Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO 

 

Trata-se de pedidos de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante do cargo efetivo da Câmara de Vereadores de Rio Grande, para o Cartório da 163ª Zona Eleitoral. 

De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de recompor a força de trabalho na unidade, a fim de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais a bom termo. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição. 

É o breve relatório. 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido. 
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor de Câmara de Vereadores, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados: 

Lei nº 6.999/1982. 

Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º. 

Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. 

Código Eleitoral, art. 366. 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS, JUÍZO DA 061ª ZONA ELEITORAL DE FARROUPILHA - RS, JUÍZO DA 101ª ZONA ELEITORAL DE TENENTE PORTELA - RS, JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS e JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ - RS

EMILLY CARVALHO KIEVEL, CARLA CROCOLI ROMIO, LUANA MEVES, LUZIANE SANTOS MACHADO e LUANA WEISSHEIMER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de EMILLY CARVALHO KIEVEL, ocupante de cargo efetivo de Agente de Recepção e Atendimento da Prefeitura Municipal de Torres, para prestação de serviço no Cartório da 85ª Zona Eleitoral; de CARLA CROCOLI ROMIO, ocupante de cargo efetivo de Secretário Escolar da Prefeitura Municipal de Farroupilha, para prestação de serviço no Cartório da 61ª Zona Eleitoral; de LUANA MEVES, ocupante de cargo efetivo de Atendente de Biblioteca da Prefeitura Municipal de Miraguaí, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 101ª Zona - Tenente Portela; de LUZIANE SANTOS MACHADO, ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, para o Cartório da 11ª Zona Eleitoral; e de LUANA WEISSHEIMER, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de São Vendelino, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 165ª Zona – Feliz, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS, JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS, JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS e JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

MARIA CRISTINA MONTIN OTTA, CAROLINE PEDROTTI DE OLIVEIRA, ANA PAULA MACHADO e SOILA MARIA GOULART RIBEIRO

MATHEUS DIAS FERREIRA

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO


Trata-se de pedidos de autorização para requisição de MATHEUS DIAS FERREIRA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo do Serviço Municipal de Água e Esgotos - Semae de São Leopoldo, para prestação de serviço no Cartório da 73ª Zona Eleitoral; de MARIA CRISTINA MONTIN OTTA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, para a 51ª Zona Eleitoral; de CAROLINE PEDROTTI DE OLIVEIRA e ANA PAULA MACHADO, ambas ocupantes de cargos efetivos de Escriturário da Prefeitura Municipal de Carazinho, para o Cartório da 15ª Zona Eleitoral; e de SOILA MARIA GOULART RIBEIRO, ocupante de cargo efetivo de Agente Educacional II - Administração Escolar, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 34ª Zona ou na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais, Autarquia Municipal e Secretaria Estadual.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a

Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras e servidores, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.


Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
ED no(a) AI - 0600084-21.2024.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Gramado-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

PROGRESSISTAS - PP - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo PROGRESSISTAS DE GRAMADO em face do acórdão (ID 45674529) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, ao efeito de, considerando o excesso de execução de R$ 205.949,84 (proveito econômico), fazer incidir sobre este valor (R$ 205.949,84) o percentual de 10% a título de honorários advocatícios.

Em suas razões (ID 45678779), alega que a decisão é contraditória, pois aplica o art. 523, § 1º, do CPC como referência, desconsiderando que se trata de uma multa aplicada após o ingresso da execução, em decorrência de ausência de pagamento voluntário na execução. Assim, sustenta que o montante da multa do art. 523, § 1º, não está no valor originário da execução. Contudo, a multa de 5% do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, a que foi submetido o embargante, foi aplicada no processo de conhecimento, anteriormente à formação do título executivo, e, portanto, compõe o valor da causa da execução. Dessa forma, por se tratar de valor preexistente à execução e que compõe o valor da causa executiva, deve ser considerado incluído no conceito de proveito econômico. Diz, ainda, que o acórdão é omisso quanto ao requerimento expresso para que houvesse a majoração dos honorários de sucumbência, omissão que deve ser suprida com a fixação da verba honorária em 20%.

Foi determinada a intimação da União para o oferecimento de contrarrazões em face do pedido de efeitos infringentes (ID 45813578).

Foram oferecidas contrarrazões (ID 45852945).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. O órgão partidário opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor considerado como excesso de execução.

1.2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição, ao desconsiderar a multa do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 como integrante do proveito econômico, e que houve omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária para o percentual de 20%.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa fixada no processo de conhecimento integra o valor da execução e deve ser considerada no cálculo do proveito econômico; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme consignado no acórdão embargado, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na espécie, deve ter por referência o proveito econômico obtido pela parte. O acórdão, portanto, considerou como proveito econômico exatamente o valor “extirpado da execução”, ou seja, R$ 205.949,84.

