Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
14 PropPart - 0600126-36.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, ALESSANDRO MARTELLO PANNO OAB/RJ 161421 e RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA OAB/RJ 149775)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS NO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977841). 

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 45978289).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45979820).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUANTITATIVO PLEITEADO DEFERIDO. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Diretório estadual de partido político apresentou requerimento visando à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, relativas ao segundo semestre do ano de 2025.

1.2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) atestou o cumprimento dos requisitos legais e formais, confirmando o preenchimento das condições para a fruição do benefício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a agremiação partidária atende às exigências normativas para a veiculação das inserções de propaganda partidária no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requerimento foi protocolado tempestivamente, conforme o art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, e preenche os requisitos estabelecidos no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, bem como os critérios da Portaria TSE n. 1.036/22.

3.2. A cláusula de desempenho exigida pela EC n. 97/17 foi atendida, conforme informação da SEPAR.

3.3. O partido deverá cumprir os deveres acessórios previstos nos arts. 12 e 17 da Resolução TSE n. 23.679/22, inclusive a comunicação prévia às emissoras, e a juntada aos autos do conteúdo veiculado no prazo estabelecido, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 24.11.2025 (3 inserções), 26.11.2025 (3 inserções), 28.11.2025 (4 inserções), 01.12.2025 (3 inserções), 03.12.2025 (3 inserções), e 05.12.2025 (4 inserções).

Tese de julgamento: “Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é cabível o deferimento do pedido de veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, incumbindo ao partido a observância dos prazos e obrigações formais quanto à comunicação às emissoras e à juntada do conteúdo veiculado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 1.036/22; Código Eleitoral, art. 347.

 

Parecer PRE - 45979820.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 24/11/2025 (3 inserções), 26/11/2025 (3 inserções), 28/11/2025 (4 inserções), 01/12/2025 (3 inserções), 03/12/2025 (3 inserções), e 05/12/2025 (4 inserções). Determinaram, ainda, a juntada do arquivo com o conteúdo da inserção em até 5 dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 PAULO RICARDO PINHEIRO DE VARGAS VEREADOR (Adv(s) CAROLINA VARGAS VEDOY OAB/RS 88768) e PAULO RICARDO PINHEIRO DE VARGAS (Adv(s) CAROLINA VARGAS VEDOY OAB/RS 88768)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO PINHEIRO DE VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições 2024, aplicando-lhe multa de 100% do valor de R$ 1.544,68 relativo ao excesso de autofinanciamento.

Em suas razões, alega que houve mero erro material e mínima diferença do valor excedente nos recursos próprios aplicados à campanha, argumentando que o montante de R$ 1.544,68, correspondente a 13,69% do limite permitido, não representa impacto significativo nem evidência de abuso do poder econômico ou má-fé. Aponta que a sentença não considera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a irregularidade apontada é de pequeno valor e sem potencial de influência a disputa eleitoral. Sustenta que há precedentes jurisprudenciais admitindo a aprovação de contas com ressalvas em casos semelhantes e requer que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas. Além disso, pede a redução da multa imposta, argumentando a insignificância do excedente e a inexistência de dolo.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor excedente de autofinanciamento.

1.2. O recorrente sustentou que o excesso decorreu de erro material de pequena monta, sem má-fé ou potencial de influência no resultado eleitoral, e requereu a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, ou, alternativamente, a redução da multa imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de recursos próprios aplicado à campanha justifica a desaprovação das contas ou permite sua aprovação com ressalvas; (ii) saber se a multa imposta no percentual de 100% sobre o valor excedente é proporcional à infração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, §§ 1º e 4º, prevê a aplicação de multa de até 100% sobre a quantia que exceder o limite legal de autofinanciamento, fixado em 10% do teto de gastos para o cargo disputado.

3.2. No caso, o valor aplicado pelo candidato extrapolou significativamente o limite permitido para autofinanciamento. As justificativas apresentadas não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida. Descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de equívoco contábil, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

3.3. O autofinanciamento excessivo compromete a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

3.4. A fixação da multa deve respeitar o grau da infração, sendo possível ajustar o percentual sancionador quando o descompasso entre o valor excedido e o limite legal não configurar gravidade extrema. Reduzida a penalidade de 100% para 40% sobre o valor excedente, considerando que a infração praticada representa um acréscimo de 36,92% acima do permitido, não sendo proporcional estabelecer a reprimenda no patamar máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a multa aplicada para 40% sobre o valor excedente de autofinanciamento Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. O excesso de recursos próprios aplicados à campanha configura infração objetiva ao limite legal de autofinanciamento, ensejando a desaprovação das contas quando a irregularidade corresponder a mais de 10% do total de receitas financeiras arrecadadas. 2. A fixação da multa deve observar o critério da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o percentual de extrapolação do limite justificar reprimenda mais branda.”

