a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que o informativo municipal já estava pronto e havia sido distribuído antes da confirmação da candidatura de DARI TABORDA. Alegam que a elaboração e circulação do material são prática habitual da municipalidade, sem finalidade eleitoral, e que não há nos informativos menção à candidatura ou pedido de votos. Referem que as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência de orientação para distribuição nas mochilas e que o conteúdo do informativo se limita à prestação de contas da gestão. Sustentam ser incabível o reconhecimento de abuso de poder político por ausência de gravidade concreta e de elementos que rompam a normalidade e legitimidade do pleito. Requerem o desprovimento do recurso e a condenação às verbas de sucumbência.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que, embora a conduta tenha sido irregular e já reconhecida como propaganda antecipada em representação eleitoral (Rp. n. 0600018-48.2024.6.21.0127), não houve demonstração de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO INSTITUCIONAL EM ESCOLAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.
1.2. A sentença entendeu não comprovada a prática de abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social em razão da distribuição, em junho de 2024, nas escolas da rede municipal, de informativo institucional supostamente autopromocional, confeccionado com recursos públicos e inserido nas mochilas dos alunos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distribuição de informativo institucional em escolas municipais, com recursos públicos, caracterizou abuso de poder político; (ii) saber se a conduta analisada configurou uso indevido dos meios de comunicação social, apto a ensejar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a condenação por prática de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social é necessário que haja gravidade das circunstâncias, conforme exige a jurisprudência.
3.2. Não comprovado que os recorridos tenham determinado a distribuição do material em escolas municipais. Demonstrado que os informativos foram produzidos e entregues antes da definição das candidaturas à Prefeitura.
3.3. Não comprovada a participação direta dos recorridos na decisão de distribuição do material nas escolas, tampouco a existência de reiteração da conduta, desvio de finalidade de forma inequívoca ou evidência de intencionalidade eleitoral. Não evidenciado comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito. Manutenção da sentença.
3.4. Na jurisdição eleitoral vige a gratuidade, sendo incabível a condenação das partes nas verbas de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A distribuição isolada de informativo institucional em escolas municipais, antes da definição das candidaturas, sem comprovação de participação direta dos ora candidatos, de desvio de finalidade eleitoral ou de gravidade concreta das circunstâncias, não configura abuso de poder político nem uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I e VI, al. "b".
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–RO n. 0602518-85/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.3.2020; TSE, REspe n. 4709-68/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.6.2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Planalto-RS
DIRCEU FONTANA (Adv(s) THAIS DE CONTO OAB/RS 122146, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951, ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e CRISTIANO GNOATTO (Adv(s) THAIS DE CONTO OAB/RS 122146, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951, ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - PLANALTO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FABIO STIEVEN OAB/RS 54484)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45776165) interposto por CRISTIANO GNOATTO e DIRCEU FONTANA, eleitos prefeito e vice-prefeito de Planalto, contra sentença (ID 45776145) que julgara procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT DE PLANALTO). A decisão entendeu ocorrida a prática de abuso de poder econômico, e (a) declarou a inelegibilidade de CRISTANO; (b) cassou os registros das candidaturas de CRISTIANO e DIRCEU.
Houve a oposição de embargos de declaração pelos recorrentes (ID 45776157), ao argumento de contradição e omissão, em face de fundamentação fática pela prática de abuso de poder versus fundamentação legal no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que trata da prática de conduta vedada, bem como ausência de análise acerca da gravidade dos fatos. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 45776158).
Os recorrentes CRISTIANO E DIRCEU postulam (ID 45776165) a reforma da sentença e que seja julgada improcedente a ação, pois defendem que (i) não houve, na sentença, correlação entre a conduta tida como ilícita e a norma invocada; (ii) o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar tenha sido atingido bem jurídico tutelado pela norma invocada; (iii) não houve a verificação e não há prova relativa ao elemento subjetivo, na conduta dos recorrentes, para a aplicação das sanções impostas; (iv) as supostas condutas não se revelaram graves, quantitativa ou qualitativamente. Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 45776172), o recorrido PDT DE PLANALTO se posiciona pela manutenção da sentença. Aduz que CRISTIANO, então prefeito, rescindiu convênio com a intenção de criar embaraço e/ou dificultar a candidatura da adversária Auristela Cristina de Barros, tendo aguardado "oportunamente e descaradamente" o prazo da desincompatibilização. Sustenta que o artifício fora usado com o objetivo de impedir a candidatura da sra. Auristela, na crença de que ela se encontraria impedida. Indica o ajuizamento de ação de impugnação de candidatura pelos recorrentes contra a candidata a vice-prefeita Auristela Cristina de Barros. Sustenta haver elementos de gravidade na prática do ato, e "que se o agente agiu com abuso de poder político visando beneficiar-se politicamente (...) a reprimenda é cassação e inelegibilidade, independentemente do resultado das eleições". Requer a manutenção da sentença.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, ao argumento central de ausência de gravidade da prática do ato administrativo, ainda que ocorrido mediante desvio de finalidade (ID 45961803).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. MULTA INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, reconhecendo a prática de abuso de poder político, e declarou a inelegibilidade do prefeito, bem como cassou os registros de candidatura do prefeito e vice-prefeito.
