Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE CRUZ ALTA - RS, JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS, JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS e JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS

VIVIANE BOCK, CLEUSA GONCALVES DIAS e MARGARETE MAGALI RAIS

JONATA DESSBESELL e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de JONATÃ DESSBESELL, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Cruz Alta, para prestação de serviço no Cartório da 17ª Zona Eleitoral; de VIVIANE BOCK, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Maria, para prestação de serviço no Cartório da 41ª Zona Eleitoral; de CLEUSA GONÇALVES DIAS, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo I da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 73ª Zona; e de MARGARETE MAGALI RAIS, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 162ª Zona ou na Central de Atendimento ao Eleitor da localidade, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras e servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MIRIAN RAQUEL AVILA DE MEDEIROS (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 76131)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MIRIAN RAQUEL AVILA DE MEDEIROS contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar MIRIAN RAQUEL AVILA DE MEDEIROS ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença sustentando que houve volume expressivo de material gráfico encontrado em locais estratégicos de votação, abrangendo quatro colégios eleitorais e impactando aproximadamente 14,84% das seções eleitorais do Município de Guaíba/RS, representando cerca de 12 mil eleitores. Alega que a gravidade da conduta e o potencial desrespeito à igualdade eleitoral justificam a fixação de multa superior ao mínimo legal, estabelecendo-se um parâmetro dissuasivo e proporcional. Requer a reforma da sentença para que a sanção de multa seja majorada, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

MIRIAN RAQUEL AVILA DE MEDEIROS recorre afirmando que sua campanha foi conduzida com recursos limitados, tornando improvável a produção e o descarte em massa de material gráfico, e que não há provas diretas de sua anuência ou participação na infração. Refere que não realizou o descarte do material, nem tampouco seus apoiadores diretos, vinculados à campanha. Alega, que não foi notificada previamente para que pudesse regularizar a situação e que o ato pode ter sido resultado de ações de apoiadores ou de interessados em prejudicá-la. Afirma que, se tivesse sido informada da irregularidade no dia do pleito, teria prontamente providenciado a limpeza do material, evitando a continuidade da infração. Pondera que não houve demonstração de vantagem eleitoral decorrente do derrame de santinhos e que teve baixa votação. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do representante e pelo desprovimento do recurso da representada.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME DE SANTINHOS NAS PROXIMIDADES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCLUSÃO OU MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a candidata ao pagamento de multa em razão do derramamento de santinhos em vias públicas nas proximidades de locais de votação.

1.2. O Ministério Público Eleitoral pleiteia a majoração da multa aplicada, sustentando a gravidade da conduta. A candidata, por sua vez, alega ausência de prova de autoria ou anuência com o fato e requer a improcedência da representação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata pode ser responsabilizada pela prática de derramamento de material gráfico nas imediações de locais de votação, à luz do conjunto probatório; (ii) saber se é cabível a majoração da multa fixada na sentença, considerada a gravidade da conduta e os critérios legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 19, §§ 7º e 8º, prevê a caracterização do ilícito por derramamento de material de campanha em local de votação ou vias próximas, independentemente de notificação prévia da candidata, bastando que se demonstre a impossibilidade de desconhecimento da conduta.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a responsabilidade pela propaganda irregular pode ser presumida quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a anuência ou o conhecimento do beneficiário, ainda que não haja prova direta de sua autoria.

3.3. No caso concreto, foi comprovada a presença de expressiva quantidade de santinhos da candidata em, pelo menos, quatro locais de votação, abrangendo cerca de 14,84% das seções eleitorais do município, localizadas em sua maioria no bairro onde funcionava o comitê da campanha, contexto que afasta a alegação de ignorância quanto à prática.

3.4. A tese de que terceiros poderiam ter agido com o objetivo de prejudicar a candidata mostra-se incompatível com os elementos dos autos, que indicam ação coordenada e volume relevante de material, inconciliáveis com a hipótese de descuido eventual ou interferência externa. A baixa votação da candidata não afasta a gravidade da conduta e o desrespeito à igualdade eleitoral relativamente aos demais candidatos.

3.5. Embora comprovada a infração, a gravidade do caso não justifica a majoração da penalidade imposta. A multa no patamar mínimo legal mostra-se proporcional, diante da extensão do impacto da conduta e da ausência de agravantes relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A prática de derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação configura propaganda eleitoral irregular, sendo possível a responsabilização do candidato beneficiário, quando demonstrado, pelas circunstâncias do caso, que não poderia desconhecer a conduta. 2. A imposição de multa no valor mínimo legal é cabível quando ausentes elementos que agravem a reprovabilidade da infração.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl n. 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18.8.2022; TSE – AREspEl n. 06003759520206170089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 14.3.2023; TRE-RS – REl n. 0600060-42.2024.6.21.0113, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025.

Parecer PRE - 45803743.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:27:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Marcos-RS

MAIS AMOR POR SÃO MARCOS[PP / PODE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - SÃO MARCOS - RS (Adv(s) DOUGLAS DAL ZOTTO OAB/RS 57473, VANDERLEI JOSE RECH OAB/RS 9814, DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 104286 e NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465)

Coligação São Marcos Não Pode Parar (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação MAIS AMOR POR SÃO MARCOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela recorrente, em conjunto com Volmir Nazareno Rech e Fabiana Dutra Oliveira, em desfavor da Coligação São Marcos Não Pode Parar, entendendo ausente ofensa à honra dos candidatos Volmir Nazareno Rech e Fabiana Dutra Oliveira, as falas atribuídas a Andrigo Biazotto de que “entregar cestas básicas, realizar exames e cirurgias e ou pagar por exames e cirurgias, entre outras coisas profanas, constitui-se em crime eleitoral”, bem como quanto à afirmação de participação de Volmir em “pirâmide financeira”, e de questionamentos sobre a gestão de Fabiana à frente do executivo Municipal de São Marcos/RS no período de 2013/2016.

Em suas razões, a recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para incluir as URLs das propagandas veiculadas, violando-se os arts. 10 e 321 do CPC. Entende que a decisão recorrida não teria contemplado a totalidade dos pedidos formulados na representação, em especial aqueles constantes na emenda à inicial. No mérito, alega a existência de “insinuação acerca de uma ‘compra de votos’ – sem citar nomes”. Assevera que haveria significado depreciativo na propaganda produzida contra Fabiana com o seguinte texto: “Mas a pergunta que precisa ser respondia é: Fabi, por que o preço da brita era tão caro em seu governo? Mas o que aconteceu em 2016? quem se beneficiou?”. Refere que, durante debate eleitoral, o candidato Volmir teria sido associado à prática de pirâmide financeira. Requer a declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, o provimento do presente recurso, a reforma da decisão recorrida e a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da obrigatoriedade de retratação.

Intimada, a coligação recorrida não ofereceu contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À HONRA E DIVULGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular.

1.2. A recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para incluir as URLs das propagandas veiculadas. Alega, ainda, ofensa à honra dos candidatos, em razão de críticas relacionadas à gestão pública anterior, insinuações de prática de crime eleitoral e imputações indiretas de participação em pirâmide financeira.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para correção da petição inicial por ausência de URL enseja nulidade da sentença; (ii) saber se há irregularidade em manifestações com críticas a candidatos ou gestão pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. A informação da URL na inicial é obrigatória em se tratando de representação por propaganda eleitoral irregular realizada pela internet, como determinado no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, que não prevê a intimação para sanar a irregularidade, e sim o não conhecimento da peça processual.

3.1.1. Posicionamento consolidado deste Tribunal no sentido de que a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, tal como o endereço da postagem, não pode ser corrigida nas representações por propaganda irregular através de emenda à inicial após a data das eleições (TRE-RS - RE: n. 06011237820206210134, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão, 10.02.2022).

