Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 ARTHUR DE BARROS SILVA VEREADOR (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ARTHUR DE BARROS SILVA (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso na prestação de contas apresentada por ARTHUR DE BARROS SILVA, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença proferida pela 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL/RS, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.800,00 (ID 45842121).
Irresignado, o recorrente repisa os argumentos expostos na impugnação do parecer técnico e alega que “tem a profissão de Motorista Profissional Autônomo, e na data da declaração de bens ele declara que não possui bens patrimoniais, físicos ou espécie. Mas a legislação brasileira não veda o candidato de trabalhar e auferir renda, mesmo durante a campanha eleitoral, ele pode exercer atividade econômica para seus sustento e para bancar sua campanha”. Sustenta que a declaração de ausência de bens refletiu o retrato do momento, não sendo possível projetar sua renda futura em razão da natureza de sua atividade (ID 45842129).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45881138).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPATÍVEL. NÃO CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que o valor utilizado como autofinanciamento seria incompatível com a declaração de ausência de bens apresentada no registro de candidatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura caracteriza recurso de origem não identificada, justificando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada. Nesse sentido, precedentes do TSE.
3.2. A ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. A situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.
3.3. No caso, o aporte de valores a título de autofinanciamento da campanha foi depositado via pix, em conta bancária, transitando, assim, na conta de campanha, e constando nos registros do SPCE, de modo a não comprometer o exame da movimentação financeira do candidato em sua campanha.
3.4. Inviável a suposição de que a importância autofinanciada pelo candidato, via regular trânsito de valores pelas contas bancárias, é incompatível com os rendimentos da atividade de motorista. Não caracterizadas como recursos de origem não identificada as verbas próprias do candidato injetadas na campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A utilização de recursos próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não caracteriza, por si só, recurso de origem não identificada, desde que demonstrada compatibilidade com a atividade profissional do candidato.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 35885, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 29.3.2019; TSE, AgR-REspe n. 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 07.02.2020; TSE, AgR-REspe n. 63615, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 05.4.2019.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.800,00.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Boa Vista do Sul-RS
ELEICAO 2024 DERLI ANDRE SOSTMEYER VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e DERLI ANDRE SOSTMEYER (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45820427) interposto por DERLI ANDRE SOSTMEYER contra a sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral (ID 45820423), que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento do valor de R$ 448,99, relativo ao excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega sinteticamente que deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento os recursos próprios destinados ao dispêndio com honorários advocatícios e contábeis. Relata que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis importaram, respectivamente, em R$ 400,00 e em R$ 1.000,00. Entende que excluindo esses valores restaria atendido o limite de autofinanciamento na hipótese dos autos. Compreende que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
Após parecer ministerial, a parte recorrente juntou petição (ID 45866682) onde reitera os argumentos recursais de que os gastos com honorários advocatícios e contábeis, não devem ser computados aos demais gastos, incluindo-se, no caso, as receitas de autofinanciamento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ACOMPANHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas eleições municipais de 2024, aplicando multa de 100% sobre o valor excedente do limite de autofinanciamento.
1.2. O recorrente sustenta que os valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos da aferição do limite de autofinanciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os gastos com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Devem ser excluídos os gastos com serviços de advocacia e de contabilidade do limite de recursos próprios arrecadados em campanha eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral confirma a exclusão de tais despesas do cálculo do limite de autofinanciamento. Tal compreensão também vem sendo adotada pelos demais Tribunais Regionais Eleitorais.
3.2. No caso, afastando-se os valores referentes a honorários advocatícios e contábeis, o total de recursos próprios arrecadados pelo candidato atende adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024. Afastada a irregularidade. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastadas as penalidades aplicadas na sentença.
Tese de julgamento: "Os gastos com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos da aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREsoEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE/PR, REl n. 0600465-85.2024.6.16.009, Relator Desembargador Eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz, DJE, 11.12.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar as penalidades aplicadas na sentença.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cidreira-RS
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463 e CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091)
DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se do recurso eleitoral (ID 45701717) interposto por DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS (ID 45701712), a qual julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular negativa formulada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA [PODE / UNIÃO], condenando os recorrentes à multa no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo composto o somatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por disparo em massa de conteúdo de propaganda vedada (transmissão da carreata em live em redes sociais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) por realização de carreata a menos de 200 metros do Poder Legislativo Municipal e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por realização de propaganda em desacordo com o art. 242 do Código Eleitoral.
