Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Canoas-RS
MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e ROGERIO PRADO DE FREITAS (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
relatório
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS e por ROGERIO PRADO DE FREITAS, então candidatos aos cargos de Prefeito e de Vereador, no pleito 2024, no Município de Canoas/RS, contra a sentença exarada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e aplicou multa individual de R$ 7.500,00 pelo efeito de outdoor em publicidade que superou 0,5m² (meio metro quadrado) afixada em 04 (quatro) prédios próximos a locais de votação no Bairro Guajuviras, Canoas/RS (ID 45757338).
Em suas razões, arguem preliminarmente ilegitimidade do candidato ao cargo de prefeito, Márcio Freitas, considerando que a publicidade estaria divulgada por apoiadores do candidato a vereador Rogério Freitas. No mérito, alegam a inexistência de descumprimento da medida liminar, nem reiteração das propagandas inquinadas. Entendem que a publicação de cartazes e de bandeiras em residências de apoiadores e de simpatizantes não estaria sujeita a multa, pois veiculada em bens particulares. Reafirmam que as bandeiras possuem dimensões de 1,20m por 0,80m, e as placas medem 0,50m por 0,30m, e por esse motivo não caracterizariam o efeito de outdoor. Asseveram que no endereço residencial do candidato a vereador ROGÉRIO, situado na Quadra X, Setor Cinco, 16, Guajuviras, Canoas, estaria registrado o comitê central de campanha, local onde seria permitida a propaganda até 4m2. Sustentam que não há comprovação de que os recorrentes tenham interferência nas veiculações de propaganda nos demais endereços. Afirmam que não podem ser responsabilizados, de forma automática, considerando exclusivamente o critério da proximidade da propaganda com a residência e com o local de votação dos recorrentes. Aduzem o princípio da igualdade e da livre manifestação política para o uso de bandeiras como parte da propaganda eleitoral. Colacionam legislação e jurisprudência. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar as penalidades (ID 45761691).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, refuta, preliminarmente, as fotografias juntadas com o recurso, pois não acompanharam a contestação, e, no mérito, postula a manutenção da sentença (ID 45761707).
Os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45763242).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO OU DE VIOLAÇÃO OBJETIVA À LEI. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou procedente representação e lhes aplicou multa individual em razão da veiculação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor, mediante afixação de materiais superiores a 0,5 m² em quatro imóveis localizados próximos a locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a propaganda afixada no endereço indicado como comitê central de campanha enquadra-se nos limites legais e descaracteriza o efeito outdoor.
2.2. Determinar se há prova do prévio conhecimento dos candidatos acerca da veiculação de propaganda irregular em bens particulares por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida a legitimidade passiva do candidato a prefeito para figurar como parte representada, pois as publicações supostamente irregulares teriam sido veiculadas com sua foto e número de urna em destaque, e, mesmo na condição de candidato ao cargo de prefeito, o recorrente colheria os eventuais benefícios da publicidade inquinada.
3.2. A propaganda realizada no endereço informado como comitê central de campanha está dentro do limite de 4 m², nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não havendo comprovação de que a publicidade individual ou em conjunto tenha extrapolado esse limite legal.
3.3. Quanto às demais localidades, ainda que as bandeiras e os cartazes ultrapassem o limite estabelecido, inexiste prova segura da autoria ou do prévio conhecimento dos candidatos, conforme exige o art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
3.4. Inexistência de parâmetros seguros da violação objetiva aos limites de tamanho e de formato para a propaganda estabelecida em comitê central de campanha, bem como de comprovação segura do prévio conhecimento dos candidatos recorrentes beneficiados com a propaganda realizada por terceiros em bens particulares.
3.5. Reforma da sentença. Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que deve ser afastada a multa ao candidato beneficiado pela propaganda quando ausente a comprovação da autoria, do prévio conhecimento ou da existência de circunstâncias reveladoras da impossibilidade de desconhecimento da irregularidade.
3.6. Não conhecidas as provas armazenadas fora do sistema PJe, como links para mídias digitais em redes sociais, conforme Resolução TRE-RS n. 338/19, que regulamenta a Lei n. 11.419/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Afastadas as penalidades impostas na sentença.
Teses de julgamento: “1. A propaganda afixada em sede de comitê central de campanha é regular, se observar o limite de até 4 m² e não configurar justaposição de materiais. 2. A responsabilidade do candidato por propaganda irregular veiculada por terceiros em bens particulares depende de prova do prévio conhecimento ou da impossibilidade de desconhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 1º; 40-B, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600111-79.2020.6.21.0085, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.10.2020; TRE-SP, REl n. 0600077-43, Rel. Des. Mauricio Fiorito, j. 28.10.2020; TRE-SC, REl n. 0600286-32, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 03.02.2021.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as penalidades impostas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Sebastião do Caí-RS
DARCI JOSE LAUERMANN (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739, GERALDO STRASSBURGER JUNIOR OAB/RS 114591 e TASSIANA DA SILVA RAMOS OAB/RS 76429) e BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739, GERALDO STRASSBURGER JUNIOR OAB/RS 114591 e TASSIANA DA SILVA RAMOS OAB/RS 76429)
UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/REPUBLICANOS/PP/PL] - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARCI JOSE LAUERMANN e por BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT, então candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de São Sebastião do Caí/RS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO em razão de divulgação, mediante repostagem de publicação de Vinicius Koepsel Cruz em seus perfis de campanha no Instagram, com conteúdo de pesquisa irregular, sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral, e aplicou multa de R$ 53.205,00, na forma do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, preliminarmente, afirmam a nulidade dos autos pelo cerceamento de defesa considerando que não teria sido ouvida a testemunha arrolada na contestação, Jackson Wismann. Quanto ao mérito, alegam que não publicaram a pesquisa. Negam o compartilhamento, via stories no Instagram, do conteúdo ora inquinado proveniente do perfil do candidato Vinicius Koepsel Cruz, apresentado em contestação em vídeo do histórico de compartilhamentos dos perfis dos recorrentes no Instagram. Asseveram que não há possibilidade técnica de apagar o registro de compartilhamento do histórico do perfil no Instagram. Pontuam a absolvição do autor originário do conteúdo, o representado Vinicius. Referem a ausência de dolo. Compreendem a insuficiência de prova da publicação ou da reprodução para sustentar o decreto condenatório. Entendem que a única prova do suposto compartilhamento é representada por uma singular captura da tela (print). Argumentam que não incide o ilícito do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no presente caso, pois a referia pesquisa irregular teria sido, caso existente, exposta a um grupo restrito de pessoas com acesso aos stories dos perfis dos candidatos no Instagram, com proteção temporária, sem demonstração do potencial alcance das informações ao conhecimento do público do eleitorado. Consideram que o conjunto de informações mínimas configuradoras da pesquisa são ilegíveis, com “letras miúdas”, fato que impossibilitaria a identificação do material pelos recorrentes como pesquisa eleitoral. Colacionam jurisprudência e legislação. Requerem, preliminarmente, a nulidade do feito pelo cerceamento de defesa e, no mérito, pedem o provimento do recurso para reforma da sentença e afastamento da penalidade de multa.
