Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Voltaire de Lima Moraes
Bagé-RS
JUÍZO DA 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | VOLTAIRE DE LIMA MORAES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de natureza administrativa na Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) - Campus Bagé, para o desempenho de funções na 142ª Zona Eleitoral, sediada naquele município.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de recompor a força de trabalho.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira traçou considerações sobre o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas Substituta opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidor ou servidora pública ocupante de cargo efetivo de natureza administrativa de Universidade Federal, solicitado por Juízo Eleitoral com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição de servidor(a) público(a) federal ocupante de cargo efetivo de natureza administrativa de Universidade Federal, pelo período de 03 (três) anos, com início a partir da data de apresentação.
Tese: A requisição de servidor(a) público(a) federal para atuação na Justiça Eleitoral deve observar os requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. O quantitativo de servidores requisitados no cartório eleitoral, aliado ao quantitativo de eleitores atendidos, justifica a autorização para a requisição.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.999/1982.
Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º, art. 7º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Código Eleitoral, art. 366.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA - RS e JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA - RS
FLAVIANE ROSEMARI WECKER e POLIANA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | VOLTAIRE DE LIMA MORAES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de FLAVIANE ROSEMARI WECKER, ocupante de cargo efetivo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Igrejinha, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral com sede na mesma localidade; e de POLIANA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Sapiranga, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral do Município, ambas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de servidoras ocupantes de cargos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.
3.2. Verificou-se que as servidoras nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratados temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei n. 6.999/1982, art. 1º
- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º
- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2024 AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE VEREADOR (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo extinto | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO VOLTAIRE DE LIMA MORAES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra COLIGAÇÃO “DO JEITO DE BENTO”, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI.
Na sentença recorrida, a Magistrada entendeu que “o contexto fático e probatório é insuficiente para demonstrar o cometimento de abuso de poder político, que pudesse ensejar condenação à penalidade de cassação do registro ou diploma, com fundamento no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, uma vez que não há impedimento ao exercício da advocacia privada por Sidgrei Antônio Machado Spassini”. (ID 45756889).
A inicial narrou que o Prefeito diretamente, “ou de pessoa de sua confiança com a sua anuência e concordância”, modificou dados do site do Município no dia 25.9.2024, excluindo a informação de que Sidgrei A. Machado Spassini era Procurador-Geral de Bento Gonçalves, porém mantendo a frase “Publicado em 17.5.2024”, “[…] para ludibriar ou esconder possível fraude ou crime”. (ID 45756863)
Em suas razões recursais, o recorrente repisa os argumentos da inicial e sustenta, em resumo, que, independente da exoneração do servidor, foi retirada informação do site da Prefeitura (exclusão da foto e do nome do Procurador exonerado da página da Procuradoria), permanecendo, contudo, a data de 17.5.2024, “tornando grave a adulteração”. Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. (ID 45756893)
Com contrarrazões (ID 45756897), os autos foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45870040).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VICE-PREFEITO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em razão da insuficiência de provas para demonstrar a prática de abuso de poder político.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ação, ao não incluir o vice-prefeito no polo passivo, padece de vício insanável que enseja sua extinção por decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ação proposta somente contra o candidato a prefeito.
3.2. Nas ações eleitorais que possam resultar na cassação do registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, expressamente previsto na Súmula n. 38 do TSE.
3.3. Decadência reconhecida de ofício. Não sendo possível a emenda à inicial após o escoamento do prazo para a propositura da ação, deve ser extinto o feito por força da decadência, consoante entendimento consolidado do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência.
Tese de julgamento: “Nas ações eleitorais que visam à cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, nos termos da Súmula n. 38 do TSE.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 47 e art. 487, inc. II; LC n. 64/90, art. 22; Súmula n. 38 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060052529, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 24.9.2019; TSE, AgR-REspe n. 145082, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.02.2015; TSE, AgR-REspe n. 42213, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 09.4.2014.
Por unanimidade, reconheceram, de ofício, a decadência, e extinguiram o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Passo Fundo-RS
PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931), VOLNEI CEOLIN (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931), ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931) e ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931)
SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45721377) interposto por PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO e VOLNEI CEOLIN em face da sentença prolatada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de PASSO FUNDO/RS (ID 45721372), a qual julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada por COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS, ao efeito de determinar que os ora recorrentes deixassem de utilizar a expressão e afirmação “QUEM ENTREGOU MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO” em sua propaganda eleitoral, devendo editar as inserções ou o programa, ou contextualizar as informações sobre os estabelecimentos de ensino que foram feitos, terminados e reformados na localidade. O decisum também condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da decisão liminar proferida no curso do processo e fixou multa no mesmo montante, por evento, em caso de novo descumprimento.