3.2. A multa do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 foi fixada no processo de conhecimento e não foi objeto de impugnação, tampouco resultou em vantagem ao embargante na fase executiva, não integrando, portanto, o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários.

3.3. Reconhecida a omissão quanto ao requerimento de majoração de honorários de sucumbência, o que impõe a integração do julgado com a devida análise. Todavia, após apreciação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conclui-se pela manutenção do percentual de 10%, por se tratar de matéria de direito e ausência de complexidade ou peculiaridade relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão no tocante à negativa de majoração dos honorários advocatícios, mantido o percentual em 10%.

Teses de julgamento: "1. A multa do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, quando não impugnada na execução e sem gerar vantagem econômica à parte, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios por proveito econômico. 2. A omissão quanto ao pedido de majoração do percentual de honorários enseja integração do julgado, ainda que o pleito não seja acolhido."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Resolução TSE n. 23.464/15, art. 49.

 


 

 

Parecer PRE - 45656244.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para fazer integrar ao acórdão a fundamentação deduzida no que diz respeito ao pedido de majoração do percentual da verba relativa aos honorários advocatícios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Salto do Jacuí-RS

ELEICAO 2024 FABRICIO LIMBERGER VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROBERTO RAVANELLO OAB/RS 85203) e FABRICIO LIMBERGER (Adv(s) CARLOS ROBERTO RAVANELLO OAB/RS 85203)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABRICIO LIMBERGER em face de sentença prolatada pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Arroio do Tigre/RS, a qual julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereador no Município de Salto do Jacuí/RS, condenando-o a recolher a importância de R$ 1.471,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença consignou que “a Unidade Técnica, por ocasião da emissão do parecer conclusivo, apontou que a análise automática do SPCE, no cruzamento de dados bancários, revelou que o prestador de contas, no dia 13.9.2024, recebeu um depósito em espécie no valor de R$ 1.471,00, em desconformidade com o art. 21, §1º, da Resolução TSE 23607/19”. Como o montante ultrapassou o limite legal de R$ 1.064,10 para depósitos em espécie, o valor recebido de forma irregular foi considerado de origem não identificada, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.471,00 e desaprovadas as contas.

Em suas razões recursais (ID 45820543), o recorrente sustenta que “a única irregularidade a ser apreciada na prestação de contas do Recorrente diz com a extrapolação do limite para doação mediante depósito. E, a referida irregularidade representa percentual insignificante, quer seja considerando em termos absolutos, como relativos a partir do volume de gastos da campanha, pelo que, em nome dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pugna-se pela aprovação das contas do Recorrente com ressalvas.”

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45898156)

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleições de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de depósito em espécie no valor de R$ 1.471,00, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23607/19.

1.2. O recorrente sustentou ausência de má-fé e identificação da origem dos recursos, pleiteando a aprovação com ressalvas. Também alegou inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito em espécie superior ao limite legal constitui irregularidade que compromete a regularidade das contas, mesmo que haja identificação do doador; (ii) saber se é possível aprovar as contas com ressalvas em razão do valor envolvido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de inconstitucionalidade do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Matéria já longamente debatida na jurisprudência. Norma que encontra respaldo no poder regulamentar da Justiça Eleitoral e tem por finalidade garantir a rastreabilidade das doações eleitorais.

3.2. Na hipótese, o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doação bancária em espécie, realizada por um mesmo doador, em um mesmo dia.

3.3. Ainda que o comprovante de depósito indique o CPF do doador (o candidato), há irregularidade, porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Ademais, o descumprimento da exigência de utilização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Dever de recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O valor irregular corresponde a 31,66% da receita total de campanha do candidato, superando tanto o limite absoluto de R$ 1.064,10 quanto o percentual de 10% aceitos pela jurisprudência deste Tribunal como parâmetros para aplicação do juízo de ressalva. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição da matéria preliminar.

4.2. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie superior ao limite de R$ 1.064,10, ainda que realizado pelo próprio candidato, configura recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2. É viável a aprovação das contas com ressalvas, quando o montante irregular não ultrapassar R$ 1.064,10 ou 10% do total de recursos arrecadados.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 78135, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 10.3.2020; TSE, AgR-REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publ. 03.9.2024.

 

Parecer PRE - 45898156.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso,

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
ED no(a) PC-PP - 0600206-68.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro de 2022 e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional, por uso irregular do Fundo Partidário.

