Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS e JUIZ ELEITORAL DA 84ª ZONA ELEITORAL DE TAPES/RS

VERA IARA DE SOUZA VIEIRA e LUANA BARBOSA DA SILVA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO


 
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de VERA IARA DE SOUZA VIEIRA, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Infraestrutura I da Prefeitura Municipal de Viamão, para prestação de serviço na 59ª Zona Eleitoral, e de LUANA BARBOSA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Tapes, para prestação de serviço na 84ª Zona Eleitoral, ambas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias. 
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições. 
É o breve relatório.

EMENTA

 

PROCESSO: PA 0600081-32.2025.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS
INTERESSADOS: VERA IARA DE SOUZA VIEIRA, JUÍZO DA 59ª ZONA ELEITORAL - VIAMÃO, LUANA BARBOSA DA SILVA, JUÍZO DA 84ª ZONA ELEITORAL – TAPES e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 
RELATOR: DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES 


DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 
I. CASO EM EXAME   
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.   
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.   
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral. 
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017. 
III. RAZÕES DE DECIDIR   
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas. 
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária. 
IV. DISPOSITIVO E TESE   
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 
 
Dispositivos relevantes citados:   
- Lei n. 6.999/1982, art. 1º   
- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º   
- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018 

 


ACÓRDÃO 


Vistos, etc. 
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir os pedidos de requisição de VERA IARA DE SOUZA VIEIRA, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Infraestrutura I da Prefeitura Municipal de Viamão, para prestação de serviço o Cartório da 59ª Zona Eleitoral,  e de LUANA BARBOSA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Tapes, para o Cartório da 84ª Zona Eleitoral, ambas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das requisitadas, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações. 
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, 
Porto Alegre, 03 de abril de 2025. 
 
 


DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, 
RELATOR. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se da recurso eleitoral na prestação de contas apresentada por ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ, candidato ao cargo de vereador pelo partido PROGRESSISTAS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pela 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a ausência de comprovação do gasto realizado com Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e em razão de a irregularidade representar 18,5% do total do valor utilizado na campanha (ID 45824744).

A sentença (ID 45824744) consignou que: “pelos documentos juntados aos autos, que de fato não houve a comprovação satisfatória da aplicação de recursos públicos nesse gasto. O contrato de prestação de serviços juntado aos autos no ID 126274102 estabelece que Rafael de Oliveira Teixeira prestaria os serviços de motorista, panfletagem e colocação e retirada de windbanners, no período de 15.8.2024 a 05.10.2024, das 8h às 19h, com uma hora e meia de intervalo. Na justificativa do preço pago informada pelo candidato (ID 126404792), apresentou-se um cálculo que levou em consideração o valor total de cada atividade, sendo que na execução as atribuições foram concomitantes e de acordo com a necessidade. Ademais, não se juntaram aos autos comprovações da execução das atividades realizadas. Dentre as tarefas desempenhadas por Rafael estava a de motorista. Entretanto, conforme apontado no parecer conclusivo, não houve nenhum gasto realizado com combustível (D 125770480), tampouco a cessão dos veículos que teriam sido utilizados, sendo que na manifestação ID 126404792 informou-se que o prestador utilizou veículo próprio, do candidato e de apoiadores. Frisa-se que o candidato informou, por ocasião do registro de candidatura, não possuir nenhum bem (ID 126446192). Ademais, não foram identificados os apoiadores, nem os veículos utilizados. Assim, verifica-se que não houve a apropriada comprovação do gasto realizado com FEFC junto ao fornecedor Rafael de Oliveira Teixeira, pelos motivos expostos.”

Em suas razões, o recorrente alega que não há, na legislação eleitoral, previsão de exigência de vínculo de veículos ao patrimônio da campanha. Defende que o uso de veículos de terceiros é prática comum e permitida, desde que não haja custo com combustível pago com recursos do FEFC, como no caso. Ressalta que todos os documentos foram apresentados tempestivamente e que o montante apontado como irregular não justifica a desaprovação total das contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Requer, assim, que seja provido o presente recurso para reformar a sentença para que sejam aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, sejam elas aprovadas com ressalvas (ID 45824751).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45891595).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PERCENTUAL EXPRESSIVO DOS RECURSOS ARRECADADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), representando 18,5% do total arrecadado. Determinação de restituição ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve efetiva comprovação da prestação dos serviços contratados com recursos do FEFC, conforme exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2. Avaliar se a irregularidade constatada compromete a transparência e a fiscalização das contas, justificando a desaprovação e a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, não há comprovação da efetiva prestação do serviço, estando ausentes o cronograma de atividades, o registro de ponto ou quaisquer outros documentos comprobatórios aptos a demonstrar a quantidade de horas empenhadas em cada uma das funções elencadas, resultando inexistentes, ainda, qualquer comprovante referente aos veículos que supostamente teriam sido utilizados pelo candidato na campanha eleitoral cujas contas foram examinadas.

