Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Vacaria-RS
ELEICAO 2024 MAURO DELUCHI SCHULER VEREADOR (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866) e MAURO DELUCHI SCHULER (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURO DELUCHI SCHULER, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Vacaria/RS, pelo Partido Liberal (PL), contra a sentença proferida pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, aplicando-lhe multa de 40% do valor de R$ 6.252,16 relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega que houve mero erro de interpretação da norma, pois compreendeu equivocadamente que a aplicação de recursos próprios estava resguardada pela limitação de 10% dos rendimentos declarados no Imposto de Renda, e não pelo limite específico estabelecido para o autofinanciamento eleitoral. Argumenta que a irregularidade não comprometeu a lisura das contas e que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizariam a aprovação das contas com ressalvas. Apresenta comprovante de pagamento da multa imposta. Requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITES LEGAIS. VALOR SIGNIFICATIVO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de vereador, referente às Eleições de 2024, e aplicou-lhe multa de 40% em razão de excesso de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou erro material na interpretação do limite legal, sustentando que teria aplicado o percentual permitido com base em seus rendimentos declarados, e não no teto de autofinanciamento previsto na legislação eleitoral. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de recursos próprios aplicados na campanha pode ser justificado por erro de interpretação da norma e se a responsabilidade do candidato pode ser afastada; (ii) saber se, diante do valor e da natureza da irregularidade, é possível aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A desaprovação das contas decorreu da extrapolação do limite legal de autofinanciamento previsto no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato declarou recursos próprios superiores ao permitido para o cargo de vereador, violando norma de observância obrigatória.
3.2. Incabível a alegação de erro material e de que a conduta do candidato não comprometeu a lisura das contas de campanha. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.
3.3. A irregularidade configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas. Ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha.
3.4. A extrapolação do limite legal alcançou percentual expressivo em relação ao teto permitido, afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência deste Tribunal permite a aprovação com ressalvas apenas quando o excesso for inferior a 10% da arrecadação ou a valores considerados módicos, o que não se verifica no caso. Mantida a desaprovação das contas.
3.5. A aplicação da multa em 40% do valor excedido (percentual inferior ao máximo legal) mostra-se proporcional à gravidade da infração, considerando o grau de distanciamento em relação ao teto de autofinanciamento.
3.6. A juntada de comprovante de pagamento da multa não interfere no juízo de mérito sobre a regularidade das contas, devendo ser analisada na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A extrapolação do limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que decorrente de erro de interpretação da norma, configura irregularidade grave e compromete a regularidade das contas; 2. A jurisprudência deste Tribunal não permite a aprovação com ressalvas quando o excesso de autofinanciamento for superior a 10% da arrecadação ou tratar-se de valores considerados expressivos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º; 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Canela-RS
ELEICAO 2024 RODRIGO FLEIG PALUDO DE ABRANTES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) RONALDO ANDRE STENGE PAVAO OAB/RS 53421 e JAIR DA VEIGA FILHO OAB/RS 90907) e RODRIGO FLEIG PALUDO DE ABRANTES RODRIGUES (Adv(s) RONALDO ANDRE STENGE PAVAO OAB/RS 53421 e JAIR DA VEIGA FILHO OAB/RS 90907)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RODRIGO FLEIG PALUDO DE ABRANTES RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 400,00, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que contratou créditos de impulsionamento junto à empresa Facebook. Refere que, por culpa da fornecedora do serviço, não foram emitidas as notas fiscais, e que não houve intimação específica para que pudesse efetuar o recolhimento do valor antes da prolação da sentença. Junta o comprovante de recolhimento de R$ 400,00 ao erário referente à irregularidade apontada e defende que a falha foi sanada com o recolhimento. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerados sobras de créditos de impulsionamentos contratados com a empresa Facebook e não utilizados até o final da campanha, sem que tenha havido a transferência aos cofres públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O recorrente alegou falha do Facebook na emissão das notas fiscais e juntou comprovante de recolhimento da quantia correspondente, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Reclama contra a falta de intimação específica do parecer conclusivo para que pudesse efetuar o recolhimento antes da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação específica após o parecer conclusivo compromete o direito de defesa; (ii) saber se o recolhimento extemporâneo de recursos não utilizados do FEFC é suficiente para afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de intimação específica do parecer conclusivo não compromete o contraditório. Não há previsão normativa de intimação para recolhimento de valores durante a tramitação das contas, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, no rito das prestações de contas de campanha disciplinado pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não é necessária intimação do prestador quanto ao conteúdo do parecer conclusivo, se a irregularidade nele referida já tiver sido objeto de intimação quando do exame preliminar das contas.