Parecer PRE - 45866779.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso a fim de reduzir a multa para 40% sobre o valor de excesso de autofinanciamento de campanha, mantida a desaprovação das contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Mampituba-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO LOPES ROLDAO PREFEITO (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295), GILBERTO LOPES ROLDAO (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295), ELEICAO 2024 VALMIR ROLDAO EVALDT VICE-PREFEITO (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295) e VALMIR ROLDAO EVALDT (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO LOPES ROLDÃO e VALMIR ROLDÃO EVALDT, candidatos eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mampituba, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona de Torres/RS, que julgou desaprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da extrapolação de despesas com aluguel de veículo - recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45810396).

A sentença (ID 45810396) consignou que “a examinadora de contas demonstrou a extrapolação do limite de gastos dos candidatos com aluguel de veículos automotores, em inobservância do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. De modo que, as despesas com aluguel de veículos automotores foram registradas em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ultrapassando em R$ 183,64 o limite de 20% dos gastos totais de campanha contratados, os quais foram registrados em R$ 35.081,80 (trinta e cinco mil, oitenta um reais e oitenta centavos)."

Os recorrentes sustentam (ID 45810402) que, “no que se refere ao apontamento acerca do descumprimento do limite legal de gastos com aluguel de veículo, vem esclarecer que tal despesa foi um dos primeiros gastos de campanha, e todos os valores foram devidamente apresentados, desde a apresentação da prestação de contas parciais. Todavia, no decorrer da realização das demais despesas houve um pequeno descuido quanto ao limite legal, que fez com que a respectiva despesa tenha ultrapassado o limite de 20%, passando despercebido pela contabilidade por se tratar de um valor baixíssimo, com relação aos demais gastos. Nobres Julgadores, tal excesso corresponde ao pequeno valor de R$183,64, (cento e oitenta e três reais, sessenta e quatro centavos), o qual já foi devolvido aos cofres públicos de forma voluntária pelo candidato, através de guia de arrecadação, conforme consta nos documentos anexados nos autos (ID 125581138)." Postulam o provimento do recurso com a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45896382).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE DE POUCA EXPRESSÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às Eleições Municipais de 2024, com fundamento na extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. Os recorrentes sustentam que o excesso corresponde a pequeno valor, o qual já foi devolvido aos cofres públicos de forma voluntária pelo candidato, e postulam o provimento do recurso com a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos, ainda que de pouco valor, justifica a desaprovação das contas; (ii) saber se a devolução voluntária dos valores tidos por irregulares afasta a falha para fins de julgamento das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, inc. II, fixa o limite de 20% das despesas de campanha para contratação de aluguel de veículos com recursos do FEFC. A ultrapassagem desse limite caracteriza irregularidade.

3.2. A jurisprudência do TSE admite a aprovação com ressalvas das contas quando a irregularidade for de pequena expressão, seja em termos absolutos ou relativos, desde que não ultrapasse percentuais significativos em relação ao montante arrecadado e não haja qualquer prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral ou à isonomia entre os candidatos.

3.3. A devolução espontânea do valor ao erário não afasta a irregularidade, mas constitui indicativo de boa-fé, reforçando a viabilidade da aprovação com ressalvas.

3.4. Presentes os critérios jurisprudenciais, e considerando o baixo impacto da irregularidade no conjunto da prestação de contas, é possível aprovar as contas com a devida ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículos não impede a aprovação com ressalvas das contas, quando se tratar de valor de pequena expressão ou pouco representativo em relação ao montante arrecadado. 2. A devolução espontânea do valor ao erário não afasta a irregularidade, como já decidido pelo TSE.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024; TSE, AgR-AREspE n. 060026411, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27.9.2022.

 

Parecer PRE - 45896382.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Parobé-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745) e GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO MIGUEL GOMES JÚNIOR, candidato eleito para o cargo de Prefeito no Município de Parobé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona de Taquara/RS, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, aplicando-lhe “multa no patamar de 50% em relação ao valor extrapolado, devendo haver recolhimento ao Tesouro Nacional”, o que corresponde a R$ 830,19 (oitocentos e trinta reais e dezenove centavos) a teor do que preconiza o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença consignou ser “irrefutável, portanto, a irregularidade mediante a identificação de recursos próprios no valor de R$ 33.500,00 sendo o limite de gastos para o cargo de prefeito no município de PAROBÉ R$ 318.396,17. Restou configurado o valor de R$ 1.660,38 acima do limite legal, o que representa 0,77% do total arrecadado para a campanha (R$ 215.125,00) considerando recursos financeiros e estimáveis em dinheiro. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que, diante da representatividade do valor irregular, e que não representou empecilho na análise das contas, com a devida identificação das fontes e gastos de recursos adequadamente, cabível a aprovação das contas com ressalvas, conforme o art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/19”. (ID 45834077)

