Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Mauro Evely Vieira de Borba, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

TATIANA LOPES MARQUES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição de TATIANA LOPES MARQUES, ocupante de cargo efetivo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para prestação de serviço na 113ª Zona Eleitoral.

O processo administrativo foi devidamente instruído e o Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.

É o breve relatório.

 


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Fundação Pública Federal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada pelo Juízo Eleitoral não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedidos de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, para o Cartório da 1ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de recompor a força de trabalho na unidade, a fim de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais a bom termo.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação das requisições, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 6.999/1982.

Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.

Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.

Código Eleitoral, art. 366.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
ED no(a) REl - 0600386-61.2024.6.21.0061

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Farroupilha-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEICAO 2024 TIAGO DIORD ILHA VEREADOR (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996), REPUBLICANOS - FARROUPILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e TIAGO DIORD ILHA (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO REPUBLICANOS e TIAGO DIORD ILHA contra acórdão (ID 45927612) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de considerar procedente a representação por condutas vedadas, por violação ao disposto no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, e condenar cada um dos ora recorridos (PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA) à multa de R$ 5.320,50, bem como determinar a exclusão do REPUBLICANOS DE FARROUPILHA da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, forte no disposto nos §§ 4º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e inc. II do art. 20 da Resolução TSE n. 23.735/24.

Em suas razões, alegam omissão quanto à imediata remoção do vídeo após a notificação da Justiça Eleitoral, o que impede a análise da potencialidade lesiva da conduta. Suscitam omissão quanto à participação direta ou indireta do Partido Republicanos na postagem do vídeo, assim como a demonstração de nexo causal entre a conduta do candidato e o benefício da agremiação. Por derradeiro, consignam obscuridade “na ausência de análise sobre a efetiva influência eleitoral da postagem do vídeo, especialmente considerando sua imediata remoção após a notificação da Justiça Eleitoral”. Pedem o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a obscuridade e omissão.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA VEDADA. MULTA E EXCLUSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente representação por conduta vedada a agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa e determinando a exclusão do partido da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à imediata remoção do vídeo após a notificação da Justiça Eleitoral e sua influência eleitoral; (ii) à participação direta ou indireta do partido recorrido, ora embargante, na postagem; e (iii) à demonstração do nexo causal entre a conduta do candidato e o benefício da agremiação.

2.2. Verificar a existência de obscuridade quanto à “ausência de análise sobre a efetiva influência eleitoral da postagem do vídeo, especialmente considerando sua imediata remoção após a notificação da Justiça Eleitoral”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral reafirma que os embargos declaratórios não servem para reexame da matéria já decidida.

3.3. No caso, a suposta omissão quanto à imediata remoção do vídeo e à participação direta ou indireta do partido na publicação, assim como a alegada obscuridade sobre a influência eleitoral da postagem, são pontos que dizem com o mérito do feito e revelam o propósito dos embargantes de rediscutirem a causa, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais.

3.4. As omissões e obscuridades invocadas pelos embargantes com relação à não apreciação de suas teses argumentativas não prosperaram, visto que foram analisadas à exaustão no acórdão.

3.5. O STJ tem entendimento no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010. TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 01.02.2011. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.3.2022.

Parecer PRE - 45846201.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Tiradentes do Sul-RS

ELEICAO 2024 LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES VEREADOR (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283) e LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45808021) na prestação de contas apresentada por LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES, candidata ao cargo de vereadora pelo partido PC do B nas Eleições de 2024 em Tiradentes do Sul, em face da sentença proferida pela 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS/RS, que julgou aprovadas, com ressalvas, as contas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a constatação de irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A sentença (ID 45808018) consignou que: “verifica-se que a Nota Fiscal n. 56743380 foi emitida para o CNPJ de campanha da candidata Loreni Teresinha Primaz Bones, referente às Eleições Municipais de 2020”, e também que, “embora tenha havido a contratação da despesa no valor de R$ 85,00 e o pagamento pela conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC da candidata, a nota fiscal apresentada não se refere às Eleições Municipais 2024, não podendo ser considerada regular, e, tampouco, pode-se dizer que atende às determinações legais vigentes para aplicação e comprovação de recursos públicos.”.

Em suas razões, a recorrente alega que a irregularidade foi causada por um erro de terceiros, especificamente a gráfica contratada, que emitiu uma nota fiscal com o CNPJ da campanha de 2020, e não de 2024. Sustenta que não deveria ser penalizada em razão de equívoco cometido por terceiros, acrescentando que tal falha não afetou o pleito eleitoral. Dessa forma, requer a reforma da decisão, com a aprovação das contas sem ressalvas.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45896383).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DE CNPJ DE CAMPANHA PRETÉRITA. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. BAIXO VALOR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de irregularidade na comprovação de despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente alega que a irregularidade seria de responsabilidade de terceiros, mais especificamente da gráfica contratada, porquanto emitiu nota fiscal indicando como tomador dos serviços o CNPJ da campanha de 2020, e não o de 2024 como seria o correto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a falha constatada na comprovação de gastos com recursos do FEFC – consistente na emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha de 2020, em vez de 2024 – compromete a regularidade das contas e justifica sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação dos gastos deve ser feita por documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, em conformidade com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso, a documentação fiscal apresentada é inidônea para comprovar a despesa efetuada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Por não se referir às Eleições Municipais 2024, não pode ser considerada regular, tampouco se pode dizer que atende às determinações legais vigentes para aplicação e comprovação de recursos públicos. Ofensa ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.3. O valor representa 1% da receita total declarada pela candidata, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A emissão de nota fiscal em nome de CNPJ de campanha eleitoral pretérita torna o documento fiscal inidôneo para comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2. A impossibilidade de comprovação de gasto com recursos públicos impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º.