3.2. Eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa, ou do comprovante fiscal, deve ser dirimida na via processual própria. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.
3.3. Não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto a candidatura encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional.
3.4. Não prospera a tese defensiva de saneamento da irregularidade com o recolhimento voluntário da quantia irregular após o início da análise técnica. Este Tribunal formou jurisprudência pacífica de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas”.
3.5. Diante da reduzida expressão da falha e da inexistência de outras irregularidades, incide o entendimento consolidado de que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível aprovar as contas com ressalvas quando o valor irregular for inferior aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados, tanto em termos absolutos quanto relativos à arrecadação total da campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação específica do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa, quando a irregularidade nele referida já tiver sido objeto de intimação quando do exame preliminar das contas. 2. O recolhimento de valores não utilizados do FEFC após a análise técnica não afasta a falha, mas, tratando-se de quantia reduzida, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, 74, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – PCE n. 060237477, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 16.12.2022; TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 22.6.2023; TRE-RS – REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025; TRE-RS – REl, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.02.2024; TRE-RS – Rel. n. 0600121-71.2022.6.21.0015, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, DJE 05.6.2024.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977816).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45978301).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45979817).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O diretório estadual da agremiação apresentou requerimento visando à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão, relativa ao segundo semestre de 2025.
1.2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou o preenchimento dos requisitos para fruição do tempo pleiteado, conforme as datas previamente indicadas pelo requerente no sistema SisProp.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar o atendimento aos requisitos legais e regulamentares para autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária por partido político no segundo semestre de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Restou comprovado nos autos que o requerimento foi protocolado dentro do prazo e em conformidade com os critérios previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e nos arts. 6º e 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.2. Verificou-se que não há impedimentos relacionados à cassação de tempo de propaganda partidária a ser cumprida no período requerido.
3.3. A indicação de datas e quantitativos, feita no sistema próprio, bem como a ausência de óbices formais ou materiais, permite o deferimento do pedido.
3.4. É de responsabilidade do partido político a comunicação às emissoras, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22, com a antecedência e documentação exigidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição nas datas indicadas: 22.9.2025 (2 inserções), 24.9.2025 (2 inserções), 26.9.2025 (2 inserções), 29.9.2025 (2 inserções), 01.10.2025 (2 inserções), 03.10.2025 (2 inserções), 06.10.2025 (3 inserções), 08.10.2025 (3 inserções), 10.10.2025 (3 inserções), 13.10.2025 (3 inserções), 15.10.2025 (3 inserções), 17.10.2025 (3 inserções), 20.10.2025 (3 inserções), 22.10.2025 (3 inserções), e 24.10.2025 (4 inserções).
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é devida a autorização para veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita, mediante prévia indicação de datas e quantitativos no sistema SisProp e inexistência de restrições decorrentes de cassação de tempo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Portaria TRE-RS P n. 1.727/23.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22.9.2025 (2 inserções), 24.9.2025 (2 inserções), 26.9.2025 (2 inserções), 29.9.2025 (2 inserções), 01.10.2025 (2 inserções), 03.10.2025 (2 inserções), 06.10.2025 (3 inserções), 08.10.2025 (3 inserções), 10.10.2025 (3 inserções), 13.10.2025 (3 inserções), 15.10.2025 (3 inserções), 17.10.2025 (3 inserções), 20.10.2025 (3 inserções), 22.10.2025 (3 inserções), e 24.10.2025 (4 inserções).