A sentença referiu que a informação veiculada sobre quem fez mais escolas na cidade, embora não seja sabidamente inverídica, apresenta-se descontextualizada e controversa frente às alegações das partes envolvidas. Na conclusão da magistrada, para debelar qualquer confusão junto ao eleitorado, decidiu-se por proibir a expressão "Quem entregou mais escolas na história da cidade", e, quanto ao não atendimento da ordem judicial, reduziu a astreinte cominada para o valor de R$ 5.000,00
Os recorrentes afirmam que a irresignação repousa em dois pontos do julgado. O primeiro considera que a decisão recorrida que determinou a abstenção da expressão “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO” extrapolaria a função da Justiça Eleitoral, pois repousaria na interpretação de um termo, de uma expressão e da amplitude de tal expressão, o que nada tem a ver com questões legais e jurídicas do processo eleitoral. Por tal razão, requer a reforma da decisão para improcedente a representação.
Quanto ao segundo tópico, sustentam a improcedência da multa aplicada, uma vez que teriam cumprido a determinação.
Não foram apresentadas contrarrazões pela coligação recorrida.
Nesta instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no sentido de que as razões recursais recaem tão somente sobre a primeira irresignação apontada, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e determinou que os recorrentes se abstivessem de utilizar determinada expressão em sua propaganda eleitoral, sob o fundamento de que a informação veiculada era descontextualizada e controversa, devendo ser editada ou contextualizada, impondo multa pelo descumprimento de decisão liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a tempestividade do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o prazo para interposição de recurso contra decisão que julga representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas a contar da publicação da decisão.
3.2. No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 12.9.2024, de modo que o recurso deveria ter sido interposto até as 23h59 do dia 13.9.2024. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 14.9.2024, após o transcurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso contra decisão que julga representação por propaganda eleitoral irregular é de um dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. 2. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.5.2018.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Seberi-RS
ELEICAO 2024 ADEMIR VITALI VEREADOR (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331, RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450 e EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256) e ADEMIR VITALI (Adv(s) LEONARDO MILANI SECKLER OAB/RS 94331, RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450 e EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 45847623), interposto por ADEMIR VITALI, em face de sentença (ID 45847620), que julgou desaprovadas suas contas prestadas relativamente à candidatura ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, no Município de Seberi, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 775,00, decorrentes de irregularidades na comprovação dos gastos oriundos de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 595,00) e de R$ 180,00 decorrentes de valores considerados como recursos de origem não identificadas – RONI.
O recorrente insurge-se contra a sentença, aduzindo que os valores tidos por irregulares são irrisórios e, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas com ressalvas.
Remetidos os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de ser aprovada com ressalvas a prestação de contas do candidato.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato a vereador, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decorrência de irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de valores considerados como recursos de origem não identificada – RONI.
1.2. O recorrente sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a quantia considerada irregular na prestação de contas, correspondente a 13,70% dos recursos arrecadados, justifica a desaprovação das contas, ou se é possível aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A irregularidade financeira apontada não compromete a confiabilidade da prestação de contas do recorrente, pois os valores tidos por irregulares representam quantia reduzida, além de não haver indícios de conduta dolosa ou de tentativa de ocultação de informações.
3.2. A jurisprudência deste TRE-RS tem admitido a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades apresentadas são reduzidas, tendo por parâmetros valores absolutos inferiores ao teto de R$ 1.064,10, como no caso dos autos, em homenagem à garantia da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento.
Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas das contas eleitorais é admissível, quando as irregularidades financeiras apresentadas são de valor absoluto reduzido - inferiores ao parâmetro de R$ 1.064,10 - e não comprometem a confiabilidade da prestação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 72, 74, II, e 79, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091788, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 09.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060012754, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, j. 03.8.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ONYX DORNELLES LORENZONI e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Aprovo com ressalvas | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal – PL – Rio Grande do Sul e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, com recolhimento de R$ 200.192,55 ao erário, em virtude da destinação irregular de verbas do Fundo Partidário (FP).
A agremiação, em razões finais, colacionou nova documentação, o que deu azo a nova remessa à SAI para análise do acervo acostado.
Em exame derradeiro, a unidade técnica ratificou o entendimento pela desaprovação das contas, todavia, agora, com orientação de recolhimento ao erário de R$ 35.792,69, apontando que, apesar de sanadas parcialmente algumas falhas, os vícios envolvendo recursos do FP permanecem, na medida em que registrados gastos irregulares e erros quanto à destinação de verbas para o fomento da participação feminina na política.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas, ensejando sua desaprovação.
2.2. Determinar as consequências jurídicas para as irregularidades na aplicação do Fundo Partidário, especialmente no que se refere aos valores destinados à promoção da participação feminina na política.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Impropriedades envolvendo verbas do Fundo Partidário.
