Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO - RS e JUÍZO DA 152ª ZONA ELEITORAL DE CARLOS BARBOSA - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisições inominadas de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Espumoso, para o Cartório da 4ª Zona Eleitoral, e de ocupante de cargo efetivo de uma das Prefeituras Municipais que fazem parte da circunscrição da 152ª Zona (Carlos Barbosa, Barão, Salvador do Sul e São Pedro da Serra) para essa unidade judiciária.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600059-71.2025.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR MUNICIPAL 
INTERESSADA: 04ª ZONA ELEITORAL – ESPUMOSO, 152ª ZONA ELEITORAL – CARLOS BARBOSA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 
RELATOR: DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORAS OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedidos de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação das requisições, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedidos deferidos para requisição inominada de servidores(as) públicos(as) municipais, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.999/1982.
Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Código Eleitoral, art. 366.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Espumoso, para o Cartório da 4ª Zona Eleitoral, e de ocupante de cargo efetivo de uma das Prefeituras Municipais que fazem parte da circunscrição da 152ª Zona (Carlos Barbosa, Barão, Salvador do Sul e São Pedro da Serra) para essa unidade judiciária, ambos pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 20 de março de 2025.


DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS, JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS

FABIANA DAMKE DE CANDIDO e DANIELE PROTASIO DA SILVA MORAES

ALEX ROSA DOS SANTOS, JOSE LUIS MARTINS DE MELO e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro VOLTAIRE DE LIMA MORAES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de FABIANA DAMKE DE CANDIDO, ocupante de cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Viamão, para prestação de serviço na 59ª Zona Eleitoral; de ALEX ROSA DOS SANTOS e de DANIELE PROTÁSIO DA SILVA MORAES, ocupantes de cargos efetivos de AUXILIAR ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Alvorada, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 124ª Zona; e de JOSÉ LUÍS MARTINS DE MELO, ocupante de cargo efetivo de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO da Prefeitura Municipal de Canoas, para prestação de serviço na 134ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições. 

É o breve relatório. 

EMENTA

 

 
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 
I. CASO EM EXAME   
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.   
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.   
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral. 
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017. 
III. RAZÕES DE DECIDIR   
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas. 
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária. 
IV. DISPOSITIVO E TESE   
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras e servidores, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 
 
Dispositivos relevantes citados:   
- Lei n. 6.999/1982, art. 1º   
- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º   
- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018 
 
  

                                             

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 ED no(a) REl - 0600510-64.2024.6.21.0022

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Montauri-RS

ELEICAO 2024 ANDRE MORESCHI VEREADOR (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548) e ANDRE MORESCHI (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 45917185), ao fundamento de ocorrência de omissão, opostos por ANDRÉ MORESCHI em face do acórdão deste Tribunal que, em julgamento do recurso eleitoral interposto, negou provimento ao apelo, confirmando os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.543,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativamente a três depósitos bancários sucessivos, realizados na mesma data, em espécie, nos valores de R$ 43,00, R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, identificados com o CPF do próprio candidato, configurando autofinanciamento.

Alega o embargante, em síntese, que houve omissão no julgado, ao não se pronunciar sobre o pedido alternativo para que, caso mantida a condenação do embargante quanto à devolução dos valores, houvesse a análise, pelo princípio da proporcionalidade, de a devolução dos valores ao erário recair somente sobre a diferença entre as doações e o limite de R$ 1.064,10, totalizando a diferença de R$ 478,90.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGADAS RAZÕES AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, opostos por candidato, contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de desaprovação de contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doação realizada por meio de três depósitos bancários sucessivos, em espécie, no mesmo dia, configurando autofinanciamento.

1.2. O embargante sustenta omissão do julgado ao não se manifestar sobre o pedido alternativo de aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que a devolução ao erário fosse restrita à diferença entre o total das doações e o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado o pedido alternativo de aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma do art. 21, §§ 1º 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 tem caráter objetivo, ou seja, para que ocorra afronta ao dispositivo, basta que o doador realize depósito bancário de quantia igual ou superior a R$ 1.064,10.

3.2. A realização de doações sucessivas realizadas na mesma data, em espécie, identificadas com o CPF do próprio candidato, devem ser consideradas como uma única doação para finalidade de aferição do limite imposto pela legislação.

3.3. O legislador não deixou margem para que o julgador minimize a obrigação do recolhimento integral dos valores que se enquadrarem na irregularidade ao Tesouro Nacional.

