Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Farroupilha-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEICAO 2024 TIAGO DIORD ILHA VEREADOR (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996 e VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993), REPUBLICANOS - FARROUPILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e TIAGO DIORD ILHA (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996 e VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 61ª Zona de Farroupilha, que julgou improcedente representação pela prática de condutas vedadas, ajuizada em face do PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA, por divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral, gravado na sede da Câmara de Vereadores de Farroupilha.
A sentença julgou improcedente a representação, sob o fundamento de que a conduta praticada não estava revestida de potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e/ou a isonomia entre os demais candidatos (ID 45838394).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o candidato, ao publicar vídeo contendo propaganda eleitoral na rede social Instagram, gravado no interior da Câmara de Vereadores do Município de Farroupilha, praticou conduta vedada, infringindo o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Alega que a utilização da Câmara Municipal como cenário para propaganda eleitoral fere a isonomia que deve reger o processo eleitoral, uma vez que outros candidatos que não são vereadores restaram impedidos de utilizar o espaço público para fins de campanha. Refere a proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens públicos, consoante o art. 37, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97, assim como a Resolução n. 02/24 da Câmara Legislativa de Farroupilha, que prevê, em seu art. 3º, a proibição de ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária. Destaca ainda que o candidato tinha conhecimento de tal vedação, pois estava presente na sessão legislativa em que foi publicada a resolução. Aduz que tanto a jurisprudência quanto a doutrina são pacíficas quanto à não exigência da comprovação do dano ou prejuízo eleitoral causados, bastando a simples prática de quaisquer das condutas vedadas elencadas nos incs. do art. 73 da Lei n. 9.504/97, de modo que o juízo de proporcionalidade deve ser considerado apenas na fixação das sanções cabíveis ao caso concreto. Por fim, pugna que o Partido Republicanos responda como legitimado passivo, pois beneficiário da conduta vedada praticada pelo candidato, nos termos do § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Requer seja aplicada individualmente multa em desfavor dos recorridos Partido Republicanos e Tiago Ilha, no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97), bem como a exclusão do partido dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação do § 4º do art. 73 da LE (art. 73, §§ 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97) (ID 45838397).
Com contrarrazões (ID 45838399), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45846201).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SANÇÕES APLICÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente representação por conduta vedada, consubstanciada em divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral, gravado na sede da Câmara de Vereadores. Afastada a ilicitude da conduta sob o fundamento de ausência de potencialidade lesiva para afetar a lisura das eleições e a isonomia entre os candidatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a gravação e veiculação de propaganda eleitoral em bem público configura conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, independentemente da comprovação de prejuízo ao pleito.
2.2. Estabelecer se o partido político deve responder como beneficiário da conduta ilícita do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. O recorrente formulou pedido expresso de reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, satisfazendo o requisito da dialeticidade.
3.2. Mérito.
3.2.1. A legislação eleitoral proíbe a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, conforme o art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97, salvo, nos termos do § 3º, com autorização expressa da Mesa Diretora do Poder Legislativo.
3.2.2. Na hipótese, incontroversa a utilização das dependências da Câmara de Vereadores para a realização de atos de campanha eleitoral. No entanto, a Resolução n. 02/24 da Câmara veda expressamente o uso das dependências da Casa Legislativa para benefício de qualquer candidatura, partido ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.
3.2.3. O entendimento consolidado do TSE é no sentido de que “as condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente”, sendo que os efeitos decorrentes do cometimento da conduta são automáticos, prescindindo de análise de circunstâncias, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral. Configurada a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
3.2.4. Inequívoca a responsabilização do partido político como beneficiário da conduta ilícita. Jurisprudência do TSE.
3.2.5. Multa fixada no patamar mínimo legal para cada um dos recorridos. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o vídeo foi excluído da rede social tão logo o candidato recebeu a notificação da Justiça Eleitoral e que não existem circunstâncias que justifiquem imposição da penalidade acima do mínimo legal.
3.2.6. Aplicada a penalidade de exclusão do partido da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Procedente a representação por condutas vedadas. Aplicação de multa a cada um dos recorridos. Exclusão do partido quanto à distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Tese de julgamento: A configuração da conduta vedada independe da comprovação de dano ao pleito ou de potencialidade lesiva, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, caput e § 3º, e 73, inc. I, §§ 4º, 8º e 9º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 38704/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.9.2019; TSE, AgR-RespEl n. 0600306-28/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2021.