3.1.2. Ademais, ainda que a recorrente tivesse observado corretamente a legislação eleitoral e cumprido a exigência legal a todos imposta de indicar o endereço URL do conteúdo veiculado na internet, o desfecho do processo pela manutenção da divulgação tornaria inútil e desnecessária a intimação para emenda.

3.2. No mérito, inexiste imputação direta ou indireta de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra dos candidatos da coligação recorrente, sendo as manifestações impugnadas de natureza crítica, dentro dos limites da liberdade de expressão no debate eleitoral. Não demonstrada a autoria, nem a vinculação das publicações questionadas à coligação recorrida, tampouco localizada a veiculação em ambiente digital oficial, o que inviabiliza a responsabilização.

3.3. Ausentes ofensas à honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, e não verificada a divulgação de fato sabidamente inverídico, deve ser mantida a sentença, a qual se encontra alinhada ao posicionamento deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Tratando-se de representação por propaganda eleitoral irregular realizada pela internet, o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19 não prevê a intimação para sanar irregularidade e possibilitar eventual emenda à inicial, e sim o não conhecimento da peça processual que não cumprir os requisitos legais elencados. Inexistência de nulidade. 2. Críticas políticas genéricas e manifestações sem imputação direta, sem prova de autoria ou veiculação oficial, não caracterizam propaganda eleitoral irregular.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 321, 485, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 4º, 17, inc. III; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-H, 27, § 1º, 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspe n. 28.227/MG, DJ 24.8.2007; TRE-RS – RE n. 06011237820206210134, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 10.02.2022; TRE/RS – REl n. 0600052-18.2024.6.21.0161, Rel. Des. Mário Crespo Brum, julgado em 29.10.2024; TRE-PR – REC n. 0603811-94.2022.6.16.0000, Rel. Roberto Aurichio Junior, julgado em 28.9.2022.

Parecer PRE - 45808443.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:27:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Estrela-RS

ELEICAO 2024 MAGDIEL TURATTI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e MAGDIEL TURATTI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MAGDIEL TURATTI candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Estrela, contra sentença do juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que desaprovou suas contas, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinou o recolhimento do valor de R$ 8.627,22 ao Tesouro Nacional e multa no valor de R$ 1.003,73 devido à extrapolação do limite de gastos previstos para o cargo (ID 45870354).

A sentença desaprovou as contas do recorrente em face de duas irregularidades: 1) gastos de campanha no valor total de R$ 20.000,00, com recursos oriundos de Fundo Público, superando em R$ 4.014,92 o limite de gastos estabelecidos para o cargo de vereador no Município de Estrela - RS, definido no valor de R$ 15.985,08, conforme Portaria TSE n. 593/24; e 2) despesas com a contratação de pessoal, realizadas com recursos originados de Fundos Públicos no valor total de R$ 4.612,30, sem, contudo, terem sido apresentados os documentos a que se referem a al. "c" do inc. II, do art. 53 e art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como descumprimento do § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (despesas com pessoal deve ser detalhada com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado).

Em seu recurso, sustenta que não houve excesso no limite de gastos, pois transferiu R$ 10.000,00 para a candidata Rosangela Selli Johann. Em relação aos gastos com pessoal da campanha, refere que os recibos de prestação de serviços são documentos que demonstram qual o serviço prestado, assim como os contratos de prestação de serviço; haja vista que documentos relativos à militância não geram a emissão de documentos fiscais, a exemplo das notas fiscais, no entanto, o pagamento realizado preconizou as formas estabelecidas na legislação. Pede a aprovação das contas e, subsidiariamente, a exclusão da determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, sem a imposição de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45961879).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. DESPESAS COM PESSOAL NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicando-lhe multa, em razão da extrapolação do limite legal de gastos e da ausência de comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve extrapolação do limite de gastos de campanha para o cargo de vereador, e a regularidade da aplicação da multa.

2.2. Avaliar se os documentos apresentados para justificar as despesas com pessoal atendem aos requisitos legais e permitem o afastamento da irregularidade e da devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Existência de despesas de campanha, com a utilização de recursos públicos, superando o limite de gastos estabelecido para o cargo de vereador. Doações para outras candidaturas são consideradas gastos eleitorais, na dicção do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O valor da multa aplicada, no patamar de 25% da quantia em excesso, foi arbitrada abaixo do mínimo previsto no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 (100% do limite). Multa mantida nesse parâmetro, em razão da proibição de reformatio in pejus.

3.3. Despesas com a contratação de pessoal sem a apresentação dos documentos a que se referem a al. "c" do inc. II do art. 53 e o art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, e descumprimento do § 12º do art. 35 da mesma Resolução, que determina que as despesas com pessoal devem conter a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Imprestabilidade de documento unilateral para suprir a falha.

3.4. O total das irregularidades corresponde a 43% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e acima de 10% do montante total arrecadado, superando os parâmetros que permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. As doações feitas a outros candidatos integram os gastos eleitorais da candidatura doadora, devendo ser computadas para fins de verificação do limite de despesas da campanha. 2. A ausência dos documentos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impede a comprovação de despesas com pessoal realizadas com recursos públicos, não sendo suprida por declarações unilaterais posteriores. 3. Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 18-B, 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, 60; Lei n. 9.504/97, art. 26; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 03.7.2023.

_______________________________

Parecer PRE - 45961879.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:27:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Nova Petrópolis-RS

ELEICAO 2024 ANTONIO PEDRO RODIGHIERO MAGALHAES VEREADOR (Adv(s) THAINA GIAPARELLI TODESCATT OAB/RS 118419) e ANTONIO PEDRO RODIGHIERO MAGALHAES (Adv(s) THAINA GIAPARELLI TODESCATT OAB/RS 118419)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO PEDRO RODIGHIERO MAGALHÃES candidato a vereador no Município de Nova Petrópolis, em face de sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona de Nova Petrópolis/RS, que julgou desaprovadas as contas de campanha em relação às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em desrespeito às determinações dos arts. 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois identificado depósito no valor de R$ 730,00, de Outros Recursos, na conta bancária destinada à movimentação específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do candidato.

A sentença (ID 45896371) consignou que “a indesejável confusão entre recursos públicos e privados acabou por afetar a correta fiscalização da movimentação financeira da campanha. Os valores não só foram depositados na conta incorreta, como foram utilizados para o pagamento de gastos eleitorais. O controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira empreendida pelo candidato na eleição acabou prejudicado. Os valores utilizados oriundos de doação financeira recebida em desacordo com a resolução de regência devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional a título de recursos de origem não identificada, ainda que identificado o doador.” Assim, houve a determinação de recolhimento do valor ao erário (R$ 730,00).

O recorrente sustenta (ID 45896376) que efetivamente houve equívoco ao realizar doação para sua campanha, depositar na conta de movimentação financeira do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Contudo, aduz que “ao tomar conhecimento do ocorrido prontamente apresentou nota explicativa no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), informando sobre o depósito em conta bancária equivocada, no intuito da máxima transparência da prestação de contas. Através da nota explicativa, informou que, no dia 04.10.2024, o candidato depositou na conta bancaria incorreta, qual seja, a destinada ao FEFC de n. 060914952-9, o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). E após análise do contador, restou verificado que, em que pese o candidato, ora recorrente, ter realizado depósito em conta incorreta, os recursos não se misturaram. E ainda, frisou a boa-fé do candidato, que ao verificar o ocorrido apresentou as devidas justificativas para elucidar o feito.” Ao final, pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que suas contas sejam aprovadas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45950161).

É o relatório.


 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO DE RECURSOS PRIVADOS EM CONTA DESTINADA AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de depósito referente a recursos privados em conta bancária destinada à movimentação exclusiva do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a tempestividade do recurso interposto contra a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso intempestivo. Inobservado o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 impede seu conhecimento”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 9º, 74, inc. III, e 85.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
16 PropPart - 0600124-66.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB (ID 45977615).