1.2. Prefeito e vice-prefeito postulam a improcedência da ação, com alegações de ausência de gravidade da conduta, inexistência de correlação entre os fatos e a norma aplicada, e inexistência de elemento subjetivo.
1.3. O partido recorrido aduz que o então prefeito rescindiu convênio de cessão de servidores entre municípios, com a intenção de criar embaraço e/ou dificultar a candidatura adversária, na crença de que essa se encontraria impedida. Sustenta haver elementos de gravidade na prática do ato. Requer a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação de convênio de cessão de servidora pública, praticada pelo então prefeito, caracteriza abuso de poder político; (ii) saber se a conduta descrita configura conduta vedada nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Abuso de poder político. Exige demonstração de gravidade e repercussão nas eleições, conforme o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. O Tribunal Superior Eleitoral já pacificou posicionamento no sentido de que o abuso de poder político se caracteriza quando o agente público, "valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral, em benefício de candidatura própria ou de terceiros", e exige correlação entre o ato do agente público, sua função e o impacto na normalidade e legitimidade do pleito.
3.2. Condutas vedadas. Podem ser consideradas espécies de abuso de poder, mas possuem requisitos próprios para a configuração, forma de subsunção diversa, e visam proteger bens jurídicos distintos das práticas abusivas. A legislação concernente à conduta vedada visa tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. O Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita. A constatação da prática de conduta vedada exige apenas a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral.
3.3. Afastada a caracterização de abuso de poder. Inexistência de gravidade suficiente. As sanções de cassação do diploma ou inelegibilidade afiguram-se desproporcionais ao baixo impacto da conduta praticada. Ainda que tenha havido desvio de finalidade no ato de rescisão do convênio de parte do então prefeito, o ato não impediu o registro, nem o exercício pleno da candidatura da servidora, que concorreu regularmente e obteve significativa votação.
3.4. Reconhecida a prática de conduta vedada. Configurado ato administrativo tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, caracterizado por ter ocorrido nos três meses anteriores ao pleito.
3.5. A responsabilização decorre da subsunção objetiva da conduta ao tipo legal, sendo desnecessária a aferição de gravidade ou dolo. Ademais, é vedado que o poder discricionário seja utilizado em ato tendente a afetar a igualdade de chances entre os competidores eleitorais, como na hipótese.
3.6. Penas. Aplicação de multa ao prefeito reeleito, na condição de agente e beneficiário, em valor proporcional à gravidade e à posição institucional. Aplicação de multa ao vice-prefeito eleito, apenas como beneficiário da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação pela prática de abuso de poder político. Condenação dos recorrentes pela prática de conduta vedada. Aplicação de multas individuais.
Teses de julgamento: “1. A revogação de convênio de cessão de servidora pública, com finalidade político-eleitoral, praticada nos três meses anteriores ao pleito, não configura abuso de poder político quando ausente repercussão objetiva na normalidade e legitimidade das eleições. 2. A mesma conduta, entretanto, caracteriza conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo ou de gravidade.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 14, § 9º
Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI
Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V, §§ 4º e 8º
Jurisprudência relevante citada
TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.2.2018
TSE, REspEl n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pela prática de abuso de poder político e condenar os recorrentes pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aplicando multas individuais no valor de R$ 15.961,50 a CRISTIANO GNOATTO e de R$ 5.320,50 a DIRCEU FONTANA.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Butiá-RS
TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e IRANI MARTINS DE MEDEIROS OAB/RS 42296)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÚLIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral - Butiá, que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal durante o pleito de 2022, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 877,50, correspondente a 50% do valor excedente, bem como para determinar a anotação de inelegibilidade em seu cadastro eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, intempestividade para o ajuizamento da representação, porquanto superado o prazo de ingresso de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral.