3.4. Os embargos merecem acolhida tão somente para ser suprida a omissão apontada no acórdão, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não há alteração da conclusão de que está devidamente comprovada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 tem caráter objetivo e veda o fracionamento de depósitos sucessivos, feitos no mesmo dia, para fins de afastar o limite de R$ 1.064,10. 2. O legislador não deixou margem para que o julgador minimize a obrigação, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional a integralidade dos valores que se enquadrarem na irregularidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.918/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.10.2022; TSE, Petição n. 3019, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.10.2010; TRE-MG, RE n. 06003076420206130346, Rel. Des. Bruno Teixeira Lino, j. 28.6.2021.

Parecer PRE - 45881132.pdf
Enviado em 2025-03-21 10:46:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para sanar omissão apontada no acórdão, sem a atribuição de efeitos infringentes. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Arvorezinha-RS

FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050, NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 OSORIO TADEU DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45700396) interposto pelos Diretórios Municipais de Arvorezinha do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou OSORIO TADEU DE OLIVEIRA por veicular propaganda eleitoral em página da internet não informada à Justiça Eleitoral, porém sem aplicação da multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam ser inviável deixar de aplicar a multa ao recorrido, tendo em vista que caracterizada a infração à legislação. Requerem a reforma da sentença, a fim de que o representado seja condenado à pena de multa.

Apresentadas contrarrazões (ID 45700403), foram os autos encaminhados a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral e concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligações partidárias contra sentença que, apesar de reconhecer a realização de propaganda eleitoral irregular pelo candidato em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral, deixou de aplicar a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Os recorrentes alegam ser obrigatória a imposição da penalidade, diante da infração configurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de página utilizada para propaganda eleitoral configura infração sujeita à multa, ainda que o candidato tenha posteriormente informado o endereço e removido a propaganda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não conhecidos os pedidos deduzidos apenas em contrarrazões, meio inadequado para modificar a sentença e incluir conclusões nela não previstas, em substituição a eventual recurso.

3.2. A legislação eleitoral exige que candidatos informem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para veiculação de propaganda eleitoral na internet, conforme dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

3.3. A imposição legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.4. No caso, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do respectivo endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Assim, faz-se necessária a modificação da sentença, para condenar o recorrido à multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97, estipulada em seu patamar mínimo, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aplicação de multa.

Teses de julgamento: "1. A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico utilizado para propaganda eleitoral configura infração eleitoral de natureza objetiva, sujeita à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 2. A informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020. TRE-PR, RE n. 0600773-21.2020.6.16.0008, Rel. Juiz Thiago Paiva dos Santos, julgado em 16.12.2020.

Parecer PRE - 45704836.pdf
Enviado em 2025-03-21 10:46:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos pedidos veiculados em contrarrazões e, no mérito, deram provimento ao recurso, para condenar o recorrido OSORIO TADEU DE OLIVEIRA à multa no valor de R$ 5.000,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Glorinha-RS

ELEICAO 2024 MARIA ELUSA RODRIGUES SPINDLER VEREADOR (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e MARIA ELUSA RODRIGUES SPINDLER (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45829697) interposto por MARIA ELUSA RODRIGUES SPINDLER em face da sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 800,00, relativo ao excesso de autofinanciamento.

Em suas razões, alega, sinteticamente, que deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento os recursos próprios destinados ao dispêndio com honorários advocatícios e contábeis. Entende que, excluindo esses valores, restaria atendido o limite de autofinanciamento na hipótese dos autos. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. EXCESSO NO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, nas Eleições Municipais de 2024, em razão de excesso no limite de autofinanciamento, aplicando multa de 100% sobre o valor excedente.

1.2. A recorrente sustenta que os valores destinados ao pagamento de honorários contábeis devem ser excluídos do cálculo do autofinanciamento, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se os valores despendidos com honorários contábeis devem ser excluídos do limite de autofinanciamento para fins de prestação de contas de campanha eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, entende que os pagamentos destinados a honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do limite de autofinanciamento.

3.2. No caso, os serviços de contabilidade estão devidamente escriturados, conforme contrato e comprovantes de pagamentos e de registro no extrato da prestação, devendo o valor respectivo ser afastado do cômputo de recursos próprios, o que atende ao parâmetro instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a penalidade aplicada.

Tese de julgamento: “Despesas com honorários contábeis devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento em campanha eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE, 27.10.2022.

