Composição da sessão: Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Mario Crespo Brum e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Três Passos-RS
ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI contra a decisão do Juízo Eleitoral da 086ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular movida pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA E FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL), sob o fundamento de que o “ato em análise foi transformado em propaganda eleitoral e foi proferido em local de uso comum, onde é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Na pregação, é nítida a tentativa de persuadir os fiéis, misturando crença religiosa com convicção ideológica” (ID 45807073).
A sentença reconheceu que o link do vídeo (reels) informado (https://www.instagram.com/reel/DAheBMExOdw/?igsh=aHFnY3M0MWZsN3Ni), publicação conjunta entre o usuário @josias.leao e o perfil do candidato a vice-prefeito Rodrigo Ipe (ID 124434101), evidenciou apoio do pastor Josias e pedido implícito de votos ao candidato a vice-prefeito Rodrigo Ipê, em bem de uso comum, durante cerimônia religiosa, sendo proferidas as seguintes palavras: "Quero convidar a Igreja a ficar de pé e estender as mãos para cá, quero abençoar a vida do pastor Rodrigo e se Deus quiser aí no domingo a noite vibrar com mais quatro anos de mandato na glória de Jesus". Em seguida, solicita ao candidato Rodrigo Ipê que fique de joelhos para ser abençoado. Diante disso, considerou demonstrada a infringência ao disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97 e condenou cada um dos ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que “o salão paroquial da Igreja Batista, embora faça parte do conjunto de instalações religiosas, também é utilizado para atividades privadas e eventos, como alugueis e cessões para finalidades não religiosas”. Destacam que o local é um salão paroquial anexo ao templo, destinado a empréstimo a terceiros, não servindo para celebração de culto, não sendo, desse modo, veiculada propaganda eleitoral no mesmo momento em que executado qualquer ato religioso. Sustentam que o recinto foi reservado “para realização de evento da campanha, não se confundindo com a situação vedada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97, pois enquanto reservado para o fim disposto, o local (salão paroquial) teve uso restrito aos partidários da candidatura”. Aduzem ainda que “a utilização de dependência anexa a templo religioso, sem a realização de culto religioso ou qualquer atividade religiosa, não se presta a reconhecer a ocorrência de qualquer prática eleitoral abusiva”. Com isso, requerem o provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação. No caso de não acolhimento do pedido anterior, postulam o afastamento da aplicação da multa ou a redução ao patamar mínimo (ID 45807076).
Com contrarrazões (ID 45807131), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a multa ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (ID 45820563).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA EM TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa, em razão da realização de ato de campanha em templo religioso, em infração ao art. 37 da Lei n. 9.504/97.
1.2. Os recorrentes buscam a reforma da decisão de piso, ao argumento de existir distinção entre o templo em si (local de pregação), com características de bem de uso comum, e o salão paroquial, ambiente para locação/empréstimo e de uso privado, a fim de afastar a multa ou reduzi-la ao patamar mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, considerando a distinção entre o templo religioso e o salão paroquial.
2.2. Estabelecer se a multa aplicada deveria ser mantida ou reduzida ao patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, houve a realização de propaganda eleitoral, com pedido de voto, em recinto que se qualifica como bem de uso comum (templo e igreja), em afronta à expressa disposição legal disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97.
3.2. O pedido de voto, mesmo que indireto, configura ato de campanha ou propaganda eleitoral, assim como outros elementos que possam direcionar à campanha eleitoral e/ou ao pleito. Há prova nos autos de que estes atos foram realizados em igreja, local que é considerado como bem de uso comum. Soma-se a isso a divulgação de tal evento por vídeo nas redes sociais.
3.3. Não prospera o argumento de que o templo não foi utilizado, pois não importa se o evento foi realizado no prédio destinado ao culto, no salão paroquial ou no pátio da igreja, pois o cunho religioso independe do local físico no qual se realiza, mas se revela pela condução da liturgia. Caracterizada a irregularidade.