Em suas razões, refere que o partido restou condenado ao recolhimento dos valores citados em razão da ausência de documentação fiscal comprobatória dos gastos com serviços contábeis. Junta documentos fiscais e comprovantes de pagamento à empresa Essent Jus, aduzindo que a mesma presta serviços ao Diretório Estadual do PC do B com habitualidade e que a materialidade dos serviços prestados é demonstrada, inclusive através do lançamento das próprias contas analisadas.

Reforça que o art. 66 da Resolução TSE n 23.607/19, o art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e o art. 266 do Código Eleitoral autorizam que a comprovação da despesa se dê por outros meios de prova e que a natureza integrativa dos aclaratórios e o sentido de buscar-se ampla transparência na prestação de contas permitem a juntada da documentação, visto que a mesma não exigiria maior complexidade em sua análise.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para a finalidade de afastar a determinação de recolhimento dos valores glosados.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo desacolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS FORA DO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

1.2. A embargante alega que apresentou, nos aclaratórios, documentos fiscais e comprovantes de pagamento que demonstrariam os serviços contábeis prestados, os quais não foram considerados no julgamento anterior. Requereu o acolhimento dos embargos para afastar a determinação de devolução de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Verificar a possibilidade de apreciação, em sede de embargos de declaração, de documentos novos apresentados para comprovar despesa anteriormente considerada irregular em prestação de contas de partido político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

3.2. No caso, não foi alegado qualquer vício no acórdão passível de ser retificado por meio dos aclaratórios, sendo que a petição teve o expresso e exclusivo propósito de reavaliação das contas a partir de documentação não apresentada no curso da instrução.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão.

3.4. A jurisprudência reiterada do TRE-RS reforça a impossibilidade de utilização de embargos de declaração para reexame da matéria ou para suscitar fatos e circunstâncias alicerçados em documentos novos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos rejeitados.

Teses de julgamento: “1. Apesar deste Tribunal admitir documentos apresentados na ocasião da interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau, quando se tratar de prova reconhecida primo ictu oculi, firmou-se reiterado entendimento pela não aceitação de documentos novos em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas já analisadas ou não apresentadas oportunamente.”

Parecer PRE - 45712805.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:43 -0300
Parecer PRE - 45622504.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:43 -0300
Parecer PRE - 45595479.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São José do Norte-RS

EDERSON DA SILVA RAMOS (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45730205) interposto por EDERSON DA SILVA RAMOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL da mesma municipalidade, reconhecendo a realização de publicidade eleitoral em endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral. A aludida sentença condenou o ora recorrente à multa dimensionada em seu mínimo legal, estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57–B, inc. I e § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do órgão partidário representante, por consistir em atuação isolada de partido que participara coligado no pleito.

No mérito, defende que a legislação é silente quanto à necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas e, por sua condição de “pessoa natural” (expressão contida no §1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19), seria corriqueira a utilização de tais perfis construídos anteriormente ao período eleitoral. Nesse sentido, não haveria necessidade de informar os endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física na campanha eleitoral. A sustentar tal tese, colaciona sentença da Justiça Eleitoral do Paraná que, ao julgar caso semelhante, entendeu despicienda a comunicação de endereço da rede social Facebook por candidato ao considerar sua qualidade de “pessoa natural”.

Aduz, ainda, que a multa prevista no §5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada somente em caso de violação dos preceitos relacionados ao impulsionamento de conteúdo na internet; que sanou a irregularidade tão logo intimado pelo Juízo; e que a condenação ensejaria em violação ao livre direito de expressão do então candidato.

Requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa para julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Caso superada a preliminar, seja dado provimento ao apelo para afastar a irregularidade da propaganda impugnada ou, alternativamente, afastada a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45730208).

Neste grau de jurisdição fora concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45742425).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação formulada por órgão partidário, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral em redes sociais sem a devida comunicação prévia dos respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.

1.2. Nas razões recursais, o candidato alegou preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante. No mérito, defendeu que a exigência de comunicação dos perfis utilizados não se aplicaria a pessoas naturais. Requereu o afastamento da sanção, sob o argumento de que não houve intenção dolosa e que houve pronta regularização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão partidário possui legitimidade ativa para propor representação por propaganda irregular em eleições proporcionais, mesmo que coligado em eleição majoritária; (ii) saber se é exigível a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizadas pelo candidato em sua propaganda eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.609/19, que conferem legitimidade ao partido político para propor ações relativas à eleição proporcional, ainda que tenha formado coligação para o pleito majoritário.

3.2. No mérito, restou incontroverso que o recorrente veiculou propaganda eleitoral nos perfis de Instagram e Facebook sem comunicar previamente tais endereços à Justiça Eleitoral.

