Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2024 AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE VEREADOR (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077), AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077), SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077) e COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA VOLTAIRE DE LIMA MORAES FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra a COLIGAÇÃO “DO JEITO DE BENTO”, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI.
Na sentença recorrida, a Magistrada entendeu que “o contexto fático e probatório é insuficiente para demonstrar o cometimento de abuso de poder político, que pudesse ensejar condenação à penalidade de cassação do registro ou diploma, com fundamento no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, uma vez que não há impedimento ao exercício da advocacia privada por Sidgrei Antônio Machado Spassini” (ID 45756852).
A inicial narrou que o Procurador-Geral do Município de Bento Gonçalves, Sidgrei Antônio Machado Spassini, se afastara apenas formalmente de suas atividades e seguia exercendo a advocacia privada, atendendo aos interesses dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, Diogo Segabinazzi Siqueira e Amarildo Lucatelli, em afronta à Lei n. 8.429/92.
Em suas razões, o recorrente repisa os argumentos da inicial e sustenta, em resumo, que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a conduta vedada a agente público, especialmente por meio de uma certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual comprovaria que o procurador do Município de Bento Gonçalves é o Dr. Sidgrei Antônio Machado Spassini. Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. (ID 45756857)
Com contrarrazões (ID 45756861), os autos foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45870039).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO EM CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por considerar que o contexto probatório era insuficiente para demonstrar a irregularidade alegada, afastando a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da LC n. 64/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve abuso de poder político, caracterizado pelo uso indevido de servidor público (Procurador Jurídico municipal) na campanha eleitoral dos recorridos, tendo ocorrido apenas o afastamento formal do servidor, que continuaria a responder de fato pela Procuradoria; e se há provas suficientes para fundamentar a procedência da AIJE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O abuso de poder político exige prova robusta de que houve uso indevido da estrutura administrativa em benefício de determinada candidatura, conforme preveem o art. 22 da LC n. 64/90 e a jurisprudência consolidada do TSE.
3.2. No caso, a Portaria publicada no Diário Oficial demonstra a exoneração do servidor público (Procurador Jurídico municipal), de modo que, formalmente, o afastamento está regularmente comprovado, não havendo nenhum impedimento para que exerça a advocacia privada.
3.3. Contexto fático e probatório insuficiente. Não demonstrado que o afastamento do procurador se deu apenas formalmente e que ele continuaria, de fato, à frente da Procuradoria. A certidão automática do TJRS é prova frágil, insuficiente para demonstrar a alegada irregularidade. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O abuso de poder político exige a comprovação de conduta ilícita grave, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. 2. A mera suposição de atuação irregular de servidor público, sem prova robusta e inequívoca, não é suficiente para configurar o abuso de poder político.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, caput e inc. XVI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl 060041949, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 01.02.2023; TSE, AREspEl 060035696, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 30/03/2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e GUSTAVO LESSA BRANDAO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
GUSTAVO LESSA BRANDAO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45816852) e por GUSTAVO LESSA BRANDÃO (ID 45816849) em face da sentença proferida pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba, a qual julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra GUSTAVO LESSA BRANDÃO, entendendo comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
A aludida sentença entendeu que as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha nas cercanias de locais de votação, havendo indícios probatórios satisfatórios que justificaram a procedência da representação e a gradação da multa cominada para além do mínimo legal, com base na gravidade da conduta e no princípio da proporcionalidade, condenando GUSTAVO à multa de R$ 3.000,00.
O recorrente GUSTAVO LESSA BRANDÃO alega a inexistência de prova inequívoca da ciência do representado quanto ao ato ora a ele imputado. Defende que o suposto derramamento de material de propaganda eleitoral se deu em apenas um local de votação, sendo que a inicial não revela a quantidade de material encontrado, o que atrairia o entendimento jurisprudencial “de que quantidade ínfima de material em poucos locais de votação, não configura a prática ilícita”. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a improcedência da representação e o afastamento da multa cominada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, requer em seu apelo a majoração da multa imposta à GUSTAVO sob o argumento de que a amplitude alcançada pelo derrame de propaganda, considerando-se o número de eleitores das sessões eleitorais aonde o material foi apreendido, alcançou eleitorado que supera 26 mil eleitores, número que ultrapassa em vinte e seis vezes a votação necessária para eleger um vereador na localidade.