Parecer PRE - 45896383.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Tramandaí-RS

ELEICAO 2024 JOAO CARLOS VIEIRA DA CUNHA VEREADOR (Adv(s) SAMILA MACEDO MORAES OAB/RS 112369) e JOAO CARLOS VIEIRA DA CUNHA (Adv(s) SAMILA MACEDO MORAES OAB/RS 112369)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em prestação de contas interposto por JOÃO CARLOS VIEIRA DA CUNHA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, a qual julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, na qual foi candidato ao cargo de vereador pelo partido PL.

A sentença reconheceu que o candidato não observou o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, ou seja, “desatendeu ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19”. Contudo, “após a análise dos documentos constantes dos autos, foi emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, pois restou demonstrado que não foram cometidas falhas insanáveis que comprometessem a regularidade das contas” (ID 45856059).

Irresignado, o recorrente sustenta que o descumprimento do prazo para abertura da conta ocorreu em razão de problemas no aplicativo do banco em seu aparelho celular. Alega, ainda, que a prestação de contas retificadora conferiu “total clareza e transparência na prestação de contas”. Pugna pela aprovação das contas eleitorais sem qualquer ressalva (ID 45856064).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45891580).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão do descumprimento do prazo de 10 dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações, em desconformidade com o art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o atraso na abertura da conta bancária configura irregularidade insanável, apta a comprometer a correção das contas eleitorais, ou se caracteriza mera impropriedade que justifica a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O candidato extrapolou em 13 dias o prazo de 10 dias contados da concessão da CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O atraso, embora em desconformidade com o prazo legal, não impediu a regular identificação das receitas e despesas da campanha, conforme parecer técnico e sentença de primeiro grau.

3.3. Cabível a aposição da ressalva, porquanto insanável o vício, conforme entendimento sufragado por este Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O atraso na abertura da conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, quando não compromete a regularidade da prestação de contas e a identificação das receitas e despesas, enseja a aposição da ressalva na prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º, inc. I; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602416-29.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, j. 08.11.2023; TRE-RS, PCE n. 0602363-48.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 21.9.2023.

Parecer PRE - 45891580.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pinhal da Serra-RS

ELEICAO 2024 MARCIANO SILVEIRA LONGHI VEREADOR (Adv(s) MAILSON PUCCI DELFES OAB/SC 69286) e MARCIANO SILVEIRA LONGHI (Adv(s) MAILSON PUCCI DELFES OAB/SC 69286)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45823272) interposto por MARCIANO SILVEIRA LONGHI, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Pinhal da Serra/RS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante correspondente a 30% do valor apurado como excesso, no valor de R$ 651,49, em violação ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que o excesso apurado representa 28,95% do total de receitas financeiras aplicadas em sua campanha. Embora esse excesso esteja configurado, é importante destacar que não houve má-fé por parte do candidato, mas sim uma interpretação equivocada dos limites estabelecidos pela Resolução. Todos os recursos utilizados foram devidamente registrados e identificados, conforme comprovantes anexados aos autos, demonstrando a boa-fé do candidato.

Requer a reforma da sentença recorrida, para determinar a aprovação das contas do recorrente ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, com a possibilidade de aplicação de uma advertência, ante a ausência de má-fé no procedimento adotado pelo recorrente e pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vindo os autos a este grau de jurisdição, fora concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a necessidade de recolhimento da cifra irregular.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha, devido à extrapolação do limite de autofinanciamento, e determinou o recolhimento de 30% do valor apurado como excesso ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta que o excesso apurado não compromete a lisura do pleito, destacando que não houve má-fé e que todas as movimentações financeiras foram devidamente registradas, requerendo a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os gastos advocatícios e contábeis não estão sujeitos a limites que possam restringir o exercício da ampla defesa, conforme disposições dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal têm jurisprudência consolidada no sentido de que tais despesas devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.

3.2. Reforma da sentença. A exclusão desses gastos do cálculo do autofinanciamento implica a ausência de irregularidade que justifique a desaprovação das contas. Assim, não ultrapassado o delimitador legal, devem ser aprovadas as contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a multa cominada e as respectivas anotações cadastrais impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas, afastando a multa e as demais anotações cadastrais impostas.

Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 03.5.2023.

