Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Tipo | Desembargador(a) |
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Concedo parcialmente | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, nos autos da Petição Cível n. 0600001-57.2024.6.21.0112, que não conheceu de agravo de instrumento ao fundamento de que houve erro grosseiro na interposição do recurso em primeiro grau, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Na inicial, sustentou o impetrante que a decisão judicial impugnada violou direito líquido e certo, especialmente diante da ausência da classe processual “agravo de instrumento” no sistema PJe de segundo grau da Justiça Eleitoral, o que teria justificado a interposição do recurso em primeiro grau. Alegou, ainda, que a via do mandado de segurança seria adequada, diante da inexistência de recurso próprio cabível e da natureza ilegal da decisão que indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Por decisão monocrática foi indeferida a petição inicial com base na existência de recurso próprio e na ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade, além de ter sido considerado intempestivo o agravo de instrumento interposto nos autos originários.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, por meio do qual o impetrante defendeu o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento na natureza executiva da demanda, e a tempestividade devido à suspensão de prazos processuais decorrentes das enchentes ocorridas em 2024. Requereu, ainda, a certificação sobre a existência da classe “agravo de instrumento” no PJe de segundo grau e sobre a possibilidade de interposição do recurso no PJe de primeiro grau.
Foi certificado nos autos pelo Assessor de Administração do Sistema Processo Judicial Eletrônico que era impossível à parte agravante interpor o recurso no PJe de segundo grau devido a um erro no sistema existente ao tempo da interposição do agravo de instrumento. De acordo com a certidão, a classe judicial “Agravo de Instrumento (código 202)” estava “com restrição de visibilidade externa para partes e advogados, circunstância que impossibilitou a protocolização dessa espécie recursal na forma de novo processo diretamente no TRE-RS”. Além disso, o sistema PJe de primeiro grau permitiu que o advogado protocolasse o recurso com o “tipo de documento” agravo de instrumento.
Após a juntada da certidão do ID 45953678, cujo teor corroborou as razões de agravo interno, sobreveio a decisão do ID 45957554, a qual determinou a intimação da União para oferecimento de contrarrazões.
Nas contrarrazões, a UNIÃO requereu o desprovimento do agravo interno sob o fundamento de que o mandado de segurança foi impetrado em substituição ao recurso de embargos de declaração, “(…) já que, como dito, havendo inconsistência do sistema eletrônico de processos que não permitia a apresentação do recurso de agravo de instrumento no próprio Tribunal, deveria o Juízo se pronunciar de ofício. Ou para corrigir erro material (III), porquanto o Juízo decidiu num sentido quando a situação apontava para outra” (ID 45967891).
Em juízo de retratação, reconheceu-se que o agravo de instrumento interposto pelo MDB era cabível, tempestivo e que o erro na interposição no PJe de primeiro grau decorreu de falha no sistema da própria Justiça Eleitoral, o que impediu a protocolização direta no segundo grau. Determinou-se, com isso, o recebimento da petição inicial do mandado de segurança e o prosseguimento regular do feito.
A autoridade impetrada prestou informações, reiterando os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento e esclarecendo os aspectos relativos à tramitação do feito no PJe de primeiro grau.
Intimada, a UNIÃO declarou que possui interesse em atuar no presente feito.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela parcial procedência da ação, com a concessão da segurança tão somente para que o agravo de instrumento interposto nos autos de Petição Cível n. 0600001-57.2024.6.21.0112 seja encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado por órgão partidário contra decisão do Juízo da Zona Eleitoral que não conheceu de agravo de instrumento, interposto nos autos de petição cível, por entender presente erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade.
1.2. A petição inicial foi inicialmente indeferida, decisão essa que foi revertida em juízo de retratação após a juntada de certidão que demonstrou falha sistêmica no PJe da Justiça Eleitoral, a qual impossibilitou a protocolização do recurso na instância competente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do agravo de instrumento em primeiro grau, em razão de falha no sistema do PJe, autoriza o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se é legítimo o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de origem em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Comprovado que, à época da interposição, o sistema PJe impedia o protocolo de agravo de instrumento diretamente no segundo grau, por restrição de visibilidade externa da classe recursal correspondente, circunstância alheia à vontade da parte.
3.2. Tal impedimento afasta a caracterização de erro grosseiro e atrai a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo ser admitido o recurso interposto na instância de origem.
3.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento compete exclusivamente ao tribunal ad quem, sendo vedado ao juízo a quo obstar o processamento recursal.
3.4. Nessas condições, é cabível o uso do mandado de segurança para assegurar o exercício do duplo grau de jurisdição, diante de manifesta ilegalidade na negativa de processamento do recurso.
3.5. A concessão da ordem deve limitar-se ao encaminhamento do agravo de instrumento à instância competente para seu regular processamento e julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Mandado de segurança parcialmente concedido. Determinado o encaminhamento do agravo de instrumento ao Tribunal Regional Eleitoral para regular processamento.
Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento em primeiro grau, motivada por falha do sistema eletrônico da Justiça Eleitoral que inviabilizou seu protocolo na instância competente, não configura erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O juízo de origem não detém competência para obstar o processamento do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita, especialmente quando se está diante de hipótese em que o equívoco decorre de falha operacional do próprio sistema.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 267, § 6º; Lei n. 9.096/95, art. 55-D.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, MS n. 0601134-07.2024.6.13.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, DJE 23.10.2024; TRE-ES, PET n. 0602514-74.2022.6.08.0000, Rel. Des. Renan Sales Vanderlei, DJE 11.10.2023; TRE-SP, AI n. 0600211-52.2023.6.26.0000, Rel. Des. Marcio Kayatt, DJE 23.01.2024.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança para assegurar o recebimento e o encaminhamento a este Tribunal do agravo de instrumento, a fim de que seja processado e julgado. Oficie-se a zona de origem para imediato cumprimento.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Progresso-RS
ELEICAO 2024 ROGERIO JOSE VITTORAZZI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ROGERIO JOSE VITTORAZZI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROGERIO JOSE VITTORAZZI contra a sentença, completada pela decisão em embargos declaratórios, proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 701,49, relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, afirma que deveriam ter sido excluídos do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51) os recursos estimáveis em dinheiro (R$ 2.000,00), consistentes na cessão de dois veículos de propriedade do próprio candidato recorrente para uso na sua campanha. Dessa forma, o autofinanciamento com recursos financeiros importaria em apenas R$ 300,00 e atenderia ao limite normativo. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, bem como afastar a pena de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a penalidade imposta.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença, complementada por decisão em embargos de declaração, que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, com imposição de multa por excesso no limite de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou que a cessão de veículos de sua propriedade, declarada como doação estimável em dinheiro, não deveria ser computada para fins de aferição do limite de autofinanciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de veículos próprios do candidato, declarada como doação estimável em dinheiro, deve ser excluída do cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se, afastada essa doação estimável, subsiste extrapolação ao limite legal e a consequente aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal alinhou-se ao posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do pleito de 2020, no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento.
3.2. No caso, comprovada a regularidade da cessão e o seu registro na prestação de contas, a exclusão do valor correspondente da base de cálculo afasta a configuração de excesso do limite legal. Inexistente extrapolação, inexiste fundamento para a imposição da multa.
3.3. Reforma da sentença. A desaprovação das contas e a aplicação da sanção devem ser afastadas, impondo-se a aprovação das contas como medida de justiça, em consonância com o parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A cessão de veículos próprios do candidato, declarada como doação estimável em dinheiro, não integra o cálculo do limite de autofinanciamento. A exclusão desses valores do cômputo afasta a caracterização de excesso, tornando indevida a imposição de multa e cabível a aprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, § 1º; 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJE 20.6.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa no valor de R$ 701,49.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Ajuricaba-RS
ELEICAO 2024 LEONILDO LUIZ HECK VEREADOR (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488) e LEONILDO LUIZ HECK (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONILDO LUIZ HECK, candidato ao cargo de vereador no Município de Ajuricaba/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% do valor de R$ 2.656,49 relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve intenção de burlar o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e que a falha ocorreu por uma interpretação errônea da legislação por parte do contador, o qual orçou os recursos da campanha no mesmo valor. Refere não ser possível efetuar as devoluções dos recursos recebidos, uma vez que não se tratam de verba pública. Invoca jurisprudência e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja determinada a devolução de 30% dos valores excedentes (ID 45824341).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45864848).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTAMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS CONTÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO E MULTA DE 100%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, referentes às Eleições de 2024, com aplicação de multa de 100% do excesso de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou erro contábil na fixação do limite de autofinanciamento, atribuindo o equívoco ao contador, e sustentou ausência de dolo, requerendo a aprovação das contas ou, alternativamente, a redução da multa para 30% do montante excedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor despendido com honorários contábeis deve ser excluído do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa fixada no patamar de 100% do valor excedente deve ser mantida, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, os valores pagos a título de honorários contábeis não integram o limite de autofinanciamento e devem ser excluídos do cálculo.
3.2. No caso, com a exclusão das referidas despesas, o valor excedente deve ser reduzido, mas permanece superior ao limite legalmente permitido, configurando irregularidade relevante.
3.3. A quantia remanescente excede o limite legal de autofinanciamento, representando 42,44% da receita total de campanha do candidato, o que revela descumprimento objetivo das normas eleitorais, a atrair a desaprovação das contas.
3.4. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil, e não de conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.
3.5. Considerando que a infração praticada representa um distanciamento de 112,99% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador, mais do que o dobro do que poderia ser aplicado, a fixação da multa no valor máximo de 100% sobre o excesso revela-se proporcional à gravidade da infração, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Exclusão das despesas com honorários contábeis do cálculo do limite de autofinanciamento. Mantidas a desaprovação das contas e a multa sobre o valor excedente remanescente.
Teses de julgamento: "1. As despesas com honorários contábeis devem ser excluídas do limite de autofinanciamento, nos termos da jurisprudência do TSE. 2. A extrapolação do limite, mesmo após a exclusão, configura irregularidade relevante, sendo legítima a fixação da multa no patamar máximo, quando proporcional à gravidade da infração."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 9.504/97, art. 45, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, 27, § 1º e § 4º, e 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE/RS, RE n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para excluir o valor dos honorários contábeis, no montante de R$ 850,00, do limite de autofinanciamento, mantidas a desaprovação das contas e a multa de 100% sobre a quantia excedente de R$ 1.806,49.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2024 DOUGLAS JOSUE DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e DOUGLAS JOSUE DOS SANTOS (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS JOSUE DOS SANTOS contra sentença que julgou desaprovadas suas contas referentes às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco/RS.