Parecer PRE - 45901717.pdf
Enviado em 2025-03-21 10:46:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as conta e afastar a multa aplicada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2024 EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706) e EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45838638) interposto por EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Silveira Martins/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou desaprovada sua prestação de contas eleitorais referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.412,00, em razão da constatação, em sua prestação de contas, de recursos de origem não identificada (RONI) e da extrapolação do limite permitido para depósitos em espécie.

A sentença ora recorrida considerou que dois depósitos sucessivos, em espécie, realizados na data de 13.09.2024, pelo próprio candidato, nos valores de R$ 706,00 e R$ 706,00, ocorreram sem o trânsito bancário mediante transferência eletrônica, conforme prescrito no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando a verificação da efetiva origem dos recursos recebidos, configurando irregularidade grave e comprometendo a transparência da arrecadação. Além disso, o valor irregular representou 91,68% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 1.540,00), demonstrando impacto significativo na movimentação financeira da campanha.

O recorrente sustenta que seguiu orientações bancárias, mas interpretou erroneamente as regras sobre movimentação financeira, resultando na extrapolação do limite diário permitido para transferências em espécie. Destaca que o valor excedente é irrisório e que não houve má-fé.

Pede a aprovação das contas, conforme jurisprudência recente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, considerando o cumprimento integral das exigências previstas para a prestação simplificada e o caráter irrisório da irregularidade cometida.

Vindo os autos a este Juízo ad quem, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição de recurso contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato eleito ao cargo de vereador, referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. A sentença reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a extrapolação do limite permitido para depósitos em espécie.

1.2. O recorrente alegou erro de interpretação das regras sobre movimentação financeira e pugnou pela aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a realização de depósitos em espécie acima do limite permitido compromete a transparência da arrecadação.

2.2. Examinar se a irregularidade pode ser considerada de pequeno valor, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

2.3. Avaliar a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, depósitos em espécie acima de R$ 1.064,10 devem ser realizados por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. No caso de utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com o artigo, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3.2. No caso, o recorrente descumpriu a norma ao efetuar depósitos fracionados, no mesmo dia, em valores que, somados, excedem o limite permitido. Tal prática impede a fiscalização adequada dos recursos arrecadados e configura a existência de receitas de origem não identificada (RONI).

3.3. A alegação de erro de interpretação não afasta a obrigação do candidato de cumprir rigorosamente as normas de arrecadação e gastos de campanha.

3.4. A quantia irregular representou 91,68% das receitas declaradas pelo candidato, ultrapassando o limite percentual de 10% aceito pela jurisprudência para aprovação com ressalvas. Desaprovação das contas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que doações acima de R$ 1.064,00 só podem ser efetuadas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. 2. No caso de utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com o artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 3. Valores superiores a 10% das receitas arrecadadas ou acima de R$ 1.064,10 não podem ser considerados de pequena monta para fins de aprovação com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. I, §§ 1º, 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.9.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 11.10.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091788, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 18.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060012754, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, DJE 03.8.2021.

 

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Enviado em 2025-03-21 10:46:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, KARINE VICENTE DE MATOS, RAFAEL CERVA MELO e ANDRE ROSA MARTINS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas declaradas não prestadas NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO quanto à entrega das suas contas anuais, atinentes ao exercício financeiro de 2023.

Encerrado o prazo para a apresentação da contabilidade, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE (ID 45653778).

Sem êxito, foi determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, cientificar os dirigentes quanto à inadimplência e regularizar a representação processual (ID 45657518).

Ante o silêncio da agremiação e seus responsáveis, foi determinada nova intimação via edital e, acaso mantidas as falhas, o prosseguimento do feito (ID 45679108).

O prazo para manifestação, novamente, transcorreu in albis.

Foram os autos remetidos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) desta Justiça Eleitoral.

Em informação, a SAI apontou que a agremiação movimentou valores em sua conta bancária no decorrer do exercício. Ressaltou que não houve o ingresso de valores provenientes de fontes vedadas ou sem demonstração de origem. E concluiu indicando que a grei não recebeu aportes do Fundo Partidário.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que regularizada a situação (ID 45870043).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS ANUAIS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Omissão na entrega à Justiça Eleitoral das contas anuais de diretório estadual de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2023. A unidade técnica constatou movimentação financeira no período, sem ingresso de recursos do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de prestação de contas pelo diretório estadual do partido, mesmo após notificações e intimação por edital, impõe o julgamento das contas como não prestadas e a consequente aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3.2. No caso, embora notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, a omissão foi mantida. Assim, inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.3. Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas julgadas não prestadas.