Por unanimidade, afastaram a prefacial e, no mérito, deram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e condenaram cada um dos recorridos (PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA) à multa de R$ 5.320,50, bem como determinaram a exclusão do REPUBLICANOS DE FARROUPILHA da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Borja-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SÃO BORJA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, de São Borja/RS em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600316-86.2024.6.21.0047 indeferiu o prosseguimento da instrução processual com relação a fatos elencados na petição inicial, assim como determinou a emenda à inicial para que se relacionasse a prova colacionada às acusações que serão objeto da instrução e submissão à apreciação judicial.
Alega o impetrante que a decisão ora combatida se encontra eivada de ilegalidade e teratologia, visto que o indeferimento liminar do processamento da investigação de vários fatos narrados na exordial, antes de maior dilação probatória e estabelecimento do necessário contraditório, nega, em resumo, a própria prestação jurisdicional.
Requereu o recebimento do mandamus com o deferimento de tutela de urgência para o fim de cassar parcialmente a decisão da autoridade judicial apontada como coatora para determinar que todos os tópicos elencados na petição inicial da AIJE n. 0600316-86.2024.6.21.0047 sejam analisados e investigados. Ao fim, pugna pela total procedência do mandamus, confirmando-se a liminar requerida.
O pedido de concessão liminar foi indeferido por este relator sob o fundamento de não vislumbrar naquele momento ilegalidade ou teratologia flagrante que, primo ictu oculi, permitisse a concessão da medida pleiteada.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 45848494) noticiando a reconsideração parcial da decisão que ensejou a impetração do mandado de segurança.
Nesse passo, a impetrante peticionou (ID 45859476) manifestando pelo prosseguimento da alegada ilegalidade do ato ora combatido com relação ao fato narrado no item 3 da exordial, a saber:
Fato 3:
Uso do advogado da administração pública, no horário do trabalho para trabalhar em prol do oponente, como provam os documentos anexados a AIJE. Com base no artigo art. 73, § 4º, Lei nº 9.504/97, e exceção contida no § 5º, do art. 73, da Lei nº. 9.504/97 que “Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA.”
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. rejeitaDA parte da petição inicial por insuficiência probatória. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado por diretório municipal contra decisão interlocutória do Juízo da zona eleitoral, que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), indeferiu o prosseguimento da instrução processual com relação a fatos elencados na petição inicial, e determinou a emenda à inicial. Pedido liminar indeferido.
1.2. Impetrante sustenta que o indeferimento do processamento da investigação sem ampla dilação probatória configura negativa de prestação jurisdicional.
1.3. A autoridade apontada como coatora prestou informações, noticiando a reconsideração parcial da decisão que ensejou a impetração do mandado de segurança.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a decisão que indeferiu o processamento de parte da inicial da AIJE por ausência de justa causa configura ilegalidade manifesta.
2.2. Examinar se o mandado de segurança é meio adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita parte da petição inicial por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão não demostra ser manifestamente ilegal ou teratológica, visto que, frente às alegações trazidas na inicial da AIJE, desprovidas de maiores provas, não vislumbrou ilícito no exercício de advocacia privada por servidor da prefeitura em favor das partes investigadas durante a campanha eleitoral.
3.2. As funções de procurador jurídico e/ou assessor do município não impedem o exercício da advocacia privada, atingindo apenas os Procuradores Gerais. Ademais, ausente provas que demonstrem que o advogado atuava em benefício de campanha eleitoral durante horário de expediente ou em desacordo com suas funções públicas.
3.3. Inicial desprovida de elementos mínimos que demonstrassem a conduta ilícita. Aplicado o corolário lógico-jurídico de indeferimento da inicial, em linha com o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “Petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral desprovida de elementos mínimos que demonstrem a conduta ilícita, tem como corolário lógico-jurídico seu indeferimento quanto ao ponto.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06003530220246210084, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 16.12.2024; TRE-PB, Recurso Eleitoral n. 26023, Acórdão n. 170, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJE 26.4.2017.
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caraá-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Santo Antônio da Patrulha, em face de ato do Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada (na função de juiz das garantias), que indeferiu pedido de compartilhamento de provas colhidas no Inquérito Policial n. 0600316-89.2024.6.21.0046, bem como no Pedido de Busca e Apreensão n. 0600317-74.2024.6.21.0046.
Argumenta o impetrante que o compartilhamento pretendido tem por finalidade instruir eventual ação cassatória a ser oportunamente ajuizada pela Promotoria Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha, da qual é titular. Sustenta que o ato dito coator viola direito líquido e certo concernente ao compartilhamento de provas, sustentando, no ponto, que a negativa compromete o exercício funcional e desconsidera jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que admite o uso de prova emprestada entre as esferas penal e eleitoral, desde que observados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Defende se tratar de situação teratológica a autorizar o manejo do presente remédio constitucional.
