Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

ELISANGELA ZANIOL e SILVANA DIETRICH MARQUES DA ROCHA

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trago para julgamento autorização para requisição de ELISÂNGELA ZANIOL e de SILVANA DIETRICH MARQUES DA ROCHA, ocupantes de cargos efetivos de Assistente em Administração da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde - UFCSPA, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira se manifestou sobre o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencente a quadro funcional de Universidade Federal.

1.2. Força de trabalho necessária para substituir pessoal e possibilitar o atendimento ao eleitorado no Município de Porto Alegre.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação das requisições de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas nos processos administrativos não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Autorização para requisição de servidoras, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de Centrais de Atendimento ao Eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

________________________________________________

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a autorização.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS, JUÍZO DA 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO - RS, JUÍZO DA 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA - RS, JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS e JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS

LISIANE FONTANA, CLARISSE DA SILVA GONCALVES, VANDERLEIA CARVALHO TOLDO e ANDRESA MARIA BACCEGA

ELTON OTT e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de LISIANE FONTANA, ocupante de cargo efetivo de Escriturário da Prefeitura Municipal de Carazinho, para prestação de serviço no Cartório da 15ª Zona Eleitoral; de CLARISSE DA SILVA GONÇALVES, ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Charqueadas, para prestação de serviço no Cartório da 50ª Zona Eleitoral; de ELTON OTT, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caibaté, para prestação de serviço no Cartório da 52ª Zona Eleitoral; de VANDERLEIA CARVALHO TOLDO, servidora ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo do Serviço Municipal de Água e Esgotos - Semae de São Leopoldo, para prestação de serviço no Cartório da 73ª Zona Eleitoral; e de ANDRESA MARIA BACCEGA, ocupante de cargo efetivo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim, para prestação de serviço no Cartório da 148ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras e Autarquia Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas nesta Justiça Especializada, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras e servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

_________________________

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
18 PropPart - 0600145-42.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALYSSON SOUSA MOURAO OAB/DF 18977, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI OAB/DF 15703, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA OAB/DF 28438, GIOVANA DE PAULA CEDRAZ OLIVEIRA OAB/DF 24348, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO OAB/DF 36042, ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA OAB/DF 50700 e NATHALIA OLIVEIRA ALVARES RODRIGUES OAB/DF 36652)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE no RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45981496).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 45983287).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45983894).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político visando à autorização para veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, durante o segundo semestre de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de inserções de propaganda partidária estadual gratuita no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requerimento observa o prazo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a solicitação de inserções no segundo semestre de 2025.

3.2. A agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

3.3. O partido reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022.

3.4. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia.

3.5. O partido deve informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.6. É dever do presidente do partido, sem necessidade de nova intimação, juntar aos autos, até 5 dias após cada veiculação, o conteúdo da inserção, sob pena de incidir no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), nos termos do art. 17 da mesma Resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Teses de julgamento: “1. O partido político que cumpre os requisitos previstos na EC n. 97/17, na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais. 2. A responsabilidade pela entrega do conteúdo das inserções e pela comprovação de sua veiculação recai sobre o presidente do partido, que deve observar os prazos e formalidades legais, sob pena de responsabilização. 3 A comunicação às emissoras deve observar prazo mínimo e conter os dados exigidos pela regulamentação eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17; Portaria TSE n. 1.036/22; Código Eleitoral, art. 347.

 

Parecer PRE - 45983894.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:59:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06.8.2025 - 01 inserção, 08.8.2025 - 01 inserção, 24.9.2025 - 01 inserção, 26.9.2025 - 01 inserção, 24.10.2025 - 01 inserção, 29.10.2025 - 01 inserção, 14.11.2025 - 01 inserção, 26.11.2025 - 01 inserção, 15.12.2025 - 01 inserção, 22.12.2025 - 01 inserção. Determinaram, ainda, que, independentemente de nova intimação, em até 5 dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda, o presidente do partido junte aos autos o arquivo com o conteúdo da inserção.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Jerônimo-RS

ELEICAO 2024 EVANDRO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) SANDRO LOPES DA SILVA OAB/RS 76490 e JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 91881) e EVANDRO DE OLIVEIRA (Adv(s) SANDRO LOPES DA SILVA OAB/RS 76490 e JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 91881)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA contra a sentença que desaprovou as contas de sua candidatura à vereança no Município de São Jerônimo/RS, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de duas notas fiscais, no valor total de R$ 650,00, emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.

As razões recursais sustentam que a responsabilidade pela emissão equivocada da referida nota fiscal seria da fornecedora do serviço, não havendo ciência ou autorização da candidatura pela emissão da nota. Acredita que o pagamento tenha sido efetuado por um eleitor simpatizante de sua campanha sem o seu consentimento. Entende que a falha representa mero erro formal, não sendo relevante para justificar um juízo de reprovação das contas em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas e afastamento das penalidades impostas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de desaprovação das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes à candidatura a vereador do recorrente nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a emissão de notas fiscais em nome do candidato, sem o correspondente registro contábil ou financeiro, configura irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas.