3.1.1. Gastos irregulares, consistentes em 17 operações executadas sem a adequada comprovação, nos moldes dos arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Insuficiência da documentação acostada para demonstrar a correta utilização da verba pública. Dever de recolhimento ao erário do montante gasto à margem do regramento eleitoral.
3.1.2. Falhas quanto ao percentual do Fundo destinado a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Transferência de valores da conta bancária do Fundo Partidário Mulher para a conta destinada ao aporte de doações de pessoas físicas. Adimplemento de despesas, sem a comprovação de seu fim exclusivo de promover a participação feminina na política, e aplicação insuficiente dos 5% recebidos do Fundo Partidário conforme exigido pela legislação.
3.2. O saldo pendente do Fundo Partidário, não direcionado no exercício em apreço, deverá ser transferido para a conta destinada ao incentivo da participação feminina na política e ser aplicado no exercício subsequente, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3. O total a ser recolhido ao Tesouro Nacional corresponde 1,19% dos recursos recebidos, percentual que não compromete a regularidade geral das contas, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas, na esteira de entendimento deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A aprovação com ressalvas das contas partidárias é possível quando as irregularidades verificadas não comprometem a confiabilidade do balanço contábil, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O descumprimento do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário, destinado à promoção da participação feminina na política, impõe a obrigação de transferência do valor pendente para aplicação no exercício financeiro subsequente. 3. Gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 22, § 3º, 29, inc. V, 36, § 2º, e 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060141314, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04.5.2023; TSE, AgR-REspe n. 060062515, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 15.6.2022.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 35.792,69 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 SOLECI FATIMA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782 e ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782 e ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA e SOLECI FÁTIMA FERREIRA interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente a representação proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS por propaganda eleitoral em redes sociais, cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 à candidata recorrente, por violação ao § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45767675).
Irresignadas, sustentam que "foi requerido, mesmo com a liminar indeferida, a inclusão dos endereços das redes sociais da ora Recorrente no processo de RCAND". Aduzem que o pedido de registro fora realizado modo coletivo pelo representante da Coligação, pelo que a recorrente não poderia sofrer punição por ato de terceiro. Alegam ausência de prejuízo. Requerem o afastamento da multa imposta (ID 45767784).
Com contrarrazões (ID 45767791), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45812330).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PERFIL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TERCEIRO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação, aplicando multa de R$ 5.000,00 à candidata recorrente, por propaganda eleitoral em redes sociais não previamente registradas na Justiça Eleitoral.
1.2. As recorrentes alegam que o pedido de registro foi realizado de modo coletivo pelo representante da Coligação e que a candidata não poderia ser responsabilizada por eventual omissão de terceiro. Defendem a ausência de prejuízo e requerem o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade pelo registro prévio dos endereços eletrônicos utilizados na campanha eleitoral pode ser afastada, sob a justificativa de erro de terceiro, e se a aplicação da multa foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 57-B, exige que os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral sejam comunicados à Justiça Eleitoral. O § 5º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa caso haja descumprimento.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reiterado que a responsabilidade pelo cumprimento das normas eleitorais recai sobre os candidatos, partidos, federações ou coligações, independentemente da intermediação de terceiros.
3.3. Na hipótese, ainda que os trâmites da candidatura tenham sido realizados por representante da Coligação, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais e conferência de todos os dados entregues permanece dos candidatos e partidos. Caracterizado o ilícito.
3.4. O descumprimento da exigência normativa enseja a sanção, independentemente da presença de prejuízo ou má-fé e da obtenção ou não de vantagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade pelo registro prévio dos endereços eletrônicos utilizados para a veiculação de propaganda eleitoral é do candidato, partido, federação ou coligação, sendo irrelevante a alegação de erro de terceiro para afastar a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 15.12.2023; Recurso Eleitoral n. 060056505, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, PJE; Recurso Eleitoral n. 060014760, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, PJE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cruz Alta-RS
ELEIÇÃO 2024 PAULA RUBIN FACCO LIBRELOTTO PREFEITO (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)
ELEICAO 2024 EDERSON BARBOSA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ZAIRA SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 96592)
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - CRUZ ALTA - RS (Adv(s) ZAIRA SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 96592)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULA RUBIN FACCO LIBRELOTTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL e o candidato EDERSON BARBOSA DA SILVA na presente representação eleitoral, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57–B, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, sustenta a inexistência de irregularidade na utilização de conta vinculada do Facebook devido à natureza técnica da plataforma, porque a conta objeto da condenação (https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8) está intrinsecamente vinculada à sua página principal (https://www.facebook.com/paula.rubinfacco), já devidamente cadastrada no sistema Divulgacand. Relata que, por características próprias do Facebook, uma conta vinculada não pode existir de forma autônoma, sendo necessariamente dependente da conta principal. Reporta-se à pesquisa realizada no Google e ao parecer do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Defende que o cadastro da conta principal no Divulgacand satisfaz plenamente as exigências legais, tornando desnecessário e até mesmo redundante o cadastro individual de contas vinculadas. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa de R$ 5.000,00, por atipicidade do fato.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
O julgamento foi convertido em diligência para intimação das partes recorridas, a fim de que apresentassem contrarrazões, e o prazo decorreu sem manifestação.