Postula o impetrante, em sede liminar, o imediato compartilhamento da prova produzida nos autos do Inquérito n. 0600316-89.2024.6.21.0046 e do Pedido de Busca e Apreensão de n. 0600317-74.2024.6.21.0046. No mérito, pugna pela concessão da segurança para ver confirmado, em definitivo, o compartilhamento do acervo probatório liminarmente buscado.
O pleito liminar, postulando o compartilhamento, foi por mim prontamente deferido.
Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E ELEITORAL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de compartilhamento de provas colhidas em inquérito policial e pedido de busca e apreensão.
1.2. O impetrante sustenta que a negativa compromete o exercício funcional e desconsidera jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a admissibilidade da prova emprestada entre as esferas criminal e eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o indeferimento do pedido de compartilhamento de provas colhidas em investigação criminal para instrução de ação eleitoral caracteriza violação de direito líquido e certo do Ministério Público Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O compartilhamento de provas entre as esferas criminal e eleitoral é amplamente admitido pela jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.2. O ato atacado não se sustenta, pois eivado de ilegalidade. Ratificada a medida liminar deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “É admissível o compartilhamento de provas entre as esferas criminal e eleitoral, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060039833, Rel. Min. Raul Araujo Filho, j. 13.6.2023; TSE, AgR-AREspEl n. 060000808, Rel. Min. Raul Araujo Filho, j. 11.4.2023; TSE, AREspEl n. 060023641, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 23.3.2023; TSE, AgR-AREspEl n. 47194, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.6.2022.
Por unanimidade, concederam a segurança, ratificando a medida liminar.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Francisco de Paula-RS
JUNTOS POR SÃO FRANCISCO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
JOAO VALTENOR EBERHARDT JUNIOR (Adv(s) VANESSA ALTMAYER DE SOUZA OAB/RS 116752) e THIAGO CARNIEL TEIXEIRA (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909)
ELEICAO 2024 THIAGO CARNIEL TEIXEIRA PREFEITO (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO FRANCISCO (PSD – PT) contra a sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral – sediada no Município de São Francisco de Paula, a qual julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de THIAGO CARNIEL TEIXEIRA, candidato a prefeito, e JOÃO VALTENOR EBERHARDT JÚNIOR, autor da publicação. Antes, decisão negou concessão de liminar, de pedido de remoção das postagens com materiais gráficos relativos à pesquisa eleitoral (ID 45761633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a divulgação se baseou em pesquisa realizada com 400 entrevistados, e que não mediria diferença de votos incalculável nesse tipo de pesquisa". Aduz ter ocorrido prática de desinformação e fraude, por meio de uma falsa sensação de superioridade com o objetivo de manipular o resultado do pleito. Alega que os gráficos distorceram os resultados ao utilizar escalas desproporcionais. Requer o provimento do recurso, para que este Tribunal reconheça irregularidade da publicação e aplique as sanções previstas em lei (ID 45761658).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de perda do objeto e ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 45761665).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45766324).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ESCALAS GRÁFICAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de candidato a prefeito e do autor de publicação em redes sociais, por postagens com materiais gráficos relativos à pesquisa eleitoral.
1.2. A coligação alegou que a divulgação da pesquisa eleitoral teria distorcido os resultados por meio de escalas desproporcionais, induzindo o eleitorado a erro e manipulando o pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a publicação, ao divulgar pesquisa eleitoral por meio de gráficos, configurou desinformação e irregularidade passível de sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a matéria preliminar.
3.1.1. Perda do objeto. Possibilidade de estabelecimento da multa caso o Tribunal reconheça, ao analisar a questão de fundo de mérito, que a publicização da pesquisa ocorrera em desobediência à legislação.
3.1.2. Ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. O arrazoado recursal busca reverter o quadro contrário, estabelecido pelo juízo de origem, em relação à situação jurídica dos recorrente. As contrarrazões apresentadas indicam suas ponderações no que toca à questão de fundo de causa.
3.2. Inexistência, na legislação, de patamar mínimo de entrevistados. No caso, houve registro da metodologia científica que amparou a pesquisa eleitoral, circunstância que lhe confere presunção de correção, a ser desmanchada somente mediante comprovação em contrário – ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, pois não fora ultrapassada a divisa da mera alegação.