Em contrarrazões, a coligação recorrida argui a inexistência de cerceamento de defesa, na medida em que o processo observou o rito próprio do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 e a prova, nesse caso, seria eminentemente documental. Sustentam que a negativa de compartilhamento e de divulgação não se sustentaria frente a prova da impressão da tela (print) dos stories do perfil dos recorrentes no Instagram. Retratam que a ausência de registro nos históricos de compartilhamento dos recorrentes ocorre pela própria natureza da publicação realizada que se exclui após o período de 24h. Acreditam que a responsabilização dos recorridos está correta, pois os mesmos teriam controle sobre o conteúdo divulgado em seus perfis na rede social em questão, sendo desnecessária a comprovação de dolo. Acrescentam que o momento da publicação, véspera da eleição, potencializou a influência de informações aparentemente legítimas. Entendem que a quantidade de pessoas que visualizaram o conteúdo seria irrelevante em face da publicação ter ocorrido no perfil oficial de campanha dos recorrentes. Por fim, ressaltam que o material divulgado contém elementos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, configurando-se pesquisa eleitoral irregular e sem registo perante a Justiça Eleitoral. Pedem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Após a remessa dos autos a este c. Tribunal, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL). ÔNUS DA PROVA DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, no pleito de 2024, contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, em razão da suposta repostagem de conteúdo de pesquisa eleitoral, não registrada, no perfil de campanha dos recorrentes no Instagram, aplicando-lhes multa com base no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada na contestação.
2.2. Estabelecer se restou comprovada a divulgação, pelos perfis dos recorrentes, de pesquisa eleitoral irregular sem o devido registro na Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Não oportunizada oitiva de testemunha. O rito estabelecido na lei eleitoral garante proporcionalmente a prestação jurisdicional adequada no curto espaço de tempo do período eleitoral, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório ao exigir demonstração documental dos fatos, mesmo sem prever produção de prova oral. Além disso, os recorrentes não demonstraram efetivo prejuízo com a ausência da prova, nem mesmo apontam a sua relevância para o deslinde do feito.
3.2. Não há como se exigir prova negativa dos recorrentes. O ônus de demonstrar que a publicação efetivamente existiu compete ao recorrido mediante a instrução da petição inicial, e, no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN).
3.3. A única identificação do endereço da postagem (URL) reflete publicação nos stories do perfil de representado, cuja responsabilidade foi expressamente afastada em sentença. E a única prova da publicação consiste em impressão de tela (print) da publicação, o que não é suficiente para comprovar a autoria e a existência do conteúdo no perfil dos recorrentes.
3.4. A jurisprudência deste TRE, para o pleito de 2024, ao analisar a alegação de impossibilidade de apresentar a URL devido à natureza efêmera da publicação na rede social (stories), é no sentido de que a informação é obrigatória na peça inicial, pois permite a aferição pelo julgador da efetiva disponibilização do conteúdo inquinado no ambiente da Internet e da sua autoria.
3.5. Reforma da sentença. Não comprovada a existência do fato, em face da não apresentação do endereço eletrônico do conteúdo publicado pelos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedente a representação. Afastadas as penalidades impostas.
Teses de julgamento: “1. O rito estabelecido na lei eleitoral garante proporcionalmente a prestação jurisdicional adequada no curto espaço de tempo do período eleitoral, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório ao exigir demonstração documental dos fatos, mesmo sem prever produção de prova oral. 2. É ônus do representante instruir a inicial com prova da existência e autoria da publicação impugnada, incluindo a URL ou meio técnico equivalente, nos termos do art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. 3. A ausência de prova idônea da publicação e de sua autoria inviabiliza a responsabilização do candidato por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 33, § 3º; 40-B e 96. Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600636-82.2024.6.21.0162, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 30.01.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 16810, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS 27.3.2017.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Taquara-RS
ELEICAO 2024 EVERTON GOMES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805) e EVERTON GOMES DA ROSA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON GOMES DA ROSA, candidato eleito vereador no Município de Taquara/RS, em face da sentença proferida pela 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA/RS, que desaprovou suas contas relativas à movimentação financeira das eleições de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.142,50, em razão de irregularidades quanto à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (registros de dois veículos, placas RMV4D12 e JCP2137) em nome de terceiros, estranhos ao beneficiário PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA. (ID 45844863).
Em suas razões (ID 45844882), o Recorrente alega que, “considerando a possibilidade de juntada de documentos em sede de embargos de declaração, foram apresentados documentos e razões suficientes para o afastamento das irregularidades”. Sustenta que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV relativo ao veículo de placas JCP-2137, havia sido juntado documento de outro veículo, por mero equívoco, tendo em vista o volume de candidatos e documentos que a contabilidade e a assessoria jurídica necessitaram analisar durante este período. Em relação ao veículo de placa RMV-4D12, aduz que estava desatualizado, constando ainda registrado em nome de outra empresa.” Além disso, informa que as empresas são administradas pela mesma pessoa, tratando-se do mesmo grupo econômico (CORRESPONDENTE E AUTOLOCADORA SANTOS LTDA e PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA). Dessa forma, "requer o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento da importância considerada irregular". (ID 45844882)
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela não admissão de novos documentos em fase tardia, devendo ser desprovido o recurso (ID 45925675).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE COMPROVADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de irregularidade na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, referentes à locação de veículos registrados em nome de terceiros. Foi determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal, no âmbito da prestação de contas eleitorais.