Após o agendamento pela agremiação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º, inc. II,  da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no segundo semestre de 2025, qual seja, até 25.5.2025.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45977618.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45978797).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45979821).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O diretório estadual da agremiação partidária apresentou requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2025.

1.2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) confirmou o cumprimento dos requisitos legais, incluindo cláusula de desempenho e ausência de decisão de cassação de tempo de propaganda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar o cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos legais para a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita, no segundo semestre de 2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.679/22 e o art. 50-B da Lei n. 9.096/95 estabelecem os critérios para a veiculação de propaganda partidária gratuita, os quais foram atendidos pela agremiação requerente.

3.2. O cumprimento da cláusula de desempenho, a observância dos critérios de distribuição de tempo conforme a Portaria TSE n. 824/2024 e a inexistência de decisão de cassação de tempo para o período solicitado foram atestados pela unidade técnica competente. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.679/22, o requerimento apresentou proposta de datas e quantitativos adequados.

3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido, para autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, com a seguinte distribuição: 07.11.2025 (8 inserções), 10.11.2025 (8 inserções), 12.11.2025 (8 inserções), 14.11.2025 (8 inserções) e 17.11.2025 (8 inserções).

Tese de julgamento: “O cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza a veiculação de propaganda partidária gratuita mediante inserções estaduais, desde que respeitados os prazos e obrigações complementares estabelecidos na norma.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II
Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II.

 

Parecer PRE - 45979821.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:27:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no segundo semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, com a seguinte distribuição: 07.11.2025 (8 inserções), 10.11.2025 (8 inserções), 12.11.2025 (8 inserções), 14.11.2025 (8 inserções) e 17.11.2025 (8 inserções). 

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
15 ED no(a) REl - 0600270-03.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cachoeirinha-RS

JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555, ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e PEDRO ARDOINO FRANCISCO NOGUEIRA OAB/RS 136683)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45955532) em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45950348), cuja ementa a seguir transcrevo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS EM PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder político ou econômico e conduta vedada a agente público, consistente na utilização de máquinas e pessoal da prefeitura para limpeza urbana em locais de eventos de campanha eleitoral. 1.2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenação dos investigados à multa, cassação dos diplomas e inelegibilidade pelo período de oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se há prova robusta e inequívoca da utilização da estrutura da Administração Pública Municipal para beneficiar a candidatura dos recorridos, configurando abuso de poder e conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal Superior Eleitoral, em consolidada jurisprudência, entende que, para a caracterização da abusividade, faz-se necessária a comprovação da gravidade dos fatos e sua potencialidade para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, devendo ser amparada em prova robusta a demonstrar tal desvirtuamento. 3.2. O Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente”, sem necessidade de análise subjetiva ou do efeito no resultado da competição eleitoral. 3.3. No caso, os elementos probatórios trazidos pelo recorrente não demonstram de forma inequívoca o nexo entre a limpeza urbana realizada e as atividades de campanha dos candidatos, não sendo possível a demonstração de ocorrência de abuso de poder ou de conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97. 3.4. Os áudios não trazem informações mínimas de quem sejam os interlocutores, nem em que tempo, lugar e circunstâncias se deu a captação. Tampouco, as alegações contidas nos diálogos captados puderam ser confirmadas posteriormente pela instrução probatória. 3.5. A prova testemunhal indicou que a região em questão necessitava de limpeza constante devido a enchentes recentes, sendo atendida conforme cronograma municipal já existente. 3.6. As alegações trazidas pela parte recorrente não possuem a robustez necessária a sustentar a alegação de abuso com intuito eleitoral ou de conduta vedada a agente público pelos recorridos, visto que a ausência de métodos mais transparentes ou organizados para comunicação da atividade estatal não é motivo suficiente para tipificar a conduta como ilícita. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da conduta vedada a agente público e do abuso de poder exige prova inequívoca do favorecimento eleitoral. 2. A execução de serviços públicos essenciais, quando não demonstrada a intenção eleitoral direta, e comprovada sua necessidade administrativa, não configura conduta vedada ou abuso de poder”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, XIV; Lei n. 9.504/97, art. 73, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRE-MT, REl n. 06003849020246110022, Rel. Luis Otavio Pereira Marques, j. 14.11.2024, DJE-4290, 21.11.2024.

 

No referido acórdão, este Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, diante da ausência de elementos probatórios que indicassem, de forma clara e objetiva, a existência de conduta vedada ou abuso de poder político, perpetrada por CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS, manteve a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o liame claro que a prova documental apresentada nos autos estabeleceu entre a conduta vedada praticada e o benefício eleitoral dos investigados. Nesse particular, aduz elementos não sopesados na gravação ambiental captada durante a limpeza das ruas e no depoimento prestado MARISTELA NIZOLI MOREIRA.

Aduz que os aclaratórios opostos não se prestam à tentativa de reexame do acervo probatório, mas sim à correção de omissões aptas a possibilitar a atribuição do devido valor jurídico aos fatos reconhecidos pelo Juízo a quo, viabilizando o reconhecimento da prática de conduta vedada e abuso de poder.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas e, ainda, prequestionar as matérias em enfoque, para viabilizar recurso à Instância Superior.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. LIMPEZA URBANA EM PERÍODO ELEITORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve sentença de improcedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por suposta prática de abuso de poder político e conduta vedada a agente público.

1.2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à valoração de prova documental e gravação ambiental, que, segundo sua tese, demonstrariam o vínculo entre operação de limpeza urbana e evento de campanha eleitoral dos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de prova documental e testemunhal capaz de vincular os atos da Administração Pública à campanha dos investigados, e se tal omissão compromete a prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3.2. No caso, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, incluindo a gravação ambiental que, embora considerada lícita e transcrita no voto condutor, não revelou conteúdo suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a utilização da estrutura administrativa para fins eleitorais.

3.3. A prova testemunhal foi sopesada e considerada insuficiente para infirmar a conclusão de que a atividade de limpeza urbana atendeu a critérios administrativos, não havendo comprovação de desvio de finalidade ou favorecimento eleitoral.

3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, não configurando omissão a ausência de menção específica a todos os elementos probatórios.

3.5. Verificou-se que os embargos visam rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios para esse fim, conforme reiterado entendimento do STJ.

3.6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera a matéria prequestionada mesmo diante da rejeição dos embargos, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A mera ausência de menção expressa a todos os elementos probatórios não configura omissão, quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; STJ, EDcl no AgInt na PET no TP n. 617/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 29.5.2018.

 

Parecer PRE - 45776057.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITOR...

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tiradentes do Sul-RS

Coligação GOVERNAR PARA TODOS (PP, PDT, Federação BRASIL DA ESPERANÇA) - Tiradentes do Sul (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)

Coligação JUNTOS SOMOS MAIS (MDB, UNIÃO, Federação PSDB/CIDADANIA) - Tiradentes Do Sul/RS (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754, MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM OAB/RS 113409 e DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45809152) interposto por COLIGAÇÃO GOVERNAR PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45809149), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS, nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Tiradentes do Sul/RS.

A sentença entendeu que houve apenas gravação de vídeo em imóvel público ocupado por empresa privada, conduta que, segundo o juízo de origem, não violaria a legislação eleitoral, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral.

A coligação recorrente, em suas razões, sustenta que o imóvel, ainda que esteja cedido à iniciativa privada, é de propriedade pública, o que atrairia a incidência da vedação constante do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Alega, ainda, que houve favorecimento indevido à candidatura recorrida, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral.

Houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (ID 45809157).

Vindo os autos a esta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer opinou pelo provimento do recurso, entendendo configurada a propaganda eleitoral irregular.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM BEM PÚBLICO CEDIDO À INICIATIVA PRIVADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ELEITORAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra coligação adversária, nas Eleições de 2024.

