Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Jaquirana-RS

ELEICAO 2024 MARIA ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARIA ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral em processo de prestação de contas de campanha realizada por MARIA ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pela 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS, na qual aprovou com ressalvas as contas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 145,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade referente ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45822594).

Irresignada, a Recorrente alega que o valor foi pago em cheque nominal, diretamente à Itamira de Souza, “ainda que não tenha sido cruzado o cheque, é evidente a identificação do beneficiário, não sendo razoável a manutenção da irregularidade". Com isso, requer a reforma da decisão para afastar a determinação de recolhimento da importância considerada irregular (ID 45822598).

Sem contrarrazões, nesta instância, sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 45880932).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de descumprimento da regra do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. A recorrente sustenta que a despesa foi quitada por cheque nominal, o que permitiria a identificação do beneficiário e afastaria a irregularidade. Requer a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento da importância considerada irregular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à forma de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2.2. Definir se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional encontra amparo normativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os gastos eleitorais sejam efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

3.2. No caso, restou demonstrado que a despesa foi quitada irregularmente, mediante cheque nominal não cruzado, o que permitiu o saque do valor diretamente no caixa, sem identificação bancária do destinatário final, contrariando o dispositivo normativo. Dever de recolhimento. Manutenção da sentença.

3.3. O valor representa 2,32% da receita declarada pela candidata, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) contraria o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade que impõe a determinação de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060043220, Acórdão de 07/04/2022, Rel. Des. Francisco José Moesch, Publicação: DJE - 19.4.2022.

 

Parecer PRE - 45880932.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2024 REJANE RODRIGUES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) GIAN FERNANDO PICOLO DA ROSA OAB/RS 130372) e REJANE RODRIGUES DA ROSA (Adv(s) GIAN FERNANDO PICOLO DA ROSA OAB/RS 130372)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45850024) interposto por REJANE RODRIGUES DA ROSA, candidata a vereadora em Mato Castelhano/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou sua prestação de contas eleitorais, determinando o recolhimento de R$ 958,92 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade apontada diz respeito à realização de despesas com combustíveis, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o devido registro de locação ou cessão temporária do veículo utilizado, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a apelante alega que utilizou veículo locado junto à empresa Localiza Rent a Car S.A., pago com recursos pessoais por meio de cartão de crédito, o que não cumpriria os requisitos legais para ser considerado como gasto eleitoral. Aduz que agiu de boa-fé, utilizando recursos pessoais devido à exigência de pagamento da locação do automóvel por meio de cartão de crédito e que tal irregularidade mostra-se sanável, com impacto mínimo na transparência da prestação das contas.

Requer a reforma da decisão para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a exclusão de penalidades adicionais.

Vindo os autos a este Tribunal, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de se aprovar as contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA DESPESA COM COMBUSTÍVEL. falta de registro da locação do veículo. VALOR INEXPRESSIVO DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A irregularidade consistiu na realização de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o devido registro de locação ou cessão temporária do veículo utilizado, conforme exigência da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. A recorrente alegou que utilizou um veículo locado, pago com recursos pessoais por meio de cartão de crédito, e que tal irregularidade teria impacto mínimo na transparência da prestação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de registro do veículo utilizado para despesas de combustível inviabiliza a aprovação das contas da candidata; (ii) se a irregularidade constatada pode ser mitigada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos com combustível devem estar vinculados a veículos previamente registrados na prestação de contas da candidata.

3.2. A utilização de recursos pessoais para locação do veículo, sem seu registro na conta bancária eleitoral, configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A falta de registro da locação do veículo impede a verificação do cumprimento do limite de utilização de recursos próprios, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e compromete a regularidade da despesa, tornando indevida a utilização dos recursos públicos e ensejando a restituição do valor irregular ao Tesouro Nacional.

3.4. A irregularidade representa apenas 12,34% da receita arrecadada pela candidata, sendo inferior ao limite jurisprudencial de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir a aprovação com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "1. O art. 35, § 11, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os gastos com combustível devem estar vinculados a veículos previamente registrados na prestação de contas. 2. A irregularidade em montante inferior ao valor de R$ 1.064,10 está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para a aprovação com ressalvas das contas de campanha".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, 32, § 1º, inc. VI; 35, § 11, inc. II, al. "a".

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060048129, rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 10.10.2022.