Apresentadas contrarrazões apenas pelo ente ministerial (ID 45816856).
Nessa instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento da revelia das alegações de fato por parte de GUSTAVO LESSA BRANDÃO, em face de ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação à exordial e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR. AFASTADO OS EFEITOS DA REVELIA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO REPRESENTADO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, ante a suposta prática de derramamento de material gráfico de campanha (santinhos) nas proximidades de locais de votação.
1.2. Alegada ausência de prova inequívoca de ciência quanto à infração, bem como insuficiência da quantidade de material encontrado para caracterizar o ilícito. Pedido de improcedência da ação.
1.3. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, pleiteia a majoração da multa, argumentando que o material de campanha foi encontrado em locais que abrangem mais de 26 mil eleitores, o que justificaria uma sanção mais severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se há provas suficientes para caracterizar o ilícito eleitoral de derramamento de material gráfico de campanha nas proximidades de locais de votação.
2.2. Definir se a multa imposta ao representado deve ser majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Declarada a revelia, com afastamento de seus efeitos. Mesmo tendo descumprido o ônus de controverter os fatos carreados aos autos com a acusação inicial, tal hipótese não afasta a possibilidade recursal (garantia constitucional) pela parte (art. 349 do CPC). Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a presente ação recai sobre direito indisponível, não possuindo a revelia aptidão de produzir confissão ficta, conforme reza o art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC) e o entendimento desta Justiça Especializada.
3.2. No caso, a prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada nas imagens não caracteriza o "derramamento" de material de campanha apto a fundamentar a conclusão chegada pela sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração.
3.3. A prova fotográfica acostada à inicial apresenta três santinhos sobre uma mesa, não estando suficientemente demonstrada a sua presença nos locais indicados. As demais quatro fotografias acostadas na exordial não detalham os locais do ocorrido, tampouco a estimativa de quantidade encontrada dessa publicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do representado provido, para julgar improcedente a ação.
4.2. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.
Tese de julgamento: "A caracterização do ilícito eleitoral por derramamento de material gráfico exige prova concreta e suficiente da quantidade significativa de propaganda e da autoria ou ciência prévia do candidato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, inc. II, e 349; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 2338-89.2010.6.00.0000, Rel. Min. Henrique Neves, julgado em 19.8.2010; TSE, Representação n. 4221-71.2010.6.00.0000, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 06.10.2011; TRE-CE, RP n. 0603018-76, Rel. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgado em 23.4.2019.
Por unanimidade, preliminarmente, declararam revelia, mas afastaram seus efeitos. No mérito, deram provimento ao recurso de GUSTAVO LESSA BRANDÃO e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CARLOS CLAUDINO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO OAB/RS 95811 e VAGNER STOFFELS CLAUDINO OAB/RS 81332) e JOSE CARLOS CLAUDINO (Adv(s) MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO OAB/RS 95811 e VAGNER STOFFELS CLAUDINO OAB/RS 81332)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo parcialmente procedente | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 45640173), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JOSÉ CARLOS CLAUDINO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 23.100,00 ao Tesouro Nacional (ID 45628723).
Em suas razões, afirma: a) a ocorrência de erro material no acórdão, ao referir AVA STOFFELS como esposa do embargante, enquanto encontra-se separado judicialmente de Ava há vários anos, o que afastaria o lastro parental com o embargante, tornando regular o contrato de prestação de serviço de militância, no valor de R$ 4.200,00; b) a existência de obscuridade no julgado, pois teria restado suficientemente explicitada a regularidade do contrato de locação do veículo Spin, placas IZU0J50, uma vez que apresentados, para fins de comprovação da despesa, o contrato de locação do veículo e o documento de propriedade do automóvel, relativamente à contratada ANA PAULA OLDANI PINTO CLAUDINO, perfazendo regular a despesa no valor de R$ 7.300,00.
O embargante acostou junto aos embargos novos documentos (IDs 45640175 e 45640176).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios em sua totalidade.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do embargante referentes ao pleito de 2022, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade no acórdão, e apresentou documentos novos para fundamentar as alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegação de erro material e obscuridade.
2.2. Analisar o cabimento de documentos novos para a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal firmou entendimento pelo não cabimento de documentos novos em sede de aclaratórios. Na hipótese, ainda que os documentos fossem conhecidos, não teriam aptidão de alterar a conclusão do julgado, como pretende o embargante, pois mesmo considerando o vínculo matrimonial desfeito, tal fato não afasta a irregularidade na contratação dos serviços de militância.