1.2. A sentença entendeu que não houve uso indevido de bem público, pois se tratava de imóvel cedido à iniciativa privada, onde apenas ocorreu a captação de imagens para vídeo divulgado em rede social, sem qualquer afixação de propaganda no local.

1.3. Em suas razões, a recorrente defendeu a aplicação do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sob o argumento de que o imóvel, embora cedido, permanece como bem público, e que a conduta gerou desequilíbrio no pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a captação de imagens em imóvel público cedido à iniciativa privada, com posterior divulgação em rede social, configura veiculação de propaganda eleitoral em bem público vedada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97; (ii) saber se há caracterização de uso indevido de bem público capaz de ensejar desequilíbrio na disputa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As imagens questionadas foram captadas em imóvel pertencente ao município, sob concessão de uso a empresa privada há mais de dez anos, não havendo controvérsia sobre a titularidade pública do bem. A gravação consistiu em visita ao local e filmagem da atividade empresarial, com posterior divulgação em perfil do candidato na rede social Instagram.

3.2. Nos termos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, mas tal vedação não alcança a simples captação de imagens em imóvel público, desde que ausente a utilização direta do espaço para difusão da propaganda eleitoral.

3.3. No caso dos autos, não houve veiculação de propaganda eleitoral em bem público, mas apenas a captação de imagens no local. Não demonstrada conduta que caracterize abuso de poder político ou econômico, nem uso efetivo do bem público em benefício eleitoral, o que afasta a incidência do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. Ademais, alegações de eventual conduta vedada ou abuso de poder devem ser veiculadas em ação própria, não sendo possível sua análise no presente recurso, que se limita ao exame de propaganda eleitoral irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A captação de imagens em imóvel público cedido à iniciativa privada, com posterior divulgação em rede social, não configura veiculação de propaganda eleitoral em bem público, não atraindo a incidência da vedação constante do art. 37 da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37 e 73, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - RE: n. 0600333-48.2020.6.16.0065, Rel. Thiago Paiva dos Santos, julgado em 16.12.2020, PSESS 17.12.2020; TSE - Rp n. 3267–25, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 21.5.2012.

 

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Enviado em 2025-05-26 13:26:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cidreira-RS

ELEICAO 2024 LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON VICE-PREFEITO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45803526) interposto por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito em Cidreira/RS, nas Eleições 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS (ID 45803521), que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular formulada por COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no quantum reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, pela publicação de propaganda em redes sociais (Instagram e Facebook) sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos respectivos endereços eletrônicos utilizados, nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

O recorrente afirma que suas contas estão devidamente cadastradas na Justiça Eleitoral, contudo, a conta do Facebook, sobre cujas publicações esta representação versa, é privada, destinada apenas a pessoas autorizadas.

Alega, ainda, a ausência de dolo em sua conduta e pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pleiteia o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença, com a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Instância, conferindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, se manifestou pelo provimento do recurso, com o afastamento da multa imposta (ID 45808525).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular formulada por coligação, condenando-o ao pagamento de multa pela publicação de propaganda em redes sociais (Instagram e Facebook) sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos respectivos endereços eletrônicos utilizados, nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se deve ser conhecido o recurso cujo prazo de interposição foi informado equivocadamente pelo Cartório Eleitoral.

2.2. Se o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo.

2.3. Se a conta de rede social do recorrente, por ser privada e destinada a pessoas autorizadas, deve ou não ter seu endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Admissibilidade.

3.1.1. Recurso tempestivo. Reconhecido o equívoco do Cartório Eleitoral quanto à intimação das partes e consequente contagem de prazo para interposição do recurso. A falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente. Precedente do TSE.

3.1.2. Indeferido o pedido de concessão de duplo efeito ao apelo. O recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que ausentes as exceções legais autorizadoras do deferimento de efeito suspensivo.

3.2. Mérito.

3.2.1. Incontroversa a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook e Instagram, sem que o recorrente tenha informado previamente os endereços dessas páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após o início do período permitido.

3.2.2. A interpretação deste Tribunal, em linha com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a de que a redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 prevê a obrigatoriedade da comunicação dos endereços eletrônicos dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações.

3.2.3. A imposição de sanção ao descumprimento da norma não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da irregularidade, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha resultado da infração.

3.2.4. Não adequação da multa ao mínimo legal, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Falha cometida pelo Poder Judiciário quanto à contagem de prazo para interposição de recurso não pode prejudicar o recorrente. 2. No âmbito dos recursos eleitorais, prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. 3. A condição de candidato, com a apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura, é suficiente para que seja exigida a comunicação dos endereços eletrônicos onde o candidato veiculará sua propaganda eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: art. 257 do Código Eleitoral; o art. 32 da Resolução TSE n. 23.709/22; art. 57-B, inc. IV, al. "a", e § 1º, incs. I e II, e § 5º, da Lei n. 9.504/97;

Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ – REl: n. 0600462-75.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM – RJ n. 060046275, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 06.10.2022, Data de Publicação: DJE n. 298, data 13.10.2022; TSE - REspEl: n. 06007777020246160088 CIANORTE - PR n. 060077770, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 27.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 29, data 05.3.2025; REspel n. 0601004-57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021 e Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060071454, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 118, Data 25.6.2021; TRE-RS - RE: n. 105 RS, Relator.: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 125, Data 13.7.2012, Página 2. 

Parecer PRE - 45808525.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tenente Portela-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO BERTA FILIPIN VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e LUCIANO BERTA FILIPIN (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO BERTA FILIPIN, eleito para o cargo de Vereador no Município de Tenente Portela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2024, em razão do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da destinação indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de contratos de serviço de militância. A decisão culminou por determinar o recolhimento ao erário do valor de R$ 3.324,00, diante das irregularidades apuradas.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação estimável em dinheiro foi custeada por particular com recursos próprios, mediante nota fiscal emitida em nome do doador, o que afastaria a necessidade de declaração como despesa. Alega tratar-se de falha meramente formal, sem prejuízo à regularidade das contas. No tocante à contratação de serviços de militância com recursos do FEFC, argumenta que houve aditamentos contratuais que justificam os valores pagos, afastando a glosa. Assevera que, desconsideradas essas irregularidades, o valor remanescente é inferior ao limite de materialidade consolidado na jurisprudência deste Tribunal. Invoca a boa-fé e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para ver mitigado o juízo de reprovação.

Culmina por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEITA ESTIMÁVEL CUSTEADA POR ELEITOR. GASTO COMPROVADO EM APOIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. Em suas razões, o recorrente alega que a despesa tida por irregular foi custeada diretamente por eleitor, com emissão de nota fiscal em nome do doador, o que afastaria a caracterização de RONI - Recursos de Origem Não Identificada. Quanto ao FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sustentou que os pagamentos contestados decorreram de aditamentos contratuais que justificam os valores. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação estimável em dinheiro, realizada por pessoa física em apoio à campanha, caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se a destinação de recursos do FEFC ao pagamento de contratos de militância, com base em aditivos contratuais, configura irregularidade que compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que bens e serviços estimáveis em dinheiro devem, via de regra, ser provenientes do patrimônio ou da atividade econômica do doador. No entanto, o art. 43 da mesma norma permite que o eleitor realize despesas em apoio à campanha até determinado limite, sem necessidade de contabilização, desde que haja emissão de nota fiscal em nome do eleitor.

3.2. No caso concreto, constatou-se que a despesa reputada irregular foi custeada por eleitor, com identificação do doador e emissão de nota fiscal, e dentro dos limites permitidos, configurando gasto pessoal em apoio à candidatura, nos moldes do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade, assim, justifica apenas a aposição de ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento ao erário.