Teses de julgamento: "1. A ausência de prestação de contas pelo partido político, mesmo após intimação, enseja o julgamento das contas como não prestadas. 2. O julgamento das contas como não prestadas acarreta a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, 45, inc. IV, al. “a”, e 47, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 06001771820236210000, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 23.8.2024; TRE-RS, PC-PP n. 06001754820236210000, Rel. Francisco Thomaz Telles, j. 04.7.2024; STF, ADI n. 6.032, j. 05.12.2019.

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Enviado em 2025-03-21 10:46:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas  e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
5 ED no(a) MSCiv - 0600583-05.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2024 SILVIO CAZANATTO VEREADOR (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696) e SILVIO CAZANATTO (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

RELATÓRIO

SILVIO CAZANATTO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Ibiraiaras/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha e despesas realizadas com combustíveis em veículo próprio do candidato. A sentença hostilizada aplicou a multa no valor de R$ 2.901,49, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45816763).

Irresignado, alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento não comprometeu o equilíbrio da disputa eleitoral, pois configuraria pequeno percentual (27,26%) do total de gastos da campanha. Sustenta que os bens de uso pessoal do candidato não devem ser computados como gasto eleitoral, e invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para afastar a desaprovação. Aduz que os valores relativos ao combustível foram utilizados em veículos identificados na prestação de contas. Cita julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Afirma ausência de dolo. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e afastar a multa imposta (ID 45816768).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45819135).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, que teve as contas de campanha desaprovadas em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento e da realização de despesas com combustíveis em veículo próprio. A sentença determinou a aplicação de multa correspondente a 100% do montante excedente.

1.2. O recorrente sustenta que o excesso corresponde a percentual reduzido dos gastos totais de campanha, bem como que as despesas com combustíveis eram regulares, por se tratar de veículo próprio e de automóvel de terceiro cedido formalmente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a extrapolação do limite de autofinanciamento compromete a regularidade das contas, justificando a aplicação de multa; e (ii) se as despesas com combustíveis deveriam ser consideradas irregulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Autofinanciamento. O art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem limite de 10% dos gastos de campanha para o autofinanciamento. O recorrente ultrapassou esse limite, sendo correta a caracterização da irregularidade. Contudo, em consonância com precedente deste Tribunal, a multa deve guardar proporcionalidade com o excesso verificado, o que implica reduzir a penalidade para o equivalente a 53% do valor extrapolado.

3.2. Cessão de veículos. Despesas com combustíveis. O art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispensa a inclusão, na prestação de contas, dos gastos pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha. Demonstrado documentalmente que os veículos utilizados estavam regularmente declarados como próprio ou cedido gratuitamente à campanha por terceiro, restando afastada a irregularidade.

3.3. Determinada, de ofício, a correção de erro material verificado na sentença quanto ao destino da multa aplicada, a qual deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, conforme indicado na decisão hostilizada.

3.4. Mantida a desaprovação das contas, pois as irregularidades remanescentes equivalem a 14,7% das receitas, situação que inviabiliza sua aprovação, ainda que com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Adequação do valor da multa aplicada em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento. Afastada a irregularidade relativa às cessões de veículos. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. A extrapolação do limite de autofinanciamento caracteriza irregularidade e sujeita o candidato à aplicação de multa, a qual deve guardar proporcionalidade com o excesso verificado. 2. As despesas com combustíveis para veículo próprio do candidato ou cedido formalmente para a campanha são consideradas regulares, desde que documentalmente comprovadas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e 35, § 6º, al. "a".

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060085684, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, DJE 29.9.2023

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar o reconhecimento das irregularidades relativas às cessões de veículos, bem como reduzir a multa aplicada por excesso ao limite de autofinanciamento para o valor de R$ 1.537,00.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

FERNANDO RITTER (Adv(s) PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185 e BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA em face de sentença que julgou improcedente a representação por prática de condutas vedadas ajuizada contra FERNANDO RITTER, Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS, entendendo ausente violação ao art. 73, incs. I, III e IV, da Lei n. 9504/97 em razão de veiculação de postagens de redes sociais em benefício da campanha à reeleição do então prefeito Sebastião Melo.