Parecer PRE - 45866782.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa e as demais anotações cadastrais impostas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254)

ELEICAO 2024 HENRIQUE HERMANY VEREADOR (Adv(s) CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510 e CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45701816) interposto por SÉRGIO IVAN MORAES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a representação por propaganda irregular, por ele proposta em desfavor de HENRIQUE HERMANY, sob fundamento de que o vídeo impugnado, publicado no formato de storie no perfil do recorrido na rede social Instagram, não transbordou os limites da crítica política, sendo albergada pela liberdade de expressão.

A inicial alude que o vídeo em questão, com duração de trinta e um segundos, postado através do perfil de HENRIQUE HERMANY na rede social Instagram, trataria de trucagem, cujo áudio contém excerto, a partir dos vinte e três segundos com execução de voz masculina dizendo: "Eu não defendo a pobreza, quem gosta de pobre é vocês! Quem gosta de pobre é vocês! Quem gosta de pobre é vocês!". Conforme o recorrente, trata-se de trecho de discurso retirado completamente de seu real contexto, visando causar a impressão ao eleitorado de que SÉRGIO IVAN MORAES “não gosta de pobre”.

Repisa os termos da exordial para que seja provido o recurso, com a determinação de que o recorrido deixasse de publicar qualquer material de fala do recorrente fora do real contexto, sob pena da aplicação de astreintes.

Com contrarrazões (ID 45701819), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45706567).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, por entender que o vídeo publicado em stories no perfil do recorrido no Instagram não extrapolou os limites da crítica política, estando amparado pela liberdade de expressão.

1.2. O recorrente sustenta que o vídeo continha trucagem e trecho de fala descontextualizado, gerando a impressão de que o recorrente “não gosta de pobre”, razão pela qual requereu ordem para que o recorrido se abstivesse de divulgar semelhantes falas destacadas do contexto real.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, encerrado o processo eleitoral, subsiste interesse processual em representação por propaganda negativa veiculada em rede social, com pedido de abstenção de publicação de conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o término do processo eleitoral, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o pedido de abstenção de nova publicação de conteúdo pretensamente ofensivo não produz mais efeitos jurídicos relevantes no âmbito da Justiça Eleitoral.

3.2. A representação para retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito restou prejudicada com a realização das Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda do objeto.

Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral implica a perda superveniente do objeto de representações por propaganda eleitoral negativa, que visem à remoção de conteúdo ou à concessão de direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI;

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.8.2021; TSE, AgR-REspe n. 14820/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 13.6.2013; TSE, AgR-REspEl n. 060293563/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022; TSE, Rp n. 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29.10.2019.

 

Parecer PRE - 45706567.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Chiapetta-RS

CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO OAB/RS 102705)

Chiapetta no rumo certo [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45751544) interposto por COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto, a qual julgou procedente a representação movida pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO, sob o fundamento de que a coligação ora recorrente excedeu o tempo permitido de participação de apoiador no programa eleitoral gratuito veiculado no rádio.

A sentença impugnada consignou que, como admitido pela Coligação ora recorrente, o tempo total da participação dos apoiadores na propaganda objeto da lide foi de 98 segundos que, quando comparado ao tempo total da propaganda (5 minutos e 42 segundos), corresponde a 28,65% do tempo total da publicidade. Conclui o Magistrado a quo que "a coligação representada não obedeceu ao comando normativo previsto no art. 74 da Resolução n. 23.610/19 do TSE, já que houve a utilização de mais de 25% do tempo total do programa para divulgação de manifestações de apoiadores políticos da respectiva coligação, não havendo espaço para tolerância ou flexibilização, como postula a requerida".

Em suas razões recursais, a recorrente repisa argumentos de defesa alegando, em síntese, que a diferença de tempo é tão pequena que não justifica a sanção imposta, especialmente quando se considerado o contexto global da propaganda.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, a readequação da sanção imposta, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sem contrarrazões pela parte recorrida, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. EXCESSO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu que a coligação recorrente ultrapassou o limite de tempo permitido para participação de apoiador em propaganda eleitoral gratuita no rádio, excedendo os 25% estabelecidos no art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. A recorrente argumenta que o tempo excedido é irrisório e não justifica a sanção imposta, pleiteando a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a readequação da sanção com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente do objeto do recurso impede seu conhecimento, considerando o encerramento da propaganda eleitoral com a realização do primeiro turno das eleições municipais de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de um dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3.2. O encerramento do primeiro turno das eleições municipais de 2024 implica a cessação da propaganda eleitoral relativa a esse período.

3.3. Perda do objeto. Com o encerramento da eleição, e não havendo previsão de aplicação de multa para a espécie, há a perda do objeto da ação, cujo pedido é fazer com que os representados se abstenham de veicular as propagandas atacadas, ante a sua inutilidade e natural necessidade do que a legislação eleitoral visa tutelar, que é a paridade de armas entre os candidatos e o consequente equilíbrio na disputa eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral não conhecido. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda do objeto.

Tese de julgamento: "O encerramento da propaganda eleitoral, aliado à ausência de previsão de sanção pecuniária para a infração alegada, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, inviabilizando o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PA - REl: n. 06000113620236140014 VISEU - PA, Rel. Des. José Maria Rodrigues Alves Junior, Julg. 13.4.2023, DJE 03.5.2023.