3.3. Foi respeitada a proporcionalidade dos dados colhidos, por ocasião da reprodução via representação gráfica, inexistindo elementos que comprovem a suposta deficiência técnica ou a pretendida manipulação da metodologia empregada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A divulgação de pesquisa eleitoral registrada, via representação gráfica, é válida desde que mantenha coerência com os dados apurados e não haja comprovação de desinformação ou manipulação da metodologia empregada.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Borja-RS
Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e JEFFERSON OLEA HOMRICH
COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO DE SAO BORJA, JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFFERSON OLEA HOMRICH, vereadores e, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Borja, entendendo ausente violação ao § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 na postagem de vídeo divulgada no perfil pessoal da rede social Facebook de JEFFERSON OLEA HOMRICH (ID 45711801).
Em suas razões, alega que as postagens de vídeo retratam imagens dos candidatos e de pessoas utilizando crachás, adesivos e “santinhos” ou “panfletos” de propaganda eleitoral em desfiles cívico-militares ocorridos em 31.8.2024 e 1º.9.2024, o que constitui infração e conduz à aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Requer que se determine aos requeridos a exclusão dos vídeos impugnados sob pena de multa e tipificação do crime de desobediência. No mérito postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação. Junta documentos (ID 45711806).
O pedido liminar foi indeferido.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS IMPRESSOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO OU INCORPORAÇÃO A BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da divulgação de vídeos no Facebook contendo imagens de desfiles cívico-militares em que os candidatos e apoiadores ostentavam adesivos, bandeiras e panfletos de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a veiculação de vídeos mostrando candidatos e apoiadores distribuindo material de campanha em espaços públicos caracteriza propaganda eleitoral irregular nos termos do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificada a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido de remoção da propaganda impugnada, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornando inócuo e sem efeito prático o requerimento.
3.2. Ausência da prática da vedação tratada no art. 37 da Lei das Eleições. De acordo com o TSE tal dispositivo legal não proíbe a circulação de pessoas portando propaganda ou a distribuição de publicidade eleitoral, uma vez que “o legislador visa coibir e aquela realizada mediante afixação ou incorporação, ainda que temporária, do material de campanha em bem de uso comum, haja vista o impacto visual dessa forma de divulgação em locais de livre circulação de pessoas, o que põe em risco o equilíbrio da disputa eleitoral”.
3.3. No caso, não há comprovação mínima do uso da estrutura do evento, mas tão somente os candidatos entre o povo, divulgando sua candidatura como qualquer candidato em campanha eleitoral, inexistindo aparente irregularidade, estando ausente evidência de desequilíbrio eleitoral entre os demais candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A circulação de candidatos e apoiadores em locais públicos portando adesivos, bandeiras e materiais impressos de campanha não caracteriza propaganda irregular, desde que não haja fixação ou incorporação do material a bens públicos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37; Código Civil, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060148953, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23.05.2024; TSE, AREspEl n. 060747120, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 15.05.2023.
Por unanimidade, reconheceram a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido de remoção da propaganda impugnada e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas dos embargantes, referentes ao exercício de 2021, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou ao órgão partidário o recolhimento da quantia de R$ 56.046,00 (cinquenta e seis mil e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional (ID 45852631).
Em suas razões, os embargantes sustentam que, “em que pese a decisão embargada tenha consignado acerca da sucessão temporal das normas e pela ‘irretroatividade das novas disposições de natureza material’ há uma omissão no julgado no ponto em que nega vigência ao artigo 7ª da Emenda Constitucional nº 133/2024, dispositivo que deixa claro que a aplicação da norma é imediata e retroage, pois sua aplicação INDEPENDE de terem sido julgados os processos, tanto de exercícios financeiros quanto eleitorais, ou estarem em execução, até mesmo naqueles processos em que houve o trânsito em julgado”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, “determinando-se o afastamento do dever de recolhimento consignado no item 5 da decisão embargada” (ID 45806566).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45902719).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE MULTAS, JUROS E ENCARGOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que aprovou com ressalvas contas partidárias referentes ao exercício de 2021 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Os embargantes alegam omissão na decisão ao não reconhecer a aplicabilidade retroativa do art. 7º da Emenda Constitucional n. 133/24, que amplia as hipóteses de uso do Fundo Partidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a aplicação retroativa do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24.
2.2. Definir se o art. 7º da referida Emenda impõe a aplicação imediata e retroativa da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexiste omissão no acórdão embargado que reconheceu de modo expresso e fundamentado a irretroatividade do novo art. 6º da EC n. 133/24. A mera previsão de aplicação direta, imediata e integral do art. 7º da EC n. 133/24 não afasta a necessidade de respeito às situações jurídicas consolidadas e ao princípio do tempus regit actum.
3.2. A aplicabilidade pretendida equivale aos efeitos de uma anistia, o que demandaria previsão expressa nesse sentido, tal como ocorre na redação do art. 3º da mesma EC n. 133/24.