No mérito, sustenta que o valor tido como doação irregular, em realidade, tratou-se de reunião de recursos advindos de amigos do recorrente para aquisição de dois convites para jantar de recepção do Deputado Edivilson Brum. Alega que, embora o recibo tenha sido lançado em seu nome, o montante não teve origem na sua renda, mas sim da soma de aportes de outras fontes. Aduz que os relatos das testemunhas corroboram com esta tese. Entende desproporcional a condenação, bem como a declaração de inelegibilidade por 8 anos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de intempestividade e, desse modo, ver o feito extinto. No mérito, postula o provimento do apelo para julgar improcedente a representação. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, requer o afastamento da inelegibilidade.
Com vistas, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. AFASTADA A ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, nas Eleições de 2022, condenando o recorrente ao pagamento de multa e determinando a anotação de inelegibilidade em seu cadastro eleitoral.
1.2. A sentença foi impugnada sob a alegação de intempestividade da representação, ausência de responsabilidade do recorrente pela doação e desproporcionalidade da penalidade aplicada, pleiteando-se, subsidiariamente, o afastamento da anotação de inelegibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação foi ajuizada dentro do prazo legal; (ii) saber se é cabível a anotação da inelegibilidade em caso de condenação por doação acima do limite legal, mesmo quando ausente demonstração de gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de intempestividade da representação rejeitada. Proposição ocorrida em 26 de dezembro de 2023, dentro do prazo legal previsto no art. 24-C da Lei n. 9.504/97.
3.2. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o valor de doações de campanha realizadas por pessoas físicas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, definindo, caso ultrapassado tal teto, multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
3.3. Configurada a prática irregular. A tese de doação coletiva (“vaquinha”) não restou comprovada de forma suficiente para descaracterizar a autoria da doação. Mantida a multa aplicada.
3.4. O fórum para discussão acerca de inelegibilidade derivada de condenação por doação acima do limite legal (e sua relação com o equilíbrio e a lisura do pleito) será o juízo competente para julgamento de eventual registro de candidatura.
3.5. Não demonstrada a aptidão do valor envolvido para macular o pleito, a ordem de anotação de inelegibilidade deve ser afastada para, tão somente, ser registrada a condenação no cadastro eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a multa aplicada na sentença. Afastada a anotação de inelegibilidade no cadastro do recorrente.
Teses de julgamento: “1. A representação por doação acima do limite legal é tempestiva quando ajuizada até 31 de dezembro do ano seguinte ao pleito, conforme o art. 24-C da Lei n. 9.504/97; 2. A anotação de inelegibilidade decorrente de doação irregular exige a demonstração de gravidade apta a comprometer a lisura e o equilíbrio do pleito, devendo tal juízo ser realizado no momento do exame do pedido de registro de candidatura.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 24-C; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "p"; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - RMS: n. 06000584820226190000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.6.2023; TSE - RO: n. 060068377, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS 19.12.2022; TSE - REspEl: n. 0600060-03, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão 22.4.2021; TRE-RS - REl: n. 06000403820236210161, Rel. Volnei Dos Santos Coelho, DJE 06.9.2024.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para limitar a condenação ao registro da presente decisão no cadastro eleitoral do recorrente, para aferição de situação de inelegibilidade por ocasião de eventual futuro requerimento de registro de candidatura, mantidos o juízo de doação irregular e a multa fixada no valor de R$ 877,50.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Quaraí-RS
COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e ELEICAO 2024 PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada em face de JEFERSON DA SILVA PIRES, PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES (candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Quaraí) e COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO, sob o fundamento de que “não se pode concluir, a partir dos fatos apresentados aos autos, que houve abuso de poder político por parte dos requeridos”, porquanto “a parte autora ficou bastante distante de comprovar de forma contundente as alegações da exordial” (ID 45808840).
