Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Alegrete-RS
JESSE TRINDADE DOS SANTOS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e LUCIANO BELMONTE RIBEIRO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JESSE TRINDADE DOS SANTOS e LUCIANO BELMONTE RIBEIRO, candidatos eleitos a prefeito e vice, respectivamente, no Município de Alegrete, contra sentença prolatada pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, que julgou procedente representação por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A inicial relatou que Jesse Trindade dos Santos praticou conduta vedada ao publicar em suas redes sociais (instagram), no dia 21.8.2024, vídeo gravado na EMEB José Vilaverde Moura, com alunos em sala de aula e servidores públicos exercendo seus ofícios (ID 45760388).
A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prescrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em decorrência de gravação e utilização de imagens capturadas em sala de aula, com funcionários e alunos em espaços (sala de aula e corredores) que não são de livre acesso ao público em geral, o que fere a igualdade na disputa entre os candidatos à eleição, pois demonstra acesso privilegiado à escola municipal (EMEB José Antônio Vilaverde de Moura, situada na Rua Pedro Carneiro Pereira, 247, Bairro Piola Alegrete/RS). Quanto ao sancionamento, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência e o curto tempo do vídeo em que foram divulgadas as imagens gravadas na escola municipal, foi arbitrada multa no valor mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil UFIR), a ser paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos candidatos da chapa majoritária (JESSE TRINDADE DOS SANTOS - prefeito e LUCIANO BELMONTE RIBEIRO – vice-prefeito).
Em suas razões, os recorrentes, reiterando os argumentos já expendidos, alegam a) que o vídeo não foi gravado em local de acesso restrito, mas sim, em áreas comuns da escola, como hall de entrada e corredores, locais em que ocorreram as interlocuções com pessoas; b) que não se constitui conduta vedada, por si, a gravação de vídeo em escola municipal; c) que não houve qualquer espécie de tratamento privilegiado ao recorrente Jesse; d) que não houve interrupção do serviço público e das atividades escolares; e) que as filmagens ocorreram em relação a evento alusivo ao dia dos pais. Diante desses argumentos, postularam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 45760425).
Com contrarrazões (ID 45760427), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45925679).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. USO DE BEM PÚBLICO EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM ESCOLA MUNICIPAL. ACESSO PRIVILEGIADO. DESIGUALDADE NA DISPUTA ELEITORAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contra sentença que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em razão da gravação e divulgação de vídeo, em rede social, com imagens captadas no interior de escola pública municipal, em espaços não acessíveis ao público, com a presença de alunos e servidores, aplicando-lhes multa no valor mínimo legal, dividida proporcionalmente entre os dois candidatos da chapa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a gravação e publicação, em rede social, de vídeo realizado nas dependências internas de escola pública municipal por candidato à reeleição, configura a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em razão do uso de bem público de acesso restrito em benefício da candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 veda aos agentes públicos a cessão ou o uso de bens públicos em favor de candidato, partido político ou coligação.
3.2. No caso, as imagens veiculadas foram captadas dentro da escola, em sala de aula, com funcionários e alunos, não sendo local de livre acesso ao público, o que quebra a isonomia e a igualdade entre os candidatos, bem jurídico protegido quando se apura a prática de condutas vedadas, como reiteradamente decidido por este Tribunal e pelo TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A gravação e divulgação de vídeo, em rede social, por candidato, com imagens captadas em escola pública municipal, em horário de funcionamento e em locais de acesso restrito, configura a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, I, §§ 4º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600451-37/RS, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10.08.2021; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600234-63, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 29.11.2022; TRE-RS, AIJE n. 603182-24.2018.6.21.0000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 27.11.2018; TSE, RO n. 137994, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.11.2016; TSE, RESPE n. 1429, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.08.2014.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Bagé-RS
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
ELEICAO 2024 GILBERTO ALAGIA DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS interpõe recurso. Inicialmente, em sentença, o Juízo da origem julgara procedente a representação proposta contra GILBERTO ALAGIA DE OLIVEIRA por propaganda eleitoral em redes sociais, cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. Houve a oposição de embargos de declaração por GILBERTO, acolhidos parcialmente para afastar a multa originariamente imposta.
Irresignada, argui que a não imputação de multa fere o princípio da reserva legal. Aponta precedentes de Tribunais Regionais no sentido de multar a divulgação de propagandas eleitorais, em redes sociais, sites ou assemelhados, sem a prévia informação à Justiça Eleitoral. Sustenta que a candidatura pretende estar à margem da fiscalização eleitoral, obtendo benefícios pela utilização de um subterfúgio irregular e prejudicando aqueles candidatos que cumpriram com o referido encargo. Requer a imposição da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45747542).
