Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
8 SEI - 0003171-66.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Estância Velha/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
7 SEI - 0002879-81.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

São Jerônimo/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
6 ROPPF - 0600063-11.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

MISSÃO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) LILIAN MAGNANI SALES OAB/SP 447778, GIOVANA FERREIRA CERVO OAB/RS 102049, RAFAEL LAGE FREIRE OAB/SP 431951 e ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO OAB/SP 153769)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Nacional do partido MISSÃO em formação, por seu presidente, requer o registro do seu órgão de direção estadual no Rio Grande do Sul, acostando a documentação pertinente.

Publicado edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, não houve impugnação.

Com as informações da Secretária Judiciária, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARTIDO EM FORMAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de registro do órgão de direção estadual no Rio Grande do Sul, formulado pelo Diretório Nacional do partido em formação, subscrito por seu Presidente.

1.2. O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico sem impugnações. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para o registro do órgão de direção estadual de partido político em formação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 20 da Resolução TSE n. 23.571/18, tendo sido preenchidos todos os requisitos. Atendidas integralmente as disposições da legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “Comprovada a apresentação de todos os documentos exigidos pelo art. 20 da Resolução TSE n. 23.571/18, e sendo preenchidos todos os requisitos, o pedido de registro do órgão de direção estadual de partido político em formação deve ser deferido.”

Parecer PRE - 45939880.pdf
Enviado em 2025-05-06 09:08:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro do órgão de direção estadual do partido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 REl - 0600033-25.2023.6.21.0071

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Gravataí-RS

RICARDO CLAUDIO SUTEL MARTINS (Adv(s) HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR OAB/RS 74087), ROGER DIAS DA SILVEIRA (Adv(s) HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR OAB/RS 74087), PODEMOS - PODE - GRAVATAÍ - RS- MUNICIPAL (Adv(s) HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR OAB/RS 74087), JACSON DANTAS (Adv(s) HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR OAB/RS 74087) e LEVI LORENZO MELO (Adv(s) HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR OAB/RS 74087)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em prestação de contas anual do PODEMOS - PODE - ÓRGÃO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ – RS, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2022.

A sentença de piso desaprovou as contas do recorrente sob o fundamento de que a agremiação não apresentou a documentação solicitada referente à sua incorporação pelo PODE, forte no art. 45, inc. III, al. "a", da Resolução 23.604/19 (ID 45683045).

Irresignado, o partido alega que as contas estão formalmente regulares, tendo sido apresentada a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira do PSC Gravataí/RS pelo PODE. Sustenta, ainda, que a falta de documentação sobre a incorporação não compromete a regularidade da prestação de contas com ausência de movimentação financeira. Com isso, requereu a aprovação das contas e anexou documentos comprobatórios da incorporação regularizada junto ao TSE (ID 45683052) .

Sem contrarrazões, nesta instância, sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso (ID 45722794).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À INCORPORAÇÃO PARTIDÁRIA, JUNTADA EM GRAU RECURSAL. SANADA A IMPROPRIEDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, sob o fundamento de ausência de documentação referente à incorporação partidária.

1.2. O partido alega regularidade formal das contas e apresenta documentação comprobatória da incorporação, regularizada junto ao TSE.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a falta de apresentação da documentação sobre a incorporação partidária compromete a regularidade da prestação de contas sem movimentação financeira, sanada a falha em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A documentação faltante constitui mera impropriedade, a qual não possui o condão de acarretar a desaprovação das contas, na medida em que efetivamente foi possível verificar a movimentação financeira da agremiação através dos extratos bancários eletrônicos.

3.2. Encontra-se nos autos Certidão de Composição Partidária, extraída do sistema SGIP, onde consta expressamente referência à incorporação, já registrada no sistema do TSE, de modo que não há dúvidas quanto a essa circunstância. Em grau recursal, a documentação relativa à incorporação partidária foi juntada aos presentes autos. Sanada a impropriedade. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: "1. A análise da movimentação financeira da agremiação através dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não prejudica a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas. 2. Considera-se sanada a impropriedade relativa à falta de documentação sobre incorporação partidária, quando apresentada em grau recursal."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 45, inciso III, al. "a".