2.2. Verificar se os documentos apresentados são suficientes para sanar a irregularidade apontada na contratação de veículos para a campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.
3.2. Em relação à locação de veículos registrados em nome de terceiros, foi apresentada documentação em que consta como proprietária a empresa beneficiária - ou empresa do mesmo grupo econômico. Sanadas as irregularidades inicialmente apontadas, inexiste fundamento para a desaprovação das contas ou imposição de ressalvas ou devolução de valores ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos simples na fase recursal, no âmbito das prestações de contas eleitorais, desde que aptos a sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. A comprovação da propriedade dos veículos locados para a campanha por meio de CRLVs atualizados é suficiente para afastar a irregularidade inicialmente apontada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 74, inc. III e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJE n. 135, de 26.7.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.142,50.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Três Passos-RS
ELEICAO 2024 JOAO ROQUE BOLL VEREADOR (Adv(s) JULCI DE CAMARGO OAB/RS 53467 e LUIS CASSIANO DE CAMARGO OAB/RS 130249) e JOAO ROQUE BOLL (Adv(s) JULCI DE CAMARGO OAB/RS 53467 e LUIS CASSIANO DE CAMARGO OAB/RS 130249)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral do candidato a vereador em Três Passos/RS, JOÃO ROQUE BOLL, em face da sentença proferida pelo 086° ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS/RS, que julgou desaprovadas suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da irregularidade na comprovação de gastos quitados com o FEFC: “o documento fiscal autorizativo da despesa foi cancelado posteriormente ao pagamento, alterando a situação e tornando irregular o dispêndio financeiro de recursos”. Houve determinação de recolhimento da importância de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional (ID 45815156)
Irresignado, sustenta que, “em que pese ser o recorrente responsável por sua prestação de contas, ele não tem culpa pelo ocorrido nos trâmites da referida Nota Fiscal, pois pagou a mercadoria e serviços contratados na empresa e, daí em diante, partindo da empresa fornecedora do serviço, os procedimentos são técnicos e fogem do controle e responsabilidade do contratante do serviço”. Alega, ainda, que “não há nos autos, nenhuma prova de culpabilidade ou dolo do recorrente em relação à irregularidade apontada”. Nesse contexto, requer sejam “julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas as contas prestadas por João Roque Boll, mediante o recolhimento da importância apontada como irregular R$1.230,00, ao Tesouro Nacional”. (ID 45815160)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45915601).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL APÓS O PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da irregularidade na comprovação de despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), diante do cancelamento, após o pagamento, da nota fiscal correspondente, e determinou a devolução do valor ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de comprovação regular de despesa paga com recursos do FEFC, decorrente do cancelamento da nota fiscal, é causa suficiente para a desaprovação das contas, ainda que não haja dolo ou má-fé do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O cancelamento posterior de nota fiscal torna a despesa não comprovada, sendo irrelevante, para a configuração dessa consequência jurídica, o ato ter sido realizado pelo candidato ou por terceiro.
3.2. A consequência para ausência de comprovação de despesa com FEFC é a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O valor da nota fiscal irregular ultrapassa os critérios objetivos para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois nominalmente acima daquele considerado módico para aprovação com ressalvas (R$ 1.064,10) e, percentualmente, representando 26,90% dos recursos arrecadados, superando o patamar de 10% para a possível aprovação com ressalvas. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação de despesa com recursos do FEFC, em razão do cancelamento da nota fiscal após o pagamento, configura irregularidade que enseja a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. Falhas que representem patamar acima de 10% do total de recursos arrecadados inviabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. III, e 79, §§ 1º e 2º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45731118) interposto por ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO e pela ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH em face da sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social em pessoa jurídica, no caso, da aludida Associação recorrente. A decisão hostilizada condenou os representados à multa prevista no art. 57-C, § 2º da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 para cada um dos recorrentes.
Em suas razões, os recorrentes alegam que: (i) o fato de Andreza ser a fundadora da associação ou figurar como pessoa de destaque nas atividades da mesma não implica em prova cabal do prévio conhecimento sobre o compartilhamento da postagem na rede social da pessoa jurídica; (ii) ainda que a vinculação entre a pessoa física e a jurídica seja evidente no contexto da fundação da entidade, isso não é suficiente para presumir o controle sobre as postagens gerenciado por terceiros. Nesse sentido, defendem que a presunção de conhecimento prévio, sem a devida prova, está em dissonância com o exigido no Art. 40-B, § 1º, da lei n. 9.504/96”; (iii) defende que, também, não está documentalmente comprovado que o sítio onde fora publicada a propaganda pertence à pessoa jurídica da Associação recorrente, nem foi produzida prova de que por este meio tenha havido exploração de atividade econômica pela Associação, devendo, portanto, ser excluída a sua responsabilidade.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a representação em face de ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO, ante a ausência de prévio conhecimento da postagem impugnada, e da ausência de prova de que o sítio pertence à pessoa jurídica da Associação.
Alternativamente, caso subsistente o juízo condenatório, requerem a conversão de multa em simples advertência, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Com contrarrazões (ID 45731124), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a procedência da representação em face da recorrente ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO (ID 45739470), ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento quanto à publicação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA CANDIDATA. MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou os representados ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão de postagem de conteúdo com caráter eleitoral em rede social vinculada à pessoa jurídica (associação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve veiculação de propaganda eleitoral irregular em sítio de pessoa jurídica.
2.2. Estabelecer se houve comprovação do prévio conhecimento da candidata quanto à postagem impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica é prática vedada, por força do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Incontroversa a publicidade carregada de conteúdo nitidamente eleitoral no perfil da associação, com divulgação de número e cargo ao qual a recorrente concorrera, atraindo a vedação legal.
3.3. Não há nos autos comprovação do prévio conhecimento por parte da candidata sobre a publicação realizada pela pessoa jurídica, sendo insuficiente sua condição de fundadora ou figura de destaque na associação para se presumir tal ciência.
3.4. Esta Corte possui posicionamento no sentido de não admitir a presunção do prévio conhecimento do candidato beneficiário de propaganda eleitoral veiculada em sítio de pessoa jurídica.
