Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Mario Crespo Brum
SÃO LOURENÇO DO SUL
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Capão do Leão-RS
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE E O FUTURO (PP / PSD / MDB / PDT) (Adv(s) LEONARDO NEVES GOULARTE OAB/RS 84002)
O CAPAO QUE NOS UNE(PL, PSB, UNIÃO, Federação PSDB /CIDADANIA (Adv(s) JESUS MADEIRA RODRIGUES OAB/RS 79904)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE E O FUTURO (PP/PSD/MDB/PDT) contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, a qual julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor da Coligação O CAPÃO QUE NOS UNE (PL/ PSB/ UNIÃO/Federação PSDB/CIDADANIA) em razão do não reconhecimento de propaganda antecipada ou irregular (ID 45700770).
A inicial imputou as seguintes irregularidades na propaganda (ID 45700745): a) utilização de material de campanha com a mesma identidade visual, fotografias, cores e fontes do nome do candidato da Coligação utilizou durante a pré-campanha; b) ausência do CNPJ do responsável pela confecção e de quem contratou o serviço, violando o art. 38 da Lei n. 9.504/97; c) o tamanho de fonte inferior a 30% para o nome do candidato a vice-prefeito, desrespeitando o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97.
A sentença julgou improcedente a representação (ID 45700770) com a adoção dos seguintes fundamentos: a) a mera semelhança visual do material utilizado, por si só, não caracteriza propaganda antecipada se não houve pedido explícito de voto ou expressão assemelhada que transmita esse pedido; b) as fotos juntadas na inicial permitem aferir a existência de CNPJ, nos volantes e adesivos, sendo que apenas em uma delas não consta, mas foi afixada na fachada do comitê de campanha, local que não exige constar o CNPJ ou CPF; c) quanto ao tamanho da fonte do nome do candidato a vice-prefeito, as imagens constantes da inicial, bem como as apresentadas pela defesa, permitem aferir adequadamente a proporcionalidade entre os nomes do titular e do vice.
Em suas razões (ID 45700774), a recorrente aduz que: a) “o material de pré-campanha denota-se o mesmo utilizado na campanha eleitoral, repisando-se que o mesmo slogan é utilizado na pré-campanha e na campanha, qual seja ‘o Capão que nos une’. Assim, só isso já caracteriza um pedido expresso de apoio à candidatura, repisando-se que a manutenção do slogan deixa evidente o pedido de votos em data anterior ao permitido”; b) “nas citadas postagens de pré-campanha são utilizadas as mesmas letras, cores, fontes e fotografias dos candidatos que são usadas nas postagens e materiais utilizados durante a campanha eleitoral. Ou seja, as postagens de pré campanha contam com a mesma foto, então pré-candidatos, letra, cores e fontes, além do mesmo slogan do material usado na campanha eleitoral, restando evidente a propaganda eleitoral antecipada”. Com isso, requer a reforma da decisão. (ID 45700774).
Com contrarrazões (ID 45700778), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739458).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IDENTIDADE VISUAL ENTRE PRÉ-CAMPANHA E CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, por não reconhecer a existência de propaganda antecipada ou irregular.
1.2. No recurso, a coligação recorrente argumentou que a identidade visual entre os materiais de pré-campanha e campanha caracterizaria propaganda antecipada, evidenciando pedido implícito de votos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da mesma identidade visual nos materiais de pré-campanha e campanha caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência pátria tem reservado para situações excepcionais a configuração da propaganda extemporânea, diante da amplitude e variedade de condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei das Eleições.
3.2. Na hipótese, a propaganda não traz pedido explícito de voto, nem o uso de “magic words” (palavras mágicas) fazendo menção à futura candidatura, não configurando propaganda eleitoral antecipada.