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pareci Novo-RS
ELEICAO 2024 ANTONIO GELCI DE MELLO VEREADOR (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648) e ANTONIO GELCI DE MELLO (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO GELCI DE MELLO contra sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro, que desaprovou suas contas como candidato a vereador nas Eleições de 2024 no Município de Pareci Novo, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes falhas: cheque emitido no valor de R$ 179,68, sem que o mesmo tenha sido cruzado; extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, no montante de R$ 393,63; excesso de recursos próprios investidos em campanha no montante de R$ 1.270,49 e recursos caracterizados como de origem não identificada, no total de R$ 1.203,37. As irregularidades totalizaram R$ 3.047,17 e representam 75,26% do total de receitas, comprometendo as contas como um todo. Houve aplicação de multa no valor de R$ 635,25 e determinação para recolhimento ao erário do valor de R$ 1.203,3,7 (ID 45805053).
Em suas razões, o recorrente aduz que com relação ao cheque não cruzado “a documentação apresentada demonstra a conformidade do gasto, seja diante do documento fiscal que acompanhou a despesa, seja pelo recibo acostado aos autos”. Sustenta não existir aplicação de recurso de origem não identificada, pois os valores despendidos com locação de veículo tem como origem recursos próprios (autofinanciamento da campanha), indicados como estimáveis em dinheiro, cujos valores são plenamente suportados pelo candidato. Afirma que “não é possível que, sobre o mesmo gasto exista aplicação de dupla penalidade, ou se trata de utilização de recursos próprios com autofinanciamento de campanha ou utilização de recursos de origem não identifica". Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45805059).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45811227).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NÃO CRUZADO. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM VEÍCULO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES SIGNIFICATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2024.
1.2. A prestação de contas foi desaprovada pelos seguintes motivos: cheque emitido sem ter sido cruzado; extrapolação do limite de gastos com locação de veículos; excesso de recursos próprios investidos em campanha; e utilização de recursos caracterizados como de origem não identificada. As irregularidades comprometeram as contas como um todo. Houve aplicação de multa e determinação para recolhimento ao erário.
1.3. O recorrente defende a regularidade dos atos praticados e pleiteia a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é irregular a emissão de cheque não cruzado para quitação de despesa eleitoral; (ii) saber se houve extrapolação do limite de gastos com locação de veículos; (iii) saber se houve excesso de autofinanciamento; e (iv) saber se houve utilização de recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A emissão de cheque fora da forma cruzada contraria o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, comprometendo a rastreabilidade exigida pela legislação eleitoral, não havendo reparos à sentença no ponto.
3.2. Constatada extrapolação dos limites legais tanto para gastos com locação de veículos quanto para o autofinanciamento, conforme os arts. 42, inc. II, e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Condenação à multa apenas em relação ao excesso do autofinanciamento, em percentual razoável diante do montante da irregularidade.
3.3. Locação de veículo realizada e faturada para a pessoa física do candidato. Como tal despesa não foi paga com recursos provenientes de contas específicas, considera-se que foram utilizados na campanha recursos de origem não identificada. Caracterizada a irregularidade a qual tem como consequência o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O conjunto das irregularidades representa 75,26% das receitas e compromete a transparência e a confiabilidade das contas, superando os limites quantitativos e qualitativos adotados pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque não cruzado para quitação de despesa eleitoral viola o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2. Não sendo o proprietário do veículo, o valor despendido com locação deve ser quitado pelo candidato com recursos que tenham circulado pela conta bancária da campanha. 3. A extrapolação do limite de autofinanciamento decorre do emprego, na campanha, de recursos próprios acima de 10% do limite de gastos previsto para o cargo em disputa e implica multa de até 100% do valor excedido. 4. A utilização de recursos que não transitem pela conta específica de campanha, configura recurso de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 17-B e 22, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 25, 27, § 1º, 32, inc. VI e § 3º, 38, inc. I, 42, inc. II, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 0601473-67.2018.6.24.0000, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 07.5.2020; TRE-RS - REl: n. 060029071, Rel. Rogério Favreto, DJE 04.5.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Nova Prata-RS
ELEICAO 2024 GILMAR PERUZZO VEREADOR (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e GILMAR PERUZZO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR PERUZZO, candidato eleito para o cargo de Vereador no Município de Nova Prata/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 075ª Zona de Nova Prata/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesas com impressão de 20.000 panfletos eleitorais.
A sentença recorrida (ID 45838528) reconheceu a irregularidade no uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ao fundamento de que a análise técnica identificou que, embora a nota fiscal apresentada indicasse a impressão de 20.000 panfletos, a amostra anexada aos autos apontava apenas 5.000 unidades, sem comprovação, portanto, da integralidade do serviço pago.