3.3. O art. 6º da EC n. 133/24 apenas ampliou o rol de hipóteses permitidas para o uso de recursos do Fundo Partidário, não abolindo irregularidades já consumadas sob a égide da legislação anterior.
3.4. O art. 7º da EC n. 133/24 estabelece a aplicação imediata da Emenda, mas não implica retroatividade automática das novas regras sobre situações já consolidadas, uma vez que o princípio da irretroatividade, por ser uma garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), somente pode ser ressalvado de forma clara a expressa, o que não ocorre na hipótese.
3.5. Deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo dos fatos, que vedava o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento multa, juros e/ou encargos.
3.6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. O art. 6º da EC n. 133/24 apenas ampliou as hipóteses de uso do Fundo Partidário, sem efeito retroativo para afastar irregularidades anteriormente reconhecidas. 2. O art. 7º da EC n. 133/24 assegura a aplicação imediata das novas regras, mas não autoriza a retroatividade automática para situações já consolidadas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. XXXVI; EC n. 133/24, arts. 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 17, § 2º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600550-29/PR, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJe 24.6.2024; TRE-DF, PC-PP n. 0600369-72/DF, Rel. Des. Renato Gustavo Alves Coelho, DJe 08.10.2024; TRE-ES, ED-PC-PP n. 060042056/ES, Rel. Des. Alceu Mauricio Junior, DJe 14.10.2024.
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Passo do Sobrado-RS
ELEICAO 2024 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514) e ELEICAO 2024 JANDER DE CARVALHO THISEN VICE-PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514)
JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Passo do Sobrado/RS, respectivamente, em face de decisão proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, portanto reputada autoridade dita coatora, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600717-31.2024.6.21.0162, proposta por Carlos Gilberto Baierle e Gilberto Daniel Weber, concorrentes não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em desfavor dos aqui impetrantes.
A referida decisão em AIJE, adotando subsidiariamente o Código de Processo Civil, deliberou pela inquirição das testemunhas arroladas pelos lá representantes em sede de réplica, portanto intempestivamente.
Os impetrantes alegam a existência de direito líquido e certo ou, por outro viés, ilegalidade flagrante frente a inobservância do rito específico estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, relativamente à ação de investigação judicial eleitoral, de cujo dispositivo, enfim, se extrai a sustentada extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas. Enfatizam que a flexibilização procedimental levada a efeito pela autoridade dita coatora constitui manifesta ilegalidade por ruptura do devido processo legal, ao direito de defesa e ao princípio da paridade de armas.
Pugnam os impetrantes, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 18 de novembro de 2024 próximo passado ou, alternativamente, que sejam ouvidas apenas as testemunhas por eles tempestivamente arroladas. No mérito, postulam a confirmação do pleito liminar e o reconhecimento da preclusão aplicada ao rol de testemunhas intempestivamente apresentado pelos lá representantes.
O pleito liminar, postulando a suspensão da audiência para oitiva das testemunhas, foi por mim indeferido.
Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), admitiu a inquirição de testemunhas arroladas intempestivamente pelos autores da demanda. Liminar indeferida.
1.2. Os impetrantes alegam violação ao rito específico da AIJE e sustentam que a flexibilização procedimental viola o devido processo legal, a paridade de armas e o direito de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a decisão que admitiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente em sede de AIJE configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de direito líquido e certo. Cabe ao magistrado, dentro de sua prerrogativa discricionária, sopesar as provas que entende relevantes à formação do seu convencimento e desse modo bem decidir a lide que lhe foi posta. Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.2. No caso dos autos, a decisão do juízo singular de inquirir testemunhas, ainda que intempestivamente arroladas pelos autores da demanda está abarcada pelos princípios que orientam a instrução probatória, uma vez que cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, zelar pela busca da verdade real para bem formar a sua convicção. Ratificada a medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento: “ 1. Não há ilegalidade flagrante na decisão que flexibiliza o rito procedimental para viabilizar a oitiva de testemunhas não arroladas na inicial, as quais poderiam ser ouvidas por iniciativa do próprio magistrado, ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral no curso da dilação probatória. 2. A aplicação supletiva do Código de Processo Civil, prevista pelo art. 2º da Resolução TSE n.º 23.478/2016, é compatível com a instrumentalidade que caracteriza a Justiça Eleitoral, permitindo ao juiz adotar medidas que visem esclarecer os fatos relevantes à apuração de eventual ilícito eleitoral, desde que não violados os direitos de ampla defesa e contraditório."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º; CPC/15, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 166291/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.2018; TSE, AgR-AREspEl n. 47194, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.6.2022.