3.2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no trecho do acórdão que considerou não adequadamente comprovadas as despesas com locação de veículo. Mesmo se considerando a propriedade quanto ao automóvel, continua insuficiente a comprovação da despesa.
3.3. Erro material corrigido para deixar assente a insubsistência da relação matrimonial, mantendo-se hígidas as demais razões que concluíram pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material quanto ao estado civil do embargante.
Tese de julgamento: “Não é cabível a utilização de embargos de declaração para introdução de novos documentos para o fim de rediscutir o mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, e art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; TRE-RS, ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 23.7.2024; TRE-RS, PCE n. 0603033-86.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Luiz John Dos Santos, DJE 18.12.2023.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material indicado.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
JUÍZO DA 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS
JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo procedente | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, em face de decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS nos autos do Inquérito IPL n. 2023.0107192, instaurado para apurar possíveis ocorrências previstas no Art. 354-A. do Código Eleitoral, além de outras que porventura vierem a serem constatadas no curso da investigação.
O Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, com fundamento na Resolução TRE-RS n. 424/24, que regulamentou a implementação e o funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias, previsto na Lei n. 13.964/19, e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, determinou a remessa dos autos à 41ª Zona Eleitoral, instituído como Juízo Eleitoral de Garantias do Núcleo III, para processamento do inquérito.
Distribuído o feito para a 41º Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, sobreveio decisão do Juízo determinando a devolução do expediente ao Juízo da 142ª Zona Eleitoral, sob o argumento de que, naquele momento, estavam suspensos os efeitos da Resolução TRE-RS n. 424/24.
Redistribuído o expediente, o Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS suscitou o presente conflito de jurisdição (ID 45650402), nos termos do art. 60, § 4º, da CNJE/RS, c/c art. 114, inc. I, do CPP.
Neste grau de jurisdição, como a questão diz respeito à aplicação da Resolução TRE-RS n. 424/24, e as decisões emanadas estão suficientemente fundamentadas, decido por dispensável a necessidade do fornecimento de informações complementares pelas autoridades em conflito de competência.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional, que exarou parecer.
Após o advento da Resolução TRE-RS n. 429/24, que alterou dispositivos da Resolução TRE-RS n. 424/24, os autos foram novamente remetidos à PRE para que, caso entendesse necessário, aditasse o parecer antes oferecido.
Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela competência do Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria para exercício as funções de juízo de garantias (ID 45920435).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO ELEITORAL DAS GARANTIAS. CONDUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DA Resolução TRE-RS n. 424/24. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral em face do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, no contexto da tramitação de inquérito policial instaurado para apurar possível crime de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral).
1.2. O Juízo suscitante entendeu ser competente o Juízo da 41ª Zona Eleitoral, com fundamento na Resolução TRE-RS n. 424/24, que regulamentou a implementação do Juiz Eleitoral das Garantias no Estado do Rio Grande do Sul. O Juízo suscitado, por sua vez, recusou a competência, sob o argumento de que, à época, os efeitos da mencionada Resolução estavam suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar a competência para condução do inquérito policial na condição de Juiz Eleitoral das Garantias, considerando a posterior edição da Resolução TRE-RS n. 429/24, que restabeleceu a aplicação da Resolução TRE-RS n. 424/24 e confirmou a organização dos Juízos Eleitorais das Garantias de forma regionalizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva unidade federativa, nos termos do art. 29, inc. I, al. “b”, do Código Eleitoral e do art. 33, inc. I, al. “b”, do Regimento Interno do TRE-RS.
3.2. A Resolução TRE-RS n. 429/24 restabelece a aplicabilidade da Resolução TRE-RS n. 424/24, determinando a instalação de Juízos das Garantias de forma regionalizada, conforme a criação de núcleos.
3.3. Na espécie, a competência do foro foi fixada pela regra, nos termos do art. 70 do CPP, com distribuição do feito, por sorteio, à 142ª Zona Eleitoral, conforme dispõe o art. 64, caput, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral. Com isso, resta competente o Juízo da 41ª Zona Eleitoral para condução do inquérito policial, na condição de Juiz Eleitoral das Garantias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Declarada a competência do Juízo da 41ª Zona Eleitoral para condução do inquérito policial na condição de Juiz Eleitoral das Garantias.