Em suas razões (ID 45838535), o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou documentos que comprovavam a impressão total de 20.000 panfletos, baseando-se apenas em uma amostra parcial. Alega que a produção ocorreu em duas etapas distintas, sendo 15.000 panfletos impressos em agosto e 5.000 em setembro, ambas faturadas conjuntamente pela gráfica, acrescentando que teriam sido produzidos dois folhetos por chapa. Aduz, ainda, que a juntada de documentos na fase recursal é admitida pela jurisprudência da Justiça Eleitoral quando suficientes para sanar a irregularidade, requerendo, assim, a aprovação de suas contas. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 45925676).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MATERIAIS IMPRESSOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesas com impressão de panfletos eleitorais.
1.2. A análise técnica identificou que, embora a nota fiscal apresentada indicasse a impressão de 20.000 panfletos, a amostra anexada aos autos apontava apenas 5.000 unidades, sem comprovação, portanto, da integralidade do serviço pago.
1.3. O recorrente alegou que a produção ocorreu em duas etapas distintas e que a documentação complementar comprova a efetiva impressão da totalidade contratada, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos na fase recursal para suprir irregularidade formal na prestação de contas; (ii) saber se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a efetiva execução da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos simples na fase recursal, em sede de prestação de contas, especialmente quando aptos a sanar de plano irregularidades formais, sem necessidade de nova análise técnica ou reabertura da instrução.
3.2. A documentação complementar apresentada pelo recorrente, incluindo as ordens de serviço e amostras dos panfletos, confirma que a totalidade da despesa foi efetivamente executada conforme declarado, afastando a irregularidade e, por consequência, a determinação de devolução de valores ao erário. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
Teses de julgamento: "1. É admissível, em sede de prestação de contas eleitorais, a juntada de documentos simples na fase recursal, desde que aptos a sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. Comprovada a execução integral da despesa com recursos do FEFC por meio de documentos idôneos, impõe-se, no ponto, o afastamento da sanção de devolução ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para julgar as contas aprovadas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.500,00 ao erário.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (FE BRASIL - PDT - PSB - PSD - UNIÃO) (Adv(s) JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45752041) interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO em face da sentença (ID 45752038) prolatada pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO.
A sentença ora recorrida consignou que a coligação então representada distribuiu, por toda a cidade, propaganda eleitoral, na modalidade windbanner, sem mencionar a tiragem e o CNPJ da empresa contratada para sua confecção, contrariando a norma expressa no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Ante tal fato e sob o fundamento de que, “tendo por norte que mesmo ciente da irregularidade apontada, haja vista a tramitação da NIP n. 0600041-28.2024.6.21.0051, não logrou a parte representada em sanar definitivamente o problema”, entendeu a Magistrada a quo por fixar multa no valor de R$ 7.500,00 à coligação do recorrente, destacando justificada a majoração além do mínimo legal pela reincidência da conduta.
Em suas razões, alega o recorrente que: a) cumpriu a determinação da Justiça Eleitoral, promovendo a regularização de todos os windbanners que estavam nas ruas de São Leopoldo; b) no entanto, houve notícia de furto de 70 unidades da publicidade no dia 20.9.2024, às 21h30, sendo devidamente registrado Boletim de Ocorrência acerca dos fatos; c) após a devida afixação e regularização de adesivo com as informações obrigatórias nas peças, no dia 27 de setembro de 2024, às 09h00, indivíduos associados à campanha adversária removeram deliberadamente os adesivos com tais informações; d) defende que não descumprida deliberadamente a liminar, contudo, restou impossibilitado o total cumprimento em razão da ação de terceiros; e) afirma que inexiste dolo específico na conduta atribuída.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o cumprimento da ordem de recolhimento e, por consequência, afastada a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45752047) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento principal de que a irregularidade restou configurada e de que a alegação da parte recorrente, sobre a remoção dos adesivos colocados com informações faltantes no material recolhido, foi comprovada por meio de apresentação de boletins de ocorrência, que não gozam de presunção de veracidade por tratarem-se de atos de declaração unilaterais.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45754649).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. WINDBANNERS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO POR TERCEIROS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. MULTA APLICADA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa, em razão da veiculação de windbanners sem indicação do CNPJ da gráfica contratada e da tiragem do material, em violação ao art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. Os recorrentes alegaram que promoveram a regularização da propaganda, mas que adesivos contendo as informações obrigatórias teriam sido removidos por terceiros ligados à campanha adversária, e que parte dos materiais havia sido furtada. Requereram o afastamento da multa, sob a alegação de inexistência de dolo e de impossibilidade de cumprimento da decisão por fato de terceiros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade do candidato e da coligação pela veiculação de propaganda irregular, diante da alegação de ação de terceiros; (ii) saber se é cabível a majoração da multa acima do mínimo legal em razão de reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19 exige que todo material impresso de campanha contenha o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, além da respectiva tiragem (art. 21, § 1º).