Em suas razões, a recorrente reprisa as imputações lançadas na inicial de que houve abuso de poder político e conduta vedada ao agente público, em face da utilização da estrutura pública, bem como de servidores públicos para benefício da campanha. Exemplificativamente, contratos de mídia pagos pela Prefeitura para filmagens de campanha, utilização de servidores durante o expediente e uso de veículos da Administração Pública para realizar atos de campanha. Sustenta que, embora não tenha havido interrupção das obras ou da apresentação dos alunos para a gravação dos vídeos (como mencionado na sentença), foram utilizados documentos (imagens das plantas das obras e da escola) que somente a Administração poderia ter acesso, evidenciando a confusão realizada pelo candidato entre os bens públicos e a sua campanha eleitoral. Além disso, diz que foram utilizados depoimentos de servidores municipais, durante o expediente (Engenheiro Civil do Município, funcionários municipais e diretor da escola Emilio Callo), tratando-se de propaganda eleitoral disfarçada de publicidade institucional, com o único e exclusivo objetivo de promover a candidatura do atual prefeito, candidato à reeleição, configurando inclusive conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei das Eleições. Aliás, o prefeito e pré-candidato fala em nome do município, fazendo vídeo no dia que está sendo feita manutenção de uma importante rua da cidade, inclusive onde estava localizado seu comitê de campanha, oportunidade que não teriam os outros candidatos. Aduz que não se trata meramente de divulgação de atos de governo em perfil privado, como entendeu o juízo sentenciante. Trata-se de violação à isonomia entre os candidatos, abuso de poder político e realização de conduta vedada. Alega que houve divulgação de vídeos de obras e serviços públicos nas redes sociais do então pré-candidato e candidato à reeleição, Jeferson da Silva Pires, com a utilização de imagens e depoimentos de servidores municipais, bem como a utilização de veículo e servidores municipais para a produção de imagens de poços artesianos, posteriormente utilizadas em propaganda eleitoral. Aponta, também, a similaridade entre as imagens da propaganda eleitoral do prefeito candidato à reeleição e a publicidade institucional da Prefeitura. Por derradeiro, diz que os fatos possuem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. Pede o provimento do recurso (ID 45808847).
Com contrarrazões (ID 45808867), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45948478).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, por suposto abuso de poder político e prática de condutas vedadas durante as Eleições de 2024.
1.2. A recorrente sustentou que houve violação à isonomia entre os candidatos, com uso indevido de recursos públicos para filmagens e gravações de campanha, participação de servidores em horário de expediente, utilização de documentos institucionais, sem autorização pública, e realização de propaganda disfarçada de publicidade institucional, em afronta ao art. 73 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 22 da LC n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abuso de poder político em razão da utilização da estrutura pública e de servidores municipais para fins eleitorais; (ii) saber se houve prática de condutas vedadas, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de intempestividade. A sentença foi publicada no DJE em 25.10.2024, começando a fluir o prazo do recurso somente em 28.10.2024 e findando em 30.10.2024. Como o recurso foi interposto em 30.10.2024, é tempestivo.
3.2. Para a configuração do abuso de poder político e das condutas vedadas, é imprescindível a demonstração de uso indevido de bens e servidores públicos, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
3.3.1. Alegação de vídeos gravados com utilização de servidores e estrutura do município. As publicações ocorreram em perfis privados de redes sociais, sem demonstração de que a produção dos vídeos e demais conteúdos tenham utilizado recursos públicos, tampouco que o acesso ao local de gravação fosse restrito ao candidato, muito menos que tenha havido interrupção das obras ou da apresentação dos alunos.
3.3.2. A participação de servidores em atos de campanha, quando ocorrida fora da jornada de trabalho, não configura, por si só, ilícito eleitoral, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3.3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral definiu que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, voltada à exaltação de determinada candidatura, não é apta à configuração da conduta vedada, consistindo em exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal).
3.4. Alegação de utilização de servidores e bens do município para captação de imagens. Não há vedação legal a que servidores trabalhem em prol de determinada candidatura, desde que não haja conflito com a jornada laboral dentro da repartição pública, como reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de provas para corroborar o quanto afirmado, no sentido de elaboração da propaganda eleitoral pela “comunicação do governo municipal”.
3.5. Alegação de similaridade entre a publicidade institucional e a campanha dos recorridos. A simples coincidência de padrões visuais entre publicidade institucional e propaganda eleitoral não basta, por si só, para caracterizar o ilícito, sendo necessária a demonstração concreta de utilização indevida de recursos públicos, o que não ocorreu na hipótese.
3.6. Manutenção da sentença. A ausência de prova robusta e inconteste da ocorrência dos fatos imputados impede o reconhecimento de abuso de poder político e de condutas vedadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta e inequívoca quanto à utilização indevida de bens, servidores e estrutura pública para fins eleitorais, associada à inexistência de gravidade concreta nas circunstâncias apuradas, afasta a configuração de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e do art. 73 da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput e inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I e III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, DJe 19.09.2024; TSE, AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.09.2019; TSE, AgR-REspe n. 272-38, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.04.2018; TSE, RO-El n. 0600370-31.2020.6.21.0067, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 14.12.2020.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 26 jun às 00:00