 

Parecer PRE - 45754092.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Parobé-RS

ELEICAO 2024 LUIZ HELENO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ HELENO DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador pelo PDT no Município de Parobé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.249,23,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade com recursos de origem não identificada.

Em suas razões, o recorrente alega desconhecer as notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ de campanha e que deram azo ao comando de recolhimento dos valores a elas atribuídos ao erário. Imputa ao estabelecimento comercial equívoco quando do lançamento dos registros fiscais com seus dados. Aduz, nestes termos, que não pode ser responsabilizado por documentos emitidos sem sua autorização e ciência.

Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver integralmente aprovadas suas contas e afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesas não registradas na contabilidade e quitadas com recursos de origem não identificada.

1.2. O recorrente alega desconhecer as notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ de campanha e atribui equívoco ao estabelecimento comercial responsável pelos registros fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a existência de notas fiscais eletrônicas não declaradas pelo candidato, sem comprovação de cancelamento ou estorno dentro do prazo legal, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada e justifica o recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

3.2. No caso, foram identificadas 20 notas fiscais não declaradas, em despesas atribuídas ao recorrente, não havendo registro da saída de valores para a quitação destes débitos, nem documento indicando o cancelamento ou estorno das notas.

3.3. Nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cabia ao recorrente buscar o cancelamento dos registros fiscais dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu.

3.4. Manutenção da sentença. Configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento das dívidas contraídas pelo recorrente e não refutadas de forma suficiente a elidi-las.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A omissão de despesas na prestação de contas eleitorais, evidenciada por notas fiscais eletrônicas não declaradas e sem comprovação de cancelamento ou estorno, configura o uso de recursos de origem não identificada para adimplemento de gastos de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE-79, 24.4.2024.

Parecer PRE - 45885377.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANDRIENI DA SILVA GOULART

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 090ª Zona Eleitoral, sediada em Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra ANDRIENI DA SILVA GOULART (ID 45823555).

Nas razões de recurso, o Parquet sustenta ausência de balizas jurisprudenciais para amparar a sentença. Aduz que o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Cita precedente. Enfatiza que a ação foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido. Destaca a observância ao prazo legal para oferecimento da representação. Requer o provimento do recurso, para a condenação do recorrido às sanções legais (ID 45823560).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45823564) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45856800).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS EM BEM PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos, ao fundamento de insuficiência probatória para a caracterização da infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar a prática de propaganda eleitoral irregular pelo derrame de santinhos próximo a local de votação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 veda a prática de propaganda eleitoral em bens de uso comum.

3.2. Este Tribunal tem entendido pela necessidade de pressupostos para a caracterização do derrame de santinhos, quais sejam, (i) imagens do local de votação ou seu entorno; (ii) identificação das partes representadas no material gráfico; (iii) expressiva quantidade de material gráfico, a provocar o efeito visual de derramamento, e (iv) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

3.3. No caso, não há provas suficientes em relação à recorrida. O conjunto probante mostra-se frágil. Embora se possa identificar uma certa quantidade de impressos (aproximadamente 40), a prova não se encontra na via pública, praça, jardim, etc, mas sim, ao que tudo indica, em cima de uma mesa.

3.4. Evidenciada a presença de lastro jurisprudencial da decisão hostilizada. Apenas o relatório da Promotoria indica que o material fora encontrado próximo aos locais de votação. No entanto, conforme entendimento firme do Tribunal Superior Eleitoral, a certidão do oficial da Promotoria deve ser corroborada por outras provas, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A caracterização de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos exige demonstração de elementos objetivos que comprovem a prática, o local, a quantidade significativa, a identificação inequívoca do beneficiário e seu conhecimento do ato ilícito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-ARE n. 060047810, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.9.2022; TRE-RS, RE n. 060094358, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 05.12.2024.

Parecer PRE - 45856800.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Camargo-RS

ELEICAO 2024 CLAUDEMIR LODI VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e CLAUDEMIR LODI (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

CLAUDEMIR LODI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Camargo, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 560,59, equivalente a 40% da quantia em excesso (ID 45840073).

Irresignado, alega que o valor irregular é inferior ao indicado na sentença, ao argumento de que a despesa com assessoria contábil não estaria sujeita ao limite de gastos de campanha, devendo ser excluída. Nessa linha, sustenta que a irregularidade é insignificante, não impactando no postulado de igualdade entre os candidatos ou na transparência da campanha. Destaca a boa-fé do recorrente, a ausência de vantagem indevida, a regularidade geral das contas como aspectos relevantes para a análise da contabilidade. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a aplicação de multa proporcional ao valor remanescente, excluída a despesa contábil (ID 45840077).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45880931).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidato ao cargo de vereador. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. DOSIMETRIA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando-lhe multa correspondente a 40% do valor excedente.

1.2. O recorrente sustenta que a despesa com assessoria contábil não deve ser incluída no cálculo do limite de gastos e requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a despesa com assessoria contábil pode ser excluída do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Verificar se a irregularidade justifica a desaprovação das contas e a aplicação da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite de autofinanciamento previsto corresponde a 10% do teto de gastos da campanha para o cargo em disputa.