A sentença recorrida reconheceu que houve omissão de receitas no montante de R$ 2.500,00, provenientes de doação do partido, porém, não declarada na prestação de contas, apontamento não sanado pelo prestador de contas ou pela apresentação dos extratos eletrônicos. Apesar de retificada a prestação de contas, ocasião em que foram inseridas informações sobre o recebimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a retificação das contas somente é permitida antes do pronunciamento técnico ou durante o período concedido para o cumprimento de diligências. Como a retificação foi transmitida após a juntada do relatório do exame preliminar e posteriormente o decurso do prazo para resposta em relação ao exame, não foi considerada válida a retificação transmitida, permanecendo a irregularidade apontada.
Em suas razões o recorrente alega que a doação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) “foi efetivamente recebida por doação do partido conforme extrato bancário, porém, num primeiro momento, não foi declarada na prestação de contas, por um descuido ou mesmo falha de operação”. No dia 04.11.2024 foi realizada prestação de contas retificadora, ajustando as informações, ocasião em que restou sanada a omissão. Com isso, requer a reforma da sentença para se obter a “APROVAÇÃO DAS CONTAS, mesmo que com ressalvas” (ID 45800273).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45893841).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE RECEITA PROVENIENTE DE DOAÇÃO PARTIDÁRIA. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. REGULARIDADE DA CONTABILIDADE NÃO COMPROMETIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024, em razão da omissão de receita proveniente de doação partidária.
1.2. O recorrente alegou erro operacional no preenchimento inicial da prestação e demonstrou a efetiva origem da receita por meio de extratos bancários, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação intempestiva da prestação de contas é suficiente para sanar a omissão de receita declarada fora do prazo; (ii) saber se a irregularidade formal justifica a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso concreto, ainda que intempestiva, a retificação permitiu identificar a origem dos recursos e não comprometeu a fiscalização da prestação de contas, caracterizando falha formal.
3.2. Reforma da sentença. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com precedentes que afastam a desaprovação de contas diante de omissão formal de receita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. A omissão de receita na prestação de contas, suprida por retificação intempestiva que demonstra a origem dos recursos, configura falha formal que não compromete a regularidade da contabilidade. 2. É admissível a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante de falha formal incapaz de comprometer a regularidade do ajuste contábil."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. “g”; 71 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 29273, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.6.2018; TRE-RS, PCE n. 060323211, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 08.02.2024.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2024 EDSON POLLO VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e EDSON POLLO (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON POLLO, que concorreu ao cargo de vereador pelo partido político PP do Município de Sete de Setembro/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do juízo da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 887,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45889922).
Em suas razões recursais (ID 45889927), o recorrente alega que, de forma equivocada, emitiu o cheque, olvidando de fazê-lo na modalidade cruzada. Aduz que a legislação não impõe a emissão de cheque não endossável. Afirma que as impropriedades verificadas não seriam suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45950162).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE DESPESA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. VALOR DA FALHA ABAIXO DO LIMITE DE INSIGNIFICÂNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente alegou erro na emissão de cheque, o qual, embora nominal, não teria sido cruzado. Requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de cheque nominal, porém não cruzado, para pagamento de despesa com recursos do FEFC, compromete a regularidade das contas; (ii) saber se o valor da irregularidade, sendo inferior ao parâmetro jurisprudencial de insignificância, permite a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, sem exceções, a utilização de cheque nominal e cruzado para pagamento de despesas eleitorais com recursos públicos.
3.2. Descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificada divergência entre o prestador do serviço e o efetivo beneficiário do pagamento. Comprometida a confiabilidade da despesa eleitoral. Inviabilizada a aferição da correta destinação dos recursos públicos, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Mantida a obrigação de recolhimento ao erário.
3.4. O valor envolvido na irregularidade encontra-se abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10, considerado por este Tribunal como índice para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A emissão de cheque não cruzado, ainda que nominal, para pagamento de despesa com recursos do FEFC, constitui irregularidade que compromete a rastreabilidade da despesa. 2. A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060040889, Rel. Juíza Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 06.9.2022; TRE-RS, REl n. 0600220-35.2020.6.21.0072, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 10.11.2022.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 887,00.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Quevedos-RS
DEMOCRATAS - DEM - QUEVEDOS - RS - MUNICIPAL, ADMAR MAIA NICKEL (Adv(s) ARLA PATRIC BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 99207), CLENIO LUIZ FLORES (Adv(s) ARLA PATRIC BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 99207), UNIAO BRASIL - QUEVEDOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ARLA PATRIC BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 99207) e NEUSA DOS SANTOS NICKEL (Adv(s) ARLA PATRIC BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 99207)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL do Município de Quevedos/RS recorre da sentença que desaprovou as contas do órgão municipal do Democratas (o qual fundiu-se ao Partido Social Liberal – PSL e originou o UNIÃO BRASIL), relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada, consistente de doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.191,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em suas razões, o ente partidário alega que a prestação de contas deveria ter sido suspensa, a fim de aguardar o julgamento da ADI n. 5494/DF, a qual “questiona a vedação de doações a partidos políticos por autoridade pública”. Quanto ao mérito, defende que os doadores não exerceram cargos com poder de autoridade e que tais doações eram realizadas diretamente ao diretório municipal, de maneira que não incidiria a vedação prevista na Resolução TSE n. 23.604/19. Ainda, que as doações declaradas irregulares consistiam em atos de liberalidade dos doadores, não havendo imposição pelo partido. Colaciona jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Respe n. 85911) no sentido de que “recursos repassados por Diretório Municipal provenientes de fonte vedada não contaminam automaticamente as contas do candidato”. Por fim, defende que a quantia irregular se mostra inexpressiva, permitindo a aprovação das contas com ressalvas e sem a aplicação de punição ao órgão partidário.