3.3. Quanto ao uso de verbas do FEFC, verificou-se que os pagamentos realizados a contratados para prestação de serviços de militância foram baseados em aditivos contratuais válidos, que especificam diferenças nos períodos de contratação e nos valores pactuados, em conformidade com o § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade da destinação dos recursos públicos. Afastada a glosa e a correspondente determinação de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A despesa realizada por eleitor em apoio à campanha, identificada mediante nota fiscal emitida em seu nome e dentro dos limites legais, não configura recurso de origem não identificada. 2. É regular a destinação de verba do FEFC ao pagamento de serviços de militância quando justificada por aditivos contratuais válidos e coerentes com o período de atuação dos contratados, em atenção ao § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 35, § 12º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, 35, § 12º, 43.


 

Parecer PRE - 45891684.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Sério-RS

ELEICAO 2024 LUIZ ANTONIO AROLDI VEREADOR (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200) e LUIZ ANTONIO AROLDI (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

LUIZ ANTONIO AROLDI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Sério, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recurso de origem não identificada - RONI e extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos) e aplicou multa no valor de R$ 1.207,49 (um mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45845927).

Irresignado, alega que a ausência da despesa considerada utilização de recurso de origem não identificada teria decorrido de um erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, sem intenção de ocultar informações à Justiça Eleitoral. Sustenta, quanto ao excesso, ser decorrente de formalização de cessão de veículo do próprio candidato. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada ao mínimo legal (ID 45845932).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45909700).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DE RECURSOS PRÓPRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de campanha, com fundamento em duas irregularidades: (i) existência de recurso de origem não identificada (RONI) e (ii) extrapolação do limite de autofinanciamento, com imposição de multa correspondente. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicada multa.

1.2. O recorrente alega erro operacional no preenchimento do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) como causa do RONI, e sustenta que o suposto excesso de autofinanciamento se refere à cessão de veículo próprio. Requereu aprovação com ressalvas e redução da multa ao mínimo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de despesa não declarada, identificada por meio de nota fiscal eletrônica, implica recurso de origem não identificada; (ii) saber se a cessão de veículo próprio e os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A análise da prestação de contas evidenciou a existência de despesa não declarada, cuja quitação não pôde ser verificada por meio da movimentação financeira da campanha, caracterizando, assim, recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A alegação de erro operacional no preenchimento do SPCE não afasta a obrigação legal de registrar integralmente as despesas realizadas, sendo imprescindível a transparência e rastreabilidade dos recursos utilizados na campanha.

3.3. Limite legal de autofinanciamento. A cessão de veículo de propriedade do candidato, declarada e registrada na prestação de contas, não se enquadra como despesa sujeita a tal limitação, conforme interpretação analógica do art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, os gastos com serviços advocatícios e contábeis são excluídos do cômputo do limite de autofinanciamento.

3.4. Afastado o excesso de autofinanciamento, resta apenas a irregularidade relativa ao RONI, o que enseja a aprovação das contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas do candidato com ressalvas, afastar a multa aplicada e manter a ordem de recolhimento de R$ 195,04 ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A existência de despesa não declarada e com quitação não verificada caracteriza recurso de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Valores relativos a cessão de bens próprios e a serviços advocatícios e contábeis contratados pelo candidato não integram o limite de autofinanciamento de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único, 23, § 2º-A e § 3º, 26, § 4º, 27, § 1º), 100-A, § 6º; Resolução TSE n 23.607/19, arts. 7º, § 6º, inc. III, 14, 26, § 3º, al. "a", 27, § 1º e § 4º, 28, § 6º, inc. III, 32, caput, § 1º e § 3º, 53, inc. I, al. "g".

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl n. 060026519/PI, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 26.5.2022; TRE-RS – REl n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, julgado em 15.6.2023; TSE – AREspEl n. 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29.9.2022.

 

Parecer PRE - 45909700.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:59:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantida a ordem de recolhimento de R$ 195,04 ao Tesouro Nacional, aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa aplicada no valor de R$ 1.207,49.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alto Feliz-RS

ELEICAO 2024 MARIA BAUMGARTEN VEREADOR (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818) e MARIA BAUMGARTEN (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

MARIA BAUMGARTEN interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Alto Feliz nas Eleições 2024, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. Houve a determinação do recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, sustenta que, em que pese sua natureza insanável, a irregularidade não macula a higidez das contas, ao argumento de recair a locação sobre apenas um veículo e o valor incluir o combustível, previsto em R$ 1.000,00, o qual, deduzido, restaria falha de R$ 1.000,00, que constituiria um valor absoluto diminuto. Entende ausente prejuízo à confiabilidade e à análise das contas. Requer a aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA, EM DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO, ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite legal de 20% para gastos com aluguel de veículos automotores, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista a destinação de verba oriunda exclusivamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a extrapolação do limite legal para aluguel de veículos com recursos do FEFC, representando 80% do total arrecadado, autoriza a desaprovação das contas da candidata, ou se seria possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19. A única receita da campanha identificada na origem consubstancia recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, verba de natureza pública. Inviável o argumento de que parte do valor pactuado se referia a gasto com combustível a ser pago pelo locador, o qual deveria ser abatido do total da irregularidade. Inexistente nos autos qualquer comprovação quanto ao gasto com combustível que ensejaria, ainda que hipoteticamente, a sua subtração do valor empenhado em aluguel de veículo.

3.2. O alto valor proporcional da irregularidade impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o juízo de aprovação com ressalvas, pois o valor excedido pela candidata representa 80% do total arrecadado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 20% para gastos com aluguel de veículos automotores, utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, configura aplicação irregular de verba pública. 2. Irregularidade correspondente a percentual elevado sobre o total arrecadado inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 42, inc. II, e 79, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0602627-65.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 29.9.2023.

Parecer PRE - 45925038.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600128-06.2025.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977854).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45978125).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45979818).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político visando à veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão no segundo semestre de 2025.

1.2. A Secretaria Judiciária do Tribunal, por meio da Seção de Partidos Políticos (SEPAR), confirmou o atendimento ao prazo regulamentar e o cumprimento da cláusula de desempenho exigida pela legislação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os requisitos legais e regulamentares para autorizar a veiculação das inserções partidárias nas datas e quantitativos pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Verificado o atendimento aos requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, especialmente quanto ao prazo de requerimento, à cláusula de desempenho e à limitação do número de inserções conforme a legislação.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido, autorizando a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos nas datas e quantitativos indicados no voto.

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais e regulamentares previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, é de ser deferido o pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão no período solicitado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II.


 

Parecer PRE - 45979818.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17.11.2025 (2 inserções), 19.11.2025 (4 inserções), 21.11.2025 (4 inserções), 24.11.2025 (4 inserções), 26.11.2025 (4 inserções), 28.11.2025 (4 inserções), 01.12.2025 (4 inserções), 03.12.2025 (4 inserções), 05.12.2025 (4 inserções), 08.12.2025 (4 inserções) e 10.12.2025 (2 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Mario Crespo Brum

Canguçu-RS

ELEICAO 2024 ELIANE PEREIRA RUSCH VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e ELIANE PEREIRA RUSCH (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIANE PEREIRA RUSCH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Canguçu/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença do Juízo da 014ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.563,11, em razão de irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quais sejam: a) intempestividade da apresentação da prestação das contas finais; b) irregularidades nos gastos com combustível, em decorrência da ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido para uso na campanha; c) omissão de gastos eleitorais, em decorrência da emissão de notas fiscais não declaradas; d) falhas nos gastos com pessoal, frente à ausência de documentação para comprovação das despesas; e e) ausência de documentação fiscal para comprovar a despesa de criação e inclusão de páginas na internet (ID 45942982).