3.2. No caso, diligência do cartório eleitoral constatou a presença de windbanners irregulares em via pública, dois dos quais sem as informações obrigatórias.
3.3. As alegações de subtração do material e de remoção de adesivos por terceiros foram embasadas unicamente em boletins de ocorrência lavrados com base em declarações unilaterais da parte, sem qualquer outro meio de prova que confirmasse tais versões.
3.4. A jurisprudência consolidada entende que o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade e, ausente corroboração probatória, não é suficiente para afastar a responsabilidade do representado.
3.5. A majoração da multa acima do mínimo legal encontra respaldo na reincidência da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral sem as informações obrigatórias caracteriza infração à norma eleitoral, sendo insuficiente a alegação de remoção de adesivos por terceiros, fundada apenas em boletim de ocorrência unilateral. 2. A reincidência da conduta justifica a majoração da multa além do mínimo legal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 38, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2106289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA/RS (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948), VLADIMIR DA SILVA (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948) e JONATAN VAGNER BORGES DE BORBA (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45808517) interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, do Município de Alvorada/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 45808513), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento do valor de R$ 6.560,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas.
A sentença ora recorrida concluiu que os doadores PAULO RICARDO BRERO, KARINE NEGRINE, JOÃO LUCAS DE BORBA VALERIO, VERA LÚCIA, BRUNA S. GOIS e ALEXIA SCHRIEK exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2019, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, ante a ausência da sua filiação partidária.
Em suas razões, alega o recorrente que ficou comprovado se tratar de doadores filiados ao partido, cumprindo com o exposto no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17. Aduz, ainda, que tais doações eram consideradas vedadas até a alteração do art. 31, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) pela Lei n. 13.488/17, quando passaram a ser legais.
Requer a reforma da decisão ou, alternativamente, a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45823993).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. FONTES VEDADAS. DOAÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou prestação de contas do exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, identificando que foram recebidos de pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem comprovação de filiação partidária, configurando receita oriunda de fonte vedada.
1.2. O partido recorrente sustentou que os doadores eram filiados ao partido, invocando o § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 e argumentando que as doações foram legalizadas com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.488/17. Alternativamente, pleiteou a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a filiação partidária dos doadores ocupantes de cargos públicos, a fim de afastar a vedação legal; (ii) saber se é aplicável ao caso a anistia prevista no art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17, proíbe as doações de pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, excetuando os filiados a partido político.
3.2. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 12 e parágrafos, reforça a vedação e estipula que somente doadores filiados ao partido podem realizar contribuições nessa condição.
3.3. No caso concreto, as certidões juntadas pelo cartório eleitoral atestaram a ausência de registro de filiação dos doadores no sistema mencionado, razão pela qual não é possível afastar a incidência da vedação legal.
3.4. Aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. O benefício legal alcança apenas as doações efetuadas por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração que sejam, comprovadamente, filiados a partido político no momento da contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da filiação partidária de doadores ocupantes de cargo público de livre nomeação e exoneração impede o afastamento da vedação legal à doação e inviabiliza a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 55-D; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12 e 141, § 1º; Resolução TSE n. 23.546/17, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 16-71.2019.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, julgado em 21.9.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) NELSON DA SILVA FLORES OAB/RS 129800), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) NELSON DA SILVA FLORES OAB/RS 129800) e PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Aprovo | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE/RS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos ocorridos nas Eleições de 2024.
Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a aprovação das contas, na medida em que não encontradas impropriedades ou irregularidades no caderno contábil da agremiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela aprovação integral das contas
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. O feito trata da prestação de contas apresentada por diretório estadual, concernente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições de 2024.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela regularidade das contas, por ausência de impropriedades ou irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade das contas de campanha do diretório estadual do partido, diante da inexistência de movimentação financeira e da ausência de irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Após análise técnica da documentação apresentada, não se constataram impropriedades ou irregularidades.
3.2. Constatou-se, por meio do sistema da Justiça Eleitoral, que o partido não recebeu recursos públicos ou privados, afastando-se, assim, qualquer hipótese de malversação ou de ingresso de recursos de origem vedada.
3.3. A regularidade das contas, diante da ausência de movimentação financeira, encontra respaldo no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: "A ausência de movimentação financeira durante a campanha, aliada à inexistência de impropriedades ou irregularidades na documentação apresentada, autoriza a aprovação integral das contas partidárias."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977991).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45978693).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45979819).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político com vistas à veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre do ano de 2025.
1.2. A Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do tempo requerido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o partido político estadual atende aos requisitos legais para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita no segundo semestre de 2025, na forma prevista na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, os partidos políticos que preencham os requisitos legais têm direito à veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita, observados os limites de tempo e as condições fixadas na legislação.
3.2. A Seção de Partidos Políticos atestou o preenchimento dos requisitos legais e a disponibilidade do tempo solicitado, tendo o partido requerido a distribuição do tempo em datas específicas dentro do semestre.
3.3. O partido deverá observar o dever de comunicação às emissoras com antecedência mínima de 7 (sete) dias da primeira veiculação, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22, apresentando cópia da decisão ou certidão do julgamento, o mapa de mídia, e os dados para entrega do conteúdo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, como distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 02.7.2025 (6 inserções), 19.9.2025 (6 inserções), 19.11.2025 (4 inserções), e 08.12.2025 (4 inserções).
Tese de julgamento: “Atendidos os requisitos legais estabelecidos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, é de ser deferida a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita, conforme quantitativo e datas indicadas pelo partido, observada a obrigação de comunicação prévia às emissoras.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 12 e 23.
Por unanimidade, deferiam o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 02/07/2025 (6 inserções), 19/09/2025 (6 inserções), 19/11/2025 (4 inserções), e 08/12/2025 (4 inserções).
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alegrete-RS
ELEICAO 2024 PATRICIA FELIX SERRAT FARIAS VEREADOR (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 108797) e PATRICIA FELIX SERRAT FARIAS (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 108797)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
PATRÍCIA FELIX SERRAT FARIAS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Alegrete, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento no valor de R$ 8.150,83 (oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45809046).
Irresignada, alega que cada prestador de serviço desempenhou funções distintas e essenciais à estrutura da campanha, o que torna inaplicável a conclusão de que os contratos foram indevidos. Junta declarações dos prestadores de serviço. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas sem ressalvas (ID 45809053).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45939222).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO EXIGIDO PELO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTRATOS GENÉRICOS E PROVAS UNILATERAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor relacionado a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A questão central da irresignação diz respeito a irregularidades nos contratos de prestação de serviço de militantes - cabos eleitorais, apresentados pela prestadora entre os gastos com pessoal, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.3. A recorrente alega que os contratos celebrados seguem modelo padrão, mas cada prestador de serviço desempenhou funções distintas e essenciais à estrutura da campanha, o que torna inaplicável a conclusão de que os contratos foram indevidos. Para individualizar os contratos, apresenta declarações dos prestadores de serviço.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade das contratações de pessoal com recursos do FEFC; (ii) saber se é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos com pessoal devem ser acompanhados de contratos com detalhamento das atividades, horários, locais e justificativa de preço, sob pena de irregularidade.
3.2. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal é pacífica em exigir a documentação idônea e detalhada, especialmente quando os pagamentos envolvem recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Na espécie, as contratações impugnadas não observaram os parâmetros estabelecidos pela norma. As declarações juntadas apenas em sede recursal, elaboradas após a sentença, têm caráter unilateral e finalístico, não sendo contemporâneas às atividades, tampouco suficientes para comprovar a efetiva execução dos serviços, tendo sido seu conteúdo direcionado tendenciosamente a respaldar o recurso.