3.2. Na hipótese, a irregularidade apontada na sentença diz respeito ao excesso no limite de autofinanciamento utilizado em publicidade por jornais e revistas e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, enquanto a quitação do serviço contábil contratado ocorreu com verbas públicas, especificamente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, circunstância que torna inviável a aplicação das regras de autofinanciamento.

3.3. Mantidas as cominações da sentença. Dosimetria alinhada à mais recente jurisprudência deste Tribunal.

3.4. A irregularidade representa 18,68% do total arrecadado e supera o marco de R$ 1.064,10, sendo correta a decisão que desaprovou as contas.

3.5. Corrigido erro material na decisão recorrida quanto à indicação do valor da multa por extenso, sem impacto na fundamentação ou no resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A exclusão dos gastos contábeis do cálculo do limite de autofinanciamento não se aplica quando tais despesas são custeadas com recursos públicos. 2. A extrapolação do limite de autofinanciamento em percentual significativo pode ensejar a desaprovação das contas e a aplicação de multa proporcional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º e art. 4º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.10.2022.

Parecer PRE - 45880931.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, corrigiram erro material e negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

São Sepé-RS

GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010), ELEICAO 2024 GABRIEL MARIANO SCHNEIDER VEREADOR (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010), FILIPE DE DAVID ILHA (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010 e FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892) e ELEICAO 2024 FILIPE DE DAVID ILHA VEREADOR (Adv(s) GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010 e FILIPE DE DAVID ILHA OAB/RS 72892)

LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), MARCELO NEVES DE OLIVEIRA (Adv(s) ERICO SILVA SIMOES OAB/RS 6829) e ELEICAO 2024 MARCELO SILVEIRA NEVES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ERICO SILVA SIMOES OAB/RS 6829)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GABRIEL MARIANO SCHNEIDER e FILIPE DE DAVID ILHA, candidatos ao cargo de vereador, contra a sentença que conheceu em parte e julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada proposta em desfavor de LUIZ OTÁVIO PICADA GAZEN e MARCELO SILVEIRA NEVES DE OLIVEIRA, candidatos ao cargo de vereador, entendendo não ter havido afronta ao disposto no art. 77 da Lei de Eleições devido ao comparecimento dos recorridos no evento de inauguração de obra pública relativa ao novo Foro da Comarca de São Sepé, em 12.9.2024.

Em suas razões recursais, sustentam que houve infração ao art. 77 da Lei Eleitoral, pois os recorridos confessaram ter participado do evento, o qual estava lotado e reuniu autoridades do Judiciário, do Executivo e do Legislativo da cidade de São Sepé/RS e região. Alegam que os candidatos compareceram em posição significante, como representantes do Poder Legislativo de São Sepé, e foram citados no protocolo da inauguração, a qual foi transmitida ao vivo pela imprensa local através das redes sociais, alcançando mais de 10 mil visualizações. Ponderam que a sentença reconheceu todos os fatos alegados pelos autores, mas optou por dar improcedência à representação, minimizando a presença dos recorridos em evento cuja lei expressamente proíbe. Defendem que produzir prova do desequilíbrio na disputa é impossível, pois o desequilíbrio se dá pela própria participação em inauguração vedada em lei, tanto que o candidato à reeleição como prefeito enviou um representante ao local. Acrescentam que o candidato não abandona tal condição quando do comparecimento à obra pública, e que “não é proporcional que candidatos compareçam a inaugurações em período eleitoral, sendo citados no protocolo, filmados e ocupando posição de destaque como o réu Marcelo Neves de Oliveira”. Requer o provimento do recurso para a cassação do registro ou diploma dos recorridos.

Com contrarrazões de MARCELO SILVEIRA NEVES DE OLIVEIRA pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal, ocasião em que se determinou a intimação de LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN para apresentar contrarrazões ao recurso inominado eleitoral.

Em suas contrarrazões, LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN requereu a manutenção da sentença para ser reconhecido que compareceu ao evento exclusivamente na qualidade de advogado, sem infringir as disposições da Lei Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

As partes foram intimadas sobre a inadequação do rito adotado no curso da tramitação, que não observou o rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90, ocasião em que os recorridos não se manifestaram e os recorrentes assentaram a ausência de prejuízo.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ausência de prejuízo aos recorridos devido à inobservância do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e ratificou seu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A CANDIDATO. COMPARECIMENTO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITOREIRA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos ao cargo de vereador contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada, consistente no comparecimento de candidatos adversários à inauguração do novo prédio do Foro da Comarca, em razão da inexistência de conotação eleitoreira na presença dos recorridos no evento.

1.2. Os recorrentes alegam violação ao art. 77 da Lei n. 9.504/97, requerendo a cassação do registro ou diploma dos recorridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o comparecimento dos recorridos à inauguração de obra pública caracteriza a conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97.