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a ausência de manifestação tempestiva nos autos decorreu de enfermidade psíquica grave da sua advogada, devidamente comprovada por laudo médico, a qual se agravou em razão do acúmulo de trabalho e das demandas inerentes ao período eleitoral. Segundo a recorrente, o quadro clínico da advogada — portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 – F90.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 – F41.1) e crise de pânico (CID 10 – F41.0) — comprometeu sua capacidade de condução processual, resultando no não saneamento dos apontamentos relativos às contas de campanha da candidata. Defende, ainda, que não houve má-fé ou desídia, mas impedimento de ordem médica, e que a advogada, ao tomar ciência das pendências, prontamente apresentou a documentação necessária à regularização dos vícios formais apontados na prestação de contas. No mérito, a recorrente requer a reabertura da fase de instrução, a fim de permitir a análise da documentação que anexa com o recurso, a qual, segundo alega, comprovaria a regularidade das contas apresentadas. Dentre os documentos anexados estão: certidão do DETRAN e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para sanar a omissão quanto à comprovação da propriedade do veículo utilizado na campanha; notas fiscais e contratos relativos aos serviços prestados; e comprovantes de pagamento, a fim de sanar os apontamentos de gastos não comprovados ou supostamente omitidos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão anterior e pela aprovação das contas (ID 45942982).

Os autos foram remetidos a este egrégio TRE/RS, tendo a Secretaria Judiciária certificado a ausência de instrumento de mandato outorgado pela apelante à advogada cadastrada no feito (ID 45943494).

Foi determinada a intimação da advogada que subscreveu o recurso (ID 45942982) para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45944883), tendo decorrido in albis o prazo fixado (ID 45954863).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 45956446).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia correspondente, em razão de irregularidades envolvendo o uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A candidata alegou enfermidade psíquica grave de sua advogada como causa da intempestividade e apresentou documentação com o objetivo de sanar os vícios apontados.

1.3. Após determinação de regularização da representação processual, não houve manifestação no prazo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a justificativa médica apresentada é suficiente para afastar a intempestividade do recurso eleitoral; (ii) saber se a ausência de instrumento de mandato válido nos autos impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo para interposição de recurso em sede de prestação de contas é de 3 (três) dias, conforme art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. O recurso foi interposto em 28.3.2025, embora o prazo recursal tenha se encerrado em 11.3.2025, sendo, portanto, intempestivo.

3.3. A justificativa médica apresentada não demonstra afastamento formal da advogada do exercício profissional, tampouco indica impedimento absoluto para a prática de atos processuais. Justificativa que não possui força jurídica suficiente para afastar a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso.

3.4. A ausência de instrumento de mandato regular outorgado à advogada subscritora do recurso, mesmo após intimação para regularização, configura vício processual insanável, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, que também impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: “ 1. A interposição intempestiva do apelo, sem justificativa com força jurídica suficiente para afastar a preclusão temporal, implica o não conhecimento do recurso. 2. A ausência de representação processual constitui vício que também impede o conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I.

Parecer PRE - 45956446.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mario Crespo Brum

Bom Jesus-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BOM JESUS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 109070)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE BOM JESUS/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2023, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular (R$ 12.807,33), acrescida de multa de 20% (R$ 2.561,46), totalizando R$ 15.368,79 (ID 45852321).

Em suas razões, o recorrente afirma que não teria obtido acesso integral aos extratos bancários no momento oportuno e que apenas posteriormente teria conseguido os documentos junto à agência bancária. Sustenta que tais extratos comprovariam a regularidade das receitas questionadas, especificando os doadores dos valores classificados como de origem não identificada. Com o recurso, o partido apresentou a referida documentação, composta por extratos bancários e planilhas com a identificação dos supostos contribuintes (ID 45852318). Aduz, ainda, que recolheu ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a quantia de R$ 280,00, que corresponderia à parcela remanescente cuja origem não teria sido devidamente comprovada. Requer, assim, o provimento do recurso para fins de aprovação integral das contas (ID 45852325).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45933581).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas partidárias do exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores considerados como de origem não identificada, acrescidos de multa de 20%.

1.2. O recorrente apresentou novos documentos em sede recursal, buscando demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados apenas na fase recursal são aptos a comprovar a regularidade dos recursos classificados como de origem não identificada; (ii) saber se é possível a aprovação das contas com ressalvas, diante da relevância quantitativa da irregularidade apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que a simples leitura seja suficiente para sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de nova análise técnica. No caso concreto, os extratos e as planilhas apresentados com o recurso demandam verificação técnica detalhada, incluindo cotejo com registros contábeis e sistemas de controle, o que extrapola os limites da cognição recursal.

3.2. Persistência da irregularidade identificada na sentença, relativa ao recebimento de recursos cuja origem não restou devidamente comprovada, uma vez que descumpridos os arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.3. O valor irregular representa mais de 99% da receita arrecadada no exercício, inviabilizando a aprovação com ressalvas, mesmo sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.4. A multa de 20% aplicada sobre os recursos de origem não identificada encontra respaldo normativo e, fixada no patamar máximo, mostra-se adequada diante da gravidade da irregularidade apurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Não são admitidos, em fase recursal, documentos que demandem análise técnica para aferição da regularidade das operações, com detida consulta a diversos sistemas incorporados aos procedimentos técnicos de exame. 2. Sendo a falha quantitativamente relevante, impõe-se a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, com a incidência da multa legal prevista."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º; 8º, § 2º; 12, incs. III e IV; 13; 14, caput; 36, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600015-84.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 08.7.2022; TRE-RS, REl n. 0600028-18.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 12.11.2024.

 

Parecer PRE - 45933581.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mario Crespo Brum

Passo Fundo-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIEGO ROMANI DOS SANTOS OAB/RS 101949)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de PASSO FUNDO contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas anual da agremiação, referente ao exercício financeiro de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (ID 45838349).

A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que os valores impugnados foram recebidos de pessoas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem filiação ao partido político, em desacordo com o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45838345).

Em suas razões recursais, o PSB sustenta, inicialmente, que os doadores eram filiados ao partido, mas que, por um equívoco administrativo, não foram devidamente cadastrados no Sistema de Filiação Partidária. Afirma que as contribuições foram realizadas de forma voluntária e como cumprimento de dever estatutário dos filiados, de modo que a ausência de registro formal não comprometeria a regularidade da prestação de contas. Aduz, ainda, que, no caso específico das doações do sr. Antonio Aldori Pereira, no total de R$ 2.250,00, a restituição ao erário seria indevida, uma vez que ele estaria regularmente filiado ao partido na época da contribuição, razão pela qual requer o afastamento da obrigação de devolução desse montante. Alternativamente, caso não seja acolhida a regularidade das doações, o recorrente requer a aprovação das contas com ressalvas, argumentando que as falhas constatadas não comprometem a confiabilidade da contabilidade partidária. Além disso, levanta a tese de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, sob o argumento de que a vedação ao recebimento de doações de ocupantes de cargos comissionados violaria os princípios da isonomia e da liberdade partidária previstos na Constituição Federal. Por fim, requer o recebimento do presente recurso e, em decorrência disso, a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas do recorrente, com ressalvas, bem como, sejam consideradas regulares as contribuições realizadas pelo Sr. Antonio Aldori Pereira, reduzindo-se em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional” (ID 45838349).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45921923).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual, relativa ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de doações de fonte vedada.

1.2. O recorrente sustenta a filiação dos doadores e levanta a inconstitucionalidade da norma que veda tal espécie de doação, pleiteando a aprovação das contas com ressalvas ou o reconhecimento da regularidade de parte das doações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as doações realizadas por servidores comissionados podem ser admitidas como regulares na ausência de comprovação de filiação partidária válida; (ii) saber se o percentual de irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas, ou impõe sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e o art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 vedam doações de servidores comissionados não filiados ao partido beneficiário.

3.2. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A exigência imposta pela norma para as doações visa assegurar a transparência e prevenir o uso indevido da estrutura pública para a instrumentalização financeira do partido político, fundamento que não viola o princípio da isonomia, mas resguarda a moralidade administrativa e a lisura do financiamento partidário.