Parecer PRE - 45885371.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e mantiveram a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 958,92.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Taquara-RS

ELEICAO 2024 FABIANA DA SILVA REINALDO VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e FABIANA DA SILVA REINALDO (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 45825401) interposto por FABIANA DA SILVA REINALDO, candidata a vereadora no Município de Taquara/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face de sentença (ID 45825385), proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas apresentadas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.100,00.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se em duas irregularidades apontadas no parecer conclusivo (ID 45825382): a) locação de veículo, com gasto declarado de R$ 740,00, cuja regularidade foi questionada em razão da ausência de comprovação da propriedade do veículo do beneficiário, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) realização de pagamento por via de cheque não cruzado, na quantia de R$ 360,00, dificultando o rastreamento da origem dos recursos e sua vinculação ao fornecedor, violando, assim, a transparência e fiscalização das contas eleitorais.

A recorrente insurge-se contra a sentença e alega que, quanto à falta de identificação do proprietário do veículo, em sede de embargos de declaração à sentença, foi juntado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (ID 12645286) e que o documento apresentado é suficiente para que se reconheça a regularidade da despesa, sendo totalmente desproporcional e irrazoável manter a determinação de recolhimento ao erário.

Ainda, em relação à despesa no valor de R$ 360,00, mesmo que não tenha sido cruzado o cheque, é evidente a identificação do beneficiário, não sendo razoável a manutenção da irregularidade.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento das importâncias consideradas irregulares.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista do processo à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo que a comprovação da titularidade do veículo fora sanada, mas mantendo a irregularidade do cheque e determinando o recolhimento de R$ 360,00 ao erário.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA SANADA. PAGAMENTO DE DESPESA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por aluguel irregular de veículo e pagamento de despesa por meio de cheque não cruzado.

1.2. A recorrente alega que sanou a primeira falha ao apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e que o cheque utilizado na segunda irregularidade permitia a identificação do beneficiário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação do CRLV em sede recursal sana a irregularidade na contratação do veículo; (ii) se o pagamento de despesa com cheque não cruzado compromete a transparência e fiscalização das contas eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecido o documento juntado na fase recursal. A jurisprudência admite a juntada de documentos em grau recursal, quando capazes de sanar irregularidades sem necessidade de novas diligências, conforme o art. 266 do Código Eleitoral.

3.2. Locação de veículo. A apresentação do CRLV comprova a propriedade do veículo locado, afastando a irregularidade inicial.

3.3. Cheque não cruzado. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, exige que gastos sejam realizados por cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta ou PIX, para garantir rastreamento dos valores. O descumprimento desse dispositivo inviabiliza o rastreamento da operação e compromete a transparência na aplicação dos recursos públicos. Caracterizada a irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a irregularidade na contratação do veículo. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. É possível a admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. A utilização de cheque não cruzado para pagamento de despesas eleitorais compromete a rastreabilidade dos recursos, impondo a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional".

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 60, 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 06002652720246210063, rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 21.02.2025; TRE-RS, RE n. 060048129, rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 10.10.2022.


 

Parecer PRE - 45848765.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 360,00.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santo Antônio do Palma-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTO ANTÔNIO DO PALMA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932), ROQUE ALBERTO PRESSI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932), ANDREIA RENI KOSWOSKI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932), JAQUELINE BIANCHI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932) e JULIANE IRENE MARCZINSKI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45670731) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – de Santo Antônio do Palma e seus responsáveis financeiros, em face da sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca/RS, que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2019, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.153,00, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% incidente sobre o valor a ser recolhido e a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (ID 45670725).

Em suas razões, afirmam os recorrentes, quanto aos depósitos advindos de detentores de cargos de confiança sem vínculo com a agremiação partidária, que seria lícito ao partido político “receber contribuição de cargos de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a um partido político e não ao partido politico na qual procedeu a contribuição”, a partir de sua interpretação da parte final do art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Entendem haver quebra da segurança jurídica na medida em que aprovadas suas contas em período anterior, exercício 2018, sem qualquer glosa pela percepção de valores de detentores de cargo demissíveis ad nutum, filiados a outros entes partidários. Apontam modificação do entendimento jurisprudencial com a resposta por este Tribunal na consulta 0600076.83.2020.6.21.000, publicada em 08.6.2020. Requerem, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas do partido e o consequente afastamento das penalidades impostas (ID 45670731).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 11.153,00 ao Tesouro Nacional (ID 45675017).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, aplicou multa de 10%, incidente sobre o valor a ser recolhido, e impôs a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário por um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as contribuições recebidas de detentores de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem filiação ao partido beneficiado, configuram fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

2.2. Estabelecer se a penalidade de suspensão do Fundo Partidário deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral e neste Regional sempre apontou, mesmo antes da mudança legislativa ocorrida no art. 31 da Lei n. 9.096/95, no sentido de que “não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que detenham a condição de autoridades”.