3.3. Conforme o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, a comunicação prévia é obrigatória para sítios e redes sociais mantidos por candidatos. A não observância da referida obrigação configura irregularidade sujeita à aplicação de multa, independentemente de má-fé, da pré-existência do perfil ou da regularização posterior da conduta.

3.4. A multa aplicada em seu valor mínimo está em consonância com a gravidade do caso e com os precedentes desta Justiça Especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais sem prévia comunicação dos respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda irregular, nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sendo legítima a imposição de multa ao responsável, independentemente da pré-existência do perfil, da ausência de impulsionamento ou da regularização posterior."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6º, § 4º; 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06007777020246160088, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE 05.3.2025; TSE - REspEl: n. 0601004-57, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021; TSE - AREspEl: n. 060071454, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 25.6.2021.

 

Parecer PRE - 45742425.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Sério-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO JOSE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200) e LUCIANO JOSE DA SILVA (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO JOSE DA SILVA, eleito para o cargo de vereador no Município de Sério/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona de Lajeado, que desaprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2024 em virtude do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da extrapolação do limite de autofinanciamento.

A decisão culminou por determinar o recolhimento ao erário do valor de R$ 190,04, a título de RONI, e aplicação de multa equivalente a 100% da quantia em excesso, no valor de R$ 1.207,42.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas decorrem de mero erro contábil, sem impacto na lisura do pleito. Afirma, ainda, que a cessão de veículo próprio foi indevidamente considerada no cálculo do autofinanciamento. 

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas ou, subsidiariamente, seja reduzida a multa imposta.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, em virtude do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e da extrapolação do limite de autofinanciamento. A decisão culminou por determinar o recolhimento ao erário do valor irregular e impor multa equivalente a 100% da quantia em excesso.

1.2. O recorrente alegou erro contábil, ausência de gravidade nas falhas apontadas e contestou a inclusão da cessão de veículo próprio no cálculo do autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de nota fiscal não adimplida por recursos previamente identificados caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se a cessão de veículo próprio deve ser considerada no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedado o uso de recursos sem identificação da origem. No caso, restou identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem correspondente transação bancária, caracterizando RONI, com valor a ser recolhido ao erário.

3.2. No tocante ao autofinanciamento, a jurisprudência do TRE-RS admite a exclusão da doação estimável de uso de veículo próprio do cômputo de recursos próprios, o que impõe a glosa parcial e a incidência de multa apenas sobre o valor excedente.

3.3. Diante do pequeno valor das irregularidades remanescentes, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, conforme parâmetro jurisprudencial consolidado desta Corte Regional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor da multa. Mantida a ordem de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: "1. A existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem trânsito bancário correspondente, caracteriza recurso de origem não identificada e enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. A cessão de veículo próprio não integra o limite de autofinanciamento previsto na Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 3º, e 32

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603670-37.2022.6.21.0000
TRE-RS - REl: n. 0600433-54.2020.6.21.0100.

 

Parecer PRE - 45907735.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor da multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para R$ 207,49, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 190,04 ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Esteio-RS

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARCELO KOHLRAUSCH PEREIRA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente representação ajuizada pela recorrente contra SANDRO SCHNEIDER SEVERO, MARCELO KOHLRAUSCH PEREIRA e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS, ao entendimento de que o material de divulgação utilizado no comitê de campanha dos representados ultrapassou as dimensões permitidas por lei, sem, contudo, lhes aplicar multa em razão da sua tempestiva retirada.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que, configurado o ilícito, deveria o juízo a quo aplicar multa aos recorridos. Postulam, assim, a imposição de multa em seu patamar máximo, porquanto veiculado o artefato publicitário em comitê de campanha e com a ciência dos recorridos.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo parcial provimento do recurso, pois, conquanto entenda aplicável multa aos recorridos, esta deve ser imposta em seu valor mínimo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE EFEITO OUTDOOR EM FACHADA DE COMITÊ DE CAMPANHA. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto contra sentença que, apesar de reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular, deixou de aplicar multa, considerando a retirada tempestiva do material irregular.

1.2. O recurso busca a imposição de multa no valor máximo previsto, sob a alegação de que os recorridos tinham ciência da irregularidade e ainda assim veicularam a propaganda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a configuração de propaganda eleitoral irregular com efeito de outdoor autoriza a imposição de multa, mesmo após a remoção voluntária do material.

2.2. Estabelecer o valor adequado da multa, entre os limites previstos em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a propaganda realizada no interior dos comitês não se submete ao limite de 4m², desde que não haja visualização externa, vedando, em seu art. 26, a utilização de outdoor, bem como do efeito outdoor, obtido por meio de engenhos ou justaposição de equipamentos, e impõe, quando da caracterização do ilícito, a remoção imediata do aparato e o pagamento de multa.