3.3. As falhas apuradas representam 18,5% dos recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, relator: Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A comprovação da prestação de serviços contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige a apresentação de documentação idônea que detalhe locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. É adequada, razoável e proporcional a desaprovação das contas quando as falhas superam os parâmetros balizadores de R$ 1.064,10 e 10% da movimentação financeira do candidato."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 3º; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 20226210000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 08.8.2023; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.

Parecer PRE - 45891595.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:40:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Charrua-RS

ELEICAO 2024 MARLI GALAFASSI MACHADO VEREADOR (Adv(s) KALLY FERNANDA DELLA BETTA OAB/RS 115663) e MARLI GALAFASSI MACHADO (Adv(s) KALLY FERNANDA DELLA BETTA OAB/RS 115663)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLI GALAFASSI MACHADO, que concorreu ao cargo de vereadora pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PP do Município de Charrua/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 832,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45833589).

Em suas razões recursais (ID 45833594), a recorrente afirma que são módicos os valores dos títulos e, ademais, aduz que demonstrou a correta destinação das cártulas: Cheque número 90002, valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago ao fornecedor DUART - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, MARKETING E AUDIOVISUAL LTDA; Cheque número 900004, valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), pago ao fornecedor DAIANE CRESTANI REMUZZI; Cheque número 900005, valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), pago ao fornecedor TAPEJARENSE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Sustenta que a rastreabilidade dos títulos em nenhum momento ficou prejudicada (vez que essa era uma das intenções da exigência), e os títulos foram depositados em contas dos prestadores de serviço da campanha, conforme documentos que junta ao recurso, de modo que a transparência dos gastos igualmente não foi prejudicada. Pede o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas e afastada a devolução ao erário ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45916746).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E FISCALIZAÇÃO PRESERVADOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de ausência de comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da utilização de cheques nominais não cruzados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a utilização de cheques nominais não cruzados caracteriza irregularidade insanável apta a justificar a desaprovação das contas e a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2.2. Avaliar se a irregularidade constatada pode ser relativizada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, nos termos da orientação formada por esta Corte (TRE-RS - RE: n. 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo n. 75, Data 29.4.2019, P. 7).

3.2. No caso, a prestadora, em grau recursal e através de documentos que acompanharam o apelo, comprovou, por meio dos próprios extratos bancários das contas dos prestadores de serviço, que os cheques foram efetivamente compensados na rede bancária.

3.3. Ausência de prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos da recorrente. Observado o valor nominal de R$ 1.064,10 como parâmetro de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que superior proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, nos termos de consolidada jurisprudência desta Corte, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: "1. A utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas eleitorais, quando devidamente comprovada a compensação bancária em favor dos fornecedores e assegurada a rastreabilidade dos recursos, não configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justifica a aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade não ultrapassa R$ 1.064,10."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600441-37.2020.6.21.0001, Rel. Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 10.02.2022; TSE, AgR-REspe n. 060090845, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 13.8.2020; TRE-RS, REl n. 0600220-35.2020.6.21.0072, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 10.11.2022.

Parecer PRE - 45916746.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:40:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 832,20.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Vila Lângaro-RS

ELEICAO 2024 SIDNEIA BIASOTTO VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e SIDNEIA BIASOTTO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45815623) interposto por SIDNEIA BIASOTTO, candidata eleita para o cargo de vereadora no Município de Vila Lângaro, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona de Tapejara/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante correspondente a 100% do valor apurado como excesso, perfazendo R$ 471,49.

Em suas razões, o recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.

Requer a reforma da sentença com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas; ou, acaso mantida a reprovação, postula o afastamento da multa a ele imposta.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a necessidade de recolhimento da cifra irregular.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora em face de sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante correspondente a 100% do valor apurado como excesso.

1.2. A recorrente sustenta que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes ao pleito, argumentando que o valor em excesso é irrisório. Aponta jurisprudência do TSE no sentido de que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Saber se a multa imposta à candidata deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para cargo pretendido, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

3.2. A recorrente não recebeu verbas públicas durante sua campanha, de sorte que suas despesas foram quitadas integralmente com recursos próprios, a indicar a superação do limite de aportes pessoais.

3.3. Nos termos dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, devendo ser excluídos do cálculo geral de gastos.