3.2. Para o exercício financeiro de 2019, este Tribunal tem entendimento pacífico de que “deve ser considerado que as doações procedentes de ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, somente são consideradas regulares se os doadores forem filiados ao partido político que recebeu a doação, não incidindo a exceção legal caso a filiação seja a partido diverso do prestador de contas".

3.3. Na hipótese, resta caracterizada como fonte vedada a percepção de valores, no ano de 2019, de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, sem vínculo partidário com a agremiação, por infração ao art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95. Sentença de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal.

3.4. Inexistência de insegurança jurídica. A decisão não está limitada pela decisão anterior, visto que o direito brasileiro adota o sistema de livre convencimento da prova motivado pela persuasão racional, nem possui direito a interpretação jurídica diversa da jurisprudência uniforme deste Tribunal.

3.5. A multa de 10% sobre o valor irregular recebido está em consonância com o art. 37 da Lei n. 9.096/95 e o art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, sendo proporcional à irregularidade constatada.

3.6. A suspensão do Fundo Partidário por um ano mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para dois meses, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do período de suspensão do Fundo Partidário. Mantidos os demais termos da sentença.

Teses de julgamento: "1. O recebimento de contribuições de detentores de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem filiação ao partido beneficiado, configura fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. 2. A aprovação de contas em exercício anterior não vincula o juízo na análise de exercícios subsequentes. 3. A suspensão do Fundo Partidário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, 37 e 48; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, § 1º, e 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Consulta n. 1428, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.10.2007; TSE, REspe n. 3757, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 02.8.2019; TRE/RS, PC-PP n. 0600211-95.2020.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 30.8.2023; TRE/RS, Consulta n. 0600076.83.2020.6.21.0000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, DJE 15.6.2020.

Parecer PRE - 45675017.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, unicamente para reduzir a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses, mantidos os demais termos da sentença.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INF...

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Ilópolis-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ILÓPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, CRISTIANE CAMILOTTI BRESOLIN OAB/RS 102055 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252)

ELEICAO 2024 GILBERTO DE PARIS PREFEITO (Adv(s) CAROLINE PIMEL ANDREOLA OAB/RS 101673 e MARCEANE GEHLEN OAB/RS 69211)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45708833) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Ilópolis/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular formulada em desfavor de GILBERTO DE PARIS.

O fato narrado pelo partido ora recorrente, na exordial, dava conta de que propaganda veiculada pelo recorrido na forma de impressos (santinhos) para promoção de sua campanha eleitoral ao cargo de prefeito do Município de Ilópolis nas Eleições Municipais de 2024, estaria em desacordo com a legislação, mais especificamente por não fazer constar a legenda dos partidos componentes da coligação da referida eleição majoritária.

A sentença, ora impugnada, fundamentou-se na análise do material publicitário apresentado pelo recorrido, decidindo que, “após analisar os originais apresentados em cartório, verifica-se que as legendas dos partidos que formam a coligação estão presentes nos folhetos impressos, o que demonstra a regularidade formal da propaganda objeto da presente representação”.

Em suas razões recursais, repisando os argumentos deduzidos na inicial, o recorrente alega que o material está em desacordo com a legislação, reiterando a ausência de identificação dos partidos componentes da coligação majoritária.

Requer o provimento do recurso para julgar procedente a representação.

Com contrarrazões pelo recorrido (ID 45708836), foram os autos encaminhados a esse egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Intimado a regularizar sua representação processual, GILBERTO DE PARIS atendeu ao comando judicial, sanando a irregularidade.

Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPRESSOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular.