2.2. Estabelecer se há gravidade suficiente para justificar a cassação do registro ou diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Inexistência de nulidade a ser declarada no feito, diante do silêncio dos recorridos e da manifestação dos recorrentes e da Procuradoria Regional Eleitoral pela ausência de prejuízo quanto ao fato de a representação ter sido processada pelo rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, em contrariedade ao disposto no art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19 - o qual determina a observância do procedimento mais amplo previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

3.2. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 veda o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito e estabelece como sanção possível a cassação do registro ou diploma, tendo como finalidade assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes, evitando que o uso de eventos públicos em período eleitoral favoreça determinadas candidaturas.

3.3. No caso, restou incontroverso o comparecimento dos recorridos à cerimônia de inauguração do novo Foro da Comarca. Todavia, os elementos probatórios demonstram que tal participação se deu de forma protocolar, sem conotação eleitoreira.

3.4. As imagens apresentadas indicam que os recorridos se limitaram a integrar o evento investidos em suas funções institucionais. Não há registro de discursos, de pedido de votos ou de distribuição de material eleitoral. Inexiste evidência de que a presença dos recorridos foi explorada para fins de promoção eleitoral.

3.5. A transmissão ao vivo e a ampla divulgação, por si sós, não configuram irregularidade quando a participação dos candidatos ocorre sem protagonismo ou exploração eleitoral. Interpretação corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

3.6. A jurisprudência do TSE estabelece que a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, aplicando-se o princípio da proporcionalidade para avaliar a gravidade da conduta e seu impacto no equilíbrio da disputa eleitoral.

3.7. A vedação do art. 77 não tem caráter absoluto, devendo ser analisada à luz do contexto fático, do potencial desequilíbrio gerado, e do princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito, afeto aos binômios da necessidade e adequação da sanção.

3.8. Manutenção da sentença. Inexistência de conduta vedada com gravidade suficiente para comprometer a igualdade de chances no pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O comparecimento de candidato à inauguração de obra pública, sem conotação eleitoreira, não configura, por si só, a conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97. 2. A aplicação da sanção de cassação exige a demonstração de gravidade suficiente para comprometer a igualdade de chances entre os candidatos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0001984-03.2014.6.08.0000, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 12.9.2016; TSE, AgR-RO n. 890-23.5/GO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 21.8.2012.

Parecer PRE - 45763243.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:18 -0300
Parecer PRE - 45749246.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Três Forquilhas-RS

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

PPB (Adv(s) ADEMILSON DE SOUZA OAB/RS 30909) e ELEICAO 2024 ROMULO BREHM HOFFMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADEMILSON DE SOUZA OAB/RS 30909)

ELEICAO 2024 LORACI KLIPPEL MELO GERMANN PREFEITO (Adv(s) ADEMILSON DE SOUZA OAB/RS 30909)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS/RS da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT-PV-PCDOB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais movida em face de LORACI KLIPPEL MELO GERMANN E RÔMULO BREHM HOFFMANN, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Três Forquilhas/RS, respectivamente.

Em suas razões, suscita a preliminar de cerceamento de defesa devido ao não conhecimento de suas alegações finais. No mérito, sustenta que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos e desconsiderou a distribuição gratuita de refeição e bebidas em evento realizado no último domingo antes das eleições. Aponta erro na valoração da prova testemunhal, argumentando que a sentença se baseou unicamente nos depoimentos de informantes vinculados à campanha dos recorridos, sem considerar as contradições e os elementos que indicam a prática ilícita. Defende que o churrasco foi realizado como parte do evento político e que a distribuição gratuita de alimentos e bebidas teve o propósito de atrair participantes, conforme demonstrado pelos registros de redes sociais e depoimentos. Assevera que o evento envolveu um número expressivo de eleitores e ocorreu sem qualquer prestação de contas. Assinala que o evento foi realizado por pessoas ligadas à campanha e beneficiou diretamente a candidatura dos recorridos, demonstrando claramente o nexo entre o evento e a campanha eleitoral. Defende que o episódio comprometeu a lisura do pleito e requer a reforma da decisão para o fim de ser decretada a cassação dos mandatos eletivos, a inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos dos recorridos conforme previsão do § 2º do art. 30-A e do 41-A da Lei das Eleições.

Em contrarrazões, os recorridos requerem a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS E BEBIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral em face de sentença que julgou improcedente a representação, por captação ilícita de sufrágio e gastos irregulares de campanha, contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. A sentença considerou que não havia provas suficientes da responsabilidade dos recorridos na organização e no custeio do evento.

1.2. A representação apresentada pela recorrente fundamenta-se na alegação de que os recorridos promoveram captação ilícita de sufrágio ao oferecer um churrasco gratuito de grandes proporções a eleitores, nas vésperas do pleito, como forma de obter vantagem indevida na disputa eleitoral, caracterizando a prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais disposta no art. 30-A e a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97.

1.3. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo não conhecimento de suas alegações finais e, no mérito, alega que a sentença desconsiderou provas que demonstram a distribuição gratuita de alimentos e bebidas em evento político realizado na véspera da eleição, o que comprometeria a lisura do pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve captação ilícita de sufrágio e gastos irregulares de campanha pela distribuição gratuita de alimentos e bebidas em evento pré-eleitoral, e se os recorridos tiveram participação comprovada na prática do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90 é expresso quanto ao prazo de 2 (dois) dias para apresentação de alegações finais e, no termo de audiência, restou consignada pela magistrada a abertura do prazo para alegações finais. Não foi comprovada minimamente a alegação de que a magistrada teria concedido prazo diverso em audiência.