3.4. No caso, ao excluírem-se as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos computado na prestação de contas, verifica-se que o limite de autofinanciamento não foi ultrapassado, razão pela qual deve ser reformada a sentença para aprovar as contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastadas a multa e demais anotações cadastrais impostas.

Tese de julgamento: "As despesas com contador e advogado, por não estarem sujeitas ao limite de gastos, devem ser desconsideradas no cálculo do autofinanciamento para fins de aferição da regularidade das contas de campanha."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023.


 

Parecer PRE - 45854392.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:40:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas, afastando a multa e as demais anotações cadastrais impostas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)

ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45850184) interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Bagé/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral (ID 45850168), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra ROBERTA ALMEIDA MERCIO, ao reconhecer a irregularidade na propaganda impugnada, em razão do impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo perpetrado pela recorrida em suas redes sociais, sem, contudo aplicar multa pelo ilícito.

A parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 45850175), os quais, todavia, restaram desacolhidos pela Magistrada a quo.

Em suas razões recursais, afirma o recorrente que o descumprimento das regras que regulam a forma paga de propaganda eleitoral na internet impõe a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 e § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não sendo o caso de afastá-la apenas por liberalidade do julgador.

Requer o provimento do recurso, de modo que seja aplicada a multa em razão do impulsionamento de conteúdo negativo contra a recorrida.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID 45850187), a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vindo os autos a esta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, em preliminar, propugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que não houve regularização da representação processual do recorrente, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC; e, no mérito, manifestou-se no sentido de assistir razão ao recorrente, tendo em vista que a imposição de multa é consectário automático do impulsionamento de conteúdo negativo.

Após a entrega do parecer ministerial, a representação processual do recorrente foi devidamente regularizada, inicialmente na conformidade da procuração constante do ID 45867357, posteriormente alterada de acordo com o ID 45876734.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDES SOCIAIS. SANÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade da propaganda eleitoral realizada por meio do impulsionamento de conteúdo negativo em redes sociais, deixou de aplicar a multa prevista na legislação eleitoral.

1.2. O recorrente sustenta que a imposição da multa é consectário automático do ilícito e requer sua aplicação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a ausência de aplicação da multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, na forma de impulsionamento de conteúdo negativo em redes sociais, contraria as normas eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulso pago de publicações em redes sociais deve observar os limites da legislação eleitoral que, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, proíbe expressamente o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.

3.2. Incontroverso nos autos que a recorrida impulsionou vídeo de conteúdo negativo, violando as normas aplicáveis.

3.3. A observância da pena de multa na propaganda eleitoral irregular não pode ser relativizada, por força da inequívoca redação impressa pelo legislador à Lei n. 9.504/97 e pela regulamentação formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.610/19.

3.4. À luz das normas de regência, a imposição de multa é consectário automático do reconhecimento de impulsionamento de conteúdo negativo na propaganda eleitoral na internet, razão pela qual não cabe ao julgador afastá-la por mera liberalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aplicação de multa.

Teses de julgamento: "1. O impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo em redes sociais configura propaganda eleitoral irregular e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. Sendo a imposição de multa consectário automático da norma, não cabe ao julgador afastá-la por mera liberalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, Rp n. 06040189320226160000, Rel. Des. Melissa De Azevedo Olivas, j. 08.11.2022, pub. 17.11.2022.

Parecer PRE - 45866619.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:40:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a ROBERTA ALMEIDA MERCIO.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Giruá-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - GIRUÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45606730) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – de Giruá em face da sentença prolatada pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando irregular o depósito em espécie do valor de R$ 1.600,00 nas contas da agremiação (ID 45606718).

Em suas razões, afirma o partido recorrente que a sentença é contraditória ao reconhecer a origem dos recurso de R$ 1.600,00, identificado nos extratos bancários pelo CPF do doador, e concluir pela existência de irregularidade suficiente para um juízo de desaprovação das contas. Entende que se trata de mera irregularidade formal que não compromete a integralidade da contabilidade. Compreende ser possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade na hipótese do autos. Requer, ao final, a reforma da sentença para um juízo de aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício de 2022 (ID 45606731).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45608870).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas partidárias, referente ao exercício financeiro de 2022, com fundamento na irregularidade de depósito em espécie de R$ 1.600,00 na conta da agremiação.

1.2. O recorrente defende que foi regularizada a falha, uma vez que comprovada a origem do dinheiro depositado em espécie em suas contas bancárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o depósito em espécie, ainda que identificado pelo CPF do doador, configura irregularidade relevante para a desaprovação das contas.

2.2. Avaliar se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode levar à aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19 exige que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou mediante cheque cruzado e nominal.