Nesta instância, foi concedia vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2021.
1.2. A irregularidade apontada consistiu no recebimento de doações realizadas por pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, não filiadas à agremiação partidária.
1.3. A agremiação defende que tais contribuições decorreram de liberalidade dos doadores, sem relação com o exercício dos cargos, e que os valores não justificariam a desaprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a doação feita por ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiado ao partido; (ii) saber se o percentual da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incabível pedido de que o exame das presentes contas fique suspenso até julgamento definitivo do mérito da ADI n. 5494/DF pelo Supremo Tribunal Federal. A referida ADI foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, em razão da alteração do texto da norma então impugnada, pela exclusão do termo “autoridades” da nova redação do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3.2. A Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V, e a Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º vedam expressamente o recebimento de recursos oriundos de pessoas que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração, não filiadas à agremiação.
3.3. A norma estabelece critério objetivo para a caracterização da fonte como vedada, centrado exclusivamente na natureza do vínculo funcional e na ausência de filiação partidária, sendo irrelevante a intenção do doador.
3.4. A alegação de que os repasses foram voluntários não afasta a incidência da vedação legal, pois a ilicitude decorre diretamente da origem dos recursos, conforme interpretação consolidada do TSE e deste Tribunal.
3.5. Comprovada a ocorrência de doações vedadas, impõe-se a obrigatoriedade de devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.
3.6. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a 36,8% dos recursos movimentados no exercício financeiro analisado, não se revelando possível aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para mitigar as sanções impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. É vedada a doação a partido político por pessoa que exerça cargo de livre nomeação e exoneração, não filiada à agremiação, ainda que de forma espontânea. 2. Quando a irregularidade representa percentual relevante dos recursos arrecadados, é incabível a aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 46, inc. I; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 39, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n. 5494/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.6.2018; TRE-RS – RE n. 0000052-50.2016.6.21.0031, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJE 13.11.2017; TRE-RS – PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Mario Crespo Brum, DJE 18.12.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tupanciretã-RS
ELEICAO 2024 CLAIRTON VALENTIM DE MATTOS VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e CLAIRTON VALENTIM DE MATTOS (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45871373) interposto por CLAIRTON VALENTIM DE MATTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral (ID 45871370).
A sentença objeto do recurso ora em análise julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha do recorrente, com imposição de multa no valor de R$ 371,49, a ser destinada ao Fundo Partidário, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 44 da Resolução TSE n. 23.709/22, em razão do reconhecimento de excesso no limite legal de autofinanciamento.
Proposto juízo de retratação ao Juízo de origem, este não foi exercido, sendo os autos enviados a este Tribunal para análise recursal (ID 45871378).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença deixou de considerar os gastos com honorários advocatícios e contábeis, pagos com recursos próprios, no valor de R$ 500,00, demonstrados nos IDs 45871325 e 45871326, quantias que não deveriam ser consideradas para fins de aferição do limite de autofinanciamento, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Assevera que a legislação eleitoral, conforme interpretação sistemática da Lei n. 13.877/19, autoriza a exclusão desses valores dos limites impostos ao autofinanciamento, com base no art. 23, § 10, da Lei das Eleições. Cita precedente da própria 087ª Zona Eleitoral nesse sentido, nomeadamente o processo 060017316.2020.6.21.0087.
Vindo os autos a esta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45907736).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITE. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha, aplicando multa por excesso no limite de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou que parte dos recursos foi destinada a pagamento de honorários contábeis e advocatícios, os quais deveriam ser excluídos da base de cálculo do limite de autofinanciamento, conforme normas e jurisprudência aplicáveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como o art. 23, § 10, da Lei n. 9.504/97, excluem expressamente os gastos com serviços advocatícios e contábeis da apuração do limite de gastos e do cálculo de autofinanciamento.
3.2. O TSE e este Tribunal adotam o entendimento de que esses gastos devem ser desconsiderados para fins de aferição do limite de autofinanciamento.
3.3. Não subsiste fundamento para a aplicação de ressalvas ou de multa, impondo-se a reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovadas as contas. Afastada a multa aplicada.
Tese de julgamento: "As despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas da apuração do limite de autofinanciamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 10; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 27, § 1º e § 4º; 35, § 3º; e 43, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023, DJE n. 81 de 03.5.2023; TRE-RS – REl n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.02.2025, DJE n. 38 de 27.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Esteio-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574), RAFAEL DE SOUZA (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45687675) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Esteio/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral (ID 45687669), que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando a devolução de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, pelo prazo de um ano, com base no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
A desaprovação decorreu do entendimento de que houve movimentação de recursos de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 300,00, por meio de pagamento de aluguel a pessoa física diversa da constante do contrato de locação.