3.4. Ao salão paroquial, ligado à atividade de evangelização, é vedada a mutação de culto religioso para ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor de candidatos, como a hipótese em exame.
3.5. Multa. Considerando a ausência de alta repercussão do evento, a retirada do vídeo após a concessão de liminar e a aplicação da norma tanto para eleições gerais quanto municipais, justifica-se a redução da multa ao patamar mínimo para cada recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada a cada recorrente.
Tese de julgamento: "A realização de ato de campanha eleitoral em templo religioso, ainda que sob a forma de discurso com invocação religiosa e apoio de líder religioso, caracteriza propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060277359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.6.2021; TSE, RO n. 00026530820106220000, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 07.3.2017; TRE-RS, RE n. 3724, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 24.01.2018.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para R$ 2.000,00 a cada um dos recorrentes.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São José do Norte-RS
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)
PODEMOS - SAO JOSE DO NORTE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VITOR MATHEUS OLIVEIRA JABOR OAB/RS 129473 e HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45695805), interposto pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte, em face da sentença exarada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face do Diretório Municipal do PODEMOS da mesma localidade. A decisão, ora impugnada, fundamentou-se no entendimento de inexistir óbice legal para que o comitê central da campanha majoritária e o comitê central do partido realizassem propaganda que não excedesse 4m² (quatro metros quadrados), conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no endereço informado nos respectivos Requerimentos de Registro de Candidaturas (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), como o fora no caso concreto.
Em suas razões, o partido recorrente sustenta que as provas coligidas aos autos são evidentes, claras a não mais poder, eis que indicam que o PODEMOS possuía comitê central de campanha juntamente com os partidos PT, PC do B, PV e SOLIDARIEDADE, por comporem a coligação “Com a Força do Povo”. Assim, os demais comitês de campanha não ostentariam a qualidade de “comitê central”, não podendo divulgar publicidade acima de 0,5m² (meio metro quadrado).
Aduz que a diluição de comitês centrais (a vereador, prefeito e vice), com suposta distinção de comitê majoritário e proporcionais, não encontra respaldo na legislação norteadora da matéria, sobretudo a Resolução TSE n. 23.610/19.
Requer o provimento do recurso para reconhecimento da irregularidade da publicidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFIXAÇÃO EM COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. EFEITO OUTDOOR. LIMITE DE 4M². AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, por considerar que não há óbice legal para a veiculação de propaganda eleitoral nos comitês centrais da campanha majoritária e do partido, desde que respeitado o limite de 4 m², conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a propaganda eleitoral realizada pelo recorrido excedeu os limites permitidos para os comitês centrais de campanha, configurando irregularidade nos termos da legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Não há que se falar em perda do objeto quando subsiste a possibilidade de aplicação de multa, caso constatada alguma irregularidade na propaganda eleitoral, como no caso.
3.2. A legislação eleitoral permite a veiculação de propaganda nas fachadas dos comitês centrais de campanha, desde que respeitado o limite de 4 m², conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.3. No caso, não é possível constatar a configuração de irregularidade em decorrência da utilização dos artefatos, visto que uma imagem demonstra a existência de banner alusivo à candidatura majoritária, e a outra mostra um banner com as candidaturas da agremiação à vereança .
3.4. Inexistência de óbice legal para que o comitê central da campanha majoritária e o comitê central do partido realizem propaganda que não exceda 4 m² nos endereços informados nos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar afastada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral pode ser veiculada nas fachadas dos comitês centrais de campanha, desde que respeitado o limite de 4 m² previsto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, 26.
Jurisprudência relevante citada: TRE-SE, RE n. 060072844, Rel. Raymundo Almeida Neto, j. 28.01.2021; TRE-TO, RE n. 060139616, Rel. Des. Rodrigo De Meneses Dos Santos, j. 24.3.2022.