3.3. A similitude de identidade visual do material de pré-campanha com o material de campanha do candidato, por si só, não é hipótese prevista como caracterizadora de propaganda antecipada. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Mantida a sentença de improcedência da representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A simples repetição de identidade visual entre os materiais de pré-campanha e campanha não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, salvo quando houver pedido explícito de voto ou expressão equivalente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe n. 44-38.2016.6.14.0041/PA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 31.10.2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Montauri-RS
ELEICAO 2024 LUIZ ANTONIO CANOSSA VEREADOR (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315) e LUIZ ANTONIO CANOSSA (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45806002) interposto por LUIZ ANTONIO CANOSSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montauri/RS, em face da sentença (ID 45805999) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do excesso do limite de autofinanciamento de campanha no montante de R$ 76,49, e do recebimento de recursos próprios relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, um no valor de R$ 500,00 e outro na quantia de R$ 1.000,00, no total de R$ 1.500,00, identificados com o CPF do candidato.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve tentativa de ocultar as doações realizadas, mas apenas um erro formal, um equívoco quanto à forma de doação, o que não afeta sua confiabilidade. Invoca jurisprudência e argumenta que as falhas possuem valor inexpressivo. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional. Alternativamente, com base no princípio da proporcionalidade e do não locupletamento indevido, postula pela devolução apenas do valor excedente que ultrapassar o limite de R$ 1.064,10.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. VALOR BAIXO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de excesso do limite de autofinanciamento da campanha e do recebimento de depósitos bancários sucessivos em espécie no mesmo dia, em desacordo com as normas eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as irregularidades apontadas justificam a desaprovação das contas.
2.2 Estabelecer se o valor recebido em desacordo com a norma deve ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional ou apenas o excedente ao limite permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, e visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos.
3.2. Apesar de os comprovantes de depósitos indicarem o CPF do doador, há irregularidade porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Os depósitos foram realizados de maneira sucessiva, não estando os valores com a origem devidamente identificada, o que conduz o recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.
3.4. Inexistência de comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.
3.5. Os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra. É a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme claramente disposto na resolução regulamentadora.
3.6. As falhas representam 78,12% das receitas declaradas, percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, os quais são considerados como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. 2. O descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie ainda que identificado por determinada pessoa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 32, § 1º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.12.2018; TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 JANAINA FRANCA DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867) e JANAÍNA FRANÇA DE QUADROS (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45841110) proposto por JANAÍNA FRANÇA DE QUADROS, candidata a vereadora no Município de São Gabriel/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 45841106) que julgou desaprovada sua prestação de contas eleitorais.
As contas foram julgadas desaprovadas com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por irregularidades na comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), culminando na determinação do recolhimento da importância de R$14.088,50 (quatorze mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente afirma que as declarações e os recibos apresentados descrevem detalhadamente as funções realizadas, os horários e períodos trabalhados, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta, ainda, que as atividades dos colaboradores não podem ser reduzidas a uma análise simplista, visto que, por exemplo, atividades como a de marketing envolvem um conjunto de ações que incluem planejamento, execução e revisão constantes, essenciais para a promoção de uma candidatura.
Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam julgadas aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor a ser devolvido, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a recorrente não sanou as irregularidades apontadas na sentença, persistindo na omissão da devida comprovação dos gastos com pessoal. (ID 45882303).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata a vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar os gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC.
2.2. Avaliar se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade justificaria a aprovação das contas com ressalvas ou a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que os serviços prestados por pessoal devem ser detalhados com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
3.2. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços.
3.3. No caso, a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos apresentados não preenchem os requisitos quanto à especificação detalhada das atividades realizadas, horários e justificativa dos valores pagos. A mera descrição genérica das funções exercidas pelos colaboradores não supre a exigência legal, comprometendo a transparência e a regularidade da prestação de contas.
3.4. Impossibilidade de adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois o somatório de sua impropriedade financeira atinge o percentual de 64,83% de suas contas de campanha eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação dos gastos eleitorais com serviços prestados por pessoal deve observar os requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo necessária a apresentação de documentos que detalhem os serviços prestados, locais de trabalho, horários e justificativa dos valores pagos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 74, inc. III; e 79, § 2º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caseiros-RS
ELEICAO 2024 CLEBER DINOSANDER DE ABREU VEREADOR (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004) e CLEBER DINOSANDER DE ABREU (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEBER DINOSANDER DE ABREU (ID 45811795) em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega sinteticamente que deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento os recursos próprios destinados ao dispêndio com honorários advocatício e contábeis, na forma do precedente do TSE. Relata que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis importaram, respectivamente, em R$ 400,00 e em R$ 600,00. Entende que excluindo esses valores, restaria atendido o limite de autofinanciamento na hipótese dos autos. Compreende que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE DE GASTOS. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato nas Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa de 100%, relativo ao excesso de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou que os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis deveriam ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do limite de autofinanciamento para fins de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou a compreensão de que as despesas com honorários advocatícios e contábeis não estão sujeitas ao limite de autofinanciamento.