A carreata que ensejou a demanda foi realizada no dia 26.8.2024, por volta das 19h, passando em frente a sede da Câmara de Vereadores, tendo o ato ocorrido com o uso de uma urna funerária com os dizeres “Velório Político do CEGO, SURDO E MUDO, MOTIVO DO ÓBITO: DÍVIDAS IMPAGÁVEIS”, o que consistiria, conforme afirma a recorrida, em uma ameaça ao candidato Gilberto da Costa Silva.
Os recorrentes alegam a nulidade da sentença, que seria extra petita, pois os dispositivos dos §§ 3º dos arts. 36 e 39 da Lei n. 9.504/ 97 e do art. 242 do Código Eleitoral não possuiriam a previsão de multas; qualificam o valor total das multas como desproporcional; asseveram que a carreata ocorreu de forma regular e que as publicações efetuadas por meio das redes sociais foram orgânicas e são próprias do debate democrático, portanto, regidas pela liberdade de manifestação, assim não caracterizando propaganda eleitoral negativa.
Requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a representação ou, alternativamente, a redução do montante cobrado, individualmente, dos ora apelantes.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Juízo, e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707682).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA. TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SIMBÓLICOS OFENSIVOS. DISPARO EM MASSA. REALIZAÇÃO DE CARREATA EM LOCAL PROIBIDO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular negativa, condenando os recorrentes à multa no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
1.2. Recurso interposto pelos representados alegando nulidade da sentença por ser extra petita, desproporcionalidade da multa aplicada e inexistência de propaganda negativa. Requerem a reforma da decisão para afastar a condenação ou reduzir o valor da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial, caracterizando decisão extra petita; e (ii) verificar se os atos praticados configuram propaganda eleitoral negativa e, em caso positivo, se a multa aplicada respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Nulidade da sentença de primeiro grau, por ser extra petita. A sentença está em conformidade com os limites do pedido formulado na representação, não havendo que se falar em decisão extra petita. O art. 36, § 3º, da Lei das Eleições prevê expressamente a imposição de multa para a divulgação de propaganda irregular.
3.1.2. Requerimento para que seja conferido duplo efeito ao recurso interposto. No tocante aos recursos eleitorais prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral. Portanto, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez ausentes as exceções legais autorizativas ao deferimento de efeito suspensivo.
3.2. Mérito.
3.2.1. Realização de carreata em desacordo com as normas eleitorais, incluindo a transmissão ao vivo do evento nas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos a candidato, com forte conotação negativa.
3.2.2. Quanto à propaganda na internet, ressai do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que a livre manifestação é permitida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações. A análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado. Diretriz jurisprudencial estabelecida pelo TSE no sentido de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2.3. Carreata realizada sem observar a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores. Conduta que viola o disposto no art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que expressamente estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos. Agrava o fato, a circunstância de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando-se sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, em violação ao que dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610
3.2.4. A multa aplicada, no montante de R$ 9.000,00 para cada recorrente, é proporcional à gravidade das infrações cometidas, encontrando amparo no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral negativa com uso de elementos simbólicos ofensivos e sua ampla divulgação em redes sociais caracterizam propaganda irregular negativa, sujeitando os responsáveis à sanção pecuniária prevista no art. 57-D da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19, sendo inaplicável a tese de nulidade por decisão extra petita quando a condenação guarda correspondência com os fatos e fundamentos do pedido inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 242; Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, 39, § 3º, inc. I, e 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 5º, e 30.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE 24.4.2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canoas-RS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI OAB/RS 121338)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45540276) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de CANOAS em face da sentença que desaprovou a prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2019.
A aludida sentença fundamentou o juízo de reprovação das contas apresentadas, "com fundamento na Lei n. 9.504/97 e no art. 45, inc. III, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.604/19”, tendo em vista a “inércia dos responsáveis à complementação de documentos essenciais para a comprovação da veracidade das contas, conforme dispõe a Resolução n. 23.546/17”.
Após a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 14.6.2023, o partido peticionou, em 21.6.2023, informando a constituição de novo representante processual e requerendo a reabertura do prazo recursal (ID 45540272).
O pedido foi deferido pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejariam, por si só, a reprovação das contas, considerando-se a documentação juntada com o recurso. Aduz, ainda, que a documentação solicitada só não foi juntada anteriormente por desídia do advogado do partido na época. Requer, nesse sentido, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar aprovadas as contas.
Com vista dos autos nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade e, caso superada a prefacial, pelo parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de novo exame das contas.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de agremiação contra sentença que desaprovou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2019, tendo em vista a “inércia dos responsáveis à complementação de documentos essenciais para a comprovação da veracidade das contas”.