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA PREFEITO (Adv(s) MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073, BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642 e IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794) e CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA (Adv(s) MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073, BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642 e IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794)
Santa Vitória Não Pode Parar [MDB/PP/UNIÃO] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular – fake news, proposta pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR. A decisão condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsão do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (ID 45766964).
Em suas razões, preliminarmente, sustenta que a renúncia à candidatura afastaria a sua legitimidade passiva. No mérito, alega que já havia removido as publicações relacionadas à campanha eleitoral ao ser intimado da representação, o que reforçaria a boa-fé do recorrente e a ausência de intenção de manipular o pleito, e defende não haver informação falsa no vídeo impugnado, sendo que não houve a possibilidade de produção de provas, em razão do dinamismo das ações eleitorais. Aduz ausência de prejuízo ou benefício a qualquer candidatura, em razão da renúncia pelo recorrente. Requer a extinção do processo, ao fundamento de ilegitimidade passiva, e, no mérito, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada na sentença (ID 45766970).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45768906).
Vieram conclusos e, verificada a ausência de oportunidade para contrarrazões, foram remetidos ao grau de origem (ID 45832540). Retornaram sem aproveitamento do prazo (ID 45856592).
O órgão ministerial ratificou o parecer anteriormente oferecido (ID 45866786).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA. FAKE NEWS. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular – fake news, e condenou o recorrente ao pagamento de multa, com fundamento no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, diante de sua renúncia à candidatura, além de sustentar sua boa-fé na remoção das publicações e a ausência de prejuízo ao pleito eleitoral. Requereu a extinção do processo e, no mérito, a reforma da decisão para afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a renúncia à candidatura afasta a legitimidade passiva do recorrente; (ii) se houve divulgação de notícia inverídica com potencial de comprometer a lisura do pleito eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A renúncia do recorrente à candidatura ocorreu apenas dois dias antes do pleito eleitoral, não afastando sua legitimidade passiva, pois a representação foi ajuizada anteriormente e as publicações impugnadas foram realizadas durante sua campanha, sendo de sua total responsabilidade eventuais ilícitos eleitorais perpetrados na propaganda.
3.2. No mérito, o recorrente divulgou publicações no Facebook, Instagram e grupos de WhatsApp afirmando sua participação na construção de uma quadra esportiva, o que se mostrou comprovadamente falso, visto que ele já não ocupava o cargo de prefeito à época da obra. Documentos demonstraram que a obra foi viabilizada e executada pela administração municipal subsequente, sem participação do recorrente.
3.3. Configurada a divulgação de notícia inverídica. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 9º-H.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO JUNIOR (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384) e ROBSON SA DA COSTA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (Adv(s) MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)
Votação não disponível para este processo.
relatório
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO JUNIOR e por ROBSON SA DA COSTA, então candidatos aos cargos, respectivamente, de Prefeito e de Vice-Prefeito de São José do Norte, no pleito 2024, contra a sentença exarada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS, em razão da distribuição de material impresso de campanha contendo erro no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da gráfica responsável pela confecção, e condenou-os ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, por descumprimento integral de medida liminar (ID 45703977).
Em suas razões, os recorrentes informam que houve erro de digitação do CNPJ da gráfica, tendo sido impresso o n. 49.448.445/0001-00, quando o correto seria CNPJ n. 49.998.445/0001-00. Referem culpa exclusiva da empresa por essa irregularidade, e que foram vítimas da negligência do fornecedor do material. Entendem que a propaganda não compromete a lisura do pleito. Alegam que, do total de 1.000 adesivos e de 200 adesivos microperfurados, de boa-fé, depositaram em cartório eleitoral 109 adesivos e 119 adesivos microperfurados. Asseveram que sofrem dupla punição devido ao perdimento do material depositado em juízo, com valor econômico de R$ 2.003,00, e da fixação de multa de R$ 5.000,00. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação, com o afastamento da sanção de multa ou, alternativamente, a redução do valor da condenação (ID 45703983).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45703987), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709234).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPRESSOS DE CAMPANHA. ERRO NO CNPJ DA GRÁFICA. RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, no pleito 2024, contra sentença que julgou procedente representação, em razão da distribuição de material de campanha impresso contendo erro no número do CNPJ da gráfica responsável pela confecção. Aplicação de multa de R$ 5.000,00 a título de astreintes, por descumprimento integral de medida liminar.