3.2. No caso, as imagens, conquanto figurem dentro do comitê, unidas e voltadas à fachada externa de vidro culminam por formar um todo muito superior ao tamanho permitido, em nítido efeito outdoor, em afronta ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3. A retirada do material irregular não elide a penalidade de multa, sendo desnecessária prévia notificação quando há evidências de conhecimento prévio. Multa fixada no patamar mínimo legal, considerando a ausência de habitualidade na conduta e o cumprimento voluntário e tempestivo da determinação de retirada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso parcialmente provido. Aplicação de multa.

Teses de julgamento: “1. A configuração de propaganda eleitoral irregular por efeito outdoor autoriza a imposição de multa, ainda que o material tenha sido removido voluntariamente e sem notificação prévia. 2. O valor da multa pode ser fixado no mínimo legal, quando ausente reiteração da conduta e comprovada a remoção tempestiva do conteúdo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14 e 26.

Parecer PRE - 45855971.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento  ao recurso para determinar a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a ser paga de forma solidária pelos recorridos.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARIA SOLANGE DE SOUZA MENEZES

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 090ª Zona Eleitoral, sediado em Guaíba/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra MARIA SOLANGE DE SOUZA MENEZES (ID 45823727).

Nas razões de recurso, sustenta que a graduação da multa deve ser reformada em razão da amplitude do derrame de santinhos e destaca que o alcance do ilícito supera 17 mil eleitores, sendo que a eleição do cargo pretendido – vereador – ocorre com menos de mil votos. Requer o provimento do recurso, para a majoração da sanção legal (ID 45823732).

Intimada pessoalmente para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45823736), e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45856614).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. BEM DE USO COMUM. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.1. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular em bem público, condenando a representada ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00.

1.2. O recorrente busca a majoração da sanção pecuniária, sob o argumento de que a quantidade de material de campanha espalhado nas imediações de locais de votação configuraria circunstância agravante, capaz de justificar valor superior de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a quantidade e o alcance do derrame de material de campanha justifica a majoração da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, combinado com o art. 37 da Lei n. 9.504/97, veda a propaganda em bens públicos ou de uso comum, prevendo multa entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00.

3.2. Este Tribunal tem assentado os pressupostos básicos para a caracterização do derrame de santinhos, quais sejam, (i) imagens do local de votação ou seu entorno; (ii) identificação das partes representadas, no material gráfico; (iii) expressiva quantidade de material gráfico, a provocar o efeito visual de derramamento; e (iv) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

3.3. No caso, o acervo probatório comprova a prática da propaganda vedada, mas a quantidade identificada e apreendida não tem o condão de majorar a reprimenda, porque não é extraordinária. Adequada a fixação de multa no patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A aplicação da multa mínima por propaganda eleitoral irregular decorrente de derrame de santinhos em bens de uso comum é legítima quando o volume de material apreendido não evidencia reprovabilidade suficiente a justificar a elevação da sanção."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º, 4º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19.


 

 

Parecer PRE - 45856614.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cidreira-RS

CIDREIRA NO RUMO CERTO [PP/MDB/PL/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CIDREIRA - RS (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por Coligação CIDREIRA NO RUMO CERTO, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Cidreira, contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela Coligação MUDA CIDREIRA, condenando os candidatos recorrentes, forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais, ID 45801562).

Em suas razões recursais, destacam a retirada de toda a propaganda, em obediência à decisão liminar, e sustentam a improcedência da representação ao fundamento de ausência de  irregularidade. Aduzem que o único critério para considerar a mobilidade da propaganda eleitoral é o seu recolhimento no período noturno, uma vez que a norma não faz menção a nenhum requisito além deste. Alegam equívoco da decisão, ao realizar comparação entre os locais utilizados com grama a jardins. Requerem o provimento do recurso, para o fim de julgar improcedente a representação, com o afastamento da multa cominada ou, alternativamente, a sua redução (ID 45801567).

Sem contrarrazões (ID 45801573), nesta instância, houve a abertura de prazo para a Coligação recorrente apresentar instrumento de procuração (ID 45832542), sem aproveitamento (ID 45850330).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (ID 45853281).

Na sequência, os candidatos recorrentes manifestam-se para esclarecer que deixaram de fazer a juntada determinada no ID 45832542, em razão de a condenação proferida em sentença não ter alcançado a Coligação.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. BANDEIRAS. USO DE WINDBANNERS EM CANTEIROS ADJACENTES A VIAS PÚBLICAS. REGULARIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa, ao reconhecer irregularidade na propaganda realizada por meio de windbanners colocados em local vedado pela lei eleitoral.

