Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORA...
6 REl - 0600054-27.2024.6.21.0051

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 GABRIEL DIAS DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e PORTAL DIA A DIA NEWS (Adv(s) MARCUS VINICIUS ORTACIO OAB/RS 84915)

ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GABRIEL DIAS DA SILVA, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e PORTAL DIA A DIA NEWS contra sentença proferida pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” e NELSON SPOLAOR, sob o fundamento de terem promovido divulgação de conteúdo inverídico, sujeito ao disposto no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Houve a determinação de suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no artigo 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 ao Portal Dia a Dia News, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para Heliomar Athaydes Franco e Gabriel Dias da Silva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um. (ID 45759287).

O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação do Portal Dia a Dia News, reproduzida pelos então candidatos Gabriel e Heliomar em suas redes sociais, afirmando que “Nelson Spolaor, Ana Affonso, e mais 6 são condenados por Fake News com material apócrifo contra Heliomar Franco em São Leopoldo” (ID 45759208).

Inconformados, Gabriel e Heliomar referem que apenas compartilharam a notícia divulgada na internet, sem alterá-la, confiando na veracidade da informação. Alegam que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 veda o anonimato, que não é o caso dos autos. Sustentam a desproporcionalidade da multa aplicada considerando a gravidade do ato, a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo efetivo ao processo eleitoral – já que a matéria foi removida de forma célere após a notificação (ID 45759292).

Em suas razões, o Portal Dia a Dia News sustenta que “o site nomeou, de forma equivocada a notícia, que ao invés de dizer que os membros foram condenados, deveria ter publicado que uma medida liminar havia sido deferida”. Diz que o equívoco na utilização do termo “condenados” não apresenta ofensa à honra dos representantes, ora recorridos, uma vez que, logo após, foram efetivamente condenados na Representação n. 0600049-05.2024.6.21.0051. Alega que a sentença fundamenta a condenação do representado com base no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, mas que “a resolução reforça, assim, a orientação de que apenas os casos de anonimato e de violação ao direito de resposta, quando comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, podem ensejar sanção pecuniária. Portanto, a aplicação de multa por infração ao § 3º do art. 57-D, fundamentada no art. 30 da Resolução, revela-se incompatível com a legislação eleitoral, pois estende o alcance da norma para além do que foi estabelecido pelo legislado”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação. Caso se entenda pela manutenção da condenação, alternativamente, que seja excluída a multa aplicada na sentença atacada ou que seja reduzida ao mínimo imposto (ID 45759296).

Com contrarrazões (ID 45759302), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (ID 45762227).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu propaganda irregular por divulgação de conteúdo classificado como sabidamente inverídico, impondo a remoção da matéria e aplicando multa ao portal e a cada um dos candidatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação configura divulgação de fato sabidamente inverídico.

2.2. Analisar se a conduta dos recorrentes justifica a imposição de multa por infração ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de hipótese capaz de ensejar a multa por infração ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97, pois a publicação veiculada não disseminou fato sabidamente inverídico com relação aos recorridos, já que efetivamente havia processo judicial em andamento, no qual foi proferida decisão liminar, provisória, que determinou a cessação da propaganda irregular veiculada então pelo candidato representado.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. Henrique Neves).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Teses de julgamento: “1. A veiculação de notícia baseada em decisão liminar, ainda que utilize o termo de forma imprecisa, não configura fato sabidamente inverídico quando fundada em processo judicial em trâmite. 2. Na linha do entendimento do TSE, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 27, § 1º, e 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600894-88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 30.8.2018; TSE, Rp n. 3675-16/DF, Rel. Min. Henrique Neves, j. 26.10.2010; TRE-PA, Rp n. 06012825920226140000, Rel. Des. José Airton de Aguiar Portela, j. 13.9.2022.

Parecer PRE - 45762227.pdf
Enviado em 2025-05-20 12:07:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas impostas.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREA...
5 REl - 0601152-64.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cidreira-RS

CIDREIRA NO RUMO CERTO [PP/MDB/PL/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CIDREIRA - RS (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)

Votação não disponível para este processo.

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, candidatos que não lograram êxito no pleito majoritário de Cidreira/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 110ª em Tramandaí/RS que julgou procedente representação proposta pela Coligação MUDA CIDREIRA e aplicou multa de R$ 2.000,00 ao recorrentes Elimar Tomás Pacheco e Luiz Gustavo Silveira Calderon, ao entendimento de que configurado o uso de propaganda de campanha em dimensões superiores as definidas no inc. II do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes sustentam não haver previsão legal de multa para divulgação em bens particulares. Referem o art. 20, § 5º, da Resolução n. 23.610/19, que veda, forma expressa, a imposição de multa quando a propaganda ocorrer em bens particulares. Alegam que a propaganda impugnada não se insere no conceito de outdoor. 

Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em relação à “Coligação Cidreira no Rumo Certo” e pelo provimento do recurso dos candidatos Elimar Pacheco e Luiz Gustavo Calderon.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. PUBLICIDADE COM DIMENSÕES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTAPOSIÇÃO OU EFEITO VISUAL ÚNICO. AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO. RECURSO DOS CANDIDATOS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa pecuniária a candidatos ao cargo majoritário, em razão da veiculação de publicidade em bem particular, com dimensões superiores às previstas no inc. II do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

1.2. Interposto recurso pela coligação e pelos candidatos, alegando ausência de previsão legal para aplicação de multa quando a propaganda é realizada em bem de propriedade privada, além de sustentar que não houve justaposição de materiais ou configuração de efeito visual único.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível multa por propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular; (ii) saber se houve irregularidade na propaganda, capaz de justificar a imposição da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Suscitada preliminar de ausência de requisitos processuais para conhecimento do apelo em relação à coligação. O recurso interposto pela coligação deve ser considerado inadmissível, por ausência de representação processual e de interesse recursal, já que não foi condenada na origem.

3.2. No caso concreto, a propaganda foi realizada em caminhão de propriedade privada, mediante afixação de bandeiras e adesivos, sem justaposição ou criação de efeito visual único, o que afasta a configuração de publicidade irregular na forma vedada.

3.3. Nos termos do art. 20, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21, não incide sanção pecuniária nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular realizada em bem particular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido quanto à coligação. Provimento ao apelo dos candidatos, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, ainda que em desconformidade com as dimensões previstas no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, não enseja a aplicação de multa, à luz do art. 20, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º, 2º e 8º
Resolução TSE n. 23.610/19, art. 20, §§ 1º e 5º

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0601820-47/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 26.10.2020


 

Parecer PRE - 45891815.pdf
Enviado em 2025-05-20 12:07:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso com relação à COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO, e deram-lhe provimento com relação aos demais recorrentes, a fim de julgar improcedente a representação e tornar insubsistente a multa aplicada na sentença.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0601055-35.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

ELEICAO 2024 PEDRO ROSALINO FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e PEDRO ROSALINO FERREIRA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PEDRO ROSALINO FERREIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no município de Parobé, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$565,27 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) (ID 45835141).

Irresignado, alega desconhecer as duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, que declarara todos os gastos realizados e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelas despesas ou ter suas contas rejeitadas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento (ID 45835155).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45917739).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas ao cargo de vereador, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

1.2. Recurso interposto pelo candidato, sustentando desconhecimento das notas fiscais emitidas em nome do CNPJ da campanha, requerendo a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a irregularidade decorrente da emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha sem a devida comprovação de cancelamento ou de erro de terceiro, e se a prestação de contas pode ser aprovada sem ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A emissão de notas fiscais em nome do CNPJ da campanha, sem que constem na prestação de contas, caracteriza despesa irregular, indicando a utilização de recurso de origem não identificada – RONI, nos termos do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O argumento de erro do fornecedor não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo exigido o cumprimento do procedimento previsto nos §§ 5º e 6º do art. 92 da norma eleitoral, com apresentação de comprovante de cancelamento das notas e esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

3.3. Ausente tal comprovação, mantém-se a ressalva e a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por se tratar de critério objetivo, conforme jurisprudência consolidada da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A falta de declaração de despesas documentadas por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem comprovação do cancelamento ou justificativa formal conforme o art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracteriza uso de recursos de origem não identificada – RONI, implicando o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1º
Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º


 

Parecer PRE - 45917739.pdf
Enviado em 2025-05-20 12:07:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600253-90.2024.6.21.0005

Des. Mario Crespo Brum

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 EZEQUIEL SIQUEIRA POLANO VEREADOR (Adv(s) PAULO EDEMILSON VAUCHER BANDEIRA OAB/RS 75371) e EZEQUIEL SIQUEIRA POLANO (Adv(s) PAULO EDEMILSON VAUCHER BANDEIRA OAB/RS 75371)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EZEQUIEL SIQUEIRA POLANO, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 22.900,00, em razão de irregularidade na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45953014).

Na sentença, o juízo de origem considerou irregulares os gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC, no total de R$ 22.900,00, por entender que os contratos apresentavam valores discrepantes para a mesma função de cabo eleitoral, sem justificativa formal de preço, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Destacou, ainda, que os documentos foram elaborados a partir de minutas genéricas extraídas da internet e que as justificativas apresentadas foram informais e desacompanhadas de comprovação documental, o que inviabilizou a aferição da regularidade das despesas (ID 45952995).