 

 

Parecer PRE - 45742794.pdf
Enviado em 2025-05-06 14:58:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 ED no(a) PC-PP - 0600142-58.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 45887528), ao argumento de omissão do acórdão embargado, que aprovou com ressalvas as contas relativas ao Exercício Financeiro de 2022, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.676,21 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), em razão de recebimento de recurso de fonte vedada, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Aduz o ora embargante que a decisão não considerou manifestação e documentos apresentados em data anterior ao julgamento. Nesse sentido, a decisão ora embargada apontou como única irregularidade a doação realizada por Ana Paula Eid, sob o fundamento de que, no período das doações, ela exercia o cargo comissionado de assessora na Secretaria de Obras e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (ID 45578028) e não estaria filiada ao PSB (ID 45558166). O documento não apreciado, juntado após o oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e após a publicação da pauta de julgamento, consiste em certidão de filiação partidária extraída do sistema Filiaweb, do Tribunal Superior Eleitoral, que informaria que Ana Paula Eid somente se desfiliou do partido no dia 05.4.2024.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanada a omissão e afastadas a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. DOCUMENTO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. CONHECIMENTO. DOAÇÃO REALIZADA POR FILIADA AO PARTIDO. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONTAS APROVADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por diretório estadual de partido político contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por suposta irregularidade decorrente de doação recebida de fonte vedada.

1.2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter sido considerada certidão de filiação partidária, juntada previamente ao julgamento, demonstrando que a doadora integrava os quadros partidários no momento da contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de documento que comprova a filiação da doadora ao partido político, circunstância que excepciona a vedação legal à doação por ocupante de cargo comissionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Caracterizada a omissão no julgado, pois a petição acompanhada de cópia de certidão de filiação partidária, extraída do Sistema Filiaweb, do Tribunal Superior Eleitoral, foi apresentada anteriormente ao julgamento do recurso, tratando-se de documento aferível à primeira vista (suscetível à análise primo ictu oculi), mostrando-se apto para apreciação.

3.2. Sanada a única irregularidade apontada, pois a doadora estava filiada ao partido no momento da doação, incidindo na exceção prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que estabelece como permitida a doação “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, como no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Aprovação das contas.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de análise de documento simples e tempestivamente apresentado antes do julgamento do recurso. 2. A doação realizada por ocupante de cargo comissionado não configura recurso de fonte vedada quando comprovada a filiação partidária ao partido beneficiado, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/95, art. 31, V; Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Embargos de Declaração nº 0600206-68.2023.6.21.0000, rel. Des. Federal Eleitoral Miguel Ramos, j. 2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de conhecer da petição e dos documentos juntados antes do julgamento do recurso, e aprovar a prestação de contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600570-65.2024.6.21.0045

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2024 EDIMILSON DE SOUZA PRETTO VEREADOR (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750 e ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756) e EDIMILSON DE SOUZA PRETTO (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750 e ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDIMILSON DE SOUZA PRETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.169,85 ao Tesouro Nacional, pois identificada omissão de despesa, falha que indica o uso de recursos de origem não identificada para o pagamento do débito.

Em suas razões, o  recorrente alega que, por falha do aplicativo bancário, foi realizado pagamento com valores provenientes de sua conta pessoal ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o que ensejou a omissão do lançamento do débito. Refere, sobre o adimplemento, que a situação foi comprovada nos autos, a ensejar sua análise sob a ótica da boa-fé. Sustenta que a desaprovação é medida de exceção, cabível apenas quando a falha comprometer a lisura do pleito. Defende que a irregularidade, de caráter formal, autoriza a aprovação de contas com ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que utilizados recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não registrada na contabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a ausência de lançamento contábil de despesa  configura uso de recursos de origem não identificada e autoriza a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha, sendo que a prestação de contas deve informar as receitas e despesas ocorridas durante a corrida eleitoral.

3.2. No caso, foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do recorrente sem o registro fiscal consignado no caderno contábil. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu à margem da contabilidade do candidato.

3.3. A alegação do recorrente de que, por instabilidade do aplicativo bancário, utilizou recurso proveniente de sua conta pessoal no adimplemento do débito, desacompanhada de lastro probatório a garantir-lhe fidedignidade, não tem o condão de afastar a mácula no uso de valores sem demonstração de origem.

3.4. O valor irregular supera os parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% do total auferido em campanha utilizados por este Tribunal para mitigar o juízo de reprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorre à margem da contabilidade do candidato. 2. A mera alegação de falha técnica, sem respaldo documental, não afasta a irregularidade. 3. O uso de recursos de origem não identificada enseja a desaprovação das contas, quando superados os parâmetros fixados pela jurisprudência, bem como o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602156-49.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 25.6.2024, DJE 27.6.2024. TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019.

Parecer PRE - 45927879.pdf
Enviado em 2025-05-06 09:07:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600324-57.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Margarida do Sul-RS

ELEICAO 2024 GIOVANE DE ANDRADE NEVES VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867) e GIOVANE DE ANDRADE NEVES (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

GIOVANE DE ANDRADE NEVES, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Santa Margarida do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), ao Tesouro Nacional (ID 45831649).