3.2. No caso concreto, a exclusão dos valores gastos com honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento resulta na adequação do total de recursos próprios utilizados ao limite permitido. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a penalidade imposta.
Tese de julgamento: "As despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspe n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.10.2022; TRE-PR, RE n. 0600465-85.2024.6.16.009, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, DJe de 11.12.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar as penalidades impostas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Canoas-RS
AMARILDO SANTOS FREITAS (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMARILDO SANTOS FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, em virtude de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em rede social não informada à Justiça Eleitoral, envolvendo distribuição de donativos à população atingida pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024.
Em suas razões, o recorrente argumenta que cumpriu a ordem de remoção do conteúdo prontamente, de modo a afastar a multa imposta. Defende não se tratar de publicação de material inverídico, pois veiculado no contexto do “Programa Canoas volta pra casa”, iniciativa que oferta aos beneficiários “kits compostos por fogão e geladeira”. Sustenta que a manifestação se deu em tom de crítica, sem ofensas à imagem ou à honra de terceiros. Refere jurisprudência que entende adequada ao caso. Alega, por derradeiro, ser pessoa pobre, de sorte que a multa, no valor em que aplicada, se mostra desproporcional em relação a sua realidade.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a improcedência da ação. Sucessivamente, caso mantida a procedência, postula a minoração da multa ao patamar mínimo legal.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 5.000,00.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. REMOÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO. ausência de impacto relevante no pleito. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e aplicou multa ao recorrente em razão da divulgação de vídeo com conteúdo sabidamente inverídico, em rede social não informada à Justiça Eleitoral, envolvendo a distribuição de donativos à população atingida pelas enchentes no Rio Grande do Sul em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a publicação impugnada configurou a divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos da legislação eleitoral.
2.2. Estabelecer se a multa aplicada deve ser reduzida diante da remoção imediata do conteúdo e da ausência de repercussão significativa da postagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos está vedada pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e sujeita à penalidade prevista no art. 30, § 1º, do mesmo regramento, em interpretação ao art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A postagem impugnada ultrapassa o limite da crítica. No vídeo, o recorrente acaba por imputar aos representantes do legislativo local o crime de compra de voto, cumulado com abuso de poder político e econômico, configurando-se, assim, a divulgação de fato sabidamente inverídico.
3.3. A jurisprudência citada pelo recorrente não se aplica ao caso, pois naquele feito se tratava de crítica genérica à gestão pública, enquanto no presente caso houve imputação direta de ilícito eleitoral.
3.4. A remoção imediata do conteúdo, o alcance reduzido da postagem e a ausência de impacto relevante no pleito eleitoral justificam a redução da multa ao patamar mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a procedência da representação. Redução da multa aplicada.
Teses de julgamento: “1. A divulgação de conteúdo que imputa, sem provas, a prática de ilícitos eleitorais a candidatos ou agentes públicos caracteriza a veiculação de fato sabidamente inverídico, vedada pela legislação eleitoral. 2. A remoção imediata da publicação, a ausência de repercussão expressiva e a inexistência de impacto significativo no pleito justificam a mitigação da penalidade imposta.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06017545020226000000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.3.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, mantida a procedência da representação.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Panambi-RS
MARCOS ANTONIO SCALSKY LASCH (Adv(s) RAFAEL LANGE DA SILVA OAB/RS 58966)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANTONIO SCALSKY LASCH em face da sentença do Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral, Panambi, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente (ID 45775724).