2.2. Definir se, diante do valor reduzido da irregularidade, é cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso que as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha sem o correspondente lançamento contábil e sem comprovação de trânsito dos recursos em conta bancária, o que configura recurso de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

3.3. Esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

3.4. A irregularidade envolve valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, admitindo-se a aprovação com ressalvas pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os critérios paradigmas estabelecido pelas Cortes Eleitorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem registro contábil e sem comprovação de pagamento por meio da conta bancária específica, caracteriza recurso de origem não identificada. 2. Cabe ao prestador de contas comprovar a inexistência da despesa ou o cancelamento formal do documento fiscal perante o fisco, sob pena de irregularidade grave. 3. É admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A aprovação com ressalvas não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como de origem não identificada."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 59; 74, inc. II; 79, caput; 92, §§ 5º e 6º. Código Eleitoral, art. 347.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.

Parecer PRE - 45881134.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:59:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Dois Irmãos das Missões-RS

ELEICAO 2024 IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS VEREADOR (Adv(s) CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450 e LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331) e IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (Adv(s) CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450 e LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS contra a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 289,99, relativo ao excesso de autofinanciamento.

Em suas razões, afirma que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, considerando o valor nominal da irregularidade apontada na sentença. Informa que a sentença desconsiderou o lançamento duplicado da nota fiscal junto a Gráfica Jaime Lairton de Souza. Entende que deveriam ter sido excluídos do limite de autofinanciamento os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS DO CÁLCULO. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA REDUZIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições Municipais de 2024, com imposição de multa de 100% sobre o alegado excesso no limite de autofinanciamento.

1.2. O recorrente sustenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aponta duplicidade de lançamento de nota fiscal e requer exclusão dos valores gastos com honorários contábeis do cálculo do limite.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os gastos com honorários contábeis podem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Analisar se houve efetivo excesso do limite legal e, em caso afirmativo, a extensão da irregularidade.

2.3. Definir se, diante do valor reduzido da irregularidade, é cabível aprovação das contas com ressalvas e aplicação de multa proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento, conforme evolução jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em que são considerados princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

3.2. No caso, os serviços de contabilidade estão devidamente registrados, conforme comprovantes de pagamentos e nota fiscal juntados. Assim, deve ser afastado o valor destinados a despesas de honorários contábeis do limite de autofinanciamento com recursos próprios.

3.3. O valor da irregularidade remanescente representa um excesso de 3% sobre o limite de autofinanciamento, devendo guardar proporcionalidade como forma justa e razoável de graduação da multa prevista no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê sancionamento de até 100% sobre o valor excedente. Assim, a multa deve ser fixada em 10%, em observância aos critérios objetivos adotados por esta Corte.

3.4. A falha encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade representa quantia inferior a R$ 1.064,10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Redução da multa para 10% sobre o excesso do limite de autofinanciamento.

Teses de julgamento: “1. Os gastos com honorários advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, conforme interpretação sistemática acolhida pelo TSE. 2. O excesso de autofinanciamento em valor reduzido, inferior a R$ 1.064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A multa por excesso de autofinanciamento deve observar a extensão do valor excedente, podendo ser fixada em percentual inferior ao teto de 100%, conforme as peculiaridades do caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A, 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º; 74, inc. II. CPC, art. 927, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.

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Enviado em 2025-06-16 16:59:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a multa para 10% sobre o excesso do limite de autofinanciamento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO FRANCESCATTO VEREADOR (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696) e GILBERTO FRANCESCATTO (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GILBERTO FRANCESCATTO, candidato eleito ao cargo de vereador em Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha na Eleição 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 401,49, relativo ao excesso de autofinanciamento.

Em suas razões (ID 45816998), o recorrente sustenta que “o valor excedente de R$ 401,49 representa um percentual mínimo em relação ao total permitido, não sendo capaz de influenciar de forma significativa o equilíbrio da disputa eleitoral”. Diz que os valores relativos a combustíveis (R$ 750,00) foram usados exclusivamente para o veículo de propriedade do recorrente, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Tais fatos, comprovam de forma clara e objetiva o vínculo do veículo com a campanha, demonstrando a boa-fé do candidato e a transparência na utilização de recursos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, ainda que com ressalvas, bem como afastar a pena de multa e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45943982).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL EM VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS. DESPESA DE NATUREZA PESSOAL. VALOR EXCLUÍDO DO CÁLCULO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o excesso de autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a despesa com combustível utilizado em veículo próprio do candidato pode ser considerada regular e excluída do cômputo do autofinanciamento.

2.2. Verificar se, com essa exclusão, subsiste irregularidade suficiente para desaprovar as contas e aplicar multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A despesa com combustível foi devidamente comprovada mediante notas fiscais e paga com recursos próprios do candidato, sem utilização de recursos públicos, caracterizando gasto de natureza pessoal, conforme o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O recorrente declarou a despesa de combustível, que sequer precisaria constar na prestação de contas por ser de caráter pessoal, e demonstrou que pagou o valor das três notas fiscais a título de despesa de combustível com recurso próprio, o que se tem por possível e lícito.