3.5. Incabível o afastamento da multa à associação por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de sanção de natureza objetiva, já cominada no mínimo legal, descabendo a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé pela recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa aplicada à candidata. Mantida a multa quanto à pessoa jurídica.
Teses de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica configura irregularidade vedada pela legislação eleitoral. 2. A responsabilização de candidata ou candidato beneficiados exige comprovação inequívoca de prévio conhecimento. 3. A sanção de multa à pessoa jurídica por propaganda eleitoral irregular possui natureza objetiva e independe da análise de dolo ou culpa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 1º e 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600114-51.2024.6.21.0034, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 29.01.2025, DJE n. 19 de 31.01.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para efeito de afastar a multa aplicada à ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO e manter a sentença no relativo à pessoa jurídica ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Marau-RS
ELEICAO 2024 NAURA BORDIGNON PREFEITO (Adv(s) PRISCILLA CHRISTINA FRANCO OAB/RS 47847, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252)
SILVANA DE FATIMA SANTOS (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45767239) interposto por NAURA BORDIGNON, candidata eleita ao cargo de Prefeita de Marau/RS nas eleições de 2024, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem resolução de mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra SILVANA DE FATIMA SANTOS, cidadã que não concorreu nas eleições de 2024, por ausência de interesse processual, com fundamento na ocorrência de regularização, com a retirada do conteúdo impugnado das redes sociais, e a não aplicação de multa (dado o cumprimento da medida).
A magistrada ao proferir a sentença, entendeu que, com a retirada das postagens, o cumprimento da liminar e a conclusão do período eleitoral, não subsiste mais o interesse processual necessário à continuidade do feito.
A sentença observou que não houve qualquer notícia de descumprimento da liminar e que as imagens anexadas posteriormente não comprovariam nova infração, já que não há evidência de que as postagens foram mantidas ou republicadas após a ordem judicial, assim concluindo que o processo não poderia mais proporcionar resultado útil à autora, o que leva à ausência de interesse processual, tanto no momento do ajuizamento quanto no momento do julgamento.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que restou comprovada a divulgação, na véspera da eleição, de notícia sabidamente inverídica, com potencial de lesar a reputação da então candidata e de interferir no resultado da eleição. Aduz que a simples retirada da veiculação da notícia falsa, sem a aplicação de sanção pecuniária, torna-se um incentivo para o cometimento do ilícito.
Requer o provimento do recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de multa por veiculação e disseminação de fake news, nos termos do arts. 9-H da Resolução-TSE n. 23.610/19, c/c o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 45767245).
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Em parecer (ID 45778479), o Parquet, em preliminar, entendeu inaplicável a perda do objeto e do interesse recursal no apelo em exame, pois expressamente postula a imposição de sanção pecuniária em desfavor da recorrida. Quanto ao mérito, propugnou pelo desprovimento recursal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO COFIGURADA NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de prefeita nas Eleições de 2024 contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra cidadã não candidata.
1.2. A extinção deu-se sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da retirada do conteúdo impugnado das redes sociais e inexistência de descumprimento da liminar concedida.
1.3. A recorrente sustenta a ocorrência de divulgação de notícia sabidamente inverídica, com potencial de interferência no resultado da eleição, e requer a aplicação de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual; (ii) saber se a conduta apontada como divulgação de fake news caracteriza propaganda eleitoral irregular sujeita à imposição de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se reconhece a perda superveniente do objeto da representação eleitoral quando ainda subsiste a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária em decorrência da prática de propaganda irregular, mesmo após o término das eleições.
3.2. No caso concreto, as provas constantes dos autos não evidenciam a subsistência da propaganda reputada ilícita após a decisão liminar que determinou sua retirada, tampouco demonstram que tenha havido republicação ou manutenção do conteúdo.
3.3. O vídeo objeto da representação, embora possa conter conteúdo considerado impreciso ou até mesmo controverso, insere-se nos limites da crítica permitida no ambiente eleitoral, não sendo possível extrair dali intenção deliberada de desinformar ou prejudicar de forma grave o equilíbrio do pleito.
3.4. Ausente demonstração inequívoca da prática de propaganda irregular em desconformidade com os limites legais estabelecidos nos arts. 57-D da Lei n. 9.504/97 e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, não há como impor a penalidade pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não configura perda superveniente do objeto a retirada de propaganda irregular após liminar, subsistindo a possibilidade de aplicação de multa, caso constatada alguma irregularidade. 2. A liberdade de expressão não é dotada de caráter absoluto, mas sua restrição só é concebível em casos de inequívoco e evidente abuso."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incs. IV e V; Lei n. 9.504/97: art. 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19: art. 9-C.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Arroio dos Ratos-RS
ELEICAO 2024 MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO VEREADOR (Adv(s) CRISLEI DE SOUZA LIMA OAB/RS 101877) e MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO (Adv(s) CRISLEI DE SOUZA LIMA OAB/RS 101877)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO, vereador eleito pelo Município de Arroio dos Ratos, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 050ª Zona – São Jerônimo/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, em virtude do recebimento de R$ 1.000,00 proveniente de fonte vedada, e determinou o recolhimento da cifra irregular ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que “apresentou documentos que comprovam a capacidade econômica do doador, ainda que não tenha conseguido provar que o doador não era permissionário de serviços públicos”. Sustenta que a quantia oriunda de fonte vedada é de baixa monta, incapaz de comprometer a integralidade de suas contas de campanha. Nesse sentido, aduz que o caderno contábil pode ser aprovado com ressalvas se analisado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver considerada regular a doação, aprovada com ressalvas sua contabilidade de campanha e, alternativamente, seja emitida certidão de quitação eleitoral, pois apresentadas as contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da quantia indevida ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR ELEITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, em razão do recebimento de valores de fonte vedada, determinando o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta a capacidade econômica do doador e defende a irrelevância do valor para fins de reprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recebimento da doação, proveniente de permissionário de serviço público, justifica a desaprovação das contas do candidato.
2.2. Analisar a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas, mantendo-se o recolhimento da quantia ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. III, veda aos partidos e candidatos o recebimento de valores oriundos de permissionários de serviços públicos.
3.2. No caso, ficou comprovada a doação de permissionário de serviço público de táxi. Mantido o enquadramento como fonte vedada e o dever de recolhimento.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal, quando da persistência de irregularidades envolvendo valores inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% do total auferido pelo prestador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consolidou-se no sentido de aprovar as contas com ressalvas.