3.2. O depósito em espécie em conta bancária partidária acima de R$ 1.064,10 é procedimento irregular e caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador. Nesse sentido, consolida-se o atual posicionamento desta Corte.

3.3. A sentença recorrida dispensou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, adotando posicionamento mais favorável ao recorrente, razão pela qual não deve ser alterada para evitar reformatio in pejus.

3.4. A falha representa 28,48% das receitas declaradas, percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, critérios utilizados para permitir a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a desaprovação das contas do partido.

Tese de julgamento: "1. O depósito em espécie de valores superiores ao limite legal caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, ainda que identificado o doador. 2. Quando a irregularidade ultrapassa 10% das receitas arrecadadas, não se aplica o princípio da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 8º, § 3º, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600267-95.2024.6.21.0095, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 12.02.2025; TSE, AgR-AREspE n. 0600481-94, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.8.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0601618-41, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 09.8.2024.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Vicente do Sul-RS

ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO VALENTE ZUCUNI VEREADOR (Adv(s) FELIPE DELLA PACE ROSA OAB/RS 73254 e VITOR GIOVANE RUMPEL FARIAS OAB/RS 86017) e LUIS FERNANDO VALENTE ZUCUNI (Adv(s) FELIPE DELLA PACE ROSA OAB/RS 73254 e VITOR GIOVANE RUMPEL FARIAS OAB/RS 86017)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO VALENTE ZUCUNI, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de São Vicente do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 069ª Zona de São Vicente do Sul/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em R$ 1.376,09, e deixou de determinar o recolhimento do montante em excesso, pois realizado voluntária e previamente pelo candidato.

Em suas razões, o recorrente defende que o módico valor irregular envolvido, o qual entende abarcado pelo princípio da insignificância, autorizaria a aprovação da contabilidade. Nesse sentido, sustenta que decisão hostilizada teve por base precedente que utilizava como marco para incidência do aludido princípio 1000 UFIRs no pleito de 2016, baliza que, atualizada e convertida em reais, corresponde a R$ 4.537,30. Conclui, com tal tese, que o valor glosado de R$ 1.376,09 se mostra insignificante se contrastado com a cifra em UFIRs atualizada.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa imposta.

A sentença combatida foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado na origem.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE SUPERIOR AOS PARÂMETROS PARA MITIGAÇÃO DO JUÍZO REPROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO. VALOR JÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, com fundamento na extrapolação do limite de autofinanciamento, correspondente a 34,62% dos recursos arrecadados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o excesso no autofinanciamento pode ser considerado insignificante para fins de aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

2.2. Avaliar se o percentual da irregularidade compromete a transparência e a regularidade da prestação de contas, justificando a sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O limite para o uso de recursos próprios em campanha é 10% do teto de gastos definidos para o cargo pretendido, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a Portaria TSE n. 593/24.

3.2. No caso, o recorrente, a uma só vez, excedeu o teto legal para autofinanciamento no pleito proporcional do município e ultrapassou os referenciais para mitigação do juízo de desaprovação (R$ 1.064,10 e 10% dos recursos auferidos), na medida em que a falha perfaz 34,62% do total percebido. Valor impugnado já recolhido antecipadamente ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O excesso no autofinanciamento de campanha, que ultrapassa os limites de mitigação estabelecidos na jurisprudência, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º; 74, inc. III; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 06021590420226210000, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, j. 21.8.2024.

Parecer PRE - 45885431.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 ANDERSON DE FREITAS GARCIA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e GREMIO ESPORTIVO SAO GERALDO (Adv(s) LEONARDO NEVES GOULARTE OAB/RS 84002)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PELOTAS/RS – PSD, ANDERSON DE FREITAS GARCIA e GREMIO ESPORTIVO SÃO GERALDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica.

Em suas razões recursais, a grei partidária sustenta não se justificar imposição de multa com base no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, porquanto não comprovado seu conhecimento prévio da irregularidade. Alega que não possui relação com a pessoa jurídica representada. Defende que a divulgação teve alcance reduzido e foi removida antes de completar 24 horas, não influenciando no resultado do pleito.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver afastada a multa a ele imposta.

De seu turno, Anderson de Freitas Garcia, em suas razões, alega que a sentença “extrapola o limite legal pela inobservância do § 5º do Art 57-B, bem como a Resolução n. 23610/19, pois tal dispositivo é taxativo quanto à aplicação da multa, que só se torna aplicável quando comprovado o prévio conhecimento pelo beneficiário e não por presunção como ocorre no caso em tela”.

Nesses termos, requer a reforma da decisão com o afastamento da multa.