3.3. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal admite que despesas pessoais do candidato, ainda que declaradas, não integram o limite de autofinanciamento quando custeadas com recursos privados, devendo ser excluídas do cálculo do teto legal.

3.4. A exclusão da despesa pessoal do cálculo afasta a hipótese de excesso de autofinanciamento e, por conseguinte, a multa aplicada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.

Teses de julgamento: “1. Despesas de natureza pessoal do candidato, como combustível utilizado em veículo próprio, quando pagas com recursos privados, não integram o cálculo do limite de autofinanciamento previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. 2. A exclusão de tais despesas do cômputo afasta a irregularidade por excesso de autofinanciamento e, consequentemente, a aplicação de multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Na ausência de outras irregularidades, as contas devem ser aprovadas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º; 35, § 6º, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ARESEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-SE, RE n. 0600710-17.2020.6.11.0046, Rel. Des. Gilberto Bussiki, DJE 20.5.2021; TRE-RS, REl n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJE 20.6.2023.

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Enviado em 2025-06-16 16:59:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a multa de R$ 401,49.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
14 PropPart - 0600130-73.2025.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL  apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977819).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45978691).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45983898).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político visando à autorização para veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, durante o segundo semestre de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de inserções de propaganda partidária estadual gratuita nas datas solicitadas, no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Consignado nos autos que o requerente indicou previamente, por meio do sistema SisProp, em conformidade com a Portaria TRE-RS P n. 1.727, de 03.5.2023, as datas para a veiculação das inserções, não havendo quaisquer restrições decorrentes de decisão de cassação de tempo de propaganda partidária a ser cumprida no período.

3.2. Nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22, incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

3.3. Autorizada a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Teses de julgamento: “1. O partido político que preenche os requisitos legais e regulamentares faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais, conforme previsão da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22. 2. A escolha das datas de veiculação deve respeitar o procedimento previsto em regulamentação própria e ser comunicada com antecedência mínima às emissoras, sob pena de inviabilização da transmissão. 3. O cumprimento dos deveres formais quanto à entrega e comprovação das inserções compete exclusivamente ao partido político requerente.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Portaria TRE-RS P n. 1.727/23.

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Enviado em 2025-06-16 16:59:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06.10.2025 (3 inserções), 08.10.2025 (3 inserções) e 10.10.2025 (4 inserções).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pedro Osório-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO REIS AMARAL VEREADOR (Adv(s) ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315) e GILBERTO REIS AMARAL (Adv(s) ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

GILBERTO REIS AMARAL interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 123ª Zona Eleitoral de Pedro Osório/RS (ID 45877345), que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, por irregularidades em sua conta de campanha, porquanto verificou-se a existência de depósitos efetuados pelo próprio candidato, não por meio de transferências eletrônicas, mas em espécie, diretamente na conta da campanha, em desconformidade com a legislação eleitoral. Por essa razão, determinou-se o recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais (ID 45877349), o recorrente alega que, devido à demora na liberação de talões de cheques pela instituição bancária da qual é cliente, fez, no dia 03.10.2024, dois depósitos na sua conta de campanha, que totalizaram R$ 1.500,00, cuja origem seria seus rendimentos como vereador e com a finalidade de promover o adimplemento de obrigações de campanha. Defende que a Resolução TSE n. 23.607/19 permite doações de até R$ 1.064,10 e que o valor excedente de R$ 435,90 é mínimo. Afirma que se revela ausente prejuízo ao uso dos recursos de campanha, bem como que os comprovantes bancários atestam a origem dos recursos depositados. Por fim, requer a reforma da sentença, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo pelo desprovimento do recurso (ID 45898227).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR EXPRESSIVO EM RELAÇÃO À ARRECADAÇÃO TOTAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da realização de dois depósitos em espécie no mesmo dia, pelo próprio candidato, na conta bancária de campanha. Determinado o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, por caracterizar-se como recursos de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a realização de depósitos em espécie, identificados com CPF do próprio candidato e em valor superior a R$ 1.064,10, atende às exigências legais de rastreabilidade de recursos.

2.2. Definir se o valor e o percentual da irregularidade permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Existência de duas doações sucessivas realizadas pelo próprio candidato, sem a devida transferência eletrônica entre contas bancárias ou emissão de cheque nominal e cruzado, descumprindo norma expressa de contabilidade eleitoral e impactando diretamente a confiabilidade das contas.

3.2. O procedimento adotado contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador, em um mesmo dia.

3.3. No caso, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador, há irregularidade, porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Os depósitos foram realizados de maneira sucessiva, não estando os valores com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. As falhas representam 58,81% das receitas declaradas, percentual superior a 10% do total de recursos arrecadados, razão pela qual é acertada a desaprovação das contas, não sendo hipótese de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Depósitos em espécie realizados em valor superior a R$ 1.064,10, ainda que identificados com o CPF do doador, configuram infração ao art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser tratados como recursos de origem não identificada. 2. O descumprimento da forma legalmente exigida para doações financeiras compromete a rastreabilidade dos recursos e impõe sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A desaprovação das contas é medida que se impõe quando o valor das irregularidades ultrapassa 10% da arrecadação total, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.12.2018. TRE-RS, PCE n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE 23.10.2023. TRE-RS, PCE n. 0602403-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Sessão 23.11.2022. TSE, RE n. 16966, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 14.9.2018. TRE-RS, PCE n. 060235173, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 03.12.2019.