3.3. Na hipótese, é incontroverso que o órgão partidário recebeu doações de cinco ocupantes de cargos públicos comissionados sem registros de filiação partidária no sistema Filia.

3.4. A apresentação de fichas de filiação de caráter unilateral e sem fé pública não constitui prova idônea da filiação partidária. A mera alegação de erro no cadastramento não é suficiente para afastar a irregularidade, porquanto não foram apresentados documentos hábeis para comprovar o vínculo partidário.

3.5. A irregularidade que representa 20,34% das receitas declaradas compromete a regularidade das contas, afastando a possibilidade de aprovação com ressalvas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.6. Manutenção da desaprovação das contas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional correspondente à integralidade dos valores recebidos de fonte vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da filiação partidária inviabiliza a regularidade das doações realizadas por ocupantes de cargos públicos comissionados, sendo inapta prova unilateral apresentada pela agremiação. O recebimento de contribuição de fonte vedada enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. Verificado percentual significativo de recursos de fonte vedada no total das receitas, impõe-se a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 14, caput e § 1º; 59, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600256-36.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 03.8.2021; TRE-RS, REl n. 0600054-52.2022.6.21.0033, Rel. Volnei dos Santos Coelho, DJE 28.8.2024; TRE-RS, PC n. 0600197-14.2020.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJE 23.9.2022.

 

Parecer PRE - 45921923.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a alegação de inconstitucionalidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEIT...

Des. Mario Crespo Brum

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, agremiação resultante da fusão entre o Patriota e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), e por seus dirigentes ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que indeferiu o pedido de regularização da omissão da prestação de contas do Diretório Municipal do extinto Patriota – Novo Hamburgo/RS, relativas às Eleições Gerais de 2018.

Os recorrentes alegam, em síntese, que o diretório municipal não teria realizado movimentações financeiras no pleito de 2018 e que a ausência de atividade foi devidamente declarada nos autos. Sustentam que, em contextos semelhantes, a documentação apresentada foi considerada suficiente para a regularização da situação do partido, razão pela qual requerem que os documentos já acostados aos autos sejam reconhecidos como aptos para a regularização da omissão ora tratada. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que se reconheça a regularização da situação do diretório municipal ou, subsidiariamente, a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nova manifestação técnica (ID 45798374).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos à origem para reanálise pelo setor técnico (ID 45959628).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2018. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO EXTINTO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGREMIAÇÃO RESULTANTE DE FUSÃO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório estadual, agremiação resultante de fusão, e por seus dirigentes, em face da sentença que indeferiu pedido de regularização da omissão da prestação de contas do diretório municipal de um dos partidos extintos, relativas às Eleições Gerais de 2018.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é viável a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução com o fim de ser realizada análise técnica das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É dever da Justiça Eleitoral assegurar a regularidade e a fiscalização das contas de campanha, ainda que não tenha ocorrido movimentação financeira, mediante a adoção das providências técnicas indispensáveis à aferição da higidez das informações prestadas.

3.2. Embora a documentação apresentada não tenha atendido integralmente às exigências formais previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, os elementos disponíveis devem ser submetidos à avaliação técnica da Justiça Eleitoral, com consulta aos bancos de dados bancários e financeiros, de modo a instruir o feito com os extratos eletrônicos eventualmente encaminhados à Justiça Eleitoral e com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada, bem como demais dados disponíveis.

3.3. A ausência de procedimentos técnicos de exame, a cargo da Justiça Eleitoral, inviabiliza o julgamento seguro da regularidade material da prestação de contas, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o adequado saneamento da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Anulada a sentença. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, com a necessária análise técnica e, se necessário, com a oportunidade de complementação documental.

Tese de julgamento: “A execução dos procedimentos técnicos de exame de contas de campanha é providência essencial para o processamento do pedido de regularização da omissão, o que justifica a reabertura da instrução para que seja realizada.”

Dispositivos relevantes citados: art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RROPCO: n. 06002318120236210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060023181, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 23.7.2024, Data de Publicação: DJE n. 144, data 26.7.2024


 

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Enviado em 2025-05-26 13:26:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para anular a sentença  e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.

Des. Mario Crespo Brum

Bagé-RS

ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)

ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI (ID 45850203) contra a sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé/RS que julgou procedente a representação por propaganda irregular, sem aplicação de multa (ID 45850245), em decorrência de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO (FE Esperança (PT/PC do B/PV), PODEMOS, PSB e AVANTE) em face da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL e RBS TV BAGÉ, por irregularidades em propaganda eleitoral veiculada na televisão.

Em suas razões, LUIZ FERNANDO MAINARDI sustenta que “a sentença expressamente reconheceu a disseminação de conteúdo desinformativo na propaganda impugnada”. Alega que, “conforme o entendimento do e. TSE, a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/97 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet (R-Rep nº 060100885, Relator Min. Cármen Lúcia, publicado em 24/04/2024)”. Defende “a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral veiculada mediante disseminação de conteúdo sabidamente falso, conforme previsto no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/97”. Requer, ao final, a reforma do julgado para que seja aplicada a multa (ID 45850262).

Por sua vez, a RBS TV BAGÉ LTDA. peticionou para reforçar que, quanto a ela, ocorreu o trânsito em julgado no que se refere ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 45850268).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45931035).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.  ILEGITIMIDADE RECURSAL. art. 996 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, sem aplicação de multa, em decorrência de representação ajuizada por coligação, por irregularidades em propaganda eleitoral veiculada na televisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso deve ser conhecido, uma vez que interposto por quem não integra a relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A representação originária foi ajuizada por coligação, mas o recurso foi interposto por candidato que não foi parte do processo em primeiro grau e cuja procuração somente aportou aos autos após a subida do feito a esta instância recursal.

3.2. Recurso interposto por parte estranha à lide, o que caracteriza a sua ilegitimidade recursal, por força do art. 996 do Código de Processo Civil.

3.3. Embora o recorrente tenha disputado a eleição vinculado à coligação então representante, tais partes não se confundem e não atuam processualmente de modo subsidiário, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto pelo candidato, em nome próprio, quando apenas a sua coligação participou do processo, nos termos da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A ilegitimidade recursal de terceiro que não integrou qualquer dos polos da lide e apenas se manifestou após a sentença impõe o não conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: art. 996 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TRE-CE - REl: 06001157120246060028 JUAZEIRO DO NORTE - CE 060011571, Relator.: Des. FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Data de Publicação: DJE-404, data 22/11/2024; TRE-PA - REl: 06002093820246140079 URUARÁ - PA 060020938, Relator.: Jose Airton De Aguiar Portela, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJE-342, data 05/12/2024.

Parecer PRE - 45931035.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mario Crespo Brum

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ROGER KHALIL LOVATTO OAB/RS 112935 e DANIEL BASILIO JUNIOR OAB/RS 98249) e GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Adv(s) ROGER KHALIL LOVATTO OAB/RS 112935 e DANIEL BASILIO JUNIOR OAB/RS 98249)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento do montante de R$ 5.040,87 ao Tesouro Nacional em virtude da existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 4.737,50, referentes a nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada nas contas, bem como em relação a crédito não utilizado da empresa Meta, na quantia de R$ 303,37 (ID 45855738).

Em suas razões, afirma que “considerando a realidade e o NOVO FATO de que a nota nº 36.212 no montante de R$ 4.737,50 se encontra CANCELADA, conforme comprovantes anexos, o recorrente não pode responder por uma despesa que sequer ocorreu, muito menos por algo que não tinha conhecimento até o apontamento cartorário, sendo imperiosa a reforma da decisão para que haja a devolução apenas do valor da diferença encontrada, e da qual de fato o recorrente não se desincumbiu de comprovar, pois restou em crédito não utilizado à empresa Meta (FACEBOOK), no montante de R$ 303,37”. Requer, ao final, a aprovação com ressalvas de suas contas de campanha (ID 45855739).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45941137).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA FASE RECURSAL. OMISSÃO DE DESPESA.  IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta omissão de despesa, vinculada a nota fiscal não registrada, e de crédito não utilizado junto ao Facebook.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação, em sede recursal, de documento comprobatório do cancelamento da nota fiscal permite o saneamento da irregularidade inicialmente apontada como omissão de despesa.