1.2. Os recorrentes alegam que o erro de digitação no CNPJ ocorreu por culpa exclusiva da gráfica. Entendem que a propaganda não comprometeu a lisura do pleito. Asseveram dupla penalidade, pelo perdimento do material depositado e pela imposição da multa. Requerem a reforma da sentença para afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade dos candidatos pelo erro na impressão do CNPJ no material de campanha; (ii) se a multa aplicada em razão do descumprimento da decisão judicial é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral impõe aos candidatos o dever de garantir a conformidade dos materiais de campanha com os requisitos legais, incluindo a correta identificação do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção (art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 21 da Resolução TSE n. 23.610/19).
3.2. Incontroverso que os recorrentes produziram 1.200 adesivos com erro no número do CNPJ da gráfica, o qual, no material impresso, constou o n. 49.448.445/0001-00, quando o correto seria CNPJ n. 49.998.445/0001-00.
3.3. Caracterizada a responsabilidade direta dos candidatos recorrentes sobre os adesivos em desacordo com a legislação eleitoral, na medida em que negligenciaram o seu dever de cuidado sobre o conteúdo veiculado em sua propaganda de campanha.
3.4. A medida liminar determinou a entrega integral dos materiais com CNPJ inválido ao cartório eleitoral, sob pena de multa. Os recorrentes entregaram parcialmente os adesivos, descumprimento a decisão judicial. Considerando a devolução parcial dos materiais, determinada a redução da condenação a título de astreintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução da condenação a título de astreintes.
Tese de julgamento: "Os candidatos são responsáveis pela regularidade dos materiais impressos de sua campanha, sendo cabível a imposição de multa em caso de descumprimento de decisão judicial determinando a remoção ou entrega integral do material irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 38, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 21; Código de Processo Civil, art. 537; Resolução TSE n. 23.709/22, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Consulta n. 1259/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Res. 22.240, DJ 23.6.2006; TRE/GO, REl n. 0600372-82.2024.6.09.0038, Des. Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, publicado em Sessão, 22.10.2024; TSE, AgR – AREspEl n. 6180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 04.3.2022.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira - Relatora, que dava parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 2.500,00. Lavrará o acórdão o Des. Mario Crespo Brum.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 CESAR BRIZOLARA VEREADOR (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672), BANDA CARNAVALESCA CULTURAL E RECREATIVA META (Adv(s) LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO OAB/RS 22248 e VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519) e UBIRAJARA ANDRADAS GILL (Adv(s) LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO OAB/RS 22248 e VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos eleitorais, o primeiro interposto por UBIRAJARA ANDRADAS GILL e o segundo por CÉSAR BRIZOLARA e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PELOTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão condenou os representados ao pagamento de multa, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos recorrentes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta.
Em suas razões, UBIRAJARA ANDRADAS GILL alega nulidade da citação, argumentando, no ponto, que o ato foi realizado de forma indevida, uma vez que ele não possui legitimidade para representar a Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta, que, segundo afirma, está desativada desde março de 2023. Sustenta ainda que não ocupa cargo de direção ou conselho na entidade, o que, em seu entendimento, torna inválida a citação realizada em seu nome como representante da banda.
Por sua vez, CÉSAR BRIZOLARA e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO sustentam que não há prova de autoria ou de prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular por parte do candidato. Alegam que a publicação objeto da representação foi realizada de forma independente por UBIRAJARA ANDRADAS GILL, sem qualquer vínculo ou ciência prévia do candidato ou do partido.