A agremiação recorrente aduz, em suas razões recursais, que a quantia reconhecida como irregular é irrisória, defendendo a desproporcionalidade da penalidade, tendo, inclusive, já providenciado a transferência do referido valor aos cofres públicos (ID 45687677).
Vindo os autos a esta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, cuja manifestação em parecer foi pelo provimento do recurso (ID 45725082).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DIRETÓRIO MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇAO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por agremiação contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando a devolução ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pelo prazo de um ano, com base no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
1.2. A irregularidade apontada consistiu em pagamento de aluguel a pessoa física diversa do locador, caracterizando movimentação de recursos de origem não identificada (RONI).
1.3. O recorrente alegou que o valor é irrisório, que não houve má-fé e que o montante já foi restituído ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de valor irrisório a pessoa física diversa da titular do contrato de locação justifica a desaprovação das contas e a imposição de sanção de suspensão do recebimento de recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seus arts. 14 e 59, considera como recurso de origem não identificada (RONI) valores recebidos que não possam ser adequadamente rastreados, exigindo sua devolução ao Tesouro Nacional.
3.2. Comprovou-se nos autos que o pagamento foi realizado a diretor do sindicato locador e que a quantia já foi devolvida ao Tesouro Nacional, não havendo indícios de má-fé.
3.3. A jurisprudência do TRE-RS reconhece que irregularidades de valor reduzido não ensejam necessariamente a desaprovação das contas, desde que não comprometida a análise técnica nem configurado dano ao erário, como é o caso dos autos.
3.4. Baixa materialidade da quantia envolvida. Suficientemente esclarecidas as circunstâncias que levaram ao depósito de recursos na conta do tesoureiro do sindicato proprietário da sala locada, revelando ausência de má-fé na conduta do partido recorrente.
3.5. Reforma parcial da sentença, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a penalidade de suspensão dos repasses do FP e do FEFC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a irregularidade já adimplida. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de recursos públicos.
Tese de julgamento: "A existência de movimentação de recursos de origem não identificada de valor irrisório, sem má-fé e com restituição ao erário, não impõe, por si só, a desaprovação das contas, sendo admissível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprová-las com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, 45, inc. III, al. “a” e 59
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – PC n. 060028875, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE 23.6.2020; TRE-RS – REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 31.10.2023, DJE-202 de 07.11.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a irregularidade apontada no valor de R$ 300,00, reconhecendo-a como já adimplida, e afastando a sanção de suspensão do recebimento de recursos públicos.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, FHILLIP EMERICK PINHEIRO, AMAURY SILVA DE SANTANA, ARTHUR FARRAT e MAURO FERNANDO HARTENBACH NASCIMENTO
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Julgo as contas declaradas não prestadas | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR quanto à entrega de suas contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2023.
Encerrado o prazo para apresentação da contabilidade, foi registrada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, por meio da integração automática entre o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e o PJe (ID 45656595).
Sem êxito, determinou-se a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, cientificar os dirigentes quanto à inadimplência e regularizar a representação processual (ID 45657632 e 45927810).
Diante do silêncio da agremiação e de seus responsáveis, determinou-se a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, a juntada de extratos bancários e a certificação quanto à eventual emissão de recibos de doação e ocorrência de operações de repasse ou distribuição de verbas do Fundo Partidário (ID 45830334).
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) desta Justiça Eleitoral.
Em sua manifestação, a SAI informou que a agremiação não movimentou valores em suas contas bancárias no decorrer do exercício, não efetuou doações ou transferências, tampouco recebeu aportes do Fundo Partidário (ID 45895867).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), até que a situação seja regularizada (ID 45964447).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Processo relativo à omissão do diretório estadual de partido político na entrega das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2023.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informou que a agremiação não movimentou valores em suas contas bancárias no decorrer do exercício, não efetuou doações ou transferências, tampouco recebeu aportes do Fundo Partidário.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) até que a situação seja regularizada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão na entrega das contas anuais, mesmo após notificação, impõe o julgamento como não prestadas; (ii) saber se tal julgamento acarreta a suspensão do recebimento de quotas do FP e do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme o art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, é obrigatória a prestação de contas anuais pelos partidos políticos, ainda que não haja movimentação de recursos.
3.2. A omissão na entrega das contas, mantida mesmo após notificação do órgão partidário e de seus dirigentes, justifica o julgamento como não prestadas, conforme o art. 45, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução.
3.3. Nos termos do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, o julgamento pela não prestação das contas acarreta a suspensão do direito ao recebimento das quotas do FP e do FEFC até a regularização da situação. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento de quotas do FP e do FEFC até que o partido regularize sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Teses de julgamento: "1. A omissão na apresentação das contas anuais por órgão partidário, ainda que sem movimentação financeira, configura inadimplência e enseja o julgamento das contas como não prestadas. 2. O julgamento das contas como não prestadas acarreta a suspensão do recebimento de quotas do FP e do FEFC até a efetiva regularização da situação perante a Justiça Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, 45, inc. IV, al. “a” e 47, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 060017718-2023.6.21.0000, Rel. Patricia Da Silveira Oliveira, julgado em 23.8.2024; TRE-RS, PC-PP n. 060017548-2023.6.21.0000, Rel. Francisco Thomaz Telles, julgado em 04.7.2024.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 FABRICIO GIRELLI VEREADOR (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932) e FABRICIO GIRELLI (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABRICIO GIRELLI, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Alvorada, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 074ª Zona de Alvorada/RS, que aprovou com ressalvas suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de combustível.
Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou documentação apta a sanar a falha envolvendo o pagamento de despesas com combustível com recursos do FEFC.
Culmina por pugnar pela aprovação das contas.
Com vista, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IDENTIFICADA DESTINAÇÃO DA VERBA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na aquisição de combustíveis.
1.2. O recorrente alegou ter apresentado documentação suficiente para demonstrar a regularidade da despesa e requereu a aprovação das contas sem ressalvas ou, ao menos, o afastamento da determinação de devolução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de termo de cessão de veículos impede o reconhecimento da regularidade da despesa com combustível custeada com recursos do FEFC; (ii) saber se é possível o afastamento do recolhimento de valores ao erário quando, apesar da ausência documental formal, reste demonstrada a destinação regular da verba pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e originariamente declarados na prestação de contas.
3.2. Na hipótese, embora ausente termo formal de cessão veicular, restou demonstrada a correlação entre as notas fiscais, as placas dos veículos e a posterior declaração de cessão estimável de uso dos veículos, com identificação dos proprietários e dados lançados na prestação de contas retificadora.
3.3. O conjunto probatório permite concluir pela destinação adequada da verba pública, ainda que persista a irregularidade formal, razão pela qual é cabível manter as ressalvas, mas afastar a ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastado o recolhimento de valores ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. A ausência de termo formal de cessão de veículos não impede, por si só, a aferição da despesa com combustíveis custeada com recursos do FEFC, desde que demonstrada a correlação entre os documentos fiscais e os veículos utilizados na campanha; 2. É possível afastar o recolhimento ao erário quando evidenciada a destinação lícita e regular da verba pública, ainda que permaneça ressalva decorrente de falha documental formal."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Canguçu-RS
ELEICAO 2024 NELDO SCHWARTZ VEREADOR (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610) e NELDO SCHWARTZ (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
NELDO SCHWARTZ recorre da sentença exarada pelo Juízo da 014ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, ao cargo de vereador no Município de Canguçu (ID 45934026).
Irresignado, alega que a origem dos recursos fora totalmente identificada, e seria originária da conta pessoal. Sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que, após o parecer técnico considerar a irregularidade sanada, não houve intimação específica ao recorrente para que comprovasse novamente a origem ou disponibilidade dos recursos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a desaprovação das contas e, subsidiariamente, (i) o reconhecimento da nulidade da sentença; (ii) a aprovação com ressalvas das contas, por se tratar de erros formais que não comprometem a transparência da contabilidade; e (iii) a aprovação com ressalvas, pela aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância (ID 45850642).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45891076).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com a Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em primeiro grau é de três dias, contados da publicação no mural eletrônico.
3.2. No caso dos autos, a publicação da sentença ocorreu em 11.02.2024 e o recurso foi interposto somente em 11.3.2024, extrapolando amplamente o prazo legal.
3.3. Reconhecida, portanto, a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme também opinado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Tese de julgamento: "A interposição de recurso fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 impede seu conhecimento, independentemente das razões de mérito invocadas, impondo-se o reconhecimento da intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 85 e 86.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Terra de Areia-RS
ELEICAO 2024 ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA VEREADOR (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421) e ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Terra de Areia, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de excesso no autofinanciamento e ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.131,06 (mil cento e trinta e um reais e seis centavos) ao Tesouro Nacional e fixou a multa no valor de R$ 926,53 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), ID 45852797.
Nas suas razões, admite o excesso de autofinanciamento e solicita a emissão de Guia de Recolhimento da União. Sustenta não ter sido possível apresentar contrato de cessão do veículo, pois o bem (financiado) estaria registrado em nome da revendedora. Aduz atraso na juntada do contrato firmado com contador, por motivo de força maior: o nascimento do filho dos procuradores que subscrevem este recurso, ocorrido no dia 22.11.2024. Junta documentos. Requer a aprovação das contas com ressalvas e a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da multa referente à extrapolação dos recursos próprios (ID 45852802).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45932065).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESA, SEM COMPROVAÇÃO, COM VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024.
1.2. As irregularidades dizem respeito (i) a excesso de autofinanciamento; (ii) à ausência de comprovação de gasto eleitoral com contador, utilizando-se de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (iii) à despesa com combustíveis, com verbas do FEFC, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e aplicada multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal; (ii) saber se o excesso de autofinanciamento foi corretamente sancionado com multa proporcional; (iii) saber se a ausência de documentos comprobatórios de despesas com combustíveis autoriza o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a manutenção da desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em fase recursal, desde que não implique prejuízo à marcha processual e seja suficiente para esclarecimento das contas, sem necessidade de diligências adicionais.
3.2. Extrapolação do limite de verbas utilizadas em recursos próprios. O valor ultrapassou 15% do limite de gastos, sendo cabível a aplicação de multa proporcional ao excesso, nos termos da jurisprudência do Tribunal.
3.3. Ausência de comprovação de gasto eleitoral realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com assessoria contábil. Comprovada a despesa com serviços contábeis mediante contrato, comprovante bancário e registro profissional. Afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento, no ponto.
3.4. Despesa com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ausente comprovação nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de devolução ao erário.