O recorrente sustenta que, “em questões análogas, prevaleceu o entendimento de que não é razoável conferir interpretação restritiva, uma vez que o legislador poderia ter definido o limite de forma conjunta, titular e Vice, mas não o fez. A finalidade da norma é permitir que cada um possa financiar a campanha em seara individual, tendo, portanto, seus próprios e respectivos limites.” Requer que, “caso se entenda que de fato houve a extrapolação do limite de gastos, a multa deve ser aplicada no percentual máximo de 10% sobre o limite ultrapassado (R$ 166,04), uma vez que não houve gravidade e/ou má-fé para se aplicar multa em valor excessivo”. Com isso, postula a reforma da decisão, para que as contas sejam aprovadas “afastando as sanções aplicadas, principalmente no que tange ao pagamento de multa. Alternativamente, caso seja mantida a multa, seja atribuída no percentual máximo de 10% sobre o limite ultrapassado, qual seja, R$ 166,04 (cento e sessenta e seis reais e quatro centavos)”. (ID 45834084 )

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45893661).

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. UNICIDADE DA CHAPA. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito, relativa às Eleições de 2024, impondo-lhe multa sobre o valor excedente no autofinanciamento de campanha.

1.2. O recorrente sustentou que o limite de autofinanciamento deveria ser considerado de forma individual para titular e vice, e, alternativamente, que a multa deveria observar percentual menor, ante a ausência de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o limite de gastos com recursos próprios, nas campanhas majoritárias, deve ser considerado de forma individualizada ou conjunta entre titular e vice; (ii) saber se o percentual da multa aplicada pela extrapolação do limite pode ser reduzido, diante da ausência de má-fé ou do valor reduzido do excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 impõe limite de 10% do teto de gastos para o uso de recursos próprios em campanhas, aplicável à totalidade da chapa em eleições majoritárias, conforme orientação consolidada do TSE.

3.2. No caso concreto, o excesso superou o parâmetro considerado irrelevante pela jurisprudência eleitoral, não sendo cabível o afastamento da penalidade. A fixação da multa em 50% mostrou-se proporcional e dentro dos limites legais.

3.3. A aprovação com ressalvas das contas está em harmonia com a jurisprudência desta Justiça Especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O limite de autofinanciamento nas campanhas majoritárias é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. 2. O percentual da multa aplicada pela extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha deve ser razoável e proporcional, arbitrado dentro do patamar legalmente previsto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º; 74, inc. II; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060044234, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24.8.2023; TSE, AgR-AREspE n. 060026411, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27.9.2022; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024.

 

Parecer PRE - 45893661.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 PAULO ROBERTO BREHM VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e PAULO ROBERTO BREHM (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45837195) interposto por PAULO ROBERTO BREHM, candidato a vereador no Município de Arroio do Sal/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença (ID 45837190) prolatada pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, aplicando-lhe multa no montante de R$ 1.317,49, acrescido de juros e correção monetária, por ter excedido o limite legal de autofinanciamento, conforme previsto no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, o ora recorrente alega que o excesso no autofinanciamento não teria sido doloso, representando apenas 8% do limite legal, estando devidamente registrado e pago. Pede, portanto, aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas e restituição da multa já paga.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer (ID 45891937), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO NO AUTOFINANCIAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas as contas e lhe impôs multa em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento.

1.2. O recorrente alegou que o excesso não foi doloso, correspondeu a percentual pequeno do total autorizado e que o valor foi devidamente registrado e quitado, pleiteando a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e devolução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas; (ii) saber se é cabível a revisão do valor da multa imposta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Restou demonstrado nos autos que o candidato extrapolou o limite legal de autofinanciamento, fixado em 10% do teto de gastos para o cargo de vereador, nos termos do art. 27, § 1 º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A infração ao limite de autofinanciamento sujeita o responsável à aplicação de multa de até 100% sobre a quantia excedente. A imposição da sanção pecuniária, no entanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário adequar a resposta punitiva à gravidade concreta da infração.

3.3. Readequada a multa, considerando que o excesso correspondeu a 82% do limite permitido. Ainda que tenha havido o recolhimento prévio da multa, tal pagamento não afasta a irregularidade, tampouco tem o condão de sanar a falha para fins de prestação de contas, conforme reiterada jurisprudência deste TRE-RS.