1.2. O fato narrado pelo recorrente, na exordial, dava conta de que propaganda veiculada pelo recorrido na forma de impressos (santinhos), para promoção de sua campanha eleitoral ao cargo de prefeito, estaria em desacordo com a legislação, mais especificamente por não fazer constar a legenda dos partidos componentes da coligação da referida eleição majoritária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a propaganda eleitoral impugnada está em conformidade com a legislação vigente, notadamente quanto à identificação das legendas dos partidos integrantes da coligação majoritária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, por meio do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 11 da Resolução TSE n. 23.610/19, impõe que, em propagandas para eleição majoritária, a coligação mencione a denominação e as legendas de todos os partidos que a integram de maneira clara e compreensível. 

3.2. Devidamente verificada a identificação dos partidos que compuseram a coligação, acompanhados de CNPJ dos candidatos, da gráfica que produziu o material impugnado e a indicação da tiragem.

3.3. A legislação eleitoral não estipula um tamanho ou proporção específica para a identificação da coligação ou partidos, estabelecendo, tão somente, a obrigatoriedade de inclusão de elementos obrigatórios, como corretamente verificado pela decisão de piso.

3.4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e respaldada na prova constante nos autos, não havendo razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A legislação eleitoral impõe que a coligação, em propagandas para eleição majoritária, mencione a denominação e as legendas de todos os partidos que a integram de maneira clara e compreensível, não estipulando um tamanho ou uma proporção específica para a identificação”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36 e seguintes; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 11.

 

Parecer PRE - 45726651.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caseiros-RS

ELEICAO 2024 EDER CLEUDENIR GAMBIN VEREADOR (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004) e EDER CLEUDENIR GAMBIN (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDER CLEUDENIR GAMBIN, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Caseiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona de Lagoa Vermelha/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento de multa no valor de R$ 242,99.

Em suas razões, o recorrente alega que as despesas com serviços de contabilidade e advocacia não devem ser englobadas no cálculo do limite de autofinanciamento. Sustenta ser esse o atual entendimento da Corte Superior Eleitoral, em detrimento da decisão que alicerçou a sentença hostilizada. Defende, assim, a regularidade de sua movimentação financeira, não havendo razão para a imposição de multa.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a aprovação de suas contas e afastamento da multa a ele aplicada.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE DE GASTOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, nas Eleições de 2024, em razão da suposta extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o recolhimento de multa.

1.2. O recorrente sustenta que os gastos com serviços contábeis e advocatícios não devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as despesas com honorários advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento da campanha eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

3.2. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos. É a inteligência dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. No caso, o recorrente não recebeu verbas públicas durante sua campanha e as suas despesas foram quitadas integralmente com recursos próprios, nas quais foram inclusos os gastos com assessoria contábil e jurídica, que devem ser abatidos do total de despesa. O restante respeitou o limite de autofinanciamento. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a multa.

Tese de julgamento: "As despesas com serviços advocatícios e contábeis não integram o cálculo do limite de autofinanciamento, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023.

Parecer PRE - 45853278.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Igrejinha-RS

CONSTRUINDO O FUTURO CUIDANDO DAS PESSOAS [PP/PDT/PL/PSB/PSD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - IGREJINHA - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

MICHELE FATIMA FARIAS & CIA LTDA (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751) e NEW PRIME LTDA

Tipo Desembargador(a)
Julgo prejudicado VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO CUIDANDO DAS PESSOAS [PP / PDT / PL / PSB / PSD / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB /CIDADANIA)] – IGREJINHA interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face de MICHELE FATIMA FARIAS & CIA LTDA e NEW PRIME LTDA, ao fundamento central de regularidade da pesquisa (ID 45747868).

Em suas razões, sustenta haver (i) deficiência técnica e indícios de manipulação na pesquisa registrada no TSE; (ii) duplicidade de bairros no plano amostral nas referências geográficas de coletas; (iii) ausência de bairros relevantes e de loteamentos populosos da cidade no plano amostral; (iv) extenso prazo de coleta de dados de pequena amostra e vícios na coleta; (v) erros no plano amostral quanto ao nível econômico do entrevistado; (vi) indícios de ocultação do real contratante da pesquisa e eventual patrocínio empresarial de despesa eleitoral de pesquisa; (vii) vínculos partidários e interesses eleitorais identificados entre a empresa pesquisadora, sua proprietária, seu irmão e o Partido União Brasil; (viii) escolha de método de trabalho que não alcança transparência e publicidade. Requer a procedência da representação e aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 45747874).