Parecer PRE - 45898227.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:59:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Sério-RS

ELEICAO 2024 ERLANE LAURI SCHULZ VEREADOR (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200) e ERLANE LAURI SCHULZ (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45845828) interposto por ERLANE LAURI SCHULZ, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Sério/RS, em face da sentença proferida pelo juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha (ID 45845823).

A decisão recorrida impôs o recolhimento de R$ 227,08 ao Tesouro Nacional por recursos de origem não identificada (RONI) e multa de R$ 1.207,49 por extrapolação do limite legal de autofinanciamento, fixado em R$ 1.598,51.

O recorrente alega que os valores apontados resultam de falhas técnicas sem dolo, como erro operacional no SPCE e interpretação equivocada da equipe contábil. Requereu, portanto, a aprovação das contas com ressalvas ou, alternativamente, a redução da multa.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45845829).

Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, cuja manifestação em seu parecer foi pelo provimento do recurso (ID 45929388).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO NO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, impondo-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada (RONI), e multa por extrapolação do limite legal de autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se os valores decorrentes da cessão de veículo próprio devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Se os valores remanescentes de irregularidade autorizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o teto para autofinanciamento na campanha eleitoral é de 10% do limite previsto para o cargo ao qual o candidato concorra, tratando-se de regra com caráter objetivo cuja infringência provoca a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia excedente e, nos casos mais graves, a eventual caracterização de abuso de poder econômico.

3.2. O TSE tem entendimento de que a cessão de bens móveis, como veículos, não se enquadra no conceito de gasto eleitoral e, portanto, não é considerada no cálculo do limite de autofinanciamento.

3.3. De acordo com o art. 26, § 3º, al. "a", da Lei n. 9.504/97, “Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha”.

3.4. Redução do montante que excedeu o limite legal. Parte dos valores apontados como excesso na contabilidade do candidato corresponde à cessão de veículo, devendo ser excluída do cálculo da prestação de contas eleitorais para fins de aprovação ou de desaprovação das contas por tratar-se de despesa não integrante do rol dos gastos de campanha.

3.5. Embora o percentual em relação à arrecadação total (15,47%) ultrapasse 10%, o valor absoluto permanece inferior a R$ 1.064,10, parâmetro jurisprudencial adotado para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cabível a aprovação das contas com ressalvas,  conforme o art. 30, inc. II, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, com a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A cessão de veículo próprio do candidato para uso em campanha eleitoral configura doação estimável em dinheiro e não integra o limite de autofinanciamento. 2. É admissível a aprovação com ressalvas das contas eleitorais quando o valor absoluto da irregularidade for inferior a R$ 1.064,10, mesmo que o percentual supere 10% da arrecadação total, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A existência de recurso de origem não identificada impõe o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A; 26, § 3º, a; 30, inc. II, §§ 2º e 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º; 32.

Jurisprudência relevante citada: – TSE, REspEl n. 0600265-19.2020.6.18.0041, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 26.5.2022. – TRE-RS, PCE n. 0603095-29.2022.6.21.0000, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 26.7.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 434,57 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 TANISE AMALIA PAZZIM VEREADOR (Adv(s) JOSELAINE BEATRIZ CAETANO PAZ OAB/RS 86646) e TANISE AMALIA PAZZIM (Adv(s) JOSELAINE BEATRIZ CAETANO PAZ OAB/RS 86646)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45845407) interposto por TANISE AMÁLIA PAZZIM, eleita ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral (ID 45845401), que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha da candidata em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segundo a sentença ora recorrida, identificou-se gasto no valor de R$ 2.825,00, por meio da identificação de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata por ALX BUREAU PRINT LTDA., CNPJ n. 12.856.326/0001-02, em 18.9.2024, na quantia de R$ 2.825,00. Tal despesa não foi declarada nas contas da candidata e não lastreado nos extratos bancários apresentados, o que motivou a qualificação da quantia como RONI, determinando-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente afirma que a despesa não foi lançada no sistema SPCE, pois não foi contratada pela candidata, tendo ocorrido erro de emissão da nota fiscal. Informou que, até o momento da sentença, não havia sido possível encontrar a empresa responsável pela emissão, a fim de buscar-se o esclarecimento e o respectivo pedido de cancelamento da nota, uma vez que tal contratação nunca ocorreu.

Argumenta a recorrente, ainda, que, após muita dificuldade de contato, logrou êxito no contato com a empresa emitente da nota, anexando declaração que é categórica em informar que a referida nota foi cancelada, tendo sido decorrente de erro e não de prestação do serviço. Assim, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas.

Foram apresentadas contrarrazões por parte do Ministério Público Eleitoral (ID 45845414).

Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, além da inviabilidade de análise técnica superveniente de documento apresentado fora do prazo; e, no mérito, pelo seu desprovimento, dada a gravidade da irregularidade constatada (ID 45924327).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.  INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto, por vereadora eleita, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. A recorrente sustenta que a nota fiscal emitida contra seu CNPJ de campanha foi cancelada por erro do fornecedor e requer a aprovação das contas sem ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso intempestivo, tendo em vista que foi protocolado após o prazo legal previsto pelo art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, que é de três dias da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “É intempestivo o recurso eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600523-91.2024.6.21.0045, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 30.4.2025.

Parecer PRE - 45924327.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
10 PropPart - 0600150-64.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Concedo FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do partido REDE SUSTENTABILIDADE (ID 45984084).

Após o agendamento, pela agremiação, no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no segundo semestre de 2025, qual seja, até 25.5.2025.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45984085.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45987028).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45992476).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) atestou o cumprimento da cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17 e a conformidade com os critérios do art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

3.2. A agremiação tem direito a 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme o Anexo II da Portaria TSE n. 824/24, não havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3.3. Incumbe ao órgão partidário, ao qual for deferido o direito de veicular inserções, comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “1. O partido político que atende à cláusula de desempenho e aos critérios do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais. 2. O deferimento do pedido exige a observância dos prazos e requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.679/22, inclusive quanto à indicação prévia das datas de veiculação e à inexistência de sanção de perda de tempo de inserções. 3. Compete ao partido comunicar às emissoras, com antecedência mínima de 7 dias, seu interesse na veiculação, devendo apresentar os documentos exigidos pela regulamentação eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/2017, art. 3º, par. único, inc. II; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

Parecer PRE - 45992476.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, com a seguinte distribuição: 19.9.2025 (2 inserções), 22.9.2025 (2 inserções), 29.10.2025 (3 inserções), 05.11.2025 (3 inserções).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600131-58.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL (UNIÃO/RS) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (IDs 45977822 e 45977823).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45986816).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45988128).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político visando à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em emissoras de rádio e televisão, relativas ao segundo semestre do ano de 2025.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão por agremiação partidária estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Informado pelo órgão técnico deste Tribunal que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas datas e quantitativos solicitados.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido. 

Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza o deferimento do pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita por diretório estadual.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.679/22, art. 12.

Parecer PRE - 45988128.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiam o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22.9.2025 - 2 inserções; 24.9.2025 - 2 inserções; 26.9.2025 - 2 inserções; 29.9.2025 - 2 inserções; 01.10.2025 - 3 inserções; 03.10.2025 - 3 inserções; 06.10.2025 - 3 inserções; 08.10.2025 - 3 inserções; 10.10.2025 - 3 inserções; 13.10.2025 - 3 inserções; 15.10.2025 - 3 inserções; 17.10.2025 - 3 inserções; 20.10.2025 - 4 inserções; e 22.10.2025 - 4 inserções.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Palmitinho-RS

ELEICAO 2024 CLEDENIR DE LURDES NEGRINI VEREADOR (Adv(s) ROBERTO EURICO GETELINA OAB/RS 65150) e CLEDENIR DE LURDES NEGRINI (Adv(s) ROBERTO EURICO GETELINA OAB/RS 65150)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEDENIR DE LURDES NEGRINI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador em Palmitinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona de Frederico Westphalen/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.135,00, em virtude da realização de doação irregular de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao incremento de candidatura feminina para candidato do gênero masculino.

Em suas razões, a recorrente alega “falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes”. Sustenta que restou demonstrada a origem e destinação dos valores utilizados em campanha. Entende, por fim, que o reduzido valor envolvido autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação, com ou sem ressalvas, das contas.

O apelo foi interposto sem a juntada de procuração ad judicia, motivo pelo qual determinei fosse intimada a recorrente para regularização da representação processual.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte irresignada, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereadora interpôs recurso contra sentença que desaprovou suas contas, referentes ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados ao incentivo de candidaturas femininas, em favor de candidato do gênero masculino.

1.2. A recorrente defendeu, em síntese, sua boa-fé, a origem lícita dos valores e a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível conhecer de recurso interposto desacompanhado do respectivo instrumento de mandato, quando a irregularidade não é sanada no prazo concedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. No caso, a irresignação subiu a este Tribunal desacompanhada de instrumento de procuração ad judicia, tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo para regularização de sua representação sem aproveitamento, apesar de devidamente intimada.

3.2. Ausente a capacidade postulatória, em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição desta Casa, em consonância com a Corte Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A ausência de instrumento de mandato em recurso interposto, não suprida no prazo legal, acarreta o não conhecimento da irresignação, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – REl n. 0600127-29.2022.6.21.0096
TSE - AREspEl: n. 00002465720166170000

Parecer PRE - 45947900.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
7 ED no(a) REl - 0600642-05.2024.6.21.0093

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685)

ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO (Adv(s) GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142) e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO (Adv(s) GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS DANIEL DA ROSA E IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso por eles interposto visando a reforma de sentença que julgou procedente, com aplicaçao de multa, representação proposta por Maciel Marasca e Alexandre Wickert, pela prática de conduta vedada pelos embargantes quando do uso de escola pública para realização de propaganda eleitoral.