3.4. A irregularidade apurada representa 26,58% do total arrecadado, superando o parâmetro jurisprudencial de irrelevância (inferior a R$ 1.064,10 ou 10% da arrecadação), o que impede a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução da multa aplicada. Mantida a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: "O excesso no autofinanciamento de campanha impõe a desaprovação das contas quando não se enquadra nos parâmetros de irrelevância fixados pela jurisprudência, sendo possível, entretanto, a adequação do valor da multa segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do percentual efetivamente excedido."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A e § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE: n. 06032599120226210000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.9.2024; TRE-RS, REl: n. 06009307420206210001, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 09.02.2023; TRE-RS, REl: n. 0600451-36.2020.6.21.0016, Rel. Kalin Cogo Rodrigues, DJE 25.01.2023.

 

Parecer PRE - 45891937.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 1.080,34, mantidos os demais termos da sentença.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2024.

O exame técnico foi realizado pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) que concluiu, após análise formal e documental, pela inexistência de irregularidades (ID 45945829).

Destaca-se, conforme o parecer conclusivo, que não foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nem do Fundo Partidário (FP), tampouco foram identificados recursos de origem não identificada ou qualquer impropriedade formal.

Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas, ressalvando “o direito de agir no exercício regular de suas funções caso surjam provas novas em desacordo com os dados declarados neste processo”.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa às Eleições Municipais de 2024, nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O exame técnico realizado pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela inexistência de impropriedades ou irregularidades, destacando-se a ausência de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou do Fundo Partidário, bem como a inexistência de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares para a aprovação das contas apresentadas por diretório partidário estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As contas foram apresentadas tempestivamente e acompanhadas da documentação exigida pela legislação eleitoral.

3.2. A análise técnica não apontou quaisquer impropriedades formais, recebimento de fontes vedadas ou recursos de origem não identificada.

3.3. O partido não utilizou recursos públicos, o que simplifica o controle e a verificação da regularidade das contas.

3.4. Diante da conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, impõe-se a sua aprovação, conforme o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: "A ausência de impropriedades e a conformidade documental da prestação de contas partidária autorizam sua aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 28; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.


 

Parecer PRE - 45971787.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
8 PropPart - 0600121-14.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS no Rio Grande do Sul apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45976527).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do postulado.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUANTITATIVO PLEITEADO DEFERIDO. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O diretório estadual de partido político protocolou pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, para o segundo semestre do ano de 2025.

1.2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) deste Tribunal atestou o cumprimento dos requisitos legais e formais para fruição do benefício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o requerente atende aos critérios legais para veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.679/22, em conjunto com o art. 50-B da Lei n. 9.096/95, regula a propaganda partidária por inserções em rádio e televisão.

3.2. A agremiação observou o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 e atendeu aos requisitos legais para a fruição da propaganda, nos termos do art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

3.3. A cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17 foi atendida, conforme apurado pela SEPAR, com base na Portaria TSE n. 183/25.

3.4. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25.8.2025 (2 inserções), 08.12.2025 (2 inserções), 10.12.2025 (4 inserções), 12.12.2025 (4 inserções), 15.12.2025 (4 inserções), 17.12.2025 (4 inserções), 19.12.2025 (4 inserções), 22.12.2025 (4 inserções), 24.12.2025 (4 inserções), 26.12.2025 (4 inserções) e 29.12.2025 (4 inserções).

Tese de julgamento: “Atendidos os requisitos da legislação eleitoral, é cabível o deferimento de pedido de propaganda partidária por inserções em rádio e televisão, devendo o partido observar os prazos e procedimentos previstos para a comunicação e entrega de mídias às emissoras.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II.


 