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sarandi-RS
GUSTAVO PERTILLE (Adv(s) GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802 e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884) e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO (Adv(s) GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802 e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)
JUÍZO DA 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI - RS
VILMAR AZEREDO (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884 e GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados GUSTAVO PERTILLE e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO em favor de VILMAR AZEREDO, vereador eleito com o nome para urna “Alemão Azeredo”, contra ato prolatado pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, o qual autorizou que o Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul realizasse a extração de dados do aparelho celular do paciente, apreendido no procedimento de busca e apreensão n. 0600354-87.2024.6.21.0083, instaurado para subsidiar investigação do ilícito civil de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), sob o rito cível-eleitoral da ação de investigação judicial eleitoral previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Na inicial, afirmam que a primeira ordem de busca e apreensão foi ilegal, pois ausentes as fundadas razões que justificassem a adoção dessa medida excepcional. Asseveram que o vídeo que fundamenta a representação não está encartado nos autos. Relatam que, ao perceber indícios de crime, houve a remessa dos autos para acompanhamento do processamento da ação pelo Juízo de Garantias, o qual prontamente devolveu os autos. Alegam que o fundamento para acesso a dados dos aparelhos telefônicos móveis apreendidos é a possível prática de delito eleitoral. Informam que dentre os aparelhos apreendidos encontra-se o equipamento pertencente ao filho do paciente, Ryan Azeredo Wieczorek. Acreditam que o paciente estaria sendo objeto de “pescaria probatória” em face da delimitação genérica dos fatos e da generalidade e extensão das provas pretendidas. Sublinham que a peça acusatória carece de exposição do fato supostamente criminoso, bem como ausentes a delimitação de suas circunstâncias fáticas, comprometendo o direito de defesa. Juntam doutrina e jurisprudência. Pedem liminarmente a suspensão do feito RpCrNotCrim n. 0600354-87.2024.6.21.0083 e, ao final, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por falta de lastro probatório ou por atipicidade da conduta. Requerem a declaração da ilegalidade da decisão vergastada em razão da carência de fundamentação específica ou de lastro probatório mínimo. Solicitam o reconhecimento de ilegalidade de busca e apreensão em desfavor de Ryan Azeredo Wieczorek, filho do candidato ora paciente. Postulam o desentranhamento de provas obtidas por meio ilícito e a restituição de aparelhos telefônicos apreendidos. No mérito, pedem a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com o reconhecimento do constrangimento ilegal ao paciente por ausência de justa causa da ação penal eleitoral em curso e do processamento da notícia-crime por juízo incompetente para apreciar e para julgar ação contra o paciente.
Ao analisar o pedido, indeferi a concessão de medida liminar considerando que a ação que originou o presente habeas corpus aparentava se tratar de processo cível, e não de processo criminal, registrado sob n. 0600354-87.2024.6.21.0083, considerando-se os pedidos iniciais.
A autoridade apontada como impetrada prestou informações aludindo que, “após análise do pedido, este Juízo entendeu que os elementos constantes dos autos, especialmente os apresentados pelo Ministério Público, demonstravam indícios concretos de irregularidades que exigiam aprofundamento das investigações. Os fatos apontados, como a movimentação atípica, a tentativa de ocultação do aparelho celular e a vinculação de Ryan Azeredo Wieczorek com outros investigados no processo, justificaram a necessidade de adoção das medidas cautelares pleiteadas”.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. NATUREZA CÍVIL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de vereador eleito contra decisão do Juízo Eleitoral que autorizou a extração de dados do aparelho celular apreendido em procedimento de busca e apreensão, instaurado para subsidiar investigação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90). Indeferida liminar.
1.2. Alegada ilegalidade na busca e apreensão, ausência de fundamentação específica e generalidade das provas pretendidas. Pedido de suspensão do procedimento e trancamento da ação penal, além do desentranhamento de provas e restituição de aparelhos apreendidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a Ação de Investigação Judicial Eleitoral possui natureza criminal e, consequentemente, se seria cabível habeas corpus para impugná-la.
2.2. Avaliar a existência de justa causa para o procedimento investigatório e a legalidade das medidas cautelares determinadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de conflito negativo de competência, permanecendo a natureza cível da ação, independentemente de erroneamente nominada, visto que adota o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e os pedidos dizem com o reconhecimento das condutas ilícitas de natureza cível.
3.2. A ação de habeas corpus é medida judicial inadequada para que seja impugnada a referida ação, visto que a produção da prova não incide em qualquer risco à liberdade de locomoção do paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Eleitorais confirma a inadequação do habeas corpus para questionamento de medidas cautelares de natureza cível.