3.4. Percebido valor irregular em montante inferior aos parâmetros definidos na jurisprudência eleitoral, há de ser reformada a sentença, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, mantido o dever de recolhimento da cifra irregular ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A doação de pessoa física permissionária de serviço público configura fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que implica o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional. 2. É admissível a aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a irregularidade relativa à fonte vedada envolver valor de pequena monta, inferior ao limite de R$ 1.064,10, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, inc. III, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603100-51.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 09.4.2024, DJE 11.4.2024; TRE-RS, PCE n. 0602443-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 18.7.2023, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e manter o comando de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Riozinho-RS
ELEICAO 2024 AIRTON TREVIZANI DA ROSA PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), AIRTON TREVIZANI DA ROSA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2024 ADRIANO PAULO BAUER VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ADRIANO PAULO BAUER (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON TREVIZANI DA ROSA e ADRIANO PAULO BAUER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo Município de Riozinho/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$2.310,00 ao erário, em virtude do repasse indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos ao pleito proporcional, concorrendo por partidos distintos das siglas dos recorrentes.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que o repasse foi destinado à confecção de material de campanha do tipo "dobradinha" (propaganda conjunta de candidato a vereador com candidato a prefeito), voltado a todos os candidatos à vereança filiados aos partidos integrantes da coligação majoritária. Defendem, por isso, a dispensa do registro da despesa na contabilidade dos candidatos proporcionais, uma vez que os gastos teriam sido registrados na prestação de contas de quem os custeou. Argumentam que a jurisprudência citada na sentença não se aplica ao caso, pois trata de repasse a partidos fora da coligação, ao passo que, na hipótese dos autos, os gastos ocorreram entre partidos coligados na disputa majoritária. Apresentam precedentes que consideram mais adequados, com o objetivo de reformar a sentença recorrida.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, com o afastamento da ressalva imposta e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) A CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL DE PARTIDOS DISTINTOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de repasse indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos ao pleito proporcional concorrendo por agremiação distinta daquelas pelas quais os doadores, ora recorrentes, disputaram a eleição majoritária.
1.2. Os recorrentes defendem a regularidade do repasse de recursos do FEFC para o pagamento de material de campanha do tipo “dobradinha” (divulgação de candidato à vereança acompanhado do candidato a prefeito) entre os candidatos ao pleito proporcional concorrendo pelos partidos que formam a coligação majoritária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se é regular o repasse de recursos do FEFC por candidatos majoritários a candidatos proporcionais de partidos distintos, ainda que integrantes da coligação majoritária.
2.2. Verificar se é possível afastar a ressalva e a obrigação de recolhimento ao erário imposta pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda a transferência de recursos provenientes do FEFC para candidatos estranhos ao partido do doador e caracteriza o repasse irregular como recebimento de valores de fonte vedada.
3.2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao decidir a ADI n. 7214, no sentido de vedar o repasse de verbas do FEFC entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, ainda que as legendas sejam coligadas na disputa majoritária.
3.3. No caso, houve direcionamento de recursos públicos a candidatos de partidos distintos daqueles pelos quais concorreram os doadores, ora recorrentes, configurando irregularidade e, por consequência, impondo o ressarcimento dos valores ao erário. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É vedado o repasse de verbas do FEFC entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, ainda que as legendas sejam coligadas na disputa majoritária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, § 1º; Lei n. 9.504/97, arts. 16-C e 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7214; TSE, AREspEl n. 0601162-65/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.6.2024, DJE 21.6.2024.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Ajuricaba-RS
ELEICAO 2024 CLARICE OTTONELLI VEREADOR (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488) e CLARICE OTTONELLI (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM |
RELATÓRIO
CLARICE OTTONELLI, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Ajuricaba, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa equivalente a 100% (cem por cento) da quantia em excesso (ID 45824452).
Irresignada, alega que a irregularidade apontada se trataria de equívoco cometido pela parte contábil, e tece considerações sobre o dolo exigido para configuração de crime eleitoral. Afirma que a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que vem flexionando o limite de gastos, por não influenciar na campanha. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas ou a redução do recolhimento ao patamar de 30% do valor excedente (ID 4584459).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45900233).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha eleitoral em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento, fixando multa de 100% sobre o valor excedente.
1.2. A recorrente alegou erro contábil e requereu a aprovação das contas ou a redução da multa ao patamar de 30% do valor excedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os valores gastos com serviços contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.
2.2. Avaliar a possibilidade de aprovação das contas ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada em virtude da extrapolação do limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha, limitando ao candidato o emprego de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer.
3.2. O gasto com serviços contábeis deve ser desconsiderado na aferição do limite legal de autofinanciamento. Este Tribunal, alinhado ao TSE, entende que essas despesas devem ser excluídas do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, observada interpretação sistêmica ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.
3.3. No caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e o respectivo comprovante bancário de pagamento, em favor do emitente, podem ser confirmados por meio do extrato bancário disponibilizado no DivulgaCandContas.
3.4. Por aplicação do postulado da proporcionalidade, reduz-se o percentual da multa que, na hipótese, deve equivaler a 88,5% do excesso ao limite prescrito.
3.5. A irregularidade alcança 36,65% da receitas de campanha e, nominalmente, importa em quantia superior a R$ 1.064,10, valor admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), inadmitindo aprovação com ressalvas e impondo a manutenção da sentença no ponto em que desaprovou as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. Os valores destinados ao pagamento de serviços contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 2. A extrapolação do limite de autofinanciamento em percentual significativo e com impacto relevante sobre o total da receita de campanha impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. 3. O valor da multa por extrapolação do limite de autofinanciamento deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme a extensão do excesso apurado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, §1º e §4º; 100-A, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.9.2022, DJe 27.10.2022; TSE, AgR–REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido para R$ 1.253,68.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Seberi-RS
ELEICAO 2024 RAFAEL OLIVEIRA DE QUEIROZ VEREADOR (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331, RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450) e RAFAEL OLIVEIRA DE QUEIROZ (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331, RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM |
RELATÓRIO
RAFAEL OLIVEIRA DE QUEIROZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Seberi, Eleições 2024, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência parcial de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), ID 45847478.