Nas razões de recurso, sustenta não ter autorizado ou participado dos fatos, e desconhecer quem os tenha praticado. Aduz que o Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde foram encontradas parte das propagandas, não estaria entre os locais de votação estabelecidos pela Justiça Eleitoral. Assegura que nos demais locais não houve votação expressiva ao recorrente, o que demonstraria que os fatos narrados não trouxeram prejuízo ou desequilíbrio eleitoral ou puderam influenciar eleitor em seu voto. Alega ausência de prova da quantidade de santinhos encontrada. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação (ID 45775728).
Com as contrarrazões (ID 45775731), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45797019).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PÚBLICOS. DERRAME DE SANTINHOS EM VIAS PRÓXIMAS A LOCAIS DE VOTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTA TIPIFICADA. MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e aplicou multa ao recorrente, em razão de propaganda eleitoral irregular consistente no derrame de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se há elementos suficientes para responsabilizar o recorrente pela propaganda irregular.
2.2. Determinar se o local onde ocorreu o derrame dos santinhos configura bem de uso comum para fins eleitorais.
2.3. Analisar se a quantidade de material encontrado foi suficiente para caracterizar a infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em bens de uso comum, incluindo vias públicas próximas a locais de votação, conforme art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. O entendimento do TSE admite a responsabilização do candidato beneficiado quando as circunstâncias do caso concreto indicam a impossibilidade de seu desconhecimento sobre a irregularidade, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
3.3. Vídeos das câmeras de segurança mostram o derrame dos santinhos a partir de um veículo do mesmo modelo do automóvel de propriedade do recorrente, evidenciando indícios suficientes de sua vinculação ao fato.
3.4. O argumento de que um dos locais onde ocorreu o derrame de santinhos não era local de votação não afasta a infração, pois a vedação se estende às vias públicas próximas aos locais de votação. Independentemente do local onde foi encontrado, os santinhos estavam espalhados em via pública, prejudicando a higidez do ambiente público, o que também é vedado pela norma, de forma objetiva.
3.5. O ilícito em questão é de mera conduta, não sendo necessário comprovar que a propaganda esteja atrelada qualquer condicionante de resultado.
3.6. Demonstrado que a quantidade de santinhos espalhados foi expressiva, sendo suficiente para configurar a infração prevista na legislação eleitoral.
3.7. Multa foi fixada no mínimo legal, não havendo motivo para sua redução ou afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A proibição de propaganda eleitoral em bens de uso comum abrange não apenas os locais de votação, mas também as vias públicas próximas a esses locais. 2. A infração por derrame de material de propaganda eleitoral é de mera conduta, não exigindo a demonstração de impacto no resultado do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 1º, 40-B, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AgR-REspe n. 060099492/CE, Rel. Min. Floriano Marques, DJE 14.6.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Serafina Corrêa-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CRESCENDO, JUNTOS (REPUBLICANOS/MDB) (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), DANIEL MORANDI (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), DIRLEI DAMA CORDEIRO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), EDINARA FERREIRA (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), JAIRO VIDMAR (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), LEANDRO GARBIN (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), LUCIMAR ZARPELON (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), MORGANA DE FATIMA TECCHIO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), REPUBLICANOS - SERAFINA CORREA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454), RODRIGO MARCON (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454) e SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236 e MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454)
CRESCENDO, JUNTOS (REPUBLICANOS/MDB) (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), REPUBLICANOS - SERAFINA CORREA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), DANIEL MORANDI (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), DIRLEI DAMA CORDEIRO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), EDINARA FERREIRA (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), JAIRO VIDMAR (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), LEANDRO GARBIN (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), LUCIMAR ZARPELON (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), MORGANA DE FATIMA TECCHIO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), RODRIGO MARCON (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e conjuntamente pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SERAFINA CORRÊA, DIRLEI DAMA CORDEIRO, JAIRO VIDMAR, LEANDRO GARBIN, SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA, LUCIMAR ZARPELON, RODRIGO MARCON, EDINARA FERREIRA, ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI, MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO e DANIEL MORANDI contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condenar os candidatos, partidos e a coligação, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veicularam propaganda no período de campanha.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer que seu recurso seja provido, para o fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a propaganda irregular também pelo candidato EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO e o partido coligado REPUBLICANOS, com aplicação a estes também de multa.