Nesta instância, foi oportunizado ao recorrido apresentar contrarrazões e regularizar a representação processual (ID 45803727 e ID 45831421), restando regularizada a representação (ID 45850814). A Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45809071).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDE SOCIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. VIOLAÇÃO À NORMA. MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação, com aplicação de multa, posteriormente afastada em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1.2. Interposição de recurso pela coligação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa, prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, pela veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral impõe, como requisito de validade da propaganda na internet, a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral (art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97), com o intuito de garantir a transparência e permitir a fiscalização adequada. A violação de tal norma enseja, nos termos do § 5º do mesmo artigo, a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ao responsável pela divulgação irregular.
3.2. No caso, restou incontroverso que o recorrido utilizou perfil em rede social para fins de propaganda eleitoral sem prévio registro do endereço, incidindo, portanto, na hipótese de sanção legal.
3.3. O afastamento da multa em sede de embargos de declaração desconsiderou a imperatividade do comando legal, que não permite juízo de discricionariedade na aplicação da sanção diante da conduta típica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e provido para restabelecer a condenação do representado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença original.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a prévia comunicação do respectivo endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura infração ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e enseja a imposição de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: art. 57-B, §§ 1º e 5º
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060014760, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aplicar a multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, no seu patamar mínimo legal.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Cachoeira do Sul-RS
LUCIANO DA ROSA FORTES (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762 e LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927), ELEICAO 2024 LUCIANO DA ROSA FORTES VEREADOR (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762 e LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - CACHOEIRA DO SUL - RS (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762 e LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por LUCIANO DA ROSA FORTES, candidato não eleito ao cargo de vereador, e pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, na condição de assistente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da realização de um jantar de campanha que caracterizaria a entrega de vantagem pessoal com o fim de obtenção do voto do eleitor.
Na origem, a sentença determinou a cassação do registro de candidatura de LUCIANO DA ROSA FORTES, a declaração de sua inelegibilidade, a nulidade dos votos por ele obtidos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 4.537,30, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
Em suas razões, LUCIANO DA ROSA FORTES alega que o evento não foi organizado ou custeado por ele, tratando-se de confraternização promovida por apoiadores e voltada exclusivamente à mobilização interna da equipe que já possuía vínculo eleitoral com sua candidatura. Defende a inexistência de provas robustas que evidenciem a sua participação na organização do jantar, bem como a ausência de demonstração do especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Sustenta que os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam a condenação e requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
A FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, por sua vez, requer a reforma da sentença especificamente no ponto em que foi determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, defendendo que, uma vez que o candidato se encontrava com registro de candidatura deferido na data do pleito, por decisão transitada em julgado, os votos por ele obtidos devem ser considerados válidos para a federação, ainda que se reconheça eventual procedência da representação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que requereu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os fundamentos já expostos na inicial e nas alegações finais.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JANTAR DE CAMPANHA REALIZADO POR APOIADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TROCA DE VANTAGEM POR VOTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos por candidato, não eleito ao cargo de vereador, e por federação partidária, na qualidade de assistente, contra sentença que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio e determinou a cassação do registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade, a nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a aplicação de multa com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em razão da realização de jantar de campanha supostamente voltado à compra de votos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o jantar de campanha organizado por apoiadores caracteriza captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições.
2.2. Estabelecer se, sendo reformada a sentença, subsiste interesse recursal da federação quanto ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que realizar ou participar de eventos, tais como almoços e jantares de campanha, ainda que destinados à conquista de eleitores, somente pode caracterizar a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei das Eleições quando evidenciada a relação comercial de troca do benefício pelo voto do eleitor (TSE, AC n. 06015160720176000000 Erechim/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19.4.2017).
3.2. Ausente demonstração do negócio jurídico de entrega do alimento em troca do voto, consolidou-se na jurisprudência que a conduta não representa infração eleitoral, por ausência de comprometimento da vontade do eleitor.
3.3. No caso, todas as provas apresentadas demonstram que a conduta se encontra dentro do permissivo jurisprudencial. Os registros fotográficos e filmagens juntados ao feito comprovam que se tratou de um evento específico da campanha do recorrente, e as pessoas ouvidas em juízo, referidas na sentença, confirmaram que o jantar se destinava ao apoio à candidatura do recorrente.
3.4. A instrução não demonstrou a existência de uma relação de troca, uma negociação de que o jantar estava condicionado ao voto dos eleitores presentes, o que reforça a ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do ilícito.
3.5. No contexto social e cultural das campanhas municipais, sobretudo em localidades de médio porte, como no caso, é comum a realização de encontros e jantares de mobilização voltados a grupos previamente alinhados com o candidato, pessoas já comprometidas com a campanha, seja como voluntários, colaboradores, familiares ou amigos.