Parecer PRE - 45981968.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/08/2025 (2 inserções), 08/12/2025 (2 inserções), 10/12/2025 (4 inserções), 12/12/2025 (4 inserções), 15/12/2025 (4 inserções), 17/12/2025 (4 inserções), 19/12/2025 (4 inserções), 22/12/2025 (4 inserções), 24/12/2025 (4 inserções), 26/12/2025 (4 inserções) e 29/12/2025 (4 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS VEREADOR (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 108797) e ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS (Adv(s) CASSIANA NORONHA MESSA OAB/RS 108797)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Alegrete, em face de sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral em Alegrete/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.520,05 ao erário, pois remanescentes irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada (RONI) e sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente alega que foi demonstrada a origem do valor tido como proveniente de fonte desconhecida, bem como a capacidade financeira do doador para realizar o aporte. Reconhece, todavia, a falha formal em relação à forma em que ocorrida arrecadação, acima do limite legal por meio de depósitos sucessivos. No que toca a sobra de valores do FEFC, assente que a cifra foi indevidamente destinada ao órgão partidário. Entretanto, considera desproporcional o juízo de reprovação frente ao ínfimo valor envolvido (R$ 20,05). Assevera que as falhas não prejudicaram fiscalização da Justiça Eleitoral, tampouco violaram a isonomia do pleito.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e, subsidiariamente, pela redução das penalidades a ele impostas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL POR MEIO DE DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SOBRAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC NÃO RECOLHIDAS AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, que alcançou a suplência para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de irregularidades relacionadas a recursos de origem não identificada - RONI, e à sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que comprovou a origem dos recursos e a capacidade econômica do doador, reconhecendo falha formal pela forma de arrecadação em espécie e superior ao limite legal. Quanto à sobra do FEFC, admitiu o repasse indevido ao partido, mas alegou irrelevância do valor (R$ 20,05) frente à gravidade da sanção imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade consistente em doações acima do limite legal, realizadas em espécie, por meio de depósitos sucessivos, configura recursos de origem não identificada; (ii) saber se a sobra de campanha oriunda do FEFC, não destinada ao erário, justifica, por seu valor reduzido, a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam realizadas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, vedando depósitos em espécie e fracionamentos que extrapolem esse limite.

3.2. Restou comprovado nos autos o ingresso de depósitos em espécie oriundos do mesmo doador, no mesmo dia, em desconformidade com a norma, o que caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, sujeitando-se à devolução ao Tesouro Nacional.

3.3. O § 5º do art. 50 da mesma Resolução dispõe que sobras de recursos oriundos do FEFC devem ser recolhidas ao erário, não se admitindo sua destinação ao partido. Ainda que o valor envolvido seja pequeno, o descumprimento da norma impõe sua devolução.

3.4. A soma das irregularidades representa 12,84% do total arrecadado, ultrapassando o patamar de 10% usualmente considerado para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em favor da aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A realização de doações de campanha acima do limite legal, por meio de depósitos sucessivos em espécie, configura os recursos como de origem não identificada, impondo sua devolução ao erário. 2. A sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não destinada ao Tesouro Nacional, ainda que em valor reduzido, caracteriza irregularidade que, somada às demais, pode justificar a desaprovação das contas, se ultrapassado o patamar de 10% da arrecadação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 50, § 5º; 79.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 06025652520226210000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 20.7.2023; TRE-RS - PCE: n. 06026423420226210000, Rel. Patrícia Da Silveira Oliveira, julgado em 02.7.2024.

Parecer PRE - 45927714.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Progresso-RS

ELEICAO 2024 DAVI PIASSINI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DAVI PIASSINI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAVI PIASSINI, candidato que alcançou a suplência para o cargo de Vereador no Município de Progresso, em face de sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona de Lajeado/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, e aplicou multa equivalente a 100% da quantia em excesso, no valor de R$ 754,32, ao recorrente.

Em suas razões, o recorrente busca afastar a multa aplicada, alegando que dos R$ 2.352,83 declarados como recursos próprios R$ 2.000,00 referem-se à cessão de veículo particular, valor estimável que não deve integrar o limite de autofinanciamento. Assim, apenas R$ 352,83 corresponderiam a valores em dinheiro. Sustenta, portanto, que, descontado o valor estimado, não houve extrapolação do teto legal que justificasse a sanção imposta.

Culmina por pugnar pela aprovação de suas contas, com ou sem ressalvas, e pelo afastamento da multa aplicada.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. CONTAS APROVADAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato a vereador nas eleições de 2024, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa.

1.2. O recorrente sustenta que parte dos recursos próprios declarados se refere à cessão de veículos particulares, caracterizando doação estimável em dinheiro, a qual não deve integrar o limite de autofinanciamento. Pleiteia a aprovação das contas sem ressalvas e a exclusão da penalidade aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a cessão de veículos de propriedade do candidato pode ser considerada doação estimável em dinheiro excluída do cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as doações estimáveis em dinheiro, relativas a bens móveis de propriedade do doador, não integram o limite de autofinanciamento. No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Não extrapolado o limite de autofinanciamento. Embora a prestação de contas do recorrente tenha registrado como recursos próprios um montante que, à primeira vista, ultrapassaria o limite legal, parte significativa desse valor foi referente à cessão de dois veículos de sua propriedade, utilizados durante a campanha, de modo que o limite de autofinanciamento foi respeitado.