Com contrarrazões (ID 45747877), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45751179).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por suposta irregularidade em pesquisa eleitoral registrada no TSE, sob o fundamento de que a pesquisa atendeu aos requisitos legais.

1.2. A recorrente aponta falhas metodológicas, manipulação de dados, vícios na coleta e ocultação do real contratante da pesquisa, requerendo a anulação do registro e aplicação de sanções previstas no art. 33 da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se ainda há interesse recursal na impugnação da pesquisa eleitoral, considerando o término do período destinado aos atos de campanha eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, a anulação do registro da pesquisa não teria efeito prático. Ocorrida a perda superveniente do objeto, circunstância que impede a análise de mérito de parte em grau recursal.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais reconhece que, exaurido o período de propaganda eleitoral, a impugnação de pesquisas perde sua utilidade, resultando na prejudicialidade do recurso (TSE, AgR-REspe n. 148407, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.10.2014; TRE-RS, RE n. 060053381, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "O término do período de propaganda eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto das representações que visam impugnar pesquisas eleitorais, tornando prejudicado o recurso".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 148407, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.10.2014. TRE-RS, RE n. 060053381, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes. TRE-RS, RE n. 060051645, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Parecer PRE - 45751179.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santo Antônio da Patrulha-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANALICE COSTA LUCAS OAB/RS 101127)

RODRIGO GOMES MASSULO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MARCELO SANTOS DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

relatório

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS contra sentença que conheceu em parte e julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea, abuso de poder e lesão ao princípio da igualdade, proposta em desfavor de RODRIGO GOMES MASSULO e MARCELO SANTOS DA SILVA, então candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, em razão de ausência de pedido expresso de voto em publicações na rede social Instagram, nos dias 25 e 31.07.2024, 05 e 14.8.2024 (ID 45720499).

Em suas razões recursais, entende que, a despeito da ausência de indicação do endereço eletrônico (URL, URI ou URN), deveriam ser apreciados o vídeo do 12.08.2024 (participação de programa Maisquetal Podcast) e a impressão de tela (print screen) da página 6 da inicial, na medida em que não estariam mais disponíveis e não há negativa dos fatos pelos recorridos. Refere que comparou a quantidade de seguidores dos perfis pessoais dos recorridos com o tamanho do eleitorado do município para ilustrar a desigualdade de condições entre os candidatos ao cargo de prefeito. Aduz que as publicações inquinadas representam abuso do poder político, pois “quem detém a titularidade do poder usa de sua autoridade para influenciar no processo eleitoral”, ainda que a publicação tenha sido realizada nos perfis pessoais dos recorridos. Assevera que, “mesmo sem o pedido explícito de voto ou menção ao período eleitoral, ficou nítida a intenção dos recorridos em utilizar-se dos conteúdos para obtenção de voto da população”. Requer a reforma da sentença para o fim de ser julgada procedente a representação (ID 45720503).

Em contrarrazões, os recorridos suscitaram a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postularam a manutenção da sentença (ID 45720508).

Os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45752746).

Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), foram as partes intimadas sobre a inadequação do rito adotado no curso da tramitação (ID 45754610), ocasião em que o recorrente não se manifestou e os recorridos assentaram que o pedido de cassação de registro de candidatura caracteriza mera atecnia jurídica.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ausência de prejuízo aos recorridos devido à inobservância do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e ratificou seu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PUBLICAÇÕES EM PERFIL PESSOAL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que conheceu em parte e julgou improcedente representação eleitoral movida em desfavor de candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito, diante da ausência de pedido expresso de voto em publicações na rede social Instagram.

1.2. Alega-se prática de propaganda eleitoral extemporânea, abuso de poder e afronta ao princípio da igualdade, em razão de publicações realizadas no perfil pessoal de um dos recorridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se publicações em perfil pessoal de rede social, que divulgam atos de gestão sem pedido explícito de voto, configuram propaganda eleitoral antecipada ou abuso de poder político.

2.2. Estabelecer se a ausência da URL das publicações impugnadas inviabiliza a análise judicial do seu conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares.

3.1.1. Ilegitimidade passiva. As publicações supostamente irregulares teriam sido veiculadas também no perfil pessoal do recorrido que, mesmo na condição de candidato a vice-prefeito, colheria os eventuais benefícios da publicidade inquinada. Preliminar afastada.