3.3. Mesmo que se considerasse que a prova obtida até o momento poderia ter reflexos na liberdade de ir e vir do paciente, isso não justificaria a impetração, na medida em que a jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que decisões que autorizam a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico não implicam, por si só, em restrição à liberdade de locomoção, mas sim na obtenção de provas necessárias ao esclarecimento de fatos investigados em processos judiciais.
3.4. Inviabilidade de utilização do habeas corpus para impedir ou trancar procedimento investigatório cível com base em decisão supostamente irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento: “É inviável a utilização de habeas corpus para impedir ou trancar procedimento investigatório cível com base em decisão supostamente irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22 e 23; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ - HC: n. 0000165-20.2017.6.19.0000 ITATIAIA - RJ n. 16520, Rel. Raphael Ferreira De Mattos, julgado em 17.7.2017; STJ - HC: n. 6412 GO n. 1997/0072530-8, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, julgado em 10.3.1998.
Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Vacaria-RS
UNIAO BRASIL - VACARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO JUSTO DUARTE OAB/RS 85460)
ANDRE LUIZ ROKOSKI (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866) e FERNANDO LUCENA MACIEL (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED ajuizado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL DE VACARIA, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, contra ANDRE LUIZ ROKOSKI e FERNADO LUCENA MACIEL, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele município, pela COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA, composta pelos partidos PL e PDT.
O recorrente alega ser nula de pleno direito a escolha na convenção partidária dos candidatos eleitos ao argumento de que o processo foi conduzido por uma Comissão Executiva Provisória que, através de decisão já transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, foi desconstituída posto que declarado nulo o ato de sua designação pelo Diretório Estadual do PL e, portanto, os atos praticados são também nulos. Requer a cassação dos diplomas conferidos aos recorridos. (ID 45886188).
Os recorridos apresentaram contrarrazões com preliminar de não conhecimento da ação, por entenderem que o objeto da demanda já foi analisado por esta Especializada, em decisão transitada em julgado na data de 25.10.2024. No mérito, sustentam estar a matéria preclusa, vez que não fora atacada por meio de impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Aduzem não haver declaração de invalidação dos atos praticados pela Comissão provisória, somente o regresso dos indivíduos aos seus cargos. Destaca a Súmula – TSE n. 47 em confronto à data do fato superveniente. Alegam ser nulo o ato de convocação da reunião extraordinária realizada pela Comissão Provisória em 03.10.24, em razão de (i) desrespeito ao prazo estatutário; (ii) redação da ata em livro não rubricado pelo cartório eleitoral; (iii) comissão não foi cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Informações Partidárias – SGIP; (iv) período não contemplado para convenções na legislação de regência. Requerem, preliminarmente, o não conhecimento da demanda em razão de coisa julgada e da preclusão e, no mérito, a improcedência do recurso (ID 45886205).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita; e, caso superada, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45895042).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE OU FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado por diretório municipal de partido político contra candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a alegação de nulidade da convenção partidária que os escolheu como candidatos, em razão da destituição da Comissão Executiva Provisória responsável pelo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegada nulidade da convenção partidária pode ser arguida em sede de RCED.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inadequação da via eleita. O Recurso Contra Expedição de Diploma tem cabimento restrito às hipóteses de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e da Súmula n. 47 do TSE, não se enquadrando na irregularidade do caso concreto.
3.2. Os argumentos e fatos trazidos pelo recorrente não são suscetíveis de produzir o efeito jurídico pretendido, pois as hipóteses ensejadoras do RCED obedecem a rol taxativo, no qual não se incluem a irregularidade em convenção partidária ou a invalidade de órgão partidário municipal.
3.3. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva e a causa de pedir não se alinha as hipóteses previstas na espécie. Ação que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O Recurso Contra Expedição de Diploma somente pode ser utilizado nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, não se prestando para discutir nulidade de convenção partidária.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 262; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 2º, inc. I, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 41223, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe 15.10.2015; TSE, AgR-REspe n. 6907, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.10.2014; TRE-ES, RCED n. 33733, Rel. Des. Cristiane Conde Chmatalik, DJe 23.6.2017.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito.