3.3. Inexistente a irregularidade remanescente, não subsiste motivo para a imposição de multa ou aposição de ressalvas nas contas apresentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a multa imposta na sentença.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite não se configura quando, descontados os valores relativos a cessão estimável em dinheiro de veículo próprio, o total de recurso de autofinanciamento permanece dentro do teto legal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600433-54.2020.6.21.0100, Rel. Afif Jorge Simões Neto, DJE n. 161, 01.9.2023.

 

Parecer PRE - 45896384.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e tornar insubsistente a multa imposta.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
5 ED no(a) REl - 0600022-74.2024.6.21.0163

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Rio Grande-RS

FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198) e Rio Grande Não Pode Parar [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIO GRANDE - RS

ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI (Adv(s) BRUNA PELUFFO MAGLIONI OAB/RS 84565)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI, em razão de alegada contradição, ao argumento de ter o acórdão reconhecido a retificação da prestação de contas que teria alterado a natureza do valor de despesa para receita, sem, contudo, entender que o embargante teria recebido a referida remuneração.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA PAGA NA INTERNET. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração com fundamento em alegada contradição no acórdão que considerou a veiculação de propaganda negativa paga na internet. A questão central dos embargos diz respeito à natureza ou existência da remuneração ao divulgador.

1.2. O candidato ao cargo a prefeito declarou, inicialmente, gasto financeiro junto ao embargante, cujo objeto seria a divulgação de conteúdo de propaganda eleitoral na internet. Após, em prestação de contas retificadora, alterou a natureza do referido gasto para "doação estimada em dinheiro".

1.3. Alegação de que, ao reconhecer a retificação, o acórdão deveria igualmente reconhecer que não houve recebimento da quantia pelo embargante, sob pena de contradição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há contradição interna no acórdão, com base na alegação do embargante, e se tal alegação amolda-se às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. O acórdão foi claro ao considerar irrelevante, para fins de subsunção normativa, a forma de classificação contábil do valor referente à propaganda negativa, destacando que o elemento central da irregularidade é a existência de patrocínio mensurável para a veiculação de conteúdo vedado.

3.2. A retificação da prestação de contas foi realizada após a instauração da representação e constitui declaração unilateral do candidato, não sendo suficiente para afastar a infração eleitoral apurada.

3.3. A insurgência busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos, que só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

3.4. Para fins de acesso às instâncias superiores, a matéria é considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A divergência entre o entendimento da parte e a conclusão do acórdão não configura contradição interna a ser sanada por embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 9.504/97, arts. 30 e 57-C; Resolução TSE n. 23.607/19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, EDcl no REspeEl n. 15661/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 07.8.2023.

 

Parecer PRE - 45753253.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cidreira-RS

CIDREIRA NO RUMO CERTO [PP/MDB/PL/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CIDREIRA - RS (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463 e CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO [PP/MDB/PL/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CIDREIRA - RS, ELIMAR TOMAZ PACHECO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA [PODE / UNIÃO], entendendo que a propaganda veiculada pelo recorrente utilizou meio vedado, qual seja, outdoor (ID 45812723).

Em suas razões recursais, alegam que o dispositivo legal que fundamentou a sentença (art. 37, § 2º, inc. II, da Lei Federal n. 9.504/97) trataria de propaganda eleitoral em bens particulares – ilícito para o qual não haveria previsão de multae, por outro lado, sustentam que a propaganda não está inserida no conceito de outdoor, este sim, com previsão de multa (art. 26 da Res. TSE n. 23.610/19 e art. 39, § 8º, da Lei das Eleições), concluindo pela inaplicabilidade da sanção pecuniária. Acostam jurisprudência. Requerem a reforma da sentença ao efeito de julgar improcedente a representação com o afastamento da multa aplicada (ID 45812728).

Sem contrarrazões (ID 45812735), nesta instância, houve a abertura de prazo para a Coligação recorrente apresentar instrumento de procuração (ID 45834257). A parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (45850330).

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45853282).

Na sequência, os candidatos recorrentes manifestam-se para esclarecer que deixaram de fazer a juntada determinada no ID 45834257, em razão de a condenação proferida em sentença não ter alcançado a Coligação.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. banner fixado em caminhão. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e determinou a imposição de multa aos recorrentes, em razão da veiculação de propaganda com efeito visual de outdoor.

1.2. Os recorrentes alegaram, em síntese, que a propaganda seria em bem particular e, por isso, insuscetível de multa, além de não ostentar efeito de outdoor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a propaganda eleitoral realizada em veículo automotor com grandes proporções configura efeito de outdoor, atraindo a sanção prevista na legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício. O recurso é conhecido apenas em relação aos candidatos recorrentes, afastando-se a coligação do polo ativo por ausência de sucumbência.