3.5. O total das irregularidades representa 18,98% dos recursos arrecadados, configurando montante superior ao parâmetro de insignificância, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas, conforme entendimento do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de gasto irregular com recurso do FEFC. Afastada a ordem de recolhimento referente à prestação de assessoria contábil. Reduzido o valor da multa aplicada.
Teses de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível nas prestações de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à marcha processual e permita o esclarecimento das irregularidades apontadas sem necessidade de diligência. 2. A penalidade por excesso de autofinanciamento deve ser proporcional ao valor excedente, observando-se os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. 3. A apresentação, ainda que em fase recursal, de contrato de prestação de serviços e registro profissional, aliada à presença do valor de adimplemento no extrato bancário, comprova a despesa com assessoria contábil. 4. A ausência de comprovação de despesas com combustíveis nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a devolução ao erário e pode, se superado o limite de insignificância, justificar a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 53, inc. II, al. "c"; 60, caput, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05.11.2019.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de, mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 431,06 ao Tesouro Nacional, afastar a determinação de recolhimento de R$ 700,00, relativos ao serviço de assessoria contábil, bem como reduzir a multa para o valor de R$ 199,00.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45986485).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45986809).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45989610).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O diretório estadual da agremiação formulou pedido de autorização para veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, no âmbito estadual, referentes ao segundo semestre de 2025.
1.2. A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da Seção de Partidos Políticos (SEPAR), informou o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares para a fruição do benefício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o deferimento do pedido de veiculação de propaganda partidária, na forma de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.679/22, em seu art. 6º, estabelece o prazo para apresentação de requerimento de veiculação de propaganda partidária, tendo a agremiação protocolado o pedido dentro do prazo.
3.2. De acordo com a Portaria TSE n. 183/25, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17.
3.3. Atendidos os requisitos do art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, o que autoriza a veiculação do quantitativo requerido de 10 inserções estaduais de 30 segundos.
3.4. Destaca-se a obrigação do partido de comunicar às emissoras escolhidas, com antecedência mínima de 7 dias, a data da veiculação, acompanhada de cópia da decisão ou da certidão de julgamento, mapa de mídia e dados de contato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.11.2025 (3 inserções), 03.12.2025 (1 inserção), 05.12.2025 (1 inserção), 10.12.2025 (2 inserções) e 12.12.2025 (3 inserções)."
Tese de julgamento: "O atendimento aos requisitos previstos na Lei n. 9.096/95, na EC n. 97/17 e na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária no semestre eleitoral solicitado."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º, parágrafo único, inc. II (EC n. 97/17); Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.11.2025 (3 inserções), 03.12.2025 (1 inserção), 05.12.2025 (1 inserção), 10.12.2025 (2 inserções) e 12.12.2025 (3 inserções).
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Centenário-RS
UNIÃO DEMOCRATICA POPULAR [UNIÃO / PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - CENTENÁRIO - RS (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581)
JUNTOS PELO FUTURO DE CENTENARIO [PP/MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CENTENÁRIO - RS (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), GENOIR MARCOS FLOREK (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e CASSIO JOSE KOLCENTI (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, PDT E UNIÃO) contra a sentença do Juízo da 003ª Zona Eleitoral de Gaurama/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GENOIR MARCOS FLOREK e CÁSSIO JOSÉ KOLCENTI, candidatos reeleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Centenário/RS.
Na sentença, o juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de condutas vedadas ou abuso de poder com gravidade suficiente para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ou a legitimidade do pleito (ID 45849414).
Em suas razões recursais, a coligação recorrente limita sua irresignação a quatro dos dez fatos inicialmente narrados na exordial, quais sejam, a realização de churrasco para a população, em março de 2024; a distribuição de garrafas térmicas, em março de 2024; a suposta autopromoção do prefeito, em evento do Dia da Mulher, em março de 2024, e a utilização de bens públicos para gravação de vídeo, em julho de 2024. Sustenta que tais condutas violam o art. 73, incs. I, IV e VI, al. “b”, e § 10, da Lei n. 9.504/97, configurando condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a consequente cassação do registro ou diploma, declaração de inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa, ou, subsidiariamente, a aplicação apenas de multa aos recorridos (ID 45849419).
Em contrarrazões, os recorridos reiteram a ausência de provas robustas das alegações da recorrente, a atipicidade das condutas e a falta de gravidade para configurar abuso de poder ou conduta vedada com repercussão eleitoral. Destacam que os eventos questionados são tradicionais, com previsão legal e orçamentária, e ocorreram antes do período eleitoral formal. Argumentam que a dinâmica no evento do Dia da Mulher foi simbólica e não teve viés político. Asseveram que o vídeo sobre o bem público foi gravado em local acessível, sem interrupção de serviço ou privilégio indevido. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que a defesa não está suficientemente comprovada, requerem a remessa dos autos ao primeiro grau para produção das provas documental e testemunhal que postularam na contestação e foram dispensadas pelo juízo a quo (ID 45849426).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45962787).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, no pleito de 2024.