Por fim, o Grêmio Esportivo São Geraldo sustenta que a decisão não deve prosperar, pois embasada em presunção. Assevera que não houve má-fé e que o conteúdo foi removido quando do conhecimento da irregularidade. Aduz que houve inversão da presunção de boa-fé com a imposição de multa, a qual só poderia ser aplicada com a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso com afastamento da multa.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DE PESSOA JURÍDICA. VEDAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, com aplicação de multa, em decorrência da publicação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica no Facebook.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação em perfil de pessoa jurídica configura propaganda eleitoral irregular.

2.2. Analisar se houve prévio conhecimento do candidato e responsabilidade do partido político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 veda expressamente a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, sendo prevista a imposição de multa àqueles que descumprirem tal regra.

3.2. No caso, restou incontroversa a veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, caracterizando infração à norma eleitoral, sendo nítido o apoio da associação esportiva ao recorrente e clara a intenção de influenciar seus seguidores a votarem no candidato. Igualmente, manifesta a responsabilidade dos beneficiados em relação à postagem inquinada.

3.3. A relação entre o candidato e o clube esportivo está evidenciada pela menção explícita ao apoio do candidato e pelo uso de vestimenta identificativa na publicação, o que também demonstra o prévio conhecimento e a anuência quanto à propaganda.

3.4. A responsabilidade do partido político decorre do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, que prevê a solidariedade da agremiação em relação aos excessos praticados por seus candidatos e adeptos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A veiculação de propaganda eleitoral de pessoa jurídica na internet configura infração ao art. 29, § 1º inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. O prévio conhecimento do candidato beneficiado pode ser demonstrado por indícios concretos, como a relação explícita entre ele e a entidade promotora da publicação. 3. O partido político é responsável solidário pelos excessos cometidos por seus candidatos, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º; Código Eleitoral, art. 241.

Parecer PRE - 45733935.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Jaquirana-RS

ELEICAO 2024 MARIA ISABEL RAUBER TURELLA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), MARIA ISABEL RAUBER TURELLA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIM (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

RELATÓRIO

MARIA ISABEL RAUBER TURELLA, candidata eleita ao cargo prefeita, e LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIM, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Jaquirana, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 20.290,00 (vinte mil duzentos e noventa reais), ID 45806492.

Foram opostos embargos de declaração, com juntada de documentos. Rejeitados os aclaratórios, ID 45806492.

Irresignados, alegam que por ocasião da primeira intimação não se teve a clareza de que deveria constar as dimensões dos materiais produzidos, o que somente ficou evidente após a prolação da sentença. Destacam a juntada, aos embargos, das cartas de correção referentes às notas fiscais irregulares, as quais, por equívoco, não teriam sido anteriormente apresentadas nos autos. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 45806505.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45907737).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação adequada dos gastos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos juntados após a sentença podem ser admitidos para suprir as irregularidades apontadas.

2.2. Verificar se as falhas na comprovação dos gastos com materiais impressos foram sanadas, de modo a afastar, total ou parcialmente, a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecimento da documentação juntada, pois este Tribunal tem posicionamento pacífico no sentido de acolher documentos acostados após a sentença, desde que sejam aptos a esclarecer irregularidades mediante simples leitura, independente de nova análise técnica.

3.2. Subsistência da irregularidade na apresentação do documento fiscal, pois não foi sanada a ausência de descrição detalhada da operação, especialmente por não apontar as dimensões dos referidos cards e fotos, sobre as quais não se sabe sequer se constituíam propaganda impressa.

3.3. Ausência de comprovação do beneficiário do pagamento em relação a duas despesas.

3.3.1. A falha relativa à primeira despesa não foi corrigida, pois, embora tenham sido constatadas as dimensões do material impresso, os recorrentes não demonstraram o destino do recurso, uma vez que o boleto bancário apresentado não veio acompanhado de comprovação do pagamento.

3.3.2. Afastada, todavia, a irregularidade relacionada à segunda despesa, pois integralmente regulares o documento fiscal e o pagamento.

3.4. Não há necessidade de exigência de amostra física do material impresso, pois a documentação fiscal corrigida e regularizada é suficiente para comprovar a execução do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Documentos apresentados após a sentença podem ser admitidos desde que sejam aptos a esclarecer irregularidades mediante simples leitura, independentemente da necessidade de análise técnica. 2. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados e das dimensões dos materiais impressos não atende aos requisitos da legislação de regência. "

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, 35, 38, 53, inc. II, e 60, §§ 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RJ, PC n. 060361021/RJ, Rel. Desa. Daniela Bandeira De Freitas, j. 10.8.2023, DJE 201, 16.8.2023.