3.2. A propaganda consistiu em banner fixado em caminhão, em medidas equivalentes a outdoor, o que ultrapassou os limites normativos e proporcionou vantagem indevida, atraindo a sanção prescrita na legislação eleitoral.

3.3. Embora o dispositivo sentencial tenha feito menção ao art. 37, § 2º, inc. II, da Lei das Eleições, o corpo da decisão refere, corretamente, que a proibição de uso de "outdoor" em campanhas eleitorais vem regrada no art. 26 da Res. TSE n. 23.610/19 e, ainda, de igual forma, que o tamanho da propaganda eleitoral permitida em veículos está disciplinado no art. 20, § 3º, inc. II, da mesma resolução.

3.4. O valor da multa foi fixado pela sentença abaixo do mínimo legal. Inviável a adequação neste grau recursal, sob pena de reforma em prejuízo ao recorrente. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A utilização de veículo automotor com artefato publicitário de grandes proporções, que gera impacto visual equiparável ao de outdoor, configura propaganda eleitoral irregular,  sendo cabível a imposição de multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 2º, inc. II; 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26, § 1º e art. 20, § 3º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-SE, REl n. 060007375, Rel. Des. Breno Bergson Santos, DJE 16.12.2024; TRE-RS, REl n. 060009649/RS, Rel. Des. Gerson Fischmann, Ac. de 24.3.2021.

 

Parecer PRE - 45853282.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, afastaram a Coligação Cidreira no Rumo Certo do polo recorrente e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 THALLES PIRES COSTA VEREADOR (Adv(s) MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS OAB/RS 125562) e THALLES PIRES COSTA (Adv(s) MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS OAB/RS 125562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

THALLES PIRES COSTA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Alvorada, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45835500).

Irresignado, alega que a irregularidade decorreu da emissão tardia das notas fiscais por parte da empresa Meta (Facebook), após o prazo para a apresentação das contas acosta ao recurso documentos fiscais. Requer o afastamento da irregularidade, para aprovação integral das contas (ID 45835506).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a desaprovação das contas. (ID 45881136).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE EM DESPESA COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão de despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. O recorrente alegou que a falha se deu por emissão tardia das notas fiscais por parte da empresa contratada (Facebook), juntando os documentos fiscais em sede recursal e requerendo a aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a comprovação de despesa mediante apresentação de notas fiscais em sede recursal, quando possível a análise direta dos documentos; (ii) saber se a emissão da nota fiscal em nome do CPF do candidato, e não do CNPJ da campanha, autoriza a manutenção da ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TRE/RS admite a juntada de documentos fiscais em sede recursal, desde que sua análise prescinda de retorno à unidade técnica e possa ser feita de forma direta, circunstância que se amolda ao caso dos autos.

3.2. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas com o recurso demonstram a efetiva realização da despesa de impulsionamento de conteúdo na internet. Ainda que duas delas tenham sido emitidas em nome do CPF do candidato, e não do CNPJ da campanha, deve ser reconhecida a comprovação do gasto, em razão da evidente transparência do prestador, manifestada pela declaração integral da despesa na apresentação da contabilidade. Afastada a ordem de recolhimento.

3.3. Ainda que demonstrada a efetivação da despesa, não houve descaracterização da falha, uma vez que ocorreu a indevida utilização do CPF do candidato. Todos os gastos deveriam ter sido realizados no CNPJ da campanha, de modo a possibilitar a integral fiscalização das contas por esta Justiça Especializada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu.

3.4. Embora afastada a sanção de recolhimento ao erário, justifica-se a manutenção da ressalva nas contas, diante da irregularidade formal identificada, ainda que não comprometa a regularidade substancial da prestação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a ordem de recolhimento e manter a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de notas fiscais em sede recursal, quando possível a análise direta, autoriza o reconhecimento da despesa. 2. A emissão de documentos fiscais em nome do CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, caracteriza falha formal que justifica a manutenção de ressalva nas contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 92; Lei n. 9.504/97, art. 94-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600432-20, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 19.4.2022.

 

Parecer PRE - 45881136.pdf
Enviado em 2025-05-23 13:36:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a ordem de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Dom Feliciano-RS

ELEICAO 2024 MARCIO LUIZ LEVANDOWSKI VEREADOR (Adv(s) LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI OAB/RS 48154) e MARCIO LUIZ LEVANDOWSKI (Adv(s) LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI OAB/RS 48154)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIO LUIZ LEVANDOWSKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Feliciano/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45888105).