O recorrente alega haver, nos autos, contrato de prestação de serviços, notas fiscais e comprovante do débito bancário, conjunto apto a demonstrar que se trata de duas despesas contratadas com a “Rede Essent Jus”, empresa que formaliza a parceria entre ESSENT JUS e CONTROL CONTABIL LTDA (Contabilidade Associada). Tais pessoas jurídicas prestariam serviços de suporte de informática e contabilidade. Aduz estar presente o Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade, o qual fixou (i) o pagamento integral dos honorários contábeis à Essent Jus, para posterior acerto financeiro junto à Contabilidade Associada, e (ii) emissão de nota fiscal, separadamente, pelas empresas contratadas. Junta jurisprudência que entende paradigmática ao caso posto. Requer a aprovação com ressalvas das contas, ID 45847482.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, ID 45899915.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2024. COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento em ausência parcial de comprovação de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A defesa alegou que a despesa foi devidamente contratada, documentada e paga, juntando termo de adesão contratual, notas fiscais e comprovante bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve comprovação suficiente da despesa realizada com recursos do FEFC, diante de documentação juntada no recurso, de modo a permitir a aprovação das contas do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação acostada nos autos comprova a existência de contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade da operação, por meio do Termo de Adesão de Contrato de Prestação de Serviço, notas fiscais e comprovante do débito bancário.
3.2. Despesa devidamente documentada. Comprovado que o beneficiário da verba pública é o prestador de serviço, em valor previamente registrado em contrato.
3.3. Este Tribunal já se deparou com situações idênticas envolvendo contratação dos mesmos prestadores de serviço, julgando regular a despesa, com aprovação integral das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento determinada na sentença.
Tese de julgamento: “A comprovação de despesa realizada com verba do FEFC, por meio de contrato, notas fiscais e comprovante bancário, é suficiente para afastar irregularidade inicialmente apontada na prestação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, 43, caput, e 74, inc. III; Código Eleitoral, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600647-55, Rel. Juiz Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 12.8.2021, PJe, pub. 26.8.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.
Des. Mario Crespo Brum
Coxilha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)
JOAO EDUARDO OLIVEIRA MANICA (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613), MAURICIO BARBOSA BRIANCINI (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613) e DOUGLAS ZILIO (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613)
ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pelo PARTIDO LIBERAL (PL), todos com diretórios municipais em Coxilha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob fundamento de ilegitimidade ativa dos autores.
A ação foi ajuizada com o objetivo de apurar a suposta prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciada na veiculação coordenada de propaganda eleitoral negativa, em desfavor do candidato Clemir José Rigo, na véspera do pleito de 2024, por meio das redes sociais Facebook, Instagram e WhatsApp. O conteúdo divulgado, segundo os autores, consistiria em informação descontextualizada de cunho difamatório, com potencial para afetar diretamente o resultado da eleição (ID 45898158).
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial ao reconhecer a ilegitimidade ativa do candidato Clemir José Rigo, em razão do indeferimento definitivo de seu registro de candidatura, transitado em julgado em 17.10.2024, bem como dos partidos coligados, por atuarem isoladamente antes da diplomação, sem a chancela da coligação (ID 45898168).
Nas razões recursais, os partidos sustentam que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a legitimidade ativa concorrente dos partidos que integraram coligação para ajuizar, de forma isolada, ações eleitorais após a realização do pleito, ainda que antes da diplomação. Afirmam que a manutenção da restrição à atuação individual dos partidos coligados nesse intervalo compromete a efetividade da jurisdição eleitoral e o princípio da moralidade do pleito. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o regular recebimento da petição inicial e o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ID45898170).
Com contrarrazões (ID 45898187), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45941138).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS. AJUIZAMENTO ISOLADO DA AÇÃO APÓS O PLEITO E ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). O juízo de origem afastou a legitimidade ativa do candidato, em razão de indeferimento definitivo do registro, e dos partidos coligados, por atuarem de forma isolada antes da diplomação.
1.2. A ação visava apurar a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciada na veiculação coordenada de propaganda eleitoral negativa contra candidato adversário, nas vésperas das Eleições de 2024.
1.3. Os partidos recorreram, defendendo a legitimidade concorrente dos coligados para ajuizarem AIJE após o pleito, ainda que antes da diplomação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em verificar se partidos políticos coligados possuem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral após o pleito e antes da diplomação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme sedimentado na jurisprudência, ainda que a extinção da coligação somente ocorra com a cerimônia de diplomação dos eleitos, a legitimidade ativa da agremiação dela integrante restaura-se desde o dia das eleições, a partir do qual há a legitimidade concorrente dos partidos políticos coligados e da própria coligação para atuarem em juízo.
3.2. No caso, a ação foi ajuizada pelos partidos em 17.12.2024, ou seja, após a realização do pleito e antes da diplomação, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade ativa autônoma dos demandantes.
3.3. Reconhecida a legitimidade ativa concorrente e autônoma dos partidos integrantes da coligação, após o pleito, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Reconhecida a legitimidade ativa dos partidos políticos recorrentes. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Tese de julgamento: “Após a realização das eleições, os partidos políticos integrantes de coligação readquirem legitimidade ativa autônoma e concorrente para o ajuizamento isolado de ações eleitorais, ainda que antes da diplomação dos eleitos.”
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600402-25/RN, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26.4.2023; TSE, AgR–AI n. 503-55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 26.9.2017; TSE, AgR–REspe n. 9-58/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 02.12.2016;
TRE-RN, RE n. 0600514-76, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 07.4.2025; TRE-TO, RE n. 34913, rel. Des. Henrique Pereira dos Santos, DJE 22.6.2017; TRE-MT, RE n. 0600248-30.2020.6.11.0056, rel. Des. Clara da Mota Santos Pimenta Alves, DJE 08.10.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade ativa dos partidos políticos ora recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Des. Mario Crespo Brum
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SANDRO MADRUGA SANDIM OAB/RS 87119) e MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA (Adv(s) SANDRO MADRUGA SANDIM OAB/RS 87119)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS PAULO BARBOSA DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, contra sentença do Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 13.790,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
No recurso, o recorrente juntou novos documentos, alegando que seriam suficientes para sanar as irregularidades. Requer, ao final, a aprovação integral de suas contas (ID 45812326).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo desprovimento do recurso e pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, para R$ 8.190,00” (ID 45885369).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, por irregularidades relacionadas à comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente apresentou novos documentos com o recurso, alegando serem aptos a sanar as irregularidades apontadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aceitação de documentos novos em sede recursal e avaliar se tais documentos são suficientes para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados com as razões recursais. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de novos documentos, em sede recursal, nos processos de prestação de contas, com base no art. 266 do Código Eleitoral, quando sua análise imediata for suficiente para sanar irregularidades, sem necessidade de nova instrução processual.