1.2. Recurso interposto após requerimento de reabertura do prazo recursal em razão da constituição de novo procurador, deferido pelo Juízo de origem sem intimação formal da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve justa causa para a devolução do prazo recursal e se o recurso deve ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição do recurso eleitoral, conforme art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, é de três dias contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
3.2. A restituição de prazo processual está disciplinada no art. 223 do Código de Processo Civil, exigindo-se justa causa devidamente comprovada, entendida como evento alheio à vontade da parte que impossibilite a prática do ato processual. Insuficiente, assim, mero requerimento, sobretudo quando a petição não traz qualquer justificativa para a interposição extemporânea.
3.3. Reconhecida a intempestividade do recurso. A agremiação se encontrava regularmente representada quando da prolação e publicação da sentença, a qual teve o conteúdo disponibilizado em sua integralidade no meio oficial, possibilitando a faculdade de interposição de recurso durante o tríduo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A restituição de prazo decorrido depende da demonstração de indubitável ocorrência de "motivo de força maior", sendo necessária a comprovação de evento alheio à vontade da parte que tenha impedido a prática do ato processual. Logo, o motivo do não cumprimento do prazo deve ser absolutamente relevante e incontestavelmente comprovado, sendo insuficiente mero requerimento, sobretudo quando a petição não traz qualquer justificativa para a interposição extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 223, 313 e 1.004; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Prestacão de Contas n. 219916, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 24.7.2015.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
TIAGO CADO FERNANDES (Adv(s) GUILHERME FLORIANO MARTINS OAB/RS 104653 e GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072)
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 47ª Zona – São Borja/RS que, não conhecendo a petição inicial, extinguiu ação proposta pela recorrente contra TIAGO CADÓ FERNANDES pela prática de abuso de poder político, ao entendimento de que a inicial não foi instruída nos moldes definidos pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Em suas razões, a recorrente requer, liminarmente, a proibição da divulgação de evento. No mérito, alega que o juízo a quo não enfrentou a demanda sob o aspecto do abuso de poder político. Repisa integralmente a prefacial a fim de atribuir ao recorrido a prática de abuso de poder político quando da sua participação em evento com o intuito de autopromoção.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver o recorrido condenado por abuso de poder.
A liminar foi por mim indeferida.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo não conhecimento do recurso, na medida que carente de dialeticidade; e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que extinguiu ação por abuso de poder político ao fundamento de que a petição inicial não observou os requisitos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19.
1.2. A recorrente sustenta que a decisão não enfrentou a matéria sob o aspecto do abuso de poder político e reitera os argumentos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ou seja, se apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, ônus do qual a grei recorrente não se desincumbiu. A simples alusão de não enfrentamento da matéria em nada atinge ou infirma a sentença, porquanto não atacados seus fundamentos.
3.2. Nos termos da súmula n. 26 do TSE, é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida.
3.3. No caso, inexistência de razões objetivas que confrontem a decisão. Descabimento de qualquer pronunciamento deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17; Súmula n. 26 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-AREspE n. 0600545-21, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 20.4.2023.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Caseiros-RS
ELEICAO 2024 RUBIA FIORINI NADIN VEREADOR (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004) e RUBIA HOFFMANN FIORINI (Adv(s) LILIANA PIVA OAB/RS 68004)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM |
RELATÓRIO
RUBIA FIORINI NADIN, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Caseiros, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 401,99, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45811891).
Irresignada, alega que as contas devem ser aprovadas, ao argumento de que o e. Tribunal Superior Eleitoral teria, em precedentes, excluído os gastos advocatícios e contábeis do cálculo de autofinanciamento de campanha. Destaca a forma apropriada e a apresentação tempestiva da contabilidade. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar a multa imposta (ID 45811897).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45819635).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e lhe aplicou multa, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento.
1.2. A recorrente sustenta que os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de recursos próprios, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os gastos com honorários advocatícios e contábeis devem ser incluídos no cálculo do limite de autofinanciamento de campanha, para fins de aferição de eventual extrapolação e aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, ao fundamento central de necessidade de realização de interpretação sistêmica ao art. 23, § 2º-A da Lei n. 9.504/97.
3.2. Deduzidas as despesas com assessoria contábil e jurídica, demonstradas com Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia, e Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, o total de autofinanciamento da candidata é reduzido para valor abaixo do teto legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.
Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos da aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme previsão da Lei n. 9.504/97 e entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060050232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado à unanimidade.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas, sem ressalvas, e afastar a multa aplicada na sentença.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Marau-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MARAU - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PRISCILLA CHRISTINA FRANCO OAB/RS 47847, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252)
ELEICAO 2024 FLAVIO MENEGUZZI PREFEITO (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo extinto | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA (relator) |
Acompanho o relator | MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MARAU/RS contra a sentença, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração, a qual julgou extinta a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor do candidato a prefeito de Marau/RS FLAVIO MENEGUZZI, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que após o cumprimento de medida liminar no prazo concedido não seria necessária a condenação ao pagamento de multa ou de astreintes porque foi realizada a devolução e regularização do material de propaganda que não apontava o nome das siglas partidárias da coligação pela qual concorre o recorrido.
Em suas razões, alega ter sido deferida medida liminar e que a busca e apreensão foi realizada, com apreensão de itens irregulares, razão pela qual as astreintes de R$ 1.000,00 para cada lote de 10 itens irregulares, cominada na decisão liminar, deveria ter sido aplicada, pois superada essa quantidade quanto às propagandas irregulares verificadas, conforme certificado nos autos. Refere que durante todo o processo eleitoral o recorrido fez uso da propaganda irregular sem observância dos requisitos legais por falta da indicação das legendas partidárias, e que houve um total de 109 itens de propaganda irregular, o que acarretaria mais R$ 10.000,00 de multa. Pondera ter sido declarado que toda propaganda irregular havia sido depositada em cartório eleitoral, mas que as bandeiras sem legendas haviam sido sonegadas da entrega determinada pelo juízo. Salienta que permaneciam adesivos em veículos sem as siglas dos partidos. Assevera que o recorrido realizou propaganda na internet, mediante a utilização de endereços eletrônicos não noticiados à Justiça Eleitoral, cabendo a aplicação da multa do § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e arbitrada ao recorrido astreintes no valor de R$ 11.000,00, por reiterados descumprimentos de ordens judiciais, além da fixação da multa de que trata o § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões o recorrido requereu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
1.2. O recorrente sustenta que, apesar do cumprimento da liminar que determinou a retirada da propaganda irregular, houve descumprimentos sucessivos, o que justificaria a aplicação de astreintes e multa prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se partido político integrante de coligação majoritária possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar, de forma isolada, representação por propaganda eleitoral irregular contra candidato adversário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Segundo a disposição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.
3.2. Ausência de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário, cabendo apenas à coligação formada para a disputa majoritária tal prerrogativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Declarada a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual do partido.
4.2. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Teses de julgamento: "1. O partido político coligado para eleição majoritária não possui legitimidade ativa para ajuizar representação eleitoral de forma isolada, salvo para questionar a validade da coligação no prazo legal. 2. Há ausência de interesse processual do partido isolado para impugnar propaganda eleitoral em disputa majoritária, cabendo essa prerrogativa à coligação como um todo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060074723/DF, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 28.4.2023; STF, ADI n. 4.451-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 21.6.2018; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060093933, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 03.02.2022.
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual do partido, e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Mario Crespo Brum
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2024 VALDEMAR ANDRE ROVANI VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e VALDEMAR ANDRE ROVANI (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDEMAR ANDRE ROVANI, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 471,49; e aplicou multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45816138).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, quanto a extrapolação do limite que, “no caso em tela, a superação decorreu exclusivamente de recursos próprios do candidato, sem que tal fato implicasse obtenção de vantagem indevida ou comprometimento da igualdade do pleito”. Defende que “o valor excedido é de R$ 471,49 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), o que se mostra irrelevante, sem qualquer possibilidade de o excesso importar em desigualdade entre os candidatos que concorreram às vagas de Vereador, no Município de Vila Lângaro”. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e a sentença seja reformada para que as contas sejam aprovadas, “ainda que com ressalvas”; e, subsidiariamente, “seja afastada a multa aplicada” (ID 45816143).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, “a fim de se aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada” (ID 45885353).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e aplicou multa correspondente a 100% sobre a quantia excedida, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O recorrente alega que a superação do limite decorreu exclusivamente de recursos próprios, sem gerar vantagem indevida ou comprometer a igualdade do pleito, e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser considerados na aferição do limite de autofinanciamento.
2.2. Verificar se a exclusão dessas despesas do cálculo do limite de gastos afasta a irregularidade apontada na sentença e permite a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, todos da Lei n. 9.504/97, os gastos com serviços advocatícios e contábeis são excluídos do limite de gastos de campanha, não podendo ser considerados na aferição do limite de autofinanciamento. No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. No caso concreto, ao se excluir os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis, o total de autofinanciamento do candidato é reduzido para valor abaixo do teto legal, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas e o afastamento da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas do candidato e afastar a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos da aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme previsão da Lei n. 9.504/97 e entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29.9.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Próxima sessão: seg, 17 mar às 10:00