3.6. A existência de prova colhida no local do evento afasta a ideia de vantagem oferecida em troca do voto, já que o jantar não almejava arregimentar votos de indecisos ou adversários, mas apenas reunir a equipe de campanha e suas redes pessoais de apoio.
3.7. A prova coligida descaracteriza a relação negocial exigida pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois não há entrega de benesses como moeda de troca, mas sim convivência entre iguais: apoiadores mobilizados para a reta final da campanha.
3.8. Com o provimento do recurso interposto pelo candidato resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela federação, o qual visa unicamente afastar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário decorrentes da cassação do registro de candidatura. Tal circunstância acarreta a ausência de interesse recursal, com o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento do recurso do candidato. Recurso da federação não conhecido.
Teses de julgamento: “1. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a demonstração do especial fim de agir, consistente na entrega de vantagem pessoal em troca de voto, o que não se presume a partir da realização de eventos como almoços e jantares de campanha. 2. A perda superveniente do interesse recursal impede o conhecimento de recurso interposto.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AC n. 0601516-07.2017.6.00.0000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19.4.2017; TSE, REspEl n. 0000478-45.2012.6.05.0032, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 21.5.2015; TSE, REspEl n. 569-88, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 21.2.2018; TRE-RS, RE n. 219-09.2016.6.21.0018, Rel. Des. Marilene Bonzanini, DJE 24.9.2018; TRE-RS, RE n. 346-13.2016.6.21.0093, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DJE 7.12.2016; TSE, REspEl n. 0600001-90.2021.6.06.0076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 26.9.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por LUCIANO DA ROSA FORTES, a fim de julgar improcedente a ação e afastar as penalidades impostas; e não conheceram do recurso da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE PREFEITO (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337), ELEICAO 2024 JOSE ANTONIO RAZIA VICE-PREFEITO (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e JOSE ANTONIO RAZIA (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSE ANTONIO RAZIA, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Júlio de Castilhos/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 027ª Zona de Júlio de Castilhos que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, porquanto prejudicada a transparência da contabilidade em razão de divergências encontradas entre a movimentação financeira declarada pelos recorrentes e a constante nos extratos bancários, e determinou o recolhimento do montante de R$ 11.250,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a documentação acostada é suficiente a comprovar a movimentação financeira declarada, bem como o atendimento ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no que respeita a forma de pagamento dos débitos de campanha. Alegam que as divergências entre as despesas e os extratos bancários se devem à compensação dos cheques destinados aos fornecedores, de forma nominal e cruzada, por terceiros alheios às relações firmadas pelos recorrentes durante a corrida eleitoral, e às transferências via PIX terem ocorrido em dia não útil da semana. A ratificar este entendimento, colacionam cópia de todas as cártulas arroladas no parecer conclusivo, bem como dos registros bancários das operações realizadas.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovada integralmente a contabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS. ENDOSSO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM DIA NÃO ÚTIL. TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, em razão de divergências entre a movimentação financeira declarada e os extratos bancários, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. Os recorrentes alegam que os cheques foram emitidos de forma nominal e cruzada, mas descontados por terceiros em virtude de endosso regular, bem como que as transferências via PIX ocorreram em dias não úteis, mas foram devidamente registradas nos sistemas da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação de cheques por terceiros mediante endosso compromete a transparência da prestação de contas; (ii) saber se transferências, via PIX, realizadas em dia da semana não útil prejudicam a regularidade da movimentação financeira de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a emissão de cheques nominais e cruzados como forma de garantir a rastreabilidade dos recursos aplicados em campanha.
3.2. A legislação especial do cheque (Lei n. 7.357/85), em seu art. 17, § 1º, admite o endosso de cártulas nominais e cruzadas, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o endosso regular, nos moldes legais, não compromete a lisura da prestação de contas, desde que identificável o fluxo financeiro e o destino dos recursos, conforme se deu no caso concreto.
3.3. As transferências eletrônicas via PIX, ainda que realizadas em dia não útil, foram posteriormente registradas e podem ser conferidas nos extratos eletrônicos disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral, não havendo prejuízo à fiscalização.
3.4. As irregularidades apontadas foram devidamente sanadas com os documentos apresentados no recurso, que comprovam a destinação e efetividade dos pagamentos realizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A compensação de cheques emitidos de forma nominal e cruzada mediante endosso não compromete, por si só, a regularidade da prestação de contas eleitorais, desde que identificável o destino dos recursos. 2. Transferências via PIX realizadas em dia não útil, mas registradas nos extratos eletrônicos acessíveis à Justiça Eleitoral, não violam o princípio da transparência contábil."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inciso I; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17, § 1º
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600334-58.2020.6.21.0044, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 03/08/2023
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 19 mai às 14:00