Em linhas gerais, os recorrentes afirmam que a sentença de primeiro grau carece de fundamentação adequada, pois, em seu entendimento, a condenação baseou-se em presunções, e não em provas concretas da responsabilidade do candidato ou da agremiação partidária. Além disso, destacam incongruências em relação a decisões de casos semelhantes na mesma comarca, nas quais houve julgamento diverso, o que, segundo defendem, viola o princípio da isonomia e gera insegurança jurídica.
Diante disso, UBIRAJARA ANDRADAS GILL requer a desconstituição da sentença, alegando nulidade processual decorrente da citação inválida. Já CÉSAR BRIZOLARA e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO pleiteiam a reforma da decisão para dar-se pela improcedência da representação, e, subsidiariamente, a redução ou o afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. propaganda eleitoral irregulaR. Afastada preliminar de nulidade da citação. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. não demonstrada ciência ou participação prévia DO CANDIDATO E DO PARTIDO. CONTEÚDO REGULAR. MULTAS AFASTADAS. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos em face da sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular. A decisão condenou os representados ao pagamento de multa individual.
1.2. A controvérsia diz respeito à utilização do perfil de uma pessoa jurídica para veicular propaganda eleitoral em benefício de candidato. Tal publicação foi objeto de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que viola as normas que disciplinam a propaganda eleitoral, especialmente as previstas no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a utilização de perfis de pessoas jurídicas para fins eleitorais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente é o responsável pela pessoa jurídica e pode receber o mandado de citação na condição de representante; (ii) se houve conhecimento prévio da veiculação do vídeo pelo candidato e seu partido; (iii) se o conteúdo do vídeo configura infração eleitoral passível de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de nulidade da citação. O recorrente foi identificado como responsável pela pessoa jurídica em questão, recebendo o mandado de citação na condição de representante de fato da banda carnavalesca. Ademais, a contestação apresentada reconheceu expressamente a defesa dos interesses da banda, não se podendo cogitar, nesse quadro, de qualquer prejuízo processual. Inexistência de elementos que evidenciem prejuízo ao direito de defesa ou qualquer vício capaz de invalidar a citação, que se mostra plenamente válida e eficaz.
3.2. A responsabilização por propaganda irregular exige prova efetiva de participação ou anuência, sendo vedada a condenação com base em presunções.
3.3. Na hipótese, não restou demonstrada ciência ou participação prévia do candidato e do partido na divulgação do vídeo, o que é exigido pelo art. 40-B da Lei das Eleições para a caracterização do ilícito. Inexiste prova de que o candidato tenha ligação com o perfil da banda em redes sociais. Ademais, ao tomar conhecimento da publicação, adotou providências imediatas para sua remoção, evidenciando boa-fé e compromisso com a legislação eleitoral. Afastada a aplicação da penalidade.
3.4. Conteúdo divulgado no perfil da banda carnavalesca na rede social Facebook. Embora haja a presença de elementos visuais de campanha, o vídeo não apresenta pedido explícito de voto, nem menção ao cargo pleiteado ou promessas eleitorais. Ademais, a mera referência ao número de urna não configura, por si só, infração eleitoral, razão pela qual não se mostra razoável, nem proporcional, impor condenação à entidade recorrente. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos. Representação improcedente. Afastadas as penalidades impostas.
Teses de julgamento: "1. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 2. A mera referência a número de urna em perfil de pessoa jurídica na internet não configura, por si só, infração eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19; art. 40-B da Lei das Eleições.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: n. 1173 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 10.7.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 125, Data 13.7.2012, Página 2; TRE-RS - RREP RECURSO: n. 1972004 RS, Relator: DES. ROQUE MIGUEL FANK, Data de Julgamento: 16.9.2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.9.2004; TRE-RS - REl: n. 0600161-25.2024.6.21.0034, PELOTAS-RS, Relatora: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23.10.2024.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento aos recursos, a fim de julgar improcedente a representação e afastar as penalidades impostas.
Próxima sessão: qui, 03 abr às 00:00