Em suas razões, sustenta que a sentença ignorou provas evidentes de que FERNANDO RITTER, na condição de Secretário Municipal de Saúde, utilizou bens e estruturas da administração pública para promover propaganda eleitoral em benefício do então prefeito Sebastião Melo, candidato à reeleição. Argumenta que as publicações realizadas em seu perfil pessoal de redes sociais não se limitaram a caráter informativo, configurando verdadeira promoção eleitoral, com pedidos explícitos de voto e ataques a candidaturas adversárias. Defende que a gravação de vídeos e a realização de postagens em locais de acesso restrito, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, evidenciam a utilização indevida de bens públicos, contrariando o art. 73 da Lei n. 9.504/97. Alega que a sentença desconsiderou elementos objetivos, como a presença de símbolos institucionais e o uso de espaços públicos em vídeos gravados pelo recorrido, o que demonstraria clara violação aos princípios de igualdade e moralidade do processo eleitoral. Afirmando que a defesa não negou os fatos apontados, a recorrente entende que a decisão incorreu em erro ao concluir pela ausência de provas, já que a própria narrativa dos autos comprova as irregularidades. Critica, ainda, a interpretação excessivamente restritiva do juízo de primeiro grau quanto às normas que regem as condutas vedadas, ignorando o impacto que o uso indevido da máquina pública pode causar na igualdade entre os concorrentes. Assevera que o recorrido se valeu de sua posição para favorecer eleitoralmente o prefeito que o nomeou, utilizando estratégias que deturpam a finalidade dos recursos públicos e comprometem a integridade do pleito. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prática de condutas vedadas.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. USO DE BENS E RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada em face de secretário municipal de saúde.

1.2. Alega a recorrente que o recorrido utilizou bens e estruturas públicas para promover propaganda eleitoral em favor da reeleição do então prefeito, contrariando o art. 73, incs. I, III e IV, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se as postagens realizadas nas redes sociais do recorrido configuram uso indevido da máquina pública; e (ii) se houve violação ao art. 73, incs. I, III e IV, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As postagens impugnadas foram veiculadas no perfil pessoal do recorrido nas redes sociais (Instagram) e incluíram a gravação e publicação de vídeos e imagens com pedidos explícitos e implícitos de voto para a reeleição do prefeito e de sua vice, e os conteúdos divulgados não configuraram propaganda eleitoral ilícita.

3.2. O conteúdo das publicações, ainda que elogioso à gestão da saúde municipal, não ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão, essencial no debate público, sobretudo em período eleitoral. O recorrido, na condição de secretário municipal, detém a prerrogativa de divulgar informações sobre a gestão pública, desde que dentro dos limites da legalidade, o que, na espécie, foi devidamente respeitado.

3.3. Ausência de demonstração cabal de que os vídeos foram realizados utilizando bens ou recursos públicos de forma irregular, tampouco de que as postagens tenham violado hipóteses previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97. A ausência de comprovação do horário e da finalidade específica das gravações impossibilita a caracterização das condutas como vedadas. Com esse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal.

3.4. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Preservada a liberdade de expressão e a isonomia entre os concorrentes. Não verificada prática que denote vantagem indevida ou potencial desequilíbrio entre os candidatos. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A divulgação de postagens em redes sociais pessoais de agente público, sem comprovação de uso indevido de bens ou recursos da administração, ou mesmo da realização das postagens em horário de expediente ou local de acesso restrito aos demais candidatos, não configura a conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I, III e IV

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: n. 060051095, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 04.02.2021; TSE - Consulta n. 1271, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 08.8.2006

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - PREFEITO. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
2 ED no(a) APEl - 0600237-59.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

São Nicolau-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RICARDO MIGUEL KLEIN (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), ACLETON ORTIZ GUIMARAES (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), DIVA LUCIA MEINERZ (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998) e ALDAIR SOARES GUIMARAES (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020, ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, ALDAIR SOARES GUIMARÃES, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, e DIVA LÚCIA MEINERZ, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), à exceção da embargante DIVA, a qual restou absolvida.