3.2. O art. 41-A da Lei das Eleições protege a liberdade de voto, vedando qualquer doação ou entrega de bem ou vantagem em troca de sufrágio, ao passo que o art. 30-A busca garantir a transparência na arrecadação e nos gastos eleitorais. A demonstração da captação ilícita de sufrágio deve ser robusta e inconteste, a evidenciar seus requisitos configuradores.

3.3. O TSE firmou o entendimento de que o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência no voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio.

3.4. Na hipótese, não há provas concretas de que os recorridos tenham custeado ou promovido a distribuição de refeição como estratégia de captação ilícita de sufrágio, conforme depoimentos colhidos e registros apresentados. Ademais, a prova testemunhal indica que os custos do evento foram arcados pelos próprios participantes, sem indícios de financiamento pelos recorridos.

3.5. Ausente a comprovação dos requisitos legais para a configuração da captação ilícita de sufrágio e dos gastos eleitorais irregulares. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é imprescindível a existência de prova concreta da participação dos candidatos na doação ou oferta de bens ou vantagens a eleitores em troca de votos. 2. O enquadramento da conduta tipificada no art. 41-A pressupõe a ocorrência de negociação dirigida a pessoa determinada, condicionada a uma vantagem, com o propósito de obter-lhe o voto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. X; Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RREP: n. 879 RS, Relator: DRA. ANA BEATRIZ ISER, Data de Julgamento: 01.10.2009, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 183, Data 03.11.2009; TRE-RS - RE: n. 34579 RS, Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Data de Julgamento: 16.5.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 89, Data 20.5.2013; TSE, AgR–RO–El n. 0000004–33.2020.6.00.0000/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.5.2023.

 

Parecer PRE - 45848385.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Severiano de Almeida-RS

ELEICAO 2024 JAIR KAMMLER PREFEITO (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670 e LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957) e JAIR KAMMLER (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670 e LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIR KAMMLER, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Severiano de Almeida/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 12.000,00, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como a devolução ao MDB de Severiano de Almeida/RS do valor de R$ 313,53, referentes a sobras financeiras de campanha.

Em seu recurso, o candidato alega que as irregularidades possuem natureza meramente formal, sem comprometer a lisura do pleito, e que a aplicação de penalidades não seria justificável diante da boa-fé demonstrada. Sustenta ainda que a nota emitida pelo Facebook engloba valores movimentados antes e após o período eleitoral, sendo improcedente sua consideração como irregularidade. Requer, assim, a reforma da sentença, com a aprovação total ou com ressalvas das contas, bem como o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45823139).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45881124).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE VALOR AO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de prefeito e determinou o recolhimento ao erário do valor irregular, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e a devolução ao partido do valor correspondente a sobras financeiras de campanha.

1.2. No recurso, o candidato alega que as irregularidades são de natureza meramente formal e não comprometeram a lisura do pleito, sustentando a boa-fé na condução da arrecadação de recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de depósitos em espécie acima do limite legal, sem rastreabilidade bancária adequada, compromete a regularidade das contas do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos em espécie acima do limite legal.

3.1.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, § 1º, estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias ou por cheque cruzado e nominal. A regulamentação também é aplicável à ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia. É irrelevante a boa–fé do prestador como elemento hábil a afastar a incidência da regra. A mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos.

3.1.2. Na hipótese, houve nove depósitos feitos pelo candidato a prefeito, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, sendo dois no dia 15.10.2024 e sete no dia 21.10.2024, e três depósitos realizados pelo candidato a vice-prefeito, no dia 21.10.2024, o que desatende às exigências de rastreabilidade previstas na norma eleitoral. A mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos. Recolhimento ao erário.

3.2. Omissão de recursos financeiros.

3.2.1. Impulsionamento de propaganda eleitoral por meio de rede social, através da aquisição de créditos do Facebook, restando uma sobra de créditos pagos e não utilizados.

3.2.2. Nos termos do art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, os créditos de impulsionamento de campanha contratados e não utilizados até o final do período eleitoral devem ser transferidos como sobras, sendo devolvidos ao respectivo órgão partidário quando adquiridos com recursos não provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tal como ocorre na hipótese em tela.

3.2.3. Nenhuma comprovação documental foi apresentada em relação ao alegado uso dos créditos remanescentes. Caracterizada a irregularidade, uma vez que a responsabilidade pela gestão dos recursos financeiros de campanha recai exclusivamente sobre o candidato e o partido e não é reduzida ou transferida em razão da eventual omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores.

3.2.4. Possíveis conflitos ou danos havidos na relação contratual devem ser resolvidos posteriormente, na instância comum.

3.3. Manutenção da sentença. As falhas verificadas correspondem a 23,73% das receitas declaradas, produzindo significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Devolução de valor ao partido.