3.2. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente sanaram parcialmente as falhas. Contudo, permanecem irregulares as despesas realizadas junto a quatro fornecedores, em virtude da ausência de notas fiscais, contrato de prestação de serviços, detalhamentos específicos e documentos comprobatórios exigidos.
3.3. A irregularidade remanescente representa 31,89% das receitas declaradas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a gravidade das falhas. Em razão do montante e do percentual expressivos de recursos cuja aplicação não restou comprovada, é inviável a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. Admite-se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades. 2. Persistindo falhas em montante e percentual expressivos, que comprometam a transparência e a regularidade dos gastos com recursos públicos, impõe-se a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput;
Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 8º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva; TSE, REspe n. 060109046, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 27.10.2020.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 8.190,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 JEFERSON SPARREMBERGER DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434) e JEFERSON SPARREMBERGER DE OLIVEIRA (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON SPARREMBERGER DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Três Forquilhas /RS, contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45814068).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas”. Aduz, ainda, que “denota-se dos documentos anexados à prestação de contas que resta preenchidos os requisitos do art. 35, § 11º da Resolução TSE n. 23.607/19". Requer a reforma da sentença “para julgar aprovadas com ou sem ressalvas, a prestação de contas do candidato" (ID 45814068).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45819634).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTOS com COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. VALOR DE PEQUENA MONTA. RECOLHIMENTO REALIZADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, diante da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em despesas com combustíveis.
1.2. O recorrente alegou que os documentos anexados demonstram o cumprimento das exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na utilização de recursos do FEFC para pagamento de combustível, referente a veículo próprio do candidato, justifica a desaprovação das contas, mesmo sendo o valor de pequena monta e já ter sido providenciado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 6º, al. “a”, veda expressamente o emprego de recursos de campanha para pagamento de despesas com combustível de veículo automotor utilizado pelo próprio candidato. O § 11 do mesmo artigo excepciona tal vedação apenas quando se tratar de veículo declarado originariamente na prestação de contas, utilizado a serviço da campanha, mediante cessão ou locação, e com a apresentação de documentos fiscais e relatórios específicos.
3.2. No caso, apesar da apresentação de documentos que confirmam a propriedade e o uso do veículo pelo candidato, não foram atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação para a regularidade do gasto, ensejando sua classificação como irregular.
3.3. O recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional foi realizado pelo candidato, conforme comprovado nos autos.
3.4. Considerando que o valor irregular é de pequena monta e consiste na única falha reconhecida na prestação, impõe-se a mitigação da sanção, com a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A aplicação irregular de recursos do FEFC em despesas com combustíveis para veículo próprio do candidato não enseja, por si só, a desaprovação das contas, quando se tratar de valor de pequena monta (até 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10) e estiverem ausentes outras irregularidades."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11, e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.02.2021; TRE/RS, PCE n. 060365823, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 12.4.2024; TRE/RS, RE n. 060067589, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 10.7.2023;
TRE/RS, PCE n. 060274711, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 05.6.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Mario Crespo Brum
Pontão-RS
COLIGAÇÃO UNIÃO E RENOVAÇÃO (UNIÃO / PL ) - PONTÃO - RS (Adv(s) ADOLF PAPKE OAB/RS 73136 e CLOIR PAPKE OAB/RS 64312)
ELEICAO 2024 VELTON VICENTE HAHN PREFEITO (Adv(s) PAULO RODRIGO DOS SANTOS OAB/RS 99916) e ELEICAO 2024 CARLOS ELEANDRO CAIGARA VICE-PREFEITO (Adv(s) PAULO RODRIGO DOS SANTOS OAB/RS 99916)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO UNIÃO E RENOVAÇÃO (UNIÃO / PL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra VELTON VICENTE HAHN e CARLOS ELEANDRO CAIGARA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pontão, respectivamente, para apuração de suposto abuso de poder político e assédio eleitoral.
Na petição inicial, a coligação recorrente alegou que o então prefeito Velton Vicente Hahn utilizou um grupo privado de WhatsApp denominado “PT Pontão”, composto por ocupantes de cargos comissionados e contratados pela administração municipal, para coagi-los a participar de atos de campanha eleitoral em prol de sua reeleição. Destacou a seguinte mensagem: “Pessoal todos os cc ou contratos estão convocados para sábado estou muito atento quem está participando depois do dia 6 de outubro não adianta chorar as pitangas”. Segundo a inicial, tal mensagem evidenciaria retaliação em face dos que não cumprissem a suposta determinação. Requereu a condenação dos investigados nas sanções previstas em lei para a prática de abuso de poder político e assédio eleitoral.
O juízo da origem julgou improcedente a ação sob o fundamento, dentre outros, “de que os fatos trazidos à apreciação judicial não se conformam à moldura de ilícito cível-eleitoral nem tampouco criminal, pois não se trata de convocação de servidores públicos, ainda que comissionados e contratados, mas tão somente dos que, por livre escolha, integram o grupo privado e seleto ‘PT Pontão’. Adentrar na carga axiológica de o ‘tom’ das palavras ter ou não caráter ameaçador seria superar o primeiro e inafastável óbice, que é o meio, de análise puramente objetiva” (ID 45802038).