Em suas razões, alegam que o acórdão é omisso quanto ao prequestionamento do art. 35, inc. III, do Código Eleitoral (a). Afirmam que a decisão é contraditória por ter considerado “elementos informativos repetitivos colhidos na investigação policial e que a luz do disposto no artigo 155 do CPP não se trata de provas cautelares não repetitivas e antecipadas”, e referem que “a convicção do julgador foi formada com base exclusiva ou preponderante em elementos investigativos coletados no inquérito policial” (b). Sustentam a existência de obscuridade por violação da cadeia de custódia da prova digital referente a “conversas degravadas” e violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, uma vez que as transcrições “não foram feitas por perito judicial ou por perito do Instituto de Criminalista” (c). Asseveram omissão e contradição porque a “decisão embargada não aponta, com base na prova produzida, os fundamentos que levaram a conclusão adotada” (d). Entendem ter ocorrido nulidade por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, ao art. 10 do CPC e ao art. 3º do CPP, na medida em que a contratação de servidores temporários e o recebimento de recursos de fontes vedadas não seriam objeto da acusação (e). Aduzem omissão, nulidade e ilicitude da gravação ambiental realizada em ambiente fechado e sem o conhecimento e anuência dos demais participantes (f). Defendem a existência de omissão quanto aos fundamentos da desclassificação da acusação de prática do crime de organização criminosa para o crime de associação criminosa (g). Assinalam violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC por desconsideração dos depoimentos das testemunhas de defesa (h). Assinalam omissão quanto à ausência de dolo, à existência de dúvida razoável, e à declaração do contador Marcelo (i). Arguem omissão, obscuridade, violação ao princípio da legalidade, e existência de decisão ultra petita porque não há pedido na denúncia de aplicação de efeito da condenação previsto no art. 92, CP (j). Invocam jurisprudência, o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, o arts. 1°, 91-A, e 92, CP, o art. 3°, do CPP, e os arts. 489, 492, 1.022, 1.023 e 1.024, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIALMENTE CONHECIDO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por condenados em ação penal eleitoral contra acórdão que os julgou incursos nas sanções dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), à exceção de uma das embargantes, que restou absolvida. 

1.2. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades na decisão, suscitando, entre outros pontos, violação ao contraditório e à ampla defesa, nulidade por cerceamento de defesa, prequestionamento de dispositivos legais e suposta ilicitude de provas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há dez questões em discussão: (2.1) se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 35, inc. III, do Código Eleitoral; (2.2) se há contradição na valoração de elementos colhidos na investigação policial sem corroboração judicial; (2.3) se há obscuridade quanto à cadeia de custódia das provas digitais; (2.4) se há omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (2.5) se há nulidade por cerceamento de defesa, diante de suposta ampliação dos fatos analisados; (2.6) se há nulidade por ilicitude de gravação ambiental clandestina; (2.7) se há omissão na desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa; (2.8) se houve violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, por desconsideração de depoimentos de defesa; (2.9) se há omissão quanto à análise da ocorrência de dolo e dúvida razoável; e (2.10) se há decisão ultra petita na aplicação do art. 92 do CP. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão quanto ao prequestionamento do art. 35, inc. III, do Código Eleitoral.

3.1.1. A falta de menção expressa ao art. 35, inc. II, do Código Eleitoral não implica ausência de sua apreciação, pois, para fins de prequestionamento, não é necessária a citação expressa do dispositivo legal, bastando o exame da questão federal ou constitucional nele contido.

3.1.2. No caso, o acórdão examinou extensamente a questão da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes imputados aos embargantes, reportando-se às razões expostas quando do recebimento da denúncia. O aresto fundamenta-se na conexão entre crimes comuns e eleitorais, conforme previsto no art. 35 do Código Eleitoral.

3.2. Inexistência de contradição ao considerar-se elementos informativos colhidos na investigação policial.

3.2.1. Alegação que reflete inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão e não se amolda à contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração, pois a decisão embargada é expositiva e considerou os elementos de prova na fase judicial, incluindo depoimentos colhidos sob contraditório, e não exclusivamente as provas oriundas do inquérito policial.

3.2.2. A alegação de contradição quanto à valoração da prova é matéria a ser discutida em recurso dirigido à instância superior, pois o julgado não apresenta contradição interna entre seus fundamentos. O julgado baseou-se no conjunto probatório contido nos autos, descrevendo e especificando as provas que fundamentam a conclusão do julgamento.

3.3. Não conhecida a alegação de obscuridade na decisão embargada devido à violação da cadeia de custódia das provas digitais e violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, dada a manifesta inovação recursal, circunstância incompatível com o apelo integrativo e descaracterizadora do vício de omissão.

3.4. Inexistência de omissão e contradição em razão de a decisão embargada não apontar, com base na prova produzida, os fundamentos que levaram à conclusão adotada, pois os fundamentos do acórdão foram amplamente embasados em diversas provas documentais, testemunhais e periciais, depoimentos de vítimas, testemunhas e réus, interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, processos judiciais, documentos apreendidos e demais provas eletrônicas e documentais juntadas aos autos, tendo sido devidamente especificadas as provas que ampararam a conclusão do acórdão.