Nas razões recursais, o candidato sustenta que a desaprovação das contas decorreu exclusivamente da diversidade de valores pagos a prestadores de serviço, todos identificados como cabos eleitorais, sem que tenha sido considerada a realidade fática da campanha. Alega que os serviços foram executados por pessoas distintas, com graus de responsabilidade e competências diferentes, em horários e áreas diversas, o que naturalmente justifica a variação nos valores contratados. Assevera que os pagamentos foram realizados por meio de transferência bancária, acompanhados de recibos e documentos que comprovariam a efetiva prestação dos serviços. Argumenta que a simples discrepância entre valores contratados, por si só, não caracteriza irregularidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, sobretudo na ausência de indícios de desvio ou má-fé. Defende que a prestação de contas se deu em regime simplificado, nos termos da legislação eleitoral aplicável às contas de campanha, o que justificaria a ausência de documentos mais detalhados. Sustenta que os documentos essenciais foram efetivamente juntados ao processo por seu contador e que a decisão impugnada desconsiderou as especificidades desse formato simplificado de análise. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que as contas prestadas sejam julgadas aprovadas, inclusive sem ressalvas, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e simplicidade (ID 45953014).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 45956450).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

1.2. No recurso interposto, o candidato alegou que as diferenças entre os valores pagos a cabos eleitorais decorreram de aspectos fáticos, como local de atuação, carga horária e experiência, sustentando que a desaprovação resultou de mera variação contratual entre os prestadores de serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto contra a sentença que desaprovou as contas de campanha é tempestivo, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 estabelecem o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso contra decisão que julga prestação de contas.

3.2. No caso concreto, o recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal, razão pela qual se impõe o seu não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.

Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, impondo o não conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º
Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.

 

Parecer PRE - 45956450.pdf
Enviado em 2025-05-20 12:07:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2 REl - 0000011-34.2016.6.21.0112

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ANTONIO ELISANDRO DE OLIVEIRA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482), FLAVIO HERON DA SILVA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu seu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Em suas razões, alega que o objetivo da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 13.831/19, é justamente alcançar doações realizadas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, desde que filiados a partidos políticos, não havendo fundamento legal para a fixação de marco temporal em 06.10.2017. Argumenta que a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença desconsidera o texto legal e ignora precedentes do próprio TRE-RS que já reconheceram a aplicação da anistia para períodos anteriores, como no caso da prestação de contas do exercício de 2011 (processo n. 0000065-84.2012.6.21.0000). Sustenta que a negativa de aplicação da anistia na fase de cumprimento de sentença viola sua plena eficácia, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 13.831/19, que estende a anistia também à fase de execução judicial. Enfatiza que o Ministério Público Eleitoral se manifestou favoravelmente à aplicação da anistia ao montante de R$ 61.934,56, restando apenas R$ 7.074,09 para execução, e que não há óbice legal ou jurisprudencial que impeça a concessão do benefício na presente fase processual. Requer o provimento integral do recurso para reconhecer a aplicação da anistia ao exercício de 2015, afastando a obrigação de devolução dos valores tidos como irregulares.

Em contrarrazões, a UNIÃO argui, preliminarmente, que o recurso eleitoral é incabível, pois a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória e deveria ter sido atacada por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ e do próprio TRE-RS. Alega erro grosseiro na escolha da via recursal, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defende que a condenação do partido decorreu da desaprovação das contas do exercício de 2015 em razão do recebimento de doações de fontes vedadas — especificamente de pessoas ocupantes de cargo público de livre nomeação e exoneração, ainda que filiadas — sendo inaplicável a anistia pleiteada. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do TSE, consagrado no julgamento do AgR–REspEl n. 0600003–52/SP, não é possível aplicar o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a fatos anteriores a 06.10.2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.488/17, sendo vedada a retroatividade da norma mais benéfica. Acrescenta que a jurisprudência do TSE e a orientação do STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do referido dispositivo, estabelecem limites temporais claros para sua aplicação, com base nos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Requer o não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, o seu desprovimento, mantendo-se a decisão que determinou a restituição dos valores irregulares aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ANISTIA PARTIDÁRIA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95 . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso inominado interposto por diretório municipal de partido político contra decisão, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

1.2. O recorrente busca o reconhecimento da aplicação da anistia legal, inclusive na fase de execução, com base em precedentes do TSE e deste TRE que admitem a retroatividade do benefício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso inominado interposto contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é aplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às contribuições de 2015 realizadas por servidores públicos comissionados e filiados ao partido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de não conhecimento. Reconhecida a admissibilidade do recurso, com base nos princípios da fungibilidade e da boa-fé processual, diante da impossibilidade técnica de interposição de agravo de instrumento, à época, no PJe de segundo grau, e da qualificação da decisão como sentença no sistema, ocasionando dúvida objetiva e erro escusável à parte.

3.2. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de matéria de ordem pública a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, como no caso da aplicação de anistia.