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que “a conduta do prefeito configura abuso de poder político, pois utilizou-se de sua posição hierárquica para pressionar servidores públicos a participarem de atos de campanha, afrontando os princípios da liberdade e igualdade no processo eleitoral”. Defende que “a frase ‘não adianta chorar as pitangas’ proferida pelo prefeito representa uma ameaça velada, sugerindo retaliações para aqueles que se recusassem a apoiar sua candidatura, configurando, portanto, assédio eleitoral”. Sustenta que a sentença desconsiderou a situação de vulnerabilidade dos servidores municipais em relação ao Chefe do Executivo, que teria se aproveitado de sua posição hierárquica para constrangê-los. Afirma que “a prova nos autos (foto de um celular num grupo do WhatsApp do partido o PT), onde consta a mensagem do Prefeito direcionada a Cargos em Comissões e Contratados como servidores, franqueada por uma Servidora justamente pelo fato de sentir-se pressionada no seu direito de escolha, o que também ocorreu com outros servidores, os quais não tiveram coragem para externar a sua repulsa, com medo de possíveis represálias que poderiam advir, claramente ditas na mensagem”. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a procedência da ação, com a consequente declaração de inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45802043).
Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45802045).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para se efetuar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau, para apuração de eventual assédio eleitoral (ID 45881133).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ASSÉDIO ELEITORAL. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. PROVA INSUFICIENTE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA PROVIDÊNCIAS NA ESFERA CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, para apuração de suposto abuso de poder político e assédio eleitoral.
1.2. Alegação de que o então prefeito utilizou um grupo privado de WhatsApp, composto por ocupantes de cargos comissionados e contratados pela administração municipal, para coagi-los a participar de atos de campanha eleitoral em prol de sua reeleição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a mensagem enviada em grupo de WhatsApp partidário, contendo convocação e expressão sugestiva de retaliação, caracteriza abuso de poder político e assédio eleitoral.
2.2. Avaliar se há elementos suficientes para eventual responsabilização criminal por coação eleitoral e a consequente remessa dos autos ao Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia envolve a caracterização de eventual prática de abuso de poder político e assédio eleitoral, em razão do envio da mensagem em grupo de WhatsApp.
3.2. A mensagem não foi colocada em um grupo próprio de servidores públicos e utilizado oficialmente para assuntos administrativos da municipalidade. Em realidade, o grupo possui evidente intuito político-partidário, congregando simpatizantes dos candidatos recorridos, com ou sem vínculo funcional com a Administração Pública.
3.3. As circunstâncias e os termos da mensagem não são suficientes para que se conclua inequivocamente pela intenção de coagir, intimidar ou ameaçar. Além disso, não existe informação mínima sobre a quantidade de membros do grupo de conversa, tampouco sobre a identidade das pessoas ou sua condição de servidores públicos ou não, o que impede a aferição da extensão e gravidade do fato.
3.4. Ausente comprovação robusta e segura quanto à existência de coação generalizada ou desequilíbrio no pleito, não se configura o abuso de poder político nem o assédio eleitoral, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que exige gravidade objetiva e relevância na conduta para reconhecer o ilícito eleitoral.
3.5. Remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise quanto à eventual caracterização de crime eleitoral previsto no art. 300 do Código Eleitoral, em respeito à independência entre as instâncias cível e penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Mantida a sentença de improcedência da ação eleitoral.
Tese de julgamento: “1. A configuração de abuso de poder político e assédio eleitoral exige prova robusta da conduta e de seus efeitos sobre a integridade do processo eleitoral e a legitimidade do pleito, sendo insuficiente a mera expressão de conteúdo ambíguo em ambiente privado de militância. 2. Considerando-se a independência entre as instâncias cível e criminal, e havendo indícios suficientes para a apuração de eventual prática do crime de coação, faz-se necessário o aprofundamento das apurações no âmbito penal, o que justifica a remessa dos autos ao titular da ação penal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22;
Código Eleitoral, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AIJE n. 0600814-85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02.8.2023; TSE, REspEl n. 0600840-72, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 02.02.2024; TSE, AIJE n. 0601779-05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 11.3.2021; TSE, AREspEl n. 060098479, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31.5.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, exclusivamente para determinar a remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para as medidas que entender cabíveis na esfera criminal.
Des. Mario Crespo Brum
Tiradentes do Sul-RS
ELEICAO 2024 DHIONETON WEISS POTHIN VEREADOR (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e DHIONETON WEISS POTHIN (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DHIONETON WEISS POTHIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Tiradentes do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.248,00 ao Tesouro Nacional, por aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em decorrência da extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículo (ID 45807872).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, por se tratar de um município pequeno, a "locação de veículos foi a alternativa encontrada pelo candidato para conseguir atingir o maior número de eleitores através das visitas domiciliares do candidato e de seus apoiadores e familiares”. Aduz, ainda, que “somente o contato direto, uma visita do candidato ou de seus apoiadores aos eleitores vai conseguir convencê-lo a depositar sua confiança naquele candidato". Argumenta que, nesse contexto, “estes recursos foram efetivamente gastos em uma das únicas ações de campanha que poderiam atingir seus eleitores, com visitas domiciliares, pois seu município é basicamente formado por humildes agricultores residentes no interior". Postula, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença “para julgar aprovadas com ressalvas a prestação de contas do candidato" (ID 45807873)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45812332).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em decorrência da extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículo.
1.2. O recorrente alegou que a locação de veículos foi a única forma de viabilizar visitas domiciliares a eleitores, em razão das características do município, composto majoritariamente por pequenos agricultores residentes em zonas rurais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de veículos, com recursos do FEFC, compromete a regularidade da prestação de contas e impõe a devolução do valor ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, inc. II, e o art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 estabelecem que as despesas com aluguel de veículos não podem ultrapassar 20% do total dos gastos de campanha.
3.2. A justificativa do recorrente não afasta a incidência da norma, uma vez que o limite é imposto a todos os candidatos da circunscrição, visando assegurar a igualdade na disputa eleitoral.
3.3. O uso de verba pública do FEFC em desacordo com os parâmetros legais caracteriza irregularidade insanável, impondo a devolução da quantia ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No mesmo sentido, jurisprudência desse Tribunal.
3.4. A irregularidade representa 45,32% dos recursos. A jurisprudência deste Tribunal Regional é firme no sentido da desaprovação das contas em hipóteses semelhantes, notadamente quando o valor irregular supera limites quantitativos e percentuais usualmente aceitos para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, especialmente quando financiada com recursos públicos do FEFC, impõe o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, independentemente de justificativas relacionadas à estratégia de campanha ou características do eleitorado local."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS – PCE n. 0603183-67.2022.6.21.0000, Acórdão, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, julgado em 06.11.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 13 mai às 14:00