Em suas razões, o recorrente relata que “a desaprovação se deu única e exclusivamente em razão de depósito de R$ 1.502,00(um mil e quinhentos e dois reais), feito em sua conta de campanha”. Acosta o comprovante de depósito bancário e declaração da agência bancária. Alega ser “procedimento do banco realizar o saque e depósito em dinheiro no mesmo momento, por não ser possível a operação Direta de tal tipo de transferência envolvendo conta eleitoral”. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para que sejam julgadas aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, afastando a imposição de devolução de valores (ID 45888115).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45980436).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

1.2. O recorrente alegou que o procedimento decorreu de limitação técnica do banco, anexando declaração da instituição bancária e requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a realização de depósito em espécie, superior ao limite legal, sem comprovação da origem dos recursos por meios admitidos na legislação eleitoral, compromete a regularidade das contas de campanha e justifica sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º, exige que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam realizadas exclusivamente mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, ou por meio de cheque cruzado e nominal.

3.2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a simples identificação do CPF no depósito não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, nem para afastar a irregularidade.

3.3. Entraves técnicos não afastam a necessidade de observância da legislação sobre o tema, tampouco autorizam a utilização de mecanismos expressamente vedados pela norma. Sendo inviável a transferência entre contas de “forma presencial”, incumbia ao candidato optar por outros meios legalmente admitidos pelo art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exemplo da transferência eletrônica convencional, do depósito em cheque ou do Pix, possibilitando a rastreabilidade bancária dos recursos.

3.4. Ausente nos autos documentação bancária capaz de comprovar, de forma inequívoca, o trânsito dos recursos pela conta pessoal do candidato, tampouco a compatibilidade entre saques e o valor do depósito impugnado. Não se desincumbiu o candidato do seu encargo probatório, de modo que a falha não pode ser superada.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade comprometeu 42,88% das receitas arrecadadas, afastando a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas. Jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A realização de doação financeira, por meio de depósito em espécie, em valor superior ao limite legal e sem a comprovação da origem dos recursos por meios admitidos no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 caracteriza o recurso como de origem não identificada (RONI) e justifica a desaprovação das contas quando compromete parcela significativa das receitas arrecadadas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. I, §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TSE, AREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.8.2022; TRE-RS, RE n. 060014804/RS, Rel. Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, DJE 18.9.2023.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Três Cachoeiras-RS

ELEICAO 2024 JOSE NILTON PAULO ZEFERINO VEREADOR (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608) e JOSE NILTON PAULO ZEFERINO (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ NILTON PAULO ZEFERINO, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Cachoeiras/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Três Cachoeiras/RS, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, referentes ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 920,00, em razão da ausência de comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a documentação comprobatória do gasto eleitoral foi juntada aos autos com as contas retificadoras. Relata que acatou a condenação imposta e recolheu os valores ao Tesouro Nacional, “conforme comprovam os documentos anexados ao presente, que denotam a boa-fé e determinação de cumprimento à legislação eleitoral e tampouco maculam a regularidade dos gastos eleitorais do candidato”. Defende que as falhas não justificam a desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas as contas (ID 45829119).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar as contas aprovadas com ressalvas, sem determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, uma vez que já comprovado o recolhimento” (ID 45977688).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Uso DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) cuja aplicação não teria sido devidamente comprovada.

1.2. O recorrente alegou que os documentos comprobatórios foram apresentados com as contas retificadoras e que o valor impugnado foi devidamente recolhido, demonstrando boa-fé. Pleiteou a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização do recolhimento ao erário afasta a imposição de devolução determinada pela sentença; (ii) saber se o pequeno vulto da irregularidade justifica a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A efetivação do recolhimento do valor considerado irregular configura ato incompatível com o inconformismo recursal quanto à imposição de recolhimento, fazendo incidir a preclusão lógica em relação a essa discussão, na forma do art. 1.000 do CPC, cabendo ao juízo da origem, na adequada fase de execução, a conferência e a consideração acerca de eventual cumprimento antecipado da condenação.

3.2. O montante irregular é módico, inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. Não havendo outros vícios relevantes, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. 

Teses de julgamento: “1. O recolhimento antecipado de valor irregular configura preclusão lógica quanto à insurgência contra a condenação respectiva. 2. A existência de irregularidade de pequena monta na prestação de contas, inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração, admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.000; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 74, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.02.2021, DJE 17.3.2021.

Parecer PRE - 45977688.pdf
Enviado em 2025-05-23 17:12:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantidos os demais termos da sentença. 

Próxima sessão: qui, 05 jun às 00:00

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