Irresignado, alega que a exigência de detalhes sobre local de trabalho, horas trabalhadas e justificativa do preço não deve ser interpretada de forma rígida, especialmente em campanhas de pequeno porte. Aduz que a devolução do valor considerado irregular violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, pois depende de sua remuneração como vereador para sustentar sua família. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas com ou sem ressalvas e, subsidiariamente, seja concedido prazo para apresentação de informações complementares e a exclusão da ordem de recolhimento (ID 45831653).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45915595).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DADOS MÍNIMOS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. IRREGULARIDADE RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em razão da ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente alega rigidez excessiva na exigência documental e invoca o princípio da dignidade da pessoa humana para afastar a sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de comprovação adequada de despesa com recursos públicos do FEFC, em especial a inexistência de contrato e dados mínimos exigidos pela legislação eleitoral, justifica a desaprovação das contas e a determinação de devolução ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, no art. 35, § 12, que os gastos com pessoal sejam comprovados com documentos que detalhem local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço, o que não foi atendido no caso.

3.2. A apresentação de cópia do cheque utilizado para pagamento não é suficiente para a comprovação da despesa, estando o gasto desacompanhado do contrato e do recibo eleitoral, em desconformidade com os requisitos impostos na legislação de regência.

3.3. O princípio da dignidade da pessoa humana é inaplicável quando vulnera norma expressa que fixa as regras de aplicação das verbas públicas nas campanhas eleitorais, não demonstrando situação pessoal excepcional que justificaria afastar a multa sob o manto do princípio invocado.

3.4. A irregularidade importa em 50,52% dos recursos recebidos e, nominalmente, constitui quantia superior a R$ 1.064,10, valor admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC conforme os dados exigidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 configura falha que compromete a regularidade das contas e enseja o recolhimento da quantia impugnada ao erário. 2. O percentual significativo de irregularidade em relação ao total arrecadado impede a aplicação do princípio da insignificância e a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019; TRE-RS, Prestação de Contas n. 060261029, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 06.9.2023; TRE-RS, Prestação de Contas n. 060247432, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 23.7.2024.

Parecer PRE - 45915595.pdf
Enviado em 2025-05-06 09:07:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600896-02.2024.6.21.0085

Des. Mario Crespo Brum

Três Forquilhas-RS

ELEICAO 2024 OLI SPARREMBERGER VEREADOR (Adv(s) ADEMILSON DE SOUZA OAB/RS 30909) e OLI SPARREMBERGER (Adv(s) ADEMILSON DE SOUZA OAB/RS 30909)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OLI SPARREMBERGER, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Forquilhas/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da realização de depósito em espécie superior ao limite legal permitido, configurando a utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45828493).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que “tal impropriedade não é suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha”. Aduz, ainda, que “não é cabível culpar o candidato por desconhecimento legal do doador, sendo ato de terceiro sob o qual não tem a possibilidade de fiscalizar", bem como que a doação está devidamente especificada na prestação de contas, não tendo havido omissão e demonstrando a boa-fé do candidato. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que sejam julgadas aprovadas as contas e, subsidiariamente, que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 45828498).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45880928).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALOR JÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão do recebimento de duas doações em espécie, na mesma data, em valor total superior ao limite legal permitido, configurando uso de recurso de origem não identificada.

1.2. O recorrente defendeu que a falha não comprometeria a regularidade das contas, que a doação foi devidamente registrada e que a inconsistência não lhe seria imputável. Valor impugnado já recolhido antecipadamente ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação em espécie superior ao limite legal, com identificação do suposto doador, pode ser considerada regular; (ii) saber se o valor irregular, representando parcela significativa do total da arrecadação, impede a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência bancária ou cheque cruzado e nominal, sendo vedados depósitos em espécie, mesmo se realizados de forma fracionada no mesmo dia.

3.2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.

3.3. Incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois cabe ao candidato ou candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade por fiscalizar o cumprimento das obrigações legais em suas contas.

3.4. Manutenção da sentença. A falha corresponde a 46,22% dos recursos declarados, implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A realização de depósito, em espécie, em montante superior ao limite legal estabelecido pela Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo se realizado de forma fracionada no mesmo dia, configura recebimento de recurso de origem não identificada, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2. O valor irregular, representando parcela significativa do total da arrecadação (superior a 10%), impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, art. 32, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl n. 060014804/RS, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJE 18.9.2023; TSE - AREspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TSE - AREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.8.2022; TSE - AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 45880928.pdf
Enviado em 2025-05-06 09:07:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 08 mai às 00:00

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