Tese de julgamento: “A Resolução TRE-RS n. 424/24, com as alterações da Resolução TRE-RS n. 429/24, fixa a regionalização dos Juízos Eleitorais das Garantias no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observada para fins de definição da competência.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 29, inc. I, al. "b"; CPP, art. 70; Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, art. 64; Regimento Interno do TRE-RS, art. 33, inc. I, al. "b".
Por unanimidade, declararam competente o Juízo da 41ª Zona Eleitoral, de Santa Maria, para condução do inquérito policial na condição de Juiz Eleitoral das Garantias.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Três Passos-RS
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), Arlei Luis Tomazzoni (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), Rodrigo Alencar Bohn Glinke (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), Fabrica de Memes (Adv(s) PAULO CESAR SCHENCKEL OAB/RS 90107) e CHARLES MOISES MULLER (Adv(s) PAULO CESAR SCHENCKEL OAB/RS 90107)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, candidatos a prefeito e vice eleitos em Três Passos/RS, COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO e por CHARLES MOISES MULLER, em face da sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular contra eles ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS, cuja decisão aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 a cada representado e R$ 2.000,00 adicionais ao recorrente CHARLES MULLER pelo descumprimento de medida liminar.
Em suas razões, os recorrentes COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE suscitam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e perda de objeto da representação. No mérito, argumentam que as publicações impugnadas não possuem comprovação de autenticidade por ata notarial e que inexiste prova do vínculo com o administrador do perfil.
Pleiteiam os recorrentes em questão o afastamento ou a redução das multas aplicadas.
Por sua vez, o recorrente CHARLES MOISES MULLER alega que as publicações têm caráter de crítica política legítima e que o perfil em questão não era anônimo; inclusive era identificado judicialmente. Defende, ainda, a desproporcionalidade das sanções impostas, cogitando, subsidiariamente, a substituição da pena pecuniária por medida alternativa.
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS aponta a ausência de dialeticidade do recurso de CHARLES MOISES MULLER; no mérito, postula a manutenção integral da sentença atacada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. MULTAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa a cada um dos representados. Acrescido valor à multa arbitrada, por descumprimento de medida liminar.
1.2. Os recorrentes alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda de objeto da representação. No mérito, sustentam a ausência de prova da autenticidade das publicações e do vínculo com o administrador do perfil, bem como a inexistência de propaganda irregular.
1.3. Alegação, ainda, de que as publicações têm caráter de crítica política legítima e que o perfil em questão era identificado judicialmente. Suscitada a desproporcionalidade nas sanções impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a legitimidade passiva dos recorrentes para figurarem no polo passivo da representação.
2.2. Estabelecer se as publicações impugnadas configuram propaganda eleitoral irregular ou ofensa à honra e à imagem dos representados.
2.3. Definir se há fundamento para a aplicação de multa por descumprimento de medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria Preliminar.
3.1.1. Preliminares de ausência de dialeticidade e de perda de objeto rejeitadas. A primeira, porque o apelo interposto traz elementos novos e busca a revisão da sentença em diversos pontos. E a perda de objeto, porque a remoção das postagens decorreu de ordem judicial, e não do ânimo do administrador do perfil.
3.1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, pois não se extrai do acervo probatório vínculo direto entre parte dos recorrentes e as postagens objeto da representação, tampouco elementos que permitam imputar-lhes responsabilidades sobre o conteúdo divulgado.
3.2. Mérito.
3.2.1. As duas primeiras publicações impugnadas apresentam caráter jocoso, mas são baseadas em informações verídicas extraídas dos registros de candidatura, não configurando ofensa à honra ou imagem dos representados. A terceira publicação não se refere aos candidatos da coligação recorrida, não sendo possível enquadrá-la como propaganda eleitoral irregular.
3.2.2. A multa por descumprimento de liminar deve ser afastada, pois inexiste nos autos comprovação da intenção deliberada do recorrente de desobedecer à ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinto o processo em relação à coligação e aos recorrentes eleitos prefeito e vice. Provimento ao recurso remanescente. Improcedência da ação. Multas afastadas. Manutenção da página em rede social.