Em suas razões, os embargantes apontam omissão no aresto, pois não houve manifestação expressa sobre a) a necessidade de demonstração de finalidade eleitoral explícita para configuração da conduta vedada do art. 73, incs. I e III da Lei n. 9.504/97; b) o indeferimento da produção de prova testemunhal pela instância originária, o qual, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da relevância da prova pretendida; c) a ausência de fundamentação específica que justifique o indeferimento da prova testemunhal, contrariando o disposto no art. 370 do CPC/15; e d) a violação ao princípio da interpretação restritiva das sanções eleitorais, conforme consagrado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Culminam por pugnar pelo acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento dos itens arrolados, viabilizando o acesso à instância superior.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. USO DE ESCOLA PÚBLICA PARA PROPAGANDA ELEITORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou procedente representação eleitoral, com aplicação de multa, por prática de conduta vedada consistente na utilização de escola pública para fins de propaganda eleitoral.

1.2. Os embargantes alegam omissão quanto (a) à necessidade de demonstração de finalidade eleitoral explícita; (b) ao indeferimento de prova testemunhal, com alegado cerceamento de defesa; (c) à ausência de fundamentação para indeferimento da prova; e (d) à violação ao princípio da interpretação restritiva das sanções eleitorais, requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão é omisso quanto à exigência de finalidade eleitoral explícita para caracterização da conduta vedada do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.

2.2. Analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz do art. 370 do CPC.

2.3. Definir se houve omissão quanto à aplicação do princípio da interpretação restritiva das sanções eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado analisa expressamente a conduta vedada, explicitando de maneira incontroversa que foi feita a divulgação de ato institucional em período em que defesa sua promoção, caracterizando a conduta ilícita, não importando se o material contestado foi produzido nas dependências da escola e fora do horário de expediente.

3.2. Em relação ao indeferimento da prova testemunhal, ficou proclamada no voto a discricionariedade do julgador acerca da produção probatória, enquanto destinatário da prova. Inocorrência de violação ao princípio da interpretação restritiva, pois o aresto está em consonância com o regramento e a jurisprudência eleitoral.

3.3. Ausência de vícios no acórdão. Pretensão recursal que visa à rediscussão da matéria decidida pelo colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. O acórdão não é omisso quando analisa expressamente a conduta vedada, explicitando de maneira incontroversa que foi feita a divulgação de ato institucional em período defeso. 2. O indeferimento da prova testemunhal encontra amparo na discricionariedade do juiz, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Quando o aresto está em consonância com o regramento e a jurisprudência eleitoral, não há que se falar em  violação ao princípio da interpretação restritiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I e III; CPC, arts. 370 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI n. 29293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 08.6.2020; TSE, RESPE n. 1429/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 11.9.2014; TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 11.5.2023.

Parecer PRE - 45779827.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tiradentes do Sul-RS

ELEICAO 2024 MANUELA NAIR BECKER VEREADOR (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e MANUELA NAIR BECKER (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

MANUELA NAIR BECKER interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Tiradentes do Sul, nas Eleições 2024, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, determinando o recolhimento de R$ 1.661,00 (mil cento e sessenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, ID 45815509.

Em suas razões, sustenta que a campanha foi realizada em município pequeno, majoritariamente formado por agricultores sem acesso a redes sociais, circunstância que exigiria o contato direto da candidata com os eleitores. Colaciona julgados. Requer a aprovação das contas, com ressalvas, ID 45815512.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45939488.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.661,00 ao Tesouro Nacional, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor superior ao limite legal.

1.2. Nas razões recursais, a candidata alegou que, por se tratar de município pequeno, com eleitores, em sua maioria, sem acesso a redes sociais, seria indispensável o contato direto com o eleitorado, o que justificaria a despesa. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do limite de 20% dos gastos totais com aluguel de veículos, prevista no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material a ensejar a desaprovação das contas, ainda que justificada pela candidata com base nas peculiaridades locais da campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, inc. II, estabelece como limite de despesa com aluguel de veículos o percentual de 20% sobre o total dos gastos de campanha.

3.2. A justificativa da candidata, baseada nas condições locais e na necessidade de contato direto com o eleitorado, não é suficiente para afastar a incidência da norma objetiva, cuja observância é obrigatória para todos os candidatos, indistintamente, como forma de garantir a isonomia.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a extrapolação de limite legal, especialmente com recursos públicos, constitui irregularidade material, ensejando desaprovação das contas e recolhimento da quantia ao erário.

3.4. Manutenção da sentença. O valor excedido representa 51,18% do total arrecadado, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A extrapolação do limite legal de 20% das despesas totais com aluguel de veículos, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material, que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário, especialmente quando o gasto foi custeado com recursos do FEFC e em percentual significativo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI; 42, inc. II; 53, inc. I, g; 60, caput; 79, § 1º; 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0602627-65.2022.6.21.0000, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 28.9.2023, DJE 29.9.2023.