3.5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois as referências à contratação de servidores temporários e ao recebimento de recursos de fontes vedadas decorrem do contexto probatório e não configuram inovação na fundamentação da condenação.

3.5.1. A condenação dos réus não se baseou na contratação de servidores temporários ou no recebimento de recursos de fontes vedadas, e sim na prática de associação criminosa, concussão e falsidade ideológica eleitoral, conforme descrito na denúncia e devidamente comprovado pelas provas apresentadas ao longo da instrução processual.

3.6. A decisão embargada não padece de omissão quanto aos fundamentos da desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, a qual foi realizada a partir da análise e do valor dado às provas colhidas durante a instrução processual.

3.6.1. Decisão que aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), readequando a tipificação penal sem modificar os fatos narrados na denúncia e sem violar o direito de defesa dos réus, não se vislumbrando omissão a ser sanada, pois foi devidamente apresentado o raciocínio percorrido para tal conclusão.

3.7. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC por desconsideração dos depoimentos das testemunhas de defesa, pois os depoimentos das testemunhas defensivas foram referidos no acórdão, expressamente considerados, e não constitui omissão a valoração das provas de forma diferente daquela pretendida pela parte. Mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3.8. A alegação de ausência de dolo deve ser submetida à instância recursal superior, não sendo matéria passível de ser aclarada pela via dos embargos de declaração.

3.9. Inexistência de violação ao princípio da legalidade e de decisão ultra petita, pois a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, visto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. 

Teses de julgamento: "1. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal quando a matéria nele contida foi examinada. 2. A discordância das partes quanto à valoração da prova não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. Alegações inovadoras não podem ser apreciadas em sede de embargos de declaração. 4. A decisão fundamentada em provas diversas e submetidas ao contraditório não configura omissão, obscuridade ou contradição. 5. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, visto que decorre de previsão legal expressa.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; CP, arts. 288, 316, 350 e 92; CE, art. 35, inc. III; CPP, arts. 155, 158-A, 158-B, 383 e 619; CPC, arts. 10, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603101-97, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 15.3.2022; TSE, AgR-AI n. 3-19, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE 14.11.2019.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, os rejeitaram.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mario Crespo Brum

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 VERA REJANE BRAGA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e VERA REJANE BRAGA DOS SANTOS (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VERA REJANE BRAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa no valor de R$ 1.531,49, em razão da extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha (ID 45833090).

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que "não recebeu qualquer valor a título de FEFC ou mesmo Fundo Partidário, tendo sido utilizados apenas recursos de doação de pessoa física ou de recursos próprios”. Argumenta que “o valor gasto a maior com autofinanciamento foi devidamente registrado, não configurando qualquer intenção de fraude ou de descumprimento da legislação eleitoral”. Acrescenta que “já efetuou o pagamento da multa imposta”. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença a quo para que seja aprovada a prestação de contas (ID 45833091).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 45885355).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando multa correspondente ao valor excedente.

1.2. A recorrente alega que os valores utilizados na campanha advieram exclusivamente de doação de pessoa física ou de recursos próprios e que o excesso foi devidamente registrado, não havendo intenção de fraude. Aduz, ainda, que já recolheu a multa imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas, mesmo após o recolhimento da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições estabelece o limite de autofinanciamento em 10% do teto de gastos fixado para o cargo disputado. No caso, a candidata extrapolou esse limite, infringindo norma de observância obrigatória.

3.2. A sanção aplicada é objetiva, não exigindo dolo ou intenção de fraude para sua incidência. A observância dos limites de financiamento busca garantir a equidade entre os candidatos.

3.3. De acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, “o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada”.

3.4. O valor irregular corresponde a 48,92% da arrecadação, ultrapassando o patamar considerado pelo Tribunal Superior Eleitoral como passível de atrair a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A relevância do montante irregular impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Mantida a decisão de desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de autofinanciamento, independentemente da ausência de dolo, tem como consequência objetiva a aplicação de multa, não sendo suficiente o recolhimento antecipado para afastar a irregularidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060274711, Acórdão, Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJE 05.6/2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

 

Parecer PRE - 45885355.pdf
Enviado em 2025-03-21 10:46:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 24 mar às 14:00

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