1.2. A coligação recorrente sustenta a prática de condutas vedadas e abuso de poder político e econômico, decorrentes da realização de churrasco e da distribuição de garrafas térmicas à população, de suposta autopromoção do prefeito em evento do Dia da Mulher e do uso de bem público para gravação de vídeo. Pleiteia a cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa, ou, subsidiariamente, a imposição de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a realização de churrasco e a distribuição de garrafas térmicas à população em ano eleitoral configuram conduta vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
2.2 Estabelecer se os fatos narrados caracterizam abuso de poder político e econômico.
2.3. Determinar se houve uso promocional indevido em evento oficial comemorativo ao Dia da Mulher.
2.4. Examinar se a utilização de bem público em vídeo institucional viola os incs. I e VI, al. “b”, do art. 73, da Lei das Eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A realização de churrasco e a distribuição de garrafas térmicas pela Administração Pública no ano eleitoral, mesmo durante eventos tradicionais do município, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, por não se enquadrar nas exceções legais de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e com execução orçamentária no exercício anterior.
3.2. Restou demonstrado que a Prefeitura adquiriu, por meio de dispensa de licitação, carne para a realização de churrasco em comemoração ao aniversário da cidade, distribuindo os alimentos à população. Igualmente evidenciada a aquisição, também mediante dispensa de licitação, de garrafas térmicas, as quais foram distribuídas às cidadãs que participaram do evento em celebração ao dia da mulher.
3.3. A proibição contida na norma é de natureza objetiva e não requer a demonstração de promoção pessoal de candidato ou de qualquer finalidade eleitoral específica, uma vez que há a presunção de violação da isonomia pela prática da ação administrativa descrita no tipo legal.
3.4. A existência de previsão orçamentária anterior e a recorrência dos eventos festivos não afastam a incidência da vedação legal, uma vez que a entrega de bens não estava inserida em programa social instituído em lei e com critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
3.5. A responsabilidade dos agentes políticos está demonstrada pelas assinaturas nos termos de homologação das dispensas de licitação que originaram a aquisição dos itens distribuídos, evidenciando sua participação e anuência com a conduta ilícita. Não demonstrado prévio conhecimento, anuência ou ingerência da coligação recorrida, de modo que inviável a sua responsabilização pelos atos.
3.6. Incidência da multa individual, com base no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. Inexistência de evidência que justifique a medida de cassação dos mandatos alcançados nas urnas.
3.7. Abuso de poder. Não configurado. Para reconhecimento e aplicação das drásticas penalidades de cassação e inelegibilidade, faz-se necessária a comprovação, por prova segura e robusta, da gravidade dos fatos narrados e de sua significativa repercussão na disputa eleitoral, sob o prisma da reserva legal proporcional, o que não ocorreu.
3.8. Não demonstrado, de forma concreta e robusta, que a realização dos eventos em 2024 teve um desvirtuamento eleitoral em relação aos anos anteriores, ou que houve o uso promocional específico em favor dos recorridos, com pedido de votos ou associação direta às suas candidaturas.
3.9. Utilização de evento oficial para autopromoção. O comparecimento dos gestores públicos em eventos comemorativos oficiais da Prefeitura, participando de suas programações e dinâmicas, não configura, por si só, abuso de poder político, a menos que haja prova inequívoca de uso promocional indevido, situação não ocorrente nos autos.
3.10. O aumento do valor do empenho em brindes distribuídos na comemoração do dia da mulher não é suficiente para configurar a gravidade necessária para as sanções previstas para o abuso de poder, especialmente diante da ausência de outros elementos que demonstrem a exploração eleitoral dos eventos.
3.11. Não configurada a prática da alegada conduta vedada ou de abuso de poder, pois não há prova suficiente do uso promocional e ilícito do evento em favor dos recorridos e, da mesma forma, não existe demonstração cabal da gravidade dos fatos, com capacidade para afetar a normalidade ou equilíbrio do pleito.
3.12. Utilização de bem público para gravação de vídeos que teriam sido publicados em páginas pessoais do então prefeito. Não demonstrada a data da efetiva publicação e a integridade do conteúdo impugnado, mediante ata notarial ou outro mecanismo de certificação quanto aos fatos digitais alegados, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e art. 422, § 1º, do CPC, medidas que não foram adotadas pela recorrente. Confirmada a decisão pela fragilidade da prova para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Condenação individual ao pagamento de multa. Mantidos os demais pontos da sentença.
Teses de julgamento: “1. A distribuição gratuita de bens pela Administração Pública em ano eleitoral, mesmo em eventos tradicionais, configura conduta vedada se não estiver inserida em programa social instituído em lei, com execução orçamentária anterior e critérios objetivos de seleção dos beneficiários. 2. A caracterização de abuso de poder exige prova robusta da gravidade das condutas, o que não se verifica em eventos realizados antes do período eleitoral e sem conteúdo promocional explícito. 3. Atos simbólicos em eventos oficiais, sem demonstração de desvio promocional ou uso eleitoral, não configuram conduta vedada. 4. Alegações de uso indevido de bens públicos em conteúdos digitais exigem comprovação inequívoca quanto à data de publicação e veiculação institucional, não sendo admitida presunção de irregularidade sem prova técnica idônea.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. I, IV, VI, al. "b", e §§ 4º, 8º e 10; CPC, arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 24389/MG, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. 12.02.2019, DJe 03.04.2019; TRE-RS, REl n. 0000340-41/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 01.08.2019, DEJERS 09.08.2019.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar GENOIR MARCOS FLOREK e CÁSSIO JOSÉ KOLCENTI, individualmente, à multa no valor de R$ 10.641,00, por infração ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, e mantiveram os demais pontos da sentença.
Próxima sessão: ter, 17 jun às 16:00