3.4. Afastada unicamente a irregularidade vinculada a um dos militantes, diante de contrato firmado em valor equivalente aos demais considerados regulares.
3.5. As demais contratações irregulares ultrapassam os limites jurisprudenciais para aplicação da insignificância, tanto em termos percentuais quanto nominais, não sendo possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas. Manutenção da desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de detalhamento mínimo nos contratos de prestação de serviço com recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que não pode ser suprida por declarações unilaterais e extemporâneas. 2. Irregularidade cujo valor importa em percentual acima dos padrões admitidos pela jurisprudência não permite o juízo de aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II; 60; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 060310259, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, DJE 22.5.2024; TRE-RS, Prestação de Contas n. 060302949, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE 03.8.2023; TSE, AgR–REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05.11.2019.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 6.150,83.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Pela aprovação | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45903625.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação, ID 45920930.
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2023 apresentada por diretório estadual de agremiação.
1.2. Após a instrução regular, a unidade técnica concluiu pela aprovação das contas, consignando ressalva quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário destinados à promoção da participação política das mulheres.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as contas apresentadas pelo órgão partidário estadual atendem aos requisitos legais, especialmente quanto à correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, incluindo a destinação mínima obrigatória às ações de promoção da participação política das mulheres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise técnica demonstrou que o partido instruiu adequadamente o feito, com a juntada de toda a documentação exigida pela legislação eleitoral.
3.2. Verificou-se que o montante correspondente à diferença entre o valor total a ser destinado e o efetivamente empregado em ações de incentivo à participação política feminina deve ser aplicado no exercício seguinte, sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme previsão do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
3.3 Inexistindo falhas materiais ou irregularidades capazes de comprometer a regularidade das contas, impõe-se sua aprovação por este Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: "A inobservância parcial da destinação de recursos do Fundo Partidário à promoção da participação política feminina não compromete a regularidade das contas partidárias, devendo ser determinada sua aplicação no exercício seguinte, conforme prevê o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, § 5º.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977620).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45980610).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45981971).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Diretório Estadual da agremiação apresentou requerimento para veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão, relativas ao segundo semestre de 2025.
1.2. A Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Partidos Políticos (SEPAR), confirmou o atendimento aos requisitos legais e regulamentares para a fruição do tempo pleiteado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o partido requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções estaduais no segundo semestre de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido foi apresentado dentro do prazo estipulado pelo art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.2. Constatou-se o cumprimento da cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17, conforme atestado pela Portaria TSE n. 183/25.
3.3. Foram atendidos os requisitos constantes do art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, o que habilita a agremiação à fruição das inserções requeridas.
3.4. A comunicação às emissoras deve obedecer ao prazo e às exigências do art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.10.2025 (2 inserções), 17.10.2025 (2 inserções), 20.10.2025 (3 inserções), 22.10.2025 (1 inserção), 24.10.2025 (3 inserções), 27.10.2025 (4 inserções), 29.10.2025 (4 inserções), 31.10.2025 (1 inserção).
Tese de julgamento: "O partido político que preenche os requisitos legais de desempenho e protocola tempestivamente requerimento de veiculação de inserções partidárias tem direito à fruição do tempo de rádio e televisão, conforme art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.679/22."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Portaria TSE n. 183/25.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.10.2025 (2 inserções), 17.10.2025 (2 inserções), 20.10.2025 (3 inserções), 22.10.2025 (1 inserção), 24.10.2025 (3 inserções), 27.10.2025 (4 inserções), 29.10.2025 (4 inserções), 31.10.2025 (1 inserção).
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Não-Me-Toque-RS
PARTIDO LIBERAL - NAO-ME-TOQUE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010), PROPALARE SERVICOS LTDA (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010), GILSON DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010) e GILSON LARI TRENNEPOHL (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010)
COLIGAÇÃO ORDEM E PROGRESSO (PDT / PT) - NÃO-ME-TOQUE - RS (Adv(s) JULIANO WENTZ OAB/RS 65863)
Votação não disponível para este processo.
Processo retirado de julgamento a pedido da Relatora.
Próxima sessão: qui, 12 jun às 00:00