1.2. Os recorrentes alegaram regularidade das propagandas, destacaram sua remoção em atenção à liminar concedida, sustentaram que os materiais foram dispostos em local permitido e em conformidade com os horários legalmente estabelecidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de windbanners em canteiros adjacentes a vias públicas caracteriza propaganda eleitoral irregular; (ii) saber se a fixação dos artefatos em período permitido e sem obstrução ao trânsito de pessoas configura mobilidade, nos termos da legislação de regência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. A coligação recorrente não foi atingida pela condenação, carecendo de interesse recursal. Afastamento do polo recorrente.

3.2. A legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em jardins públicos e outras áreas específicas, mas permite o uso de bandeiras em vias públicas, desde que móveis e sem prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos (Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 3º a 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º).

3.3. No caso concreto, as imagens demonstram que os artefatos estão dispostos em canteiros adjacentes a vias públicas, não propriamente em jardins localizados em áreas públicas. Embora próximas, as expressões não se confundem e a legislação de regência, na sua forma, explicita a diferença.

3.4. Reforma da sentença. O padrão da publicidade dos candidatos está alinhado à legislação e ao entendimento jurisprudencial (afixação em suporte, em sua maioria, e diretamente no chão, em um caso). Propaganda regular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastamento da coligação do polo recorrente. 

4.2. Recurso provido. Afastada a multa aplicada.

Tese de julgamento: "A utilização de windbanners em canteiros adjacentes a vias públicas, fixados em suportes removíveis, e ausente obstrução ao trânsito de pessoas e veículos, não configura propaganda eleitoral irregular, atendidos os requisitos legais de mobilidade e temporalidade previstos no art. 37 da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º, 3º a 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 10198/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.10.2017;
TRE-RS, REl n. 060005512, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Mural, 27.11.2020.

 

Parecer PRE - 45853281.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a coligação do polo recorrente e, no mérito, deram provimento ao recurso, para considerar regulares as propagandas eleitorais e afastar a multa aplicada na origem.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Trindade do Sul-RS

ELEICAO 2024 ELIAS MIGUEL SEGALLA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)

COMPROMISSO COM A VERDADE[PDT / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PP / UNIÃO] - TRINDADE DO SUL - RS (Adv(s) JOAO PAULO LISTONI OAB/RS 83568, CARLINHOS TONET OAB/RS 29318, EVERTON ATILIO NATH SANTIN OAB/RS 118021 e UELINTON PAULO NATH SANTIN OAB/RS 82518)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELIAS MIGUEL SEGALLA, candidato não eleito ao cargo de prefeito no Município de Trindade do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral movida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A VERDADE, confirmando a liminar concedida e condenando o recorrente ao pagamento de multa fixada em 5.000 (cinco mil) UFIRs, com fundamento no art. 73, inc. VI, al. “b”, e § 4º, da Lei das Eleições, em razão da manutenção de publicidade em sítio oficial da prefeitura do município.

Em suas razões, o recorrente sustenta que emitiu ordem de serviço em 03.7.2024, determinando a todas as Secretarias e demais órgãos e entidades públicas a adoção de medidas para adequação à legislação eleitoral quanto à publicidade oficial, incluindo a remoção e ocultação de conteúdos vedados. Afirma que a administração pública cumpriu integralmente as diretrizes da referida ordem de serviço, removendo ou ocultando publicações antes do período vedado, e que as publicações apontadas na representação foram editadas e divulgadas antes do período vedado, de forma regular, não havendo autorização ou veiculação de publicidade institucional após o início do prazo restritivo. Aponta que a manutenção de conteúdos nos arquivos do site institucional não configura ilícito, pois não houve acesso ou destaque dado pela administração municipal. Defende que o acesso às publicações só foi possível por meio de busca ativa e intencional, sem promoção direta pelo ente público. Pondera que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a demonstração de autorização expressa e efetiva divulgação da publicidade institucional durante o período vedado, o que não ocorreu no caso concreto. Acrescenta que o princípio da razoabilidade deve ser aplicado, afastando-se a penalidade imposta, visto que houve esforço da administração para cumprir a legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação e afastada a multa aplicada.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MULTA CONFIRMADA E ATUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto por candidato, não eleito ao cargo de prefeito, contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa com fundamento na prática de condutas vedadas, consistentes na manutenção de publicidade institucional, nos três meses que antecederam o pleito, em sítio eletrônico oficial da prefeitura e de escola pública municipal, em contrariedade ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Definir se a permanência de conteúdo institucional em ambiente oficial da administração pública no período vedado configura conduta vedada, independentemente de autorização ou destaque recente.

2.2. Determinar se a multa imposta deve ser mantida ou afastada, diante da alegação de ausência de dolo e da adoção de medidas preventivas pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo suficiente para configuração do ilícito a simples manutenção de conteúdo institucional em meios oficiais durante o período vedado.