 

 

Parecer PRE - 45939488.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 JOELSON DE ARAUJO VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e JOELSON DE ARAUJO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

JOELSON DE ARAUJO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Novo Hamburgo recorre contra a sentença, proferida em embargos de declaração, que desaprovou as contas em razão de irregularidade na comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de valores (ID 45892699).

Irresignado, alega que os requisitos legais estão atendidos e que as declarações sanam as falhas quanto às atividades, aos horários e valores recebidos. Sustenta que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas que não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo uma falha meramente formal. Requer a aprovação das contas com ressalvas (ID 45892707).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45933582).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.

1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. O recorrente alegou que os documentos apresentados supririam os requisitos legais, sustentando tratar-se de falha formal, sanável por outros elementos presentes nos autos. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância configura irregularidade insanável ou mera falha formal, passível de superação diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.

3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar as contas aprovadas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento imposta na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

ELEICAO 2024 ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO VEREADOR (Adv(s) MARCIO ADRIANO BLAU OAB/RS 81874 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO (Adv(s) MARCIO ADRIANO BLAU OAB/RS 81874 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no município de São Gabriel, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45842249).

Irresignado, sustenta que as despesas estariam comprovadas e aduz que "trata-se de um trabalho de coordenação de campanha de cunho na maioria das vezes intelectual, portanto difícil de precisar o que determina o § 12 artigo 35". Alega que o grau de origem teria utilizado critérios diferentes para situações idênticas e acosta decisões de outros feitos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas com ou sem ressalvas (ID 45842258).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45931034).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRATO CELEBRADO APÓS O PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta a regularidade da despesa, argumentando tratar-se de atividade de coordenação de campanha de natureza predominantemente intelectual, além de alegar a existência de decisões divergentes em casos análogos. Pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a documentação apresentada pelo candidato é suficiente para comprovar a regularidade da despesa com pessoal, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A documentação apresentada pelo recorrente não atende às exigências normativas para a comprovação de despesas com pessoal, por ausência de elementos mínimos, como especificação de atividades, horas trabalhadas, local de prestação dos serviços e justificativa de preço, conforme determina o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A regularidade temporal da documentação imprime ao processo de prestação de contas confiabilidade, transparência e a possibilidade de fiscalização desta Justiça Especializada quanto à lisura da contabilidade. O contrato apresentado foi celebrado após a data do pleito, o que compromete sua validade para fins de prestação de contas.

3.3. Não prospera a alegação de que o juízo de origem teria aplicado critérios diferentes em casos similares. Não demonstrada identidade fática suficiente para caracterizar tratamento desigual.

3.4. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas, considerando o valor absoluto e o percentual significativo da irregularidade (17,54%). Mantém-se a decisão de desaprovação das contas e a ordem de devolução ao Tesouro Nacional, diante da utilização irregular de recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A insuficiência da documentação exigida pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente quando ausentes dados mínimos, como especificação de atividades, horas trabalhadas, local de serviço e justificativa de preço, além da celebração de contrato após o período eleitoral, configura irregularidade nos gastos com pessoal, realizados com verba de natureza pública, impondo a consequente determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.


 

 

Parecer PRE - 45931034.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
3 ED no(a) REl - 0600729-44.2024.6.21.0033

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Coxilha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)

JOAO EDUARDO OLIVEIRA MANICA (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043), ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043), MAURICIO BARBOSA BRIANCINI (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043) e DOUGLAS ZILIO (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)

Tipo Desembargador(a)
Não acolho MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por João Eduardo Oliveira Manica, Rosane Maria Baseggio Crespi, Maurício Barbosa Briancini e Douglas Zilio em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45972768), o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Coxilha/RS, do Partido Liberal – PL de Coxilha/RS e do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Coxilha/RS, reconhecendo-lhes a legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os ora embargantes e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 

Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorre em contradição, omissão e erro material, porquanto se vale de precedentes que, segundo alegam, não seriam aplicáveis à hipótese dos autos, haja vista tratarem de situações envolvendo pleitos proporcionais ou se referirem ao restabelecimento da capacidade processual apenas após a diplomação dos eleitos. Além disso, asseveram que não foi enfrentada tese central relativa à restrição imposta pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual os partidos coligados não poderiam, isoladamente, atuar em juízo antes da diplomação. Pleiteiam, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado (ID 45980979). 