3.1.2. Não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, devido à suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença. A irresignação ataca o raciocínio da sentença, apresentando de forma coerente as razões de reforma. Preliminar afastada.

3.1.3. Ausência de prejuízo quanto ao fato de a inicial trazer pedido de condenação por prática de abuso de poder e a ação ter sido processada pelo rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, em contrariedade com o disposto no art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, o qual determina a observância do procedimento mais amplo, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ausente nulidade a ser declarada no feito.

3.2. Mérito.

3.2.1. Tratando-se de conteúdo veiculado na internet, a parte autora assume o ônus de comprovar o teor da publicação mediante a informação do endereço eletrônico das postagens. A ausência da URL, URI ou URN das postagens impugnadas inviabiliza a análise judicial do conteúdo, conforme o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. A prova poderia ter sido objeto de armazenamento digital por meio de ferramenta blockchain, ou ter a veracidade atestada por ata notarial, o que não ocorreu.

3.2.2. A divulgação de atos de gestão à frente a Prefeitura, pelos recorridos, sem símbolos municipais, sem pedido expresso de voto, sem menção ao pleito de 2024, gravados em local aberto e acessível a qualquer candidato, não se amolda ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Ocorrência tão somente da divulgação de ações políticas desenvolvidas e de atos de governo pelo então prefeito, pré-candidato à reeleição, em seu perfil pessoal, o que é permitido, conforme jurisprudência deste Tribunal.

3.2.3. Não há notícia nos autos de qualquer transmissão em cadeia de rádio e televisão, logo não incide a regra do art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, como afirmado na inicial.

3.2.4. As postagens impugnadas limitaram-se a informar a população sobre ações políticas desenvolvidas, sem a presença de expressão ou termo que indicasse qualquer inferência a equivalência semântica que remetesse a pedido explícito de voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de atos de gestão em perfil pessoal de candidato à reeleição, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. 2. A ausência de URL, URI ou URN das publicações impugnadas inviabiliza a análise judicial do seu conteúdo".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36-A, 57-A e 73, inc. VI, als. "b" e "c"; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 060126006, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, j. 06.5.2021; TRE/RS, RE n. 0600401-26, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, j. 11.3.2021.

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Enviado em 2025-04-01 13:59:21 -0300
Parecer PRE - 45729692.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Mario Crespo Brum

Portão-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - PORTÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE MENEGOTTO OAB/RS 0074569)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão do Juízo da 11º Zona Eleitoral (Carazinho), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000037-10.2017.6.21.0011, indeferiu o requerimento da ora agravante de realização de pesquisa no sistema INFOJUD.

Em suas razões, a agravante alega que “todas as tentativas de localização de bens do devedor pelas vias ordinárias restaram frustradas até o momento, assim, faz-se necessária a requisição da pesquisa”. Argumenta que, de acordo com o art. 797 do CPC, a execução é feita no interesse do credor. Aponta que as ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud não representam quebra de sigilo bancário e foram criadas com o intuito de conferir efetividade ao processo. Defende que “não há necessidade de exaurimento das medidas ordinárias de localização de bens do devedor para solicitação de pesquisa no sistema INFOJUD”. Pugna pela antecipação da tutela recursal ante a probabilidade do direito e da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois “a experiência demonstra que quanto mais demora o curso da execução, maiores as chances de dilapidação do patrimônio, encerramento de atividades e desaparecimento dos devedores”. Ao final, requer o provimento do recurso, “com o reconhecimento da possibilidade, no presente caso, da realização de pesquisas no sistema INFOJUD visando à localização de bens em nome do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito ora requerido” (ID 45606780).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido com fundamento na ausência do requisito do periculum in mora (ID 45831368).

Intimada (ID 45835328), a parte agravada não ofereceu contrarrazões (ID 45891635).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45902065).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO. não configuração de quebra de sigilo bancário ou fiscal. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. A União interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu requerimento de realização de pesquisa no sistema INFOJUD. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por ausência do requisito do periculum in mora.

1.2. A agravante sustenta que todas as tentativas de localização de bens do devedor por meios ordinários foram infrutíferas e que a consulta ao INFOJUD não configura quebra de sigilo fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao sistema INFOJUD, como meio de busca patrimonial na execução judicial, exige o exaurimento de diligências ordinárias de localização de bens do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução judicial, contribuindo para a celeridade, a economicidade e a efetividade do cumprimento de sentença, de modo que as consultas aos referidos sistemas não reclamam requisitos rigorosos ou maiores excepcionalidades.