Os representados MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SERAFINA CORRÊA, DIRLEI DAMA CORDEIRO, JAIRO VIDMAR, LEANDRO GARBIN, SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, EVANE MARA GAGIOLA DALLA ROSA, LUCIMAR ZARPELON, RODRIGO MARCON, EDINARA FERREIRA, ELEANDRO TIMOTIO MORESCHI, MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO e DANIEL MORANDI recorrem afirmando que não realizaram propaganda eleitoral irregular e sustentam que a falha foi formal. Aduzem que houve apenas irregularidade no lançamento dos dados. Alegam ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referem que o sancionamento individual é desproporcional. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente com o afastamento da sanção de multa ou sua aplicação de forma solidária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Determinada a intimação da COLIGAÇÃO CRESCENDO, JUNTOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL, REPUBLICANOS - SERAFINA CORRÊA - RS - MUNICIPAL e EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO para que regularizassem a sua representação processual sob pena de não conhecimento do recurso e/ou contrarrazões, o prazo transcorreu sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ao partido MDB, e das contrarrazões de EDUARDO e do REPUBLICANOS, devido à falta de regularização da representação processual. No mérito, manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que seja afastada a multa em relação a DIRLEI, EDINARA, EVANE, LEANDRO, MORGANA, JAIRO, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, ELEANDRO MORESCHI e COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, e seja cominada uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor, solidariamente, de DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB e REPUBLICANOS, afastando-se as demais sanções pecuniárias.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA INDIVIDUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando individualmente os candidatos, partidos e coligação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela ausência de informação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico utilizado para propaganda na internet.
1.2. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para incluir candidato e partido coligado na condenação.
1.3. Os demais recorrentes alegaram que não houve propaganda irregular, mas apenas falha formal, sustentando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereram a reforma da sentença para afastar a multa ou, subsidiariamente, que sua aplicação ocorra de forma solidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso interposto por coligação e partido, bem como as contrarrazões de candidato e partido, ante a ausência de regularização da representação processual; (ii) saber se a ausência de informação prévia dos endereços eletrônicos configura propaganda eleitoral irregular sancionável com multa; (iii) saber se a multa deve ser individual ou aplicada de forma solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida preliminar de não conhecimento do recurso em relação a coligação e partido, bem como das contrarrazões de candidato e de partido, devido à falta de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, art. 14, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. A legislação eleitoral exige que os candidatos informem previamente os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, conforme o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A irregularidade é formal, e a infração é sancionada com pena de multa, nos termos do § 5° do art. 57-B da mesma Resolução. O fato de haver ou não impulsionamento ou a posterior regularização, não interferem na caracterização da ilicitude.
3.3. No caso concreto, restou comprovada a utilização de redes sociais para propaganda eleitoral sem a devida informação prévia à Justiça Eleitoral, pelos responsáveis beneficiários. Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que os recorrentes realizaram campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.
3.4. Multa fixada no mínimo legal para cada representado se afigura adequada, razoável e proporcional. A penalidade deve ser quitada de forma individual. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária.
3.5. Em relação aos demais recorrentes, não há prova suficiente de propaganda eleitoral irregular. Afastada a penalidade em relação a estes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida preliminar de não conhecimento de parte dos recursos interpostos.
4.2. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa aplicada a parte dos recorrentes. Mantida a condenação ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 em relação aos responsáveis beneficiários.
Tese de julgamento: “A ausência de informação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral configura infração punível com multa, que deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, parágrafo único; Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 14; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE. REspEl n. 060148947, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 20.4.2023; TRE-RS. RE n. 060005753, Rel. Des. Rafael da Cás Maffini, PSESS, 06.10.2020.
Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, bem como das contrarrazões apresentadas por EDUARDO MATIELO e REPUBLICANOS. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a pena de multa em relação a DIRLEI CORDEIRO, EDINARA FERREIRA, EVANE DALLA ROSA, LEANDRO GARBIN, MORGANA TECCHIO, JAIRO VIDMAR, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ELEANDRO MORESCHI, e determinaram a condenação ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.000,00, em desfavor de DANIEL MORANDI, EDUARDO MATIELO, MDB e REPUBLICANOS.