Teses de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não há comprovação do vínculo entre os representados e o conteúdo impugnado em ação de propaganda eleitoral irregular, tampouco elementos que permitam imputar-lhes responsabilidades sobre o conteúdo. 2. Publicações com tom jocoso, baseadas em informações verídicas extraídas de registros de candidatura, não configuram, por si sós, ofensa à honra ou à imagem dos representados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos para extinguir o feito por ilegitimidade passiva em relação aos recorrentes COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e julgaram improcedente a representação em relação a CHARLES MOISES MULLER, afastando, portanto, as multas aplicadas e garantindo a manutenção da página em sua rede social.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapejara-RS
TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)
TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA VOLTAIRE DE LIMA MORAES CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela Coligação "TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE" contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, situada em Tapejara/RS, que confirmou pedido de concessão de medida liminar, nos autos da demanda (denominada pela autora TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! como "representação pela prática de abuso econômico"), e julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os representados TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE, EVANIR WOLFF BIG, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito, e RODINEI BRUEL GIPE, então candidato ao cargo de vice-prefeito, pela prática de conduta vedada e aplicar multa no valor de 5.000 UFIR (equivalente a R$ 5.320,50) a cada um dos representados, com base no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.
Alega, em resumo, que os fatos ocorridos não se amoldam à conduta vedada do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Aduz que as postagens foram realizadas em perfis privados de redes sociais, e não em ambiente vinculado à prefeitura, não se vislumbrando quaisquer símbolos governamentais nas publicações impugnadas, tampouco o emprego de recursos públicos para sua elaboração. Indica ter havido somente "o apoiamento pessoal de ambos que são candidatos à sucessão de sua gestão, bem como o exercício do direito à liberdade de expressão". Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de julgamento de improcedência da demanda, com o afastamento das sanções aplicadas pelo grau de origem.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, ao entendimento de que teria sido "utilizada a máquina pública" na campanha eleitoral dos recorrentes, os autos vieram à presente instância.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM PERFIS PARTICULARES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE USO DA MÁQUINA PÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação eleitoral e aplicou multa a cada um dos representados, com fundamento no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Divulgação de vídeos em redes sociais enaltecendo obras municipais em curso e realizadas.
1.2. Os recorrentes sustentam que as postagens foram realizadas em perfis privados, sem utilização de recursos públicos ou símbolos governamentais, constituindo legítima propaganda eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as publicações impugnadas configuram publicidade institucional vedada nos três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Determinar se houve abuso de poder econômico na divulgação das postagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência reconhece que a vedação do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 busca a impedir o uso de recursos públicos para promoção de candidatos.
3.2. Inexistência de publicidade institucional. Demonstrado pelo contexto probatório que não há o envolvimento, a utilização de recursos públicos – servidores, instalações, receitas. Trata-se de propaganda eleitoral lícita, consistente em enaltecimento, ao eleitor cuja preferência se disputa, das realizações dos candidatos à frente da Prefeitura, de forma a credenciá-los para a reeleição.
3.3. Não configurado abuso de poder econômico. A utilização de vídeos no modelo stories, de forma gratuita, já demonstra, por si, a inexistência de gasto, não havendo notícias de impulsionamento, menos ainda de exorbitância de despesas de campanha com tal prática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedência da ação.
Tese de julgamento: “A divulgação de realizações da gestão municipal em perfis pessoais de redes sociais, sem uso de recursos públicos ou canais institucionais, não configura publicidade institucional vedada nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b".
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 151992, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 28.6.2019; TRE-RS, RE n. 0600206-16.2020.6.21.0116, rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 23.11.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a ação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vista Alegre do Prata-RS
PROGRESSISTAS - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIAN DA CRUZ OAB/RS 126779 e ALISSON WALL OAB/RS 123757)
ELEICAO 2024 ROBERTO DONIN PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949) e ELEICAO 2024 JONAS MENEGHINI VICE-PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo extinto | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO VOLTAIRE DE LIMA MORAES CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder político ajuizada contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI.
Em suas razões, alega que houve participação do candidato a prefeito na inauguração de uma obra pública, consistente na unidade de internação cirúrgica do Hospital de Guaporé, realizada em 12 de julho de 2024, dentro do período vedado pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97, que proíbe o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. Sustenta que, embora o evento tenha ocorrido em Guaporé, município diverso daquele em que ROBERTO DONIN é candidato, o hospital é referência em saúde para Vista Alegre do Prata. Declara que a participação na inauguração teria impacto sobre os eleitores de Vista Alegre do Prata, desequilibrando o pleito.