Des. Mario Crespo Brum
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), ANA INES AFFONSO (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), CLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), MAIRA RODRIGUES GRALHA (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), MARCELO AGIOVA DA COSTA (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), SANDRO LUIS DELLA MEA LIMA (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), THIAGO FAGUNDES (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181), VALENTIN MELO DE THOMAZ (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e ADRIANO PONCIANO MAICA (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ADRIANO PONCIANO MAICA, ANA INES AFFONSO, CLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO, MAIRA RODRIGUES GRALHA, MARCELO AGIOVA DA COSTA, SANDRO LUIS DELLA MEA LIMA, THIAGO FAGUNDES, VALENTIN MELO DE THOMAZ e NELSON SPOLAOR contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, condenando os ora recorrentes à multa no valor de R$ 30.000,00, a ser paga de forma solidária, com fundamento no art. 57-D, caput, da Lei n. 9.504/95 e do art. 9º-C, caput, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45753879 e ID 45753881).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não há prova da autoria direta da propaganda, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 e do art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.608/19, bem como que não há prova do compartilhamento individual do conteúdo por parte deles, sendo meros integrantes de grupo de Whatsapp. Aduzem que há impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro. Quanto ao recorrente SANDRO, sustentam que esse agiu, desde o início, com inequívoca boa-fé, consoante o art. 5º do CPC, e, quando assim ordenado pelo Juiz Eleitoral, excluiu, imediatamente, o documento impugnado. Defendem, ainda, em relação à multa que lhes foi aplicada, que o art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 faz referência ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97, o qual dispõe sobre anonimato, não sendo esse o caso dos autos, porquanto os recorrentes estão identificados e constam do polo passivo da demanda. Acrescentam que a interpretação do direito sancionador, incluindo o eleitoral, deve ser restritiva, e não ampliativa, vedando-se analogias in malam partem. Requerem, ao final, o recebimento e o provimento do recurso com a reforma da decisão para afastar a multa ou, subsidiariamente, reduzir a sanção aplicada em seu patamar mínimo (ID 45753880).
Por seu turno, o recorrente NELSON SPOLAOR alega que não há comprovação de sua participação ou autoria no grupo de WhatsApp no qual a mensagem foi divulgada, nem de que ele tenha compartilhado o conteúdo. Argumenta que a legislação exige prova de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário para configurar propaganda irregular, o que não ocorre no caso. Defende que o fato de ser candidato e conhecer membros do grupo de apoio "Mobilização Spolaor e Nado 13" não comprova sua ligação com o material. Informa que cumpriu a decisão liminar e que esclareceu em contestação não fazer parte do grupo e desconhecer a publicação. Ressalta, ainda, que não apoia divulgações anônimas, realizando críticas apenas em canais oficiais registrados, o que permite a fiscalização. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a improcedência da representação e o afastamento da multa que lhe foi imposta (ID 45753882).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45753885), os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento dos recursos (ID 45755831).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IRREGULAR. GRUPO FECHADO/RESTRITO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DIFUSÃO PÚBLICA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição de recursos por diversos recorrentes contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e os condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00.
1.2. Os recorrentes alegam ausência de comprovação de autoria direta ou de compartilhamento individual do conteúdo, bem como impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a publicação de mensagem em grupo fechado de WhatsApp configura propaganda eleitoral negativa irregular passível de sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 veda expressamente a intervenção da Justiça Eleitoral sobre manifestações havidas em espaços privados e restritos, ainda que virtuais, quando não se projetam de forma relevante ao eleitorado.
3.2. O mero envio da peça de propaganda por uma pessoa natural dentro de uma conversa privada de grupo restrito não embasa a atuação da Justiça Eleitoral, se não existem provas de que a mensagem impugnada foi efetivamente disseminada em outros grupos ou redes sociais, atingindo um grande número de pessoas. Nessa linha, o TSE já proclamou que, nesses casos, deve-se privilegiar a liberdade comunicativa ou de expressão em espaços privados.
3.3. Na hipótese, o material impugnado foi compartilhado em grupo fechado/restrito de WhatsApp, direcionado a apoiadores do candidato, sem comprovação de disseminação para o público em geral. Não existe prova mínima de que o material tenha sido exposto fora daquele grupo ou que tenha gerado algum impacto sobre eleitores. Não caracterizado o ilícito. Prevalência da liberdade de expressão e de manifestação em comunicações privadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos. Representação improcedente. Afastada a multa imposta aos recorrentes.
Tese de julgamento: "A publicação de mensagens em grupo restrito de WhatsApp, sem comprovação de ampla difusão, configura exercício legítimo da liberdade de expressão e não caracteriza propaganda eleitoral negativa irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 40-B e 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 13351, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15.8.2019; TRE-RS - RE: n. 060024144, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DJE 29.10.2020.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, ao efeito de julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta aos recorrentes.
Próxima sessão: ter, 11 mar às 10:00