2.2. Determinar se o valor referente a crédito não utilizado configura falha suficiente para reprovação das contas ou admite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecido o documento apresentado, pois a jurisprudência do TRE-RS admite, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, quando sua análise é suficiente para sanar irregularidades, sem necessidade de nova análise técnica, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

3.2. A controvérsia recursal delimita-se ao tópico relacionado à nota fiscal emitida para o CNPJ de campanha, mas não registrada na prestação de contas. A prova de cancelamento do documento fiscal, na forma exigida pela legislação tributária, torna insubsistente a irregularidade.

3.3. A única irregularidade remanescente, envolvendo créditos adquiridos e não utilizados, não impugnada no recurso, consolida-se em monta inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de comprovante de cancelamento de nota fiscal em sede recursal é admitida quando, por sua simples leitura, for capaz de sanar irregularidade por omissão de despesa eleitoral, afastando a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidade de valor inferior ao limite de R$ 1.064,10, patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, viabiliza a sua aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, RE n. 060067729, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, PJE; TSE, AgR-AREspEl n. 060542767/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 04.8.2021.

Não há pareceres para este processo
Autor
Daniel Basílio Júnior
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 303,37.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Estância Velha-RS

ELEICAO 2024 DIEGO WILLIAN FRANCISCO PREFEITO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161) e DIEGO WILLIAN FRANCISCO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Estância Velha/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e condenou os candidatos a prefeito e vice-prefeito ao recolhimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da União, sob o fundamento de que ocorreram “doações financeiras de recursos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX” (ID 45815417).

Em suas razões, o recorrente alega que, “devido ao final do prazo para pagamento de um fornecedor e após inúmeras tentativas frustradas para efetuar a transação de forma eletrônica, se deu por necessário o depósito bancário em espécie, dessa forma excedendo o limite permitido”. Esclarece que esta circunstância foi presenciada pelo sr. Renan Lucas Mallmann, comprovada através de termo de confirmação, firmado a próprio punho, que anexa com o recurso (ID 45815424). Defende, ainda, que inexistiu má-fé na conduta, de forma que se trata de inconsistência meramente formal. Requer, ao final, a “reforma da sentença excluindo a multa aplicada ou, sucessivamente, a reduzindo consideravelmente, especialmente pelo cerceamento de defesa, lealdade, transparência e boa-fé do candidato recorrente” (ID 45815423).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45915599).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALOR CONSIDERADO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito, nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doação financeira realizada por meio de depósito em espécie acima do limite legal, em desacordo com a forma exigida pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a legalidade da doação realizada por meio de depósito bancário em espécie, com identificação do CPF do próprio candidato, em afronta à exigência normativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou beneficiário da doação, ou cheque cruzado e nominal. A imposição da regra é objetiva e independe da presença e/ou reconhecimento de boa ou má-fé do recorrente.

3.2. Realização de um único depósito em espécie, identificado pelo CPF do próprio candidato. No entanto, a mera identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos. Entendimento jurisprudencial.

3.3. O fato de a operação ter sido supostamente testemunhada por outra pessoa não isenta o candidato do necessário cumprimento dos procedimentos específicos para a transação bancária, conforme taxativamente previstos na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. A falha não pode ser mitigada, pois inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos.

3.5. Readequado, de ofício, o fundamento normativo para a determinação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, para que ocorra com base no art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem nenhum agravamento à situação do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A realização de doação financeira de valor superior a R$ 1.064,10 deve ocorrer por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes. 2. A mera identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 32, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TSE, AgREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.8.2022; TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022.


 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - VEREADOR. DIPLOMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
1 ED no(a) RCED - 0600817-15.2024.6.21.0023

Des. Mario Crespo Brum

Catuípe-RS

WILSON RIBEIRO DA SILVEIRA (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581 e LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA OAB/RS 133200)

PROGRESSISTAS - CATUÍPE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979 e EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232)

Tipo Desembargador(a)
Não acolho MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE CATUÍPE/RS em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de preclusão e, no mérito, julgou improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado em face de WILSON RIBEIRO DA SILVEIRA, afastando a alegação de inelegibilidade fundada no art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45964493).

O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão se revela omisso "ao deixar de considerar que houve vínculo pessoal encerrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, mas que, no entanto, houve verdadeira relação de continuidade dessa relação por meio do imediato estabelecimento de vínculo com o SENAR, que, embora realizado por meio de pessoa jurídica, implicou na permanência de ligação com a entidade". Defende que tampouco teria sido devidamente apreciado que essa atuação, mesmo na qualidade de prestador de serviços técnicos, mantinha, na prática, um vínculo de representação, "possuindo significativas funções de gerência, como se depreende da própria definição do cargo que ocupa", que caracterizaria o exercício de função vedada para fins de elegibilidade. Requer, ao final, que "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de enfrentamento das omissões apontadas, visando obter, inclusive, melhor delineamento do arcabouço fático do presente caso, possibilitando, assim, o acesso às instâncias superiores" (ID 45974578).

Em contrarrazões, o embargado defende a completude do julgado e postula a rejeição dos aclaratórios, com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (ID 45976137).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VICIOS. NÃO CONFIGURADO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por diretório municipal em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de preclusão e, no mérito, julgou improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma, afastando a alegação de inelegibilidade fundada no art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.

1.2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, aduzindo que: i) não teria sido enfrentado o fato de que o embargado continuou utilizando a estrutura física do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, após o alegado afastamento do cargo de direção; ii) não teria sido analisado que, na condição de Assistente Técnico e Gerencial (ATeG) do SENAR, o embargado atuava nas mesmas dependências do sindicato, sendo apresentado à comunidade como representante da entidade; iii) não teria sido devidamente apreciada a circunstância de que essa atuação, mesmo na qualidade de prestador de serviços técnicos, mantinha, na prática, um vínculo de representação que caracterizaria o exercício de função, vedado para fins de elegibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a ocorrência ou não das omissões apontadas nos embargos, bem como se há caracterização de intuito protelatório no recurso e, havendo, se é cabível a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O julgado embargado apreciou, de forma clara, objetiva e exauriente, todos os argumentos relevantes para a correta solução da controvérsia.

3.2. Restou expressamente consignado que não se verifica, nos autos, qualquer elemento capaz de demonstrar que o embargado exercia, no âmbito do SENAR ou do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, cargo ou função de direção, administração ou representação, pressupostos legais indispensáveis à configuração da inelegibilidade arguida.

3.3. Não há demonstração segura e consistente de que a prestação de serviços ao sindicado rural, por meio de pessoa jurídica, contivesse qualquer traço de comando, gestão ou representação institucional. Ademais, as alegações acerca da suposta "continuidade de vínculo" foram devidamente enfrentadas, tendo sido afastada qualquer repercussão jurídica capaz de caracterizar, por si, situação de inelegibilidade.

3.4. Não configurado o intuito meramente procrastinatório dos embargos. Embora não mereçam acolhimento, encontram-se minimamente amparados em argumentos razoáveis e no exercício regular do direito de recorrer.

3.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento".

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento: “O fato de não haver vícios no acórdão não torna, por si só, os embargos de declaração procrastinatórios e passíveis de multa, desde que amparados em argumentos razoáveis e no exercício regular do direito de recorrer."

Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Parecer PRE - 45907542.pdf
Enviado em 2025-05-26 13:26:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

Próxima sessão: seg, 02 jun às 00:00

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