Aponta que o próprio recorrido confessou sua presença no evento e que isso foi divulgado em redes sociais, demonstrando aproveitamento político, configurando abuso de poder político. Requer a reforma da sentença para cassar o registro ou diploma dos candidatos.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, e no mérito pelo desprovimento do recurso.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa as partes foram intimadas sobre a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, ocasião em que o partido UNIÃO BRASIL de Vista Alegre do Prata e os recorridos se manifestaram pelo acolhimento da preliminar, e o recorrente não se manifestou.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO COLIGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder político, ajuizada contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito.
1.2. O recorrente sustenta que o candidato a prefeito participou da inauguração de uma obra pública no período vedado pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97, o que teria impacto sobre o eleitorado e poderia desequilibrar o pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido político possui legitimidade ativa para ajuizar isoladamente AIJE contra candidatos da coligação adversária, quando participou do pleito de forma coligada.
2.2. Definir se houve abuso de poder político em razão da participação do candidato a prefeito em inauguração de obra pública durante o período vedado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É manifesta a ilegitimidade ativa do partido para o ajuizamento da presente ação contra os candidatos da majoritária, uma vez que estava coligado para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, conforme prevê o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A coligação formada para o pleito majoritário deve agir como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo vedada a atuação isolada dos partidos coligados para propor AIJE contra adversários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "A coligação formada para o pleito majoritário deve agir como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo vedada a atuação isolada dos partidos coligados para propor AIJE contra adversários."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017; TRE-RS, RE n. 060034645, rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 27.10.2020; TRE-RS, RE n. 0600210-24.2024.6.21.0145, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE de 30.10.2024.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Mario Crespo Brum
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2024 EVANDRO ROVANI VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e EVANDRO ROVANI (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO ROVANI, candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 596,49, e aplicou multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que “a superação decorreu exclusivamente de recursos próprios do candidato, sem que tal fato implicasse obtenção de vantagem indevida ou comprometimento da igualdade do pleito”, bem como que “o valor excedido é de em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), o que se mostra irrelevante, sem qualquer possibilidade de o excesso importar em desigualdade entre os candidatos que concorreram às vagas de Vereador, no Município de Vila Lângaro”. Defende que “o julgamento das contas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando a irregularidade constatada não compromete a lisura das eleições nem demonstra má-fé ou dolo por parte do candidato”. Sustenta que, “não havendo outras irregularidades na prestação de contas dos recorrentes, o excesso de autofinanciamento, no valor apurado pelo parecer técnico, não pode ser motivo para a desaprovação das contas de campanha, na medida em que a boa-fé dos recorrentes se revela no próprio autofinanciamento”. Requer, assim, o provimento do recurso, “para o efeito de ser reformada a sentença de Primeiro Grau, e aprovadas as contas de campanha do Requerente, ainda que com ressalvas, com fundamento no art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, postulando, ainda, o afastamento da multa aplicada na sentença (ID 45816040).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, sem afastar a obrigatoriedade de recolhimento do montante irregular ao erário (ID 45851694).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO CÁLCULO DO TETO DE AUTOFINANCIAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A sentença determinou a aplicação de multa correspondente a 100% da quantia excedida.
1.2. O recorrente alegou que a irregularidade não comprometeu a lisura do pleito e que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deveriam ser observados na análise das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos da aferição do limite legal de autofinanciamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 18-A, parágrafo único, e os arts. 26, § 4º, e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelecem que os gastos com serviços advocatícios e contábeis são considerados gastos eleitorais, mas devem ser excluídos dos limites financeiros de campanha.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento consolidado no sentido de que o percentual de 10% para autofinanciamento deve ser calculado com a exclusão dos gastos advocatícios e contábeis.
3.3. No caso concreto, o candidato despendeu recursos com serviços advocatícios e de contabilidade, os quais devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, de forma a descaracterizar a única irregularidade reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis, por força do disposto no art. 18-A, parágrafo único, e arts. 26, § 4º, e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97, não integram o cálculo do limite de autofinanciamento, devendo ser excluídos para fins de análise da regularidade das contas de campanha."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 4º; art. 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Próxima sessão: qui, 06 mar às 00:00