3.2. O atual entendimento do TSE estabelece a responsabilidade objetiva do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em período vedado, ainda que a decisão tenha sido tomada por subordinados, inclusive quanto à manutenção de conteúdos.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou a diretriz de que o ilícito previsto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 possui natureza objetiva, não dependendo de demonstração de viés eleitoral ou de intencionalidade para sua configuração.

3.4. Na hipótese, houve a manutenção de publicações institucionais, no site oficial do município e no perfil da rede social de escola municipal, durante o período vedado, que reproduziram ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos.

3.5. As medidas preventivas adotadas pelo recorrente não impediram o acesso às informações que caracterizam publicidade oficial. O fato de o conteúdo ter sido acessado por esforço persuasivo ou de modo involuntário não interfere na caracterização do ilícito, pois há ofensa à isonomia entre os candidatos com a prática da conduta vedada, não se mostrando razoável o afastamento da condenação.

3.6. O valor da multa aplicada encontra amparo no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo proporcional à infração verificada, em observância ao princípio da razoabilidade. Necessária a atualização do valor, conforme o art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24, devendo a quantia ser convertida, mantido o mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Valor da multa convertido de ofício, em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Teses de julgamento: “1. A permanência de publicidade institucional em ambientes oficiais da administração pública durante o período vedado configura conduta vedada de natureza objetiva, independentemente de destaque, acesso facilitado ou autorização recente. 2. O chefe do Poder Executivo é responsável pela veiculação e manutenção de conteúdo em sites e redes sociais institucionais. 3. A aplicação de multa por conduta vedada deve observar os parâmetros legais e pode ser convertida para moeda corrente diante da extinção da UFIR, nos termos da Resolução TSE n. 23.735/24."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. “b” e § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20,inc.  II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060026376, Foz do Iguaçu – PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.11.2021, DJe 22.11.2021. TSE, AREspEl n. 060029731, Itapebi – BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.9.2021, DJe 22.9.2021. TSE, Súmulas n. 24 e 30.

Parecer PRE - 45896386.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, converteram o valor da multa aplicada de 5.000 mil UFIRs para R$ 5.320,50, em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
REl - 0600702-61.2024.6.21.0033

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do recurso.

Julgamento conjunto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Mario Crespo Brum

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ROBERTO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ROBERTO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 504,74 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de nota fiscal eletrônica referente a gasto eleitoral não declarada em suas contas (ID 45832480).

Em suas razões, o recorrente alega que “a emissão das notas, pelo posto de combustível, se deu de forma equivocada, sem conhecimento do candidato, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída a este”. Defende que “não pode sofrer qualquer sanção em razão de emissão de nota que não possui ciência”. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando as sanções aplicadas, principalmente quanto ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45832487).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45893660).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DECLARADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de nota fiscal eletrônica referente a gasto eleitoral não declarado em suas contas.

1.2. O recorrente alegou desconhecimento da emissão do documento fiscal, imputando a responsabilidade exclusivamente ao fornecedor, e requereu a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de devolução de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal sem ciência do candidato configura omissão de despesa de campanha; (ii) saber se o valor pode ser considerado recurso de origem não identificada, a ensejar recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ do recorrente, mas não registrada na prestação de contas, caracterizando omissão de despesa, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a existência de nota fiscal registrada nos órgãos fazendários gera presunção de despesa efetiva, cabendo ao prestador comprovar eventual erro, mediante cancelamento ou estorno da nota.

3.3. A despesa resultante da nota fiscal omitida implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do recorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3.4. Mantida a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que a quantia considerada irregular alcança valores módicos que, em termos absolutos, estão aquém da quantia reputada pela jurisprudência como de reduzida expressão no conjunto das contas (R$ 1.064,10).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A omissão de despesa identificada por nota fiscal eletrônica emitida para o CNPJ de campanha, ainda que sob alegação de desconhecimento pelo candidato, caracteriza gasto não declarado e enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional como recurso de origem desconhecida."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 53, inc. I, al. "g"; 59; 92, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019, p. 73; TRE-RS, REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021; TSE, PCE n. 060311180, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão, 12.12.2022; TSE, AgR no REspEl n. 060166587/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020.

 

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Enviado em 2025-04-28 15:50:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA ...

Des. Mario Crespo Brum

Esteio-RS

COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2024 SANDRO SCHNEIDER SEVERO PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator NILTON TAVARES DA SILVA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral apresentado pela COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS e pelo candidato SANDRO SCHNEIDER SEVERO contra a sentença proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE.