Parecer PRE - 45907737.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 13.350,00.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cidreira-RS

ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e CIDREIRA NO RUMO CERTO [PP/MDB/PL/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CIDREIRA - RS (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por Coligação CIDREIRA NO RUMO CERTO (PP/MDB/PL/PSB/Federação PSDB/CIDADANIA), ELIMAR TOMAZ PACHECO E LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Cidreira, contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela Coligação MUDA CIDREIRA (PODE/UNIÃO), condenando os candidatos recorrentes de forma solidária ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45801561).

Em suas razões recursais, destacam a retirada de toda propaganda em obediência à decisão liminar e sustentam a improcedência da representação ao fundamento de ausência de qualquer irregularidade no material veiculado. Aduzem que o único critério para considerar a mobilidade da propaganda eleitoral é o seu recolhimento no período noturno, uma vez que a norma não faz menção a nenhum requisito além deste. Alegam equívoco sentencial ao comparar locais com grama a jardins. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e o afastamento da multa cominada ou, alternativamente, a sua redução (ID 45803566).

Sem contrarrazões (ID 45803572), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45820557).

Após, houve a abertura de prazo para a Coligação recorrente apresentar instrumento de procuração (ID 45847785). Os candidatos recorrentes apresentaram manifestação (45856079), e houve nova manifestação ministerial (ID 45882882).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. BANDEIRAS EM CANTEIROS ADJACENTES A VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AFASTADA A MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em face de irregularidade na fixação de windbanners em local proibido pela legislação eleitoral.

1.2. Os recorrentes alegam que a propaganda foi removida, em obediência à decisão liminar, e sustentam que o material veiculado estava em conformidade com as normas eleitorais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a colocação dos windbanners caracteriza propaganda irregular vedada pela legislação eleitoral.

2.2. Se a imposição de multa aos recorrentes é compatível com o ordenamento jurídico eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Afastada a coligação do polo recorrente, em vista de ausência de interesse, uma vez que não foi atingida pela condenação imposta na sentença.

3.2. No mérito, o art. 37 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.610/19 vedam a propaganda eleitoral em bens públicos e em áreas públicas ajardinadas, mas permitem a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não obstruam o trânsito de pessoas e veículos.

3.3. As imagens constantes dos autos demonstram que os windbanners estavam dispostos em canteiros adjacentes a vias públicas, e não em jardins públicos. Assim, não há irregularidade na conduta dos recorrentes, impondo-se a reforma da sentença para afastar a multa aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, afastando-se a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa.

Tese de julgamento: "A fixação de windbanners em canteiros adjacentes a vias públicas não caracteriza propaganda irregular, pois tais locais não se confundem com jardins públicos, e a legislação de regência, na sua forma, explicita a diferença."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 5º, 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Mandado de Segurança n. 0603428-78.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 29.9.2022.

Parecer PRE - 45882882.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:45 -0300
Parecer PRE - 45820557.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a presença da COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO do polo recorrente e, no mérito, deram provimento ao recurso, para reconhecer a regularidade da propaganda eleitoral e afastar a aplicação de multa.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 81442), LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 81442), ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 81442) e VALDIR CENCI (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 81442)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO PINTO DA SILVA e por VALDIR CENCI contra a sentença que desaprovou as contas de suas candidaturas respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Arroio do Sal/RS, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha pelo fornecedor “1000 Impressões NH Ltda.”, em 09.9.2024, a qual não fora declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.

As razões recursais sustentam que a despesa de R$ 250,00 teria sido esquecida e que o pagamento somente ocorreu após o apontamento da unidade técnica, mediante transferência bancária com recursos privados e próprios diretamente da conta pessoal do recorrente Luciano. Asseveram que o pagamento da dívida ocorreu dessa forma na medida em que já encerradas as contas específicas de campanha. Relatam que não houve excesso de autofinanciamento. Entendem que o valor representa apenas 0,2% do total de recursos arrecadados (R$ 123.970,00), e que é nominalmente inferior a R$ 1.064,10, comportando a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para o caso concreto. Colacionam jurisprudência. Pedem a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas e, consequentemente, afastar as penalidades impostas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CAMPANHA COM RECURSOS PRÓPRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições Municipais de 2024, em decorrência de despesa que não transitou pela conta de campanha e foi quitada diretamente com recursos próprios após o encerramento da conta específica, sendo determinada a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o pagamento da dívida de campanha com recursos próprios do candidato, fora da conta específica de campanha, configura irregularidade que justifique a desaprovação das contas.