Foi aberta nova vista ministerial e o parecer pelo desprovimento do recurso foi reiterado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE TODOS OS PERFIS UTILIZADOS PARA PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral e condenou a recorrente ao pagamento de multa, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
1.2. A recorrente sustenta que o perfil utilizado no Facebook estaria vinculado à sua página principal, já informada no sistema DivulgaCand, e que a exigência de cadastramento específico da conta vinculada seria desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a não comunicação prévia à Justiça Eleitoral de endereço eletrônico utilizado para divulgação de propaganda eleitoral caracteriza infração ao art. 57-B, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, e se a multa imposta deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É obrigatória a informação das redes sociais das candidatas e dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da mesma Resolução. No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Na hipótese, foram identificados perfis autônomos na plataforma Facebook, individualmente diversos, com conteúdos distintos. Impossibilidade de serem considerados como um mesmo perfil ou conta de mídia social. A alegação de que a conta não informada à Justiça Eleitoral era uma conta vinculada a outra não foi comprovada por qualquer elemento fidedigno de prova.
3.3. A legislação prevê o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado. Tratando-se de perfis de mídia social com conteúdos visualmente diferentes, mas contendo propaganda da campanha, é irrelevante que se trate de contas vinculadas ou não, sendo manifesto o dever de informação à Justiça Eleitoral sobre a existência dos perfis de rede social.
3.4. O valor da multa foi fixado no mínimo legal, não havendo justificativa para sua redução ou afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A não comunicação prévia de endereço eletrônico utilizado para propaganda eleitoral configura infração ao art. 57-B, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. A exigência de cadastramento dos perfis utilizados para propaganda eleitoral visa garantir a transparência e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a distinção entre contas principais e vinculadas em plataformas digitais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, inc. I; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, inc. I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060148947, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Jaquirana-RS
ELEICAO 2024 ORESTE ANGELO ANDELIERI VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ORESTE ANGELO ANDELIERI (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ORESTE ANGELO ANDELIERI, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), considerando a ausência de pagamento regular por meio de cheque (ID 45799471).
Na origem, a sentença foi objeto de embargos de declaração, nos quais o recorrente juntou comprovante para indicar que o montante considerado irregular foi encaminhado à destinatária Ângela Regina Braga Andelieri, por meio de um cheque nominal cruzado (ID 45799467). Na sequência, o juízo a quo desacolheu os embargos de declaração (ID 45799469).
Em suas razões, o recorrente sustenta que entregou um cheque nominal cruzado a Ângela Regina Braga Andelieri, não tendo efetuado o pagamento na Lotérica Bonasorte Ltda. Acrescenta que a cópia do cheque evidencia que o candidato cumpriu exatamente a norma prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, portanto, deve a irregularidade ser afastada. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento de valores (ID 45799472).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas eleitorais, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45806104).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL CRUZADO. REGULARIDADE. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas eleitorais, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que houve aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
1.2. O recorrente sustenta que o pagamento contestado foi efetuado corretamente por meio de cheque nominal cruzado, conforme exige o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a admissibilidade da juntada de documento, em sede recursal, para comprovação da regularidade do pagamento questionado.
2.2. Definir se a emissão de cheque nominal cruzado ao prestador de serviço, ainda que posteriormente endossado, atende aos requisitos legais para a quitação de despesas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecido o cheque nominal cruzado apresentado na fase recursal. Conforme entendimento consolidado do TRE-RS, a juntada de documento na fase recursal pode ser admitida em processos de prestação de contas eleitorais, quando a simples leitura do novo elemento for suficiente para sanar a irregularidade apontada, sem a necessidade de nova análise técnica.
3.2. O cheque apresentado mostra-se corretamente preenchido. Reconhecimento de que o candidato atuou conforme o prescrito na legislação, não podendo ser responsabilizado por eventual endosso do título após a sua emissão e entrega.
3.3. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), o qual pode ser licitamente transmitido pelos favorecidos a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documento em sede recursal pode ser admitida para sanar irregularidade em prestação de contas eleitorais, quando sua simples análise for suficiente para esclarecer a questão, sem necessidade de nova diligência ou de exames complementares. 2. O pagamento de gastos eleitorais efetuado por meio de cheque nominal cruzado atende à forma prescrita na legislação eleitoral, independentemente de posterior endosso pelo beneficiário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, I; Lei n. 7.357/85, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.02.2023; TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600881-82.2020.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 24.8.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 10 mar às 10:00