3.2. Não é exigível do exequente o exaurimento de todas as diligências judiciais e extrajudiciais para que seja possível a utilização dos sistemas eletrônicos de buscas patrimoniais, que se mostram diligências efetivas e pouco onerosas às partes e ao próprio Poder Judiciário.

3.3. Consoante pacificado na jurisprudência, a pesquisa de bens ou ativos financeiros em tais sistemas não constitui quebra de sigilo bancário ou fiscal propriamente dita, porquanto o interesse é apenas verificar a existência de patrimônio apto a garantir o débito, sem considerações sobre a legitimidade ou origem de eventuais bens ou valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para deferir a consulta ao sistema INFOJUD, a ser efetivada pelo juízo de origem.

Tese de julgamento: "A consulta ao sistema INFOJUD é medida compatível com a busca de bens na execução judicial, dispensando-se o exaurimento de outras diligências, e não configura quebra de sigilo fiscal".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797; Resolução TSE n. 23.709/22.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgInt-REspe n. 060004002; Des. Francisco Thomaz Telles; DJE 23.9.2024; TSE; AgInt-REspe n. 060027503; Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; DJE 26.01.2024; TRF-4; AI n. 50014454720224040000; Rel. Marga Inge Barth Tessler; Julgado em 03.5.2022; TJ-RS; AI n. 50662940720218217000; Rel. Glênio José Wasserstein Hekman; Julgado em 11.8.2021.

 

Parecer PRE - 45902065.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento para deferir a consulta ao sistema INFOJUD, nos termos requeridos, a ser efetivada pelo juízo de origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 CLOVIS BRIZOLA BUENO VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO BUENO DA SILVA OAB/RS 125340) e CLOVIS BRIZOLA BUENO (Adv(s) CRISTIANO BUENO DA SILVA OAB/RS 125340)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLOVIS BRIZOLA BUENO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00 (ID 45854935).

A sentença recorrida reconheceu a realização de cinco depósitos em espécie, totalizando a monta de R$ 5.000,00, todos efetuados em um único dia, infringindo o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45854926).

Em suas razões, o recorrente alega que “as receitas utilizadas foram devidamente identificadas e registradas, incluindo depósitos que, apesar de terem ocorrido em espécie, possuem origem comprovada”. Sustenta que a irregularidade constatada representa parcela mínima das receitas totais movimentadas na campanha e que a desaprovação das contas é desproporcional diante da natureza da falha. Assevera que “não houve comprometimento da fiscalização por parte da Justiça Eleitoral”, porquanto a origem dos recursos está claramente demonstrada nos autos, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade”. Defende que “precedentes do TSE reconhecem que falhas formais e de pequena monta na prestação de contas não justificam a desaprovação, mas apenas ressalvas”. Afirma que “as despesas da campanha correspondem às receitas declaradas, sem qualquer evidência de excesso ou movimentação incompatível com o declarado nos relatórios de prestação de contas”. Por fim, requer a reforma da sentença para a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 45854935).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 45883798).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

1.2. O recorrente alega que as receitas utilizadas foram devidamente identificadas e registradas, argumentando que a irregularidade detectada representa parcela mínima das receitas totais movimentadas e que a desaprovação das contas é desproporcional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos em espécie realizados pelo candidato, com a identificação do CPF, são suficientes para comprovar a origem dos recursos utilizados na campanha e, consequentemente, afastar a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou mediante cheque cruzado e nominal.

3.2. A regulamentação também é aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador. No caso concreto, constatou-se a realização de cinco depósitos em espécie, todos no mesmo dia, com a identificação do CPF do próprio candidato.

3.3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a mera identificação do CPF do suposto doador no depósito em espécie não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, devido à ausência de trânsito bancário anterior e ao caráter essencialmente declaratório da anotação bancária.

3.4. O percentual dos valores de origem não identificada corresponde a 74% da arrecadação de campanha, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas. Diante da gravidade da irregularidade, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 32.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 060035966; Min. Benedito Gonçalves; DJE 17.10.2023; TSE; AgR-REspe n. 060034745; Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30.8.2022.

Parecer PRE - 45883798.pdf
Enviado em 2025-04-01 13:59:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 01 abr às 19:00

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