Teses de julgamento: “1. A realização de depósitos em espécie acima do limite legal, sem rastreabilidade bancária, caracteriza irregularidade insanável na prestação de contas eleitorais. 2. Os créditos de impulsionamento de campanha contratados e não utilizados até o final do período eleitoral devem ser transferidos como sobras, sendo devolvidos ao respectivo órgão partidário quando adquiridos com recursos não provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 060035966; Min. Benedito Gonçalves; DJE 17.10.2023; TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060014804/RS; Rel. Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos; Acórdão de 14.9.2023; DJE n. 171, de 18.9.2023.

 

Parecer PRE - 45881124.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM.

Des. Mario Crespo Brum

São Borja-RS

Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628) e JOAO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

JOAO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA e por JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou a primeira recorrente, por litigância de má-fé, à multa de um salário mínimo, e o segundo recorrente à multa no valor de R$ 2.000,00, por realização de propaganda eleitoral em templo religioso, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (ID 45694011 e ID 45694012).

Em suas razões recursais, JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA sustenta que não praticou propaganda eleitoral no interior da igreja e que subiu ao altar apenas para receber a bênção do pastor. Aduz que, se houve irregularidade, foi praticada pelo líder religioso que dirigia a cerimônia. Menciona que a bênção foi breve e simplória, na presença de poucas pessoas, situação que descaracteriza o ilícito. Acrescenta que não houve pedido de voto. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso para afastar a sanção imposta (ID 45694013).

Por seu turno, a COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA, em suas razões recursais, nega a litigância de má-fé. Aduz que a inclusão de Eduardo Bonotto no polo passivo da demanda ocorreu por equívoco; que José Luiz Machado consta em função da sua participação no evento e que Jeferson Olea Honrich foi representado porque a ação originalmente proposta (AIJE) exige o litisconsórcio passivo do candidato a vice-prefeito. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso com a reforma da decisão, a fim de que seja excluída a sanção aplicada por litigância de má-fé (ID 45694011).

Com contrarrazões apresentadas pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA (ID 45694015), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta “pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé; e pelo desprovimento do recurso de JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA, com a consequente manutenção da sentença que lhe aplicou multa por propaganda irregular” (ID 45699173).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EM TEMPLO RELIGIOSO. NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIDO O RECURSO DA COLIGAÇÃO. MULTA. DESPROVIDO O RECURSO DO REPRESENTADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou um dos recorrentes à multa de um salário mínimo, por litigância de má-fé, e outro à multa de R$ 2.000,00, por realização de propaganda eleitoral em templo religioso, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

1.2. A coligação nega a litigância de má-fé, sustentando que a inclusão de determinados indivíduos no polo passivo da demanda ocorreu por equívoco.

1.3. O representado argumenta que não houve propaganda eleitoral nem pedido expresso de votos, apenas foi concedida a bênção pelo pastor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Saber se a sanção por litigância de má-fé aplicada à coligação é justificável; (ii) Saber se a conduta do representado configura propaganda eleitoral irregular em templo religioso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso da coligação.

3.1.1. Demonstrado que a inclusão de indivíduos no polo passivo da demanda decorreu de razões plausíveis, não caracterizando dolo processual para configurar qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC. Provido o recurso, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

3.2. Recurso do representado.

3.2.1. O discurso do religioso, realizado em ambiente de culto, com expressões que enaltecem o candidato e sua representatividade na comunidade, configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, em afronta às regras que visam ao equilíbrio do jogo eleitoral democrático. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2.2. O fato de não ter havido pedido expresso de votos não descaracteriza a irregularidade.

3.2.3. A jurisprudência compreende que, mesmo que os candidatos não se tenham utilizado da palavra na ocasião, a manifestação irregular de terceiros durante o evento religioso tem o condão de atrair a responsabilidade dos beneficiados quando são nominalmente enaltecidos, estão fisicamente presentes e evidencia-se a orquestração para colocá-los em posição de destaque perante a comunidade, tal como ocorre no caso em tela.

3.2.4. Manutenção do valor da multa. De acordo com a jurisprudência dominante no TSE, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso da coligação provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé.

4.2. Recurso do representado desprovido.

Teses de julgamento: "1. A inclusão de indivíduos no polo passivo de representação eleitoral, quando baseada em argumentos juridicamente plausíveis, não configura litigância de má-fé. 2. A realização de manifestação religiosa em favor de candidato dentro de templo configura propaganda eleitoral irregular, independentemente da existência de pedido expresso de votos ou de manifestação do próprio candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º e § 4º; Código de Processo Civil, art. 80; Súmula n. 38 do TSE; Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ - REl: n. 0600696-21.2020.6.19.0172 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ n. 060069621, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 26.10.2022, Data de Publicação: DJE-n. 327, data 04.11.2022; TSE; REspEl n. 0601004-57.2020.6.16.0199/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 11.5.2021.

Parecer PRE - 45699173.pdf
Enviado em 2025-04-15 13:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso da COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé; e negaram provimento ao recurso de JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA. 

Próxima sessão: seg, 14 abr às 00:00

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