2.2. Definir se a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Constatado que a verba utilizada para pagamento foi repassada de conta do próprio candidato diretamente para conta bancária do fornecedor. Todavia, embora exista a irregularidade, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a comprovação do pagamento de dívida com verba de conta própria do candidato viabiliza a identificação da origem do recursos e representa circunstância que afasta a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3.2. Falha que representa 0,2% da arrecadação, comportando a aprovação das contas com ressalvas pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. O pagamento de dívida de campanha com recursos próprios do candidato, após o encerramento da conta específica de campanha, configura irregularidade formal, desde que comprovada a origem dos valores. 2. A comprovação do pagamento de dívida com verba de conta própria do candidato viabiliza a identificação da origem do recursos e representa circunstância que afasta a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é admissível para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representar baixo impacto financeiro, considerando-se os critérios paradigmas estabelecido pelas Cortes Eleitorais (menor do que o valor nominal de R$ 1.064,10, inferior à 10% dos recursos arrecadados)."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 32, § 1º, inc. VI; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602818-13.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 25.11.2022; TRE-RS, RE n. 0600661-52.2020.6.21.0060, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 15.3.2022.

Parecer PRE - 45915602.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e  afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Guaporé-RS

ELEICAO 2024 ITAMARA FRANCESCHINI VEREADOR (Adv(s) JESSICA LUNARDI XAVIER OAB/RS 116339 e LUCIANO SALVAGNI OAB/RS 79425) e ITAMARA FRANCESCHINI (Adv(s) JESSICA LUNARDI XAVIER OAB/RS 116339 e LUCIANO SALVAGNI OAB/RS 79425)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ITAMARA FRANCESCHINI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Guaporé/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a três depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, em espécie, no valor de R$ 1.000,00 cada, identificados com o CPF de Norma Hedwig de Oliveira Brito.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que atuou com boa-fé e dentro das normas eleitorais. Entende que seria suficiente a identificação do depositante e do CPF. Assevera que sua conduta não maculou a transparência ou a lisura das presentes contas de campanha. Requer o provimento do recurso para que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastada a determinação de devolução do montante de R$ 3.000,00 aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS, EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de três depósitos bancários sucessivos, em espécie, no mesmo dia, sem o devido cumprimento das exigências de rastreabilidade previstas na Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os depósitos sucessivos em espécie, ainda que especificado o CPF da doadora, configuram recebimento de recursos de origem não identificada.

2.2. Definir se a decisão que determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e aprovou as contas com ressalvas deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas, em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

3.2. A exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação utiliza meio diverso, como feito pela recorrente.

3.3. Irregularidade configurada, pois houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, inviabilizando o rastreamento. Os depósitos foram efetuados de maneira sucessiva, não estando os valores com a origem devidamente identificada. Dever de recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Ausentes comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou justificativa para a realização dos depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada, não se tratando de irregularidade meramente formal, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. O recebimento de doações em espécie em valor superior a R$ 1.064,10, ou de doações sucessivas em um mesmo dia que ultrapassem esse limite, sem a devida transferência bancária ou a utilização de cheque nominal cruzado, descumpre norma expressa de contabilidade eleitoral. 2. O simples registro do CPF do doador no ato do depósito não é suficiente para comprovar a origem dos recursos. 3. A utilização de recursos de origem não identificada impõe a devolução de quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.12.2018; TRE-RS, PCE n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE 23.10.2023; TRE-RS, PCE n. 0602403-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE 23.11.2022.

Parecer PRE - 45885376.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Tapes-RS

ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Tapes/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e o condenou, de forma solidária com o candidato a vice-prefeito da chapa majoritária, JOÃO PAULO ZIULKOSKI, ao pagamento de multa no valor de R$ 24.014,92, em razão do excesso de autofinanciamento, reconhecida, ainda, a omissão de nota fiscal eletrônica referente a gasto eleitoral não declarado (ID 45841835).

Em suas razões, o recorrente alega que “o autofinanciamento de campanha tem como limite ‘10% da renda bruta do doador no ano anterior’, e a soma da doação de ambos os candidatos não extrapolou esse limite”. Sustenta que, “quanto às notas fiscais de n. 1473 e n. 1523, da empresa Infocopy Indústria Gráfica Ltda., as mesmas foram emitidas erroneamente pela empresa no CNPJ do Candidato LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ”, mas “a empresa não realizou o cancelamento, trazendo essa inconsistência ao sistema de análise de prestação de contas eleitorais”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 45841836).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45916748).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUIDAS. MULTA REDIMENSIONADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato eleito ao cargo de prefeito e aplicou multa em razão do excesso de gastos com recursos próprios, além de reconhecer gasto eleitoral não declarado.