3.3. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, tem natureza autônoma e retroativa, alcançando contribuições anteriores a 06.10.2017 realizadas por servidores comissionados filiados ao partido beneficiário.

3.4. O TSE e o STF reconheceram a validade e aplicabilidade do dispositivo legal, inclusive na fase de execução, afastando interpretações restritivas quanto à sua retroatividade. A jurisprudência recente deste Tribunal acompanha a orientação superior, admitindo a aplicação da anistia a exercícios anteriores, desde que comprovada a filiação do doador.

3.5. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aos valores relativos às contribuições de servidores públicos comissionados, filiados ao partido político devedor ao tempo da contribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, com retorno dos autos à origem para apuração dos valores anistiados e prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente.

Tese de julgamento: "A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; Lei n. 13.831/19;
Lei n. 9.096/95, art. 55-D; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII e LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1967572/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.4.2022; STJ, REsp n. 1.350.305/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.02.2013; STJ, REsp n. 1575031/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2017;
TJ-SP, AI n. 21348756720238260000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJe 21.6.2023; TSE, REspEl n. 0600003-52.2019.6.21.0128, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23.6.2022; STF, ADI n. 6230, julgamento em 08.8.2022; TRE-RS, AI n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 23.9.2024.

 

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Enviado em 2025-05-20 12:07:31 -0300
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para reconhecer a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração dos valores anistiados, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao eventual saldo remanescente. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
1 REl - 0600258-25.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45802229) interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR em face da sentença (ID 45802124) prolatada pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral com alegado impulsionamento de conteúdo negativo, realizado por meio de anúncios pagos nas redes sociais Facebook e Instagram, contra COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, os então candidatos MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, bem como DANIEL TRZECIAK DUARTE.

A coligação recorrente insurge-se contra a sentença prolatada pelo Juízo a quo alegando que a propaganda paga em internet é absolutamente restrita a poucos veículos e somente pode ser realizada se for positiva, ou seja, aquela que exalta qualidades, propostas e realizações de quem a patrocina, sendo vedada a propaganda negativa e a crítica aos adversários.

No caso, aduz ser nítido o caráter negativo da propaganda produzida pelos recorridos, já que, no diálogo travado entre os recorridos MARCIANO PERONDI e DANIEL TRZECIAK DUARTE, ressai o trecho “tem candidato aí que fala, por ser do mesmo governo, vai trazer mais recursos, mas isso não é bem assim, né?”, que, indiretamente, conteria crítica negativa ao candidato da coligação recorrente, visto que seria o único adversário no segundo turno das eleições.

Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a representação, reconhecida a ilicitude da propaganda impugnada e aplicada a respectiva multa do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 a todos os recorridos.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 45802235).

Vindos os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45803937).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPAGANDA EM DESFAVOR DE ADVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral com alegado impulsionamento de conteúdo negativo, nas redes sociais Facebook e Instagram.

1.2. A coligação recorrente sustenta que o conteúdo impulsionado tem caráter negativo, direcionando crítica indireta a seu candidato e violando as balizas da propaganda permitida na internet.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de conteúdo impulsionado, ainda que sem menção nominal ao adversário, configura propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação; (ii) saber se é cabível a aplicação de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-C, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam o uso de impulsionamento na internet para veiculação de propaganda eleitoral negativa. O impulsionamento somente é permitido para promover candidaturas, sendo vedado seu uso para críticas, ainda que lícitas, contra adversários.

3.2. No caso dos autos, o conteúdo veiculado, mesmo sem nomear o oponente, tece críticas ao alinhamento político de eventual futura administração com o governo federal, configurando propaganda negativa.

3.3. A jurisprudência do TSE tem reafirmado que o impulsionamento com intuito de desqualificar adversário, mesmo de modo indireto, infringe a legislação eleitoral.

3.4. Aplicada multa mínima de R$ 5.000,00 a cada um dos responsáveis identificados, conforme previsão legal, diante da ausência de reincidência e da caracterização da conduta vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorridos.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de conteúdo na internet deve ser utilizado exclusivamente para promover ou beneficiar candidaturas, sendo vedada sua utilização para a divulgação de propaganda eleitoral negativa, ainda que indireta, a candidato adversário. Incidência de multa no caso de descumprimento."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, caput e § 3º, 57-D, § 2º;
Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 27, 28, § 7º-A, 29, 30 e 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0603372-25, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 23.3.2020; TSE, Rp n. 0601472-12/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024; TRE-RS, REl n. 0600646-42.2024.6.21.0093, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 27.02.2025.


 

Parecer PRE - 45803937.pdf
Enviado em 2025-05-20 12:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática de impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo, e aplicar pena de multa individual aos recorridos no valor de R$ 5.000,00.

Próxima sessão: qui, 22 mai às 00:00

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