A sentença recorrida confirmou a liminar previamente deferida, determinando aos recorrentes a publicação do direito de resposta e a imediata remoção das matérias questionadas veiculadas nas redes sociais (ID 45806620).

No julgamento dos embargos de declaração apresentados por ambas as partes, o juízo de origem condenou os recorrentes ao pagamento de astreintes no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e aplicou multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual crime de desobediência (ID 45806630).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a resposta em vídeo produzida pela coligação recorrida extrapolou os limites do exercício do direito de resposta. Argumentam que o conteúdo do vídeo incluiu expressões subjetivas, distorções de fatos e, inclusive, pedido explícito de votos, configurando propaganda eleitoral indevida, o que, no entender dos recorrentes, contraria os princípios que regem o instituto do direito de resposta. Alegam que “todas as manifestações apresentadas pelos Representados ocorreram em estrita conformidade com a legislação vigente. […]. Dessa forma, não há que se falar em abuso do direito de petição, mas sim no exercício regular de prerrogativas processuais, devidamente fundamentadas e em consonância com o ordenamento jurídico”. Sustentam, em relação às astreintes aplicadas, que “o tempo total de descumprimento efetivo foi de 4 horas e 30 minutos, e não 24 horas como alegado na decisão embargada” e que “esse é o total de horas que deve ser considerado, caso persista a condenação em astreintes, a fim de garantir a proporcionalidade da sanção”. Defendem que a multa de R$ 8.000,00, aplicada com base no art. 36 da Resolução n. 23.608/19, mostra-se inadequada desproporcional e excessiva, violando o princípio da razoabilidade, que deve orientar a aplicação de penalidades. Argumentam que “a Resolução TSE n. 23.608/2019, em seu artigo 4º, prevê o não cabimento de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa em razão do mesmo fato”. Aduzem que “a alegação de desobediência, com base no não cumprimento integral da decisão judicial, não se sustenta diante das circunstâncias do caso”, bem como que “a conduta dos Representados foi pautada pela legalidade, e o não cumprimento de parte da decisão judicial foi justificado pelo contexto processual em que se inseria, com decisões judiciais pendentes de definição”. Requerem, ao final, “a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o Direito de Resposta […]; a revogação da fixação das astreintes […]; o reconhecimento do exercício regular do direito de petição e afastamento da multa aplicada, bem como o afastamento do crime de desobediência em razão da não infringência legal” (ID 45806635).

A recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45806641).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45809070).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA ELEITORAL. AFASTADAS AS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação e por candidato contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado por coligação adversária, determinando a publicação da resposta e a remoção de conteúdos de redes sociais.

1.2. Os recorrentes alegam excesso na resposta veiculada, que teria extrapolado os limites legais do direito de resposta, configurando propaganda eleitoral indevida. Impugnam ainda a imposição de astreintes e de multa, apontando violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve extrapolação no conteúdo da resposta divulgada, a configurar propaganda eleitoral indevida; (ii) saber se é legítima a cumulação de astreintes com a multa prevista na legislação eleitoral em face do descumprimento de decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O término do período de campanha eleitoral acarreta perda superveniente do objeto quanto à controvérsia sobre o conteúdo da resposta, tornando inócua a análise de adequação da resposta.

3.2. Embora tenha ocorrido a perda de objeto relativamente à restauração do espaço de direito de resposta, persiste o interesse da parte recorrente no tocante às sanções patrimoniais aplicadas por descumprimento da ordem judicial concessiva do direito.

3.3. Este Tribunal Regional já proclamou que “a fixação de astreintes em sentença eleitoral é indevida quando contraria o § 8º do art. 58 da Lei das Eleições, que já prevê penalidades específicas para o descumprimento de decisão judicial”.

3.4. A cumulação da multa do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições com astreintes configura excesso sancionatório, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.5. Afastamento das astreintes. A multa sancionatória aplicada revela-se adequada, suficiente e proporcional, considerando a dimensão do descumprimento da decisão judicial e o impacto da conduta sobre o equilíbrio do processo eleitoral, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de astreintes.

Tese de julgamento: "1. A fixação de astreintes em sentença eleitoral é indevida quando contraria o § 8º do art. 58 da Lei das Eleições, que já prevê penalidades específicas para o descumprimento de decisão judicial. 2. Na hipótese em exame, a cumulação da multa do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições com astreintes configura excesso sancionatório, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 36; Código de Processo Civil, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Mural, 18.12.2020; TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 0600356-57/RS, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJE n. 353, 11.12.2024.

 

Parecer PRE - 45809070.pdf
Enviado em 2025-04-28 15:50:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 24.000,00, mantendo a multa de R$ 8.000,00.

Próxima sessão: ter, 29 abr às 17:00

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