Des. Mario Crespo Brum
Lajeado-RS
MAISA APARECIDA SIEBENBORN (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAISA APARECIDA SIEDENBORN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cruzeiro do Sul, contra a sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos, sob o fundamento de que a representada realizou campanha eleitoral com anúncio de apoio a um candidato a prefeito de partido político diverso, não coligado ao seu para a eleição majoritária.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há norma eleitoral que proíba expressamente um candidato ao cargo proporcional de declarar apoio público a candidato a cargo majoritário de outro partido, devendo prevalecer o princípio da livre manifestação do pensamento, resguardado pela Constituição Federal. Defende que os materiais gráficos impressos não incluíram menção ao candidato a prefeito e que os custos dos materiais foram suportados exclusivamente com seus próprios recursos, sem utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aponta que a multa imposta ultrapassa em mais de 33% o valor total de seus gastos de campanha, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que qualquer questionamento sobre possíveis gastos irregulares com propaganda deveria ser analisado no âmbito da prestação de contas, e não em sede de representação por propaganda irregular. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da penalidade ao patamar mínimo estabelecido na legislação vigente (ID 45808597).
Com contrarrazões (ID 45808602), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45811912).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. APOIO A CANDIDATO DE PARTIDO NÃO COLIGADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, condenando-a ao pagamento de multa, sob o fundamento de que realizou campanha eleitoral com anúncio de apoio a um candidato a prefeito de partido político diverso, não coligado ao seu para a eleição majoritária.
1.2. A recorrente sustenta ausência de norma proibitiva para a conduta, devendo prevalecer o princípio da livre manifestação do pensamento, resguardado pela Constituição Federal. Afirma que questionamentos sobre possíveis gastos irregulares com propaganda devem ser analisados no âmbito da prestação de contas. Requer seja afastada a multa aplicada ou, subsidiariamente, sua redução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante de equívoco no prazo indicado pelo sistema PJe; (ii) saber se houve irregularidade a justificar a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tempestividade. O prazo recursal indicado pelo sistema PJe divergiu do legalmente previsto, induzindo a parte a erro. No entanto, em observância aos princípios da boa-fé processual e segurança jurídica, não se pode imputar aos recorrentes a responsabilidade quando há erro na indicação do prazo pelo sistema. Jurisprudência deste Tribunal. Conhecido o recurso.
3.2. Controvérsia quanto à configuração de irregularidade na propaganda eleitoral, especialmente no que tange à suposta vedação de que candidata a vereadora possa expressar, em sua propaganda, apoio a candidato a prefeito de outro partido político, sem que haja coligação entre as agremiações.
3.3. Não demonstrada transferência de recursos públicos a outro candidato. A análise sobre eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos em campanha deve ocorrer no processo de prestação de contas da candidata.
3.4. Irregularidade. Publicação realizada nas redes sociais da candidata com alusão aos concorrentes aos cargos majoritários apoiados por seu partido. Divulgação que desatendeu à orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que “os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação”.
3.5. Afastada a multa aplicada. Embora correta a determinação de remoção da propaganda, por ter sido realizada em favor de candidatos de outro partido, não coligado, não há amparo legal para a aplicação de penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa aplicada na sentença. Mantida a determinação de remoção da propaganda.
Tese de julgamento: "A propaganda realizada em redes sociais, que beneficie candidato de outro partido não coligado, desatende orientação do Tribunal Superior Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41, § 1º; arte. 45, § 6º; art. 53-A, § 1º; art. 54.
Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17; arte. 32, § 1º, inc. VI; arte. 74, inc. III.
Jurisprudência relevante: Recurso Eleitoral n. 060040472, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicado em Sessão, 10.02.2024; Recurso Penal Eleitoral n. 000003555, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03.01.2024; Recurso Eleitoral n. 060054584, Acórdão, Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, 07.01.2021.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa aplicada na sentença.
Próxima sessão: qui, 13 mar às 00:00