1.2. O recorrente alega erro na emissão de notas fiscais e sustenta que o autofinanciamento não ultrapassou os limites legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a existência de notas fiscais emitidas em nome do candidato, sem comprovação de cancelamento ou retificação, caracteriza omissão de despesas eleitorais.

2.2. Verificar se o candidato ultrapassou o limite de gastos com recursos próprios e se a multa aplicada deve ser redimensionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Caracterizada a omissão de registro de despesas. A existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, caracteriza omissão de registro de despesas. Violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do recorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Inviável, nesta instância, a determinação de recolhimento de tais valores, em atenção ao princípio de non reformatio em pejus.

3.2. Limite de gastos com recursos próprios. O limite de autofinanciamento, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, foi excedido, impondo-se a aplicação da multa proporcional ao excesso. Contudo, despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas da aferição do teto de autofinanciamento. O excesso de gastos próprios, recalculado após a exclusão dessas despesas, possibilita o redimensionamento da multa a um valor proporcional ao percentual de extrapolação do limite.

3.3. A soma das irregularidades constatadas representa 32% da arrecadação, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a multa imposta para o valor de R$ 8.290,74. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. A existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, não lançadas na prestação de contas e sem comprovação de cancelamento ou retificação, caracteriza omissão de despesas eleitorais. 2. O limite de autofinanciamento deve observar o teto estabelecido na Resolução TSE n. 23.607/19, excluindo-se despesas advocatícias e contábeis da aferição." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º e § 4º, art. 53, inc. I, al. "g"; Lei n. 9.504/97, art. 18-A, parágrafo único, art. 26, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060044007/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 27.02.2025; TSE, Agravo em RE n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022.

 

Parecer PRE - 45916748.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 8.290,74.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Mario Crespo Brum

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ANA ELISA DE LIMA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ANA ELISA DE LIMA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA ELISA DE LIMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.200,00.

Na sentença, a desaprovação das contas está fundamentada na realização de depósito em dinheiro no valor de R$ 3.200,00; superior ao limite legal permitido, fixado em R$ 1.064,00 para a operação, irregularidade que, no caso, representou 26,21% dos recursos arrecadados pela campanha (ID 45826559).

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que o depósito foi feito por iniciativa da doadora, que teria preferido essa modalidade de transação por praticidade, sem conhecimento das regras legais aplicáveis. Argumenta que os dados da operação foram devidamente informados na prestação de contas e que a irregularidade não configura desvio de finalidade ou má-fé. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sustentando que o valor não compromete a transparência das contas. Requer, assim, a reforma da decisão para aprovar as contas, afastando o dever de recolhimento ao erário; ou, de forma subsidiária, aprova-las com ressalvas, mantendo-se a devolução do valor considerado irregular (ID 45826566).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45879261).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, em face de depósito em dinheiro em quantia superior ao limite legal permitido.

1.2. A recorrente alegou que a doação foi realizada por iniciativa da doadora, sem conhecimento das regras eleitorais, e que os dados foram corretamente informados na prestação de contas. Requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o depósito em espécie acima do limite legal compromete a regularidade das contas de campanha; (ii) se a irregularidade pode ser mitigada com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que doações efetuadas por pessoas físicas em valores acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal, vedados os depósitos em espécie, para garantir rastreabilidade e transparência à operação. É dever do beneficiário do recurso, enquanto ordenador e gestor de sua prestação de contas, assegurar-se de que todas as operações financeiras sejam realizadas de acordo com os limites e requisitos fixados pela legislação eleitoral.

3.2. No caso, doação financeira recebida de pessoa física por meio de um depósito único, em espécie, acima do limite legal permitido. Ainda que se reconheça a ausência de má-fé ou de qualquer indício de ocultação intencional das informações financeiras, não é possível relativizar o impacto de uma falha que atinge parcela significativa do total arrecadado, sobretudo diante da exigência legal de observância rigorosa às normas de controle financeiro.

3.3. A relevância percentual da irregularidade em relação ao total de receitas arrecadadas demonstra sua natureza grave. O valor do depósito irregular representa 26,21% da arrecadação de campanha, excedendo significativamente o limite de 10% estabelecido pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do juízo de desaprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A realização de doação eleitoral em montante superior ao limite legal, por meio de depósito em espécie, compromete a transparência da prestação de contas, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do total arrecadado".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º, e 32, caput e § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 26535, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 20.11.2018; TSE, AgR-REspe n. 251-04, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 05.4.2019; TSE, AREspEl n. 060039737, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 45879261.pdf
Enviado em 2025-04-01 15:39:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 08 abr às 14:00

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