Em contrarrazões, as agremiações embargadas pugnam pelo não acolhimento dos embargos, afirmando que não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os argumentos centrais dos recorrentes, especialmente no tocante à legitimidade ativa dos partidos coligados. Anotam que a tese recursal dos embargantes parte de uma leitura fragmentada e descontextualizada do acórdão, ignorando a orientação pacífica e atual do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a coligação atua, para fins processuais, até o encerramento do pleito, retornando a legitimidade ativa aos partidos, individualmente considerados, após a votação. Diante disso, pugnam pela rejeição integral dos embargos (ID 45992493). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS PARA ATUAÇÃO APÓS O PLEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidatos, investigados em AIJE, contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de diretórios municipais de partidos políticos coligados para ajuizarem a ação após a realização das eleições, mas antes da diplomação dos eleitos, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

1.2. Os embargantes alegam contradição, omissão e erro material na decisão, especialmente quanto à interpretação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e à aplicabilidade dos precedentes citados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, relacionados à legitimidade ativa de partidos políticos coligados para ajuizarem AIJE após as eleições e antes da diplomação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O julgado embargado apreciou, de forma clara, objetiva e exauriente, todos os argumentos relevantes para a correta solução da controvérsia, tendo o voto condutor do acórdão, de maneira clara e linear, assentado, com base na doutrina e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que a legitimidade ativa dos partidos coligados se restabelece a partir da realização do pleito, embora a extinção da coligação somente ocorra com a diplomação.

3.2. Inexistência de omissão quanto ao alcance da vedação prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O voto enfrentou de maneira explícita o tema, delineando que "A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, perdura apenas até a data do pleito”.

3.3. Não prosperam as invocações de contradição interna e erro material. Não se verifica qualquer inexatidão na identificação dos precedentes, na sua transcrição, tampouco na utilização dos fundamentos deles extraídos, não encontrando nenhum respaldo na realidade processual.

3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos indicados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada, conforme ocorre no caso em tela. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão examina explicitamente os fundamentos jurídicos e os precedentes aplicáveis à controvérsia. 2. A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, perdura apenas até a data do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 363-98, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 26.3.2010; TSE, AgR-REspe n. 060052164, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 21.11.2023; TSE, AgR-REspe n. 060040225, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26.4.2023; TSE, REspe n. 1-38/RN, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE 23.3.2015; TSE, AgR-AI n. 503-55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 26.9.2017.

 

Parecer PRE - 45941138.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0600148-94.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45985689).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45986787).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45992477).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita nas emissoras de rádio e televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre de 2025, conforme previsto no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária no período solicitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2025.

3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 183, de 29 de abril de 2025, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04.8.2025 (5 inserções) e 06.8.2025 (5 inserções).

Tese de julgamento: “O partido político que cumprir a cláusula de desempenho, observar os requisitos do art. 50-B da Lei nº 9.096/95 e apresentar requerimento tempestivo tem direito à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/2022, arts. 6º e 12; EC n. 97/2017, art. 3º, parágrafo único, II; Portaria TSE nº 183/2025.

Parecer PRE - 45992477.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04.8.2025 (5 inserções) e 06.8.2025 (5 inserções)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Sananduva-RS

ELEICAO 2024 MIGUEL ANGELO PAESE VEREADOR (Adv(s) PRICILA BENETTI OAB/RS 92713 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MIGUEL ANGELO PAESE (Adv(s) PRICILA BENETTI OAB/RS 92713 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL ANGELO PAESE, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Sananduva/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 1.880,49, e lhe aplicou multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45823837).

Em suas razões, o recorrente admite ter ultrapassado o limite de 10% do autofinanciamento, mas sustenta que a irregularidade não configura abuso de poder econômico nem compromete a isonomia entre os candidatos. Argumenta que os gastos totais da campanha (R$ 15.985,08) ficaram dentro do teto legal, sendo modestos e transparentemente declarados, sem indícios de má-fé ou ocultação. Destaca que o valor excedente (R$ 1.880,49) é pequeno em relação ao total permitido e não lhe conferiu vantagem desproporcional nem prejuízo aos demais concorrentes. Junta guia de recolhimento do valor determinado como devido na sentença (IDs 45823839 e 45823840). Por fim, pleiteia a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em razão da irrelevância da falha e da boa-fé demonstrada (ID 45823838).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45972479).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO.  PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha por excesso de autofinanciamento e impôs multa correspondente ao valor excedido, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o excesso de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas de campanha ou se, diante das circunstâncias do caso concreto, seria aplicável a aprovação com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente, em suas razões, reconheceu o excesso de gastos com recursos próprios, recolhendo espontaneamente a multa imposta. O pagamento realizado faz nascer a preclusão lógica em relação à discussão da multa aplicada na sentença, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer quanto a esse tópico, em conformidade com o art. 1.000 do CPC.

3.2. No tocante à repercussão da falha no julgamento de mérito das contas, a quantia excedida corresponde a 40,23 % do total movimentado na campanha, percentual que ultrapassa os valores considerados pela jurisprudência como irrisórios ou de reduzida gravidade no conjunto das contas.

3.3. Manutenção da sentença. O entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, apenas quando o total das irregularidades não superar 10% dos recursos arrecadados e ostentar valor inferior a 1.000 UFIR, ou seja, R$ 1.064,10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha impede a aprovação com ressalvas das contas quando o valor excedente supera 10% da arrecadação total ou o montante de 1.000 UFIRs. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exige que a irregularidade seja de valor irrisório e sem impacto significativo no conjunto das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º; CPC/15, art. 1.000.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601753-06/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

Parecer PRE - 45972479.pdf
Enviado em 2025-06-16 16:58:26 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 23 jun às 00:00

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